| Reqte |
Samantha Gimenez Roupas Epp
Advogado: Rafael Fantini Carletti |
| Reqdo | Claudete Nunes Capellari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Caixa 4352/14 |
| 27/02/2014 |
Baixa Definitiva
Fls.63/66 - Sem resolução de mérito - 267, VI. |
| 02/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2013 Data da Disponibilização: 02/12/2013 Data da Publicação: 03/12/2013 Número do Diário: 1551 Página: 881/901 |
| 29/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2013 Teor do ato: Desentranhe-se e entreguem-se os documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Após, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Rafael Fantini Carletti (OAB 282221/SP) |
| 14/11/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Desentranhe-se e entreguem-se os documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Após, arquivem-se. Intime-se. |
| 27/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Caixa 4352/14 |
| 27/02/2014 |
Baixa Definitiva
Fls.63/66 - Sem resolução de mérito - 267, VI. |
| 02/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2013 Data da Disponibilização: 02/12/2013 Data da Publicação: 03/12/2013 Número do Diário: 1551 Página: 881/901 |
| 29/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2013 Teor do ato: Desentranhe-se e entreguem-se os documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Após, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Rafael Fantini Carletti (OAB 282221/SP) |
| 14/11/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Desentranhe-se e entreguem-se os documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Após, arquivem-se. Intime-se. |
| 07/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80002 - Protocolo: FBRU13000886905 |
| 14/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2013 Data da Disponibilização: 14/10/2013 Data da Publicação: 15/10/2013 Número do Diário: 1519 Página: 807/820 |
| 11/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2013 Teor do ato: Vistos. SAMANTA GIMENEZ ROUPAS EPP, qualificada nos autos ajuizou ação monitória contra CLAUDETE NUNES CAPELLARI, também qualificada nos autos, alegando, que é credora da requerida da importância de R$5.066,82, representada por oito cheques não pagos, tendo requerido a constituição em títulos executivos. Foram realizadas diversas diligencias para tentativa de localização da requerida, todas negativas. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento conforme o estado do processo, na modalidade de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. O presente processo se arrasta desde 05 de abril de 2013 sem que tenha havida a citação da requerida. Tentou-se em vão a citação pessoal da ré, tendo este juízo diligentemente expedido mandados de citação e diligenciado pelos sistemas informatizados, mas nada resultou satisfatório. A autora, em derradeira tentativa, foi também intimada a promover o andamento do processo requereu a expedição de ofícios, sem declinar para quais órgãos. Como se sabe, a citação válida do réu constitui pressuposto de formação e de desenvolvimento regular do processo, sem o qual este não pode chegar ao termo de mérito. Este juízo franqueou todas as oportunidades e meios que cabiam ao aparato judiciário para que a citação do réu fosse promovida, no entanto, o autor não cumpriu o que lhe competia, pois deixou de fornecer novos endereços para a citação e também não se interessou em fazer a publicação do edital de citação do acionado. Num derradeiro esforço, como se vê de fls.61, este juízo intimou o autor a promover o regular andamento do feito, tendo a autora se limitado a requerer a expedição de ofícios, mas sem indicar para onde pretendia a diligência, razão pela qual é imperativo reconhecer que o processo padece de manifesta e de injustificável falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que impõe sua extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência a respeito do tema: "Processo - Extinção - Ré representada por advogados constituídos por pessoas sem legitimidade para tanto - Relação processual não aperfeiçoada - Autor, que apesar de intimado, deixou de promover os atos necessários para efetivar a citação - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito - Processo extinto, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Recurso não provido" (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Ap. 32.365-4-Campinas, rel. Des. Debatin Cardoso, v. u., j. 08.10.1997). "Não efetivação - Inércia do autor - Extinção da ação. Diante da inércia do autor em promover o chamamento do réu ao processo, admite-se a extinção do feito pelo desatendimento de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, no qual a citação válida se inclui" (2º TACSP, 4ª Câm., Ap. 334.734, rel. Juiz Amaral Vieira, j. 10.08.1993). Nem se diga, por outro lado, que a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de promoção pelo autor da citação do réu reclamaria sua prévia intimação pessoal. É que a citação válida do réu, como acima mencionado, constitui nítido pressuposto processual, de maneira que a sua não efetivação pelo autor autoriza a extinção do processo não com base nos incisos II ou III do art. 267 do Código de Processo Civil (paralisação por mais de um ano e abandono da causa ou contumácia), mas com fundamento no inciso IV do mesmo dispositivo legal (quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). O § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do autor para dar andamento na causa apenas nas hipóteses dos incisos II e III, e não do inciso IV, que é o aqui se aplica. O entendimento dos tribunais não é diferente: "Extinção do processo - Intimação do autor para dar seguimento ao feito - Inércia - Abandono da causa - Ocorrência - Intimação pessoal - Desnecessidade - Inaplicabilidade da regra contida no artigo 267, § 1°, do Código de Processo Civil Admissibilidade. A demandante que ao ser intimada a promover a citação da demandada, manifesta-se nos autos e postula pela suspensão do processo por mais sessenta dias para diligências, não obstante haver o juízo a quo colaborado em inúmeras oportunidades desde a propositura da ação há mais de quatro anos, expedindo inúmeros ofícios a vários órgãos conforme requerido pela autora que, ainda assim, não se desincumbiu do ônus que lhe é cometido pelo artigo 219, § 2°, do Código de Processo Civil, manifesta conduta reveladora de desinteresse pelo seguimento do feito, razão pelo qual mostra-se inaplicável à espécie a regra contida no artigo 267, § 1°, do Código de Processo Civil. Configuração do abandono caracterizado, com a conseqüente extinção do processo sem exame do mérito" (2º TACSP, 1ª Câm., Ap. 737.755-00/3, rel. Juiz Amorim Cantuária, j. 28.06.2002). "Extinção do processo - Anulatória - Débito fiscal - Custas - Diligência - Citação - CPC - Art. 267, IV - Falta de recolhimento das custas para diligência necessária a citação da ré - Pressuposto válido e regular para o desenvolvimento do processo - Sentença mantida, com alteração do dispositivo do inciso III para IV do artigo 267 do Código de Processo Civil - Recurso improvido" (1º TACSP, 6ª Câm., Ap. 536.143-5/003-São Paulo, rel. Juiz César Lacerda, v. u., j. 21.02.1995). Posto isto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. P. R. I. Bauru, 03 de outubro de 2013. ARTHUR DE PAULA GONÇALVES JUIZ DE DIREITO ( Fls. 67: Valor do preparo R$ 102,61 - porte de remessa/retorno R$ 29,50) Advogados(s): Rafael Fantini Carletti (OAB 282221/SP) |
| 08/10/2013 |
Sentença Registrada
|
| 04/10/2013 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
Vistos. SAMANTA GIMENEZ ROUPAS EPP, qualificada nos autos ajuizou ação monitória contra CLAUDETE NUNES CAPELLARI, também qualificada nos autos, alegando, que é credora da requerida da importância de R$5.066,82, representada por oito cheques não pagos, tendo requerido a constituição em títulos executivos. Foram realizadas diversas diligencias para tentativa de localização da requerida, todas negativas. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento conforme o estado do processo, na modalidade de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. O presente processo se arrasta desde 05 de abril de 2013 sem que tenha havida a citação da requerida. Tentou-se em vão a citação pessoal da ré, tendo este juízo diligentemente expedido mandados de citação e diligenciado pelos sistemas informatizados, mas nada resultou satisfatório. A autora, em derradeira tentativa, foi também intimada a promover o andamento do processo requereu a expedição de ofícios, sem declinar para quais órgãos. Como se sabe, a citação válida do réu constitui pressuposto de formação e de desenvolvimento regular do processo, sem o qual este não pode chegar ao termo de mérito. Este juízo franqueou todas as oportunidades e meios que cabiam ao aparato judiciário para que a citação do réu fosse promovida, no entanto, o autor não cumpriu o que lhe competia, pois deixou de fornecer novos endereços para a citação e também não se interessou em fazer a publicação do edital de citação do acionado. Num derradeiro esforço, como se vê de fls.61, este juízo intimou o autor a promover o regular andamento do feito, tendo a autora se limitado a requerer a expedição de ofícios, mas sem indicar para onde pretendia a diligência, razão pela qual é imperativo reconhecer que o processo padece de manifesta e de injustificável falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que impõe sua extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência a respeito do tema: "Processo - Extinção - Ré representada por advogados constituídos por pessoas sem legitimidade para tanto - Relação processual não aperfeiçoada - Autor, que apesar de intimado, deixou de promover os atos necessários para efetivar a citação - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito - Processo extinto, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Recurso não provido" (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Ap. 32.365-4-Campinas, rel. Des. Debatin Cardoso, v. u., j. 08.10.1997). "Não efetivação - Inércia do autor - Extinção da ação. Diante da inércia do autor em promover o chamamento do réu ao processo, admite-se a extinção do feito pelo desatendimento de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, no qual a citação válida se inclui" (2º TACSP, 4ª Câm., Ap. 334.734, rel. Juiz Amaral Vieira, j. 10.08.1993). Nem se diga, por outro lado, que a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de promoção pelo autor da citação do réu reclamaria sua prévia intimação pessoal. É que a citação válida do réu, como acima mencionado, constitui nítido pressuposto processual, de maneira que a sua não efetivação pelo autor autoriza a extinção do processo não com base nos incisos II ou III do art. 267 do Código de Processo Civil (paralisação por mais de um ano e abandono da causa ou contumácia), mas com fundamento no inciso IV do mesmo dispositivo legal (quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). O § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do autor para dar andamento na causa apenas nas hipóteses dos incisos II e III, e não do inciso IV, que é o aqui se aplica. O entendimento dos tribunais não é diferente: "Extinção do processo - Intimação do autor para dar seguimento ao feito - Inércia - Abandono da causa - Ocorrência - Intimação pessoal - Desnecessidade - Inaplicabilidade da regra contida no artigo 267, § 1°, do Código de Processo Civil Admissibilidade. A demandante que ao ser intimada a promover a citação da demandada, manifesta-se nos autos e postula pela suspensão do processo por mais sessenta dias para diligências, não obstante haver o juízo a quo colaborado em inúmeras oportunidades desde a propositura da ação há mais de quatro anos, expedindo inúmeros ofícios a vários órgãos conforme requerido pela autora que, ainda assim, não se desincumbiu do ônus que lhe é cometido pelo artigo 219, § 2°, do Código de Processo Civil, manifesta conduta reveladora de desinteresse pelo seguimento do feito, razão pelo qual mostra-se inaplicável à espécie a regra contida no artigo 267, § 1°, do Código de Processo Civil. Configuração do abandono caracterizado, com a conseqüente extinção do processo sem exame do mérito" (2º TACSP, 1ª Câm., Ap. 737.755-00/3, rel. Juiz Amorim Cantuária, j. 28.06.2002). "Extinção do processo - Anulatória - Débito fiscal - Custas - Diligência - Citação - CPC - Art. 267, IV - Falta de recolhimento das custas para diligência necessária a citação da ré - Pressuposto válido e regular para o desenvolvimento do processo - Sentença mantida, com alteração do dispositivo do inciso III para IV do artigo 267 do Código de Processo Civil - Recurso improvido" (1º TACSP, 6ª Câm., Ap. 536.143-5/003-São Paulo, rel. Juiz César Lacerda, v. u., j. 21.02.1995). Posto isto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. P. R. I. Bauru, 03 de outubro de 2013. ARTHUR DE PAULA GONÇALVES JUIZ DE DIREITO ( Fls. 67: Valor do preparo R$ 102,61 - porte de remessa/retorno R$ 29,50) |
| 02/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80001 |
| 23/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2013 Data da Disponibilização: 23/09/2013 Data da Publicação: 24/09/2013 Número do Diário: 1504 Página: 685 a 695 |
| 20/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2013 Teor do ato: Fls.61 : AUTOS COM VISTA AO AUTOR para manifestar sobre: Não citação do réu pelos correios, informando que: mudou-se, fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência no prazo de cinco (05) dias, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Advogados(s): Rafael Fantini Carletti (OAB 282221/SP) |
| 20/09/2013 |
Ato ordinatório
Fls.61 : AUTOS COM VISTA AO AUTOR para manifestar sobre: Não citação do réu pelos correios, informando que: mudou-se, fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência no prazo de cinco (05) dias, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. |
| 09/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Monitória - Número: 80000 - Complemento: aviso de recebimento |
| 17/08/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta de Citação Expedida |
| 17/08/2013 |
Autos no Prazo
Autos no Prazo 16 |
| 23/07/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 19/07/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/07/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 |
| 12/07/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/07/2013 |
Despacho Proferido
Atos ordinatórios praticados conforme Comunicado CG nº 1307/2007. AUTOS COM VISTA AO (X ) AUTOR ( ) RÉU ( ) PARTES para manifestar sobre: - ofício resposta da (o) sistema bacen jud |
| 12/07/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 49 - Atos ordinatórios praticados conforme Comunicado CG nº 1307/2007. AUTOS COM VISTA AO (X ) AUTOR ( ) RÉU ( ) PARTES para manifestar sobre: - ofício resposta da (o) sistema bacen jud |
| 12/07/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 47 - Vistos Nesta data, este juízo protocolizou solicitação de informações de endereço pelo sistema BacenJud, conforme recibo adiante. Aguarde-se, pois, a resposta. Int. |
| 11/07/2013 |
Conclusos
Conclusos para bacenjud |
| 05/07/2013 |
Despacho Proferido
Vistos Nesta data, este juízo protocolizou solicitação de informações de endereço pelo sistema BacenJud, conforme recibo adiante. Aguarde-se, pois, a resposta. Int. |
| 01/07/2013 |
Conclusos
Conclusos para pesquisa - |
| 28/06/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/06/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16 |
| 13/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/06/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
| 23/05/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 21/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22 |
| 17/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25 |
| 03/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Ante a informação da impossibilidade no cumprimento integral do Provimento 16/2012, dou regularizado o recolhimento e emendada a inicial. A pretensão deduzida pela autora visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento incoado e vem deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é cabível. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, nos termos do pedido formulado na petição inicial (CPC, art. 1.102b), anotando-se nele que, caso a ré o cumpra, ficará isenta do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º) fixados estes, entretanto, para a hipótese de não-cumprimento, em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação (14.08.2008). Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, a ré poderá oferecer, se quiser, embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial em torno do valor constante do mandado (CPC, art. 1.102c). Int. |
| 02/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/04/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 18/04/2013 |
Despacho Proferido
Ante a informação da impossibilidade no cumprimento integral do Provimento 16/2012, dou regularizado o recolhimento e emendada a inicial. A pretensão deduzida pela autora visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento incoado e vem deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é cabível. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, nos termos do pedido formulado na petição inicial (CPC, art. 1.102b), anotando-se nele que, caso a ré o cumpra, ficará isenta do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º) fixados estes, entretanto, para a hipótese de não-cumprimento, em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação (14.08.2008). Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, a ré poderá oferecer, se quiser, embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial em torno do valor constante do mandado (CPC, art. 1.102c). Int. |
| 18/04/2013 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01 |
| 12/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 21/vº - Vistos. 1. Estabelece o item 8, no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com redação alterada pelo PROVIMENTO CG Nº 16/2012, publicado no DJe ? Cad. I ? Adm. de 6 de junho de 2012 (p. 10 e 11) que ?Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas ? GARE-DR: [...]; b) no campo ?Observações? ou ?Informações Complementares?, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.? (grifo nosso) A seu turno, estabelece o item 8.1, no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cuja redação também foi alterada pelo PROVIMENTO CG Nº 16/2012 que ?Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais.? (grifo nosso) Assim, embora tenha a autora juntado o comprovante de recolhimento das custas de distribuição (fls. 30), é de se ver que sobreditos requisitos não foram nele observados quando do preenchimento da guia GARE, de modo que, em dez dias, comprove ela o cumprimento da norma acima disposta, sob as penas da lei. 2. No mesmo prazo, cumpra a autora o disposto no artigo 1.102a do Código de Processo Civil, bem como regularize sua representação processual, juntado o original da procuração. 3. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem comprovação e/ou regularização nos autos, tornem-me os mesmos conclusos. Int. |
| 11/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Estabelece o item 8, no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com redação alterada pelo PROVIMENTO CG Nº 16/2012, publicado no DJe ? Cad. I ? Adm. de 6 de junho de 2012 (p. 10 e 11) que ?Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas ? GARE-DR: [...]; b) no campo ?Observações? ou ?Informações Complementares?, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet.? (grifo nosso) A seu turno, estabelece o item 8.1, no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cuja redação também foi alterada pelo PROVIMENTO CG Nº 16/2012 que ?Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais.? (grifo nosso) Assim, embora tenha a autora juntado o comprovante de recolhimento das custas de distribuição (fls. 30), é de se ver que sobreditos requisitos não foram nele observados quando do preenchimento da guia GARE, de modo que, em dez dias, comprove ela o cumprimento da norma acima disposta, sob as penas da lei. 2. No mesmo prazo, cumpra a autora o disposto no artigo 1.102a do Código de Processo Civil, bem como regularize sua representação processual, juntado o original da procuração. 3. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem comprovação e/ou regularização nos autos, tornem-me os mesmos conclusos. Int. |
| 08/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9429182 |
| 05/04/2013 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 9429182 - Local Origem: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Local Destino: 230-4ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Data de Envio: 05/04/2013 Data de Recebimento: 08/04/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 05/04/2013 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2013 |
Petições Diversas aviso de recebimento |
| 02/10/2013 |
Petições Diversas |
| 05/11/2013 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |