| Reqte |
Newton George Saretorio de Andrade
Advogado: Rodrigo Lopes dos Santos |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80468041-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/10/2025 14:16 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1446/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1446/2025 Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer ao autor, de forma gratuita, o medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) 10 mg, na posologia prescrita, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 26/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80468041-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/10/2025 14:16 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1446/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1446/2025 Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer ao autor, de forma gratuita, o medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) 10 mg, na posologia prescrita, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 14/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer ao autor, de forma gratuita, o medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) 10 mg, na posologia prescrita, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71032767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 21:02 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80434237-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 01:54 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 413/425: Manifestem-se as partes sobre a Nota Técnica encaminhada pela equipe NAT-Jus/SP em 15 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 413/425: Manifestem-se as partes sobre a Nota Técnica encaminhada pela equipe NAT-Jus/SP em 15 dias. Int. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Documento Juntado
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| 25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70868875-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/09/2025 16:44 |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70868771-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/09/2025 16:35 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2025 Teor do ato: VISTOS. Por ora, indefiro a tutela de urgência. De fato, dadas as características do medicamento requerido, bem como os Relatórios Técnicos da CONITEC de 2020 e 2022 (fls. 93/282) que apontaram a existência de incertezas clínicas, em especial quanto à sobrevida global, revela-se imprescindível a análise pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), responsável por fornecer subsídios técnicos aos magistrados, com pareceres e respostas científicas sobre a eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis para o tratamento da mielofibrose. Assim, providencie a z. Serventia novo encaminhamento do formulário ao endereço eletrônico nat.jus@tjsp.jus.br, com cópia da presente decisão e a senha para acesso à integra dos autos, certificando-se nos autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 26/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Por ora, indefiro a tutela de urgência. De fato, dadas as características do medicamento requerido, bem como os Relatórios Técnicos da CONITEC de 2020 e 2022 (fls. 93/282) que apontaram a existência de incertezas clínicas, em especial quanto à sobrevida global, revela-se imprescindível a análise pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), responsável por fornecer subsídios técnicos aos magistrados, com pareceres e respostas científicas sobre a eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis para o tratamento da mielofibrose. Assim, providencie a z. Serventia novo encaminhamento do formulário ao endereço eletrônico nat.jus@tjsp.jus.br, com cópia da presente decisão e a senha para acesso à integra dos autos, certificando-se nos autos. Int. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70830047-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/08/2025 21:06 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2025 Teor do ato: VISTOS. Encaminhe a serventia o formulário ao endereço eletrônico do Natjus com urgência. Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2025 Teor do ato: VISTOS. Encaminhe a serventia o formulário ao endereço eletrônico do Natjus com urgência. Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 14/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Encaminhe a serventia o formulário ao endereço eletrônico do Natjus com urgência. Int. |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70782099-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 22:57 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 333/339 e 341/344: Cumpra-se a decisão de fls. 285/286. Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 333/339 e 341/344: Cumpra-se a decisão de fls. 285/286. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70774440-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/08/2025 17:14 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70772862-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 14:38 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: VISTOS. Por primeiro, manifeste-se o autor nos termos de fls. 325/326 em 10 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Por primeiro, manifeste-se o autor nos termos de fls. 325/326 em 10 dias. Int. |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2025 Teor do ato: Páginas 295/311: Fica intimado o autor para oferecimento de réplica em 15 dias, ou se o caso, para manifestar, em prazo idêntico, nos termos do art. 338, caput, do CPC. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Páginas 295/311: Fica intimado o autor para oferecimento de réplica em 15 dias, ou se o caso, para manifestar, em prazo idêntico, nos termos do art. 338, caput, do CPC. |
| 04/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70579155-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 12:37 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70535247-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 22:56 |
| 30/05/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80194259-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2025 14:25 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 17/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2025 Teor do ato: VISTOS. Requisite-se parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) sobre a eficácia, segurança e eventuais alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Para tanto, deverá a parte autora primeiro proceder ao preenchimento do Formulário para Informação Técnica disponível no sítio eletrônico http://www.tjsp.jus.br/natjus, juntando-se nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada, providencie a z. Serventia o encaminhamento do formulário ao endereço eletrônico nat.jus@tjsp.jus.br, com cópia da presente decisão e a senha para acesso à integra dos autos, certificando-se nos autos. Registro, por oportuno, que a resposta do referido Núcleo de Apoio deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, a saber, sp5faz@tjsp.jus.Br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "Assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 16/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Requisite-se parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) sobre a eficácia, segurança e eventuais alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Para tanto, deverá a parte autora primeiro proceder ao preenchimento do Formulário para Informação Técnica disponível no sítio eletrônico http://www.tjsp.jus.br/natjus, juntando-se nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada, providencie a z. Serventia o encaminhamento do formulário ao endereço eletrônico nat.jus@tjsp.jus.br, com cópia da presente decisão e a senha para acesso à integra dos autos, certificando-se nos autos. Registro, por oportuno, que a resposta do referido Núcleo de Apoio deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, a saber, sp5faz@tjsp.jus.Br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "Assunto" o número do processo. Int. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70445895-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/05/2025 21:04 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: VISTOS. I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II - Outrossim, trata-se de demanda no bojo da qual pretende a parte autora o fornecimento de medicamentos incorporados e/ou não incorporados nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Pois bem, sobre o tema em cotejo, fixou o Supremo Tribunal Federal as seguintes teses no julgamento do Tema nº 1.234, da Repercussão Geral, cuja observância, ademais, restou expressamente determinada no enunciado da Súmula Vinculante nº 60: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Do quanto exposto, concedo o prazo de 15 dias para que seja apresentada emenda à inicial, devendo a parte autora: I - Esclarecer, para cada medicamento postulado, se o mesmo possui registro na ANVISA, comprovando documentalmente; II - Esclarecer, para cada medicamento postulado, se o mesmo consta da política pública do SUS e se está previsto nos Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas - PCDTs para o tratamento da patologia que aflige a parte autora; III - Esclarecer, para cada medicamento postulado, o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo com base no Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG, utilizando-se o menor valor constante da referida lista; IV - Acostar aos autos, apenas para os medicamentos não incorporados pelo SUS: IV.1 eventual ato administrativo de não incorporação elaborado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC; IV.2 eventual ato administrativo de negativa de fornecimento na via administrativa; V - Acostar aos autos, apenas para os medicamentos não incorporados pelo SUS, relatório médico atestando (i) a segurança e a eficácia do fármaco postulado, bem como (ii) a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, opinião profissional esta que deverá ser respaldada por evidências científicas de alto nível, ou seja, ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; VI - Esclarecer, apenas para os medicamentos incorporados pelo SUS, se o fármaco integra o Grupo 1A, o Grupo 1B, o Grupo 2 ou o Grupo 3, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, ou se integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CEBAF ou o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica - CESAF; VI.1 - Na hipótese de se postular fármaco do (i) Grupo 1A, do CEAF, ou do (ii) CESAF esclarecer, nos termos dos acordos interfederativos, se os atos de programação, distribuição ou dispensação restaram atribuídos aos Estados ou aos Municípios Int. Advogados(s): Rodrigo Lopes dos Santos (OAB 239579/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II - Outrossim, trata-se de demanda no bojo da qual pretende a parte autora o fornecimento de medicamentos incorporados e/ou não incorporados nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Pois bem, sobre o tema em cotejo, fixou o Supremo Tribunal Federal as seguintes teses no julgamento do Tema nº 1.234, da Repercussão Geral, cuja observância, ademais, restou expressamente determinada no enunciado da Súmula Vinculante nº 60: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Do quanto exposto, concedo o prazo de 15 dias para que seja apresentada emenda à inicial, devendo a parte autora: I - Esclarecer, para cada medicamento postulado, se o mesmo possui registro na ANVISA, comprovando documentalmente; II - Esclarecer, para cada medicamento postulado, se o mesmo consta da política pública do SUS e se está previsto nos Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas - PCDTs para o tratamento da patologia que aflige a parte autora; III - Esclarecer, para cada medicamento postulado, o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo com base no Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG, utilizando-se o menor valor constante da referida lista; IV - Acostar aos autos, apenas para os medicamentos não incorporados pelo SUS: IV.1 eventual ato administrativo de não incorporação elaborado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC; IV.2 eventual ato administrativo de negativa de fornecimento na via administrativa; V - Acostar aos autos, apenas para os medicamentos não incorporados pelo SUS, relatório médico atestando (i) a segurança e a eficácia do fármaco postulado, bem como (ii) a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, opinião profissional esta que deverá ser respaldada por evidências científicas de alto nível, ou seja, ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; VI - Esclarecer, apenas para os medicamentos incorporados pelo SUS, se o fármaco integra o Grupo 1A, o Grupo 1B, o Grupo 2 ou o Grupo 3, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, ou se integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CEBAF ou o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica - CESAF; VI.1 - Na hipótese de se postular fármaco do (i) Grupo 1A, do CEAF, ou do (ii) CESAF esclarecer, nos termos dos acordos interfederativos, se os atos de programação, distribuição ou dispensação restaram atribuídos aos Estados ou aos Municípios Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
(X) Há pedido de Justiça Gratuita; (X) Há pedido de Prioridade Legal; ( ) Presença de menor de idade; ( ) Intervenção do Ministério Público; ( ) Não foi atribuído valor à causa; ( ) Falta assinatura do patrono do autor; ( ) Não consta procuração; ( ) Isento de custas; ( ) Custas iniciais não recolhidas; ( ) Não foi recolhida citação/intimação via portal; ( ) Não foi recolhida diligência do Oficial de Justiça; (X) Há pedido de liminar/tutela; ( ) Não há documento de identificação pessoal; ( ) Certifico e dou fé haver realizado a necessária verificação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) autor(a/es/as), que se encontra(m) vinculada(s) ao presente processo e consta(m) no cadastro do processo no SAJPG, na aba Despesas Processuais, como paga(s) e inutilizada(s)/ validada(s) na Secretaria da Fazenda. |
| 05/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Emenda à Inicial |
| 30/05/2025 |
Contestação |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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