| Exeqte |
Vibra Energia S.A.
Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos Advogada: Isabelle Oliveira de Carvalho Advogado: Felipe de Barcellos |
| Exectdo |
Auto Posto Avenida Flex Ltda
RepreLeg: Marcio José Lopes RepreLeg: Ewerton Tomio Yamamoto RepreLeg: Luiz Antonio Libel (representante) |
| Gestora |
Dora Plat
Advogada: Dora Plat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2026 Teor do ato: Fls. 388- Passo à analise. Aprovo a minuta apresentada às fls. 390/395. 1. Publicação do edital de leilão a cargo do leiloeiro Davi Borges de Aquino, através da plataforma eletrônica www.alfaleiloes.com, nos termos do artigo 887, caput e parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com, o 1° Leilão terá início no dia 08 de maio de 2026, às 14:30h e se encerrará no dia 11 de maio de 2026, às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em m 03 de junho de 2026, às 14:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. 3. Bem a ser leiloado (penhora deferida às fls. 23/24 e 48/49). "UNIDADE AUTÔNOMA Nº 71, localizada no 7º pavimento do EDIFÍCIO MIRALAR, com entrada pela rua General Glicério nº 3.283, situado nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto, contendo uma área útil privativa de 67,455 m2, área comum de 46,92038 m2, equivalente a 3,70352% do terreno e nas demais dependências e instalações de uso comum do edifício, fazendo jus a uma (1) vaga indeterminada na garagem, com a área útil de 1,55671, m2, equivalente a 0,45555% do terreno", melhor descrito na matrícula nº 92.593 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de fls. 396/400. Avaliado em R$ 270.000,000 (duzentos e setenta mil reais), data da avaliação junho/2025 (fls. 72), atualizado para março/2026 R$ 277.094,02 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro reais e dois centavos), conforme planilha de fls. 408. 4. Pela imprensa, ficam os executados Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane, na pessoa de seus advogados, Drs. Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), intimados das datas, locais e forma de realização da praça. 5. Providencie o leiloeiro a comunicação, nos autos dos processos em que constam penhoras averbadas na matrícula do imóvel, acerca do leilão designado neste processo, bem como as demais comunicações necessárias. 6. Providencie a serventia a afixação de cópia do edital no local de costume. 7. Sem prejuízo da publicação do edital pelo leiloeiro, providencie a serventia a publicação do edital no respectivo Caderno de Editais do DJe. 8. Intime-se o leiloeiro Davi Borges de Aquino, do inteiro teor da presente decisão, por e-mail, para as devidas providências. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Felipe de Barcellos (OAB 148512/RJ), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 388- Passo à analise. Aprovo a minuta apresentada às fls. 390/395. 1. Publicação do edital de leilão a cargo do leiloeiro Davi Borges de Aquino, através da plataforma eletrônica www.alfaleiloes.com, nos termos do artigo 887, caput e parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com, o 1° Leilão terá início no dia 08 de maio de 2026, às 14:30h e se encerrará no dia 11 de maio de 2026, às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em m 03 de junho de 2026, às 14:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. 3. Bem a ser leiloado (penhora deferida às fls. 23/24 e 48/49). "UNIDADE AUTÔNOMA Nº 71, localizada no 7º pavimento do EDIFÍCIO MIRALAR, com entrada pela rua General Glicério nº 3.283, situado nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto, contendo uma área útil privativa de 67,455 m2, área comum de 46,92038 m2, equivalente a 3,70352% do terreno e nas demais dependências e instalações de uso comum do edifício, fazendo jus a uma (1) vaga indeterminada na garagem, com a área útil de 1,55671, m2, equivalente a 0,45555% do terreno", melhor descrito na matrícula nº 92.593 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de fls. 396/400. Avaliado em R$ 270.000,000 (duzentos e setenta mil reais), data da avaliação junho/2025 (fls. 72), atualizado para março/2026 R$ 277.094,02 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro reais e dois centavos), conforme planilha de fls. 408. 4. Pela imprensa, ficam os executados Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane, na pessoa de seus advogados, Drs. Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), intimados das datas, locais e forma de realização da praça. 5. Providencie o leiloeiro a comunicação, nos autos dos processos em que constam penhoras averbadas na matrícula do imóvel, acerca do leilão designado neste processo, bem como as demais comunicações necessárias. 6. Providencie a serventia a afixação de cópia do edital no local de costume. 7. Sem prejuízo da publicação do edital pelo leiloeiro, providencie a serventia a publicação do edital no respectivo Caderno de Editais do DJe. 8. Intime-se o leiloeiro Davi Borges de Aquino, do inteiro teor da presente decisão, por e-mail, para as devidas providências. Cumpra-se, com urgência. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70079635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 16:31 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2026 Teor do ato: Fls. 388- Passo à analise. Aprovo a minuta apresentada às fls. 390/395. 1. Publicação do edital de leilão a cargo do leiloeiro Davi Borges de Aquino, através da plataforma eletrônica www.alfaleiloes.com, nos termos do artigo 887, caput e parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com, o 1° Leilão terá início no dia 08 de maio de 2026, às 14:30h e se encerrará no dia 11 de maio de 2026, às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em m 03 de junho de 2026, às 14:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. 3. Bem a ser leiloado (penhora deferida às fls. 23/24 e 48/49). "UNIDADE AUTÔNOMA Nº 71, localizada no 7º pavimento do EDIFÍCIO MIRALAR, com entrada pela rua General Glicério nº 3.283, situado nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto, contendo uma área útil privativa de 67,455 m2, área comum de 46,92038 m2, equivalente a 3,70352% do terreno e nas demais dependências e instalações de uso comum do edifício, fazendo jus a uma (1) vaga indeterminada na garagem, com a área útil de 1,55671, m2, equivalente a 0,45555% do terreno", melhor descrito na matrícula nº 92.593 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de fls. 396/400. Avaliado em R$ 270.000,000 (duzentos e setenta mil reais), data da avaliação junho/2025 (fls. 72), atualizado para março/2026 R$ 277.094,02 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro reais e dois centavos), conforme planilha de fls. 408. 4. Pela imprensa, ficam os executados Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane, na pessoa de seus advogados, Drs. Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), intimados das datas, locais e forma de realização da praça. 5. Providencie o leiloeiro a comunicação, nos autos dos processos em que constam penhoras averbadas na matrícula do imóvel, acerca do leilão designado neste processo, bem como as demais comunicações necessárias. 6. Providencie a serventia a afixação de cópia do edital no local de costume. 7. Sem prejuízo da publicação do edital pelo leiloeiro, providencie a serventia a publicação do edital no respectivo Caderno de Editais do DJe. 8. Intime-se o leiloeiro Davi Borges de Aquino, do inteiro teor da presente decisão, por e-mail, para as devidas providências. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Felipe de Barcellos (OAB 148512/RJ), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 388- Passo à analise. Aprovo a minuta apresentada às fls. 390/395. 1. Publicação do edital de leilão a cargo do leiloeiro Davi Borges de Aquino, através da plataforma eletrônica www.alfaleiloes.com, nos termos do artigo 887, caput e parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com, o 1° Leilão terá início no dia 08 de maio de 2026, às 14:30h e se encerrará no dia 11 de maio de 2026, às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em m 03 de junho de 2026, às 14:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação. 3. Bem a ser leiloado (penhora deferida às fls. 23/24 e 48/49). "UNIDADE AUTÔNOMA Nº 71, localizada no 7º pavimento do EDIFÍCIO MIRALAR, com entrada pela rua General Glicério nº 3.283, situado nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto, contendo uma área útil privativa de 67,455 m2, área comum de 46,92038 m2, equivalente a 3,70352% do terreno e nas demais dependências e instalações de uso comum do edifício, fazendo jus a uma (1) vaga indeterminada na garagem, com a área útil de 1,55671, m2, equivalente a 0,45555% do terreno", melhor descrito na matrícula nº 92.593 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de fls. 396/400. Avaliado em R$ 270.000,000 (duzentos e setenta mil reais), data da avaliação junho/2025 (fls. 72), atualizado para março/2026 R$ 277.094,02 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro reais e dois centavos), conforme planilha de fls. 408. 4. Pela imprensa, ficam os executados Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane, na pessoa de seus advogados, Drs. Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), intimados das datas, locais e forma de realização da praça. 5. Providencie o leiloeiro a comunicação, nos autos dos processos em que constam penhoras averbadas na matrícula do imóvel, acerca do leilão designado neste processo, bem como as demais comunicações necessárias. 6. Providencie a serventia a afixação de cópia do edital no local de costume. 7. Sem prejuízo da publicação do edital pelo leiloeiro, providencie a serventia a publicação do edital no respectivo Caderno de Editais do DJe. 8. Intime-se o leiloeiro Davi Borges de Aquino, do inteiro teor da presente decisão, por e-mail, para as devidas providências. Cumpra-se, com urgência. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70079635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 16:31 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70078106-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 15:45 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2026 Teor do ato: 1) Fls. 368/376 - Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 267/269, pois não se verifica a existência de novas circunstâncias capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, sobretudo porque os executados restringem-se à repetir os argumentos já apresentados e devidamente analisados e rejeitados nos autos. Ressalta-se que, como é cediço, embora matérias de ordem pública possam ser arguidas a qualquer tempo, elas se sujeitam à preclusão se já tiverem sido objeto de decisão anterior, sendo vedada a rediscussão perpétua. Dessa forma, considerando que no caso concreto, além de se tratar de repetição do que já foi anteriormente apresentado, a questão foi devolvida ao E. Tribunal de Justiça por meio de agravo de instrumento n. 2354681-36.2025.8.26.0000 (fls. 318/342), razão pela qual não há falar em reconsideração. 2) Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo e considerando que em consulta realizada nesta data constatei que ao agravo de instrumento nº 2354681-36.2025.8.26.0000 foi negado provimento, estando o Recurso Especial ainda pendente de apreciação, reconsidero o despacho de fls. 343, que determinou o aguardo do trânsito em julgado da decisão de fls. 267/269. Caberá a parte interessada comunicar nos autos eventual efeito suspensivo concedido ao recurso interposto ou o seu julgamento final. 3) Fls. 366/367 - Diante do resultado negativo da última hasta pública (fls.358/361), defiro a tentativa de novo leilão judicial do bem penhorado, acolhendo-se a indicação do leiloeiro. 3.1 Assim, em razão do interesse na rápida solução do processo e sob o escopo da sua efetividade, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, regularmente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código 23879), para realização da alienação judicial eletrônica nos termos do Provimento CG 16/2021 (DJe 26.04.2021 - Cad. Administrativo - Pag. 03/11. O Leilão Eletrônico deverá ser realizado por meio do site www.alfaleiloes.com e o procedimento, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 881, 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882, § 1.º, do Código de Processo Civil. Dados do Leiloeiro Davi Borges de Aquino: Endereço comercial na Comercial - Rua Curupace, 260, Mooca - São Paulo - SP - 03120010 Fone: (11) 3230 1126 E-mail: contato@alfaleiloes.com 3.2) O 1.º leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2.º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias. Observação 1: Nos termos do artigo 885, do Código de Processo Civil, no 2.º leilão não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Observação 2: Não obstante a disposição do art. 895 do CPC, considerando o valor da avaliação do bem (R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) - fls. 72), eventual parcelamento deverá ficar limitado a, no máximo, 10 (dez) parcelas mensais, mantida a entrada mínima de 25% prevista no art. 895 do CPC. 3.3) O leilão eletrônico será realizado exclusivamente pelo leiloeiro Davi Borges de Aquino, por meio eletrônico através do site www.alfaleiloes.com, no qual serão captados os lances. 3.4) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 3.5) Expeça-se o necessário para intimação do executado e eventuais coproprietários e credora judiciária das datas, locais e forma de realização da praça (quando não tiver advogado). Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça (quando tiver advogado). 3.6) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 3.7) Bem penhorado: UNIDADE AUTÔNOMA Nº 71, localizada no 7º pavimento do EDIFÍCIO MIRALAR, com entrada pela rua General Glicério nº 3.283, situado nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto, contendo uma área útil privativa de 67,455 m2, área comum de 46,92038 m2, equivalente a 3,70352% do terreno e nas demais dependências e instalações de uso comum do edifício, fazendo jus a uma (1) vaga indeterminada na garagem, com a área útil de 1,55671, m2, equivalente a 0,45555% do terreno, melhor descrito na matrícula de fls. 19/22. Proprietários: os co-executados Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane (R.003/92.593 - fls. 21). Valor da avaliação: R$ 270.000,000 (duzentos e setenta mil reais), homologada às fls. 109/112. Data da avaliação/informação: junho/2025 (fls. 72). 3.8) Intime-se a Davi Borges de Aquino do inteiro teor da presente decisão, pela imprensa oficial e por e-mail, para as devidas providências. 3.9) Observação: deverá o leiloeiro providenciar a elaboração da respectiva minuta do edital, encaminhando-a diretamente ao ofício por petição, no prazo de quinze (15) dias, para fins de apreciação. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Felipe de Barcellos (OAB 148512/RJ), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 368/376 - Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 267/269, pois não se verifica a existência de novas circunstâncias capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, sobretudo porque os executados restringem-se à repetir os argumentos já apresentados e devidamente analisados e rejeitados nos autos. Ressalta-se que, como é cediço, embora matérias de ordem pública possam ser arguidas a qualquer tempo, elas se sujeitam à preclusão se já tiverem sido objeto de decisão anterior, sendo vedada a rediscussão perpétua. Dessa forma, considerando que no caso concreto, além de se tratar de repetição do que já foi anteriormente apresentado, a questão foi devolvida ao E. Tribunal de Justiça por meio de agravo de instrumento n. 2354681-36.2025.8.26.0000 (fls. 318/342), razão pela qual não há falar em reconsideração. 2) Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo e considerando que em consulta realizada nesta data constatei que ao agravo de instrumento nº 2354681-36.2025.8.26.0000 foi negado provimento, estando o Recurso Especial ainda pendente de apreciação, reconsidero o despacho de fls. 343, que determinou o aguardo do trânsito em julgado da decisão de fls. 267/269. Caberá a parte interessada comunicar nos autos eventual efeito suspensivo concedido ao recurso interposto ou o seu julgamento final. 3) Fls. 366/367 - Diante do resultado negativo da última hasta pública (fls.358/361), defiro a tentativa de novo leilão judicial do bem penhorado, acolhendo-se a indicação do leiloeiro. 3.1 Assim, em razão do interesse na rápida solução do processo e sob o escopo da sua efetividade, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, regularmente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código 23879), para realização da alienação judicial eletrônica nos termos do Provimento CG 16/2021 (DJe 26.04.2021 - Cad. Administrativo - Pag. 03/11. O Leilão Eletrônico deverá ser realizado por meio do site www.alfaleiloes.com e o procedimento, especialmente o edital a ser publicado, deverá observar o disposto nos artigos 881, 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 882, § 1.º, do Código de Processo Civil. Dados do Leiloeiro Davi Borges de Aquino: Endereço comercial na Comercial - Rua Curupace, 260, Mooca - São Paulo - SP - 03120010 Fone: (11) 3230 1126 E-mail: contato@alfaleiloes.com 3.2) O 1.º leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2.º leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias. Observação 1: Nos termos do artigo 885, do Código de Processo Civil, no 2.º leilão não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Observação 2: Não obstante a disposição do art. 895 do CPC, considerando o valor da avaliação do bem (R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) - fls. 72), eventual parcelamento deverá ficar limitado a, no máximo, 10 (dez) parcelas mensais, mantida a entrada mínima de 25% prevista no art. 895 do CPC. 3.3) O leilão eletrônico será realizado exclusivamente pelo leiloeiro Davi Borges de Aquino, por meio eletrônico através do site www.alfaleiloes.com, no qual serão captados os lances. 3.4) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 3.5) Expeça-se o necessário para intimação do executado e eventuais coproprietários e credora judiciária das datas, locais e forma de realização da praça (quando não tiver advogado). Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça (quando tiver advogado). 3.6) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 3.7) Bem penhorado: UNIDADE AUTÔNOMA Nº 71, localizada no 7º pavimento do EDIFÍCIO MIRALAR, com entrada pela rua General Glicério nº 3.283, situado nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto, contendo uma área útil privativa de 67,455 m2, área comum de 46,92038 m2, equivalente a 3,70352% do terreno e nas demais dependências e instalações de uso comum do edifício, fazendo jus a uma (1) vaga indeterminada na garagem, com a área útil de 1,55671, m2, equivalente a 0,45555% do terreno, melhor descrito na matrícula de fls. 19/22. Proprietários: os co-executados Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane (R.003/92.593 - fls. 21). Valor da avaliação: R$ 270.000,000 (duzentos e setenta mil reais), homologada às fls. 109/112. Data da avaliação/informação: junho/2025 (fls. 72). 3.8) Intime-se a Davi Borges de Aquino do inteiro teor da presente decisão, pela imprensa oficial e por e-mail, para as devidas providências. 3.9) Observação: deverá o leiloeiro providenciar a elaboração da respectiva minuta do edital, encaminhando-a diretamente ao ofício por petição, no prazo de quinze (15) dias, para fins de apreciação. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70051101-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 14:31 |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70045654-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 14:05 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2026 Teor do ato: Autos com vista às partes interessadas para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Felipe de Barcellos (OAB 148512/RJ), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista às partes interessadas para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70041411-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/02/2026 08:56 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70036729-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/02/2026 16:11 |
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70374501-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 15:12 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2094/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2094/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar as decisões interlocutórias agravadas (páginas 267/269, item 1, e 311/312) é que as mantenho pelos próprios fundamentos nelas lançados. Anote-se. 2. Embora não haja notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, aguarde-se nos termos do item 2 de páginas 267/269, como já determinado. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Felipe de Barcellos (OAB 148512/RJ), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar as decisões interlocutórias agravadas (páginas 267/269, item 1, e 311/312) é que as mantenho pelos próprios fundamentos nelas lançados. Anote-se. 2. Embora não haja notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, aguarde-se nos termos do item 2 de páginas 267/269, como já determinado. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70372621-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/11/2025 14:05 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2025/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2025/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que o embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a interposição de embargos de declaração da decisão de páginas 267/269, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à embargada. É que os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente quando houver, na decisão interlocutória, sentença ou acórdão, pelo menos um dos vícios ou defeitos previstos em lei, ou seja, quando forem omissos, contraditórios ou obscuros ou quanto contiver erro material. Cabe lembrar que "Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a sentença embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). A decisão interlocutória também não se ressente de omissão alguma, tampouco contradição. A contradição da decisão judicial (decisão interlocutória, sentença ou acórdão), diferentemente do alegado pelo embargante, ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol. II, p. 234). Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, v. u., j. 07.02.2002). Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição. Nada disso existe na decisão interlocutória de páginas 267/269, na realidade, a parte embargante pretende a reconsideração da referida decisão, que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento. No caso, a parte embargante não se queixa tecnicamente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão interlocutória de páginas 267/269. Diz, na verdade, sobre insurgência contra o que foi decidido e, caso não se conforme, pode interpor os recursos cabíveis. Ante o exposto, rejeito/desprovejo os embargos de declaração de páginas 297/308. 2.Prossiga-se, no que couber e faltar, nos termos da referida decisão interlocutória. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Felipe de Barcellos (OAB 148512/RJ), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 29/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que o embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a interposição de embargos de declaração da decisão de páginas 267/269, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à embargada. É que os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente quando houver, na decisão interlocutória, sentença ou acórdão, pelo menos um dos vícios ou defeitos previstos em lei, ou seja, quando forem omissos, contraditórios ou obscuros ou quanto contiver erro material. Cabe lembrar que "Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a sentença embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). A decisão interlocutória também não se ressente de omissão alguma, tampouco contradição. A contradição da decisão judicial (decisão interlocutória, sentença ou acórdão), diferentemente do alegado pelo embargante, ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol. II, p. 234). Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, v. u., j. 07.02.2002). Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição. Nada disso existe na decisão interlocutória de páginas 267/269, na realidade, a parte embargante pretende a reconsideração da referida decisão, que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento. No caso, a parte embargante não se queixa tecnicamente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão interlocutória de páginas 267/269. Diz, na verdade, sobre insurgência contra o que foi decidido e, caso não se conforme, pode interpor os recursos cabíveis. Ante o exposto, rejeito/desprovejo os embargos de declaração de páginas 297/308. 2.Prossiga-se, no que couber e faltar, nos termos da referida decisão interlocutória. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70364792-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/10/2025 14:50 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2006/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1995/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2006/2025 Teor do ato: Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da decisão de página , fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão judicial(RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a decisão judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da sentença judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Não bastasse isso tudo, dispõe o art. 996 do Código de Processo Civil de 2015, que todo e qualquer recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, quando atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica, contudo, no caso dos autos a parte que interpôs os embargos de declaração, que é modalidade de recurso (CPC/15, art. 994, IV), não foi vencida na questão decidida, não é terceira prejudicada e muito menos órgão da Promotoria de Justiça. Muito pelo contrário, ganhou e reconhece integralmente que o pedido formulado pela parte embargada foi rejeitado totalmente, logo não foi vencida na questão em análise, falta-lhe interesse para recorrer, e este, como se sabe, decorre do prejuízo que a decisão, a sentença ou acórdão possam ter causado (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 1 56/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102; RT 604/78; JTA 94/295) (Teotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Editora Saraiva, 35ª edição, 2003, p. 531). Só a sucumbência na ação ou na questão incidental é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida ou não (RP 22/235), razão pela qual não tem interesse recursal. Este é o caso dos autos, como a parte que agora interpõe embargos de declaração venceu a questão em discussão pelo item 1 da decisão de páginas 267/269, não tem interesse para recorrer, mediante interposição de embargos de declaração que, repita-se, constituem uma das modalidades de recurso (CPC/15, art. 994, IV). Humberto Theodoro Júnior ensina que Também para recorrer se exige a condição do interesse, tal como se dá com a propositura da ação. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Só o vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso (art. 499). E mais adiante o mesmo jurisdição arremata: Ressalte-se que inconformidade com a fundamentação da sentença não é, por si só, causa para recurso, se a parte saiu vencedora, isto é, não teve o pedido repelido, total ou parcialmente. Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade de fundamentos pelos quais essa mesma ação foi acolhida (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 7ª edição, 1991, vol. I, p. 600). Vê-se, portanto, que falta à embargante o requisito da sucumbência para recorrer (embargos de declaração), e este estará presente quando o recorrente puder esperar do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto-de-vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada, resultado apenas capaz de ser obtido através da pretensão recursal (TJSP, Ap. 14.037-0-Presidente Prudente, rel. Des. Torres de Carvalho, v. u., j. 13.09.1992). A propósito, como bem ensina José Carlos Barbosa Moreira, Deve aferir-se ao ângulo prático a ocorrência da utilidade, isto é, a relevância do proveito ou vantagem cuja possibilidade configura o interesse em recorrer. A razão de ser do processo não consiste em proporcionar ocasião para o debate de puras teses, sem consequências concretas para a fixação da disciplina do caso levado à apreciação do juiz. Nem pode a atividade do aparelho judiciário do Estado servir de instrumento para solução de questões acadêmicas. Por isso, não entra em linha de conta a veleidade, que alguma das partes tenha, de obter satisfação psicológica com o acolhimento in totum, pelo órgão ad quem, da argumentação utilizada na defesa do seu direito, se a decisão já assegura a este tutela eficaz (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 6ª edição, vol. V, p. 268). Vale lembrar que nasce para a parte vencida o interesse recursal quando o dispositivo da sentença ou o teor da decisão lhe é objetivamente desfavorável e não quando a motivação ou fundamentação não é aquela que ela gostaria que fosse. Nesse sentido conclui, mais uma vez, o professor José Carlos Barbosa Moreira, que não legitima a interposição de recurso a simples discrepância entre as razões de decidir e os argumentos invocados pela parte; ou, em outras palavras, que só se admite recurso contra o dispositivo, e não contra a motivação. Quer isso dizer que, se se trata de matéria sobre a qual houve debate, é irrelevante, para o fim aqui considerado, que o juiz se tenha apoiado, total ou parcialmente, em argumentos diversos daqueles sugeridos pelo litigante a cujo favor, no entanto, decidiu: ainda na hipótese de que ele explicitamente rejeitasse todos esses argumentos, a existência ou a inexistência do interesse em recorrer teria de verificar-se à luz da mera conclusão, e não do raciocínio armado para produzi-la (ob. cit., p. 268-269). O então Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ao confirmar o que aqui se expõe, mediante decisão proferida por este mesmo magistrado, assim julgou: Agravo de instrumento - Acidente de trabalho - Direito comum - Reparação de danos - Sucumbência - Recurso adesivo - Falta de interesse - Agravo improvido. A simples rejeição dos argumentos desenvolvidos pela parte não lhe outorga interesse para recorrer. É necessário que o dispositivo da decisão seja parcial ou totalmente contrário ao recorrente (3ª Câmara, AI 858.549-0/1-Bauru, rel. Juiz Ferraz Felisardo, v. u., j. 15.06.2004). Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 282/285. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Felipe de Barcellos (OAB 148512/RJ), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 27/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da decisão de página , fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão judicial(RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a decisão judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da sentença judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). Não bastasse isso tudo, dispõe o art. 996 do Código de Processo Civil de 2015, que todo e qualquer recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, quando atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica, contudo, no caso dos autos a parte que interpôs os embargos de declaração, que é modalidade de recurso (CPC/15, art. 994, IV), não foi vencida na questão decidida, não é terceira prejudicada e muito menos órgão da Promotoria de Justiça. Muito pelo contrário, ganhou e reconhece integralmente que o pedido formulado pela parte embargada foi rejeitado totalmente, logo não foi vencida na questão em análise, falta-lhe interesse para recorrer, e este, como se sabe, decorre do prejuízo que a decisão, a sentença ou acórdão possam ter causado (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 1 56/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102; RT 604/78; JTA 94/295) (Teotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Editora Saraiva, 35ª edição, 2003, p. 531). Só a sucumbência na ação ou na questão incidental é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida ou não (RP 22/235), razão pela qual não tem interesse recursal. Este é o caso dos autos, como a parte que agora interpõe embargos de declaração venceu a questão em discussão pelo item 1 da decisão de páginas 267/269, não tem interesse para recorrer, mediante interposição de embargos de declaração que, repita-se, constituem uma das modalidades de recurso (CPC/15, art. 994, IV). Humberto Theodoro Júnior ensina que Também para recorrer se exige a condição do interesse, tal como se dá com a propositura da ação. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Só o vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso (art. 499). E mais adiante o mesmo jurisdição arremata: Ressalte-se que inconformidade com a fundamentação da sentença não é, por si só, causa para recurso, se a parte saiu vencedora, isto é, não teve o pedido repelido, total ou parcialmente. Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade de fundamentos pelos quais essa mesma ação foi acolhida (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 7ª edição, 1991, vol. I, p. 600). Vê-se, portanto, que falta à embargante o requisito da sucumbência para recorrer (embargos de declaração), e este estará presente quando o recorrente puder esperar do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto-de-vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada, resultado apenas capaz de ser obtido através da pretensão recursal (TJSP, Ap. 14.037-0-Presidente Prudente, rel. Des. Torres de Carvalho, v. u., j. 13.09.1992). A propósito, como bem ensina José Carlos Barbosa Moreira, Deve aferir-se ao ângulo prático a ocorrência da utilidade, isto é, a relevância do proveito ou vantagem cuja possibilidade configura o interesse em recorrer. A razão de ser do processo não consiste em proporcionar ocasião para o debate de puras teses, sem consequências concretas para a fixação da disciplina do caso levado à apreciação do juiz. Nem pode a atividade do aparelho judiciário do Estado servir de instrumento para solução de questões acadêmicas. Por isso, não entra em linha de conta a veleidade, que alguma das partes tenha, de obter satisfação psicológica com o acolhimento in totum, pelo órgão ad quem, da argumentação utilizada na defesa do seu direito, se a decisão já assegura a este tutela eficaz (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 6ª edição, vol. V, p. 268). Vale lembrar que nasce para a parte vencida o interesse recursal quando o dispositivo da sentença ou o teor da decisão lhe é objetivamente desfavorável e não quando a motivação ou fundamentação não é aquela que ela gostaria que fosse. Nesse sentido conclui, mais uma vez, o professor José Carlos Barbosa Moreira, que não legitima a interposição de recurso a simples discrepância entre as razões de decidir e os argumentos invocados pela parte; ou, em outras palavras, que só se admite recurso contra o dispositivo, e não contra a motivação. Quer isso dizer que, se se trata de matéria sobre a qual houve debate, é irrelevante, para o fim aqui considerado, que o juiz se tenha apoiado, total ou parcialmente, em argumentos diversos daqueles sugeridos pelo litigante a cujo favor, no entanto, decidiu: ainda na hipótese de que ele explicitamente rejeitasse todos esses argumentos, a existência ou a inexistência do interesse em recorrer teria de verificar-se à luz da mera conclusão, e não do raciocínio armado para produzi-la (ob. cit., p. 268-269). O então Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ao confirmar o que aqui se expõe, mediante decisão proferida por este mesmo magistrado, assim julgou: Agravo de instrumento - Acidente de trabalho - Direito comum - Reparação de danos - Sucumbência - Recurso adesivo - Falta de interesse - Agravo improvido. A simples rejeição dos argumentos desenvolvidos pela parte não lhe outorga interesse para recorrer. É necessário que o dispositivo da decisão seja parcial ou totalmente contrário ao recorrente (3ª Câmara, AI 858.549-0/1-Bauru, rel. Juiz Ferraz Felisardo, v. u., j. 15.06.2004). Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 282/285. Intime-se. |
| 27/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70362599-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/10/2025 09:05 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1995/2025 Teor do ato: Ficam as partes e demais interessados de que foram designadas as hastas públicas: "1ª Praça começa em 20/01/2026 às 10h20min, e termina em 23/01/2026 às 10h20min; 2ª Praça começa em 23/01/2026 às 10h21min, e termina em 12/02/2026 às 10h20min". Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes e demais interessados de que foram designadas as hastas públicas: "1ª Praça começa em 20/01/2026 às 10h20min, e termina em 23/01/2026 às 10h20min; 2ª Praça começa em 23/01/2026 às 10h21min, e termina em 12/02/2026 às 10h20min". |
