| Exeqte |
Rhani Mohamad Habboub
Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini |
| Exectdo |
Sergeral Indústria Metalúrgica Ltda
Advogado: Fabio Garcia Leal Ferraz |
| Credor | Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Gabriel Domingos Carvalho dos Santos Advogada: Gabrielle Zanella Sandri Advogada: Julia Calo Martins Oliveira Advogado: Vitor Mendonça de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.70022381-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/06/2026 17:19 |
| 17/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.70022381-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/06/2026 17:19 |
| 17/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2026 Teor do ato: 1. Revendo os autos, verifico que a matéria tratada neste feito não está relacionada dentre aquelas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, nem se vislumbra necessidade do referido sigilo da ação, razão pela qual incabível a manutenção do cadastramento como "segredo de justiça". Assim, retifique-se no sistema SAJ, excluindo-se o segredo de justiça cadastrado. 2. Contudo, providencie a serventia o cadastramento como peças sigilosas no sistema informatizado apenas as que concernem à declaração de imposto de renda ou relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, nos termos do Provimento CG 13/2023 do E.TJSP, cumprindo-se o disposto no artigo 1.263, § 1º, das NSCGJ. 3. Fls. 2.395/2.396: cadastre-se o nome do leiloeiro e da sua advogada no SAJ. 4. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls. 2.400/2.401) em face da decisão de fls. 2.376/2.379. 5. Deferido o efeito ativo ao recurso, para o fim de afastar a condicionante de trânsito em julgado e determinar o regular e imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, autorizando a realização da hasta pública eletrônica do bem penhorado, intime-se o leiloeiro judicial para ciência e cumprimento na forma determinada pela decisão de fls. 2.400/2.401, providenciando o que for necessário para a realização da hasta pública do imóvel de imediato. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Jose Carlos Ferreira Neto (OAB 274643/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 03/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Revendo os autos, verifico que a matéria tratada neste feito não está relacionada dentre aquelas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, nem se vislumbra necessidade do referido sigilo da ação, razão pela qual incabível a manutenção do cadastramento como "segredo de justiça". Assim, retifique-se no sistema SAJ, excluindo-se o segredo de justiça cadastrado. 2. Contudo, providencie a serventia o cadastramento como peças sigilosas no sistema informatizado apenas as que concernem à declaração de imposto de renda ou relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, nos termos do Provimento CG 13/2023 do E.TJSP, cumprindo-se o disposto no artigo 1.263, § 1º, das NSCGJ. 3. Fls. 2.395/2.396: cadastre-se o nome do leiloeiro e da sua advogada no SAJ. 4. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls. 2.400/2.401) em face da decisão de fls. 2.376/2.379. 5. Deferido o efeito ativo ao recurso, para o fim de afastar a condicionante de trânsito em julgado e determinar o regular e imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, autorizando a realização da hasta pública eletrônica do bem penhorado, intime-se o leiloeiro judicial para ciência e cumprimento na forma determinada pela decisão de fls. 2.400/2.401, providenciando o que for necessário para a realização da hasta pública do imóvel de imediato. Int. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.70020082-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 18:29 |
| 02/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBDO.26.70019955-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/06/2026 12:25 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2026 Teor do ato: Os executados opuseram embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.376/2.379, requerendo que seja supridas as omissões e contradições apontadas, reconhecendo-se o laudo pericial como fato novo apto a afastar a preclusão e garantir a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 47.898. Tempestivos, deles conheço. Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, não vislumbro vícios a ser sanados, inexistindo os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões alegadas pelos embargantes referem-se a inconformismo com relação ao conteúdo da decisão, que deverá ser veiculada, caso haja interesse, por meio de recurso próprio. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão proferida. Prossiga-se. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Jose Carlos Ferreira Neto (OAB 274643/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 29/05/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Os executados opuseram embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.376/2.379, requerendo que seja supridas as omissões e contradições apontadas, reconhecendo-se o laudo pericial como fato novo apto a afastar a preclusão e garantir a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 47.898. Tempestivos, deles conheço. Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, não vislumbro vícios a ser sanados, inexistindo os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões alegadas pelos embargantes referem-se a inconformismo com relação ao conteúdo da decisão, que deverá ser veiculada, caso haja interesse, por meio de recurso próprio. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão proferida. Prossiga-se. Int. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBDO.26.70017618-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/05/2026 15:44 |
| 11/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2026 Teor do ato: Assim, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão proferida às fls. 2.187-2.191. 2. A parte executada apresentou manifestação às fls. 2.201-2.203 e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto, com o imediato levantamento da constrição incidente sobre ele, e, caso não seja acolhida a tese de impenhorabilidade, a não homologação do laudo pericial, com a determinação de nova avaliação que observe maior rigor técnico com a utilização de dados de transações efetivamente realizadas e que se adote grau de fundamentação superior, bem como intervalo estatístico mais seguro. Em que pese a argumentação da parte executada, nota-se que a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 47.898, do CRI de Ribeirão de Preto, foi rejeitada pela decisão de fls. 1.111/1.112, mantida em grau de recurso no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2069272-47.2023.8.26.0000 (fls. 1.187/1.191) e pelas decisões de fls. 1.304, 1.342 e 1.451-1452 nestes autos. Embora a análise da impenhorabilidade deva ser feita individualmente com base na situação existente no momento quando requerida pelo executado, ainda que o bem já tenha sido penhorado há considerável período, é certo que na hipótese dos autos não foram apresentados novos elementos suficientes para infirmar os pressupostos já considerados nas decisões anteriores Dessa forma, considerando que já houve o afastamento da alegada impenhorabilidade de referido imóvel nestes autos, o que já precluiu neste processo, indefiro novamente os pedidos dos executados para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 47.898, do CRI de Ribeirão de Preto. Indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel, uma vez que o laudo pericial apresentado às fls. 2.142-2.143 apresentou adequada fundamentação e descrição técnica do imóvel avaliado. Assim, em que pese a alegação dos executados de inconsistência técnica da avaliação, não se vislumbra, no caso concreto, a ausência de utilização de métodos técnicos e científicos nas conclusões descritas no laudo. Nestes termos,indefiroo pedido de nova avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898, do CRI de Ribeirão Preto. Em consequência, homologação do laudo de avaliação de fls. 2.142-2.143 que apurou o valor do imóvel como sendo R$ 1.280.000,00 (um milhão duzentos e oitenta mil reais). Após o trânsito em julgado da presente decisão, defiro a realização de hasta pública eletrônica do bem penhorado (fl. 1.245 - parte ideal correspondente a 5/8 (cinco oitavos) do imóvel de matrícula n. 47.898, do CRI de Ribeirão Preto, conforme pleiteado pela parte exequente (fls. 2.209-2.210). Para tanto, nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente (Davi Borges de Aquino), inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com endereço comercial na Av. Paulista, nº 2.421, 1º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-300, e-mail: contato@alfaleiloes.com (o qual deverá estar devidamente credenciado na Junta Comercial como leiloeiro público oficial e homologado pelo TJ/SP e com exercício profissional por não menos que três anos), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (Internet), devendo a intimação ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009). Providencie-se a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça da presente nomeação, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017 de 20/03/2017. PROIBIDO o cadastramento e a realização de leilão por empresa. Nomeado oLeiloeiro, além de registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), a fim de possibilitar o peticionamentoeletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 Gestor do Leilão Eletrônico", conforme Comunicado Conjunto n. 315/2023. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM n. 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa nomeada acima, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados. Em caso de resistência, poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das suas características. Em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoors no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. O edital a ser expedido pelo leiloeiro deverá observar os pressupostos de validade dispostos no art. 886 do NCPC. Designada data para o leilão eletrônico, intimem-se as partes. 3. Diante da revogação do arresto determinado nos autos da ação trabalhista n. 0011332-36.2025.5.15.0004 (fls. 2.226-2.232), fica autorizado o levantamento da penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Exclua-se do cadastro processual o nome do terceiro interessado Diego Ornellas Lança Silvio e do seu patrono. 4. Diante da revogação da penhora no rosto dos autos, nos termos do item 3 da presente decisão, fica estabelecido que, quanto aos valores penhorados oriundos do arresto efetivado nos autos incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0002913-64.2022.8.26.0072, transferidos a estes autos (fls. 1.472-1.473) e convertido em penhora (fls. 1.588-1.592), após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão, fica autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor dos exequentes, devendo ser observado pela Unidade Judicial os dados bancários informados pelos exequentes no formulário de MLE de fl. 2.177 e a ordem cronológica de entrada do processo na fila de cumprimento. 5. Fls. 2.235-2.365: ciência às partes do não provimento do Agravo de Instrumento n. 2263009-78.2024.8.26.0000 interposto pela parte executada. 6. Fls. 2.366-2.368: defiro o pedido retificação da expedição de mandado de penhora e avaliação de fls. 2.130-2.131, atentando-se para o correto número da matrícula (7.667 e não 7.677). No mais, cumpra-se integralmente o item 4 da decisão de fls. 2.187-2.191 com expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis de matrícula n. 882, do CRI de Guariba/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda e de matrícula n. 39.832, do CRI de Ribeirão Preto/SP, proprietário Thiago Ornelas Lança Silvio. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Jose Carlos Ferreira Neto (OAB 274643/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 08/05/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão proferida às fls. 2.187-2.191. 2. A parte executada apresentou manifestação às fls. 2.201-2.203 e requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto, com o imediato levantamento da constrição incidente sobre ele, e, caso não seja acolhida a tese de impenhorabilidade, a não homologação do laudo pericial, com a determinação de nova avaliação que observe maior rigor técnico com a utilização de dados de transações efetivamente realizadas e que se adote grau de fundamentação superior, bem como intervalo estatístico mais seguro. Em que pese a argumentação da parte executada, nota-se que a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 47.898, do CRI de Ribeirão de Preto, foi rejeitada pela decisão de fls. 1.111/1.112, mantida em grau de recurso no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2069272-47.2023.8.26.0000 (fls. 1.187/1.191) e pelas decisões de fls. 1.304, 1.342 e 1.451-1452 nestes autos. Embora a análise da impenhorabilidade deva ser feita individualmente com base na situação existente no momento quando requerida pelo executado, ainda que o bem já tenha sido penhorado há considerável período, é certo que na hipótese dos autos não foram apresentados novos elementos suficientes para infirmar os pressupostos já considerados nas decisões anteriores Dessa forma, considerando que já houve o afastamento da alegada impenhorabilidade de referido imóvel nestes autos, o que já precluiu neste processo, indefiro novamente os pedidos dos executados para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 47.898, do CRI de Ribeirão de Preto. Indefiro o pedido de nova avaliação do imóvel, uma vez que o laudo pericial apresentado às fls. 2.142-2.143 apresentou adequada fundamentação e descrição técnica do imóvel avaliado. Assim, em que pese a alegação dos executados de inconsistência técnica da avaliação, não se vislumbra, no caso concreto, a ausência de utilização de métodos técnicos e científicos nas conclusões descritas no laudo. Nestes termos,indefiroo pedido de nova avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898, do CRI de Ribeirão Preto. Em consequência, homologação do laudo de avaliação de fls. 2.142-2.143 que apurou o valor do imóvel como sendo R$ 1.280.000,00 (um milhão duzentos e oitenta mil reais). Após o trânsito em julgado da presente decisão, defiro a realização de hasta pública eletrônica do bem penhorado (fl. 1.245 - parte ideal correspondente a 5/8 (cinco oitavos) do imóvel de matrícula n. 47.898, do CRI de Ribeirão Preto, conforme pleiteado pela parte exequente (fls. 2.209-2.210). Para tanto, nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente (Davi Borges de Aquino), inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, com endereço comercial na Av. Paulista, nº 2.421, 1º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-300, e-mail: contato@alfaleiloes.com (o qual deverá estar devidamente credenciado na Junta Comercial como leiloeiro público oficial e homologado pelo TJ/SP e com exercício profissional por não menos que três anos), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (Internet), devendo a intimação ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica, desde já, fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM n. 1625/2009). Providencie-se a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça da presente nomeação, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017 de 20/03/2017. PROIBIDO o cadastramento e a realização de leilão por empresa. Nomeado oLeiloeiro, além de registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça(Art. 38 NSCGJ), a fim de possibilitar o peticionamentoeletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrarno processo (Cadastro/Partes e Representantes)os dados doLeiloeiro com o tipo de participação 416 Gestor do Leilão Eletrônico", conforme Comunicado Conjunto n. 315/2023. Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM n. 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da empresa nomeada acima, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados. Em caso de resistência, poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das suas características. Em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoors no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. O edital a ser expedido pelo leiloeiro deverá observar os pressupostos de validade dispostos no art. 886 do NCPC. Designada data para o leilão eletrônico, intimem-se as partes. 3. Diante da revogação do arresto determinado nos autos da ação trabalhista n. 0011332-36.2025.5.15.0004 (fls. 2.226-2.232), fica autorizado o levantamento da penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Exclua-se do cadastro processual o nome do terceiro interessado Diego Ornellas Lança Silvio e do seu patrono. 4. Diante da revogação da penhora no rosto dos autos, nos termos do item 3 da presente decisão, fica estabelecido que, quanto aos valores penhorados oriundos do arresto efetivado nos autos incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0002913-64.2022.8.26.0072, transferidos a estes autos (fls. 1.472-1.473) e convertido em penhora (fls. 1.588-1.592), após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão, fica autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor dos exequentes, devendo ser observado pela Unidade Judicial os dados bancários informados pelos exequentes no formulário de MLE de fl. 2.177 e a ordem cronológica de entrada do processo na fila de cumprimento. 5. Fls. 2.235-2.365: ciência às partes do não provimento do Agravo de Instrumento n. 2263009-78.2024.8.26.0000 interposto pela parte executada. 6. Fls. 2.366-2.368: defiro o pedido retificação da expedição de mandado de penhora e avaliação de fls. 2.130-2.131, atentando-se para o correto número da matrícula (7.667 e não 7.677). No mais, cumpra-se integralmente o item 4 da decisão de fls. 2.187-2.191 com expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis de matrícula n. 882, do CRI de Guariba/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda e de matrícula n. 39.832, do CRI de Ribeirão Preto/SP, proprietário Thiago Ornelas Lança Silvio. |
| 20/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.70014235-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2026 10:29 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2026 Teor do ato: Dê-se ciência de que o mandado de fls. 2130-2131 foi devolvido e cancelado, uma vez que o código de barras do comprovante de pagamento de fls. 2091 não corresponde ao da guia de fls. 2090, devendo ser recolhido corretamente. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Jose Carlos Ferreira Neto (OAB 274643/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência de que o mandado de fls. 2130-2131 foi devolvido e cancelado, uma vez que o código de barras do comprovante de pagamento de fls. 2091 não corresponde ao da guia de fls. 2090, devendo ser recolhido corretamente. |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.70012417-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 09:41 |
| 30/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.70009760-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 18:42 |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.70005146-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 10:50 |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em análise aos autos, verifiquei que os embargos de declaração opostos às fls. 2196/2199 são tempestivos. Nada Mais. |
| 02/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBDO.26.70003357-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/02/2026 15:53 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2026 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e à indisponibilidade dos valores apresentados pelos executados às fls. 2.106-2.107. Quanto aos valores indisponíveis (fls. 2.096-2.105), fica convertida a indisponibilidade do valor em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária, através do sistema Sisbajud, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta judicial. Determinada a transferência do valor para conta judicial, com as cautelas de praxe, intime-se a parte executada, através de seu procurador, da penhora efetivada e do prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 917,§1º do Código de Processo Civil. Quanto aos valores penhorados oriundos do arresto efetivado nos autos incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0002913-64.2022.8.26.0072, transferidos a estes autos (fls. 1.472-1.473) e convertido em penhora (fls. 1.588-1.592), após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão, fica autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor dos exequentes, devendo ser observada pela Unidade Judicial (i) a manutenção do depósito em conta judicial, nestes autos, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão da penhora no rosto dos autos determinada no processo trabalhista nº 0011332-36.2025.5.15.0004, movido por Diego Ornellas Lança Filha em face da empresa Alpha Corte (fls. 1.609/1.962); (ii) os dados bancários informados pelos exequentes no formulário de MLE de fl. 2.177; (iii) o levantamento integral do saldo remanescente transferido a estes autos, em favor dos exequentes (fls. 1.472-1.473), após a dedução do valor indicado no item (i); (iv) a ordem cronológica de entrada do processo na fila de cumprimento. 3. Fls. 2.123-2.124: por se tratar de credor trabalhista da parte executada (proc. 0011332-36.2025.5.15.0004), defiro a inclusão de Diego Ornellas Lança Silvio, na qualidade de terceiro interessado. Cadastre-se o nome do terceiro e do patrono substabelecido. 4. Fls. 2.134-2.437 e 2.185-2.186: trata-se de requerimento da parte exequente para que seja deferida a expedição dos mandados de penhora e avaliação dos imóveis registrados na matrícula nº 882 do CRI de Guariba/SP, de propriedade da MJV Intermediação de Negócios Ltda e matrícula nº 39.832 do CRI de Ribeirão Preto/SP, e a homologação da avaliação do imóvel de matrícula 47.898 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, produzida nos autos da carta precatória nº. 1057399-67.2024.8.26.0506, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, pelo valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Diante da complementação das custas necessárias para cumprimento do ato de penhora e avaliação (fls. 2.138-2.139), defiro o pedido da parte exequente para que seja dado cumprimento à decisão de fls. 2.054-2.058, notadamente para expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis de matrícula n. 882, do CRI de Guariba/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda e de matrícula n. 39.832, do CRI de Ribeirão Preto/SP, proprietário Thiago Ornelas Lança Silvio, procedendo-se também a intimação dos cônjuges dos executados, se o caso, ou usufrutuários e demais coproprietários dos imóveis. Antes de analisar o pedido de homologação da avaliação do imóvel objeto da matrícula 47.898 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, produzida nos autos da carta precatória nº. 1057399-67.2024.8.26.0506, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, concedo à parte executada o prazo de 15 dias para eventual manifestação sobre o pedido de homologação do laudo. 5. Após o cumprimento do item 2, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, observando a dedução do montante levantado. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Jose Carlos Ferreira Neto (OAB 274643/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e à indisponibilidade dos valores apresentados pelos executados às fls. 2.106-2.107. Quanto aos valores indisponíveis (fls. 2.096-2.105), fica convertida a indisponibilidade do valor em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária, através do sistema Sisbajud, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta judicial. Determinada a transferência do valor para conta judicial, com as cautelas de praxe, intime-se a parte executada, através de seu procurador, da penhora efetivada e do prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 917,§1º do Código de Processo Civil. Quanto aos valores penhorados oriundos do arresto efetivado nos autos incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0002913-64.2022.8.26.0072, transferidos a estes autos (fls. 1.472-1.473) e convertido em penhora (fls. 1.588-1.592), após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão, fica autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor dos exequentes, devendo ser observada pela Unidade Judicial (i) a manutenção do depósito em conta judicial, nestes autos, do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão da penhora no rosto dos autos determinada no processo trabalhista nº 0011332-36.2025.5.15.0004, movido por Diego Ornellas Lança Filha em face da empresa Alpha Corte (fls. 1.609/1.962); (ii) os dados bancários informados pelos exequentes no formulário de MLE de fl. 2.177; (iii) o levantamento integral do saldo remanescente transferido a estes autos, em favor dos exequentes (fls. 1.472-1.473), após a dedução do valor indicado no item (i); (iv) a ordem cronológica de entrada do processo na fila de cumprimento. 3. Fls. 2.123-2.124: por se tratar de credor trabalhista da parte executada (proc. 0011332-36.2025.5.15.0004), defiro a inclusão de Diego Ornellas Lança Silvio, na qualidade de terceiro interessado. Cadastre-se o nome do terceiro e do patrono substabelecido. 4. Fls. 2.134-2.437 e 2.185-2.186: trata-se de requerimento da parte exequente para que seja deferida a expedição dos mandados de penhora e avaliação dos imóveis registrados na matrícula nº 882 do CRI de Guariba/SP, de propriedade da MJV Intermediação de Negócios Ltda e matrícula nº 39.832 do CRI de Ribeirão Preto/SP, e a homologação da avaliação do imóvel de matrícula 47.898 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, produzida nos autos da carta precatória nº. 1057399-67.2024.8.26.0506, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, pelo valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Diante da complementação das custas necessárias para cumprimento do ato de penhora e avaliação (fls. 2.138-2.139), defiro o pedido da parte exequente para que seja dado cumprimento à decisão de fls. 2.054-2.058, notadamente para expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis de matrícula n. 882, do CRI de Guariba/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda e de matrícula n. 39.832, do CRI de Ribeirão Preto/SP, proprietário Thiago Ornelas Lança Silvio, procedendo-se também a intimação dos cônjuges dos executados, se o caso, ou usufrutuários e demais coproprietários dos imóveis. Antes de analisar o pedido de homologação da avaliação do imóvel objeto da matrícula 47.898 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, produzida nos autos da carta precatória nº. 1057399-67.2024.8.26.0506, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, concedo à parte executada o prazo de 15 dias para eventual manifestação sobre o pedido de homologação do laudo. 5. Após o cumprimento do item 2, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, observando a dedução do montante levantado. |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70061858-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 14:06 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1730/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1730/2025 Teor do ato: Ciência às partes da pesquisa de fls. 2178/2180, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Jose Carlos Ferreira Neto (OAB 274643/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da pesquisa de fls. 2178/2180, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
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| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70060037-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 10:39 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1631/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 072.2025/016521-5 Situação: Cancelado em 10/04/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1631/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: "Exequente, recolher mais duas GRDs, tendo em vista que são 3 endereços distintos para expedir os mandados de penhora e avaliação, bem como providenciar o croqui de localização solicitado pelo Oficial de Justiça às fls. 1594, para expedir o mandado em relação ao imóvel de matrícula nº 47.898.". Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Jose Carlos Ferreira Neto (OAB 274643/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: "Exequente, recolher mais duas GRDs, tendo em vista que são 3 endereços distintos para expedir os mandados de penhora e avaliação, bem como providenciar o croqui de localização solicitado pelo Oficial de Justiça às fls. 1594, para expedir o mandado em relação ao imóvel de matrícula nº 47.898.". |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70053339-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/10/2025 10:30 |
| 15/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70052068-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/10/2025 18:14 |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70050312-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 06/10/2025 10:20 |
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
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| 24/09/2025 |
Documento Juntado
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| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1158/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70047751-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 19:49 |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1158/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique a Serventia a distribuição dos embargos à execução n. 1003485-95.2025.8.26.0072, opostos por Alpha Corte & Dobra Eireli, Thiago Ornellas Lança Silvio e MJV Intermediações de Negócios Ltda, distribuídos por dependência à presente execução, sem notícias de eventual efeito suspensivo. 2. Fls. 1.609/1.610 e 1.611/1.613: ciente da determinação proferida nos autos trabalhistas n. 0011322-36.2025.5.15.0000, de arresto do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) efetivado nos autos n. 2913-64.2022 e transferidos a estes autos (fls. 1.474), da empresa executada Alpha Corte & Dobra Eireli. Anota-se a pendência no processo e inclua-se a respectiva tarja de penhora no rosto destes autos. 3. Fls. 1/15 e 1/7 (peça sigilosa): trata-se de pedido dos exequentes para que (i) seja indeferido o arresto e transferência de valores bloqueados em contas da executada Alpha Cortes & Dobra Eireli, solicitado pelo juízo da ação trabalhista n. 0011332-36.2025.5.15.0004; (ii) seja o terceiro interessado Diego Ornellas Lança Silvio condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser revertido em favor dos exequentes; (iii) seja determinado o levantamento do valor transferido a estes autos (R$ 596.701,52) em favor dos exequentes; (iv) seja determinada a conversão dos imóveis arrestados em penhora, seguindo a data da respectiva ordem de averbação dos arrestos em 09/08/2023, e a expedição dos mandados de avaliação, por Oficial de Justiça, dos imóveis objetos da: (a) Matrícula 882, do CRI de Guariba/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda.; (b) Matrícula 7.667, do CRI de Bebedouro/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda.; e (c) Matrícula 39.832, do CRI de Ribeirão Preto/SP, proprietário Thiago Ornelas Lança Silvio; (v) seja determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados Thiago Ornellas Lança Silvio, MJV Intermediação de Negócios Ltda e Alpha Cortes & Dobra Eireli, via sistema sisbajud e na modalidade teimosinha até o limite do crédito exequendo que perfaz o montante de R$ 1.472.915,57 (um milhão e quatrocentos e setenta e dois mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos); (iv) determinada a pesquisa e bloqueio de veículos de titularidade dos executados Thiago Ornellas Lança Silvio, MJV Intermediação de Negócios Ltda e Alpha Cortes & Dobra, através do sistema Renajud. Quanto ao item (i), a parte exequente sustenta que o terceiro interessado Diego Lança, é filho do executado Valter Lança Silvio e irmão do coexecutado Thiago Lança. Além disso, afirma que foi sócio da empresa executada Sergeral e atuou como fiador e garantidor em contratos da executada, de modo que o processo trabalhista se trata de lide simulada. O pedido de indeferimento do arresto não comporta acolhimento nestes autos. Primeiro, porque não compete a este Juízo avaliar o mérito de decisões proferidas por outros Juízos concernentes a outras demandas, cabendo tão somente anotar e reservar eventuais valores solicitados. Segundo, porque o terceiro interessado não é parte nestes autos executivos e eventuais questões relacionadas a existência ou não de direitos trabalhistas não correspondem ao objeto desta execução, de modo que a pretensão deve ser apresentada pela parte exequente, se o caso, sob sua própria responsabilidade, em meio próprio. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento do arresto determinado pelo Juízo Trabalhista nos autos n. 0011332-36.2025.5.15.0004. Quanto ao item (ii), indefiro o pedido de condenação do terceiro interessado nas penalidades da litigância de má-fé, por não vislumbrar condutas que se amoldam ao disposto no artigo 80 do CPC. Quanto ao item (iii), indefiro, por ora, o levantamento do valor transferido a estes autos (R$ 596.701,52), uma vez que não se iniciou o prazo para impugnação da penhora. Isso porque, o prazo para os executados impugnar a penhora decorre do aperfeiçoamento da citação e do transcurso do prazo de pagamento, a partir de quando o arresto é convertido em penhora, independentemente de termo. Por outro lado, considerando que decorreu o prazo sem informações de pagamento do débito pelos executados, mas apenas de oposição de embargos à execução, sem informações de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 830, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido (iv) para converter o arresto executivo em penhora, observando a conversão sobre os valores bloqueados às fls. 1.472/1.473 e sobre os imóveis de matrícula 882, do CRI de Guariba/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda; matrícula 7.667, do CRI de Bebedouro/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda e matríucla 39.832, do CRI de Ribeirão Preto/SP, proprietário Thiago Ornelas Lança Silvio, independentemente de termo. Ante a conversão, (i) intimem-se os executados, através de seus patronos, do prazo legal de quinze dias para apresentar impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 917, §1º, do CPC; (ii) expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis, bem como para, nos termos do 842 do CPC, intimação dos cônjuges dos executados, se o caso, ou usufrutuários e demais coproprietários dos imóveis, cabendo à parte exequente providenciar, em 5 dias, o recolhimento da diligência de despesas e condução do oficial de justiça. Por ocasião da intimação, eventual cônjuge/companheira dos executados e, também, a eventuais coproprietários dos imóveis deverá(ão) ser intimada(os) de que "Art. 843. (...) § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.", bem como do disposto no artigo 675 do CPC que dispõe sobre embargos de terceiro, o qual assim estabelece: "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." Os executados poderão requerer a substituição da penhora em dez dias, desde que comprovem, cabalmente, que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele, devedor (art. 805, parágrafo único e art. 847 do CPC). Devolvido o mandado devidamente cumprido, providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema Arisp, devendo constar para fins de averbação da penhora a data do arresto. Caberá aos exequentes informarem o e-mail para o envio do respectivo boleto para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Cartório de Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências porventura formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 10 dias, se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Quanto ao pedido (v), defiro o bloqueio de ativos financeiros dos executados incluídos nestes autos (Thiago Ornellas Lança Silvio, MJV Intermediação de Negócios Ltda e Alpha Cortes & Dobra), via Sisbajud e por ora, na modalidade simples, até o limite do crédito (R$ 1.472,915,57), conforme requerido pelo exequente (Prov. CG n. 21/2006), observando-se o valor atualizado do débito. Sem prejuízo de eventual reavaliação em eventual novo pedido, indefiro, por ora, o bloqueio na modalidade "teimosinha", ante a necessidade de cumprimento de demais itens da presente decisão, a inviabilizar a manutenção do sigilo desta decisão pelo prazo necessário ao referido bloqueio. Intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para o recolhimento das guias relacionadas ao pedido de bloqueio Sisbajud e Renajud, no prazo de 5 dias. Após, cumpra-se o Provimento CG nº 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Após, aguarde-se por 48 horas. Com o cumprimento da ordem expedida: I) Não havendo bloqueio de qualquer valor, intime-se a exequente, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; II) Havendo o bloqueio de valor irrisório em comparação ao valor total atualizado do débito, proceda-se de imediato ao desbloqueio, devendo a exequente ser intimada, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; III) Havendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, em face do disposto no art. 854, §2° e §3°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 05 dias para apresentar impugnação acerca da indisponibilidade do valor. Dispõe referido dispositivo normativo: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. IV) No mesmo ato, em face do disposto no artigo 917, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos. Dispõe referido dispositivo normativo: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. V) Havendo bloqueio de valor superior ao débito, em razão das funcionalidades e das limitações do sistema SISBAJUD, proceda a serventia à elaboração de minuta para o desbloqueio do valor excedente. Para tanto, deverá ser mantido apenas o bloqueio incidente: (i) sobre uma conta em que for bloqueado o valor total do crédito executado, preferindo-se a primeira conta informada pelo sistema ou (ii) sobre as contas em que houver o bloqueio de maior valor até o limite total do crédito executado, liberando-se o montante excedente. Apresentada a impugnação à indisponibilidade, tornem os autos conclusos para apreciação. Quanto ao pedido (vi) defiro a pesquisa de veículos, via Renajud, apenas em nome dos executados Thiago Ornellas Lança Silvio, MJV Intermediação de Negócios Ltda e Alpha Cortes & Dobra. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 4. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão fls. 1.451/1.452, para expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo ser observado pelos exequentes o recolhimento da diligência de despesas de condução do oficial de justiça, no prazo de 5 dias. 5. Após o cumprimento das pesquisas Sisbajud e Renajud, retire-se o sigilo da presente decisão e das petições sigilosas, liberando-as nos autos digitais e intimando-se as partes, através de seus patronos, para ciência e eventual manifestação no prazo legal. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Jose Carlos Ferreira Neto (OAB 274643/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Certifique a Serventia a distribuição dos embargos à execução n. 1003485-95.2025.8.26.0072, opostos por Alpha Corte & Dobra Eireli, Thiago Ornellas Lança Silvio e MJV Intermediações de Negócios Ltda, distribuídos por dependência à presente execução, sem notícias de eventual efeito suspensivo. 2. Fls. 1.609/1.610 e 1.611/1.613: ciente da determinação proferida nos autos trabalhistas n. 0011322-36.2025.5.15.0000, de arresto do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) efetivado nos autos n. 2913-64.2022 e transferidos a estes autos (fls. 1.474), da empresa executada Alpha Corte & Dobra Eireli. Anota-se a pendência no processo e inclua-se a respectiva tarja de penhora no rosto destes autos. 3. Fls. 1/15 e 1/7 (peça sigilosa): trata-se de pedido dos exequentes para que (i) seja indeferido o arresto e transferência de valores bloqueados em contas da executada Alpha Cortes & Dobra Eireli, solicitado pelo juízo da ação trabalhista n. 0011332-36.2025.5.15.0004; (ii) seja o terceiro interessado Diego Ornellas Lança Silvio condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser revertido em favor dos exequentes; (iii) seja determinado o levantamento do valor transferido a estes autos (R$ 596.701,52) em favor dos exequentes; (iv) seja determinada a conversão dos imóveis arrestados em penhora, seguindo a data da respectiva ordem de averbação dos arrestos em 09/08/2023, e a expedição dos mandados de avaliação, por Oficial de Justiça, dos imóveis objetos da: (a) Matrícula 882, do CRI de Guariba/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda.; (b) Matrícula 7.667, do CRI de Bebedouro/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda.; e (c) Matrícula 39.832, do CRI de Ribeirão Preto/SP, proprietário Thiago Ornelas Lança Silvio; (v) seja determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados Thiago Ornellas Lança Silvio, MJV Intermediação de Negócios Ltda e Alpha Cortes & Dobra Eireli, via sistema sisbajud e na modalidade teimosinha até o limite do crédito exequendo que perfaz o montante de R$ 1.472.915,57 (um milhão e quatrocentos e setenta e dois mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos); (iv) determinada a pesquisa e bloqueio de veículos de titularidade dos executados Thiago Ornellas Lança Silvio, MJV Intermediação de Negócios Ltda e Alpha Cortes & Dobra, através do sistema Renajud. Quanto ao item (i), a parte exequente sustenta que o terceiro interessado Diego Lança, é filho do executado Valter Lança Silvio e irmão do coexecutado Thiago Lança. Além disso, afirma que foi sócio da empresa executada Sergeral e atuou como fiador e garantidor em contratos da executada, de modo que o processo trabalhista se trata de lide simulada. O pedido de indeferimento do arresto não comporta acolhimento nestes autos. Primeiro, porque não compete a este Juízo avaliar o mérito de decisões proferidas por outros Juízos concernentes a outras demandas, cabendo tão somente anotar e reservar eventuais valores solicitados. Segundo, porque o terceiro interessado não é parte nestes autos executivos e eventuais questões relacionadas a existência ou não de direitos trabalhistas não correspondem ao objeto desta execução, de modo que a pretensão deve ser apresentada pela parte exequente, se o caso, sob sua própria responsabilidade, em meio próprio. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento do arresto determinado pelo Juízo Trabalhista nos autos n. 0011332-36.2025.5.15.0004. Quanto ao item (ii), indefiro o pedido de condenação do terceiro interessado nas penalidades da litigância de má-fé, por não vislumbrar condutas que se amoldam ao disposto no artigo 80 do CPC. Quanto ao item (iii), indefiro, por ora, o levantamento do valor transferido a estes autos (R$ 596.701,52), uma vez que não se iniciou o prazo para impugnação da penhora. Isso porque, o prazo para os executados impugnar a penhora decorre do aperfeiçoamento da citação e do transcurso do prazo de pagamento, a partir de quando o arresto é convertido em penhora, independentemente de termo. Por outro lado, considerando que decorreu o prazo sem informações de pagamento do débito pelos executados, mas apenas de oposição de embargos à execução, sem informações de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 830, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido (iv) para converter o arresto executivo em penhora, observando a conversão sobre os valores bloqueados às fls. 1.472/1.473 e sobre os imóveis de matrícula 882, do CRI de Guariba/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda; matrícula 7.667, do CRI de Bebedouro/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda e matríucla 39.832, do CRI de Ribeirão Preto/SP, proprietário Thiago Ornelas Lança Silvio, independentemente de termo. Ante a conversão, (i) intimem-se os executados, através de seus patronos, do prazo legal de quinze dias para apresentar impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 917, §1º, do CPC; (ii) expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis, bem como para, nos termos do 842 do CPC, intimação dos cônjuges dos executados, se o caso, ou usufrutuários e demais coproprietários dos imóveis, cabendo à parte exequente providenciar, em 5 dias, o recolhimento da diligência de despesas e condução do oficial de justiça. Por ocasião da intimação, eventual cônjuge/companheira dos executados e, também, a eventuais coproprietários dos imóveis deverá(ão) ser intimada(os) de que "Art. 843. (...) § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.", bem como do disposto no artigo 675 do CPC que dispõe sobre embargos de terceiro, o qual assim estabelece: "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." Os executados poderão requerer a substituição da penhora em dez dias, desde que comprovem, cabalmente, que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele, devedor (art. 805, parágrafo único e art. 847 do CPC). Devolvido o mandado devidamente cumprido, providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema Arisp, devendo constar para fins de averbação da penhora a data do arresto. Caberá aos exequentes informarem o e-mail para o envio do respectivo boleto para pagamento. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Cartório de Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências porventura formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 10 dias, se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Quanto ao pedido (v), defiro o bloqueio de ativos financeiros dos executados incluídos nestes autos (Thiago Ornellas Lança Silvio, MJV Intermediação de Negócios Ltda e Alpha Cortes & Dobra), via Sisbajud e por ora, na modalidade simples, até o limite do crédito (R$ 1.472,915,57), conforme requerido pelo exequente (Prov. CG n. 21/2006), observando-se o valor atualizado do débito. Sem prejuízo de eventual reavaliação em eventual novo pedido, indefiro, por ora, o bloqueio na modalidade "teimosinha", ante a necessidade de cumprimento de demais itens da presente decisão, a inviabilizar a manutenção do sigilo desta decisão pelo prazo necessário ao referido bloqueio. Intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para o recolhimento das guias relacionadas ao pedido de bloqueio Sisbajud e Renajud, no prazo de 5 dias. Após, cumpra-se o Provimento CG nº 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Após, aguarde-se por 48 horas. Com o cumprimento da ordem expedida: I) Não havendo bloqueio de qualquer valor, intime-se a exequente, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; II) Havendo o bloqueio de valor irrisório em comparação ao valor total atualizado do débito, proceda-se de imediato ao desbloqueio, devendo a exequente ser intimada, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; III) Havendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, em face do disposto no art. 854, §2° e §3°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 05 dias para apresentar impugnação acerca da indisponibilidade do valor. Dispõe referido dispositivo normativo: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. IV) No mesmo ato, em face do disposto no artigo 917, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos. Dispõe referido dispositivo normativo: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. V) Havendo bloqueio de valor superior ao débito, em razão das funcionalidades e das limitações do sistema SISBAJUD, proceda a serventia à elaboração de minuta para o desbloqueio do valor excedente. Para tanto, deverá ser mantido apenas o bloqueio incidente: (i) sobre uma conta em que for bloqueado o valor total do crédito executado, preferindo-se a primeira conta informada pelo sistema ou (ii) sobre as contas em que houver o bloqueio de maior valor até o limite total do crédito executado, liberando-se o montante excedente. Apresentada a impugnação à indisponibilidade, tornem os autos conclusos para apreciação. Quanto ao pedido (vi) defiro a pesquisa de veículos, via Renajud, apenas em nome dos executados Thiago Ornellas Lança Silvio, MJV Intermediação de Negócios Ltda e Alpha Cortes & Dobra. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 4. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão fls. 1.451/1.452, para expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo ser observado pelos exequentes o recolhimento da diligência de despesas de condução do oficial de justiça, no prazo de 5 dias. 5. Após o cumprimento das pesquisas Sisbajud e Renajud, retire-se o sigilo da presente decisão e das petições sigilosas, liberando-as nos autos digitais e intimando-se as partes, através de seus patronos, para ciência e eventual manifestação no prazo legal. Int. |
| 19/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2025 Teor do ato: Recolha a parte interessa as guias para as pesquisas solicitadas no valor de uma ufesp por pesquisa e por CPF/MF a ser pesquisado, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte interessa as guias para as pesquisas solicitadas no valor de uma ufesp por pesquisa e por CPF/MF a ser pesquisado, no prazo de cinco dias. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes do Termo de Penhora expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000141-60.2024.8.26.0072, em trâmite perante a 3ª Vara local, conforme e-mail recebido e juntado aos autos às fls. 1.963/1.974. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Jose Carlos Ferreira Neto (OAB 274643/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ciência às partes do Termo de Penhora expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000141-60.2024.8.26.0072, em trâmite perante a 3ª Vara local, conforme e-mail recebido e juntado aos autos às fls. 1.963/1.974. |
| 05/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003485-95.2025.8.26.0072 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70038231-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 09:51 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 20/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1548/1559, cumpridas as determinações quanto as pesquisas Renajud e Sisbajud, manifeste-se o exequente. No mais uma vez que foi regularizado o polo passivo, cumpra-se a determinação de fls. 1588/1592, quanto a citação dos executados incluídos no polo passivo da execução pela decisão transitada em julgada no incidente de desconsideração de jurídica n. 2913-64.22.8.26.0072, através de seus patronos, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, a ser efetivada através de publicação no Diário Oficial aos respectivos patronos. Ficam os executados cientes de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se as partes da decisão de fls. 1588/1592, publicando-a. Intime-se. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Jose Carlos Ferreira Neto (OAB 274643/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 20/07/2025 |
Determinada a citação
Vistos. Fls. 1548/1559, cumpridas as determinações quanto as pesquisas Renajud e Sisbajud, manifeste-se o exequente. No mais uma vez que foi regularizado o polo passivo, cumpra-se a determinação de fls. 1588/1592, quanto a citação dos executados incluídos no polo passivo da execução pela decisão transitada em julgada no incidente de desconsideração de jurídica n. 2913-64.22.8.26.0072, através de seus patronos, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, a ser efetivada através de publicação no Diário Oficial aos respectivos patronos. Ficam os executados cientes de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se as partes da decisão de fls. 1588/1592, publicando-a. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.468/1.471: A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão proferida às fls. 1.451/1.452, requerendo que seja sanada omissão e contradição consistentes no não reconhecimento de bem de família, conforme declarado em outros autos. Tempestivos, deles conheço. Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, não vislumbro vício a ser sanado, inexistindo os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões alegadas pelo embargante relacionadas as provas consideradas para o mérito da decisão, refere-se a inconformismo com relação ao conteúdo da decisão, que deverá ser veiculada, caso haja interesse, por meio de recurso próprio. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão proferida às fls. 1.451/1.452. 2. Fls. 1.477/1.479, 1.521/1.523 e 1/7 (peça sigilosa): trata-se de pedido dos exequentes para que (i) os sócios da empresa executada sejam incluídos no polo passivo da presente execução, em razão do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no incidente n. 2913-64.22.8.26.0072; (ii) seja levantado os valores penhorados no incidente e transferidos a estes autos (fls. 1.472/1.473); (iii) seja convertido em penhora o arresto dos imóveis, seguindo a data da respectiva ordem de averbação dos arrestos em 09/08/2023, e determinada a expedição dos mandados de avaliação, por meio de Oficial de Justiça, sobre os imóveis: (a) Matrícula 882, do CRI de Guariba/SP, (b) Matrícula 7.667, do CRI de Bebedouro/SP, (c) Matrícula 39.832, do CRI de Ribeirão Preto/SP; (iv) seja deferida a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados; (v) seja deferida a pesquisa e bloqueio de veículos de titularidade dos executados; (vi) seja expedido mandado de avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 47.898, do 1º CRI de Ribeirão Preto. Analisados os autos, nota-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos n. 2913-64.22.8.26.0072 foi procedente (fls. 1.455/1.462) e o Agravo de Instrumento n. 2312915-37.2024.8.26.0000 interposto pelos requeridos não foi conhecido (fls. 1.524/1.528). Assim, diante do trânsito em julgado nos autos do incidente (fls. 1.528), de rigor o deferimento do pedido do exequente para (i) inclusão das pessoas que compõem o polo passivo do incidente de desconsideração de jurídica n. 2913-64.22.8.26.0072 ao polo passivo da presente execução, nos termos da decisão do incidente (fls. 1.455/1.462), cabendo a Unidade Judicial promover as inclusões no cadastro processual, inclusive dos procuradores que representam os requeridos. Quanto aos pedidos (ii) de levantamento dos valores arrestados no incidente e transferidos a estes autos, em favor dos exequentes (fls. 1.472/1.473) e (iii) de conversão do arresto (fls. 741/742 e 758 do incidente n. 2913-64.2022) em penhora, dos imóveis de matrícula 882, do CRI de Guariba/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda; matrícula 7.667, do CRI de Bebedouro/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda e matríucla 39.832, do CRI de Ribeirão Preto/SP, proprietário Thiago Ornelas Lança Silvio, incabível o deferimento na atual fase processual. Isso porque, deve-se observar que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 2913-64.22.8.26.0072, não houve determinação de penhora, mas apenas de arresto executivo nas contas bancárias e nos imóveis de propriedade dos requeridos (fls. 741/742 do incidente), para fins de garantia da execução durante a tramitação do referido incidente. Logo, somente com o aperfeiçoamento da citação e transcorrido o prazo de pagamento, é que o arresto será convertido em penhora, se o caso, independentemente de termo, à luz do art. 830, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, nota-se que a regular integração das pessoas que compõem o polo passivo do incidente de desconsideração de jurídica n. 2913-64.22.8.26.0072 a esta execução está sendo determinada na presente decisão, sendo necessária, antes de qualquer medida expropriatória, com relação a eles, a intimação para pagamento voluntário da dívida, no prazo de 3 (três dias), nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que a citação dos requeridos no incidente foi com fundamento no art. 135 do CPC e não no art. 829, do mesmo diploma, determino a citação dos executados incluídos no polo passivo da execução pela decisão transitada em julgada no incidente de desconsideração de jurídica n. 2913-64.22.8.26.0072, através de seus patronos, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, a ser efetivada através de publicação no Diário Oficial aos respectivos patronos. Ficam os executados cientes de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Quanto ao pedido (iv) defiro o bloqueio de ativos financeiros apenas dos devedores já cadastrados nos autos desde o início da execução (Sergeral Ind. Metalúrgica Ltda e Valter Lança Filho), via Sisbajud, por ora na modalidade simples, até o limite do crédito, conforme requerido pelo exequente (Prov. CG n. 21/2006), observando-se o valor atualizado do débito. Sem prejuízo de eventual reavaliação em eventual novo pedido, indefiro, por ora, o bloqueio na modalidade "teimosinha", ante a necessidade de cumprimento de demais itens da presente decisão, a inviabilizar a manutenção do sigilo desta decisão pelo prazo necessário ao referido bloqueio. Atente-se a Serventia para o recolhimento da guia junto com o pedido sigiloso, observando que, em caso de insuficiência do recolhimento, parte credora deverá ser intimada para, em 5 dias, recolher a taxa complementar. Cumpra-se o Provimento CG nº 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Após, aguarde-se por 48 horas. Com o cumprimento da ordem expedida: I) Não havendo bloqueio de qualquer valor, intime-se a exequente, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; II) Havendo o bloqueio de valor irrisório em comparação ao valor total atualizado do débito, proceda-se de imediato ao desbloqueio, devendo a exequente ser intimada, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; III) Havendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, em face do disposto no art. 854, §2° e §3°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 05 dias para apresentar impugnação acerca da indisponibilidade do valor. Dispõe referido dispositivo normativo: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”. IV) No mesmo ato, em face do disposto no artigo 917, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos. Dispõe referido dispositivo normativo: “§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”. V) Havendo bloqueio de valor superior ao débito, em razão das funcionalidades e das limitações do sistema SISBAJUD, proceda a serventia à elaboração de minuta para o desbloqueio do valor excedente. Para tanto, deverá ser mantido apenas o bloqueio incidente: (i) sobre uma conta em que for bloqueado o valor total do crédito executado, preferindo-se a primeira conta informada pelo sistema ou (ii) sobre as contas em que houver o bloqueio de maior valor até o limite total do crédito executado, liberando-se o montante excedente. Apresentada a impugnação à indisponibilidade, tornem os autos conclusos para apreciação. Quanto ao pedido (v) defiro em parte a pesquisa de veículos, via Renajud, apenas em nome dos executados Sergeral Ind. Metalúrgica Ltda e Valter Lança Filho. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Defiro o pedido (vi) para que seja dado cumprimento ao item 2 da decisão fls. 1.451/1.452, que determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo ser observado pelos exequentes o recolhimento da diligência de despesas de condução do oficial de justiça, no prazo de 5 dias. Nos termos da manifestação do exequente de fls. 1.539-1.541, já houve o afastamento da alegada impenhorabilidade de referido imóvel nestes autos, o que já precluiu neste processo, de modo que indefiro, novamente, os pedidos dos executados às fls. 1.529-1.533. Em que pese o pedido da parte exequente, aguarde-se, por ora, a integração dos demais executados e a referida avaliação para apreciação do alegado pedido de condenação por litigância de má-fé e de imposição de eventual multa. 3. Regularizados o cadastro processual do polo passivo e após cumprida a ordem de bloqueio de ativos financeiros dos devedores (pedido iv), retire-se o sigilo da presente decisão e da petição sigilosa de fls. 1-7, liberando-as nos autos digitais e intimando-se as partes, através de seus patronos, para ciência e eventual manifestação no prazo legal. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Jose Carlos Ferreira Neto (OAB 274643/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: "Exequente, providencie o quanto requerido pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 1594, com relação ao croqui de localização do imóvel.". Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Jose Carlos Ferreira Neto (OAB 274643/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: "Exequente, providencie o quanto requerido pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 1594, com relação ao croqui de localização do imóvel.". |
| 18/07/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Fls. 1.468/1.471: A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão proferida às fls. 1.451/1.452, requerendo que seja sanada omissão e contradição consistentes no não reconhecimento de bem de família, conforme declarado em outros autos. Tempestivos, deles conheço. Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, não vislumbro vício a ser sanado, inexistindo os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões alegadas pelo embargante relacionadas as provas consideradas para o mérito da decisão, refere-se a inconformismo com relação ao conteúdo da decisão, que deverá ser veiculada, caso haja interesse, por meio de recurso próprio. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão proferida às fls. 1.451/1.452. 2. Fls. 1.477/1.479, 1.521/1.523 e 1/7 (peça sigilosa): trata-se de pedido dos exequentes para que (i) os sócios da empresa executada sejam incluídos no polo passivo da presente execução, em razão do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no incidente n. 2913-64.22.8.26.0072; (ii) seja levantado os valores penhorados no incidente e transferidos a estes autos (fls. 1.472/1.473); (iii) seja convertido em penhora o arresto dos imóveis, seguindo a data da respectiva ordem de averbação dos arrestos em 09/08/2023, e determinada a expedição dos mandados de avaliação, por meio de Oficial de Justiça, sobre os imóveis: (a) Matrícula 882, do CRI de Guariba/SP, (b) Matrícula 7.667, do CRI de Bebedouro/SP, (c) Matrícula 39.832, do CRI de Ribeirão Preto/SP; (iv) seja deferida a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados; (v) seja deferida a pesquisa e bloqueio de veículos de titularidade dos executados; (vi) seja expedido mandado de avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 47.898, do 1º CRI de Ribeirão Preto. Analisados os autos, nota-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos n. 2913-64.22.8.26.0072 foi procedente (fls. 1.455/1.462) e o Agravo de Instrumento n. 2312915-37.2024.8.26.0000 interposto pelos requeridos não foi conhecido (fls. 1.524/1.528). Assim, diante do trânsito em julgado nos autos do incidente (fls. 1.528), de rigor o deferimento do pedido do exequente para (i) inclusão das pessoas que compõem o polo passivo do incidente de desconsideração de jurídica n. 2913-64.22.8.26.0072 ao polo passivo da presente execução, nos termos da decisão do incidente (fls. 1.455/1.462), cabendo a Unidade Judicial promover as inclusões no cadastro processual, inclusive dos procuradores que representam os requeridos. Quanto aos pedidos (ii) de levantamento dos valores arrestados no incidente e transferidos a estes autos, em favor dos exequentes (fls. 1.472/1.473) e (iii) de conversão do arresto (fls. 741/742 e 758 do incidente n. 2913-64.2022) em penhora, dos imóveis de matrícula 882, do CRI de Guariba/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda; matrícula 7.667, do CRI de Bebedouro/SP, proprietário MJV Intermediação de Negócios Ltda e matríucla 39.832, do CRI de Ribeirão Preto/SP, proprietário Thiago Ornelas Lança Silvio, incabível o deferimento na atual fase processual. Isso porque, deve-se observar que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 2913-64.22.8.26.0072, não houve determinação de penhora, mas apenas de arresto executivo nas contas bancárias e nos imóveis de propriedade dos requeridos (fls. 741/742 do incidente), para fins de garantia da execução durante a tramitação do referido incidente. Logo, somente com o aperfeiçoamento da citação e transcorrido o prazo de pagamento, é que o arresto será convertido em penhora, se o caso, independentemente de termo, à luz do art. 830, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, nota-se que a regular integração das pessoas que compõem o polo passivo do incidente de desconsideração de jurídica n. 2913-64.22.8.26.0072 a esta execução está sendo determinada na presente decisão, sendo necessária, antes de qualquer medida expropriatória, com relação a eles, a intimação para pagamento voluntário da dívida, no prazo de 3 (três dias), nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que a citação dos requeridos no incidente foi com fundamento no art. 135 do CPC e não no art. 829, do mesmo diploma, determino a citação dos executados incluídos no polo passivo da execução pela decisão transitada em julgada no incidente de desconsideração de jurídica n. 2913-64.22.8.26.0072, através de seus patronos, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, a ser efetivada através de publicação no Diário Oficial aos respectivos patronos. Ficam os executados cientes de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Quanto ao pedido (iv) defiro o bloqueio de ativos financeiros apenas dos devedores já cadastrados nos autos desde o início da execução (Sergeral Ind. Metalúrgica Ltda e Valter Lança Filho), via Sisbajud, por ora na modalidade simples, até o limite do crédito, conforme requerido pelo exequente (Prov. CG n. 21/2006), observando-se o valor atualizado do débito. Sem prejuízo de eventual reavaliação em eventual novo pedido, indefiro, por ora, o bloqueio na modalidade "teimosinha", ante a necessidade de cumprimento de demais itens da presente decisão, a inviabilizar a manutenção do sigilo desta decisão pelo prazo necessário ao referido bloqueio. Atente-se a Serventia para o recolhimento da guia junto com o pedido sigiloso, observando que, em caso de insuficiência do recolhimento, parte credora deverá ser intimada para, em 5 dias, recolher a taxa complementar. Cumpra-se o Provimento CG nº 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Após, aguarde-se por 48 horas. Com o cumprimento da ordem expedida: I) Não havendo bloqueio de qualquer valor, intime-se a exequente, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; II) Havendo o bloqueio de valor irrisório em comparação ao valor total atualizado do débito, proceda-se de imediato ao desbloqueio, devendo a exequente ser intimada, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; III) Havendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, em face do disposto no art. 854, §2° e §3°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 05 dias para apresentar impugnação acerca da indisponibilidade do valor. Dispõe referido dispositivo normativo: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”. IV) No mesmo ato, em face do disposto no artigo 917, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos. Dispõe referido dispositivo normativo: “§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”. V) Havendo bloqueio de valor superior ao débito, em razão das funcionalidades e das limitações do sistema SISBAJUD, proceda a serventia à elaboração de minuta para o desbloqueio do valor excedente. Para tanto, deverá ser mantido apenas o bloqueio incidente: (i) sobre uma conta em que for bloqueado o valor total do crédito executado, preferindo-se a primeira conta informada pelo sistema ou (ii) sobre as contas em que houver o bloqueio de maior valor até o limite total do crédito executado, liberando-se o montante excedente. Apresentada a impugnação à indisponibilidade, tornem os autos conclusos para apreciação. Quanto ao pedido (v) defiro em parte a pesquisa de veículos, via Renajud, apenas em nome dos executados Sergeral Ind. Metalúrgica Ltda e Valter Lança Filho. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Defiro o pedido (vi) para que seja dado cumprimento ao item 2 da decisão fls. 1.451/1.452, que determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo ser observado pelos exequentes o recolhimento da diligência de despesas de condução do oficial de justiça, no prazo de 5 dias. Nos termos da manifestação do exequente de fls. 1.539-1.541, já houve o afastamento da alegada impenhorabilidade de referido imóvel nestes autos, o que já precluiu neste processo, de modo que indefiro, novamente, os pedidos dos executados às fls. 1.529-1.533. Em que pese o pedido da parte exequente, aguarde-se, por ora, a integração dos demais executados e a referida avaliação para apreciação do alegado pedido de condenação por litigância de má-fé e de imposição de eventual multa. 3. Regularizados o cadastro processual do polo passivo e após cumprida a ordem de bloqueio de ativos financeiros dos devedores (pedido iv), retire-se o sigilo da presente decisão e da petição sigilosa de fls. 1-7, liberando-as nos autos digitais e intimando-se as partes, através de seus patronos, para ciência e eventual manifestação no prazo legal. Int. |
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
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| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70034283-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/07/2025 18:03 |
| 14/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 072.2025/009708-2 Situação: Não cumprido em 18/07/2025 Local: Oficial de justiça - Néliton Henrique Mendonça |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70033239-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 12:00 |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70018949-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 15:59 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70018195-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 17:12 |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2025 |
Documento Juntado
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| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70015016-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 12:10 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência as partes dos valores transferidos à presente execução, em cumprimento a r. decisão (fl. 1.683) proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de nº 0002913-64.2022.8.26.0072, conforme o extrato de fls. 1.472/1.473. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ciência as partes dos valores transferidos à presente execução, em cumprimento a r. decisão (fl. 1.683) proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de nº 0002913-64.2022.8.26.0072, conforme o extrato de fls. 1.472/1.473. |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBDO.25.70014305-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/03/2025 17:36 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Ciência sobre as fls. 1455/1464. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre as fls. 1455/1464. |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 18/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: 1. Fls. 1.430/1.431 e 1.441/1.442: trata-se de pedido da parte executada para que seja reconhecida a impenhorável do imóvel objeto de matrícula n. 47.898, do CRI de Ribeirão de Preto, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Afirma que o imóvel foi reconhecido como bem de família nos autos do processo n. 1002330-33.2020.8.26.0072, razão pela qual requer a revogação do despacho de fls. 1.427 que determinou a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Sobre este pedido, a parte exequente requereu a condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a questão já foi decidida nos autos e que o intuito os executados é protelar o andamento do feito com repetidas manifestações. Reiterou o pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel (fls. 1.443/1.450). Em que pese a argumentação da parte executada, nota-se que a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 47.898, do CRI de Ribeirão de Preto, foi rejeitada pela decisão de fls. 1.111/1.112, mantida em grau de recurso no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2069272-47.2023.8.26.0000 (fls. 1.187/1.191) e pelas decisões de fls. 1.304 e 1.342 nestes autos. Embora a análise da impenhorabilidade deva ser feita individualmente com base na situação existente no momento quando requerida pelo executado, ainda que o bem já tenha sido penhorado há considerável período, é certo que na hipótese dos autos não foram apresentados novos elementos suficientes para infirmar os pressupostos já considerados nas decisões anteriores. Ademais, ainda que reconhecida a impenhorabilidade em outro processo judicial, é possível que o imóvel deixe de ser residencial, perdendo seu caráter de impenhorabilidade, que poderá ser declarada em outro feito, de modo que o reconhecimento de bem de família em processo distinto não é razão suficiente, por si só, para a manutenção da impenhorabilidade nestes autos. Ante o exposto e considerando que o reconhecimento da impenhorabilidade do mesmo imóvel em outro feito não produz coisa julgada material nestes autos, só produzindo efeitos nos autos em que foi reconhecida, indefiro o pedido de fls. 1.430/1.431 e 1.441/1.442 formulado pelos executados, ficando mantida a penhora de parte ideal do imóvel, nos termos do despacho de fls. 1.065. Indefiro o pedido dos exequentes de nova condenação dos executados nas penalidades de litigância de má-fé, por não evidenciar, neste momento, condutas que se amoldam ao disposto no artigo 80 do CPC. Contudo, advirto aos executados que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% do valor da causa, em caso de nova dedução do mesmo pedido sem a efetiva comprovação de alteração da situação fática já apreciada nestes autos. 2. Em atenção ao decidido no despacho de fls. 1.372 e 1.427, expeça-se mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo ser observado pelos exequentes o recolhimento da diligência de despesas de condução do oficial de justiça, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 1.430/1.431 e 1.441/1.442: trata-se de pedido da parte executada para que seja reconhecida a impenhorável do imóvel objeto de matrícula n. 47.898, do CRI de Ribeirão de Preto, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Afirma que o imóvel foi reconhecido como bem de família nos autos do processo n. 1002330-33.2020.8.26.0072, razão pela qual requer a revogação do despacho de fls. 1.427 que determinou a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Sobre este pedido, a parte exequente requereu a condenação dos executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a questão já foi decidida nos autos e que o intuito os executados é protelar o andamento do feito com repetidas manifestações. Reiterou o pedido de expedição de mandado de avaliação do imóvel (fls. 1.443/1.450). Em que pese a argumentação da parte executada, nota-se que a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 47.898, do CRI de Ribeirão de Preto, foi rejeitada pela decisão de fls. 1.111/1.112, mantida em grau de recurso no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2069272-47.2023.8.26.0000 (fls. 1.187/1.191) e pelas decisões de fls. 1.304 e 1.342 nestes autos. Embora a análise da impenhorabilidade deva ser feita individualmente com base na situação existente no momento quando requerida pelo executado, ainda que o bem já tenha sido penhorado há considerável período, é certo que na hipótese dos autos não foram apresentados novos elementos suficientes para infirmar os pressupostos já considerados nas decisões anteriores. Ademais, ainda que reconhecida a impenhorabilidade em outro processo judicial, é possível que o imóvel deixe de ser residencial, perdendo seu caráter de impenhorabilidade, que poderá ser declarada em outro feito, de modo que o reconhecimento de bem de família em processo distinto não é razão suficiente, por si só, para a manutenção da impenhorabilidade nestes autos. Ante o exposto e considerando que o reconhecimento da impenhorabilidade do mesmo imóvel em outro feito não produz coisa julgada material nestes autos, só produzindo efeitos nos autos em que foi reconhecida, indefiro o pedido de fls. 1.430/1.431 e 1.441/1.442 formulado pelos executados, ficando mantida a penhora de parte ideal do imóvel, nos termos do despacho de fls. 1.065. Indefiro o pedido dos exequentes de nova condenação dos executados nas penalidades de litigância de má-fé, por não evidenciar, neste momento, condutas que se amoldam ao disposto no artigo 80 do CPC. Contudo, advirto aos executados que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% do valor da causa, em caso de nova dedução do mesmo pedido sem a efetiva comprovação de alteração da situação fática já apreciada nestes autos. 2. Em atenção ao decidido no despacho de fls. 1.372 e 1.427, expeça-se mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo ser observado pelos exequentes o recolhimento da diligência de despesas de condução do oficial de justiça, no prazo de 5 dias. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70005857-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 11:26 |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70005367-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 17:35 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Ciência sobre a devolução da carta precatória. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 26/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a devolução da carta precatória. |
| 26/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.24.70075479-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 11:29 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Defiro a avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP por oficial de justiça caso não sejam necessários conhecimentos técnicos para o ato, nos termos da legislação processual, a serem devidamente observados pelo meirinho encarregado da diligência. Expeça-se o mandado de avaliação. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP por oficial de justiça caso não sejam necessários conhecimentos técnicos para o ato, nos termos da legislação processual, a serem devidamente observados pelo meirinho encarregado da diligência. Expeça-se o mandado de avaliação. Int. |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2024 Teor do ato: Ciência sobre a certidão de fl. 1424. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão de fl. 1424. |
| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.24.70064397-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 19:27 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Esclareça o exequente se pretende que a avaliação do imóvel seja feita por meio do oficial de justiça, caso não sejam necessários conhecimentos técnicos para o ato, nos termos da legislação processual, a serem devidamente observados, ou por meio de perito avaliador, pois, neste último caso, deve ser expedida carta precatória, ao passo que no primeiro caso, ser expedido mandado compartilhado. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Esclareça o exequente se pretende que a avaliação do imóvel seja feita por meio do oficial de justiça, caso não sejam necessários conhecimentos técnicos para o ato, nos termos da legislação processual, a serem devidamente observados, ou por meio de perito avaliador, pois, neste último caso, deve ser expedida carta precatória, ao passo que no primeiro caso, ser expedido mandado compartilhado. Int. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.24.70053503-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 09:54 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Anote-se o agravo de instrumento n. 2263009-78.2024, cuja decisão recorrida de fls. 1.342 mantenho por seus próprios fundamentos, e a decisão liminar proferida, que concedeu o efeito suspensivo apenas para evitar a extinção do processo ou perda de ato processual pelo não pagamento de custas, até julgamento deste recurso (fls. 1345/1350). Cumpra-se o determinado no item 3 da decisão recorrida. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anote-se o agravo de instrumento n. 2263009-78.2024, cuja decisão recorrida de fls. 1.342 mantenho por seus próprios fundamentos, e a decisão liminar proferida, que concedeu o efeito suspensivo apenas para evitar a extinção do processo ou perda de ato processual pelo não pagamento de custas, até julgamento deste recurso (fls. 1345/1350). Cumpra-se o determinado no item 3 da decisão recorrida. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/09/2024 |
Documento Juntado
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| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: 1. O executado insiste novamente na questão da impenhorabilidade do imóvel, agora sob a alegação de surgimento de fato novo consistente numa certidão de oficial de justiça lançada em outros autos, segundo a qual o executado e sua esposa "moram no imóvel penhorado" (fls. 1.339). Em que pese essa alegação, reitero que a questão sobre a impenhorabildade do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP sob alegação de ser bem de família já foi objeto de decisão a fls. 1.111/1.112, a fls. 1.304 e de agravo de instrumento, que manteve a penhora sobre o referido bem, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, razão pela qual indefiro o pedido. Conforme anteriormente advertido a fls. 1.304, a conduta reiterada dos executados configura ato atentatório à dignidade da justiça, por descumprimento ao inciso IV do art. 77 do CPC, razão pela qual aplico aos executado, com base no § 2º do mesmo artigo, multa de 5 (cinco) % do valor da causa, a ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado desta decisão (§ 3º). 2. Indefiro, por ora, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, uma vez que a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 2913-64.2022 em apenso não transitou em julgado, como ali restou determinado, tendo havido, inclusive, interposição de embargos declaratórios pelos requeridos, ainda não apreciados. 3. Aguarde-se o cumprimento da deprecata para avaliação do imóvel. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. O executado insiste novamente na questão da impenhorabilidade do imóvel, agora sob a alegação de surgimento de fato novo consistente numa certidão de oficial de justiça lançada em outros autos, segundo a qual o executado e sua esposa "moram no imóvel penhorado" (fls. 1.339). Em que pese essa alegação, reitero que a questão sobre a impenhorabildade do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP sob alegação de ser bem de família já foi objeto de decisão a fls. 1.111/1.112, a fls. 1.304 e de agravo de instrumento, que manteve a penhora sobre o referido bem, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, razão pela qual indefiro o pedido. Conforme anteriormente advertido a fls. 1.304, a conduta reiterada dos executados configura ato atentatório à dignidade da justiça, por descumprimento ao inciso IV do art. 77 do CPC, razão pela qual aplico aos executado, com base no § 2º do mesmo artigo, multa de 5 (cinco) % do valor da causa, a ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado desta decisão (§ 3º). 2. Indefiro, por ora, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, uma vez que a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 2913-64.2022 em apenso não transitou em julgado, como ali restou determinado, tendo havido, inclusive, interposição de embargos declaratórios pelos requeridos, ainda não apreciados. 3. Aguarde-se o cumprimento da deprecata para avaliação do imóvel. Int. |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.24.70042821-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2024 10:56 |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Comprovada a distribuição da deprecata para a avaliação do imóvel (fls. 1.326/1.329), aguarde-se o seu cumprimento. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Comprovada a distribuição da deprecata para a avaliação do imóvel (fls. 1.326/1.329), aguarde-se o seu cumprimento. Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Documento Juntado
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| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WBDO.24.70028035-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 21/05/2024 14:45 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Nota de Cartório: "Exequente, retirar e distribuir a carta precatória; comprovando a sua distribuição nos termos do comunicado nº 1951/2017.". Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: "Exequente, retirar e distribuir a carta precatória; comprovando a sua distribuição nos termos do comunicado nº 1951/2017.". |
| 16/05/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2024 Teor do ato: 1. Conheço os embargos opostos às fls. 1307/1308 ante a sua tempestividade. 2. No mérito, todavia, não vislumbro nenhum vício a ser sanado, inexistindo os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A questão alegada pelo embargante refere-se a inconformismo com relação ao conteúdo da decisão, que deverá ser veiculada, caso haja interesse, por meio de recurso próprio. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando proferido o despacho proferido à f. 1304. 4. Registro, por oportuno, que a avaliação do imóvel será realizada por oficial de justiça. Assim, com a disponibilização de Carta Precatória nos autos, deverá a parte exequente comprovar a distribuição, no prazo de 05 dias, devendo promover o recolhimento das custas devidas diretamente no Juízo Deprecado (taxa de distribuição e diligência do oficial de justiça). Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 14/05/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
1. Conheço os embargos opostos às fls. 1307/1308 ante a sua tempestividade. 2. No mérito, todavia, não vislumbro nenhum vício a ser sanado, inexistindo os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A questão alegada pelo embargante refere-se a inconformismo com relação ao conteúdo da decisão, que deverá ser veiculada, caso haja interesse, por meio de recurso próprio. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando proferido o despacho proferido à f. 1304. 4. Registro, por oportuno, que a avaliação do imóvel será realizada por oficial de justiça. Assim, com a disponibilização de Carta Precatória nos autos, deverá a parte exequente comprovar a distribuição, no prazo de 05 dias, devendo promover o recolhimento das custas devidas diretamente no Juízo Deprecado (taxa de distribuição e diligência do oficial de justiça). |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.24.70024840-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2024 18:11 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se em cinco dias sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se em cinco dias sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. |
| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBDO.24.70021246-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/04/2024 18:32 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: A questão sobre a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP sob alegação de ser bem de família já foi objeto de decisão a fls. 1.111/1.112 e de agravo de instrumento, que manteve a penhora sobre o referido bem, cujo termo foi lavrado a fls. 1.245, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, razão pela qual deixo de analisar novamente o pedido e advirto aos executados de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça com multa de até 20 % do valor da causa, em caso de nova dedução do mesmo pedido, nos termos do art. 77 do CPC. Por outro lado, acolho as alegações apresentadas pelos executados e indefiro pedido de utilização da avaliação do imóvel em outros autos como prova emprestada e determino a expedição de carta precatória visando à avaliação do imóvel sobre a proporção penhorada. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A questão sobre a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP sob alegação de ser bem de família já foi objeto de decisão a fls. 1.111/1.112 e de agravo de instrumento, que manteve a penhora sobre o referido bem, cujo termo foi lavrado a fls. 1.245, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, razão pela qual deixo de analisar novamente o pedido e advirto aos executados de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça com multa de até 20 % do valor da causa, em caso de nova dedução do mesmo pedido, nos termos do art. 77 do CPC. Por outro lado, acolho as alegações apresentadas pelos executados e indefiro pedido de utilização da avaliação do imóvel em outros autos como prova emprestada e determino a expedição de carta precatória visando à avaliação do imóvel sobre a proporção penhorada. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.24.70011249-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2024 15:16 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Constatado o erro material no despacho de fls. 1.289, intimem-se os executados para que se manifestem sobre o pedido de utilização da avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP realizada em outros autos (fls. 1.288) como prova emprestada para este feito. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Constatado o erro material no despacho de fls. 1.289, intimem-se os executados para que se manifestem sobre o pedido de utilização da avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP realizada em outros autos (fls. 1.288) como prova emprestada para este feito. Int. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.24.70005619-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 15:08 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Diga exequente sobre o pedido de utilização da avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP realizada em outros autos (fls. 1.288) como prova emprestada para este feito. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diga exequente sobre o pedido de utilização da avaliação do imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP realizada em outros autos (fls. 1.288) como prova emprestada para este feito. Int. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.24.70002221-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 17:59 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Protocolo Juntado
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| 19/10/2023 |
Documento Juntado
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| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho as decisões anteriores por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, com urgência, a determinação de f. 1217 (registro da penhora pelo ARISP e intimações). Intime-se. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho as decisões anteriores por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, com urgência, a determinação de f. 1217 (registro da penhora pelo ARISP e intimações). Intime-se. |
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.23.70055569-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 12:59 |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.23.70053199-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2023 14:38 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2023 Teor do ato: Nota de Cartório: Fica o coexecutado, Sr. Valter Lança Silvio, intimado do Termo de Penhora expedido nos autos as fls. 1.245 (Parte ideal correspondente a 5/8 de um imóvel agricola, situado no distrito de Guatapará SP do Município e Comarca de Ribeirão Preto SP, na fazenda Figueira, correspondente a gleba de terras n.º 2 da Colonia de Campo, com as portas n.º 3 e 4, pertencente ao executado Sr. Valter Lança Sílvio, CPF 551.797.628-04, objeto da matrícula n.º 47.898 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto SP) e neste ato constituído seu depositário fiel, tudo por meio de seu advogado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Fica o coexecutado, Sr. Valter Lança Silvio, intimado do Termo de Penhora expedido nos autos as fls. 1.245 (Parte ideal correspondente a 5/8 de um imóvel agricola, situado no distrito de Guatapará SP do Município e Comarca de Ribeirão Preto SP, na fazenda Figueira, correspondente a gleba de terras n.º 2 da Colonia de Campo, com as portas n.º 3 e 4, pertencente ao executado Sr. Valter Lança Sílvio, CPF 551.797.628-04, objeto da matrícula n.º 47.898 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto SP) e neste ato constituído seu depositário fiel, tudo por meio de seu advogado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Termo Expedido
Termo de Penhora |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2023 Teor do ato: Ciência sobre a certidão de fls. retro ("Certifico e dou fé, em cumprimento à r. decisão de fls. 53 do processo número 1004052-97.2023, que o curso desta execução foi suspenso somente com relação aos R$ 63.782,20 bloqueados, prosseguindo com relação aos valores não embargados."). Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão de fls. retro ("Certifico e dou fé, em cumprimento à r. decisão de fls. 53 do processo número 1004052-97.2023, que o curso desta execução foi suspenso somente com relação aos R$ 63.782,20 bloqueados, prosseguindo com relação aos valores não embargados."). |
| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1004052-97.2023.8.26.0072 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.23.70043737-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 10:58 |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.23.70043166-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2023 15:02 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes, requerendo o que for de direito. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifestem-se os exequentes, requerendo o que for de direito. Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 072.2023/008491-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2023 Local: Oficial de justiça - João dos Santos Filho |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.23.70037336-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2023 15:02 |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.23.70035465-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 15:38 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Anote-se o acórdão de fls. 1.187/1.191, que negou provimento ao agravo, para manter a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP. Anote-se o agravo de instrumento, cuja decisão recorrida de fls. 1.178, que deferiu a cessão de crédito, mantenho por seus próprios fundamentos. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 1.216), prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1.065, lavrando-se o termo de penhora do imóvel referido no primeiro parágrafo acima, bem como providenciando-se em seguida o seu registro, via ARISP. Defiro a restrição dos veículos indicados a fls. 1.182 relativo a sua circulação, via Renajud, providenciando-se o autor o recolhimento da custa no valor equivalente a 2 Ufesps. Expeça-se mandado de constatação se a empresa executada está em funcionamento de fato. Recolha o exequente 1 GRD. Int. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anote-se o acórdão de fls. 1.187/1.191, que negou provimento ao agravo, para manter a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 47.898 do CRI de Ribeirão Preto/SP. Anote-se o agravo de instrumento, cuja decisão recorrida de fls. 1.178, que deferiu a cessão de crédito, mantenho por seus próprios fundamentos. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 1.216), prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1.065, lavrando-se o termo de penhora do imóvel referido no primeiro parágrafo acima, bem como providenciando-se em seguida o seu registro, via ARISP. Defiro a restrição dos veículos indicados a fls. 1.182 relativo a sua circulação, via Renajud, providenciando-se o autor o recolhimento da custa no valor equivalente a 2 Ufesps. Expeça-se mandado de constatação se a empresa executada está em funcionamento de fato. Recolha o exequente 1 GRD. Int. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.23.70031129-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 11:13 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.23.70030452-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/06/2023 12:53 |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.23.70029957-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 17:58 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2023 Teor do ato: Tendo sido a cessão de crédito operada por ato entre vivos, defiro a admissão dos cessionários CAIO HASHIMOTO DUARTE, GERSON LUIS BASEIO e RHANI MOHAMAD HABBOUB, no polo ativo da presente ação em substituição ao cedente Supremo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, independentemente de anuência da parte contrária, com base no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do NCPC, procedendo a serventia às devidas anotações e retificações, inclusive dos patronos novos. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo sido a cessão de crédito operada por ato entre vivos, defiro a admissão dos cessionários CAIO HASHIMOTO DUARTE, GERSON LUIS BASEIO e RHANI MOHAMAD HABBOUB, no polo ativo da presente ação em substituição ao cedente Supremo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, independentemente de anuência da parte contrária, com base no art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do NCPC, procedendo a serventia às devidas anotações e retificações, inclusive dos patronos novos. Int. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Pedido de Sucessão/Incorporação Juntado
Nº Protocolo: WBDO.23.70021591-6 Tipo da Petição: Pedido de Sucessão/Incorporação Data: 26/04/2023 22:11 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2023 Teor do ato: Anote-se o agravo de instrumento, cuja decisão recorrida de fls. 1111/1112 mantenho por seus próprios fundamentos. Concedido efeito suspensivo (fls. 1155) limitado ao bem imóvel objeto da lide, manifeste-se o exequente, requerendo o que for de direito. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 14/04/2023 |
Concedido efeito suspensivo a Recurso
Anote-se o agravo de instrumento, cuja decisão recorrida de fls. 1111/1112 mantenho por seus próprios fundamentos. Concedido efeito suspensivo (fls. 1155) limitado ao bem imóvel objeto da lide, manifeste-se o exequente, requerendo o que for de direito. Int. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.23.70015611-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/03/2023 09:28 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Vistos. SERGERAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA E OUTRO manejaram embargos declaratórios alegando como pressuposto recursal a existência de contradição na sentença de fl. 1111/1112. Sustenta a embargante que a decisão é omissa porque não houve manifestação sobre o pedido de expedição de mandado de constatação e os embargantes foram impedidos de produzir prova de que o imóvel penhorado se trata de bem de família. DECIDO Conheço dos embargos de declaração pois são tempestivos e encontram-se revestidos de regularidade formal e legitimação para recorrer, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. Não há omissão na decisão embargada posto que os fundamentos que rejeitaram a impugnação à penhora estão devidamente explicitados. Ademais, a expedição de mandado de constatação para fins de comprovação de que o imóvel é utilizado para fins de moradia pelo executado mostra-se desnecessária à formação da convicção deste juízo, ante a existência de outros elementos de prova constantes nos autos que afastam a alegação de que o imóvel é bem de família. Assim, reputo inconsistentes os fundamentos dos embargos, pois não se dirigem à correção de obscuridade, contradição e erro material, de todo inexistentes na sentença contra a qual foram opostos. Sendo esses os pressupostos de admissibilidade dessa modalidade recursal, a sua ausência acarreta a inviabilidade da medida corretiva. Os motivos apresentados pelo embargante, indicam nítido objetivo em conferir efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, com a rediscussão da matéria, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, tratando-se de matéria a ser enfrentada pela via recursal adequada CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios, por falta do pressupostorecursal alegado. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 02/03/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. SERGERAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA E OUTRO manejaram embargos declaratórios alegando como pressuposto recursal a existência de contradição na sentença de fl. 1111/1112. Sustenta a embargante que a decisão é omissa porque não houve manifestação sobre o pedido de expedição de mandado de constatação e os embargantes foram impedidos de produzir prova de que o imóvel penhorado se trata de bem de família. DECIDO Conheço dos embargos de declaração pois são tempestivos e encontram-se revestidos de regularidade formal e legitimação para recorrer, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. Não há omissão na decisão embargada posto que os fundamentos que rejeitaram a impugnação à penhora estão devidamente explicitados. Ademais, a expedição de mandado de constatação para fins de comprovação de que o imóvel é utilizado para fins de moradia pelo executado mostra-se desnecessária à formação da convicção deste juízo, ante a existência de outros elementos de prova constantes nos autos que afastam a alegação de que o imóvel é bem de família. Assim, reputo inconsistentes os fundamentos dos embargos, pois não se dirigem à correção de obscuridade, contradição e erro material, de todo inexistentes na sentença contra a qual foram opostos. Sendo esses os pressupostos de admissibilidade dessa modalidade recursal, a sua ausência acarreta a inviabilidade da medida corretiva. Os motivos apresentados pelo embargante, indicam nítido objetivo em conferir efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, com a rediscussão da matéria, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, tratando-se de matéria a ser enfrentada pela via recursal adequada CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios, por falta do pressupostorecursal alegado. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBDO.23.70005636-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2023 17:37 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2023 Teor do ato: Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Às fls. 1068/1076 os executados SERGERAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA E OUTRO apresentaram impugnação à penhora, e alegaram os seguintes fundamentos: O imóvel de matrícula 47.898, do CRI de Ribeirão Preto é bem de família; O veículo Ford JEEP placa CGX-1039 foi vendido a terceiro antes do ajuizamento da ação de execução. Manifestação da exequente (fls. 1096/1102). DECIDO Os impugnantes/executados alegam que o imóvel do CRI de Ribeirão Preto, matrícula nº 47.898 é bem de família,todavia o endereço do executado Valter Lança Filho é na cidade de Mogi-Guaçu, conforme consta da inicial da execução (fl. 1). Além disso, no contrato celebrado entre as partes consta o endereço residencial do mesmo executado na cidade de Pradópolis/SP (fl. 16), e o documento de fl. 200 comprova perfeitamente a sua moradia, tanto que foi citado naquela cidade. O fato de o executado Vlatar Lança Filho termais de uma casa de morada não significa que todas elas sejam bens de família, porque só há um bem de família apra cada indivíduo, sob pena de deturpação do instituto, que visa a proteger a dignidade humana, para transformá-lo em escudo para o descumprimento das obrigações de pagamento. Em suma, o imóvel de Ribeirão Preto, matrícula 47.898 não é bem de família, e rejeito a tese dos impugnantes. Outra alegação é a de que o veículo FGord JEEP, placa CGX-1039 foi vendido a terceiro antes do ajuizamento da ação de execução, entretanto, não há a prova da transferência do veículo para terceiro antes da data da distribuição da execução, e aidna que houver prova nesse sentido, os executados não têm legitimidade para alegar a impenhorabilidade em favor de terceiro, e rejeito a tese apresentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada às fls. 1068/1076. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Bebedouro, 26 de janeiro de 2023. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 26/01/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Às fls. 1068/1076 os executados SERGERAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA E OUTRO apresentaram impugnação à penhora, e alegaram os seguintes fundamentos: O imóvel de matrícula 47.898, do CRI de Ribeirão Preto é bem de família; O veículo Ford JEEP placa CGX-1039 foi vendido a terceiro antes do ajuizamento da ação de execução. Manifestação da exequente (fls. 1096/1102). DECIDO Os impugnantes/executados alegam que o imóvel do CRI de Ribeirão Preto, matrícula nº 47.898 é bem de família,todavia o endereço do executado Valter Lança Filho é na cidade de Mogi-Guaçu, conforme consta da inicial da execução (fl. 1). Além disso, no contrato celebrado entre as partes consta o endereço residencial do mesmo executado na cidade de Pradópolis/SP (fl. 16), e o documento de fl. 200 comprova perfeitamente a sua moradia, tanto que foi citado naquela cidade. O fato de o executado Vlatar Lança Filho termais de uma casa de morada não significa que todas elas sejam bens de família, porque só há um bem de família apra cada indivíduo, sob pena de deturpação do instituto, que visa a proteger a dignidade humana, para transformá-lo em escudo para o descumprimento das obrigações de pagamento. Em suma, o imóvel de Ribeirão Preto, matrícula 47.898 não é bem de família, e rejeito a tese dos impugnantes. Outra alegação é a de que o veículo FGord JEEP, placa CGX-1039 foi vendido a terceiro antes do ajuizamento da ação de execução, entretanto, não há a prova da transferência do veículo para terceiro antes da data da distribuição da execução, e aidna que houver prova nesse sentido, os executados não têm legitimidade para alegar a impenhorabilidade em favor de terceiro, e rejeito a tese apresentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada às fls. 1068/1076. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Bebedouro, 26 de janeiro de 2023. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70067064-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/11/2022 17:18 |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBDO.22.70064773-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/11/2022 15:20 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Diga exequente sobre a impugnação à penhora do imóvel de matrícula n. 47.898, sob a alegação de ser bem de família impenhorável, e do veículo Ford Jeep, placa CGX 1039, por ter sido vendido a terceiro antes do ajuizamento da ação. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diga exequente sobre a impugnação à penhora do imóvel de matrícula n. 47.898, sob a alegação de ser bem de família impenhorável, e do veículo Ford Jeep, placa CGX 1039, por ter sido vendido a terceiro antes do ajuizamento da ação. Int. |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70056292-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2022 13:54 |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70054452-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2022 13:11 |
| 03/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Devidamente intimados, os executados deixaram de indicar onde se encontrão veículo I/MO placa DTC 4649, por esta razão aplico aos executados multa de 10 % do débito atualizado, revertido em proveito do credor, por prática de atentado à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Lavre-se o termo de penhora da parte ideal correspondente a 5/8 pertencente ao executado Valter Lança Sílvio do bem imóvel de matrícula n. 47.898 (fls. 205/212) do CRI de Ribeirão Preto/SP indicado a fls. 1.047, procedendo-se, em seguida, nos termos da lei, com relação à nomeação de depositário fiel e intimação do(s) executado(s) e eventual cônjuge da efetivação do ato. Deverá o exequente qualificar o cônjuge e eventual credor hipotecário e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Lavre-se ainda termo de penhora do veículo Ford/Jeep, placas CGX 1039, indicado a fls. 1.051. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Devidamente intimados, os executados deixaram de indicar onde se encontrão veículo I/MO placa DTC 4649, por esta razão aplico aos executados multa de 10 % do débito atualizado, revertido em proveito do credor, por prática de atentado à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Lavre-se o termo de penhora da parte ideal correspondente a 5/8 pertencente ao executado Valter Lança Sílvio do bem imóvel de matrícula n. 47.898 (fls. 205/212) do CRI de Ribeirão Preto/SP indicado a fls. 1.047, procedendo-se, em seguida, nos termos da lei, com relação à nomeação de depositário fiel e intimação do(s) executado(s) e eventual cônjuge da efetivação do ato. Deverá o exequente qualificar o cônjuge e eventual credor hipotecário e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Lavre-se ainda termo de penhora do veículo Ford/Jeep, placas CGX 1039, indicado a fls. 1.051. Intime-se. |
| 16/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0002913-64.2022.8.26.0072 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70043321-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2022 17:51 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2022 Teor do ato: Diga exequente sobre manifestação e documentos de fls. 1005/1039. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diga exequente sobre manifestação e documentos de fls. 1005/1039. Intime-se. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70032940-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 17:23 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2022 Teor do ato: Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Defiro o pedido de fl. 998 e fixo o prazo de 5 dias para a juntada dos documentos especificados à fl. 995, comprovando que a sociedade empresária está em efetiva atividade, nos termos requeridos pela exequente à fl. 975, item 11, itens i, ii, e iii. Intime-se. Bebedouro, 06 de junho de 2022. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 06/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Defiro o pedido de fl. 998 e fixo o prazo de 5 dias para a juntada dos documentos especificados à fl. 995, comprovando que a sociedade empresária está em efetiva atividade, nos termos requeridos pela exequente à fl. 975, item 11, itens i, ii, e iii. Intime-se. Bebedouro, 06 de junho de 2022. |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70029970-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 10:32 |
| 01/06/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70029883-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/06/2022 17:54 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2022 Teor do ato: Ao contrário do que alegaram os executados, houve a apreensão apenas do veículo I/MO Duty WTTA, placa HFM 9949, ao passo que o segundo veículo, de placa DTC 4649, não foi encontrado para a efetivação do ato, conforme certidão de fls. 985 lavrada na carta precatória em andamento na comarca de Guariba/SP. Assim, determino aos executados, para que, no prazo de cinco dias, informem o atual paradeiro do veículo I/MO, placa DTC 4649, sob pena de condenação prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do CPC. No mais, comprovem ainda os executados a alegação de que a empresa está em atividade plena, juntando documentos solicitados pelo exequente a fls. 975, item 11, ou outros que sejam aptos a comprovar o fato alegado. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 20/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ao contrário do que alegaram os executados, houve a apreensão apenas do veículo I/MO Duty WTTA, placa HFM 9949, ao passo que o segundo veículo, de placa DTC 4649, não foi encontrado para a efetivação do ato, conforme certidão de fls. 985 lavrada na carta precatória em andamento na comarca de Guariba/SP. Assim, determino aos executados, para que, no prazo de cinco dias, informem o atual paradeiro do veículo I/MO, placa DTC 4649, sob pena de condenação prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do CPC. No mais, comprovem ainda os executados a alegação de que a empresa está em atividade plena, juntando documentos solicitados pelo exequente a fls. 975, item 11, ou outros que sejam aptos a comprovar o fato alegado. Intime-se. |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70026822-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 16:40 |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70022418-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 18:32 |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70019057-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 17:44 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2022 Teor do ato: A executada informou a fls. 945 que não encerrou suas atividades e que está em busca de novos clientes visando a sua recuperação econômica. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de dez dias, informe o atual paradeiro dos veículos I/MO placa HFM 9949 e I/MO placa DTC 4649, os quais não foram encontrados pelo oficial de justiça, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
A executada informou a fls. 945 que não encerrou suas atividades e que está em busca de novos clientes visando a sua recuperação econômica. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de dez dias, informe o atual paradeiro dos veículos I/MO placa HFM 9949 e I/MO placa DTC 4649, os quais não foram encontrados pelo oficial de justiça, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o ofício de fls 946/953. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o ofício de fls 946/953. |
| 24/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 24/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70015269-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 18:06 |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70013178-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 13:06 |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70012689-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 15:54 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Nota de Cartório: "Exequente, retirar o ofício expedido e comprovar o seu envio nos autos". Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 03/03/2022 |
Documento Juntado
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| 03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: "Exequente, retirar o ofício expedido e comprovar o seu envio nos autos". |
| 03/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Diante da concordância do exequente, determino o levantamento da constrição efetivada sobre o veículo VW/KOMBI, placa AIM-4571, via Renajud, a fls. 293/294, providenciando a serventia a medida. Fls. 925: cadastre-se o patrono mencionado. Fls. 926: intime-se a credora fiduciária CEF, por ofício, das penhoras efetivadas sobre os imóveis de matrículas n. 18.166 e 18.167, requisitando-se ainda informações sobre os pagamento feitos e o saldo atual em aberto das operações financeiras de alienação fiduciária. Intime-se a executada Sergeral para que esclareça a situação de eventual encerramento de suas atividades. O exequente requereu a declaração de ineficácia da alienação fiduciária dos veículos I/MO DUTY WTTA16G, placa HFM 9949, e I/MO XCMG QY40K, placa DTC 4649, em razão de os bens terem sido penhorados nos autos. Ocorre que, conforme certidão do oficial de justiça a fls. 915, não houve a constrição dos veículos pelos motivos expostos lá, em especial, que a executada teria encerrado suas atividades e os bens não serem encontrados, razão pela qual, por ora, a análise do pedido resta prejudicado. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 25/02/2022 |
Decisão
Diante da concordância do exequente, determino o levantamento da constrição efetivada sobre o veículo VW/KOMBI, placa AIM-4571, via Renajud, a fls. 293/294, providenciando a serventia a medida. Fls. 925: cadastre-se o patrono mencionado. Fls. 926: intime-se a credora fiduciária CEF, por ofício, das penhoras efetivadas sobre os imóveis de matrículas n. 18.166 e 18.167, requisitando-se ainda informações sobre os pagamento feitos e o saldo atual em aberto das operações financeiras de alienação fiduciária. Intime-se a executada Sergeral para que esclareça a situação de eventual encerramento de suas atividades. O exequente requereu a declaração de ineficácia da alienação fiduciária dos veículos I/MO DUTY WTTA16G, placa HFM 9949, e I/MO XCMG QY40K, placa DTC 4649, em razão de os bens terem sido penhorados nos autos. Ocorre que, conforme certidão do oficial de justiça a fls. 915, não houve a constrição dos veículos pelos motivos expostos lá, em especial, que a executada teria encerrado suas atividades e os bens não serem encontrados, razão pela qual, por ora, a análise do pedido resta prejudicado. Intime-se. |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70009331-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 18:00 |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.22.70004258-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 09:50 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Diga exequente sobre pedido de fls. 916/919. Intime-se. Advogados(s): Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 19/01/2022 |
Decisão
Diga exequente sobre pedido de fls. 916/919. Intime-se. |
| 24/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBDO.21.70068199-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/11/2021 17:43 |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre os ofícios de fls retro. Advogados(s): Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre os ofícios de fls retro. |
| 27/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2021 Teor do ato: Cumpra-se a decisão de fls. 869. Int. Advogados(s): Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Cumpra-se a decisão de fls. 869. Int. |
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.21.70060380-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 18:36 |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBDO.21.70056610-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/09/2021 17:16 |
| 18/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326903363TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : N.D.E.S.B. Diligência : 14/09/2021 |
| 09/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 03/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 072.2021/010271-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2021 Local: Oficial de justiça - Nivaldo Vildofre Pipino Junior |
| 03/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2021 Teor do ato: Defiro o desbloqueio da restrição do veículo FORD/100, Placa BKA 5407, efetivado a fls. 295, providenciando-se a serventia a medida com urgência. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos veículos I/MO DUTY WTTA16G, placa HFM 9949, e I/MO XCMG QY40K, placa DTC 4649, nomeando o executado seu depositário fiel. Intime-se o credor fiduciário da penhora de fls. 852 sobre os imóveis de matrículas n. 18.166 e 18.167 ambos registrados no CRI local. No mais, diga o exequente sobre a impugnação à penhora dos imóveis supramencionados. Intime-se. Advogados(s): Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 29/08/2021 |
Decisão
Defiro o desbloqueio da restrição do veículo FORD/100, Placa BKA 5407, efetivado a fls. 295, providenciando-se a serventia a medida com urgência. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos veículos I/MO DUTY WTTA16G, placa HFM 9949, e I/MO XCMG QY40K, placa DTC 4649, nomeando o executado seu depositário fiel. Intime-se o credor fiduciário da penhora de fls. 852 sobre os imóveis de matrículas n. 18.166 e 18.167 ambos registrados no CRI local. No mais, diga o exequente sobre a impugnação à penhora dos imóveis supramencionados. Intime-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.21.70047255-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 13:13 |
| 13/08/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBDO.21.70047074-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/08/2021 18:22 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 1552/1554 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2021 Teor do ato: *Nota de Cartório: Ciência às partes do Termo de Penhora expedido nos autos as fls. 852 (1 - DIREITOS AQUISITIVOS que a executada SERGERAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., CNPJ/MF nº 54.923.693/0001-13, possui sobre o bem imóvel atinente a UM TERRENO, correspondente a parte da quadra nº 41, do distrito Industrial na cidade de Bebedouro/SP, com frente para a Rua Capitão Manoel do Nascimento, de formato irregular, perfazendo uma área de 2.995,24m², objeto da Matrícula nº 18.166 do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e comarca de Bebedouro/SP; 2 - DIREITOS AQUISITIVOS que a executada SERGERAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., CNPJ/MF nº 54.923.693/0001-13, possui sobre o bem imóvel atinente a UM TERRENO, correspondente a parte da quadra nº 41, do distrito Industrial na cidade de Bebedouro/SP, com frente para a Rua Carlos Zugaro, de formato irregular, perfazendo uma área de 3.310,24m², objeto da Matrícula nº 18.167 do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e comarca de Bebedouro/SP), ficando a coexecutada Sergeral Ind. Met. Ltda., neste ato, na pessoa de seu representante legal, constituída sua depositária fiel, tudo por meio de seu advogado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do novo CPC.; *Nota de Cartório 2: Providencie a exequente o recolhimento das custas postais para intimação do credor fiduciário da PENHORA efetivada nos autos. Advogados(s): Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre Bacenjud, Renajud e Infojud de fls 291 a 844. Advogados(s): Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 03/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Nota de Cartório: Ciência às partes do Termo de Penhora expedido nos autos as fls. 852 (1 - DIREITOS AQUISITIVOS que a executada SERGERAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., CNPJ/MF nº 54.923.693/0001-13, possui sobre o bem imóvel atinente a UM TERRENO, correspondente a parte da quadra nº 41, do distrito Industrial na cidade de Bebedouro/SP, com frente para a Rua Capitão Manoel do Nascimento, de formato irregular, perfazendo uma área de 2.995,24m², objeto da Matrícula nº 18.166 do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e comarca de Bebedouro/SP; 2 - DIREITOS AQUISITIVOS que a executada SERGERAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., CNPJ/MF nº 54.923.693/0001-13, possui sobre o bem imóvel atinente a UM TERRENO, correspondente a parte da quadra nº 41, do distrito Industrial na cidade de Bebedouro/SP, com frente para a Rua Carlos Zugaro, de formato irregular, perfazendo uma área de 3.310,24m², objeto da Matrícula nº 18.167 do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e comarca de Bebedouro/SP), ficando a coexecutada Sergeral Ind. Met. Ltda., neste ato, na pessoa de seu representante legal, constituída sua depositária fiel, tudo por meio de seu advogado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do novo CPC.; *Nota de Cartório 2: Providencie a exequente o recolhimento das custas postais para intimação do credor fiduciário da PENHORA efetivada nos autos. |
| 29/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre Bacenjud, Renajud e Infojud de fls 291 a 844. |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 1875/1877 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2021 Teor do ato: Diga exequente sobre o pedido de desbloqueio do veículo - fls. 845/848. Intime-se. Advogados(s): Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 27/07/2021 |
Termo Expedido
Termo de Penhora |
| 21/07/2021 |
Decisão
Diga exequente sobre o pedido de desbloqueio do veículo - fls. 845/848. Intime-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.21.70039951-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 18:32 |
| 06/07/2021 |
Documento Juntado
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| 06/07/2021 |
Documento Juntado
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| 06/07/2021 |
Documento Juntado
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| 06/07/2021 |
Documento Juntado
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| 06/07/2021 |
Documento Juntado
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| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.21.70034083-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 19:03 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 1154/1155 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2021 Teor do ato: Ciência sobre o ofício de fls 284. Advogados(s): Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 12/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre o ofício de fls 284. |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.21.70031199-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 20:27 |
| 08/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 1392/1394 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Diante da desistência pelo exequente, revogo a decisão de fls. 221, quanto à determinação de lavratura de termo de penhora dos imóveis de matrículas n. 47.898 e 23.153 do CRI de Ribeirão Preto/SP. Anote-se. Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre os imóveis de matrícula n. 18.166 e 18.167 do CRI local, alienados fiduciariamente à credora Caixa Econômica Federal. Lavre-se o termo de penhora bem como intime-se o executado e o credor fiduciário da constrição, nomeando o executado como seu fiel depositário. Defiro a penhora on-line de ativos financeiros do(s) executado(s), via Sisbajud, a pesquisa de veículos, via Renajud, devendo a serventia, em caso positivo, requisitar, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, bem como a pesquisa on-line de entrega de declaração do imposto de renda do último exercício, via Infojud, providenciando-se a parte exequente o recolhimento da custa de R$ 16,00 por ato e por pessoa. Int. Advogados(s): Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.21.70028889-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 18:50 |
| 25/05/2021 |
Penhora Deferida
Diante da desistência pelo exequente, revogo a decisão de fls. 221, quanto à determinação de lavratura de termo de penhora dos imóveis de matrículas n. 47.898 e 23.153 do CRI de Ribeirão Preto/SP. Anote-se. Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado possui sobre os imóveis de matrícula n. 18.166 e 18.167 do CRI local, alienados fiduciariamente à credora Caixa Econômica Federal. Lavre-se o termo de penhora bem como intime-se o executado e o credor fiduciário da constrição, nomeando o executado como seu fiel depositário. Defiro a penhora on-line de ativos financeiros do(s) executado(s), via Sisbajud, a pesquisa de veículos, via Renajud, devendo a serventia, em caso positivo, requisitar, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, bem como a pesquisa on-line de entrega de declaração do imposto de renda do último exercício, via Infojud, providenciando-se a parte exequente o recolhimento da custa de R$ 16,00 por ato e por pessoa. Int. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 1357/1358 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2021 Teor do ato: Diga exequente sobre a impugnação à penhora. Intime-se. Advogados(s): Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 26/04/2021 |
Decisão
Diga exequente sobre a impugnação à penhora. Intime-se. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.21.70021792-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 19:08 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 1436/1438 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2021 Teor do ato: Cumpra-se a serventia a decisão de fls. 221, segundo parágrafo. Após intime-se da penhora conforme petição de fls. 232/234. Providencie ainda a pesquisa de endereço das pessoas mencionadas a fls. 233, item 3. Int. Advogados(s): Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 07/04/2021 |
Decisão
Cumpra-se a serventia a decisão de fls. 221, segundo parágrafo. Após intime-se da penhora conforme petição de fls. 232/234. Providencie ainda a pesquisa de endereço das pessoas mencionadas a fls. 233, item 3. Int. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 1414/1416 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Ciência do ofício de fls. 229 às partes para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.21.70016077-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 19:21 |
| 19/03/2021 |
Decisão
Ciência do ofício de fls. 229 às partes para manifestação. Intime-se. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2021 |
Ofício Juntado
|
| 15/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBDO.21.70013390-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/03/2021 15:24 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 1365/1367 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 1365/1367 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Nota de Cartório: Parte autora, recolher taxa postal. Advogados(s): Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Defiro a penhora sobre eventuais recebíveis que a Ré SERGERAL IND. METALURGTICA LTDA. tem a receber junto a empresa SÃO MARTINHO S/A, inscrita no CNPJ 54.923.693/0001-13, e eventuais empresas constituintes de eventual grupo econômico existente, até o limite do crédito exequendo, mediante intimação da empresa por via postal para que não pague ao seu credor/executado os valores e para que os deposite em conta judicial à disposição deste juízo. Lavre-se ainda o termo de penhora dos imóveis de matrículas n. 47.898 e 23.153 do CRI de Ribeirão Preto/SP sobre a cota-parte cabente ao executado Valter, procedendo-se, em seguida, nos termos da lei, com relação à nomeação de depositário fiel e intimação do(s) executado(s) e eventual cônjuge da efetivação do ato bem como de eventuais credor hipotecário e coproprietários, devendo o exequente informar os endereços respectivos e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Intime-se. Advogados(s): Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1371/1372 |
| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Parte autora, recolher taxa postal. |
| 26/02/2021 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora sobre eventuais recebíveis que a Ré SERGERAL IND. METALURGTICA LTDA. tem a receber junto a empresa SÃO MARTINHO S/A, inscrita no CNPJ 54.923.693/0001-13, e eventuais empresas constituintes de eventual grupo econômico existente, até o limite do crédito exequendo, mediante intimação da empresa por via postal para que não pague ao seu credor/executado os valores e para que os deposite em conta judicial à disposição deste juízo. Lavre-se ainda o termo de penhora dos imóveis de matrículas n. 47.898 e 23.153 do CRI de Ribeirão Preto/SP sobre a cota-parte cabente ao executado Valter, procedendo-se, em seguida, nos termos da lei, com relação à nomeação de depositário fiel e intimação do(s) executado(s) e eventual cônjuge da efetivação do ato bem como de eventuais credor hipotecário e coproprietários, devendo o exequente informar os endereços respectivos e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Intime-se. |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Fls. 218: anotem-se a procuração e o nome do(s) advogado(s) da empresa executada. Os executados foram citados por via postal de acordo com os avisos de recebimento juntados a fls. 199/200. Assim, certifique-se a serventia eventual decurso de prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução. Após, conclusos para análise do pedido de fls. 202/204. Intime-se. Advogados(s): Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2021 |
Decisão
Fls. 218: anotem-se a procuração e o nome do(s) advogado(s) da empresa executada. Os executados foram citados por via postal de acordo com os avisos de recebimento juntados a fls. 199/200. Assim, certifique-se a serventia eventual decurso de prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução. Após, conclusos para análise do pedido de fls. 202/204. Intime-se. |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.21.70007146-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 14:09 |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 2182/2186 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Nota de Cartório: Parte autora, retirar a certidão. Advogados(s): Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 16/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR196023516TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : V.L.S. Diligência : 13/01/2021 |
| 15/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR196023520TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : S.I.M. Diligência : 12/01/2021 |
| 18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Parte autora, retirar a certidão. |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0766/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1570/1572 |
| 17/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/12/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2020 Teor do ato: Acolho o pedido de emenda à petição inicial deduzido às fls. 191, para o fim de retificar o valor dado à causa para R$ 960.602,04. Anote-se e retifique-se o que for necessário. Defiro a expedição da certidão requerida, nos termos do art. 828 do NCPC, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização (§ 1º). Cite(m)-se para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, no prazo de três (03) dias, contado da citação, a ser devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários de advogado, fixados em 10 % sobre o valor da execução e reduzidos para 5% na hipótese de pagamento da dívida no prazo supra estabelecido. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso não haja o pagamento no prazo fixado, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e a sua respectiva AVALIAÇÃO, lavrando-se o auto e INTIMANDO-SE o(s) executado(s) dos atos praticados. Na hipótese de ter o exeqüente indicado bens, deverá o oficial de justiça penhorá-los em preferência a outros, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz. O(s) executado(s) poderão oferecer EMBARGOS, independentemente de ter ou não bens penhorados, depositados ou caucionados, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (contados na forma do art. 231, do novo Código de Processo Civil), podendo ainda, no prazo previsto para embargos, reconhecer o crédito do exeqüente, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 15/12/2020 |
Decisão
Acolho o pedido de emenda à petição inicial deduzido às fls. 191, para o fim de retificar o valor dado à causa para R$ 960.602,04. Anote-se e retifique-se o que for necessário. Defiro a expedição da certidão requerida, nos termos do art. 828 do NCPC, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização (§ 1º). Cite(m)-se para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, no prazo de três (03) dias, contado da citação, a ser devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários de advogado, fixados em 10 % sobre o valor da execução e reduzidos para 5% na hipótese de pagamento da dívida no prazo supra estabelecido. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso não haja o pagamento no prazo fixado, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e a sua respectiva AVALIAÇÃO, lavrando-se o auto e INTIMANDO-SE o(s) executado(s) dos atos praticados. Na hipótese de ter o exeqüente indicado bens, deverá o oficial de justiça penhorá-los em preferência a outros, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz. O(s) executado(s) poderão oferecer EMBARGOS, independentemente de ter ou não bens penhorados, depositados ou caucionados, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (contados na forma do art. 231, do novo Código de Processo Civil), podendo ainda, no prazo previsto para embargos, reconhecer o crédito do exeqüente, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 1343/1345 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2020 Teor do ato: Esclareço o exequente a divergência entre o valor do débito exequendo e aquele dado à causa, emendando a inicial se for o caso. Intime-se. Advogados(s): Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP) |
| 11/12/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBDO.20.70061828-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/12/2020 12:19 |
| 09/12/2020 |
Decisão
Esclareço o exequente a divergência entre o valor do débito exequendo e aquele dado à causa, emendando a inicial se for o caso. Intime-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2020 |
Emenda à Inicial |
| 02/02/2021 |
Pedido de Penhora |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Pedido de Penhora |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Impugnação |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Impugnação |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Pedido de Prazo |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 23/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/03/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/04/2023 |
Pedido de Sucessão/Incorporação |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 19/07/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 26/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/07/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 20/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 02/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| 19/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/08/2022 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0002913-64.2022.8.26.0072) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003485-95.2025.8.26.0072 | Embargos à Execução | 14/08/2025 | DECISÃO DE F 31 |
| 1004052-97.2023.8.26.0072 | Embargos de Terceiro Cível | 05/09/2023 | decisão de fls. 53 do processo número 1004052-97.2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |