| Reqte |
Adonias da Silva Sampaio Junior
Advogado: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior |
| Reqdo |
Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista “júlio de Mesquita Filho” - Vunesp
Advogada: Fernanda Ferreira Gödke |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70606626-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/06/2026 08:02 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70606626-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/06/2026 08:02 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2026 Teor do ato: Vistos Processe-se o recurso de apelação interposto pela UNICAMP, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. Advogados(s): Fernanda Ferreira Gödke (OAB 182042/SP), Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB 378539/SP), Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB 7834/RN) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Processe-se o recurso de apelação interposto pela UNICAMP, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70487787-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2026 14:07 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 04/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço para confirmar a tutela de urgência e declarar a condição de pessoa com deficiência do autor (visão monocular), garantindo-lhe o direito de figurar na lista de classificação especial (PcD) do concurso objeto da lide. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa desde a propositura assim corrigido: (a) em se tratando de matéria tributária, até 08/09/2025, aplica-se o IPCA-E; a partir de 09/09/2025, por força do art. 3º da EC 136/25, "serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário"; (b) para as demais matérias, até 08/09/2025, aplica-se o IPCA-E ; a partir de 09/09/2025, por força do art. 3º da EC 136/25, serão aplicáveis as normas gerais, estabelecidas no Código Civil (arts. 389), a saber: correção monetária pelo IPCA. Após o trânsito em julgado, serão devidos também os juros moratórios, observado o item "a" para as matérias tributárias e a SELIC para as demais. P.I.C. Advogados(s): Fernanda Ferreira Gödke (OAB 182042/SP), Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB 378539/SP), Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB 7834/RN) |
| 04/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço para confirmar a tutela de urgência e declarar a condição de pessoa com deficiência do autor (visão monocular), garantindo-lhe o direito de figurar na lista de classificação especial (PcD) do concurso objeto da lide. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa desde a propositura assim corrigido: (a) em se tratando de matéria tributária, até 08/09/2025, aplica-se o IPCA-E; a partir de 09/09/2025, por força do art. 3º da EC 136/25, "serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário"; (b) para as demais matérias, até 08/09/2025, aplica-se o IPCA-E ; a partir de 09/09/2025, por força do art. 3º da EC 136/25, serão aplicáveis as normas gerais, estabelecidas no Código Civil (arts. 389), a saber: correção monetária pelo IPCA. Após o trânsito em julgado, serão devidos também os juros moratórios, observado o item "a" para as matérias tributárias e a SELIC para as demais. P.I.C. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70239430-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/03/2026 10:57 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70210980-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 16:09 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2026 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, tudo sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Ferreira Gödke (OAB 182042/SP), Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB 378539/SP), Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB 7834/RN) |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, tudo sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70193748-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 08:39 |
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.337/343: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Ciência da decisão monocrática proferida noagravo de instrumento nº 2317764-18.2025.8.26.0000 que deferiu efeito suspensivo. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo. Int. Advogados(s): Fernanda Ferreira Gödke (OAB 182042/SP), Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB 378539/SP), Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB 7834/RN) |
| 20/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.337/343: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Ciência da decisão monocrática proferida noagravo de instrumento nº 2317764-18.2025.8.26.0000 que deferiu efeito suspensivo. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo. Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 328: Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal. Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa. Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração. Por fim, já decidiu o Col. STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". O Eg. TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Por isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Ferreira Gödke (OAB 182042/SP), Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB 378539/SP), Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB 7834/RN) |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal. Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa. Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração. Por fim, já decidiu o Col. STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". O Eg. TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Por isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70888653-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/09/2025 18:07 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à corré FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNESP - VUNESP, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré excluída, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para processar e julgar o presente feito em relação à corré remanescente. Decorrido o prazo recursal, e observadas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP, com as nossas homenagens. Mantenho, por ora, a tutela de urgência concedida nas fls. 84/86, cabendo ao Juízo competente sua reanálise. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Ferreira Gödke (OAB 182042/SP), Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB 378539/SP), Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB 7834/RN) |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à corré FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNESP - VUNESP, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré excluída, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para processar e julgar o presente feito em relação à corré remanescente. Decorrido o prazo recursal, e observadas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP, com as nossas homenagens. Mantenho, por ora, a tutela de urgência concedida nas fls. 84/86, cabendo ao Juízo competente sua reanálise. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70840750-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 17:37 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2025 Teor do ato: Vistos. À réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do NCPC, no prazo de 15(quinze) dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Fernanda Ferreira Gödke (OAB 182042/SP), Thais Roberta Santos de Queiroz (OAB 378539/SP), Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB 7834/RN) |
| 04/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do NCPC, no prazo de 15(quinze) dias. Após, conclusos. Int. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70729398-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2025 10:15 |
| 23/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70692943-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2025 12:25 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/063619-1 Situação: Aguardando cumprimento em 27/06/2025 10:23:00 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública |
| 27/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/063618-3 Situação: Aguardando cumprimento em 27/06/2025 10:22:29 Local: Cartório da 16ª Vara da Fazenda Pública |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2025 Teor do ato: 1-) Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-) Anoto tutela antecipada já apreciada nas fls. 84/86. 3-) Cite-se pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores, combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB 7834/RN) |
| 24/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial
1-) Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-) Anoto tutela antecipada já apreciada nas fls. 84/86. 3-) Cite-se pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores, combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70573880-3 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 23/06/2025 13:58 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para análise do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá, em 15(quinze) dias, apresentar cópia das 03(três) últimos comprovantes de renda ou declarações de imposto de renda entregues à DRF (completas), sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverá recolher: - recolher a taxa judiciária relativa à distribuição do processo - 1,5% do valor da causa, em guia DARE, código 230-6, observando o valor mínimo de 5 Ufesps (R$ 185,10); - recolher a despesa relativa à intimação/citação pelo portal eletrônico, atualmente fixada em R$ 32,75 em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 121-0. - Ainda despesas para citação por carta ou mandado. 2-) O autor busca o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (PcD) para permanecer na lista especial de classificados do Concurso Público regido pelo Edital de Abertura de Inscrições N° 17/2024, da UNICAMP. Para tanto, alega ser portador de visão monocular (CID H54.4), condição atestada por laudos médicos que comprovam cegueira irreversível no olho esquerdo. Sustenta que, embora tenha obtido a 1ª classificação na lista especial para pessoas com deficiência , foi indevidamente excluído após perícia médica que concluiu pela não caracterização da deficiência. A decisão foi mantida mesmo após recurso administrativo.Formulou pedido de tutela de urgência para a sua reinclusão imediata na lista de candidatos PcD do concurso. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram preenchidos no presente caso. O autor apresentou laudos médicos oftalmológicos que atestam sua condição. O laudo emitido pela Dra. Cecília Garcez (CRM-AM 7099) é conclusivo ao afirmar que o paciente é "portador de cegueira unilateral de caráter irreversível" , com acuidade visual "SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA" no olho esquerdo, classificando a condição sob o CID H54.4 (fl. 25). De forma similar, o receituário do Dr. Caio Vinicius Manchini atesta a mesma condição (fl. 26). A legislação pátria é clara ao amparar a pretensão do autor. A Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, classifica, em seu artigo 1º, "a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". Trata-se de norma autoaplicável que não deixa margem para a discricionariedade da Administração Pública em sentido contrário. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento por meio da Súmula 377, que dispõe: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". O próprio Edital do concurso (Nº 17/2024) corrobora o direito do autor, ao prever, em seu item 8.3, a aplicação da Lei Federal nº 14.126/2021 para a definição de pessoa com deficiência. A decisão administrativa que excluiu o candidato, portanto, viola não apenas a legislação federal e a jurisprudência consolidada, mas também as próprias regras do certame. O perigo de dano também é evidente, uma vez que o prosseguimento do concurso público, com a iminente convocação de outros candidatos para as vagas reservadas, pode gerar um dano de difícil reparação ao autor. A demora na prestação jurisdicional poderia esvaziar a utilidade de um provimento final favorável, caso a vaga a que faz jus já esteja ocupada de forma definitiva por outro candidato. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que as requeridas, FUNDAÇÃO VUNESP e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, promovam, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a reinclusão do nome de ADONIAS DA SILVA SAMPAIO JUNIOR na lista de classificados para pessoas com deficiência (PcD) do Concurso Público regido pelo Edital Nº 17/2024, para a função de Psicólogo/Psicólogo Clínico, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do certame nessa condição, até decisão final de mérito. Cópia desta decisão valerá como ofício, a cargo do autor. Int. Advogados(s): Ricardo César Ferreira Duarte Júnior (OAB 7834/RN) |
| 16/06/2025 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. 1-) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para análise do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá, em 15(quinze) dias, apresentar cópia das 03(três) últimos comprovantes de renda ou declarações de imposto de renda entregues à DRF (completas), sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverá recolher: - recolher a taxa judiciária relativa à distribuição do processo - 1,5% do valor da causa, em guia DARE, código 230-6, observando o valor mínimo de 5 Ufesps (R$ 185,10); - recolher a despesa relativa à intimação/citação pelo portal eletrônico, atualmente fixada em R$ 32,75 em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 121-0. - Ainda despesas para citação por carta ou mandado. 2-) O autor busca o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (PcD) para permanecer na lista especial de classificados do Concurso Público regido pelo Edital de Abertura de Inscrições N° 17/2024, da UNICAMP. Para tanto, alega ser portador de visão monocular (CID H54.4), condição atestada por laudos médicos que comprovam cegueira irreversível no olho esquerdo. Sustenta que, embora tenha obtido a 1ª classificação na lista especial para pessoas com deficiência , foi indevidamente excluído após perícia médica que concluiu pela não caracterização da deficiência. A decisão foi mantida mesmo após recurso administrativo.Formulou pedido de tutela de urgência para a sua reinclusão imediata na lista de candidatos PcD do concurso. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram preenchidos no presente caso. O autor apresentou laudos médicos oftalmológicos que atestam sua condição. O laudo emitido pela Dra. Cecília Garcez (CRM-AM 7099) é conclusivo ao afirmar que o paciente é "portador de cegueira unilateral de caráter irreversível" , com acuidade visual "SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA" no olho esquerdo, classificando a condição sob o CID H54.4 (fl. 25). De forma similar, o receituário do Dr. Caio Vinicius Manchini atesta a mesma condição (fl. 26). A legislação pátria é clara ao amparar a pretensão do autor. A Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, classifica, em seu artigo 1º, "a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". Trata-se de norma autoaplicável que não deixa margem para a discricionariedade da Administração Pública em sentido contrário. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento por meio da Súmula 377, que dispõe: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". O próprio Edital do concurso (Nº 17/2024) corrobora o direito do autor, ao prever, em seu item 8.3, a aplicação da Lei Federal nº 14.126/2021 para a definição de pessoa com deficiência. A decisão administrativa que excluiu o candidato, portanto, viola não apenas a legislação federal e a jurisprudência consolidada, mas também as próprias regras do certame. O perigo de dano também é evidente, uma vez que o prosseguimento do concurso público, com a iminente convocação de outros candidatos para as vagas reservadas, pode gerar um dano de difícil reparação ao autor. A demora na prestação jurisdicional poderia esvaziar a utilidade de um provimento final favorável, caso a vaga a que faz jus já esteja ocupada de forma definitiva por outro candidato. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que as requeridas, FUNDAÇÃO VUNESP e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, promovam, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a reinclusão do nome de ADONIAS DA SILVA SAMPAIO JUNIOR na lista de classificados para pessoas com deficiência (PcD) do Concurso Público regido pelo Edital Nº 17/2024, para a função de Psicólogo/Psicólogo Clínico, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do certame nessa condição, até decisão final de mérito. Cópia desta decisão valerá como ofício, a cargo do autor. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certINICIAL |
| 16/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2025 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 23/07/2025 |
Contestação |
| 01/08/2025 |
Contestação |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Indicação de Provas |
| 11/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 08/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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