1083846-59.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
13ª Vara de Fazenda Pública

Partes do processo

Reqte  Silvia Aparecida da Silva
Advogado:  Carlos Eduardo Taddeo  
Advogado:  Amilton de Campos  
Advogada:  Maria de Fatima Pereira Taddeo  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
  Mais

Movimentações

Data Movimento
24/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
23/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0971/2026 Teor do ato: III DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIO CARLOS MOREIRA SOARES e SILVIA APARECIDA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de ANTONIO CARLOS MOREIRA SOARES, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de SILVIA APARECIDA DA SILVA, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Determinar que sobre os valores da condenação por danos morais incida correção monetária e juros de mora nos termos a seguir: os índices definidos pelo Tema nº 810 do STF e pelo Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até 08.12.2021, sendo certo que, a partir de 09.12.2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09.09.2025, deve ser aplicada a Taxa SELIC, com índice único, para fins de atualização monetária e compensação da mora. A partir de 10.09.2025, a incidência de juros moratórios e correção monetária deve observar os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos dos autores, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (correspondente à diferença entre o valor postulado e o valor da condenação) para a ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção de custas da Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, beneficiários da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2026. Advogados(s): Amilton de Campos (OAB 302126/SP), Maria de Fatima Pereira Taddeo (OAB 436115/SP)
23/04/2026 Julgada Procedente em Parte a Ação
III DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIO CARLOS MOREIRA SOARES e SILVIA APARECIDA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de ANTONIO CARLOS MOREIRA SOARES, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de SILVIA APARECIDA DA SILVA, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Determinar que sobre os valores da condenação por danos morais incida correção monetária e juros de mora nos termos a seguir: os índices definidos pelo Tema nº 810 do STF e pelo Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até 08.12.2021, sendo certo que, a partir de 09.12.2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09.09.2025, deve ser aplicada a Taxa SELIC, com índice único, para fins de atualização monetária e compensação da mora. A partir de 10.09.2025, a incidência de juros moratórios e correção monetária deve observar os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos dos autores, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (correspondente à diferença entre o valor postulado e o valor da condenação) para a ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção de custas da Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, beneficiários da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2026.
19/03/2026 Conclusos para Sentença
04/02/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
09/10/2025 Contestação
11/11/2025 Indicação de Provas
02/12/2025 Manifestação Sobre a Contestação
02/12/2025 Indicação de Provas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.