| Exeqte |
COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Exectdo |
Washington Umberto Cinel
Advogado: Ivo Waisberg |
| Interesdo. |
Lindoso Araujo Consultoria Empresarial Ltda
Advogado: Ana Cláudia Vasconcelos Araújo Advogada: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg RepreLeg: José Luiz Lindoso da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/04/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 24/09/2025, decorreu o prazo legal para interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 663/665, embora devidamente intimadas as partes interessadas (art. 507 do CPC). Nada Mais. |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos.. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg (OAB 22616-D/PE) |
| 18/04/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 24/09/2025, decorreu o prazo legal para interposição de recurso contra a r. decisão de fls. 663/665, embora devidamente intimadas as partes interessadas (art. 507 do CPC). Nada Mais. |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos.. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg (OAB 22616-D/PE) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos.. |
| 01/09/2025 |
Arquivado Provisoriamente
DECISÃO DE FLS. 663/665 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2025 Teor do ato: Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg (OAB 22616-D/PE) |
| 29/08/2025 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Diante da comprovação de não submissão dos créditos executados nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial; da concordância da Administradora Judicial com o pedido de homologação; da homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na impugnação de Crédito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, e da autorização do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, que declarou inexistir impedimento à conversão da hipoteca em alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 31.503 do CRI de Alegrete/RS, em favor da exequente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, expresso na petição de fls. 515/530 e, em consequência, determino, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, até cumprimento integral do pactuado. Com o decurso do prazo estipulado para pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, ficando certo que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito e importará na extinção e arquivamento do processo. Por não ter sido realizado por este Juízo, indefiroo pedido de exclusão da restrição através do sistema eletrônico Serasajud. Compete à parte credora/exequente a adoção dos procedimentos necessários para exclusão dos apontamentos lançados em nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de pendências junto a cartórios de protesto, compete à parte devedora providenciar a devida baixa, inclusive arcando com o pagamento do necessário para tal finalidade. Não obstante, considerando o acordo firmado entre as partes e face ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, servirá a presente decisão como certidão autorizando a parte exequente a providenciar o necessário para eventual exclusão dos apontamentos lançados em nome do executado por débitos referidos nestes autos, inclusive anotações relacionadas com a distribuição da presente ação judicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO que deverá ser impresso via SAJ, devendo o procurador do Exequente instruí-lo com os documentos necessários, responsabilizado pelo protocolo e apresentação perante a Autoridade Competente, bem como pelas medidas necessárias para exclusão de eventuais apontamentos vinculados exclusivamente e este feito. Compete à Exequente as providências para exclusão dos apontamentos. Eventuais pedidos de baixa de anotações via sistema SERASAJUD deverão ser devidamente instruídos pela parte Exequente com o comprovante da impossibilidade de a parte providenciar diretamente a exclusão. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, com ou sem manifestação da exequente acerca do cumprimento do acordo, tornem os autos conclusos. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70043417-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 18:15 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada aos autos às fls. 643/646. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg (OAB 22616-D/PE) |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ciência às partes da resposta ao r. despacho-ofício de fl. 590/591, juntada aos autos às fls. 643/646. |
| 27/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70040099-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 19:44 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70039703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 13:53 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2025 Teor do ato: Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100, fls. 455-465) e que o crédito em discussão nestes autos é extraconcursal, em razão do que foi decidido nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100 (fls. 581-585), que tramita pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo, com trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 2083107-34.2025.8.26.0000 (fl. 580) noticiado à fl. 589. Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Limitada, administrador judicial do processo de recuperação judicial do Grupo Handz, manifestou-se às fls. 562-564, nos seguintes termos: "(...) considerando a) a não submissão dos créditos detidos pela Cooperativa aos efeitos recuperacionais; b) a homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na Impugnação de Crédito; c) o caráter irreversível/irretratável da desistência; e, por fim, d) a livre vontade das partes na autocomposição do presente litígio, esta administradora judicial não se opõe ao deferimento do pedido de homologação do acordo firmado". Ocorre que a cláusula 17 do acordo noticiado nestes autos (fls. 515/530) dispõe que: "Para assegurar e garantir a presente avença, o executado, concorda e autoriza, que o imóvel dado em hipoteca de sua propriedade, consistente da matrícula n. 31.503 do CRI de Alegrete/RS, com área de 233,57 alqueires, seja convertida para Alienação Fiduciária, da seguinte forma: 17.1 A título de garantia das obrigações principais e acessórias constantes desta avença, o executado transfere a cooperativa credora, em alienação fiduciária, a propriedade da totalidade do bem Imóvel denominado Condomínio Estância Perau, localizado no 2º subdistrito de Perau e comarca de Alegrete/RS, com área de 233,57 alqueires ou seja 565,2468 hectares, objeto da matrícula nº 31.503, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul, avaliado em 08/05/2023 pelo valor de R$ 21.452.000,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil), estando inclusos todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações lá existentes" (fl. 523). Assim, embora tenha sido demonstrado que o crédito executado neste feito é extraconcursal, não há, nestes autos, informações sobre eventual inclusão ou não do imóvel oferecido em garantia (matrícula n. 31.503, do CRI de Alegrete/RS, fls. 338-356) no plano de recuperação. Não há demonstração, ademais, se tal imóvel corresponde ou não a bem essencial à referida recuperação judicial. Considerando o disposto no artigo 6, III e no artigo 49, § 3º da Lei n. 11.101/05 e tendo em vista que o acordo apresentado nestes autos contem a constituição de nova garantia ocorrida no curso da recuperação judicial (com a conversão da hipoteca em alienação fiduciária), em analogia ao artigo 69-A da Lei n. 11.101/05, a fim de se evitar eventual prejuízo à recuperação judicial e a terceiros, por cautela, antes de se apreciar a homologação do acordo nestes autos de execução, oficie-se, com urgência, ao Juízo da Recuperação Judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100) para ciência sobre o acordo com constituição de nova garantia informado nestes autos às fls. 515-530, solicitando-se informação sobre a existência ou não de eventual relação do referido bem oferecido em garantia (matrícula n. 31.503, do CRI de Alegrete/RS) com a recuperação judicial e eventual autorização, se o caso, pelo Juízo da Recuperação Judicial, à constituição da referida garantia e celebração do acordo pela pessoa em recuperação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial, instruído com o acordo de fls. 515-530, a certidão de matrícula do imóvel de fls. 338-356 e a manifestação do administrador judicial de fls. 562-564, devendo a parte interessada comprovar o protocolo junto ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta do Juízo da Recuperação Judicial, retornem os autos conclusos com urgência. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 01/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 515-530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100, fls. 455-465) e que o crédito em discussão nestes autos é extraconcursal, em razão do que foi decidido nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100 (fls. 581-585), que tramita pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo, com trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 2083107-34.2025.8.26.0000 (fl. 580) noticiado à fl. 589. Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Limitada, administrador judicial do processo de recuperação judicial do Grupo Handz, manifestou-se às fls. 562-564, nos seguintes termos: "(...) considerando a) a não submissão dos créditos detidos pela Cooperativa aos efeitos recuperacionais; b) a homologação da desistência dos recursos interpostos contra a decisão proferida na Impugnação de Crédito; c) o caráter irreversível/irretratável da desistência; e, por fim, d) a livre vontade das partes na autocomposição do presente litígio, esta administradora judicial não se opõe ao deferimento do pedido de homologação do acordo firmado". Ocorre que a cláusula 17 do acordo noticiado nestes autos (fls. 515/530) dispõe que: "Para assegurar e garantir a presente avença, o executado, concorda e autoriza, que o imóvel dado em hipoteca de sua propriedade, consistente da matrícula n. 31.503 do CRI de Alegrete/RS, com área de 233,57 alqueires, seja convertida para Alienação Fiduciária, da seguinte forma: 17.1 A título de garantia das obrigações principais e acessórias constantes desta avença, o executado transfere a cooperativa credora, em alienação fiduciária, a propriedade da totalidade do bem Imóvel denominado Condomínio Estância Perau, localizado no 2º subdistrito de Perau e comarca de Alegrete/RS, com área de 233,57 alqueires ou seja 565,2468 hectares, objeto da matrícula nº 31.503, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul, avaliado em 08/05/2023 pelo valor de R$ 21.452.000,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil), estando inclusos todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações lá existentes" (fl. 523). Assim, embora tenha sido demonstrado que o crédito executado neste feito é extraconcursal, não há, nestes autos, informações sobre eventual inclusão ou não do imóvel oferecido em garantia (matrícula n. 31.503, do CRI de Alegrete/RS, fls. 338-356) no plano de recuperação. Não há demonstração, ademais, se tal imóvel corresponde ou não a bem essencial à referida recuperação judicial. Considerando o disposto no artigo 6, III e no artigo 49, § 3º da Lei n. 11.101/05 e tendo em vista que o acordo apresentado nestes autos contem a constituição de nova garantia ocorrida no curso da recuperação judicial (com a conversão da hipoteca em alienação fiduciária), em analogia ao artigo 69-A da Lei n. 11.101/05, a fim de se evitar eventual prejuízo à recuperação judicial e a terceiros, por cautela, antes de se apreciar a homologação do acordo nestes autos de execução, oficie-se, com urgência, ao Juízo da Recuperação Judicial (autos n. 1136775-93.2023.8.26.0100) para ciência sobre o acordo com constituição de nova garantia informado nestes autos às fls. 515-530, solicitando-se informação sobre a existência ou não de eventual relação do referido bem oferecido em garantia (matrícula n. 31.503, do CRI de Alegrete/RS) com a recuperação judicial e eventual autorização, se o caso, pelo Juízo da Recuperação Judicial, à constituição da referida garantia e celebração do acordo pela pessoa em recuperação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial, instruído com o acordo de fls. 515-530, a certidão de matrícula do imóvel de fls. 338-356 e a manifestação do administrador judicial de fls. 562-564, devendo a parte interessada comprovar o protocolo junto ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta do Juízo da Recuperação Judicial, retornem os autos conclusos com urgência. |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70037621-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 16:08 |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70029142-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 10:16 |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70028453-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2025 16:24 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006039-37.2024.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judicial, de modo que sua representação está regular nesta execução. Quanto à extraconcursalidade do credito, esclarece que o executado é associado cooperado da exequente, razão pela qual os empréstimos realizados se referem a atos cooperativos, os quais não se sujeitam aos termos da recuperação judicial. Afirma que, nos autos da impugnação de n. 1106474-32.2024.8.26.0100, houve reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos e que, embora tenha sido interposto recurso em face da decisão, houve pedido de desistência em razão da composição entre as partes, tendo sido o pedido de desistência homologado pela decisão monocrática de fl. 555. Informa que a administradora judicial nomeada nos autos da Recuperação é Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda, cujo representantes legais são Jose Luiz Lindoso da Silva e a assessora jurídica Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616. Requer a homologação do acordo de fls. 543/554. Da análise dos autos, nota-se que, embora a exequente tenha esclarecido questões relacionadas à representação processual do executado, comprovada a homologação da desistência do recurso e informado o nome da Administradora Judicial da recuperanda e de seu procurador, não atendeu integralmente a determinação do despacho de fls. 536/537. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem (i) cópia da decisão ou da sentença proferida nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo; (ii) cópia da certidão de trânsito em julgado. 2. Por cautela, ante as informações apresentadas pela exequente (fls. 553), providencie a Serventia o cadastro como terceiro interessado do Administrador Judicial nomeado nos autos da Recuperação (Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda), bem seu representante legal (Jose Luiz Lindoso da Silva) e sua procuradora (Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616). Após o cadastro, dê-se ciência ao Administrador Judicial, por intermédio de intimação de sua procuradora pela imprensa oficial, do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) e aguarde-se eventual manifestação em 5 (cinco) dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o r. Despacho de fls. 556/557. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: 1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judicial, de modo que sua representação está regular nesta execução. Quanto à extraconcursalidade do credito, esclarece que o executado é associado cooperado da exequente, razão pela qual os empréstimos realizados se referem a atos cooperativos, os quais não se sujeitam aos termos da recuperação judicial. Afirma que, nos autos da impugnação de n. 1106474-32.2024.8.26.0100, houve reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos e que, embora tenha sido interposto recurso em face da decisão, houve pedido de desistência em razão da composição entre as partes, tendo sido o pedido de desistência homologado pela decisão monocrática de fl. 555. Informa que a administradora judicial nomeada nos autos da Recuperação é Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda, cujo representantes legais são Jose Luiz Lindoso da Silva e a assessora jurídica Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616. Requer a homologação do acordo de fls. 543/554. Da análise dos autos, nota-se que, embora a exequente tenha esclarecido questões relacionadas à representação processual do executado, comprovada a homologação da desistência do recurso e informado o nome da Administradora Judicial da recuperanda e de seu procurador, não atendeu integralmente a determinação do despacho de fls. 536/537. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem (i) cópia da decisão ou da sentença proferida nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo; (ii) cópia da certidão de trânsito em julgado. 2. Por cautela, ante as informações apresentadas pela exequente (fls. 553), providencie a Serventia o cadastro como terceiro interessado do Administrador Judicial nomeado nos autos da Recuperação (Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda), bem seu representante legal (Jose Luiz Lindoso da Silva) e sua procuradora (Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616). Após o cadastro, dê-se ciência ao Administrador Judicial, por intermédio de intimação de sua procuradora pela imprensa oficial, do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) e aguarde-se eventual manifestação em 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o r. Despacho de fls. 556/557. |
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 543/554: trata-se de manifestação da exequente informando que o patrono do executado nos presentes autos é o mesmo que o representa no processo de recuperação judicial, de modo que sua representação está regular nesta execução. Quanto à extraconcursalidade do credito, esclarece que o executado é associado cooperado da exequente, razão pela qual os empréstimos realizados se referem a atos cooperativos, os quais não se sujeitam aos termos da recuperação judicial. Afirma que, nos autos da impugnação de n. 1106474-32.2024.8.26.0100, houve reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos e que, embora tenha sido interposto recurso em face da decisão, houve pedido de desistência em razão da composição entre as partes, tendo sido o pedido de desistência homologado pela decisão monocrática de fl. 555. Informa que a administradora judicial nomeada nos autos da Recuperação é Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda, cujo representantes legais são Jose Luiz Lindoso da Silva e a assessora jurídica Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616. Requer a homologação do acordo de fls. 543/554. Da análise dos autos, nota-se que, embora a exequente tenha esclarecido questões relacionadas à representação processual do executado, comprovada a homologação da desistência do recurso e informado o nome da Administradora Judicial da recuperanda e de seu procurador, não atendeu integralmente a determinação do despacho de fls. 536/537. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem (i) cópia da decisão ou da sentença proferida nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo; (ii) cópia da certidão de trânsito em julgado. 2. Por cautela, ante as informações apresentadas pela exequente (fls. 553), providencie a Serventia o cadastro como terceiro interessado do Administrador Judicial nomeado nos autos da Recuperação (Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda), bem seu representante legal (Jose Luiz Lindoso da Silva) e sua procuradora (Ana Claudia Vasconcelos Araujo - OAB/PE 22616). Após o cadastro, dê-se ciência ao Administrador Judicial, por intermédio de intimação de sua procuradora pela imprensa oficial, do pedido de homologação de acordo formulado nos autos (fls. 515/530) e aguarde-se eventual manifestação em 5 (cinco) dias. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70027514-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 14:30 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e que o crédito em discussão nestes autos é extraconcursal, em razão do que ficou decidido nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, que tramita pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo. Afirma que o crédito executado não figura no quadro geral de credores pelo fato de que os contratos se referem a atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e por isso não se sujeitam aos termos da recuperação, nos moldes do art. 6º, § 13 da Lei 11.101/05, sendo possível a execução de forma autônoma. Antes da análise do pedido de homologação do acordo, é imprescindível que seja aferida a regularidade da tramitação deste feito. Para tanto, é necessário que a exequente comprove a existência de decisão judicial reconhecendo a natureza do crédito executado como sendo extraconcursal e a sua exclusão do juízo universal da recuperação, nos termos alegados na exordial. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem cópia da decisão ou sentença proferida nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo, bem como a certidão de trânsito em julgado, demonstrando a classificação do crédito executado como extraconcursal e a sua exclusão do juízo universal da recuperação. No mesmo prazo, deverá ser informado o nome do Administrador Judicial da recuperanda e o nome e número da inscrição na OAB dos patronos que o representam e promovida a sua integração, pelas partes, a estes autos da execução, com a demonstração da ciência da tramitação do feito e eventual manifestação sobre o pedido de homologação de acordo. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos com urgência. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 515/530: trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes. A exequente alega na exordial que o executado se encontra em recuperação judicial e que o crédito em discussão nestes autos é extraconcursal, em razão do que ficou decidido nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, que tramita pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo. Afirma que o crédito executado não figura no quadro geral de credores pelo fato de que os contratos se referem a atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e por isso não se sujeitam aos termos da recuperação, nos moldes do art. 6º, § 13 da Lei 11.101/05, sendo possível a execução de forma autônoma. Antes da análise do pedido de homologação do acordo, é imprescindível que seja aferida a regularidade da tramitação deste feito. Para tanto, é necessário que a exequente comprove a existência de decisão judicial reconhecendo a natureza do crédito executado como sendo extraconcursal e a sua exclusão do juízo universal da recuperação, nos termos alegados na exordial. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem cópia da decisão ou sentença proferida nos autos da impugnação de credito n. 1106474-32.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do foro central Cível da Comarca de São Paulo, bem como a certidão de trânsito em julgado, demonstrando a classificação do crédito executado como extraconcursal e a sua exclusão do juízo universal da recuperação. No mesmo prazo, deverá ser informado o nome do Administrador Judicial da recuperanda e o nome e número da inscrição na OAB dos patronos que o representam e promovida a sua integração, pelas partes, a estes autos da execução, com a demonstração da ciência da tramitação do feito e eventual manifestação sobre o pedido de homologação de acordo. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos com urgência. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBDO.25.70024909-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/05/2025 11:22 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70019452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 16:25 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre a Exceção de Pré-Executividade. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária sobre a Exceção de Pré-Executividade. |
| 11/03/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70011384-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 11/03/2025 18:28 |
| 15/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA746767813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Washington Umberto Cinel Diligência : 11/02/2025 |
| 05/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/02/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 04/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: 1. Razão assiste à exequente. De acordo com a lei estadual n. 11.608/2003, o valor máximo a ser recolhido de taxa judiciária equivale a 3.000 Ufesps, o qual corresponde a R$ 111.060,00. Conforme guia DARE juntada a fls. 365/366, esse foi exatamente o valor recolhido pelo exequente, por esta razão a certidão lançada a fls. 367 está equivocada, uma vez que considerou o valor de 2 % do valor da causa, sem no entanto se atentar quanto ao máximo previsto na legislação estadual acima referida. Assim, reputo devidamente recolhida a taxa judiciária, a qual já se encontra, inclusive, inutilizada, e recebo a petição inicial. 2. Defiro a expedição da certidão requerida, nos termos do art. 828 do NCPC, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização (§ 1º). 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, visando ao arresto cautelar de bens e bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros/investimentos do executado, entendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da medida, o qual assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da análise dos fatos alegados e da documentação acostada à inicial, em que pesem as alegações do exequente, verifico que não está presente a probabilidade do direito invocado porque a parte exequente não demonstrou a efetivação de qualquer ato por parte do executado indicativo de dilapidação do seu patrimônio, como a existência de dívidas extraordinárias, alienação ou tentativa de alienação de bens que possui ou sua transferência para nome de terceiros ou qualquer outro meio fraudulento tendente a configurar a insolvência do executado, com o claro objetivo de frustrar futura execução ou lesar credores. O exequente não demonstrou, ao menos em cognição sumária, qualquer da situação acima apontada apta para o deferimento da medida cautelar, não sendo hábil, por si só, a simples alegação de que o bloqueio poderá garantir o crédito do exequente futuramente se for o vencedor da lide, caso contrário qualquer demanda condenatória poderia ser seguida de arresto dos bens do devedor, já que ele potencialmente poderia dilapidar patrimônio com o intuito de frustrar futura execução. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais do art. 300, indefiro o pedido de arresto cautelar. 4. Cite(m)-se, por via postal, tendo em vista a taxa postal recolhida a fls. 363/364, para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, no prazo de três (03) dias, contado da citação, a ser devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários de advogado, fixados em 10 % sobre o valor da execução e reduzidos para 5% na hipótese de pagamento da dívida no prazo supra estabelecido. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso não haja o pagamento no prazo fixado, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e a sua respectiva AVALIAÇÃO, lavrando-se o auto e INTIMANDO-SE o(s) executado(s) dos atos praticados. Na hipótese de ter o exeqüente indicado bens, deverá o oficial de justiça penhorá-los em preferência a outros, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz. O(s) executado(s) poderão oferecer EMBARGOS, independentemente de ter ou não bens penhorados, depositados ou caucionados, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (contados na forma do art. 231, do novo Código de Processo Civil), podendo ainda, no prazo previsto para embargos, reconhecer o crédito do exeqüente, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 03/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial
1. Razão assiste à exequente. De acordo com a lei estadual n. 11.608/2003, o valor máximo a ser recolhido de taxa judiciária equivale a 3.000 Ufesps, o qual corresponde a R$ 111.060,00. Conforme guia DARE juntada a fls. 365/366, esse foi exatamente o valor recolhido pelo exequente, por esta razão a certidão lançada a fls. 367 está equivocada, uma vez que considerou o valor de 2 % do valor da causa, sem no entanto se atentar quanto ao máximo previsto na legislação estadual acima referida. Assim, reputo devidamente recolhida a taxa judiciária, a qual já se encontra, inclusive, inutilizada, e recebo a petição inicial. 2. Defiro a expedição da certidão requerida, nos termos do art. 828 do NCPC, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização (§ 1º). 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, visando ao arresto cautelar de bens e bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros/investimentos do executado, entendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC de 2015 para a concessão da medida, o qual assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da análise dos fatos alegados e da documentação acostada à inicial, em que pesem as alegações do exequente, verifico que não está presente a probabilidade do direito invocado porque a parte exequente não demonstrou a efetivação de qualquer ato por parte do executado indicativo de dilapidação do seu patrimônio, como a existência de dívidas extraordinárias, alienação ou tentativa de alienação de bens que possui ou sua transferência para nome de terceiros ou qualquer outro meio fraudulento tendente a configurar a insolvência do executado, com o claro objetivo de frustrar futura execução ou lesar credores. O exequente não demonstrou, ao menos em cognição sumária, qualquer da situação acima apontada apta para o deferimento da medida cautelar, não sendo hábil, por si só, a simples alegação de que o bloqueio poderá garantir o crédito do exequente futuramente se for o vencedor da lide, caso contrário qualquer demanda condenatória poderia ser seguida de arresto dos bens do devedor, já que ele potencialmente poderia dilapidar patrimônio com o intuito de frustrar futura execução. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais do art. 300, indefiro o pedido de arresto cautelar. 4. Cite(m)-se, por via postal, tendo em vista a taxa postal recolhida a fls. 363/364, para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, no prazo de três (03) dias, contado da citação, a ser devidamente atualizada na data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários de advogado, fixados em 10 % sobre o valor da execução e reduzidos para 5% na hipótese de pagamento da dívida no prazo supra estabelecido. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso não haja o pagamento no prazo fixado, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e a sua respectiva AVALIAÇÃO, lavrando-se o auto e INTIMANDO-SE o(s) executado(s) dos atos praticados. Na hipótese de ter o exeqüente indicado bens, deverá o oficial de justiça penhorá-los em preferência a outros, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz. O(s) executado(s) poderão oferecer EMBARGOS, independentemente de ter ou não bens penhorados, depositados ou caucionados, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (contados na forma do art. 231, do novo Código de Processo Civil), podendo ainda, no prazo previsto para embargos, reconhecer o crédito do exeqüente, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70000661-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2025 13:50 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos Diante do teor da certidão de fl. 367, antes de analisar a petição inicial, determino à exequente que recolha a taxa judiciária complementar no valor de R$ 333.993,53 e providencie a sua queima/inutilização, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Diante do teor da certidão de fl. 367, antes de analisar a petição inicial, determino à exequente que recolha a taxa judiciária complementar no valor de R$ 333.993,53 e providencie a sua queima/inutilização, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70000246-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2025 13:32 |
| 07/01/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBDO.25.70000245-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/01/2025 13:29 |
| 26/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/01/2025 |
Emenda à Inicial |
| 07/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |