Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0009349-37.2025.8.26.0071)
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Foro
Foro de Bauru
Vara
5ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Victor Alfredo Dotto de Rosis
Advogado:  Luiz Fernando Piccirilli  
Exectda  Teresa Cristina Ghirardello Calzavara
Advogado:  Pedro Henrique de Oliveira Franco  
Advogado:  Vinicius Borges  
Advogado:  Rafael Souto Parisi  
Advogada:  Julia Herrera Firetti  
Advogada:  Carolina Bonfim Coelho  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  
Interesdo.  Fabio Ghirardelo Calzavara
Advogado:  Ariovaldo de Paula Campos Neto  

Movimentações

Data Movimento
03/09/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
27/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1805/2026 Data da Publicação: 28/08/2026
26/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1805/2026 Teor do ato: Vistos. Teresa Cristina Ghirardello Calzavara requer o sobrestamento dos atos expropriatórios, sob o fundamento de que a avaliação utilizada nestes autos, no valor de R$ 581.700,77, foi produzida no cumprimento de sentença nº 0009347-67.2025.8.26.0071 e permanece controvertida naquele feito em razão de impugnação formulada pelo coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara. Fábio Ghirardello Calzavara, por sua vez, compareceu aos autos na qualidade de terceiro interessado e igualmente requereu a suspensão da hasta pública, sustentando que a controvérsia acerca da avaliação repercute em sua esfera patrimonial. O exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pelo regular prosseguimento da execução. Decido. Os pedidos de sobrestamento não comportam acolhimento. A utilização, nestes autos, da avaliação judicial produzida no cumprimento de sentença nº 0009347-67.2025.8.26.0071 não decorreu de iniciativa unilateral do exequente. Com efeito, ao se manifestar sobre o relatório particular de avaliação então apresentado pelo credor, a própria executada requereu expressamente, por economia processual, o aproveitamento da avaliação judicial determinada naquele outro feito, mediante traslado para estes autos na qualidade de prova emprestada, facultando-se às partes posterior manifestação sobre o laudo (fl. 171/73) Na sequência, por decisão de fl. 178, foi determinado que o exequente informasse se concordava com o aproveitamento da avaliação produzida no processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071, consignando-se que, havendo aquiescência, aquela prova também instruiria esta demanda. O exequente, à fl. 182, manifestou concordância expressa. Tem-se, portanto, que o aproveitamento da prova produzida no outro feito decorreu de providência requerida pela própria executada, posteriormente aceita pelo exequente e admitida pelo Juízo. A circunstância de o coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara ter posteriormente impugnado o laudo no processo em que originariamente produzido não confere, por si só, efeito suspensivo a este cumprimento de sentença, nem impõe que a presente execução permaneça condicionada à solução definitiva da controvérsia instaurada em feito distinto. A ressalva formulada pela executada quanto à possibilidade de posterior manifestação sobre o laudo tampouco implica que toda insurgência superveniente apresentada no processo de origem determine necessariamente nova avaliação ou suspensão da expropriação neste feito. De outro lado, a pretensão de sobrestamento parte de premissa que não corresponde ao objeto efetivamente constrito nestes autos. A decisão que deferiu a penhora determinou expressamente que a constrição incidisse sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara. Não houve penhora da fração ideal pertencente ao coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara. Posteriormente, à fl. 210, foi acolhido o pedido de realização da hasta pública dos bens penhorados, fixando-se, para a segunda praça, percentual mínimo não inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado. A autorização para realização da hasta deve, portanto, ser compreendida nos limites objetivos da constrição anteriormente constituída, de modo que a alienação judicial recairá exclusivamente sobre a fração ideal de 50% pertencente à executada, e não sobre a integralidade do imóvel. Nessa configuração, a fração ideal pertencente a Fábio Ghirardello Calzavara não será alienada, tampouco sofrerá eventual deságio decorrente da segunda praça. O eventual arrematante adquirirá somente os direitos dominiais correspondentes à fração ideal titularizada pela executada, passando a integrar a copropriedade do imóvel. Consequentemente, a discussão instaurada pelo coproprietário no processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071 acerca do valor global do imóvel não constitui causa suficiente para obstar a alienação da fração pertencente à executada neste cumprimento de sentença. Mantém-se, assim, para os fins desta execução, a avaliação já incorporada aos autos como prova emprestada. A avaliação integral do imóvel servirá como parâmetro para o cálculo proporcional da fração ideal objeto da penhora. Considerado o valor atualizado indicado nos autos, de R$ 582.049,79, a fração ideal de 50% corresponde, nesta data-base, a R$ 291.024,90, sem prejuízo de atualização até a realização da hasta. Do mesmo modo, o percentual mínimo de 50% estabelecido na decisão de fl. 210 para a segunda praça deverá incidir sobre o valor da fração ideal penhorada, e não sobre o valor da integralidade do imóvel. Há, contudo, irregularidade na minuta do edital apresentada pelo leiloeiro. Embora reconheça que a penhora recaiu sobre 50% do imóvel, o edital dispõe expressamente que será realizado o leilão da integralidade do bem nos termos do artigo 843 do CPC, passando a disciplinar a alienação como se também a fração pertencente ao coproprietário estranho à execução integrasse o objeto da expropriação. Tal previsão extrapola os limites da penhora e não corresponde ao teor da decisão de fl. 210, que autorizou a hasta dos bens efetivamente constritos. O edital deverá, portanto, ser retificado para consignar, de forma clara e destacada, que o objeto da alienação judicial consiste exclusivamente na fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, permanecendo fora da alienação a fração ideal pertencente a Fábio Ghirardello Calzavara. Deverão ser igualmente adequados o valor de avaliação da fração levada à hasta, o lance mínimo da segunda praça e todas as cláusulas editalícias fundadas na premissa de alienação da integralidade do bem, inclusive aquelas relacionadas à conversão da quota do coproprietário no produto da alienação e à aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, ser corrigida a indicação dos ônus constantes da matrícula, uma vez que a penhora referente ao presente cumprimento de sentença corresponde à Av.9, enquanto a Av.8 decorre do processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071, promovido por credor diverso. Ante o exposto: I - INDEFIRO os pedidos de sobrestamento dos atos expropriatórios formulados por Teresa Cristina Ghirardello Calzavara e Fábio Ghirardello Calzavara; II - MANTENHO, para os fins deste cumprimento de sentença, o aproveitamento da avaliação judicial produzida nos autos nº 0009347-67.2025.8.26.0071, requerida pela própria executada como prova emprestada e posteriormente aceita pelo exequente; III - ESCLAREÇO que a alienação judicial deverá recair exclusivamente sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, não alcançando a fração ideal pertencente ao coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara; IV - DETERMINO ao leiloeiro que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, nova minuta, na qual deverá: a) constar, de forma inequívoca e destacada, que o objeto da hasta corresponde somente à fração ideal de 50% pertencente à executada; b) ser indicado o valor atualizado da avaliação proporcional da fração ideal penhorada; c) constar que o percentual mínimo de 50% fixado para a segunda praça incidirá sobre o valor da fração ideal objeto da alienação; d) ser excluídas ou adequadas as disposições que pressuponham alienação da integralidade do imóvel, conversão da quota do coproprietário em dinheiro ou aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil; e) ser corrigida a identificação das averbações constantes da matrícula, especialmente quanto à Av.8 e à Av.9; f) serem promovidas as demais adequações necessárias para que a descrição do objeto e as condições da hasta correspondam estritamente à penhora e às decisões proferidas nestes autos. Em razão da necessidade de retificação substancial da minuta, tornem-se sem efeito as datas de leilão anteriormente designadas, devendo novas datas ser oportunamente fixadas após a apresentação e aprovação do edital corrigido. Intime-se o leiloeiro, via e-mail e Portal. Apresentada a nova minuta, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Ariovaldo de Paula Campos Neto (OAB 92169/SP), Rafael Souto Parisi (OAB 345583/SP), Julia Herrera Firetti (OAB 374470/SP), Luiz Fernando Piccirilli (OAB 374498/SP), Pedro Henrique de Oliveira Franco (OAB 388208/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Carolina Bonfim Coelho (OAB 507529/SP), Vinicius Borges (OAB 508692/SP)
26/08/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Teresa Cristina Ghirardello Calzavara requer o sobrestamento dos atos expropriatórios, sob o fundamento de que a avaliação utilizada nestes autos, no valor de R$ 581.700,77, foi produzida no cumprimento de sentença nº 0009347-67.2025.8.26.0071 e permanece controvertida naquele feito em razão de impugnação formulada pelo coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara. Fábio Ghirardello Calzavara, por sua vez, compareceu aos autos na qualidade de terceiro interessado e igualmente requereu a suspensão da hasta pública, sustentando que a controvérsia acerca da avaliação repercute em sua esfera patrimonial. O exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pelo regular prosseguimento da execução. Decido. Os pedidos de sobrestamento não comportam acolhimento. A utilização, nestes autos, da avaliação judicial produzida no cumprimento de sentença nº 0009347-67.2025.8.26.0071 não decorreu de iniciativa unilateral do exequente. Com efeito, ao se manifestar sobre o relatório particular de avaliação então apresentado pelo credor, a própria executada requereu expressamente, por economia processual, o aproveitamento da avaliação judicial determinada naquele outro feito, mediante traslado para estes autos na qualidade de prova emprestada, facultando-se às partes posterior manifestação sobre o laudo (fl. 171/73) Na sequência, por decisão de fl. 178, foi determinado que o exequente informasse se concordava com o aproveitamento da avaliação produzida no processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071, consignando-se que, havendo aquiescência, aquela prova também instruiria esta demanda. O exequente, à fl. 182, manifestou concordância expressa. Tem-se, portanto, que o aproveitamento da prova produzida no outro feito decorreu de providência requerida pela própria executada, posteriormente aceita pelo exequente e admitida pelo Juízo. A circunstância de o coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara ter posteriormente impugnado o laudo no processo em que originariamente produzido não confere, por si só, efeito suspensivo a este cumprimento de sentença, nem impõe que a presente execução permaneça condicionada à solução definitiva da controvérsia instaurada em feito distinto. A ressalva formulada pela executada quanto à possibilidade de posterior manifestação sobre o laudo tampouco implica que toda insurgência superveniente apresentada no processo de origem determine necessariamente nova avaliação ou suspensão da expropriação neste feito. De outro lado, a pretensão de sobrestamento parte de premissa que não corresponde ao objeto efetivamente constrito nestes autos. A decisão que deferiu a penhora determinou expressamente que a constrição incidisse sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara. Não houve penhora da fração ideal pertencente ao coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara. Posteriormente, à fl. 210, foi acolhido o pedido de realização da hasta pública dos bens penhorados, fixando-se, para a segunda praça, percentual mínimo não inferior a 50% do valor da avaliação devidamente atualizado. A autorização para realização da hasta deve, portanto, ser compreendida nos limites objetivos da constrição anteriormente constituída, de modo que a alienação judicial recairá exclusivamente sobre a fração ideal de 50% pertencente à executada, e não sobre a integralidade do imóvel. Nessa configuração, a fração ideal pertencente a Fábio Ghirardello Calzavara não será alienada, tampouco sofrerá eventual deságio decorrente da segunda praça. O eventual arrematante adquirirá somente os direitos dominiais correspondentes à fração ideal titularizada pela executada, passando a integrar a copropriedade do imóvel. Consequentemente, a discussão instaurada pelo coproprietário no processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071 acerca do valor global do imóvel não constitui causa suficiente para obstar a alienação da fração pertencente à executada neste cumprimento de sentença. Mantém-se, assim, para os fins desta execução, a avaliação já incorporada aos autos como prova emprestada. A avaliação integral do imóvel servirá como parâmetro para o cálculo proporcional da fração ideal objeto da penhora. Considerado o valor atualizado indicado nos autos, de R$ 582.049,79, a fração ideal de 50% corresponde, nesta data-base, a R$ 291.024,90, sem prejuízo de atualização até a realização da hasta. Do mesmo modo, o percentual mínimo de 50% estabelecido na decisão de fl. 210 para a segunda praça deverá incidir sobre o valor da fração ideal penhorada, e não sobre o valor da integralidade do imóvel. Há, contudo, irregularidade na minuta do edital apresentada pelo leiloeiro. Embora reconheça que a penhora recaiu sobre 50% do imóvel, o edital dispõe expressamente que será realizado o leilão da integralidade do bem nos termos do artigo 843 do CPC, passando a disciplinar a alienação como se também a fração pertencente ao coproprietário estranho à execução integrasse o objeto da expropriação. Tal previsão extrapola os limites da penhora e não corresponde ao teor da decisão de fl. 210, que autorizou a hasta dos bens efetivamente constritos. O edital deverá, portanto, ser retificado para consignar, de forma clara e destacada, que o objeto da alienação judicial consiste exclusivamente na fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, permanecendo fora da alienação a fração ideal pertencente a Fábio Ghirardello Calzavara. Deverão ser igualmente adequados o valor de avaliação da fração levada à hasta, o lance mínimo da segunda praça e todas as cláusulas editalícias fundadas na premissa de alienação da integralidade do bem, inclusive aquelas relacionadas à conversão da quota do coproprietário no produto da alienação e à aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, ser corrigida a indicação dos ônus constantes da matrícula, uma vez que a penhora referente ao presente cumprimento de sentença corresponde à Av.9, enquanto a Av.8 decorre do processo nº 0009347-67.2025.8.26.0071, promovido por credor diverso. Ante o exposto: I - INDEFIRO os pedidos de sobrestamento dos atos expropriatórios formulados por Teresa Cristina Ghirardello Calzavara e Fábio Ghirardello Calzavara; II - MANTENHO, para os fins deste cumprimento de sentença, o aproveitamento da avaliação judicial produzida nos autos nº 0009347-67.2025.8.26.0071, requerida pela própria executada como prova emprestada e posteriormente aceita pelo exequente; III - ESCLAREÇO que a alienação judicial deverá recair exclusivamente sobre a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 15.458 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, pertencente à executada Teresa Cristina Ghirardello Calzavara, não alcançando a fração ideal pertencente ao coproprietário Fábio Ghirardello Calzavara; IV - DETERMINO ao leiloeiro que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, nova minuta, na qual deverá: a) constar, de forma inequívoca e destacada, que o objeto da hasta corresponde somente à fração ideal de 50% pertencente à executada; b) ser indicado o valor atualizado da avaliação proporcional da fração ideal penhorada; c) constar que o percentual mínimo de 50% fixado para a segunda praça incidirá sobre o valor da fração ideal objeto da alienação; d) ser excluídas ou adequadas as disposições que pressuponham alienação da integralidade do imóvel, conversão da quota do coproprietário em dinheiro ou aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil; e) ser corrigida a identificação das averbações constantes da matrícula, especialmente quanto à Av.8 e à Av.9; f) serem promovidas as demais adequações necessárias para que a descrição do objeto e as condições da hasta correspondam estritamente à penhora e às decisões proferidas nestes autos. Em razão da necessidade de retificação substancial da minuta, tornem-se sem efeito as datas de leilão anteriormente designadas, devendo novas datas ser oportunamente fixadas após a apresentação e aprovação do edital corrigido. Intime-se o leiloeiro, via e-mail e Portal. Apresentada a nova minuta, tornem conclusos. Intimem-se.
24/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70192762-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 13:12
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Petições diversas

Data Tipo
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10/08/2026 Pedido de Designação de Hastas
12/08/2026 Petições Diversas
20/08/2026 Petições Diversas
24/08/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.