| 24/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70361611-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/10/2025 14:22 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1917/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1917/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A executada pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, objeto da matrícula nº 92.593, perante o Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto. O imóvel é residencial quando servir de local em que se estabeleça uma família, centralizando as atividades dela. Os dados constantes dos autos não permitem a conclusão pretendida pela executada, ou seja, de que o imóvel é, de fato, utilizado por entidade familiar e é único de que se vale como moradia, ainda que a co-executada Maria Helena Tane se encontra com grave patologia. Nesse sentido: "Bem de família Embargos à execução Sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família Insurgência Acolhimento O fato de que no imóvel reside a devedora com a sua família não é suficiente para ser resguardado da constrição judicial Deve restar provado que o imóvel é o único de que dispõe a entidade familiar para fins de moradia Prova esta, que cabia à embargante, o que não logrou fazer Assim, apresentando a devedora prova inequívoca de que o imóvel constrito é o único de que dispõe para fixar residência, poderá ser protegida pela exceção legal Inexistente essa comprovação, impõe-se a manutenção da penhora sobre o bem Ademais, trata-se de execução de honorários advocatícios, a que este relator empresta a natureza alimentar para fins de exclusão, em tese, da exceção de impenhorabilidade" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Ap. 830.687-0/2, rel. Des. Vanderci Álvares, v. u., j. 17.04.2009). O Código de Processo Civil é claro ao fixar o onus probandi da prova a quem alega e a executada não se desincumbiu adequadamente desse ônus, vez que as afirmações dela vieram desacompanhadas da imprescindível prova documental. A propósito do posicionamento aqui adotado, confira-se o seguinte aresto: Bem de família - Utilização do imóvel para moradia - Ausência de prova nesse sentido - Condição imprescindível para a decretação da impenhorabilidade - Penhora subsistente Recurso impróvido" (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1.175.032-6, rel. Des. Gilberto dos Santos, v. u., j. 26.01.2006). Alega, ainda, que a hipoteca anotada no imóvel se refere apenas para direcionamento das finalidades operacionais da executada pessoa jurídica, não podendo interferir na entidade familiar. No caso, a hipoteca foi firmada pelos proprietários e executados pessoas físicas, para garantir dívida pessoa jurídica, ou seja, para assegurar dívida própria, o que pressupõe que o fizeram livremente, renunciando até mesmo a impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual deve ser mantida a penhora para se buscar a satisfação do débito aqui exequendo. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Decisão que reconheceu impenhorabilidade de imóvel - A impenhorabilidade do bem de família fundada na Lei 8.009/90 não comporta seja oposta nos casos de execução sobre imóvel livremente dado como garantia (caução) pelo casal ou pela entidade familiar a dívida contraída em benefício desta - Se os executados ofereceram o imóvel constrito como garantia por dívida própria o fizeram livremente renunciando à proteção de impenhorabilidade (bem de família), restando privilegiado o ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva - Exegese do art. 835, §3º, V do NCPC - Precedentes do c. STJ e deste Egrégio Tribunal - Dívida garantida que tem origem ainda em compra e venda do mesmo imóvel a incidir o art. 3º, II - Decisão modificada. Recurso provido" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado,AI 2242703-54.2025.8.26.0000, rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 23.09.2025). Forçoso reconhecer, portanto, que as parcas provas trazidas aos autos militam em desfavor da pretensão da executada, motivo pelo qual indefiro os pedidos de páginas 118/142. 2. Transitada esta em julgado, prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 109/112. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A executada pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, objeto da matrícula nº 92.593, perante o Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto. O imóvel é residencial quando servir de local em que se estabeleça uma família, centralizando as atividades dela. Os dados constantes dos autos não permitem a conclusão pretendida pela executada, ou seja, de que o imóvel é, de fato, utilizado por entidade familiar e é único de que se vale como moradia, ainda que a co-executada Maria Helena Tane se encontra com grave patologia. Nesse sentido: "Bem de família Embargos à execução Sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família Insurgência Acolhimento O fato de que no imóvel reside a devedora com a sua família não é suficiente para ser resguardado da constrição judicial Deve restar provado que o imóvel é o único de que dispõe a entidade familiar para fins de moradia Prova esta, que cabia à embargante, o que não logrou fazer Assim, apresentando a devedora prova inequívoca de que o imóvel constrito é o único de que dispõe para fixar residência, poderá ser protegida pela exceção legal Inexistente essa comprovação, impõe-se a manutenção da penhora sobre o bem Ademais, trata-se de execução de honorários advocatícios, a que este relator empresta a natureza alimentar para fins de exclusão, em tese, da exceção de impenhorabilidade" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Ap. 830.687-0/2, rel. Des. Vanderci Álvares, v. u., j. 17.04.2009). O Código de Processo Civil é claro ao fixar o onus probandi da prova a quem alega e a executada não se desincumbiu adequadamente desse ônus, vez que as afirmações dela vieram desacompanhadas da imprescindível prova documental. A propósito do posicionamento aqui adotado, confira-se o seguinte aresto: Bem de família - Utilização do imóvel para moradia - Ausência de prova nesse sentido - Condição imprescindível para a decretação da impenhorabilidade - Penhora subsistente Recurso impróvido" (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1.175.032-6, rel. Des. Gilberto dos Santos, v. u., j. 26.01.2006). Alega, ainda, que a hipoteca anotada no imóvel se refere apenas para direcionamento das finalidades operacionais da executada pessoa jurídica, não podendo interferir na entidade familiar. No caso, a hipoteca foi firmada pelos proprietários e executados pessoas físicas, para garantir dívida pessoa jurídica, ou seja, para assegurar dívida própria, o que pressupõe que o fizeram livremente, renunciando até mesmo a impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual deve ser mantida a penhora para se buscar a satisfação do débito aqui exequendo. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Decisão que reconheceu impenhorabilidade de imóvel - A impenhorabilidade do bem de família fundada na Lei 8.009/90 não comporta seja oposta nos casos de execução sobre imóvel livremente dado como garantia (caução) pelo casal ou pela entidade familiar a dívida contraída em benefício desta - Se os executados ofereceram o imóvel constrito como garantia por dívida própria o fizeram livremente renunciando à proteção de impenhorabilidade (bem de família), restando privilegiado o ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva - Exegese do art. 835, §3º, V do NCPC - Precedentes do c. STJ e deste Egrégio Tribunal - Dívida garantida que tem origem ainda em compra e venda do mesmo imóvel a incidir o art. 3º, II - Decisão modificada. Recurso provido" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado,AI 2242703-54.2025.8.26.0000, rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 23.09.2025). Forçoso reconhecer, portanto, que as parcas provas trazidas aos autos militam em desfavor da pretensão da executada, motivo pelo qual indefiro os pedidos de páginas 118/142. 2. Transitada esta em julgado, prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 109/112. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70351506-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/10/2025 10:22 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1678/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1678/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a petição de páginas 118/142 e documentos que a acompanharam (páginas 143/229). Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, sobre a petição de páginas 118/142 e documentos que a acompanharam (páginas 143/229). Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70322244-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 17:22 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1430/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1430/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro o pedido protocolizado em 18 de agosto de 2025 de nova avaliação do imóvel formulado pelo co-executado Kiyoshi Tane (páginas 99/107). 2. A avaliação de páginas 72 foi regularmente feita por oficial de justiça em 13 de junho de 2025, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil de 2015, que confere a ele a função de avaliador para estimar o valor do bem penhorado, observando os critérios objetivos e as condições do mercado. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a avaliação realizada pelo oficial de justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo considerada suficiente para os fins do processo executivo, salvo demonstração inequívoca de erro material, vício técnico ou descompasso relevante com o valor de mercado, o que não se verifica no caso dos autos. 4. A parte executada não apresentou qualquer elemento técnico ou documental capaz de infirmar o valor atribuído ao bem, limitando-se a manifestar discordância genérica, o que não autoriza a realização de nova avaliação. 5. Ante o silêncio dos demais executados sobre a avaliação realizada (certidão de página 108), o que implica a concordância deles com o valor apresentado, homologo a avaliação de páginas 72. Observe-se. 6. Defiro o pedido de página 91, item 2, e nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009 e alterações decorrentes do Provimento CG nº 19/2021, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 7. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum ou nos autos) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 8. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 9. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 10. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 11. O auto de arrematação, que poderá ser minutado pelo leiloeiro designado, em arquivo passível de edição por servidores e magistrados, será lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 269 Provimento CG nº 19/2021). 12. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 13. Nos termos do art. 270 Provimento CG nº 19/2021, não sendo efetuados os depósitos previstos o art. 267 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil de 2015. 14. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 15. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 16. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira Dora Plat, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 17. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via sistema). Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Indefiro o pedido protocolizado em 18 de agosto de 2025 de nova avaliação do imóvel formulado pelo co-executado Kiyoshi Tane (páginas 99/107). 2. A avaliação de páginas 72 foi regularmente feita por oficial de justiça em 13 de junho de 2025, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil de 2015, que confere a ele a função de avaliador para estimar o valor do bem penhorado, observando os critérios objetivos e as condições do mercado. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a avaliação realizada pelo oficial de justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo considerada suficiente para os fins do processo executivo, salvo demonstração inequívoca de erro material, vício técnico ou descompasso relevante com o valor de mercado, o que não se verifica no caso dos autos. 4. A parte executada não apresentou qualquer elemento técnico ou documental capaz de infirmar o valor atribuído ao bem, limitando-se a manifestar discordância genérica, o que não autoriza a realização de nova avaliação. 5. Ante o silêncio dos demais executados sobre a avaliação realizada (certidão de página 108), o que implica a concordância deles com o valor apresentado, homologo a avaliação de páginas 72. Observe-se. 6. Defiro o pedido de página 91, item 2, e nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009 e alterações decorrentes do Provimento CG nº 19/2021, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 7. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum ou nos autos) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 8. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 9. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 10. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 11. O auto de arrematação, que poderá ser minutado pelo leiloeiro designado, em arquivo passível de edição por servidores e magistrados, será lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 269 Provimento CG nº 19/2021). 12. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 13. Nos termos do art. 270 Provimento CG nº 19/2021, não sendo efetuados os depósitos previstos o art. 267 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil de 2015. 14. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 15. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 16. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira Dora Plat, que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 17. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via sistema). Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70277080-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 13:31 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista à parte executada por quinze dias sobre a avaliação de páginas 70/72 e, após, retornem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de páginas 91/92. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 24/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista à parte executada por quinze dias sobre a avaliação de páginas 70/72 e, após, retornem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de páginas 91/92. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70246591-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 10:15 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2025 Teor do ato: Relação: 0821/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre: efetivada a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre: efetivada a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre: efetivada a averbação da penhora do imóvel via Arisp, conforme matrícula juntada aos autos. |
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
no dia 13/06/25, às 15:120 horas, à rua General Glicério, 3283, apto 71, Edifício Miramar, onde procedi a penhora e avaliação do imóvel indicado conforme auto e fotos que seguem, nomeando depositário o executado Kiyoshi Tane, procedi ainda a intimação da penhora e avaliação realizados do executado Kyosshi Tane, pelo inteiro do mandado e auto lavrado, que de tudo bem ciente ficou,aceitou as cópias que ofereci, exarando no auto e no mandado sua assinatura. Deixei de intimar a executada Maria Helena Tane, pois a mesma não foi encontrada no local e segundo o executado Kyosshi Tane, a Executada Maria Helena Tane, devido ao estado de saúde fragilizado, encontra-se residindo com seu filho na cidade de Bauru-SP. |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70190707-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 14:12 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2025 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: efetivado o pedido de averbação da penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: efetivado o pedido de averbação da penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. Prazo de quinze dias. |
| 30/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70175836-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 16:46 |
| 28/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: recolher 01 UFESP, para realização do pedido de penhora via Arisp, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: recolher 01 UFESP, para realização do pedido de penhora via Arisp, no prazo de quinze dias. |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70146943-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 11:13 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2025/032915-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2025 Local: Oficial de justiça - Luci de Souza |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A decisão de páginas 23/24, item 1, foi proferida com erro material, de modo que a corrijo para constar: "1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 92.593 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, descrito na certidão de páginas 19/22, que pertence aos co-executados Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane, independentemente de termo ou auto, nomeando como depositário os próprios executados, que não poderão abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo ". 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial através da Central Compartilhada de Mandados, observados os recolhimentos de páginas 28/29 e 44/45. 3. Na impossibilidade de avaliação pelo oficial de justiça, expeça-se carta precatória para avaliação do bem por perito judicial a ser nomeado pelo juízo deprecado, responsável pela produção da perícia, prosseguindo-se, no que couber e faltar, nos termos da decisão interlocutória de páginas 23/24. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A decisão de páginas 23/24, item 1, foi proferida com erro material, de modo que a corrijo para constar: "1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 92.593 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, descrito na certidão de páginas 19/22, que pertence aos co-executados Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane, independentemente de termo ou auto, nomeando como depositário os próprios executados, que não poderão abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo ". 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial através da Central Compartilhada de Mandados, observados os recolhimentos de páginas 28/29 e 44/45. 3. Na impossibilidade de avaliação pelo oficial de justiça, expeça-se carta precatória para avaliação do bem por perito judicial a ser nomeado pelo juízo deprecado, responsável pela produção da perícia, prosseguindo-se, no que couber e faltar, nos termos da decisão interlocutória de páginas 23/24. Intime-se. |
| 02/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70141277-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 18:43 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre: efetivado o pedido de averbação da penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre: efetivado o pedido de averbação da penhora via Arisp, o boleto para pagamento do ato será encaminhado pelo cartório de imóveis ao e-mail indicado. |
| 28/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A manifestação contida no item 1 da petição de página 33 é equivocada, uma vez que o item 2 da decisão interlocutória de páginas 23/24 é claro no sentido de que avaliação e a intimação da parte executada deve ser feita por mandado por oficial de justiça, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das diligências de condução dele. 2. Averbe-se a penhora. 3. Aguarde-se nos termos da decisão interlocutória referida. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 16/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. A manifestação contida no item 1 da petição de página 33 é equivocada, uma vez que o item 2 da decisão interlocutória de páginas 23/24 é claro no sentido de que avaliação e a intimação da parte executada deve ser feita por mandado por oficial de justiça, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das diligências de condução dele. 2. Averbe-se a penhora. 3. Aguarde-se nos termos da decisão interlocutória referida. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para recolher as custas necessárias para expedição da carta precatória para avaliação e intimação do imóvel objeto da constrição judicial. Prazo quinze dias. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para recolher as custas necessárias para expedição da carta precatória para avaliação e intimação do imóvel objeto da constrição judicial. Prazo quinze dias. |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70092472-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 18:27 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 92.593 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 19/22, que pertence aos co-executados Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane, independentemente de termo ou auto, nomeando como depositário os próprios executados, que não poderão abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em cinco dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Dorico Baldini, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.900,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Para anotação da penhora, via Arisp, é necessário o recolhimento da despesa para efetivação da medida. Intime-se. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 12/03/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 92.593 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 19/22, que pertence aos co-executados Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane, independentemente de termo ou auto, nomeando como depositário os próprios executados, que não poderão abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em cinco dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Rafael Dorico Baldini, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.900,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Para anotação da penhora, via Arisp, é necessário o recolhimento da despesa para efetivação da medida. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Autos com vista à parte executada para pagar o valor indicado no demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo, na importância de R$ 210.798,95, sob as penas da lei. Prazo quinze dias. Advogados(s): Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Camila de Barros Gigliotti E Giglioti (OAB 282040/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Isabelle Oliveira de Carvalho (OAB 231279/RJ) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte executada para pagar o valor indicado no demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo, na importância de R$ 210.798,95, sob as penas da lei. Prazo quinze dias. |
| 20/01/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1012894-79.2017.8.26.0071 - Classe: Monitória - Assunto principal: Compra e Venda |
| 20/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012894-79.2017.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/11/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |