| Exeqte |
Osvaldo Tobias da Rocha
Advogado: Eduardo Suaiden |
| Exectdo |
Estacionamento Duque de Caxias
Advogado: William Roger Neme RepreLeg: Eurides de Deus Medeiros |
| Interesdo. |
Luis Carlos Ferreira
Advogado: Michel Jad Hayek Filho |
| Perito | José Henrique Guerini Comini |
| Gestor | Uilian Aparecido da Silva (Gold Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 140/141 transitou em julgado em 05/09/2023. Certifico, ainda, que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 140/141 transitou em julgado em 05/09/2023. Certifico, ainda, que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2023 Teor do ato: O mandado de levantamento de registro de fls. 158 ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhado, pelo próprio interessado, à repartição responsável. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 17/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O mandado de levantamento de registro de fls. 158 ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhado, pelo próprio interessado, à repartição responsável. |
| 14/08/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Conheço os embargos, porque tempestivos, e os provejo para suprir a omissão apontada. De fato nos autos principais foi deferida a gratuidade processual ao autor, ficando isento, portanto, do recolhimento das custas. Ante o exposto, acolho os declaratórios para alterar a determinação contida no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "1. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte credora, presume-se a satisfação da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. 2. Custas finais pelo exequente, ressalvada a gratuidade. 3. Diante da extinção do feito, declaro levantadas as penhoras de fls. 145 e 469, independentemente de termo nos autos. Expeça-se mandado de levantamento da averbação de penhora do imóvel de matrícula nº 5.316 do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP, colocando-se à disposição do interessado. 4. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante substituição por copias. 5. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.". Intime-se. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 10/08/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Conheço os embargos, porque tempestivos, e os provejo para suprir a omissão apontada. De fato nos autos principais foi deferida a gratuidade processual ao autor, ficando isento, portanto, do recolhimento das custas. Ante o exposto, acolho os declaratórios para alterar a determinação contida no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "1. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte credora, presume-se a satisfação da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. 2. Custas finais pelo exequente, ressalvada a gratuidade. 3. Diante da extinção do feito, declaro levantadas as penhoras de fls. 145 e 469, independentemente de termo nos autos. Expeça-se mandado de levantamento da averbação de penhora do imóvel de matrícula nº 5.316 do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP, colocando-se à disposição do interessado. 4. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante substituição por copias. 5. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.". Intime-se. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.23.70221883-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2023 15:21 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data recebi a parte física (3 volume(s)) destes autos de processo híbrido em cartório. Nada Mais. |
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data faço carga da parte física (3 volume(s)) destes autos de processo híbrido para o(a) Dr. Eduardo Suaiden, OAB nº 171.709, Telefone: , Endereço: Rua 13 de Maio, 13-78. Nada Mais. |
| 17/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Tendo em vista a ausência de manifestação da parte credora, presume-se a satisfação da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Intime-se o credor, que ensejou o ato executório, pela imprensa oficial, para que no prazo de 10 dias, providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP), observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos, deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp's, respectivamente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio, intime-se o credor pessoalmente, por mandado ou carta, para que providencie o recolhimento supramencionado, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Observe-se que as custas judiciais são taxas suportadas pelo usuário do serviço judicial, portanto, serão pagas pelo credor. Nesse sentido, escreve Bruno Afonso de André, são os atos executórios que dão razão de ser ao terceiro fato de incidência, antes dele o fator ainda não existe (O Novo Sistema de Custas Judiciais, pág. 32).Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória cumulada com indenização, em fase de cumprimento de sentença Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação Inteligência dos artigos 1° e 4°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Agravo de instrumento Improvido.(...)Acertada a intimação do agravante para efetuar o recolhimento das custas finais, após satisfeita a execução, porque a ele foi prestado o serviço público correspondente, sendo dele, em consequência, a responsabilidade tributária pelo recolhimento da taxa judiciária, alçado, pela norma tributária, à condição de sujeito passivo da obrigação. A Lei Estadual 11.608/2003 dispôs no artigo 1°, que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos. Por sua vez, o artigo 4°, inciso III estabelece o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.(...)Assim, evidente que o agravante usufruiu do serviço publico ofertado, devendo efetuar o pagamento das taxas correspondentes, sem impor ao Judiciário o ônus de substituir o credor na cobrança de tais verbas perante os devedores, certo que o pagamento deve ser feito pelo contribuinte que pleiteou a prestação jurisdicional(Agravo de Instrumento nº 0145941-30.2013.8.26.0000 Santo André) Diante da extinção do feito, declaro levantadas as penhoras de fls. 145 e 469, independentemente de termo nos autos. Expeça-se mandado de levantamento da averbação de penhora do imóvel de matrícula nº 5.316 do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP, colocando-se à disposição do interessado. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante substituição por copias. Não recolhidas as custas, inscreva-se. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 15/06/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista a ausência de manifestação da parte credora, presume-se a satisfação da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Intime-se o credor, que ensejou o ato executório, pela imprensa oficial, para que no prazo de 10 dias, providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP), observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos, deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp's, respectivamente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio, intime-se o credor pessoalmente, por mandado ou carta, para que providencie o recolhimento supramencionado, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Observe-se que as custas judiciais são taxas suportadas pelo usuário do serviço judicial, portanto, serão pagas pelo credor. Nesse sentido, escreve Bruno Afonso de André, são os atos executórios que dão razão de ser ao terceiro fato de incidência, antes dele o fator ainda não existe (O Novo Sistema de Custas Judiciais, pág. 32).Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória cumulada com indenização, em fase de cumprimento de sentença Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação Inteligência dos artigos 1° e 4°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Agravo de instrumento Improvido.(...)Acertada a intimação do agravante para efetuar o recolhimento das custas finais, após satisfeita a execução, porque a ele foi prestado o serviço público correspondente, sendo dele, em consequência, a responsabilidade tributária pelo recolhimento da taxa judiciária, alçado, pela norma tributária, à condição de sujeito passivo da obrigação. A Lei Estadual 11.608/2003 dispôs no artigo 1°, que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos. Por sua vez, o artigo 4°, inciso III estabelece o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.(...)Assim, evidente que o agravante usufruiu do serviço publico ofertado, devendo efetuar o pagamento das taxas correspondentes, sem impor ao Judiciário o ônus de substituir o credor na cobrança de tais verbas perante os devedores, certo que o pagamento deve ser feito pelo contribuinte que pleiteou a prestação jurisdicional(Agravo de Instrumento nº 0145941-30.2013.8.26.0000 Santo André) Diante da extinção do feito, declaro levantadas as penhoras de fls. 145 e 469, independentemente de termo nos autos. Expeça-se mandado de levantamento da averbação de penhora do imóvel de matrícula nº 5.316 do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP, colocando-se à disposição do interessado. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante substituição por copias. Não recolhidas as custas, inscreva-se. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação nos autos. Nada mais. |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença cujos leilões foram negativos. Presentemente, comparece o devedor alegando pagamento. A defesa do executado, sem necessidade de garantia do juízo, pode ser feita por meio da exceção de executividade e da objeção de executividade. A primeira via é admitida quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor, em virtude da existência de alguma causa de extinção da obrigação. Escreve Nelson Nery que se denomina exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode analisar a requerimento da parte. São argüíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento, e qualquer outra forma de extinção da obrigação, desde que demonstráveis prima facie (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.039, 6ª edição. Ed RT, SP 2002). Nesse quadro, a quitação outorgada a fs. 91/92 é eficaz para a extinção da execução, pois constata-se "prima facie" o desinteresse do credor quanto ao prosseguimento da execução, ao argumento de que seu crédito já foi satisfeito. E considerando que o próprio exequente agora alega a nulidade da quitação por vício de consentimento (fs. 129/130), questão alheia a estes autos, suspendo o curso da presente execução por 30 dias a fim de que o exequente comprove o ajuizamento da ação anulatória. Não comprovado, cls para extinção. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 09/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Cuida-se de cumprimento de sentença cujos leilões foram negativos. Presentemente, comparece o devedor alegando pagamento. A defesa do executado, sem necessidade de garantia do juízo, pode ser feita por meio da exceção de executividade e da objeção de executividade. A primeira via é admitida quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor, em virtude da existência de alguma causa de extinção da obrigação. Escreve Nelson Nery que se denomina exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode analisar a requerimento da parte. São argüíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento, e qualquer outra forma de extinção da obrigação, desde que demonstráveis prima facie (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.039, 6ª edição. Ed RT, SP 2002). Nesse quadro, a quitação outorgada a fs. 91/92 é eficaz para a extinção da execução, pois constata-se "prima facie" o desinteresse do credor quanto ao prosseguimento da execução, ao argumento de que seu crédito já foi satisfeito. E considerando que o próprio exequente agora alega a nulidade da quitação por vício de consentimento (fs. 129/130), questão alheia a estes autos, suspendo o curso da presente execução por 30 dias a fim de que o exequente comprove o ajuizamento da ação anulatória. Não comprovado, cls para extinção. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70029597-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 15:45 |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70424277-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 15:44 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70407236-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 23:08 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2022 Teor do ato: Fs. 107 e ss e 115: Manifeste-se a parte contrária. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 29/11/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Fs. 107 e ss e 115: Manifeste-se a parte contrária. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70394615-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 10:57 |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70393995-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 18:46 |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70392787-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 13:29 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2022 Teor do ato: Fls. 89/90: Diga o exequente com urgência sobre a declaração juntada e o pedido de extinção do feito. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 89/90: Diga o exequente com urgência sobre a declaração juntada e o pedido de extinção do feito. |
| 09/11/2022 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70380691-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 09/11/2022 13:09 |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70364068-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 11:42 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2022 Teor do ato: Fls. 82/84: vista ao exequente. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 18/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 82/84: vista ao exequente. |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70348735-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 14/10/2022 15:14 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o leiloeiro por e-mail, nos termos do r. despacho de fls. 74. Certifico, ainda, que afixei uma via do Edital de fls. 71/73 no átrio do Fórum. |
| 29/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2022 Teor do ato: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (Portal: GOLD LEILÕES: site www.canaljudicial.com.br/goldleiloes.- Datas: 1º leilão em 01/11/2022 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 03/11/2022. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 23/11/2022 às 14:00 horas.) Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (Portal: GOLD LEILÕES: site www.canaljudicial.com.br/goldleiloes.- Datas: 1º leilão em 01/11/2022 a partir das 14:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 03/11/2022. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º leilão, que se encerrará em 23/11/2022 às 14:00 horas.) Int. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70324234-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 14:52 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à nomeação do leiloeiro pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça. |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2022 Teor do ato: 1) Não impugnado o laudo pericial, homologo a avaliação do imóvel em R$88.000,00. 2) Fls. 57/59: Despicienda a expedição de ofício posto que as questões levantadas já foram superadas nos autos pela decisão de fls. 407 e pela homologação do valor da multa às fls. 431, contra as quais não houve interposição de recurso. 3) Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 22/09/2022 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
1) Não impugnado o laudo pericial, homologo a avaliação do imóvel em R$88.000,00. 2) Fls. 57/59: Despicienda a expedição de ofício posto que as questões levantadas já foram superadas nos autos pela decisão de fls. 407 e pela homologação do valor da multa às fls. 431, contra as quais não houve interposição de recurso. 3) Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - WWW.LEILOESGOLD.COM.BR - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data recebi a parte física (3 volume(s)) destes autos de processo híbrido em cartório. Nada Mais. |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70250889-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 15:52 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data faço carga da parte física (3 volume(s)) destes autos de processo híbrido para o(a) Dr. William Roger Neme, OAB nº 207.370/SP, Telefone: 3234-5922, Endereço: Rua Virgílio Malta, 15-09, Bauru/SP. Nada Mais. |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2022 Teor do ato: Antes da alienação, necessária a homologação da avaliação do bem. Assim, para evitar nulidades, digam os executados quanto ao laudo pericial, o qual avaliou o bem em R$88.000,00. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Antes da alienação, necessária a homologação da avaliação do bem. Assim, para evitar nulidades, digam os executados quanto ao laudo pericial, o qual avaliou o bem em R$88.000,00. Int. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70153754-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 11:22 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Vista ao autor sobre a devolução da carta precatória (fls. 05/48). Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 04/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao autor sobre a devolução da carta precatória (fls. 05/48). |
| 04/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes de que, nos termos do Comunicado Conjunto 2684/2021, este processo passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Fica autorizado a digitalização da parte física do processo híbrido pelas partes, devendo ser seguido o procedimento constante no Comunicado CG 466/2020. Nada Mais Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes de que, nos termos do Comunicado Conjunto 2684/2021, este processo passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Fica autorizado a digitalização da parte física do processo híbrido pelas partes, devendo ser seguido o procedimento constante no Comunicado CG 466/2020. Nada Mais |
| 08/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (3 volume(s)) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 08/03/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009121-72.2019.8.26.0071 - Classe: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 21/11/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
Processo Híbrido |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 1304-1308 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2021 Teor do ato: Fls. 539/540: Ciente. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 04/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 539/540: Ciente. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Int. |
| 27/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 1163-1167 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2020 Teor do ato: Fls. 533/537: Ciência da R. Decisão no Juízo Deprecad, proferida na Carta Precatória 1001317-41.2020.8.26.0058, comunicando a nomeação do perito Luiz Fernando de Almeida Spinelli. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 11/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 533/537: Ciência da R. Decisão no Juízo Deprecad, proferida na Carta Precatória 1001317-41.2020.8.26.0058, comunicando a nomeação do perito Luiz Fernando de Almeida Spinelli. Int. |
| 03/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2020 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Cumprimento de sentença - Número: 80029 - Complemento: Ofício da 2ª Vara judicial de Agudos informando a ditribuição da Carta Precatória nº 1001317-41.2020 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1005-1007 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1005-1007 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2020 Teor do ato: A presente carta precatória ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhada, pelo próprio interessado, à repartição responsável, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Deverá, ainda, comprovar a protocolização em 30 dias. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente da juntada das matrículas de imóveis de fls. 511/520, as quais não pertencem mais ao executado. Fls. 523: Expeça-se carta precatória para avaliação e praceamento do imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 26/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A presente carta precatória ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhada, pelo próprio interessado, à repartição responsável, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Deverá, ainda, comprovar a protocolização em 30 dias. |
| 26/08/2020 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 20/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência ao exequente da juntada das matrículas de imóveis de fls. 511/520, as quais não pertencem mais ao executado. Fls. 523: Expeça-se carta precatória para avaliação e praceamento do imóvel penhorado. Int. |
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80028 - Protocolo: FBRU20000153108 |
| 13/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80027 - Protocolo: FBRU20000111810 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 1440-1441 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, tendo em vista o ofício de fls. 492/493, procedi à pesquisa de bens pelo sistema ARISP em nome do executado Eurides, no cartório de Pederneiras e 2º CRI de Bauru, inclusive sobre imóveis/direitos que foram transferidos (desde 01/01/2000), a qual foi atendida conforme documentos que seguem. Aguarda-se manifestação do exequente. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 05/02/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, tendo em vista o ofício de fls. 492/493, procedi à pesquisa de bens pelo sistema ARISP em nome do executado Eurides, no cartório de Pederneiras e 2º CRI de Bauru, inclusive sobre imóveis/direitos que foram transferidos (desde 01/01/2000), a qual foi atendida conforme documentos que seguem. Aguarda-se manifestação do exequente. |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 2165-2169 |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Fls. 486: Defiro. Providencie a serventia. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 13/01/2020 |
Ofício Juntado
expedido pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pederneiras |
| 08/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que enviei os ofícios, expedidos conforme cópias retro, via e-mail aos respectivos cartórios. |
| 08/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 08/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 16/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 486: Defiro. Providencie a serventia. Int. |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80025 - Protocolo: FBRU19001573518 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1151-1154 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2019 Teor do ato: Fls. 482: Esclareça o exequente, visto que, conforme documentos de fls. 463/464, não foram encontrados imóveis em nome da executada Eurides nos cartórios das comarcas de Pederneiras e Bauru. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 27/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 482: Esclareça o exequente, visto que, conforme documentos de fls. 463/464, não foram encontrados imóveis em nome da executada Eurides nos cartórios das comarcas de Pederneiras e Bauru. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80023 - Protocolo: FBRU19001500979 |
| 21/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 1181-1184 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente da juntada aos autos de cópia da matrícula nº 5.316 do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP constando a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 11/11/2019 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente da juntada aos autos de cópia da matrícula nº 5.316 do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP constando a averbação da penhora pelo sistema ARISP. |
| 04/11/2019 |
Documento Juntado
Matrícula 5.316 do CRI de Agudos constando a averbação da penhora. |
| 25/10/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 11/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao pedido de averbação da penhora pelo sistema ARISP, conforme documento que segue. |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 1634-1637 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2019 Teor do ato: Vistos. Apresentada a certidão da matrícula a fs. 457, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 5.316, do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP, de propriedade da executada Eurides de Deus Medeiros (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil) para garantia do débito de R$ 697.155,61, atualizado em maio/2019 (fls. 414). Fica valendo esta decisão como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP dada a gratuidade concedida ao exequente. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual(ais) credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 01/10/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Apresentada a certidão da matrícula a fs. 457, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 5.316, do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos/SP, de propriedade da executada Eurides de Deus Medeiros (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil) para garantia do débito de R$ 697.155,61, atualizado em maio/2019 (fls. 414). Fica valendo esta decisão como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP dada a gratuidade concedida ao exequente. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual(ais) credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80020 - Protocolo: FBRU19001205733 |
| 19/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 1217-1219 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2019 Teor do ato: Fls. 457/464: Vista ao exequente sobre o resultado da pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP, o qual restou frutífera conforme documento que segue (matrícula 5.316 do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos - SP). Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP), Michel Jad Hayek Filho (OAB 247236/SP) |
| 10/09/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 457/464: Vista ao exequente sobre o resultado da pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP, o qual restou frutífera conforme documento que segue (matrícula 5.316 do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos - SP). |
| 30/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à regularização do cadastramento do cumprimento de sentença, bem como dos autos principais, nos termos do r. despacho de fls. 452. Nada Mais. |
| 22/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 07/05/2019 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 07/05/2019 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 08/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 12/07/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 11/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 13/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0016430-04.2006.8.26.0071 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 01/02/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 01/02/2007 com origem no Processo Principal 071.01.2006.016430-7/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Ofício Ofício da 2ª Vara judicial de Agudos informando a ditribuição da Carta Precatória nº 1001317-41.2020 |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0009121-72.2019.8.26.0071 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | 08/03/2022 | .. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |