| Exeqte |
Victor Alfredo Dotto de Rosis
Advogado: Luiz Fernando Piccirilli |
| Exectda |
Teresa Cristina Ghirardello Calzavara
Advogado: Pedro Henrique de Oliveira Franco Advogado: Vinicius Borges Advogado: Rafael Souto Parisi Advogada: Julia Herrera Firetti Advogada: Carolina Bonfim Coelho |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Interesdo. |
Fabio Ghirardelo Calzavara
Advogado: Ariovaldo de Paula Campos Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1805/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1805/2026 Teor do ato: Vistos. Teresa Cristina Ghirardello Calzavara requer o sobrestamento dos atos expropriatórios, sob o fundamento de que a avaliação utilizada nestes autos, no valor de R$ 581.700,77, foi produzida no cumprimento de sentença nº 0009347-67.2025.8.26.0071 e permanece controvertida naquele feito em razão de impugnação formulada pelo coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara. Fábio Ghirardello Calzavara, por sua vez, compareceu aos autos na qualidade de terceiro interessado e igualmente requereu a suspensão da hasta pública, sustentando que a controvérsia acerca da avaliação repercute em sua esfera patrimonial. O exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pelo regular prosseguimento da execução. Decido. Os pedidos de sobrestamento não comportam acolhimento. A utilização, nestes autos, da avaliação judicial produzida no cumprimento de sentença nº 0009347-67.2025.8.26.0071 não decorreu de iniciativa unilateral do exequente. Com efeito, ao se manifestar sobre o relatório particular de avaliação então apresentado pelo credor, a própria executada requereu expressamente, por economia processual, o aproveitamento da avaliação judicial determinada naquele outro feito, mediante traslado para estes autos na qualidade de prova emprestada, facultando-se às partes posterior manifestação sobre o laudo (fl. 171/73) Na sequência, por decisão de fl. 178, foi determinado que o exequente informasse se concordava com o aproveitamento da avaliação produzida no processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071, consignando-se que, havendo aquiescência, aquela prova também instruiria esta demanda. O exequente, à fl. 182, manifestou concordância expressa. Tem-se, portanto, que o aproveitamento da prova produzida no outro feito decorreu de providência requerida pela própria executada, posteriormente aceita pelo exequente e admitida pelo Juízo. A circunstância de o coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara ter posteriormente impugnado o laudo no processo em que originariamente produzido não confere, por si só, efeito suspensivo a este cumprimento de sentença, nem impõe que a presente execução permaneça condicionada à solução definitiva da controvérsia instaurada em feito distinto. A ressalva formulada pela executada quanto à possibilidade de posterior manifestação sobre o laudo tampouco implica que toda insurgência superveniente apresentada no processo de origem determine necessariamente nova avaliação ou suspensão da expropriação neste feito. De outro lado, a pretensão de sobrestamento parte de premissa que não corresponde ao objeto efetivamente constrito nestes autos. A decisão que deferiu a penhora determinou expressamente que a constrição incidisse sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara. Não houve penhora da fração ideal pertencente ao coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara. Posteriormente, à fl. 210, foi acolhido o pedido de realização da hasta pública dos bens penhorados, fixando-se, para a segunda praça, percentual mínimo não inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado. A autorização para realização da hasta deve, portanto, ser compreendida nos limites objetivos da constrição anteriormente constituída, de modo que a alienação judicial recairá exclusivamente sobre a fração ideal de 50% pertencente à executada, e não sobre a integralidade do imóvel. Nessa configuração, a fração ideal pertencente a Fábio Ghirardello Calzavara não será alienada, tampouco sofrerá eventual deságio decorrente da segunda praça. O eventual arrematante adquirirá somente os direitos dominiais correspondentes à fração ideal titularizada pela executada, passando a integrar a copropriedade do imóvel. Consequentemente, a discussão instaurada pelo coproprietário no processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071 acerca do valor global do imóvel não constitui causa suficiente para obstar a alienação da fração pertencente à executada neste cumprimento de sentença. Mantém-se, assim, para os fins desta execução, a avaliação já incorporada aos autos como prova emprestada. A avaliação integral do imóvel servirá como parâmetro para o cálculo proporcional da fração ideal objeto da penhora. Considerado o valor atualizado indicado nos autos, de R$ 582.049,79, a fração ideal de 50% corresponde, nesta data-base, a R$ 291.024,90, sem prejuízo de atualização até a realização da hasta. Do mesmo modo, o percentual mínimo de 50% estabelecido na decisão de fl. 210 para a segunda praça deverá incidir sobre o valor da fração ideal penhorada, e não sobre o valor da integralidade do imóvel. Há, contudo, irregularidade na minuta do edital apresentada pelo leiloeiro. Embora reconheça que a penhora recaiu sobre 50% do imóvel, o edital dispõe expressamente que será realizado o leilão da integralidade do bem nos termos do artigo 843 do CPC, passando a disciplinar a alienação como se também a fração pertencente ao coproprietário estranho à execução integrasse o objeto da expropriação. Tal previsão extrapola os limites da penhora e não corresponde ao teor da decisão de fl. 210, que autorizou a hasta dos bens efetivamente constritos. O edital deverá, portanto, ser retificado para consignar, de forma clara e destacada, que o objeto da alienação judicial consiste exclusivamente na fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, permanecendo fora da alienação a fração ideal pertencente a Fábio Ghirardello Calzavara. Deverão ser igualmente adequados o valor de avaliação da fração levada à hasta, o lance mínimo da segunda praça e todas as cláusulas editalícias fundadas na premissa de alienação da integralidade do bem, inclusive aquelas relacionadas à conversão da quota do coproprietário no produto da alienação e à aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, ser corrigida a indicação dos ônus constantes da matrícula, uma vez que a penhora referente ao presente cumprimento de sentença corresponde à Av.9, enquanto a Av.8 decorre do processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071, promovido por credor diverso. Ante o exposto: I - INDEFIRO os pedidos de sobrestamento dos atos expropriatórios formulados por Teresa Cristina Ghirardello Calzavara e Fábio Ghirardello Calzavara; II - MANTENHO, para os fins deste cumprimento de sentença, o aproveitamento da avaliação judicial produzida nos autos nº 0009347-67.2025.8.26.0071, requerida pela própria executada como prova emprestada e posteriormente aceita pelo exequente; III - ESCLAREÇO que a alienação judicial deverá recair exclusivamente sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, não alcançando a fração ideal pertencente ao coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara; IV - DETERMINO ao leiloeiro que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, nova minuta, na qual deverá: a) constar, de forma inequívoca e destacada, que o objeto da hasta corresponde somente à fração ideal de 50% pertencente à executada; b) ser indicado o valor atualizado da avaliação proporcional da fração ideal penhorada; c) constar que o percentual mínimo de 50% fixado para a segunda praça incidirá sobre o valor da fração ideal objeto da alienação; d) ser excluídas ou adequadas as disposições que pressuponham alienação da integralidade do imóvel, conversão da quota do coproprietário em dinheiro ou aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil; e) ser corrigida a identificação das averbações constantes da matrícula, especialmente quanto à Av.8 e à Av.9; f) serem promovidas as demais adequações necessárias para que a descrição do objeto e as condições da hasta correspondam estritamente à penhora e às decisões proferidas nestes autos. Em razão da necessidade de retificação substancial da minuta, tornem-se sem efeito as datas de leilão anteriormente designadas, devendo novas datas ser oportunamente fixadas após a apresentação e aprovação do edital corrigido. Intime-se o leiloeiro, via e-mail e Portal. Apresentada a nova minuta, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Julia Herrera Firetti (OAB 374470/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Carolina Bonfim Coelho (OAB 507529/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 26/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Teresa Cristina Ghirardello Calzavara requer o sobrestamento dos atos expropriatórios, sob o fundamento de que a avaliação utilizada nestes autos, no valor de R$ 581.700,77, foi produzida no cumprimento de sentença nº 0009347-67.2025.8.26.0071 e permanece controvertida naquele feito em razão de impugnação formulada pelo coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara. Fábio Ghirardello Calzavara, por sua vez, compareceu aos autos na qualidade de terceiro interessado e igualmente requereu a suspensão da hasta pública, sustentando que a controvérsia acerca da avaliação repercute em sua esfera patrimonial. O exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pelo regular prosseguimento da execução. Decido. Os pedidos de sobrestamento não comportam acolhimento. A utilização, nestes autos, da avaliação judicial produzida no cumprimento de sentença nº 0009347-67.2025.8.26.0071 não decorreu de iniciativa unilateral do exequente. Com efeito, ao se manifestar sobre o relatório particular de avaliação então apresentado pelo credor, a própria executada requereu expressamente, por economia processual, o aproveitamento da avaliação judicial determinada naquele outro feito, mediante traslado para estes autos na qualidade de prova emprestada, facultando-se às partes posterior manifestação sobre o laudo (fl. 171/73) Na sequência, por decisão de fl. 178, foi determinado que o exequente informasse se concordava com o aproveitamento da avaliação produzida no processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071, consignando-se que, havendo aquiescência, aquela prova também instruiria esta demanda. O exequente, à fl. 182, manifestou concordância expressa. Tem-se, portanto, que o aproveitamento da prova produzida no outro feito decorreu de providência requerida pela própria executada, posteriormente aceita pelo exequente e admitida pelo Juízo. A circunstância de o coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara ter posteriormente impugnado o laudo no processo em que originariamente produzido não confere, por si só, efeito suspensivo a este cumprimento de sentença, nem impõe que a presente execução permaneça condicionada à solução definitiva da controvérsia instaurada em feito distinto. A ressalva formulada pela executada quanto à possibilidade de posterior manifestação sobre o laudo tampouco implica que toda insurgência superveniente apresentada no processo de origem determine necessariamente nova avaliação ou suspensão da expropriação neste feito. De outro lado, a pretensão de sobrestamento parte de premissa que não corresponde ao objeto efetivamente constrito nestes autos. A decisão que deferiu a penhora determinou expressamente que a constrição incidisse sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara. Não houve penhora da fração ideal pertencente ao coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara. Posteriormente, à fl. 210, foi acolhido o pedido de realização da hasta pública dos bens penhorados, fixando-se, para a segunda praça, percentual mínimo não inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado. A autorização para realização da hasta deve, portanto, ser compreendida nos limites objetivos da constrição anteriormente constituída, de modo que a alienação judicial recairá exclusivamente sobre a fração ideal de 50% pertencente à executada, e não sobre a integralidade do imóvel. Nessa configuração, a fração ideal pertencente a Fábio Ghirardello Calzavara não será alienada, tampouco sofrerá eventual deságio decorrente da segunda praça. O eventual arrematante adquirirá somente os direitos dominiais correspondentes à fração ideal titularizada pela executada, passando a integrar a copropriedade do imóvel. Consequentemente, a discussão instaurada pelo coproprietário no processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071 acerca do valor global do imóvel não constitui causa suficiente para obstar a alienação da fração pertencente à executada neste cumprimento de sentença. Mantém-se, assim, para os fins desta execução, a avaliação já incorporada aos autos como prova emprestada. A avaliação integral do imóvel servirá como parâmetro para o cálculo proporcional da fração ideal objeto da penhora. Considerado o valor atualizado indicado nos autos, de R$ 582.049,79, a fração ideal de 50% corresponde, nesta data-base, a R$ 291.024,90, sem prejuízo de atualização até a realização da hasta. Do mesmo modo, o percentual mínimo de 50% estabelecido na decisão de fl. 210 para a segunda praça deverá incidir sobre o valor da fração ideal penhorada, e não sobre o valor da integralidade do imóvel. Há, contudo, irregularidade na minuta do edital apresentada pelo leiloeiro. Embora reconheça que a penhora recaiu sobre 50% do imóvel, o edital dispõe expressamente que será realizado o leilão da integralidade do bem nos termos do artigo 843 do CPC, passando a disciplinar a alienação como se também a fração pertencente ao coproprietário estranho à execução integrasse o objeto da expropriação. Tal previsão extrapola os limites da penhora e não corresponde ao teor da decisão de fl. 210, que autorizou a hasta dos bens efetivamente constritos. O edital deverá, portanto, ser retificado para consignar, de forma clara e destacada, que o objeto da alienação judicial consiste exclusivamente na fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, permanecendo fora da alienação a fração ideal pertencente a Fábio Ghirardello Calzavara. Deverão ser igualmente adequados o valor de avaliação da fração levada à hasta, o lance mínimo da segunda praça e todas as cláusulas editalícias fundadas na premissa de alienação da integralidade do bem, inclusive aquelas relacionadas à conversão da quota do coproprietário no produto da alienação e à aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, ser corrigida a indicação dos ônus constantes da matrícula, uma vez que a penhora referente ao presente cumprimento de sentença corresponde à Av.9, enquanto a Av.8 decorre do processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071, promovido por credor diverso. Ante o exposto: I - INDEFIRO os pedidos de sobrestamento dos atos expropriatórios formulados por Teresa Cristina Ghirardello Calzavara e Fábio Ghirardello Calzavara; II - MANTENHO, para os fins deste cumprimento de sentença, o aproveitamento da avaliação judicial produzida nos autos nº 0009347-67.2025.8.26.0071, requerida pela própria executada como prova emprestada e posteriormente aceita pelo exequente; III - ESCLAREÇO que a alienação judicial deverá recair exclusivamente sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, não alcançando a fração ideal pertencente ao coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara; IV - DETERMINO ao leiloeiro que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, nova minuta, na qual deverá: a) constar, de forma inequívoca e destacada, que o objeto da hasta corresponde somente à fração ideal de 50% pertencente à executada; b) ser indicado o valor atualizado da avaliação proporcional da fração ideal penhorada; c) constar que o percentual mínimo de 50% fixado para a segunda praça incidirá sobre o valor da fração ideal objeto da alienação; d) ser excluídas ou adequadas as disposições que pressuponham alienação da integralidade do imóvel, conversão da quota do coproprietário em dinheiro ou aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil; e) ser corrigida a identificação das averbações constantes da matrícula, especialmente quanto à Av.8 e à Av.9; f) serem promovidas as demais adequações necessárias para que a descrição do objeto e as condições da hasta correspondam estritamente à penhora e às decisões proferidas nestes autos. Em razão da necessidade de retificação substancial da minuta, tornem-se sem efeito as datas de leilão anteriormente designadas, devendo novas datas ser oportunamente fixadas após a apresentação e aprovação do edital corrigido. Intime-se o leiloeiro, via e-mail e Portal. Apresentada a nova minuta, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 24/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70192762-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 13:12 |
| 03/09/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1805/2026 Data da Publicação: 28/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1805/2026 Teor do ato: Vistos. Teresa Cristina Ghirardello Calzavara requer o sobrestamento dos atos expropriatórios, sob o fundamento de que a avaliação utilizada nestes autos, no valor de R$ 581.700,77, foi produzida no cumprimento de sentença nº 0009347-67.2025.8.26.0071 e permanece controvertida naquele feito em razão de impugnação formulada pelo coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara. Fábio Ghirardello Calzavara, por sua vez, compareceu aos autos na qualidade de terceiro interessado e igualmente requereu a suspensão da hasta pública, sustentando que a controvérsia acerca da avaliação repercute em sua esfera patrimonial. O exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pelo regular prosseguimento da execução. Decido. Os pedidos de sobrestamento não comportam acolhimento. A utilização, nestes autos, da avaliação judicial produzida no cumprimento de sentença nº 0009347-67.2025.8.26.0071 não decorreu de iniciativa unilateral do exequente. Com efeito, ao se manifestar sobre o relatório particular de avaliação então apresentado pelo credor, a própria executada requereu expressamente, por economia processual, o aproveitamento da avaliação judicial determinada naquele outro feito, mediante traslado para estes autos na qualidade de prova emprestada, facultando-se às partes posterior manifestação sobre o laudo (fl. 171/73) Na sequência, por decisão de fl. 178, foi determinado que o exequente informasse se concordava com o aproveitamento da avaliação produzida no processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071, consignando-se que, havendo aquiescência, aquela prova também instruiria esta demanda. O exequente, à fl. 182, manifestou concordância expressa. Tem-se, portanto, que o aproveitamento da prova produzida no outro feito decorreu de providência requerida pela própria executada, posteriormente aceita pelo exequente e admitida pelo Juízo. A circunstância de o coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara ter posteriormente impugnado o laudo no processo em que originariamente produzido não confere, por si só, efeito suspensivo a este cumprimento de sentença, nem impõe que a presente execução permaneça condicionada à solução definitiva da controvérsia instaurada em feito distinto. A ressalva formulada pela executada quanto à possibilidade de posterior manifestação sobre o laudo tampouco implica que toda insurgência superveniente apresentada no processo de origem determine necessariamente nova avaliação ou suspensão da expropriação neste feito. De outro lado, a pretensão de sobrestamento parte de premissa que não corresponde ao objeto efetivamente constrito nestes autos. A decisão que deferiu a penhora determinou expressamente que a constrição incidisse sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara. Não houve penhora da fração ideal pertencente ao coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara. Posteriormente, à fl. 210, foi acolhido o pedido de realização da hasta pública dos bens penhorados, fixando-se, para a segunda praça, percentual mínimo não inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado. A autorização para realização da hasta deve, portanto, ser compreendida nos limites objetivos da constrição anteriormente constituída, de modo que a alienação judicial recairá exclusivamente sobre a fração ideal de 50% pertencente à executada, e não sobre a integralidade do imóvel. Nessa configuração, a fração ideal pertencente a Fábio Ghirardello Calzavara não será alienada, tampouco sofrerá eventual deságio decorrente da segunda praça. O eventual arrematante adquirirá somente os direitos dominiais correspondentes à fração ideal titularizada pela executada, passando a integrar a copropriedade do imóvel. Consequentemente, a discussão instaurada pelo coproprietário no processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071 acerca do valor global do imóvel não constitui causa suficiente para obstar a alienação da fração pertencente à executada neste cumprimento de sentença. Mantém-se, assim, para os fins desta execução, a avaliação já incorporada aos autos como prova emprestada. A avaliação integral do imóvel servirá como parâmetro para o cálculo proporcional da fração ideal objeto da penhora. Considerado o valor atualizado indicado nos autos, de R$ 582.049,79, a fração ideal de 50% corresponde, nesta data-base, a R$ 291.024,90, sem prejuízo de atualização até a realização da hasta. Do mesmo modo, o percentual mínimo de 50% estabelecido na decisão de fl. 210 para a segunda praça deverá incidir sobre o valor da fração ideal penhorada, e não sobre o valor da integralidade do imóvel. Há, contudo, irregularidade na minuta do edital apresentada pelo leiloeiro. Embora reconheça que a penhora recaiu sobre 50% do imóvel, o edital dispõe expressamente que será realizado o leilão da integralidade do bem nos termos do artigo 843 do CPC, passando a disciplinar a alienação como se também a fração pertencente ao coproprietário estranho à execução integrasse o objeto da expropriação. Tal previsão extrapola os limites da penhora e não corresponde ao teor da decisão de fl. 210, que autorizou a hasta dos bens efetivamente constritos. O edital deverá, portanto, ser retificado para consignar, de forma clara e destacada, que o objeto da alienação judicial consiste exclusivamente na fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, permanecendo fora da alienação a fração ideal pertencente a Fábio Ghirardello Calzavara. Deverão ser igualmente adequados o valor de avaliação da fração levada à hasta, o lance mínimo da segunda praça e todas as cláusulas editalícias fundadas na premissa de alienação da integralidade do bem, inclusive aquelas relacionadas à conversão da quota do coproprietário no produto da alienação e à aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, ser corrigida a indicação dos ônus constantes da matrícula, uma vez que a penhora referente ao presente cumprimento de sentença corresponde à Av.9, enquanto a Av.8 decorre do processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071, promovido por credor diverso. Ante o exposto: I - INDEFIRO os pedidos de sobrestamento dos atos expropriatórios formulados por Teresa Cristina Ghirardello Calzavara e Fábio Ghirardello Calzavara; II - MANTENHO, para os fins deste cumprimento de sentença, o aproveitamento da avaliação judicial produzida nos autos nº 0009347-67.2025.8.26.0071, requerida pela própria executada como prova emprestada e posteriormente aceita pelo exequente; III - ESCLAREÇO que a alienação judicial deverá recair exclusivamente sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, não alcançando a fração ideal pertencente ao coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara; IV - DETERMINO ao leiloeiro que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, nova minuta, na qual deverá: a) constar, de forma inequívoca e destacada, que o objeto da hasta corresponde somente à fração ideal de 50% pertencente à executada; b) ser indicado o valor atualizado da avaliação proporcional da fração ideal penhorada; c) constar que o percentual mínimo de 50% fixado para a segunda praça incidirá sobre o valor da fração ideal objeto da alienação; d) ser excluídas ou adequadas as disposições que pressuponham alienação da integralidade do imóvel, conversão da quota do coproprietário em dinheiro ou aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil; e) ser corrigida a identificação das averbações constantes da matrícula, especialmente quanto à Av.8 e à Av.9; f) serem promovidas as demais adequações necessárias para que a descrição do objeto e as condições da hasta correspondam estritamente à penhora e às decisões proferidas nestes autos. Em razão da necessidade de retificação substancial da minuta, tornem-se sem efeito as datas de leilão anteriormente designadas, devendo novas datas ser oportunamente fixadas após a apresentação e aprovação do edital corrigido. Intime-se o leiloeiro, via e-mail e Portal. Apresentada a nova minuta, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Julia Herrera Firetti (OAB 374470/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Carolina Bonfim Coelho (OAB 507529/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 26/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Teresa Cristina Ghirardello Calzavara requer o sobrestamento dos atos expropriatórios, sob o fundamento de que a avaliação utilizada nestes autos, no valor de R$ 581.700,77, foi produzida no cumprimento de sentença nº 0009347-67.2025.8.26.0071 e permanece controvertida naquele feito em razão de impugnação formulada pelo coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara. Fábio Ghirardello Calzavara, por sua vez, compareceu aos autos na qualidade de terceiro interessado e igualmente requereu a suspensão da hasta pública, sustentando que a controvérsia acerca da avaliação repercute em sua esfera patrimonial. O exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pelo regular prosseguimento da execução. Decido. Os pedidos de sobrestamento não comportam acolhimento. A utilização, nestes autos, da avaliação judicial produzida no cumprimento de sentença nº 0009347-67.2025.8.26.0071 não decorreu de iniciativa unilateral do exequente. Com efeito, ao se manifestar sobre o relatório particular de avaliação então apresentado pelo credor, a própria executada requereu expressamente, por economia processual, o aproveitamento da avaliação judicial determinada naquele outro feito, mediante traslado para estes autos na qualidade de prova emprestada, facultando-se às partes posterior manifestação sobre o laudo (fl. 171/73) Na sequência, por decisão de fl. 178, foi determinado que o exequente informasse se concordava com o aproveitamento da avaliação produzida no processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071, consignando-se que, havendo aquiescência, aquela prova também instruiria esta demanda. O exequente, à fl. 182, manifestou concordância expressa. Tem-se, portanto, que o aproveitamento da prova produzida no outro feito decorreu de providência requerida pela própria executada, posteriormente aceita pelo exequente e admitida pelo Juízo. A circunstância de o coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara ter posteriormente impugnado o laudo no processo em que originariamente produzido não confere, por si só, efeito suspensivo a este cumprimento de sentença, nem impõe que a presente execução permaneça condicionada à solução definitiva da controvérsia instaurada em feito distinto. A ressalva formulada pela executada quanto à possibilidade de posterior manifestação sobre o laudo tampouco implica que toda insurgência superveniente apresentada no processo de origem determine necessariamente nova avaliação ou suspensão da expropriação neste feito. De outro lado, a pretensão de sobrestamento parte de premissa que não corresponde ao objeto efetivamente constrito nestes autos. A decisão que deferiu a penhora determinou expressamente que a constrição incidisse sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara. Não houve penhora da fração ideal pertencente ao coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara. Posteriormente, à fl. 210, foi acolhido o pedido de realização da hasta pública dos bens penhorados, fixando-se, para a segunda praça, percentual mínimo não inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado. A autorização para realização da hasta deve, portanto, ser compreendida nos limites objetivos da constrição anteriormente constituída, de modo que a alienação judicial recairá exclusivamente sobre a fração ideal de 50% pertencente à executada, e não sobre a integralidade do imóvel. Nessa configuração, a fração ideal pertencente a Fábio Ghirardello Calzavara não será alienada, tampouco sofrerá eventual deságio decorrente da segunda praça. O eventual arrematante adquirirá somente os direitos dominiais correspondentes à fração ideal titularizada pela executada, passando a integrar a copropriedade do imóvel. Consequentemente, a discussão instaurada pelo coproprietário no processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071 acerca do valor global do imóvel não constitui causa suficiente para obstar a alienação da fração pertencente à executada neste cumprimento de sentença. Mantém-se, assim, para os fins desta execução, a avaliação já incorporada aos autos como prova emprestada. A avaliação integral do imóvel servirá como parâmetro para o cálculo proporcional da fração ideal objeto da penhora. Considerado o valor atualizado indicado nos autos, de R$ 582.049,79, a fração ideal de 50% corresponde, nesta data-base, a R$ 291.024,90, sem prejuízo de atualização até a realização da hasta. Do mesmo modo, o percentual mínimo de 50% estabelecido na decisão de fl. 210 para a segunda praça deverá incidir sobre o valor da fração ideal penhorada, e não sobre o valor da integralidade do imóvel. Há, contudo, irregularidade na minuta do edital apresentada pelo leiloeiro. Embora reconheça que a penhora recaiu sobre 50% do imóvel, o edital dispõe expressamente que será realizado o leilão da integralidade do bem nos termos do artigo 843 do CPC, passando a disciplinar a alienação como se também a fração pertencente ao coproprietário estranho à execução integrasse o objeto da expropriação. Tal previsão extrapola os limites da penhora e não corresponde ao teor da decisão de fl. 210, que autorizou a hasta dos bens efetivamente constritos. O edital deverá, portanto, ser retificado para consignar, de forma clara e destacada, que o objeto da alienação judicial consiste exclusivamente na fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, permanecendo fora da alienação a fração ideal pertencente a Fábio Ghirardello Calzavara. Deverão ser igualmente adequados o valor de avaliação da fração levada à hasta, o lance mínimo da segunda praça e todas as cláusulas editalícias fundadas na premissa de alienação da integralidade do bem, inclusive aquelas relacionadas à conversão da quota do coproprietário no produto da alienação e à aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, ser corrigida a indicação dos ônus constantes da matrícula, uma vez que a penhora referente ao presente cumprimento de sentença corresponde à Av.9, enquanto a Av.8 decorre do processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071, promovido por credor diverso. Ante o exposto: I - INDEFIRO os pedidos de sobrestamento dos atos expropriatórios formulados por Teresa Cristina Ghirardello Calzavara e Fábio Ghirardello Calzavara; II - MANTENHO, para os fins deste cumprimento de sentença, o aproveitamento da avaliação judicial produzida nos autos nº 0009347-67.2025.8.26.0071, requerida pela própria executada como prova emprestada e posteriormente aceita pelo exequente; III - ESCLAREÇO que a alienação judicial deverá recair exclusivamente sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, não alcançando a fração ideal pertencente ao coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara; IV - DETERMINO ao leiloeiro que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, nova minuta, na qual deverá: a) constar, de forma inequívoca e destacada, que o objeto da hasta corresponde somente à fração ideal de 50% pertencente à executada; b) ser indicado o valor atualizado da avaliação proporcional da fração ideal penhorada; c) constar que o percentual mínimo de 50% fixado para a segunda praça incidirá sobre o valor da fração ideal objeto da alienação; d) ser excluídas ou adequadas as disposições que pressuponham alienação da integralidade do imóvel, conversão da quota do coproprietário em dinheiro ou aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil; e) ser corrigida a identificação das averbações constantes da matrícula, especialmente quanto à Av.8 e à Av.9; f) serem promovidas as demais adequações necessárias para que a descrição do objeto e as condições da hasta correspondam estritamente à penhora e às decisões proferidas nestes autos. Em razão da necessidade de retificação substancial da minuta, tornem-se sem efeito as datas de leilão anteriormente designadas, devendo novas datas ser oportunamente fixadas após a apresentação e aprovação do edital corrigido. Intime-se o leiloeiro, via e-mail e Portal. Apresentada a nova minuta, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 24/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70192762-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 13:12 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70191012-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 16:21 |
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1715/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1715/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente/exequente quanto à petição retro. Intime-se. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Julia Herrera Firetti (OAB 374470/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Carolina Bonfim Coelho (OAB 507529/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 17/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte requerente/exequente quanto à petição retro. Intime-se. |
| 17/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70184391-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 18:30 |
| 12/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1666/2026 Data da Publicação: 13/08/2026 |
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1666/2026 Teor do ato: Ciência sobre data designada para realização do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 11 de setembro de 2026, às 16 horas, e se encerrará no dia 14 de setembro de 2026 às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 14 de setembro de 2026, às 16 horas, e se encerrará em 06 de outubro de 2026, às 16 horas. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Julia Herrera Firetti (OAB 374470/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Carolina Bonfim Coelho (OAB 507529/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 11/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre data designada para realização do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 11 de setembro de 2026, às 16 horas, e se encerrará no dia 14 de setembro de 2026 às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 14 de setembro de 2026, às 16 horas, e se encerrará em 06 de outubro de 2026, às 16 horas. |
| 10/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70181620-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/08/2026 16:13 |
| 10/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70181517-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/08/2026 15:37 |
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70172320-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 12:23 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1503/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1503/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido para realização da hasta pública dos bens penhorados, a ser realizado pela seguinte empresa: " Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na R. Curupacê, 260 - Mooca, São Paulo - SP, 03120-010, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879 ", devendo a parte providenciar o necessário à efetivação da modalidade atendendo às regras estabelecidas e contempladas no Provimento CSM no. 1625/2009. Observe a empresa encarregada da hasta pública que para 2ª praça, o percentual mínimo para a venda do imóvel não deve ser inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado, tudo conforme a jurisprudência: " Nos termos do artigo 1.109, porém, pode o Juiz determinar que o leilão se faça com observância de preço mínimo (RTJ 90/195 ), ou determinar que novo leilão seja feito. Não é ilegal, a critério do Juiz, a realização de um só leilão (RJTJESP 130/286 )".. Intime-se. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Julia Herrera Firetti (OAB 374470/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Carolina Bonfim Coelho (OAB 507529/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 23/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho o pedido para realização da hasta pública dos bens penhorados, a ser realizado pela seguinte empresa: " Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na R. Curupacê, 260 - Mooca, São Paulo - SP, 03120-010, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879 ", devendo a parte providenciar o necessário à efetivação da modalidade atendendo às regras estabelecidas e contempladas no Provimento CSM no. 1625/2009. Observe a empresa encarregada da hasta pública que para 2ª praça, o percentual mínimo para a venda do imóvel não deve ser inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado, tudo conforme a jurisprudência: " Nos termos do artigo 1.109, porém, pode o Juiz determinar que o leilão se faça com observância de preço mínimo (RTJ 90/195 ), ou determinar que novo leilão seja feito. Não é ilegal, a critério do Juiz, a realização de um só leilão (RJTJESP 130/286 )".. Intime-se. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70165209-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 16:40 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo de 30 dias, conforme decisão de fl. 178. Intime-se. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Julia Herrera Firetti (OAB 374470/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Carolina Bonfim Coelho (OAB 507529/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo de 30 dias, conforme decisão de fl. 178. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70109805-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 14:15 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2026 Teor do ato: Vistos. Inicialmente diga o exequente, no prazo de cinco dias, se concorda com a conclusão do ato de avaliação determinada no feito de n.º 0009347-67.2025 para que aquela também instrua esta demanda. O silêncio será entendido como concordância. E se houver manifestação expressa de aquiescência, fica deferido prazo de suspensão de trinta dias para conclusão da diligência determinada no outro Juízo. Permanecendo a divergência entre as partes, a questão será solucionada por meio de perícia. Intime-se. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Julia Herrera Firetti (OAB 374470/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Carolina Bonfim Coelho (OAB 507529/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente diga o exequente, no prazo de cinco dias, se concorda com a conclusão do ato de avaliação determinada no feito de n.º 0009347-67.2025 para que aquela também instrua esta demanda. O silêncio será entendido como concordância. E se houver manifestação expressa de aquiescência, fica deferido prazo de suspensão de trinta dias para conclusão da diligência determinada no outro Juízo. Permanecendo a divergência entre as partes, a questão será solucionada por meio de perícia. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70098885-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 20:30 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada quanto à avaliação apresentada pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Julia Herrera Firetti (OAB 374470/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Carolina Bonfim Coelho (OAB 507529/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte executada quanto à avaliação apresentada pelo exequente. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70088588-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 13:43 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2026 Teor do ato: Procurador da parte habilitado. Manifeste-se em prosseguimento. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Julia Herrera Firetti (OAB 374470/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Carolina Bonfim Coelho (OAB 507529/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procurador da parte habilitado. Manifeste-se em prosseguimento. |
| 03/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70078246-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/04/2026 16:50 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70067455-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 12:37 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora, a incidir sobre a fração ideal de 50% de bem imóvel objeto da matrícula n.º 15.458, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de BAURU, de propriedade do(s) executado(s) Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, para garantia do crédito exequendo, independentemente de termo ou auto, constituindo depositário a exequente (840, § 1º, do NCPC), intimando o executado da efetivação da medida e para os ulteriores termos da ação (artigo 841 e parágrafos do N. C.P.C.), assim como ao seu cônjuge se casado for, para a forma a que alude artigo 842 do Novo Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como termo ou auto. Efetivada a medida, providencie a Exequente a averbação do ato constritivo judicial no registro competente, nos termos do que dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a penhora, a incidir sobre a fração ideal de 50% de bem imóvel objeto da matrícula n.º 15.458, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de BAURU, de propriedade do(s) executado(s) Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, para garantia do crédito exequendo, independentemente de termo ou auto, constituindo depositário a exequente (840, § 1º, do NCPC), intimando o executado da efetivação da medida e para os ulteriores termos da ação (artigo 841 e parágrafos do N. C.P.C.), assim como ao seu cônjuge se casado for, para a forma a que alude artigo 842 do Novo Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como termo ou auto. Efetivada a medida, providencie a Exequente a averbação do ato constritivo judicial no registro competente, nos termos do que dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70048532-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 14:49 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo conforme requerido. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo conforme requerido. Aguarde-se. Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de fls. 122 emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue e de acordo com o formulário de fls. 91. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
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| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de fls. 122 emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue e de acordo com o formulário de fls. 91. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70023712-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 19:22 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme formulário de MLE juntado à fl. 91, desde que este esteja de acordo com o Comunicado CG 12/2024. Intime-se. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme formulário de MLE juntado à fl. 91, desde que este esteja de acordo com o Comunicado CG 12/2024. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70016468-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 16:42 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2035/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2035/2025 Teor do ato: Págs. 116/117: Aguarda-se manifestação das partes. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs. 116/117: Aguarda-se manifestação das partes. |
| 17/12/2025 |
Documento Juntado
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| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de expedir, por ora, o mandado de levantamento em favor das partes, pois em consulta ao Portal de Custas, constatei a existência do valor depositado de R$ 1.382,22, conforme extrato que digitalizo abaixo. Nada Mais. |
| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem oferecimento de recurso contra r. decisão de pág. 52/53. Nada Mais. |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1997/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1997/2025 Teor do ato: Para averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema ONR, providencie a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias: 1 - Recolhimento da despesa prevista no Provimento CSM 2684/2023 de 31/01/2023 - Anexo V, observando: 01 UFESP por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, guia FEDTJ, código 434-1; 2 - Número do celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 11/12/2025 |
Ato ordinatório
Para averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema ONR, providencie a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias: 1 - Recolhimento da despesa prevista no Provimento CSM 2684/2023 de 31/01/2023 - Anexo V, observando: 01 UFESP por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, guia FEDTJ, código 434-1; 2 - Número do celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1874/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1874/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executadoTeresa Cristina Ghirardello Calzavara, possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.759 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, conforme a escritura de páginas 92/103 e da certidão de fls. 104/106 (CPC/2015, art. 838), independentemente de termo ou auto, nomeando como depositário o exequente (artigo 840, § 1º do NCPC), intimando-se o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC/2015, Art. 841). Consoante dispõe o 799, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Providencie a intimação do credor fiduciário. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como termo ou auto. Intime-se. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executadoTeresa Cristina Ghirardello Calzavara, possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.759 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, conforme a escritura de páginas 92/103 e da certidão de fls. 104/106 (CPC/2015, art. 838), independentemente de termo ou auto, nomeando como depositário o exequente (artigo 840, § 1º do NCPC), intimando-se o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC/2015, Art. 841). Consoante dispõe o 799, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Providencie a intimação do credor fiduciário. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como termo ou auto. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70388855-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 16:02 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1702/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1702/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1702/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do(a) executado(a) Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, CPF/CNPJ 02992842800, no valor de R$ 23.546,71. Providencie a serventia. Fica desde já autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha), desde que observado o devido recolhimento (3 UFESPs). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1702/2025 Teor do ato: Ciência às partes ante a certidão de seguinte teor: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fls. 52/53, procedi à transferência da quantia de R$ 1.382,22 para a conta judicial, desbloqueando-se o saldo remanescente. Certifico ainda que, nos termos da mesma decisão, providenciei a interrupção das ordens reiteradas, tudo conforme documentos de fls. 75/81. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes ante a certidão de seguinte teor: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fls. 52/53, procedi à transferência da quantia de R$ 1.382,22 para a conta judicial, desbloqueando-se o saldo remanescente. Certifico ainda que, nos termos da mesma decisão, providenciei a interrupção das ordens reiteradas, tudo conforme documentos de fls. 75/81. |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1609/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1609/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das alegações e documentos juntados aos autos, defiro o desbloqueio de 70% dos valores constritos pelo sistema Sisbajud nas contas da executada. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, vem, em sua jurisprudência mais moderna relativizando a impenhorabilidade às verbas de natureza alimentar, sobretudo quando a constrição não impossibilita a sobrevivência do devedor. E isto é o que se verifica nos autos. Apesar dos argumentos trazidos pela executada, vê-se que o valor que recebe a título de alimentos comporta parcial constrição para satisfação da obrigação que possui. Assim sendo, defiro o desbloqueio de 70% do valor de constrito. Destarte, deverá ser liberado para a executada o montante de R$ 3.225,16 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). Ao exequente deverá ser destinado o valor de R$ 1.382,22 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos). Interrompa-se a ordem de novas constrições. Com o decurso do prazo de preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor das partes, após apresentação do formulário adequado, que deverá observar o Comunicado CG 12/2024. Intime-se. Advogados(s): Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP) |
| 20/10/2025 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Diante das alegações e documentos juntados aos autos, defiro o desbloqueio de 70% dos valores constritos pelo sistema Sisbajud nas contas da executada. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, vem, em sua jurisprudência mais moderna relativizando a impenhorabilidade às verbas de natureza alimentar, sobretudo quando a constrição não impossibilita a sobrevivência do devedor. E isto é o que se verifica nos autos. Apesar dos argumentos trazidos pela executada, vê-se que o valor que recebe a título de alimentos comporta parcial constrição para satisfação da obrigação que possui. Assim sendo, defiro o desbloqueio de 70% do valor de constrito. Destarte, deverá ser liberado para a executada o montante de R$ 3.225,16 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). Ao exequente deverá ser destinado o valor de R$ 1.382,22 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos). Interrompa-se a ordem de novas constrições. Com o decurso do prazo de preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor das partes, após apresentação do formulário adequado, que deverá observar o Comunicado CG 12/2024. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70347145-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2025 15:32 |
| 07/10/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do(a) executado(a) Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, CPF/CNPJ 02992842800, no valor de R$ 23.546,71. Providencie a serventia. Fica desde já autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha), desde que observado o devido recolhimento (3 UFESPs). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1350/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1350/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Nada Mais. Advogados(s): Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Nada Mais. |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2025 Teor do ato: Vistos. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o Cumprimento da Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e observando a indicação do bem a ser penhorado (art. 524 CPC), intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) (art.513, § 2º e incisos) para que cumpra a obrigação a que foi condenado, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (art. 523 e § 1º, do CPC). No silêncio do(a) devedor(a) não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º CPC). Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 CPC). Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o Cumprimento da Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e observando a indicação do bem a ser penhorado (art. 524 CPC), intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) (art.513, § 2º e incisos) para que cumpra a obrigação a que foi condenado, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (art. 523 e § 1º, do CPC). No silêncio do(a) devedor(a) não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º CPC). Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 CPC). Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004349-39.2025.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| 20/07/2026 |
Petições Diversas |
| 29/07/2026 |
Petições Diversas |
| 10/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/08/2026 |
Petições Diversas |
| 20/08/2026 |
Petições Diversas |
| 24/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |