| Exeqte |
Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE
Advogado: Renê Bernardo Peracini Advogado: Mauricio Fragoas Caldeira |
| Exectda |
Renata Justiniano Ribeiro
Advogado: Danilo de Jesus Mrofka Advogado: Homero Mariano de Carvalho |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2026 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência às partes do Edital de Leilão Eletrônico de fls. 563/565 (DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 20/07/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 23/07/2026 às 15:10 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captaçãode lances e se encerrará em 26/08/2026 às 15:10 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor de avaliação). Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 28/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ciência às partes do Edital de Leilão Eletrônico de fls. 563/565 (DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 20/07/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 23/07/2026 às 15:10 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captaçãode lances e se encerrará em 26/08/2026 às 15:10 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor de avaliação). |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2026 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência às partes do Edital de Leilão Eletrônico de fls. 563/565 (DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 20/07/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 23/07/2026 às 15:10 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captaçãode lances e se encerrará em 26/08/2026 às 15:10 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor de avaliação). Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 28/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ciência às partes do Edital de Leilão Eletrônico de fls. 563/565 (DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 20/07/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 23/07/2026 às 15:10 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captaçãode lances e se encerrará em 26/08/2026 às 15:10 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor de avaliação). |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2026 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de fls. 494-497 e mantenho a constrição do veículo de propriedade da executada (fls. 465-466). Ciência à parte executada da não aceitação da proposta de acordo nos presentes autos (fls. 554-555) e da possibilidade de contato direto com os patronos da exequente para tentativa de composição. Ciência às partes da juntada do edital de publicação do leilão (fls. 558-560). Aguarde-se a expedição do edital pela Serventia para eventual aprovação, publicação e continuidade do leilão eletrônico. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 28/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 28/05/2026 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de fls. 494-497 e mantenho a constrição do veículo de propriedade da executada (fls. 465-466). Ciência à parte executada da não aceitação da proposta de acordo nos presentes autos (fls. 554-555) e da possibilidade de contato direto com os patronos da exequente para tentativa de composição. Ciência às partes da juntada do edital de publicação do leilão (fls. 558-560). Aguarde-se a expedição do edital pela Serventia para eventual aprovação, publicação e continuidade do leilão eletrônico. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.70018526-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2026 10:06 |
| 19/05/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.70017963-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/05/2026 12:01 |
| 14/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.70017442-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/05/2026 15:46 |
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2026 Teor do ato: 1. Revendo os autos, verifico que a matéria tratada neste feito não está relacionada dentre aquelas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, nem se vislumbra necessidade do referido sigilo nestes autos, razão pela qual incabível a manutenção do cadastramento como "segredo de justiça". Tampouco é caso de decretar o segredo integral do trâmite processual, pois as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa deverão ser juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, em cumprimento ao § 1º do art. 1.263 das NSCGJ. Por isso, providencie a serventia a decretação do sigilo somente dos documentos efetivamente sigilosos, como imposto de renda ou outros de natureza sigilosa, e exclua-se a tarja de segredo de justiça do cadastro, nos termos do Provimento CG 13/2023 do E.TJSP, cumprindo-se o disposto no artigo 1.263, § 1º, das NSCGJ. 2. Diga exequente sobre os pedidos de fls. 494/497. 3. Fls. 538/539: cadastre-se a serventia o perito judicial nomeado. Int. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Revendo os autos, verifico que a matéria tratada neste feito não está relacionada dentre aquelas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, nem se vislumbra necessidade do referido sigilo nestes autos, razão pela qual incabível a manutenção do cadastramento como "segredo de justiça". Tampouco é caso de decretar o segredo integral do trâmite processual, pois as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa deverão ser juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, em cumprimento ao § 1º do art. 1.263 das NSCGJ. Por isso, providencie a serventia a decretação do sigilo somente dos documentos efetivamente sigilosos, como imposto de renda ou outros de natureza sigilosa, e exclua-se a tarja de segredo de justiça do cadastro, nos termos do Provimento CG 13/2023 do E.TJSP, cumprindo-se o disposto no artigo 1.263, § 1º, das NSCGJ. 2. Diga exequente sobre os pedidos de fls. 494/497. 3. Fls. 538/539: cadastre-se a serventia o perito judicial nomeado. Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBDO.26.70009973-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/03/2026 17:18 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.70009663-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2026 14:34 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2026 Teor do ato: Não tendo havido impugnação ao auto de avaliação do veículo penhorado (fls. 483), defiro a realização da hasta pública eletrônica do bem móvel e, para tanto, nomeio o leiloeiro Daniel Melo Cruz, indicado pelo exequente (o qual deverá estar devidamente credenciado na Junta Comercial como leiloeiro público oficial e homologado pelo TJ/SP e com exercício profissional por não menos que três anos), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (Internet), devendo a intimação ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009). Providencie-se a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça da presente nomeação, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017 de 20/03/2017. PROIBIDO o cadastramento e a realização de leilão por empresa. Nomeado oLeiloeiro, além de registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), a fim de possibilitar o peticionamentoeletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico", conforme Comunicado Conjunto n. 315/2023. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM n. 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados. Em caso de resistência, poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das suas características. Em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoors no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. O edital a ser expedido pelo leiloeiro deverá observar os pressupostos de validade dispostos no art. 886 do CPC. Designada data para o leilão eletrônico, intimem-se as partes. Int. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Não tendo havido impugnação ao auto de avaliação do veículo penhorado (fls. 483), defiro a realização da hasta pública eletrônica do bem móvel e, para tanto, nomeio o leiloeiro Daniel Melo Cruz, indicado pelo exequente (o qual deverá estar devidamente credenciado na Junta Comercial como leiloeiro público oficial e homologado pelo TJ/SP e com exercício profissional por não menos que três anos), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (Internet), devendo a intimação ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009). Providencie-se a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça da presente nomeação, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017 de 20/03/2017. PROIBIDO o cadastramento e a realização de leilão por empresa. Nomeado oLeiloeiro, além de registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), a fim de possibilitar o peticionamentoeletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 - Gestor do Leilão Eletrônico", conforme Comunicado Conjunto n. 315/2023. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM n. 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados. Em caso de resistência, poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das suas características. Em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoors no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. O edital a ser expedido pelo leiloeiro deverá observar os pressupostos de validade dispostos no art. 886 do CPC. Designada data para o leilão eletrônico, intimem-se as partes. Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70061505-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 15:14 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2025 Teor do ato: Diga as partes sobre o auto de avaliação de fls. 483. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga as partes sobre o auto de avaliação de fls. 483. |
| 26/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 072.2025/007785-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2025 Local: Oficial de justiça - Juracy Antonio Gino |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001326-29.2018.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - R.J.R. - - Jandira Justiniano Ribeiro - 1. Defiro a expedição da certidão requerida, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização (§ 1º). 2. Defiro a penhora do veículo placa ERS 7692, VW Gol 1.0, ano 2012/2013, em nome da executada Jandira Justiniano Ribeiro. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do Sistema Renajud de fls. 464/466, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Fica a parte executada, na pessoa de seu advogado, intimada da penhora realizada e do prazo para apresentação de impugnação. Sem prejuízo, fica também a executada nomeada como depositária fiel do veículo, dispensadas outras formalidades. 3. Expeça-se mandado, no endereço informado a fls. 472, para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do(s) respectivo(s) veículo(s), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado. A parte executada poderá requerer a substituição da penhora em dez dias, desde que comprove, cabalmente, que a substituição não trará prejuízo algum à exequente e será menos onerosa para ela, devedora (art. 805, parágrafo único e art. 847 do CPC). O exequente poderá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: DANILO DE JESUS MROFKA (OAB 428701/SP), DANILO DE JESUS MROFKA (OAB 428701/SP), HOMERO MARIANO DE CARVALHO (OAB 423522/SP), HOMERO MARIANO DE CARVALHO (OAB 423522/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2025 Teor do ato: 1. Defiro a expedição da certidão requerida, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização (§ 1º). 2. Defiro a penhora do veículo placa ERS 7692, VW Gol 1.0, ano 2012/2013, em nome da executada Jandira Justiniano Ribeiro. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do Sistema Renajud de fls. 464/466, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Fica a parte executada, na pessoa de seu advogado, intimada da penhora realizada e do prazo para apresentação de impugnação. Sem prejuízo, fica também a executada nomeada como depositária fiel do veículo, dispensadas outras formalidades. 3. Expeça-se mandado, no endereço informado a fls. 472, para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do(s) respectivo(s) veículo(s), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado. A parte executada poderá requerer a substituição da penhora em dez dias, desde que comprove, cabalmente, que a substituição não trará prejuízo algum à exequente e será menos onerosa para ela, devedora (art. 805, parágrafo único e art. 847 do CPC). O exequente poderá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 03/06/2025 |
Penhora Deferida
1. Defiro a expedição da certidão requerida, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização (§ 1º). 2. Defiro a penhora do veículo placa ERS 7692, VW Gol 1.0, ano 2012/2013, em nome da executada Jandira Justiniano Ribeiro. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do Sistema Renajud de fls. 464/466, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Fica a parte executada, na pessoa de seu advogado, intimada da penhora realizada e do prazo para apresentação de impugnação. Sem prejuízo, fica também a executada nomeada como depositária fiel do veículo, dispensadas outras formalidades. 3. Expeça-se mandado, no endereço informado a fls. 472, para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do(s) respectivo(s) veículo(s), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado. A parte executada poderá requerer a substituição da penhora em dez dias, desde que comprove, cabalmente, que a substituição não trará prejuízo algum à exequente e será menos onerosa para ela, devedora (art. 805, parágrafo único e art. 847 do CPC). O exequente poderá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70021582-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 08/05/2025 09:11 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70018782-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 09:21 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Ciência às partes da pesquisa de fls. 464/466, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da pesquisa de fls. 464/466, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Ciência sobre o ofício de fls. 452/453. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre o ofício de fls. 452/453. |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Defiro a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), via Renajud, providenciando-se. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Int. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), via Renajud, providenciando-se. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Int. |
| 11/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Ciência sobre os ofícios juntados. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre os ofícios juntados. |
| 21/01/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Ciência sobre os ofícios juntados. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre os ofícios juntados. |
| 18/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.24.70072115-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 12:35 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Oficie-se à SUSEP e CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), requisitando-se informações relativas à existência de saldo de previdência complementar em nome dos executados RENATA JUSTINIANO RIBEIRO, CPF/MF sob o nº 367.446.258-37, de JANDIRA JUSTINIANO RIBEIRO, CPF/MF sob o nº 018.923.658-20. Servirá o presente despacho de ofício, assinado digitalmente à sua margem, que deverá ser encaminhado pelo exequente/autor ao(s) respectivo(s) destinatário(s), com comprovação do protocolo/envio no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Oficie-se à SUSEP e CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), requisitando-se informações relativas à existência de saldo de previdência complementar em nome dos executados RENATA JUSTINIANO RIBEIRO, CPF/MF sob o nº 367.446.258-37, de JANDIRA JUSTINIANO RIBEIRO, CPF/MF sob o nº 018.923.658-20. Servirá o presente despacho de ofício, assinado digitalmente à sua margem, que deverá ser encaminhado pelo exequente/autor ao(s) respectivo(s) destinatário(s), com comprovação do protocolo/envio no prazo de cinco dias. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.24.70061145-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 07:31 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes do MLE expedido, em favor da exequente, que consta como assinado, conforme os documentos de fls. 425/426. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ciência às partes do MLE expedido, em favor da exequente, que consta como assinado, conforme os documentos de fls. 425/426. |
| 01/10/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBDO.24.70055342-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/09/2024 07:41 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes do MLE expedido, em favor da executada Jandira, que consta como assinado, conforme os documentos de fls. 417/418. A fim de viabilizar e expedição do outro MLE providencie a exequente a apresentação do formulário. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ciência às partes do MLE expedido, em favor da executada Jandira, que consta como assinado, conforme os documentos de fls. 417/418. A fim de viabilizar e expedição do outro MLE providencie a exequente a apresentação do formulário. |
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBDO.24.70051400-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/09/2024 09:59 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2024 Teor do ato: Notas de cartório: A fim de viabilizar a expedição do MLE, conforme determinado no r. despacho de fl. 385, providencie a exequente a apresentação do formulário. Considerando os r. despachos de fls. 371/372 e 385 e a certidão de fl. 411, providencie a executada Jandira a apresentação de formulário devidamente preenchido, possibilitando assim o levantamento do depósito de fl. 404. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Notas de cartório: A fim de viabilizar a expedição do MLE, conforme determinado no r. despacho de fl. 385, providencie a exequente a apresentação do formulário. Considerando os r. despachos de fls. 371/372 e 385 e a certidão de fl. 411, providencie a executada Jandira a apresentação de formulário devidamente preenchido, possibilitando assim o levantamento do depósito de fl. 404. |
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 31/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 31/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 31/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 31/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 31/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 31/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: A executada Jandira alega que o valor desbloqueado via Sisbajud foi novamente bloqueado após o cumprimento regular da ordem, assim requereu o desbloqueio dos valores de R$ 1.993,38 e R$ 1.284,93, totalizando R$ 3.278,31. A decisão de fls. 371/372 determinou o desbloqueio apenas do valor de R$ 3.278,31 bloqueado em nome da executada Jandira. Os demais valores bloqueados também em seu nome (R$ 1.284,93 + R$ 96,08 = R$ 1.381,01) e da outra executada Renata devem ser mantidos penhorados e transferidos para conta judicial para expedição de MLE em favor do exequente após o decurso de prazo recursal. Assim, com as cautelas de praxe, certifique-se a serventia se o houve o devido cumprimento da decisão acima mencionada nos seus exatos termos, observando-se que o valor de R$ 1.381,01 pertencente à executa Jandira deve ser transferido para a conta judicial e o restante deve ser liberado a ela, inclusive em caso de repetição automática do bloqueio. Após, Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A executada Jandira alega que o valor desbloqueado via Sisbajud foi novamente bloqueado após o cumprimento regular da ordem, assim requereu o desbloqueio dos valores de R$ 1.993,38 e R$ 1.284,93, totalizando R$ 3.278,31. A decisão de fls. 371/372 determinou o desbloqueio apenas do valor de R$ 3.278,31 bloqueado em nome da executada Jandira. Os demais valores bloqueados também em seu nome (R$ 1.284,93 + R$ 96,08 = R$ 1.381,01) e da outra executada Renata devem ser mantidos penhorados e transferidos para conta judicial para expedição de MLE em favor do exequente após o decurso de prazo recursal. Assim, com as cautelas de praxe, certifique-se a serventia se o houve o devido cumprimento da decisão acima mencionada nos seus exatos termos, observando-se que o valor de R$ 1.381,01 pertencente à executa Jandira deve ser transferido para a conta judicial e o restante deve ser liberado a ela, inclusive em caso de repetição automática do bloqueio. Após, |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.24.70030932-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 04/06/2024 17:50 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: A assistência judiciária gratuita já foi concedida às executadas conforme decisão de fls. 176. As executadas alegam que foram bloqueados os valores de R$ 325,72 da conta da executada Renata na Caixa Econômica Federal, quantia que é proveniente de seu salário, e de R$ 3.278,31 e R$ 1.284,93 da executada Jandira no Itaú Unibanco, que são provenientes de sua aposentadoria e restituição do imposto de renda respectivamente, e requereram o imediato desbloqueio por serem impenhoráveis. Juntaram demonstrativo de pagamento a fls. 279 em nome da executada Renata e extrato bancário da conta da executada Jandira no Banco Itaú a fls. 280/281. Decido Verifiquei que, realizada a segunda tentativa de medida constritiva para garantir a efetividade da execução, por meio de bloqueio de valores via Sisbajud, houve a constrição das quantias acima referidas pelas executadas (fls. 299/370). De acordo com o demonstrativo de pagamento juntado pela executada Renata a fls. 279, nota-se que ela recebeu o valor líquido de R$ 2.556,27 de salário no mês de abril/2024. Contudo, tal documento não é apto a comprovar que o valor total bloqueado, parte na CEF (de R$ 185,06 a fls. 301 e de R$ 140,66 a fls. 352) e parte no Santander (de R$ 48,00 a fls. 301 e de R$ 21,01 a fls. 359), e oriundo de seu salário e, portanto, impenhorável. Já a executada Jandira, demonstrou, por meio do extrato bancário da sua conta no Banco Itaú juntada a fls. 280/281, que ela recebeu do INSS, a título de proventos, a quantia de R$ 3.278,31 em 2/5/2024, o qual foi objeto do bloqueio judicial (fls. 350). No entanto, não comprovou que o outro valor bloqueado de R$ 1.284,93 (fls. 350) refere-se à sua restituição do imposto de renda. Porém, ainda que assim fosse demonstrado, tal verba não possui caráter alimentar, razão pela qual é possível a sua penhora. Ante o exposto, defiro apenas o desbloqueio do valor de R$ 3.278,31 (fl. 350) da executada Jandira, proveniente de seus proventos de aposentadoria, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, independentemente de decurso de prazo recursal. Por outro lado, indefiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.284,93 em nome da executada Jandira, por se tratar de dinheiro depositado em conta sujeito à penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC. Por não ter sido objeto de impugnação específica, sem demonstração de eventual impenhorabilidade, indefiro, igualmente, o desbloqueio do valor de R$ 96,08 de fls. 299/300 em nome da executada Jandira. Além disso, indefiro o desbloqueio de todos os valores bloqueados em nome da executada Renata, por falta de comprovação de sua impenhorabilidade, e determino a transferência dos valores para conta judicial e expedição de MLE em favor do exequente, mediante juntada de formulário e de acordo com a ordem cronológica de entrada na fila do SAJ, após decurso do prazo recursal. Int. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A assistência judiciária gratuita já foi concedida às executadas conforme decisão de fls. 176. As executadas alegam que foram bloqueados os valores de R$ 325,72 da conta da executada Renata na Caixa Econômica Federal, quantia que é proveniente de seu salário, e de R$ 3.278,31 e R$ 1.284,93 da executada Jandira no Itaú Unibanco, que são provenientes de sua aposentadoria e restituição do imposto de renda respectivamente, e requereram o imediato desbloqueio por serem impenhoráveis. Juntaram demonstrativo de pagamento a fls. 279 em nome da executada Renata e extrato bancário da conta da executada Jandira no Banco Itaú a fls. 280/281. Decido Verifiquei que, realizada a segunda tentativa de medida constritiva para garantir a efetividade da execução, por meio de bloqueio de valores via Sisbajud, houve a constrição das quantias acima referidas pelas executadas (fls. 299/370). De acordo com o demonstrativo de pagamento juntado pela executada Renata a fls. 279, nota-se que ela recebeu o valor líquido de R$ 2.556,27 de salário no mês de abril/2024. Contudo, tal documento não é apto a comprovar que o valor total bloqueado, parte na CEF (de R$ 185,06 a fls. 301 e de R$ 140,66 a fls. 352) e parte no Santander (de R$ 48,00 a fls. 301 e de R$ 21,01 a fls. 359), e oriundo de seu salário e, portanto, impenhorável. Já a executada Jandira, demonstrou, por meio do extrato bancário da sua conta no Banco Itaú juntada a fls. 280/281, que ela recebeu do INSS, a título de proventos, a quantia de R$ 3.278,31 em 2/5/2024, o qual foi objeto do bloqueio judicial (fls. 350). No entanto, não comprovou que o outro valor bloqueado de R$ 1.284,93 (fls. 350) refere-se à sua restituição do imposto de renda. Porém, ainda que assim fosse demonstrado, tal verba não possui caráter alimentar, razão pela qual é possível a sua penhora. Ante o exposto, defiro apenas o desbloqueio do valor de R$ 3.278,31 (fl. 350) da executada Jandira, proveniente de seus proventos de aposentadoria, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, independentemente de decurso de prazo recursal. Por outro lado, indefiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.284,93 em nome da executada Jandira, por se tratar de dinheiro depositado em conta sujeito à penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC. Por não ter sido objeto de impugnação específica, sem demonstração de eventual impenhorabilidade, indefiro, igualmente, o desbloqueio do valor de R$ 96,08 de fls. 299/300 em nome da executada Jandira. Além disso, indefiro o desbloqueio de todos os valores bloqueados em nome da executada Renata, por falta de comprovação de sua impenhorabilidade, e determino a transferência dos valores para conta judicial e expedição de MLE em favor do exequente, mediante juntada de formulário e de acordo com a ordem cronológica de entrada na fila do SAJ, após decurso do prazo recursal. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.24.70026689-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 15/05/2024 14:09 |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Ciência às partes da pesquisa de fls. 244/251, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da pesquisa de fls. 244/251, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2022 Teor do ato: Defiro a pesquisa on-line de entrega de declaração do imposto de renda das requeridas do último exercício, via Infojud, providenciando-se. Int. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 20/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a pesquisa on-line de entrega de declaração do imposto de renda das requeridas do último exercício, via Infojud, providenciando-se. Int. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: A executada Jandira Justiniano Ribeiro demonstrou, por meio dos extratos bancários juntados a fls. 151/153, que o valor bloqueado de R$ 369,37 junto ao Banco Itaú é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, pois se refere a quantia recebida a título de provento de aposentadoria pago pelo INSS em sua conta bancária mantida naquela agência. O extrato bancário abrange o período de janeiro a março de 2022, quando houve o bloqueio judicial, e apresenta lançamentos de débitos automáticos e pagamentos via Pix a terceiros, mas, ainda que, em tese, possa caracterizar movimentação livre de conta comum, os valores movimentados são poucos e módicos em cada mês, sem contar que após o bloqueio judicial sua conta ficou negativa em mais de oitocentos reais. Assim, defiro o pleito da executada Jandira e determino o imediato desbloqueio do valor bloqueado no Banco Itaú (fls. 180) pelos motivos acima bem como aquele bloqueado junto à CEF, de R$ 61,49 (fls. 179), por ser irrisório frente ao débito exequendo. Com relação à executada Renata Justiniano Ribeiro, em que pese a alegação do exequente de que a conta bancária é destinada não somente para recebimento de salário, mas serve como conta comum e de movimentação livre, verifiquei pelo extrato bancário juntado a fls. 154/157 que a conta é destinada para recebimento de seu salário, ainda que não seja de uso exclusivo para isso apenas, e, mesmo que tenha movimentação livre, a executada utiliza-a para realização de operações bancárias simples e para gastos corriqueiros de um cidadão comum no seu dia-a-dia, tais como pagamento de meio de transporte como Uber, restaurante, farmácia, posto de gasolina, compras com cartão de débito, todos de valores módicos. Por estes motivos, defiro também o desbloqueio do valor de R$ 2.120,34 (fls. 186) junto ao Banco C6, por se referir a verba salarial utilizada para a subsistência da executada (art. 833, IV, CPC). Providencie a serventia os desbloqueios de imediato, via Sisbajud. Int. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 31/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A executada Jandira Justiniano Ribeiro demonstrou, por meio dos extratos bancários juntados a fls. 151/153, que o valor bloqueado de R$ 369,37 junto ao Banco Itaú é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, pois se refere a quantia recebida a título de provento de aposentadoria pago pelo INSS em sua conta bancária mantida naquela agência. O extrato bancário abrange o período de janeiro a março de 2022, quando houve o bloqueio judicial, e apresenta lançamentos de débitos automáticos e pagamentos via Pix a terceiros, mas, ainda que, em tese, possa caracterizar movimentação livre de conta comum, os valores movimentados são poucos e módicos em cada mês, sem contar que após o bloqueio judicial sua conta ficou negativa em mais de oitocentos reais. Assim, defiro o pleito da executada Jandira e determino o imediato desbloqueio do valor bloqueado no Banco Itaú (fls. 180) pelos motivos acima bem como aquele bloqueado junto à CEF, de R$ 61,49 (fls. 179), por ser irrisório frente ao débito exequendo. Com relação à executada Renata Justiniano Ribeiro, em que pese a alegação do exequente de que a conta bancária é destinada não somente para recebimento de salário, mas serve como conta comum e de movimentação livre, verifiquei pelo extrato bancário juntado a fls. 154/157 que a conta é destinada para recebimento de seu salário, ainda que não seja de uso exclusivo para isso apenas, e, mesmo que tenha movimentação livre, a executada utiliza-a para realização de operações bancárias simples e para gastos corriqueiros de um cidadão comum no seu dia-a-dia, tais como pagamento de meio de transporte como Uber, restaurante, farmácia, posto de gasolina, compras com cartão de débito, todos de valores módicos. Por estes motivos, defiro também o desbloqueio do valor de R$ 2.120,34 (fls. 186) junto ao Banco C6, por se referir a verba salarial utilizada para a subsistência da executada (art. 833, IV, CPC). Providencie a serventia os desbloqueios de imediato, via Sisbajud. Int. |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70026837-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 16:59 |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70021692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 14:32 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2022 Teor do ato: Ciência às partes sobre o bloqueio on-line parcial, fls 179/187. Ficam os executados, na pessoa de seu advogado, intimados do bloqueio on-line efetuado nos autos, bem como para apresentarem impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Homero Mariano de Carvalho (OAB 423522/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o bloqueio on-line parcial, fls 179/187. Ficam os executados, na pessoa de seu advogado, intimados do bloqueio on-line efetuado nos autos, bem como para apresentarem impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. |
| 01/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2022 Teor do ato: Defiro a assistência judiciária às executadas, anotando-se. Anotem-se e cadastrem-se a procuração e o nome dos seus advogados. Junte a serventia o extrato do resultado do bloqueio via Sisbajud. Diga exequente sobre a impugnação à penhora dos valores. Intime-se. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Danilo de Jesus Mrofka (OAB 428701/SP) |
| 30/03/2022 |
Decisão
Defiro a assistência judiciária às executadas, anotando-se. Anotem-se e cadastrem-se a procuração e o nome dos seus advogados. Junte a serventia o extrato do resultado do bloqueio via Sisbajud. Diga exequente sobre a impugnação à penhora dos valores. Intime-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70015481-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2022 16:03 |
| 03/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Cumpra-se a decisão de fls. 105 com brevidade. Int. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Cumpra-se a decisão de fls. 105 com brevidade. Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 1122/1126 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2019 Teor do ato: Homologo o acordo de fls. 84/87, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito. Suspendo o feito, até o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do NCPC, que deverá ser noticiado nos autos pelo exequente, para fins de extinção da execução. Intime-se. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP) |
| 22/07/2019 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Homologo o acordo de fls. 84/87, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito. Suspendo o feito, até o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do NCPC, que deverá ser noticiado nos autos pelo exequente, para fins de extinção da execução. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 16/07/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBDO.19.70034003-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/07/2019 17:45 |
| 31/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR935323828TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renata Justiniano Ribeiro |
| 23/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/05/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBDO.19.70022240-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 15/05/2019 09:47 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 1816/1820 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a devolução de Ar negativo. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP) |
| 26/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a devolução de Ar negativo. |
| 25/04/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR935323814TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renata Justiniano Ribeiro |
| 08/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/03/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBDO.19.70012858-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 25/03/2019 10:17 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 1529/1533 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento da taxa postal (código 120-1). Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP) |
| 11/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor o recolhimento da taxa postal (código 120-1). |
| 27/02/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBDO.19.70008674-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 27/02/2019 14:15 |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 1318/1323 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre as pesquisas de endereço. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP) |
| 12/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre as pesquisas de endereço. |
| 12/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 1253/1257 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2018 Teor do ato: Defiro a pesquisa on-line de endereço da executada Renata Justiniano via Bacenjud e SIEL, providenciando-se. Int. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP) |
| 16/10/2018 |
Proferido Despacho
Defiro a pesquisa on-line de endereço da executada Renata Justiniano via Bacenjud e SIEL, providenciando-se. Int. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 1399/1402 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2018 Teor do ato: Ciência sobre ofício de fls retro. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP) |
| 02/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre ofício de fls retro. |
| 02/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.18.70041570-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2018 17:50 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 1209/1216 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2018 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre o aviso de recebimento de fls. 47 que não foi recebido por mãos próprias. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP) |
| 30/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente sobre o aviso de recebimento de fls. 47 que não foi recebido por mãos próprias. |
| 30/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR822628324TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jandira Justiniano Ribeiro Diligência : 04/04/2018 |
| 07/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR822628315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renata Justiniano Ribeiro Diligência : 04/04/2018 |
| 21/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2018 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 1156/1161 |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Defiro a expedição da certidão requerida, nos termos do art. 828 do NCPC, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização (§ 1º).Cite(m)-se para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, no prazo de três (03) dias, contado da citação, a ser devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários de advogado, fixados em 10 % sobre o valor da execução e reduzidos para 5% na hipótese de pagamento da dívida no prazo supra estabelecido.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso não haja o pagamento no prazo fixado, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e a sua respectiva AVALIAÇÃO, lavrando-se o auto e INTIMANDO-SE o(s) executado(s) dos atos praticados. Na hipótese de ter o exeqüente indicado bens, deverá o oficial de justiça penhorá-los em preferência a outros, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz.O(s) executado(s) poderão oferecer EMBARGOS, independentemente de ter ou não bens penhorados, depositados ou caucionados, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (contados na forma do art. 231, do novo Código de Processo Civil), podendo ainda, no prazo previsto para embargos, reconhecer o crédito do exeqüente, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP) |
| 07/03/2018 |
Decisão
Defiro a expedição da certidão requerida, nos termos do art. 828 do NCPC, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização (§ 1º).Cite(m)-se para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, no prazo de três (03) dias, contado da citação, a ser devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários de advogado, fixados em 10 % sobre o valor da execução e reduzidos para 5% na hipótese de pagamento da dívida no prazo supra estabelecido.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso não haja o pagamento no prazo fixado, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e a sua respectiva AVALIAÇÃO, lavrando-se o auto e INTIMANDO-SE o(s) executado(s) dos atos praticados. Na hipótese de ter o exeqüente indicado bens, deverá o oficial de justiça penhorá-los em preferência a outros, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz.O(s) executado(s) poderão oferecer EMBARGOS, independentemente de ter ou não bens penhorados, depositados ou caucionados, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (contados na forma do art. 231, do novo Código de Processo Civil), podendo ainda, no prazo previsto para embargos, reconhecer o crédito do exeqüente, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 25/03/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 15/05/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 16/07/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/01/2021 |
Pedido de Penhora |
| 20/01/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Pedido de Penhora |
| 22/02/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 15/05/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 04/06/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 02/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 14/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |