1001057-09.2026.8.26.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Apuração de haveres
Foro
Foro de Bebedouro
Vara
1ª Vara
Juiz
Neyton Fantoni Júnior

Partes do processo

Reqte  SERVIÇO ASSISTÊNCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DE BEBEDOURO - SASEMB
Reqdo  INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE BEBEDOURO VICTORIO CARDASSI - IMESBVC

Movimentações

Data Movimento
16/07/2026 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 072.2026/007173-6 Situação: Aguardando cumprimento em 16/07/2026 10:00:35 Local: Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Judiciais
16/07/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
03/07/2026 Recebida a Petição Inicial
O dimensionamento dos fatos e a avaliação jurídica em torno da natureza e extensão da relação jurídica obrigacional existente entre as autarquias litigantes, a envolver exame aprofundado das questões envolvidas, não se apresentam com a nota de incontestabilidade sob a dimensão do desdobramento causal, colocando em discussão questão intrincada e sujeita a confrontação analítica, de modo a ensejar regular submissão ao contraditório e ao devido processo legal para exata compreensão da conjuntura fática e da própria controvérsia, a atrair a incidência do art. 10 do CPC e inviabilizar a concessão de liminar. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 103.213-5, reconheceu a inviabilidade de tutela antecipatória quando posta em discussão questão intrincada e sujeita a confrontação analítica e argumentação também em sentido contrário (JTJ-Lex 233/181-185). Em suma: A relação jurídica obrigacional somente poderá ser analisada mediante o necessário diálogo das fontes e regular submissão ao devido processo legal sob a dimensão do regime jurídico pertinente. Por isso, resulta incabível a tutela de urgência na extensão postulada por mostrar-se incompatível com o juízo de cognição sumária e com o devido processo legal, implicando em verdadeira execução provisória de sentença inexistente. Nesse contexto, na linha de sólida e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prova inequívoca do direito pleiteado, não se pode conceder a tutela antecipada (cf. REsp n. 164.195-SC, Rel. Min. Garcia Vieira). Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado a fls. 4, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Cite-se a autarquia ré da ação proposta. Para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão, observando-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Cumpra-se.
03/07/2026 Conclusos para Decisão
03/07/2026 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.