| Reqte |
Silvio Carlos do Amarla Ferreira
Advogado: JULIANE VIEIRA DE SOUZA |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1706/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. F. 315/319: Do estudo deste caderno processual merece acolhimento os embargos interpostos para o fim de se sanar o erro material apontado. Assim, para regularização, retifico a parte final da r. Decisão de f. 290/291, apenas para fazer constar: "Cite-se a parte ré, para oferecer contestação no prazo legal (CPC, art. 335, III, c/c art. 231). Expeça-se mandado de citação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação." Outrossim, verifico que já foram apresentadas as contestações das rés (f. 340/344 e 448/456). 2. F. 322/323: foi atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto contra a r. decisão de fls. 290/291 destes autos. Assim, aguarde-se comunicação do julgamento definitivo do recurso, para prosseguimento do feito. Intime(m)-se. São Paulo, 07 de outubro de 2025. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) |
| 05/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80420350-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/09/2025 16:52 |
| 23/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70946567-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2025 09:52 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1706/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. F. 315/319: Do estudo deste caderno processual merece acolhimento os embargos interpostos para o fim de se sanar o erro material apontado. Assim, para regularização, retifico a parte final da r. Decisão de f. 290/291, apenas para fazer constar: "Cite-se a parte ré, para oferecer contestação no prazo legal (CPC, art. 335, III, c/c art. 231). Expeça-se mandado de citação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação." Outrossim, verifico que já foram apresentadas as contestações das rés (f. 340/344 e 448/456). 2. F. 322/323: foi atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao recurso interposto contra a r. decisão de fls. 290/291 destes autos. Assim, aguarde-se comunicação do julgamento definitivo do recurso, para prosseguimento do feito. Intime(m)-se. São Paulo, 07 de outubro de 2025. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) |
| 05/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80420350-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/09/2025 16:52 |
| 23/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70946567-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2025 09:52 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80383850-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 15:23 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.80360715-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2025 02:01 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80360714-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 01:55 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2025 Teor do ato: Vistos. SILVIO CARLOS DO AMARAL FERREIRA impetrou mandado de segurança pugnando para que a requerida seja compelida a disponibilizar a nota atribuída, critério de avaliação e sua classificação, além da manutenção no concurso. Os documentos acostados demonstram que o autor participou do concurso público regido pelo edital do processo seletivo PCSP-PRC-2023/04191 - IP1/2023, para provimento do cargo de Investigador de Polícia, tendo sido eliminado no exame oral. Estão presentes os requisitos para a medida pleiteada, pois o pedido visa o acesso a informações pessoais do candidato, direito assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da CF e pela Lei 12.527/2011. A não disponibilização das informações aparentemente viola os princípios constitucionais dos concursos públicos tais como publicidade, motivação, contraditório, ampla defesa, isonomia e devido processo legal. O perigo da demora se mostra evidente diante do fato de que o concurso está em andamento, o que pode frustrar permanentemente pretensão do autor. Por outro lado, a manutenção do candidato no concursos a título precário é medida plenamente reversível em caso de improcedência. Diante do exposto, DEFIRO a liminar para que disponibilize ao impetrante nota atribuída, critério de avaliação e classificação referente ao concurso público "PCSP-PRC-2023/04191 - EDITAL IP1/2023" , bem como mantenha a habilitação do autor no certame, assegurando-lhe sua participação em etapas posteriores do concurso. Observo, contudo, que a posse do autor fica condicionada à decisão definitiva favorável ao demandante. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo de dez dias, valendo a presente como mandado de notificação. Fica a impetrada advertida de que as informações devem ser apresentadas por documentação em arquivo PDF, diretamente no Cartório ou por e-mail (sp2faz@tjsp.jus.br), para viabilizar a inclusão nos autos digitais Advogados(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO) |
| 26/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/097543-3 Situação: Aguardando cumprimento em 26/08/2025 14:47:47 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/097544-1 Situação: Aguardando cumprimento em 26/08/2025 14:49:41 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. SILVIO CARLOS DO AMARAL FERREIRA impetrou mandado de segurança pugnando para que a requerida seja compelida a disponibilizar a nota atribuída, critério de avaliação e sua classificação, além da manutenção no concurso. Os documentos acostados demonstram que o autor participou do concurso público regido pelo edital do processo seletivo PCSP-PRC-2023/04191 - IP1/2023, para provimento do cargo de Investigador de Polícia, tendo sido eliminado no exame oral. Estão presentes os requisitos para a medida pleiteada, pois o pedido visa o acesso a informações pessoais do candidato, direito assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da CF e pela Lei 12.527/2011. A não disponibilização das informações aparentemente viola os princípios constitucionais dos concursos públicos tais como publicidade, motivação, contraditório, ampla defesa, isonomia e devido processo legal. O perigo da demora se mostra evidente diante do fato de que o concurso está em andamento, o que pode frustrar permanentemente pretensão do autor. Por outro lado, a manutenção do candidato no concursos a título precário é medida plenamente reversível em caso de improcedência. Diante do exposto, DEFIRO a liminar para que disponibilize ao impetrante nota atribuída, critério de avaliação e classificação referente ao concurso público "PCSP-PRC-2023/04191 - EDITAL IP1/2023" , bem como mantenha a habilitação do autor no certame, assegurando-lhe sua participação em etapas posteriores do concurso. Observo, contudo, que a posse do autor fica condicionada à decisão definitiva favorável ao demandante. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo de dez dias, valendo a presente como mandado de notificação. Fica a impetrada advertida de que as informações devem ser apresentadas por documentação em arquivo PDF, diretamente no Cartório ou por e-mail (sp2faz@tjsp.jus.br), para viabilizar a inclusão nos autos digitais |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Regularizou custas |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70829082-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 25/08/2025 17:38 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/34; RT 83/213). Ademais, a despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, NCPC), ressalte-se que se trata de presunção relativa. Verificando os documentos juntados às fls. 63/79, não vislumbro a alegada insuficiência de recursos. Assim, diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, não havendo elementos suficientes para infirmá-la, nos termos do artigo 99,§2º, do NCPC, pelo que indefiro o beneficio de assistência judiciária e determino seja regularizada a inicial, com o recolhimento das custas e despesas pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial. Int. Advogados(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO) |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/34; RT 83/213). Ademais, a despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, NCPC), ressalte-se que se trata de presunção relativa. Verificando os documentos juntados às fls. 63/79, não vislumbro a alegada insuficiência de recursos. Assim, diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, não havendo elementos suficientes para infirmá-la, nos termos do artigo 99,§2º, do NCPC, pelo que indefiro o beneficio de assistência judiciária e determino seja regularizada a inicial, com o recolhimento das custas e despesas pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial. Int. Advogados(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/34; RT 83/213). Ademais, a despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, NCPC), ressalte-se que se trata de presunção relativa. Verificando os documentos juntados às fls. 63/79, não vislumbro a alegada insuficiência de recursos. Assim, diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, não havendo elementos suficientes para infirmá-la, nos termos do artigo 99,§2º, do NCPC, pelo que indefiro o beneficio de assistência judiciária e determino seja regularizada a inicial, com o recolhimento das custas e despesas pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial. Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Registro de Autos Digitais |
| 14/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Contestação |
| 24/09/2025 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |