| Reqte |
Maria Afonso Santana
Advogada: Mario Macedo Melillo |
| Reqdo |
Sul America Companhia Nacional de Seguros
Advogada: Loyanna de Andrade Miranda Menezes |
| TerIntCer |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogada: Maira Borges Faria |
| Perito | Richard Gebara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2024 |
Remetidos os Autos para a Justiça Federal (movimentação exclusiva do distribuidor)
Remessa por determinação judicial da decisão e senha de acesso via malote digital, Código de rastreabilidade: 82520248207695, 82520248207696. E envio dos 11 volumes através do ofício 14/2024. |
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 21/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2024 |
Remetidos os Autos para a Justiça Federal (movimentação exclusiva do distribuidor)
Remessa por determinação judicial da decisão e senha de acesso via malote digital, Código de rastreabilidade: 82520248207695, 82520248207696. E envio dos 11 volumes através do ofício 14/2024. |
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme restou determinado às fls. 2774/2777, os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal. Assim, providencie a serventia à digitalização dos autos em CD e remessa ao Distribuidor para redistribuição à Justiça Federal, procedendo às anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB 398091/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme restou determinado às fls. 2774/2777, os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal. Assim, providencie a serventia à digitalização dos autos em CD e remessa ao Distribuidor para redistribuição à Justiça Federal, procedendo às anotações necessárias. Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70408246-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2023 14:03 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70358480-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 15:36 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB 398091/SP) |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 05/09/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 14/06/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que cadastrei a Caixa Econômica federal, como terceiro interessado, bem como sua advogada no sistema informatizado. Nada Mais. Bauru, 06 de dezembro de 2013. Eu, ___, Andre Luiz Bounassar, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls. 837, expedi mandado de levantamento em favor do perito, sob nº 600/2018, referente ao depósito de fls. 1487. Nada Mais. |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 8º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 844, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Bauru, 14 de agosto de 2018. Eu,__________, (Masao Akamine Junior, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 9º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 845, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Bauru, 14 de agosto de 2018. Eu,__________, (Masao Akamine Junior, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes da baixa dos autos. Para o cumprimento do determinado, ou seja, a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de Bauru, nos termos do Comunicado CG 466/2020, providencie o procurador interessado a carga dos autos, pelo prazo de 15 dias, para digitalização das peças. Com a devolução dos autos físicos em cartório, providencia a serventia a o encerramento de eventuais pendências referentes à tramitação física e conversão dos autos físicos em digitais, lançando-se a certidão 505245 - Início Digitalização Autos Físicos Processo Híbrido. Realizada a conversão, intime-se por ato ordinatório o (a) Sr(a). Advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de todas as peças, a ser realizada via Peticionamento Eletrônico Intermediário, categoria 7094 - Petição Intermediária Digitalização. A digitalização dos autos será realizada pelo advogado solicitante, observando o guia rápido de Boas Práticas para Geração de Documentos, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/DigitalizacaoProcessoFisicoApostila.Pdf, ressaltando que as peças processuais deverão ser categorizadas e classificadas pelos advogados, quando do peticionamento. Apenas em caráter excepcional, ou seja, quando não houver outro específico, poderá ser utilizado o documento genérico 8004 - Documentos Diversos. Os arquivos que acompanharão a petição intermediária devem ser no formato pdf, com o tamanho total de um único documento de 10MB, com limite de 2MB por página. Pedimos a gentileza de, assim que finalizado o protocolamento, informe por email que seja agilizado o prosseguimento do feito. Logo após o término da liberação das peças digitalizadas, a serventia deverá lançar a certidão 505246 Certidão Término Digitalização Autos Físicos Processo Híbrido, incluindo-se nas anotações da pasta digital inicio da digitalização do processo físico e término da digitalização do processo físico. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB 398091/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência as partes da baixa dos autos. Para o cumprimento do determinado, ou seja, a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de Bauru, nos termos do Comunicado CG 466/2020, providencie o procurador interessado a carga dos autos, pelo prazo de 15 dias, para digitalização das peças. Com a devolução dos autos físicos em cartório, providencia a serventia a o encerramento de eventuais pendências referentes à tramitação física e conversão dos autos físicos em digitais, lançando-se a certidão 505245 - Início Digitalização Autos Físicos Processo Híbrido. Realizada a conversão, intime-se por ato ordinatório o (a) Sr(a). Advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de todas as peças, a ser realizada via Peticionamento Eletrônico Intermediário, categoria 7094 - Petição Intermediária Digitalização. A digitalização dos autos será realizada pelo advogado solicitante, observando o guia rápido de Boas Práticas para Geração de Documentos, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/DigitalizacaoProcessoFisicoApostila.Pdf, ressaltando que as peças processuais deverão ser categorizadas e classificadas pelos advogados, quando do peticionamento. Apenas em caráter excepcional, ou seja, quando não houver outro específico, poderá ser utilizado o documento genérico 8004 - Documentos Diversos. Os arquivos que acompanharão a petição intermediária devem ser no formato pdf, com o tamanho total de um único documento de 10MB, com limite de 2MB por página. Pedimos a gentileza de, assim que finalizado o protocolamento, informe por email que seja agilizado o prosseguimento do feito. Logo após o término da liberação das peças digitalizadas, a serventia deverá lançar a certidão 505246 Certidão Término Digitalização Autos Físicos Processo Híbrido, incluindo-se nas anotações da pasta digital inicio da digitalização do processo físico e término da digitalização do processo físico. Intimem-se. |
| 03/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
1º ao 10º Vol - 11ª à 24ª Camara de Direito PRIVADO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 17/02/2023 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 17/02/2023 |
| 13/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
1º ao 10º Vol - 11ª à 24ª Camara de Direito PRIVADO Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 13/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado. |
| 01/03/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 01/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 01/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1312/1314 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2019 Teor do ato: Recebo as apelações de fls. 1168/1198 e 1214/1251 em seus regulares efeitos. Aos apelados para as contrarrazões de direito, após subam os autos ao E. Tribunal de Justiça – 11a. a 24a. Câmaras de Direito Privado, com as nossas homenagens. I. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 398091/SP) |
| 22/01/2019 |
Proferido Despacho
Recebo as apelações de fls. 1168/1198 e 1214/1251 em seus regulares efeitos. Aos apelados para as contrarrazões de direito, após subam os autos ao E. Tribunal de Justiça – 11a. a 24a. Câmaras de Direito Privado, com as nossas homenagens. I. |
| 21/01/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80024 - Protocolo: FMAU18000390001 |
| 14/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ18016438790 |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0971/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 1207/1210 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2018 Teor do ato: Vistos. CAIXA SEGURADORA S/A ingressou com Embargos de Declaração nos autos da "Ação indenizatória" movida por MARIA AFONSO SANTANA E OUTROS, igualmente qualificados, em relação à sentença de fls. 1138/1144 que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelos autores na ação principal, com base no art. 487, I do NCPC, condenando a ré a indenizar cada um dos autores pelos valores orçados individualmente pelo perito judicial (cf. laudo de fls. 574/836), pagando, ainda, a cada um deles, o valor da multa pelo atraso na indenização. Postulou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando que a sentença foi omissa com relação à incidência de dispositivos legais relativos ao seguro habitacional no âmbito do SFH; que a sentença é omissa quanto à aplicação dos artigos 1º da Lei 8004/90, e 760 e 769 ambos do Código Civil; que há flagrante omissão quanto ao disposto no art. 206, §1º, inciso II, alínea "b" do CC; que também há omissão quanto ao art. 618 do CC e no que concerne às disposições legais acerca da aplicação da multa decendial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos apresentados são tempestivos. As teses arguidas pela embargante já foram objeto de fundamentação na decisão atacada, devendo esta se valer das vias próprias, caso não se conforme com ela, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. Assim, vislumbra-se que a embargante visa apenas o reexame da questão decidida, mas a essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles "o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Forense, Tomo VII, p. 400). Friso que, conforme decidiu a 1ª Seção do STJ, nos EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (informativo 585, do STJ). Finalmente, destaco que não há que se acolher os presentes embargos para fins de prequestionamento. Isso porque, conforme é cediço, mesmo para fins de prequestionamento deve ser demonstrado que da sentença restou vício de obscuridade, contradição ou omissão, e a embargante não o fez, sendo certo que está buscando o reexame da matéria já analisada. Assim, no caso em exame, os presentes embargos devem se rejeitados. Com tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração apresentados às fls. 1151/1159, os quais contemplam matéria de cunho infringente, donde não podem realmente merecer abrigo, devendo a embargante, como já dito, se valer das vias próprias, caso não se conforme com a sentença de fls. 1138/1444, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 398091/SP) |
| 22/11/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80022 - Protocolo: FTAT18000320309 |
| 19/11/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. CAIXA SEGURADORA S/A ingressou com Embargos de Declaração nos autos da "Ação indenizatória" movida por MARIA AFONSO SANTANA E OUTROS, igualmente qualificados, em relação à sentença de fls. 1138/1144 que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelos autores na ação principal, com base no art. 487, I do NCPC, condenando a ré a indenizar cada um dos autores pelos valores orçados individualmente pelo perito judicial (cf. laudo de fls. 574/836), pagando, ainda, a cada um deles, o valor da multa pelo atraso na indenização. Postulou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando que a sentença foi omissa com relação à incidência de dispositivos legais relativos ao seguro habitacional no âmbito do SFH; que a sentença é omissa quanto à aplicação dos artigos 1º da Lei 8004/90, e 760 e 769 ambos do Código Civil; que há flagrante omissão quanto ao disposto no art. 206, §1º, inciso II, alínea "b" do CC; que também há omissão quanto ao art. 618 do CC e no que concerne às disposições legais acerca da aplicação da multa decendial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos apresentados são tempestivos. As teses arguidas pela embargante já foram objeto de fundamentação na decisão atacada, devendo esta se valer das vias próprias, caso não se conforme com ela, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. Assim, vislumbra-se que a embargante visa apenas o reexame da questão decidida, mas a essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles "o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Forense, Tomo VII, p. 400). Friso que, conforme decidiu a 1ª Seção do STJ, nos EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (informativo 585, do STJ). Finalmente, destaco que não há que se acolher os presentes embargos para fins de prequestionamento. Isso porque, conforme é cediço, mesmo para fins de prequestionamento deve ser demonstrado que da sentença restou vício de obscuridade, contradição ou omissão, e a embargante não o fez, sendo certo que está buscando o reexame da matéria já analisada. Assim, no caso em exame, os presentes embargos devem se rejeitados. Com tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração apresentados às fls. 1151/1159, os quais contemplam matéria de cunho infringente, donde não podem realmente merecer abrigo, devendo a embargante, como já dito, se valer das vias próprias, caso não se conforme com a sentença de fls. 1138/1444, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. Int. |
| 30/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Número: 80021 - Protocolo: FSNE18000909211 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0819/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 1116/1117 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2018 Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelos autores, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para CONDENAR as rés, solidariamente, a indenizar cada um dos autores pelos valores orçados individualmente pelo perito judicial (cf. laudo de fls. 574/836), pagando ainda, a cada um deles, o valor da multa pelo atraso na indenização, que no presente caso, será equivalente ao valor da indenização, conforme fundamentação acima. O valor da indenização e da multa, devidas a cada um dos autores, deverá ser acrescido dos juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, bem como, ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da juntada do laudo pericial. Em razão da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.R.I. - Porte de Remessa/Retorno = R$ 327,00 Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 398091/SP) |
| 03/10/2018 |
Ofício Juntado
oficio nº 904/2018 - Defensoria Pública |
| 28/09/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelos autores, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para CONDENAR as rés, solidariamente, a indenizar cada um dos autores pelos valores orçados individualmente pelo perito judicial (cf. laudo de fls. 574/836), pagando ainda, a cada um deles, o valor da multa pelo atraso na indenização, que no presente caso, será equivalente ao valor da indenização, conforme fundamentação acima. O valor da indenização e da multa, devidas a cada um dos autores, deverá ser acrescido dos juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, bem como, ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da juntada do laudo pericial. Em razão da sucumbência, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.R.I. - Porte de Remessa/Retorno = R$ 327,00 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ18014298805 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80019 - Protocolo: FFCR18000135214 |
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FBBN18000097354 |
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1005/1006 |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2018 Teor do ato: 1) Manifestem-se as partes quanto ao Laudo Pericial elaborado. 2) Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados e o ofício a Defensoria Pública na forma requerida. 3) I. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 398091/SP) |
| 16/07/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/07/2018 |
Proferido Despacho
1) Manifestem-se as partes quanto ao Laudo Pericial elaborado. 2) Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados e o ofício a Defensoria Pública na forma requerida. 3) I. |
| 06/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FFPA18000810918 |
| 04/07/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 25/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1136/1138 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Designado o dia 03 de maio, às 9:45 horas, defronte ao imóvel da Sra. Maria Afonso Santana, para início dos trabalhos periciais com o perito sr. Richard Gebara. Nada Mais. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 398091/SP) |
| 23/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Designado o dia 03 de maio, às 9:45 horas, defronte ao imóvel da Sra. Maria Afonso Santana, para início dos trabalhos periciais com o perito sr. Richard Gebara. Nada Mais. |
| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Petição protocolada pelo perito - FBRU.18.00050840-7 datado de 17/04/2018 |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2515 Página: 795/796 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2018 Teor do ato: Intime-se o Perito Judicial para o inicio de seus trabalhos.Laudo em 30 dias. Após, prossiga-se, na forma da Lei.I. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 398091/SP) |
| 02/02/2018 |
Proferido Despacho
Intime-se o Perito Judicial para o inicio de seus trabalhos.Laudo em 30 dias. Após, prossiga-se, na forma da Lei.I. |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Petições Diversas - Protocolo FBRU.18.00004992-9.180118 |
| 22/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 7º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 1324, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Bauru, 22 de janeiro de 2018. Eu,__________, (Masao Akamine Junior, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
| 22/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 6º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 1323, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Bauru, 22 de janeiro de 2018. Eu,__________, (Masao Akamine Junior, Escrevente Técnico Judiciário), certifiquei. |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 08/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - contestação intempestiva |
| 24/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FTAT17000396538 |
| 18/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FADD17000297629 |
| 18/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FTAT17000387891 |
| 09/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FADD17000287574 |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 1271/1272 |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2017 Teor do ato: Ciência as partes do honorários periciais fixados.Intime-se a requerida para o depósito de sua cota parte, ou seja, R$ 21.000,00.Oficie-se a Defensoria Pública na forma determinada.I. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 398091/SP) |
| 14/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FCAS17001535791 |
| 31/08/2017 |
Proferido Despacho
Ciência as partes do honorários periciais fixados.Intime-se a requerida para o depósito de sua cota parte, ou seja, R$ 21.000,00.Oficie-se a Defensoria Pública na forma determinada.I. |
| 23/08/2017 |
Petição Juntada
Petições Diversas - Protocolo FBRU.17.00140425-8.160817 |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0611/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 1134/1136 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2017 Teor do ato: MARIA AFONSO SANTANA E OUTROS, todos qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização securitária contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e OUTRA, também qualificada nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento aos autores do valor necessário para a reparação dos danos, a ser determinado em liquidação de sentença, ao pagamento da multa decendial de 2% dos valores dos consertos para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta dias das datas das Comunicações de Sinistro cumulativamente até o limite da obrigação principal, a aplicação de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 39/292.Foi determinada a redução do litisconsórcio ativo aos cinco primeiros autores, excluindo-se os demais do polo ativo da demanda. Deferido o pedido de Justiça Gratuita. Determinada a livre redistribuição (fls. 294/295).Determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informação acerca do ramo de seguro referente a cada um dos autores (fls. 297).A CEF se manifestou às fls. 312/337. Juntou os documentos de fls. 338/716.Os autores se manifestaram às fls. 721/788.Declarada a competência da Justiça Estadual, indeferindo o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Determinada a citação da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros (fls. 792/799).A CEF noticiou a interposição de Agravo de Instrumento às fls. 805/824.Os autores informaram que foi negado provimento ao recurso interposto pela CEF ante a sua manifesta improcedência (fls. 826/827). Documentos às fls. 828/831.Foi determinado que se aguardasse o trânsito em julgado do recurso interposto, informando a parte autora (fls. 832).Determinado o prosseguimento do feito, citando a ré (fls. 841).A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação às fls. 861/932. Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa e passiva, prescrição ânua e carência de ação. No mérito, alegou que os danos sofridos no imóvel decorreram de vícios de construção e que estes vícios não encontram cobertura na Apólice do Seguro Habitacional; que não ocorreu nenhum dos sinistros especificados na cláusula 3.1, pois não há desmoronamento, nem mesmo ameaça; que de acordo com o estabelecido na Apólice do Seguro Habitacional, encontram-se excluídos da cobertura os danos oriundos de uso e desgaste, posto que decorrentes dos próprios componentes do imóvel, não existindo obrigação da seguradora de indenizar os prejuízos causados; que há de se levar em consideração a idade média dos imóveis, pois existem há anos, sendo, portanto, de responsabilidade dos próprios autores. Vieram os documentos de fls. 933/1089.A ré Sul América se manifestou às fls. 1095/1101.Houve apresentação de contestação intempestivamente pela ré Sul América às fls. 1103/1184, requerendo, em preliminar, declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por ser a apólice de Seguro institucional do Sistema Financeiro da Habitação, tendo em vista que as seguradoras instituíram um sistema de rodízio entre elas sendo eleitas para administrarem temporariamente o seguro; litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que, com a extinção do Sistema Financeiro da Habitação a administração passou para Caixa Econômica Federal, bem como da União Federal por ser gestora do FCVS (Fundo de compensação de variações salariais), com a citação das mesmas e inclusão no polo passivo da ação, declarando como ilegítima, a seguradora, julgando extinto o feito com relação a esta nos termos do artigo 267, VI, do CPC; ilegitimidade ativa; inépcia da inicial, uma vez que informações e documentos elementares não foram apresentados pelos autores; alega carência da ação, em razão da quitação dos contratos de financiamento; falta de interesse de agir consubstanciada na inobservância do procedimento administrativo prévio obrigatório falta de aviso de sinistro; requer denunciação da lide à construtora e ao agente financeiro; alegou prescrição do direito de reclamar o pagamento das indenizações, pois as alegações dos sinistros teriam ocorrido há muito mais de um ano antes do ajuizamento desta ação. Discorda da aplicação do Código de Defesa do consumidor. No mais, contestou na íntegra os termos da inicial, e requereu o julgamento de improcedência do pedido com a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários (fls. 1185/1323). Vieram os documentos de fls. 656/674.Houve réplica às fls. 1328/1468As partes especificaram provas às fls. 1413/1430 e 1432/1434. É a situação dos autos.1. Quanto ao pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal e à competência para julgar a presente ação, oportuno ressaltar que tais questões já se encontram decididas no feito, cf. fls. 828/831. 2. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa dos autores, sem razão as rés. Com efeito, a Lei n. 8.004/90, que rege o Sistema Financeiro da Habitação- SFH, não veda a alienação do imóvel, mas apenas estabelece como requisito a interveniência do credor hipotecário e a assunção pelo novo adquirente do saldo devedor. Já a Lei n. 10.150/2000 permite a regularização da transferência do imóvel, ao passo que a aceitação dos pagamentos por parte da Caixa Econômica Federal revela verdadeira concordância tácita. Destarte, "o cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos conhecidos 'contratos de gaveta', porquanto com o advento da Lei n. 10.150/2000, o mesmo teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo. Por tais razões, os autores são partes legítimas. 3. Também sem razão as rés ao alegarem ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, alegando que a responsabilidade seria de outras seguradoras, tendo em vista o rodízio entre estas. É incontroverso que as rés são seguradoras autorizadas a atuar no Sistema Financeiro de Habitação fazendo parte de um a "pool" de seguradoras responsáveis de empresas que atuam nesse mercado. Dessa forma, todas as seguradoras participantes são responsáveis pelo pagamento da indenização cabível, sendo coobrigadas proporcionalmente pelos prejuízos sofridos.4. Afasto ainda a preliminar arguida de inépcia da petição inicial, eis que a exordial atende a todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC, possibilitando o exercício regular do direito de defesa, bem como o julgamento do feito.Ademais, deve-se observar que a ausência de informação quanto à data do sinistro não macula a inicial, visto que as ocorrências, conforme informado pelos autores foram ocorrendo aos poucos e progressivamente, sem uma data específica, configurando degradações evolutivas dos imóveis.5. Também não há que se falar em carência de ação, pois, em que pese as argumentações das rés, o nosso entendimento é de que a obrigação decorrente do contrato de seguro, embora acessória ao próprio contrato de financiamento, lhe é autônoma, nem sempre se extinguindo com aquele.Ora, se as alegações das rés prosperassem, o mutuário que quitasse seu imóvel no primeiro ano de financiamento também não mais teria a cobertura securitária, o que não é aceitável.6. Quanto à alegação de que o direito dos autores estaria prescrito, uma vez que no presente caso aplicar-se-ia a prescrição ânua também não merece prosperar.É que "nos contratos de seguro habitacional de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na ação do segurado contra o segurador, não é a data do evento danoso, mas sim a data em que o segurado toma conhecimento da recusa no pagamento da indenização" (RT 779/230).No caso, ao que consta dos autos, e nos termos da cláusula 11, das condições especiais, da RD 18/77, do BNH, a ré foi devidamente notificada dos sinistros através do financiador, no caso, a COHAB, conforme documentos de fls. 278, sem, no entanto, emitir qualquer manifestação, nem mesmo Termo de Negativa de Cobertura TNC, no prazo legal de 30 dias.Importante observar que os danos físicos nos imóveis dos autores estão aparecendo progressivamente, não se podendo apontar uma data exata para o início da contagem do prazo prescricional.7. Entendendo ser necessária, determino a realização de prova pericial, requerida pelas partes às fls. 1413/1416 e 1432/1434.Nomeio perito judicial o Sr. Richard Gebara.Intime-o para manifestação se aceita o encargo e estimativa de honorários, salientando-se que os honorários serão rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC, na proporção de 50% do valor arbitrado. Em relação à parte que cabe aos autores, que são beneficiários da Assistência Judiciária, será custeada pela Defensoria nos limites dos valores fixados na Deliberação CSDP nº 92/2008.Com a reserva e o depósito da parte que cabe à ré, intime-se, o perito, para inícios dos trabalhos, apresentando o laudo em 30 (trinta) dias.Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem em 15 dias. As partes e/ou assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.8. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, uma vez que o caso depende de prova técnica.9. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal, eis que o que se discute na presente demanda são alegados vícios construtivos e não no projeto.10. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao agente financeiro, uma vez que se trata de incumbência a ser providenciada pela própria parte, se o caso. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Loyanna de Andrade Miranda (OAB 398091/SP) |
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ17014750655 |
| 29/05/2017 |
Decisão
MARIA AFONSO SANTANA E OUTROS, todos qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização securitária contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e OUTRA, também qualificada nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento aos autores do valor necessário para a reparação dos danos, a ser determinado em liquidação de sentença, ao pagamento da multa decendial de 2% dos valores dos consertos para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta dias das datas das Comunicações de Sinistro cumulativamente até o limite da obrigação principal, a aplicação de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 39/292.Foi determinada a redução do litisconsórcio ativo aos cinco primeiros autores, excluindo-se os demais do polo ativo da demanda. Deferido o pedido de Justiça Gratuita. Determinada a livre redistribuição (fls. 294/295).Determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informação acerca do ramo de seguro referente a cada um dos autores (fls. 297).A CEF se manifestou às fls. 312/337. Juntou os documentos de fls. 338/716.Os autores se manifestaram às fls. 721/788.Declarada a competência da Justiça Estadual, indeferindo o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Determinada a citação da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros (fls. 792/799).A CEF noticiou a interposição de Agravo de Instrumento às fls. 805/824.Os autores informaram que foi negado provimento ao recurso interposto pela CEF ante a sua manifesta improcedência (fls. 826/827). Documentos às fls. 828/831.Foi determinado que se aguardasse o trânsito em julgado do recurso interposto, informando a parte autora (fls. 832).Determinado o prosseguimento do feito, citando a ré (fls. 841).A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação às fls. 861/932. Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa e passiva, prescrição ânua e carência de ação. No mérito, alegou que os danos sofridos no imóvel decorreram de vícios de construção e que estes vícios não encontram cobertura na Apólice do Seguro Habitacional; que não ocorreu nenhum dos sinistros especificados na cláusula 3.1, pois não há desmoronamento, nem mesmo ameaça; que de acordo com o estabelecido na Apólice do Seguro Habitacional, encontram-se excluídos da cobertura os danos oriundos de uso e desgaste, posto que decorrentes dos próprios componentes do imóvel, não existindo obrigação da seguradora de indenizar os prejuízos causados; que há de se levar em consideração a idade média dos imóveis, pois existem há anos, sendo, portanto, de responsabilidade dos próprios autores. Vieram os documentos de fls. 933/1089.A ré Sul América se manifestou às fls. 1095/1101.Houve apresentação de contestação intempestivamente pela ré Sul América às fls. 1103/1184, requerendo, em preliminar, declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por ser a apólice de Seguro institucional do Sistema Financeiro da Habitação, tendo em vista que as seguradoras instituíram um sistema de rodízio entre elas sendo eleitas para administrarem temporariamente o seguro; litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que, com a extinção do Sistema Financeiro da Habitação a administração passou para Caixa Econômica Federal, bem como da União Federal por ser gestora do FCVS (Fundo de compensação de variações salariais), com a citação das mesmas e inclusão no polo passivo da ação, declarando como ilegítima, a seguradora, julgando extinto o feito com relação a esta nos termos do artigo 267, VI, do CPC; ilegitimidade ativa; inépcia da inicial, uma vez que informações e documentos elementares não foram apresentados pelos autores; alega carência da ação, em razão da quitação dos contratos de financiamento; falta de interesse de agir consubstanciada na inobservância do procedimento administrativo prévio obrigatório falta de aviso de sinistro; requer denunciação da lide à construtora e ao agente financeiro; alegou prescrição do direito de reclamar o pagamento das indenizações, pois as alegações dos sinistros teriam ocorrido há muito mais de um ano antes do ajuizamento desta ação. Discorda da aplicação do Código de Defesa do consumidor. No mais, contestou na íntegra os termos da inicial, e requereu o julgamento de improcedência do pedido com a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários (fls. 1185/1323). Vieram os documentos de fls. 656/674.Houve réplica às fls. 1328/1468As partes especificaram provas às fls. 1413/1430 e 1432/1434. É a situação dos autos.1. Quanto ao pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal e à competência para julgar a presente ação, oportuno ressaltar que tais questões já se encontram decididas no feito, cf. fls. 828/831. 2. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa dos autores, sem razão as rés. Com efeito, a Lei n. 8.004/90, que rege o Sistema Financeiro da Habitação- SFH, não veda a alienação do imóvel, mas apenas estabelece como requisito a interveniência do credor hipotecário e a assunção pelo novo adquirente do saldo devedor. Já a Lei n. 10.150/2000 permite a regularização da transferência do imóvel, ao passo que a aceitação dos pagamentos por parte da Caixa Econômica Federal revela verdadeira concordância tácita. Destarte, "o cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos conhecidos 'contratos de gaveta', porquanto com o advento da Lei n. 10.150/2000, o mesmo teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo. Por tais razões, os autores são partes legítimas. 3. Também sem razão as rés ao alegarem ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, alegando que a responsabilidade seria de outras seguradoras, tendo em vista o rodízio entre estas. É incontroverso que as rés são seguradoras autorizadas a atuar no Sistema Financeiro de Habitação fazendo parte de um a "pool" de seguradoras responsáveis de empresas que atuam nesse mercado. Dessa forma, todas as seguradoras participantes são responsáveis pelo pagamento da indenização cabível, sendo coobrigadas proporcionalmente pelos prejuízos sofridos.4. Afasto ainda a preliminar arguida de inépcia da petição inicial, eis que a exordial atende a todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC, possibilitando o exercício regular do direito de defesa, bem como o julgamento do feito.Ademais, deve-se observar que a ausência de informação quanto à data do sinistro não macula a inicial, visto que as ocorrências, conforme informado pelos autores foram ocorrendo aos poucos e progressivamente, sem uma data específica, configurando degradações evolutivas dos imóveis.5. Também não há que se falar em carência de ação, pois, em que pese as argumentações das rés, o nosso entendimento é de que a obrigação decorrente do contrato de seguro, embora acessória ao próprio contrato de financiamento, lhe é autônoma, nem sempre se extinguindo com aquele.Ora, se as alegações das rés prosperassem, o mutuário que quitasse seu imóvel no primeiro ano de financiamento também não mais teria a cobertura securitária, o que não é aceitável.6. Quanto à alegação de que o direito dos autores estaria prescrito, uma vez que no presente caso aplicar-se-ia a prescrição ânua também não merece prosperar.É que "nos contratos de seguro habitacional de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na ação do segurado contra o segurador, não é a data do evento danoso, mas sim a data em que o segurado toma conhecimento da recusa no pagamento da indenização" (RT 779/230).No caso, ao que consta dos autos, e nos termos da cláusula 11, das condições especiais, da RD 18/77, do BNH, a ré foi devidamente notificada dos sinistros através do financiador, no caso, a COHAB, conforme documentos de fls. 278, sem, no entanto, emitir qualquer manifestação, nem mesmo Termo de Negativa de Cobertura TNC, no prazo legal de 30 dias.Importante observar que os danos físicos nos imóveis dos autores estão aparecendo progressivamente, não se podendo apontar uma data exata para o início da contagem do prazo prescricional.7. Entendendo ser necessária, determino a realização de prova pericial, requerida pelas partes às fls. 1413/1416 e 1432/1434.Nomeio perito judicial o Sr. Richard Gebara.Intime-o para manifestação se aceita o encargo e estimativa de honorários, salientando-se que os honorários serão rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC, na proporção de 50% do valor arbitrado. Em relação à parte que cabe aos autores, que são beneficiários da Assistência Judiciária, será custeada pela Defensoria nos limites dos valores fixados na Deliberação CSDP nº 92/2008.Com a reserva e o depósito da parte que cabe à ré, intime-se, o perito, para inícios dos trabalhos, apresentando o laudo em 30 (trinta) dias.Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem em 15 dias. As partes e/ou assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.8. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, uma vez que o caso depende de prova técnica.9. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal, eis que o que se discute na presente demanda são alegados vícios construtivos e não no projeto.10. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao agente financeiro, uma vez que se trata de incumbência a ser providenciada pela própria parte, se o caso. |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FMAT17000008843 |
| 05/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ17012495120 |
| 10/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 999/1001 |
| 07/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2017 Teor do ato: Especifiquem provas, justificando-as.I. Advogados(s): Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ) |
| 21/03/2017 |
Proferido Despacho
Especifiquem provas, justificando-as.I. |
| 09/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FJAU17000078020 |
| 03/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 2281 Página: 1262/1264 |
| 02/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2017 Teor do ato: Ciência as partes da intempestividade da contestação apresentada pela requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.A contestação permanecerá entranhada nos autos, entretanto os fatos expostos não serão considerados.Manifestem-se os requerentes em prosseguimento.Intime-se. Advogados(s): Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ) |
| 27/01/2017 |
Decisão
Ciência as partes da intempestividade da contestação apresentada pela requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.A contestação permanecerá entranhada nos autos, entretanto os fatos expostos não serão considerados.Manifestem-se os requerentes em prosseguimento.Intime-se. |
| 22/11/2016 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ16016263660 |
| 22/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 6º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 1102, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça |
| 22/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 5º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 1101, em cumprimento ao artigo 89, §§ 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça |
| 11/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ16016092370 |
| 06/07/2016 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ16012791685 |
| 28/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FMAT16000022914 |
| 08/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 2131 Página: 1014/1017 |
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2016 Teor do ato: Manifeste-se a autora sobre a carta devolvida (fls. 849/850). Advogados(s): Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ) |
| 02/06/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a autora sobre a carta devolvida (fls. 849/850). |
| 09/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2111 Página: 814/816 |
| 06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 835/840: Prossiga-se nos termos do tópico final da decisão de fls. 792/799, citando a requerida. Int. Advogados(s): Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ) |
| 03/05/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 03/05/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 08/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 835/840: Prossiga-se nos termos do tópico final da decisão de fls. 792/799, citando a requerida. Int. |
| 01/03/2016 |
Conclusos para Despacho
Aguardando análise e assinatura da MM. Juíza |
| 14/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FMAT15000062403 |
| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0664/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 766/768 |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 805/824: Anote-se e observe-se a interposição do Agravo de Instrumento. Fls. 826/831: Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão, devendo a parte autora informar. Int. Advogados(s): Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ) |
| 21/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 805/824: Anote-se e observe-se a interposição do Agravo de Instrumento. Fls. 826/831: Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão, devendo a parte autora informar. Int. |
| 15/10/2015 |
Conclusos para Despacho
Aguardando análise e assinatura da MM. Juíza |
| 30/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 1935 Página: 854/863 |
| 29/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2015 Teor do ato: Petição de fls. 312/337: Trata-se de pedido da Caixa Econômica Federal, onde em síntese, pretende a sua inclusão no pólo passivo da ação, pois o seu interesse restringe-se à analise da pertinência da pretensão de cobertura securitária, pois é de sua incumbência a representação do SH/SFH, atribuída pela Lei n.º 12.409/2.011, e a administração do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Requer sua admissão no pólo passivo da ação, com a exclusão da seguradora ré e declinada a competência para processar e julgar o presente feito, pela Justiça Federal. Passo a fazer a seguinte análise: A inclusão do agente financeiro CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no pólo passivo da ação, consoante dispõe a perda da eficácia da medida provisória n.º 478 de 29 de dezembro de 2.009, em conseqüência requer a intimação da União Federal na Advocacia Geral da União, dos atos processuais tendo em vista a inclusão desta no pólo passivo da ação, observando o disposto no artigo 5º da Lei n.º 9.469/97, onde dispõe sobre a intervenção desta nas causas que figurarem como autores ou réus, entes da Administração Indireta. O ato declaratório de n.º 18, datado de 15 de junho de 2.010, emitido pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, comunicou que a medida provisória, teve seu prazo de vigência encerrado, perdendo assim sua eficácia. Não há que se falar que referido ato não tem o condão de anular a decisão contida na medida provisória, não há razão nenhuma para cogitar a intimação da Caixa Econômica Federal e União Federal para virem a integrar a lide. Referida medida provisória em questão alcançou unicamente entes a que se imputa responsabilidade subsidiária. A Caixa Econômica Federal é mera gestora do fundo de compensação de variação salarial, inexistindo comprovação de que tenha responsabilidade contratual, ademais sabidamente é ela mera administradora de fundo de reserva proveniente de contribuições dos segurados e não advindo de recursos retirados do erário, não tenho cabimento a deliberação de citação desta, e tampouco, de conseqüência, de remessa à Justiça Federal. Neste sentido: Competência. Indenização. Seguro Habitacional. Execução. Determinação de integração à lide pela Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial da ré. Determinação, em conseqüência, de remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da edição da Medida Provisória n° 478/09. Inadmissibilidade. Ato Declaratório n° 18, de 15 de junho de 2010, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, comunicando que a mencionada medida provisória teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1o de junho de 2010 (Diário Oficial da União - Seção 1 - 15.06.2010), perdendo, assim, a eficácia. Decisão reformada. Agravo provido. Agravo de Instrumento 990102774457 -Relator(a): José Roberto Bedran - Comarca: São Vicente -Órgão julgador: 3ª Turma Cível -Data do julgamento: 05/10/2010 -Data de registro: 08/10/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 478/2009 - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA - RECURSO ACOLHIDO LEGIMITIDADE ATIVA - SEGURO HABITACIONAL - ADQUIRENTE MUTUÁRIO - DESTINATÁRIO FINAL DO IMÓVEL - PARTE LEGÍTIMA PARA RECLAMAR A COBERTURA SECURITÁRIA PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA -INOCORRÊNCIA - PEÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA ILEGITIMIDADE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SEGURO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO SISTEMA HABITACIONAL - INTERVENÇÃO AFASTADA - PRESCRIÇÃO - DANOS QUE SURGIRAM PROGRESSIVAMENTE, AO LONGO DO TEMPO, SEM POSSIBILIDADE DE APONTAMENTO PRECISO DA ÉPOCA DA ECLOSÃO - ARGUIÇÃO AFASTADA -AGRAVO RETIDO DESPROVIDO SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - FALTA DE COBERTURA SECURITARIA - INCONSISTÊNCIA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INTERPRETAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA MULTA DECENDIAL - INCLUSÃO APELO DESPROVIDO. Embargos de Declaração 994061342576 -Relator(a): Dimas Carneiro - Comarca: São Paulo -Órgão julgador: Quinta Turma Cível -Data do julgamento: 29/09/2010 Data de registro: 06/10/2010 SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MP N° 478 QUE PERDEU A VIGÊNCIA E SEQUER CHEGOU A TER EFEITOS SOBRE O CASO CONCRETO. MESMO QUE AINDA EM VIGOR, SUAS DISPOSIÇÕES REFEREM-SE A ENTES QUE APRESENTAM APENAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE SOMENTE ADMINSTRA O FCVS. NÃO CARACTERIZADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 990102370160 -Relator(a): Coelho Mendes -Comarca: São Vicente -Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado -Data do julgamento: 14/09/2010 -Data de registro: 06/10/2010. Quanto a ilegitimidade da requerida para figurar no pólo passivo da ação, tendo em vista a lei 12.409 de 25 de maio de 2.011, que diz respeito a medida provisória n.º 513 de 26 de novembro de 2.010, e dispõe a respeito ao litisconsórcio passivo necessário da União e da Caixa Econômica Federal, por se tratarem de indenizações reclamadas com amparo no Seguro Habitacional do sistema Financeiro da Habitação. A Lei n.º 12.409/2.011, não altera a legitimação passiva, tampouco motiva o interesse da Caixa Econômica Federal ou a remessa dos autos à justiça Federal. Diferentemente da MP n.º 489/2.009, a invocada MP n.º 513 de 26 de novembro de 2.010 não dispôs expressamente acerca da representação do SH/SFH e do FCVS. As normas da MP n.º 513, na verdade, não fazem com que o presente processo se diferencie, de modo a não se seguiria orientação estabelecida no precedente paradigma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, realizado com fundamento na Lei dos Recursos repetitivos, no qual se decidiu: Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da justiça Estadual, a competência para o seu julgamento" (reSP 1091363/sc, segunda seção J. 11/03/2.009). Também neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indenização securitária Seguro habitacional- danos físicos no imóvel sistema financeiro da habitação (SFH). 1- Ilegitimidade passiva bem afastada. Substituição da Agravante pela Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS inadmissibilidade Lei n.º 12.409/2.011, que recepcionou a medida provisória n.º 513/2.010 inaplicabilidade à hipótese de julgamento dispositivos legais que não tratam da intervenção judicial em casos dessa natureza por parte dos entes públicos, visando tão somente regularizar questão contábil administrativa entre o FCVS e os agentes financeiros que operam no âmbito do SFH, como forma de proteção aos mutuários Demanda entre mutuários e seguradora eventual interesse da CEF é de natureza econômica e não jurídica ausência de litisconsórcio passivo necessário com, a CEF competência que no caso é afeta à Justiça Estadual (Agravo de Instrumento 0080316-20-2011.8.26.0000 Rel Egídio Giacóia. J. 14.06.2.011). Porém, recente julgado, datado de 26 de junho próximo passado, agravo de instrumento 0275057-60.2011.8.26.0000, ficou decidido. Conforme julgamento datado de 09.11.2011, no Edcl no Resp. n. 1.091.363-SC, rel. a Min. Maria Isabel Galotti, firmou-se orientação de que, tratando-se de apólices públicas, de obrigatória contratação até a edição da MP 1.691/98, quando passaram a coexistir com a apólice privada, contratada nas condições do mercado securitário, a discussão sobre a cobertura securitária se há de dar na Justiça Federal, dada a potencial afetação do Fundo de Variação de Compensação Salarial (FCVS), de que o Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice Habitacional (FESA), garantidor da indenização, administrado pela CEF, é uma sub-conta. Mais, assentaram-se características próprias da apólice pública, dentre as quais, em geral, a atualização automática da importância segurada, a inexistência de carência para os riscos de danos pessoais, a inexigibilidade de exame médico ou declaração de saúde e, no que ao caso interessa, custo de recuperação do imóvel não limitado à importância segurada. Colhe-se da ementa do julgado: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações. 3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66,garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Esclareceu, em seu voto condutor, a Min. relatora que: "A MP 478, de 29.12.2009, proibiu, para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólice de mercado, a contratação de Apólice Pública (SH/SFH). A responsabilidade pelas obrigações decorrentes das apólices em vigor foi transferida diretamente ao FCVS, tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais a seguradora figurava no polo passivo. Entre as fontes de recursos do FCVS, passou a ser arrolada também a "recuperação de valores decorrentes de ações judiciais e importâncias relativas a prêmios e a glosas remanescentes do SH/SFH(...)" (Decreto-lei 2.406/88, art. 6º, VI,com a redação dada pela MP 478/2009). O prazo de vigência da referida medida provisória foi encerrado em 1.6.2010, conforme Ato Declaratório do Presidente do Congresso Nacional nº 18/2010. As relações jurídicas decorrentes do disposto na medida provisória mencionada conservam-se por ela regidas por força do disposto no §11, do art. 62, da CF. "Em 26.11.2010 foi editada a MP 513, recentemente convertida na Lei 12.409/11 (DOU 26.5.2011), reafirmando a extinção da Apólice do SH/SFH;autorizando o FCVS, administrado pela CEF, a assumir todos os direitos e obrigações do extinto SH/SFH, oferecendo cobertura direta aos contratos de financiamento averbados na extinta Apólice do SH/SFH.(...) "No caso de Apólice Pública, hoje extinta, a cobertura securitária é atualmente de responsabilidade direta do FCVS, por força do disposto no art. 1º, inciso II, da Lei 12.409/11..."Assim, atualmente, o FCVS não apenas continua a responder pelos riscos da apólice (como ocorre desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88), mas também passa a exercer o papel administrativo antes desempenhado pelas seguradoras privadas, antigas prestadoras de serviços do SH/SFH. Em caso de sinistro em contrato celebrado no âmbito da extinta apólice do SH/SFH, a cobertura haverá de ser deferida ou negada diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras." O majoritário entendimento do E. Tribunal de Justiça é de que para que haja o interesse jurídico de intervir no feito, a Caixa Econômica Federal, além de comprovar a existência das apólices públicas (ramo 66), cujos contratos foram celebrados no período de 02.12.1988 a 29.12.2009, deverá demonstrar documentalmente o comprometimento do fundo FCVS. Neste sentido: SEGURO HABITACIONAL Sistema Financeiro da Habitação Ação de indenização Ausência de apólice e de comprovação do comprometimento do FCVS Incerteza quanto à natureza pública ou privada da apólice - Competência, em princípio, da Justiça Estadual - Precedentes Decisão que determina a remessa dos autos para a Justiça Federal reformada AGRAVO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2093791-04.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U,. julgamento 04/08/2014, Relator ALEXANDRE MARCONDES) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 0275823-79.2012.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Martins de Oliveira Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0020537-66.2013.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0054445-17.2013.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0242900- 97.2012.8.26.0000, Rel. Des. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Agravo de Instrumento nº 0245521-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2013: Agravo de Instrumento nº 0032354-30.2013.8.26.0000, Rel. Des. Teixeira Leite, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0045542- 90.2013.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0280639-41.2011.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2013. Este também é o entendimento do Superito Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO.LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROVA DO INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). 2. No caso, inexiste nos autos prova do interesse da União ou da Caixa Econômica Federal. Competência, portanto, da Justiça estadual, não havendo falar em modificação da decisão monocrática. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1427808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014) No caso concreto, a CEF juntou apenas telas de sistemas informatizados que informam que algumas apólices são pertencentes ao ramo 66, bem como não trouxe documentos hábeis a comprovar o comprometimento do FCVS. Posto isto, declaro competente a Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, indeferindo o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e encaminhamento do processo a uma das Varas da Justiça Federal. Em prosseguimento, cite-se a requerida Sul América Companhia Nacional de Seguros, com as advertências de praxe. Intime-se. Advogados(s): Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ) |
| 15/09/2014 |
Decisão
Petição de fls. 312/337: Trata-se de pedido da Caixa Econômica Federal, onde em síntese, pretende a sua inclusão no pólo passivo da ação, pois o seu interesse restringe-se à analise da pertinência da pretensão de cobertura securitária, pois é de sua incumbência a representação do SH/SFH, atribuída pela Lei n.º 12.409/2.011, e a administração do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Requer sua admissão no pólo passivo da ação, com a exclusão da seguradora ré e declinada a competência para processar e julgar o presente feito, pela Justiça Federal. Passo a fazer a seguinte análise: A inclusão do agente financeiro CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no pólo passivo da ação, consoante dispõe a perda da eficácia da medida provisória n.º 478 de 29 de dezembro de 2.009, em conseqüência requer a intimação da União Federal na Advocacia Geral da União, dos atos processuais tendo em vista a inclusão desta no pólo passivo da ação, observando o disposto no artigo 5º da Lei n.º 9.469/97, onde dispõe sobre a intervenção desta nas causas que figurarem como autores ou réus, entes da Administração Indireta. O ato declaratório de n.º 18, datado de 15 de junho de 2.010, emitido pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, comunicou que a medida provisória, teve seu prazo de vigência encerrado, perdendo assim sua eficácia. Não há que se falar que referido ato não tem o condão de anular a decisão contida na medida provisória, não há razão nenhuma para cogitar a intimação da Caixa Econômica Federal e União Federal para virem a integrar a lide. Referida medida provisória em questão alcançou unicamente entes a que se imputa responsabilidade subsidiária. A Caixa Econômica Federal é mera gestora do fundo de compensação de variação salarial, inexistindo comprovação de que tenha responsabilidade contratual, ademais sabidamente é ela mera administradora de fundo de reserva proveniente de contribuições dos segurados e não advindo de recursos retirados do erário, não tenho cabimento a deliberação de citação desta, e tampouco, de conseqüência, de remessa à Justiça Federal. Neste sentido: Competência. Indenização. Seguro Habitacional. Execução. Determinação de integração à lide pela Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial da ré. Determinação, em conseqüência, de remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da edição da Medida Provisória n° 478/09. Inadmissibilidade. Ato Declaratório n° 18, de 15 de junho de 2010, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, comunicando que a mencionada medida provisória teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1o de junho de 2010 (Diário Oficial da União - Seção 1 - 15.06.2010), perdendo, assim, a eficácia. Decisão reformada. Agravo provido. Agravo de Instrumento 990102774457 -Relator(a): José Roberto Bedran - Comarca: São Vicente -Órgão julgador: 3ª Turma Cível -Data do julgamento: 05/10/2010 -Data de registro: 08/10/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 478/2009 - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA - RECURSO ACOLHIDO LEGIMITIDADE ATIVA - SEGURO HABITACIONAL - ADQUIRENTE MUTUÁRIO - DESTINATÁRIO FINAL DO IMÓVEL - PARTE LEGÍTIMA PARA RECLAMAR A COBERTURA SECURITÁRIA PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA -INOCORRÊNCIA - PEÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA ILEGITIMIDADE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SEGURO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO SISTEMA HABITACIONAL - INTERVENÇÃO AFASTADA - PRESCRIÇÃO - DANOS QUE SURGIRAM PROGRESSIVAMENTE, AO LONGO DO TEMPO, SEM POSSIBILIDADE DE APONTAMENTO PRECISO DA ÉPOCA DA ECLOSÃO - ARGUIÇÃO AFASTADA -AGRAVO RETIDO DESPROVIDO SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - FALTA DE COBERTURA SECURITARIA - INCONSISTÊNCIA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INTERPRETAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA MULTA DECENDIAL - INCLUSÃO APELO DESPROVIDO. Embargos de Declaração 994061342576 -Relator(a): Dimas Carneiro - Comarca: São Paulo -Órgão julgador: Quinta Turma Cível -Data do julgamento: 29/09/2010 Data de registro: 06/10/2010 SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MP N° 478 QUE PERDEU A VIGÊNCIA E SEQUER CHEGOU A TER EFEITOS SOBRE O CASO CONCRETO. MESMO QUE AINDA EM VIGOR, SUAS DISPOSIÇÕES REFEREM-SE A ENTES QUE APRESENTAM APENAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE SOMENTE ADMINSTRA O FCVS. NÃO CARACTERIZADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 990102370160 -Relator(a): Coelho Mendes -Comarca: São Vicente -Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado -Data do julgamento: 14/09/2010 -Data de registro: 06/10/2010. Quanto a ilegitimidade da requerida para figurar no pólo passivo da ação, tendo em vista a lei 12.409 de 25 de maio de 2.011, que diz respeito a medida provisória n.º 513 de 26 de novembro de 2.010, e dispõe a respeito ao litisconsórcio passivo necessário da União e da Caixa Econômica Federal, por se tratarem de indenizações reclamadas com amparo no Seguro Habitacional do sistema Financeiro da Habitação. A Lei n.º 12.409/2.011, não altera a legitimação passiva, tampouco motiva o interesse da Caixa Econômica Federal ou a remessa dos autos à justiça Federal. Diferentemente da MP n.º 489/2.009, a invocada MP n.º 513 de 26 de novembro de 2.010 não dispôs expressamente acerca da representação do SH/SFH e do FCVS. As normas da MP n.º 513, na verdade, não fazem com que o presente processo se diferencie, de modo a não se seguiria orientação estabelecida no precedente paradigma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, realizado com fundamento na Lei dos Recursos repetitivos, no qual se decidiu: Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da justiça Estadual, a competência para o seu julgamento" (reSP 1091363/sc, segunda seção J. 11/03/2.009). Também neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indenização securitária Seguro habitacional- danos físicos no imóvel sistema financeiro da habitação (SFH). 1- Ilegitimidade passiva bem afastada. Substituição da Agravante pela Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS inadmissibilidade Lei n.º 12.409/2.011, que recepcionou a medida provisória n.º 513/2.010 inaplicabilidade à hipótese de julgamento dispositivos legais que não tratam da intervenção judicial em casos dessa natureza por parte dos entes públicos, visando tão somente regularizar questão contábil administrativa entre o FCVS e os agentes financeiros que operam no âmbito do SFH, como forma de proteção aos mutuários Demanda entre mutuários e seguradora eventual interesse da CEF é de natureza econômica e não jurídica ausência de litisconsórcio passivo necessário com, a CEF competência que no caso é afeta à Justiça Estadual (Agravo de Instrumento 0080316-20-2011.8.26.0000 Rel Egídio Giacóia. J. 14.06.2.011). Porém, recente julgado, datado de 26 de junho próximo passado, agravo de instrumento 0275057-60.2011.8.26.0000, ficou decidido. Conforme julgamento datado de 09.11.2011, no Edcl no Resp. n. 1.091.363-SC, rel. a Min. Maria Isabel Galotti, firmou-se orientação de que, tratando-se de apólices públicas, de obrigatória contratação até a edição da MP 1.691/98, quando passaram a coexistir com a apólice privada, contratada nas condições do mercado securitário, a discussão sobre a cobertura securitária se há de dar na Justiça Federal, dada a potencial afetação do Fundo de Variação de Compensação Salarial (FCVS), de que o Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice Habitacional (FESA), garantidor da indenização, administrado pela CEF, é uma sub-conta. Mais, assentaram-se características próprias da apólice pública, dentre as quais, em geral, a atualização automática da importância segurada, a inexistência de carência para os riscos de danos pessoais, a inexigibilidade de exame médico ou declaração de saúde e, no que ao caso interessa, custo de recuperação do imóvel não limitado à importância segurada. Colhe-se da ementa do julgado: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações. 3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66,garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Esclareceu, em seu voto condutor, a Min. relatora que: "A MP 478, de 29.12.2009, proibiu, para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólice de mercado, a contratação de Apólice Pública (SH/SFH). A responsabilidade pelas obrigações decorrentes das apólices em vigor foi transferida diretamente ao FCVS, tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais a seguradora figurava no polo passivo. Entre as fontes de recursos do FCVS, passou a ser arrolada também a "recuperação de valores decorrentes de ações judiciais e importâncias relativas a prêmios e a glosas remanescentes do SH/SFH(...)" (Decreto-lei 2.406/88, art. 6º, VI,com a redação dada pela MP 478/2009). O prazo de vigência da referida medida provisória foi encerrado em 1.6.2010, conforme Ato Declaratório do Presidente do Congresso Nacional nº 18/2010. As relações jurídicas decorrentes do disposto na medida provisória mencionada conservam-se por ela regidas por força do disposto no §11, do art. 62, da CF. "Em 26.11.2010 foi editada a MP 513, recentemente convertida na Lei 12.409/11 (DOU 26.5.2011), reafirmando a extinção da Apólice do SH/SFH;autorizando o FCVS, administrado pela CEF, a assumir todos os direitos e obrigações do extinto SH/SFH, oferecendo cobertura direta aos contratos de financiamento averbados na extinta Apólice do SH/SFH.(...) "No caso de Apólice Pública, hoje extinta, a cobertura securitária é atualmente de responsabilidade direta do FCVS, por força do disposto no art. 1º, inciso II, da Lei 12.409/11..."Assim, atualmente, o FCVS não apenas continua a responder pelos riscos da apólice (como ocorre desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88), mas também passa a exercer o papel administrativo antes desempenhado pelas seguradoras privadas, antigas prestadoras de serviços do SH/SFH. Em caso de sinistro em contrato celebrado no âmbito da extinta apólice do SH/SFH, a cobertura haverá de ser deferida ou negada diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras." O majoritário entendimento do E. Tribunal de Justiça é de que para que haja o interesse jurídico de intervir no feito, a Caixa Econômica Federal, além de comprovar a existência das apólices públicas (ramo 66), cujos contratos foram celebrados no período de 02.12.1988 a 29.12.2009, deverá demonstrar documentalmente o comprometimento do fundo FCVS. Neste sentido: SEGURO HABITACIONAL Sistema Financeiro da Habitação Ação de indenização Ausência de apólice e de comprovação do comprometimento do FCVS Incerteza quanto à natureza pública ou privada da apólice - Competência, em princípio, da Justiça Estadual - Precedentes Decisão que determina a remessa dos autos para a Justiça Federal reformada AGRAVO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2093791-04.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U,. julgamento 04/08/2014, Relator ALEXANDRE MARCONDES) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 0275823-79.2012.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Martins de Oliveira Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0020537-66.2013.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0054445-17.2013.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0242900- 97.2012.8.26.0000, Rel. Des. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Agravo de Instrumento nº 0245521-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2013: Agravo de Instrumento nº 0032354-30.2013.8.26.0000, Rel. Des. Teixeira Leite, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0045542- 90.2013.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0280639-41.2011.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2013. Este também é o entendimento do Superito Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO.LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROVA DO INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). 2. No caso, inexiste nos autos prova do interesse da União ou da Caixa Econômica Federal. Competência, portanto, da Justiça estadual, não havendo falar em modificação da decisão monocrática. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1427808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014) No caso concreto, a CEF juntou apenas telas de sistemas informatizados que informam que algumas apólices são pertencentes ao ramo 66, bem como não trouxe documentos hábeis a comprovar o comprometimento do FCVS. Posto isto, declaro competente a Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, indeferindo o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e encaminhamento do processo a uma das Varas da Justiça Federal. Em prosseguimento, cite-se a requerida Sul América Companhia Nacional de Seguros, com as advertências de praxe. Intime-se. |
| 11/08/2014 |
Conclusos para Despacho
Aguardando análise e assinatura da MM. Juíza |
| 04/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: 1664 Página: 886/889 |
| 03/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2014 Teor do ato: Manifestem-se os requeridos quanto a petição de fls.721/788. I. Advogados(s): Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ) |
| 14/05/2014 |
Proferido Despacho
Manifestem-se os requeridos quanto a petição de fls.721/788. I. |
| 13/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FBRU14000478960 |
| 08/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FBBN14000151364 |
| 11/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARIO MACEDO MELILLO |
| 01/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: 1623 Página: 890/899 |
| 31/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2014 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os autores sobre a petição de fls 312/337 e documentos de fls 338/716, da Caixa Econômica Federal. Int. Advogados(s): Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ) |
| 06/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se os autores sobre a petição de fls 312/337 e documentos de fls 338/716, da Caixa Econômica Federal. Int. |
| 26/02/2014 |
Conclusos para Despacho
aguardando análise e assinatura da Juíza |
| 31/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 29/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Antonio Andrade |
| 29/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2014 Data da Disponibilização: 29/01/2014 Data da Publicação: 30/01/2014 Número do Diário: 1581 Página: 720/723 |
| 28/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2014 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 302: Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, pelo prazo requerido. Int. Bauru, 18 de dezembro de 2013. Advogados(s): Maira Borges Faria (OAB 293119/SP), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ), Mario Macedo Melillo (OAB 139142/RJ) |
| 19/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição de fls. 302: Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, pelo prazo requerido. Int. Bauru, 18 de dezembro de 2013. |
| 18/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2013 |
Custas de Mandato Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Custas de Mandato em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FBRU13000983286 |
| 15/10/2013 |
Ofício Expedido
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível do Foro de Bauru, Dr(a). Natasha Gabriella Azevedo Motta, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicita a Vossa Senhoria as necessárias providencias no sentido de: informar qual o ramo do seguro (66 ou 68) que possuía os autores, relativamente aos imóveis financiados, com a maior brevidade possível, para fins de instrução processual, conforme cópia da inicial que segue em anexo. |
| 13/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data, não houve resposta ao ofício expedido, conforme cópia de fls. 298, sendo que o mesmo deverá ser reiterado. Nada Mais. Bauru, 13 de setembro de 2013. Eu, ___, Paulo Messias Candido da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 22/07/2013 |
Aguardando Prazo
P - 24 |
| 18/07/2013 |
Aguardando Publicação
PUB REMETIDA 18/07 |
| 18/07/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/07/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/06/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 24/06/2013 |
Conclusos
Conclusos (Elaborando Minuta) |
| 20/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9675035 |
| 19/06/2013 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 9675035 - Local Origem: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Local Destino: 2289-1ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Data de Envio: 19/06/2013 Data de Recebimento: 20/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 19/06/2013 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do Fórum de Bauru da 4ª. Vara Cível (Nro.Ordem 858/2013) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 1005/2013) |
| 19/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9669505 |
| 18/06/2013 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 9669505 - Local Origem: 230-4ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Local Destino: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Data de Envio: 18/06/2013 Data de Recebimento: 19/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 14/06/2013 |
Remessa a Origem
Remetido para redistribuição= |
| 24/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 |
| 23/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 294 - CONCLUSÃO Em 22 de maio de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Dr. Arthur de Paula Gonçalves. Eu, (Escrevente) Proc. nº 858/2013. Vistos. Havendo número excessivo de litisconsorte ativos (pelo menos trinta, isso sem contar cônjuges e herdeiros ou sucessores), de modo a comprometer a rápida solução do litígio, dificultando ainda a defesa, com fundamento no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, reduzo o litisconsórcio facultativo aos cinco primeiros autores, excluindo os demais acionantes do pólo ativo da demanda. A limitação do litisconsórcio ativo encontra-se dentro do poder de direção do processo a ser exercido pelo juiz, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, admissível, pois como ensina o professor Cândido Rangel Dinamarco, ?Quando num processo se reúnem litisconsortes em número muito elevado, é intuitivo o embaraço que isso pode trazer à marcha do procedimento, o tumulto, a dificuldade para julgar. Com referência a cada um deles, haverá fatos distintos a considerar, situações autônomas a compreender, documentos a compulsar, eventualmente prova oral a recolher? (Litisconsórcio, 5ª Edição Malheiros, a997, p. 334). No mesmo sentido são as anotações de Theotônio Negrão, ?O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este compreender a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (JTJ 179/180)? (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, 30ª Edição Saraiva, 1999, nota 9ª ao art. 46). Efetue a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias, inclusive na autuação e na distribuição judicial. Quanto aos litisconsortes ativos facultativos excluídos, autorizo, desde logo, independentemente de permanecerem cópias nos autos, o desentranhamento dos documentos e procurações correspondentes a esses litigantes. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Anote-se. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considerar-se-á aquele que despachou em primeiro lugar, di-lo o art. 106 do Código de Processo Civil. O art. 253, I a III, do Código de Processo Civil, com as redações dadas pela Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, e 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, estabelece, por sua vez, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, foi reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; quando houver ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento. No caso dos autos, a ação de indenização foi distribuída a este juízo em decorrência da ré Marilena Maffei da Silva que foi excluída do pólo ativo, razão pela qual não se verifica nenhuma das hipóteses previstas em numerus clausus nos arts. 106 e 253 do Código de Processo Civil, uma vez que as causas de pedir (remota) são totalmente diversas. Sendo assim, é imperativo reconhecer que ?A distribuição da causa por dependência somente se dá nos caos autorizados por lei, sob pena de agressão ao princípio do juiz natural, um dos pilares do ?due process of law?, devendo ser coibida com rigor qualquer praxe viciosa em contrário, eventual anomalia na distribuição deve ser impugnada pelas vias hábeis, pena de preclusão, salvo em se tratando de competência absoluta? (STJ, 4ª Turma, Resp 8.449-AM, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.11.1991, v.u., DJU 09.12.1991, p. 18.037). Determino, pois, que se redistribua livremente a presente ação de indenização a uma das Varas Cíveis da Comarca de Bauru, fazendo a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias. Int. Bauru, 22 de maio de 2013. Arthur de Paula Gonçalves. Juiz de Direito. |
| 22/05/2013 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 22 de maio de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Dr. Arthur de Paula Gonçalves. Eu, (Escrevente) Proc. nº 858/2013. Vistos. Havendo número excessivo de litisconsorte ativos (pelo menos trinta, isso sem contar cônjuges e herdeiros ou sucessores), de modo a comprometer a rápida solução do litígio, dificultando ainda a defesa, com fundamento no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, reduzo o litisconsórcio facultativo aos cinco primeiros autores, excluindo os demais acionantes do pólo ativo da demanda. A limitação do litisconsórcio ativo encontra-se dentro do poder de direção do processo a ser exercido pelo juiz, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, admissível, pois como ensina o professor Cândido Rangel Dinamarco, ?Quando num processo se reúnem litisconsortes em número muito elevado, é intuitivo o embaraço que isso pode trazer à marcha do procedimento, o tumulto, a dificuldade para julgar. Com referência a cada um deles, haverá fatos distintos a considerar, situações autônomas a compreender, documentos a compulsar, eventualmente prova oral a recolher? (Litisconsórcio, 5ª Edição Malheiros, a997, p. 334). No mesmo sentido são as anotações de Theotônio Negrão, ?O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este compreender a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (JTJ 179/180)? (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, 30ª Edição Saraiva, 1999, nota 9ª ao art. 46). Efetue a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias, inclusive na autuação e na distribuição judicial. Quanto aos litisconsortes ativos facultativos excluídos, autorizo, desde logo, independentemente de permanecerem cópias nos autos, o desentranhamento dos documentos e procurações correspondentes a esses litigantes. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Anote-se. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considerar-se-á aquele que despachou em primeiro lugar, di-lo o art. 106 do Código de Processo Civil. O art. 253, I a III, do Código de Processo Civil, com as redações dadas pela Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, e 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, estabelece, por sua vez, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, foi reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; quando houver ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento. No caso dos autos, a ação de indenização foi distribuída a este juízo em decorrência da ré Marilena Maffei da Silva que foi excluída do pólo ativo, razão pela qual não se verifica nenhuma das hipóteses previstas em numerus clausus nos arts. 106 e 253 do Código de Processo Civil, uma vez que as causas de pedir (remota) são totalmente diversas. Sendo assim, é imperativo reconhecer que ?A distribuição da causa por dependência somente se dá nos caos autorizados por lei, sob pena de agressão ao princípio do juiz natural, um dos pilares do ?due process of law?, devendo ser coibida com rigor qualquer praxe viciosa em contrário, eventual anomalia na distribuição deve ser impugnada pelas vias hábeis, pena de preclusão, salvo em se tratando de competência absoluta? (STJ, 4ª Turma, Resp 8.449-AM, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.11.1991, v.u., DJU 09.12.1991, p. 18.037). Determino, pois, que se redistribua livremente a presente ação de indenização a uma das Varas Cíveis da Comarca de Bauru, fazendo a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias. Int. Bauru, 22 de maio de 2013. Arthur de Paula Gonçalves. Juiz de Direito. |
| 21/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9589704 |
| 20/05/2013 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 9589704 - Local Origem: 226-Distribuidor(Fórum de Bauru) Local Destino: 230-4ª. Vara Cível(Fórum de Bauru) Data de Envio: 20/05/2013 Data de Recebimento: 21/05/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 20/05/2013 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 4ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2013 |
Custas de Mandato |
| 05/02/2014 |
Petições Diversas |
| 07/04/2014 |
Petições Diversas |
| 21/08/2015 |
Petições Diversas |
| 14/06/2016 |
Petições Diversas |
| 27/06/2016 |
Contestação |
| 27/10/2016 |
Petições Diversas |
| 04/11/2016 |
Contestação |
| 24/02/2017 |
Petições Diversas |
| 19/04/2017 |
Petições Diversas |
| 20/04/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 31/08/2017 |
Petições Diversas |
| 21/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2017 |
Petições Diversas |
| 09/10/2017 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 30/07/2018 |
Petições Diversas |
| 06/08/2018 |
Petições Diversas |
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 30/10/2018 |
Razões de Apelação |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 18/12/2018 |
Razões de Apelação |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 03/11/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |