| Reqte |
SERVIÇO ASSISTÊNCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBEDOURO - SASEMB
Advogado: Tayson Aprigio de Oliveira |
| Reqdo | Câmara Municipal de Bebedouro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.80015121-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/07/2026 21:44 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2026 Teor do ato: Petição de fls. 376: Defiro o sobrestamento do feito. Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, nova vista à autarquia autora. Advogados(s): Tayson Aprigio de Oliveira (OAB 343893/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petição de fls. 376: Defiro o sobrestamento do feito. Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, nova vista à autarquia autora. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.80015121-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/07/2026 21:44 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2026 Teor do ato: Petição de fls. 376: Defiro o sobrestamento do feito. Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, nova vista à autarquia autora. Advogados(s): Tayson Aprigio de Oliveira (OAB 343893/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petição de fls. 376: Defiro o sobrestamento do feito. Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, nova vista à autarquia autora. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 072.2026/006127-7 Situação: Aguardando cumprimento em 16/06/2026 10:58:39 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Judiciais |
| 15/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBDO.26.70020216-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 15:29 |
| 02/06/2026 |
Recebida a Petição Inicial
O dimensionamento dos fatos e a avaliação jurídica em torno da natureza e extensão da relação jurídica obrigacional existente entre a autarquia autora e a Câmara Municipal de Bebedouro, a envolver exame aprofundado das questões postas em discussão, não se apresentam com a nota de incontestabilidade sob a dimensão do desdobramento causal, colocando em discussão questão intrincada e sujeita a confrontação analítica, de modo a ensejar regular submissão ao contraditório e ao devido processo legal para exata compreensão da conjuntura fática e da própria controvérsia, a atrair a incidência do art. 10 do CPC e inviabilizar a concessão de liminar. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 103.213-5, reconheceu a inviabilidade de tutela antecipatória quando posta em discussão questão intrincada e sujeita a confrontação analítica e argumentação também em sentido contrário (JTJ-Lex 233/181-185). Em suma: A relação jurídica obrigacional somente poderá ser analisada mediante o necessário diálogo das fontes e regular submissão ao devido processo legal sob a dimensão do regime jurídico pertinente. Por isso, resulta incabível a tutela de urgência na extensão postulada por mostrar-se incompatível com o juízo de cognição sumária e com o devido processo legal, implicando em verdadeira execução provisória de sentença inexistente. Nesse contexto, na linha de sólida e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prova inequívoca do direito pleiteado, não se pode conceder a tutela antecipada (cf. REsp n. 164.195-SC, Rel. Min. Garcia Vieira). Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado a fls. 4, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Cite-se a Câmara Municipal de Bebedouro da ação proposta. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para ciência e avaliação de eventual intervenção no processo à vista da matéria submetida ao Poder Judiciário. Para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão, observando-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Cumpra-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Petições Diversas |
| 07/07/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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