| Reqte |
Banco do Brasil Sa
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo Advogada: Milena Piragine |
| Reqdo |
Auto Eletrica Hmv Ltda
Advogado: Robson Vitor Firmino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80041 - Protocolo: FFPA22000464408 |
| 10/01/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
DESARQUIVAMENTO |
| 29/08/2017 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
CAIXA Nº 3741/2017 VOL 01/02 |
| 23/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do §4º do art. 1.286 das NSCGJ, tendo em vista o decurso do prazo de 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo por meio eletrônico (proc. nº 0003329-08.2017.8.26.0072 iniciado em 06/07/2017), com as devidas anotações e cautelas de praxe. Nada Mais. |
| 13/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80041 - Protocolo: FFPA22000464408 |
| 10/01/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
DESARQUIVAMENTO |
| 29/08/2017 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
CAIXA Nº 3741/2017 VOL 01/02 |
| 23/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do §4º do art. 1.286 das NSCGJ, tendo em vista o decurso do prazo de 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo por meio eletrônico (proc. nº 0003329-08.2017.8.26.0072 iniciado em 06/07/2017), com as devidas anotações e cautelas de praxe. Nada Mais. |
| 07/07/2017 |
Início da Execução Juntado
0003329-08.2017.8.26.0072 - Cumprimento de sentença |
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 1159/1165 |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2017 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, ficando o autor/exequente cientificado de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, o qual deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo de débito atualizado, quando tratar-se de execução por quantia certa; e, IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias (Provimento CG nº 16/2016 - art. 1.285, §§ 1º e 2º, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Int. Advogados(s): Marcelo de Abreu Machado (OAB 109038/SP), Ronaldo Funck Thomaz (OAB 161166/SP), Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB 205120/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Robson Vitor Firmino (OAB 284563/SP) |
| 22/05/2017 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o v. Acórdão, ficando o autor/exequente cientificado de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, o qual deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo de débito atualizado, quando tratar-se de execução por quantia certa; e, IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias (Provimento CG nº 16/2016 - art. 1.285, §§ 1º e 2º, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Int. |
| 12/05/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 12/05/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 11/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80017 - Protocolo: FVRD16000043449 |
| 17/02/2016 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80016 - Protocolo: FRPR16000147519 |
| 13/01/2016 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80015 |
| 07/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 898/906 |
| 03/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2015 Teor do ato: 1. Recebo os recursos de apelação apresentados (fls. 262/274 e 285/304), em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Robson Vitor Firmino (OAB 284563/SP), Ronaldo Funck Thomaz (OAB 161166/SP), Marcelo de Abreu Machado (OAB 109038/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB 205120/SP) |
| 01/12/2015 |
Decisão
1. Recebo os recursos de apelação apresentados (fls. 262/274 e 285/304), em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. 2. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. |
| 29/10/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80014 - Protocolo: FRPR15001986680 |
| 29/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: FFPA15004666850 |
| 22/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 09/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ronaldo Funck Thomaz Vencimento: 27/10/2015 |
| 08/10/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: FFPA15004420716 |
| 30/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 846/853 |
| 28/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2015 Teor do ato: Vistos, etc. 1. Conheço e rejeito os embargos declaratórios interpostos a fls. 254/256, uma vez que a matéria pertinente foi objeto de explícita abordagem e delimitação, com expressa declinação dos fundamentos suficientes que estruturaram a formação do convencimento judicial retratado na sentença de fls. 243/248, que dimensionou a relação obrigacional estabelecida entre os litigantes, ensejando a procedência da ação de cobrança sob a perspectiva do sistema da persuasão racional. De resto, a citação válida constitui em mora, suprindo a necessidade de prévia notificação por cumprir a função de chamar a atenção do devedor em atraso (cf. TJSP, Apelação n. 0014944-68.2012.8.26.0072, Comarca de Bebedouro, Rel. Des. Egidio Giacoia, j. em 04.09.2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que "o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, senão sobre os necessários ao deslinde da controvérsia" (AgRg no Ag 962.257-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). 3. Diante de tal contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reafirmado o entendimento no sentido de que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (cf. Apelação n. 0114818-92.2009.8.26.0002, Rel. Des. Silveira Paulilo). 4. Assim, não cabem embargos de declaração com a finalidade de reabertura da discussão da decisão judicial, ainda que sob o pretexto de omissão, obscuridade ou contradição, objetivando novo pronunciamento que seja favorável ao ponto de vista jurídico sustentado pelo embargante. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 971.884), não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte. 5. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Int. Advogados(s): Marcelo de Abreu Machado (OAB 109038/SP), Ronaldo Funck Thomaz (OAB 161166/SP), Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB 205120/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Robson Vitor Firmino (OAB 284563/SP) |
| 22/09/2015 |
Decisão
Vistos, etc. 1. Conheço e rejeito os embargos declaratórios interpostos a fls. 254/256, uma vez que a matéria pertinente foi objeto de explícita abordagem e delimitação, com expressa declinação dos fundamentos suficientes que estruturaram a formação do convencimento judicial retratado na sentença de fls. 243/248, que dimensionou a relação obrigacional estabelecida entre os litigantes, ensejando a procedência da ação de cobrança sob a perspectiva do sistema da persuasão racional. De resto, a citação válida constitui em mora, suprindo a necessidade de prévia notificação por cumprir a função de chamar a atenção do devedor em atraso (cf. TJSP, Apelação n. 0014944-68.2012.8.26.0072, Comarca de Bebedouro, Rel. Des. Egidio Giacoia, j. em 04.09.2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que "o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, senão sobre os necessários ao deslinde da controvérsia" (AgRg no Ag 962.257-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). 3. Diante de tal contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reafirmado o entendimento no sentido de que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (cf. Apelação n. 0114818-92.2009.8.26.0002, Rel. Des. Silveira Paulilo). 4. Assim, não cabem embargos de declaração com a finalidade de reabertura da discussão da decisão judicial, ainda que sob o pretexto de omissão, obscuridade ou contradição, objetivando novo pronunciamento que seja favorável ao ponto de vista jurídico sustentado pelo embargante. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 971.884), não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte. 5. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Int. |
| 22/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 21/09/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Neyton Fantoni Júnior |
| 18/09/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: FRPR15001754995 |
| 09/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2015 Data da Disponibilização: 09/09/2015 Data da Publicação: 10/09/2015 Número do Diário: 1963 Página: 1138/1146 |
| 08/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2015 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra AUTO ELÉTRICA HMV LTDA., CLAUDIA DELFINO VILLA e JOSÉ APARECIDO VILLA, objetivando o recebimento do débito oriundo do Termo de Adesão ao Cartão BNDS n. 000.040.304-0, perfazendo o valor atualizado de R$ 67.779,39, na data da propositura da ação, que não foi satisfeito voluntariamente pelos réus. Contestações apresentadas a fls. 48/75 e 76/98, arguindo conexão; no mérito, sustentando existência de indução de sócio a uma equivocada relação jurídica contratual, desencadeadora de sucessivas operações bancárias retratadas a fls. 57 e 83, de modo a comprometer sua validade e eficácia sob a ótica de violação do CDC, abusividade contratual e onerosidade excessiva de encargos, tudo a comprometer a pretensão deduzida pela instituição financeira autora. É o relatório. O processo comporta julgamento imediato, por mostrar-se desnecessária e impertinente a dilação probatória, à luz da matéria posta em discussão, nos termos do art. 330, I, do CPC. Afasta-se a alegação de conexão. Segundo jurisprudência cristalizada na Súmula 235 do STJ, assim enunciada: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", o que ocorre no caso concreto em vista da sentença reproduzida a fls. 206. Por outro lado, o contrato materializado no Termo de Adesão ao Cartão BNDS não foi abrangido pela ação revisional, consoante demonstrado a fls. 213. No mérito, procede a ação pelos fundamentos abaixo explicitados. Em preciso ensinamento em torno do fundamento da obrigatoriedade dos contratos, consignou o saudoso Professor SILVIO RODRIGUES: "Parece-me que a explicação da obrigatoriedade dos contratos, embora não se afaste em muito desse entendimento, assenta em preocupação que ultrapassa as raias do interesse particular para atender a um anseio de segurança que é de ordem geral. Pois o problema deve ser encarado não sob o ângulo individual, mas sob o social. Aquele que, por livre manifestação da vontade, promete dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, cria uma expectativa no meio social, que a ordem jurídica deve garantir. O propósito de se obrigar, envolvendo uma espontânea restrição da liberdade individual, provoca consequências que afetam o equilíbrio da sociedade. Por conseguinte, a ordenação jurídica, na defesa da harmonia das relações inter-humanas, cria elementos compulsórios do adimplemento. Com efeito, é a lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato. E o faz compelir aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, desse modo, assegurar as relações assim estabelecidas" (Direito Civil, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, p. 12-13). Em precedentes desta Comarca de Bebedouro, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que em tema de capitalização de juros, antes ou depois da Medida Provisória 1963-17/00, é lícita a percepção de juros dia a dia, partir da utilização do crédito, podendo ser incorporados ao saldo devedor, uma vez que da própria natureza dessa modalidade de ajuste (cf. Apelação n. 0003852-74.2004.8.26.0072, Comarca de Bebedouro, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. em 23.10.2013 e Apelação n. 0003914-46.2006.8.26.0072, Comarca de Bebedouro, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. em 10.06.2014). Houve regular formação do vínculo obrigacional decorrente do Termo de Adesão ao Cartão BNDS, com sucessivas operações de crédito que ensejaram disponibilização e utilização dos recursos financeiros proporcionados pelas operações bancárias, de que resultou a evolução da dívida dos réus e sua correspondência com o ajuste livremente estipulado entre os litigantes. Por outro lado, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça). Importante ressaltar que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional 30/2003, sob a dimensão jurídica da Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, o vínculo obrigacional questionado materializou operação disciplinada pela Lei nº. 4.595/64, que regula fixação de taxa de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de cunho remuneratória de operações e serviços de instituições financeiras, cuja incidência, em termos de regência normativa, vem expressamente reconhecida na Súmula n. 596 do STF. Quanto à alegada ilegalidade da estipulação e cálculo dos encargos contratuais, em se tratando de operação relativa ao sistema financeiro, por equiparação legal, consoante disciplina estabelecida na Lei n. 4.595/64, inexiste óbice à sua incidência, posto que traduz apenas recomposição da moeda ante a corrosão inflacionária e consequência do inadimplemento contratual, ante pactuação expressa. Igualmente, conforme ressaltado em diversos precedentes da 1ª. Vara de Bebedouro, em tema de contrato bancário, sob o enfoque de ação revisional, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 18.12.2008, consolidou o entendimento no sentido da licitude da capitalização dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. Na mesma oportunidade, o STJ também admitiu a cobrança de juros remuneratórios e comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN (cf. AgRg no REsp 995.990-RS). Igualmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sucessivos julgamentos (Apelação n. 0007909-17.2008.8.26.0066, Apelação n. 0031825-76.2011.8.26.0001, Apelação n. 0008858-15.2011.8.26.0073 e Apelação n. 0061327-57.2011.8.26.0002), adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legalidade e a exigibilidade no tocante aos juros remuneratórios e cobrança das tarifas por produtos e serviços bancários disponibilizados, à luz de previsão contratual, uma vez que os serviços bancários não se presumem gratuitos ante parâmetros fixados pelo CMN e BACEN. No mais, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência reconhecendo a possibilidade de cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000, reconhecendo, de idêntica maneira, a validade de cláusula contratual que prevê a comissão de permanência pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de acordo com a operação realizada e incidente sobre o período de inadimplência, não cumulativa com encargos da normalidade (cf. REsp n. 1.093.501-MS), entendimento consolidado pela Súmula 539 do STJ. Assim, verifica-se que as operações bancárias realizadas em desdobramento do Termo de Adesão ao Cartão BNDS, que se prolongaram no tempo, possibilitaram a disponibilização e utilização de crédito em favor dos réus, sob a legislação de regência acima especificada. Desta forma, mantém-se a força obrigatória emergente dos desdobramentos obrigacionais dos sucessivos contratos livremente celebrados entre os litigantes, que retratam operações disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, envolvendo instituição de crédito, cujo tratamento normativo é dado pela Lei n. 4.595/64. Portanto, atendidos os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes para a formulação da política de moeda e crédito, o contrato livremente firmado, que propiciou disponibilização e utilização dos recursos financeiros, deve gerar suas regulares consequências em relação aos contratantes. Importante ressaltar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0023741-41.2010.8.26.0577, reconheceu que conquanto já se tenha resolvido que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), a sua mera invocação não tem relevância capaz de mudar a sorte da demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas proteger direitos daqueles que os têm. Portanto, a submissão da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor não se incompatibiliza com o princípio da "pacta sunt servanda", uma vez que a sua mera invocação não tem relevância capaz de mudar a sorte da demanda, pois, como ressaltando, o CDC não se destina a distribuir benesses, mas proteger direitos daqueles que juridicamente os têm. Pelo exposto, julgo procedente a ação. Arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Indefiro os benefícios da assistência judiciária, uma vez que não houve comprovação prévia de hipossuficiência, de conformidade com os arts. 2º, parágrafo único e 4º, da Lei n. 1.060/50, tanto que o benefício também foi indeferido em sede de ação revisional (cf. documento de fls. 210). P.R.I. Nota de Cartório: Valor do preparo em caso de apelação: R$ 1.580,72 , devendo ser recolhido na guia GARE, código 230-6.Taxa de remessa/retorno: R$ 65,40, devendo ser recolhido na guia FEDTJ, código 110-4. Advogados(s): Marcelo de Abreu Machado (OAB 109038/SP), Ronaldo Funck Thomaz (OAB 161166/SP), Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB 205120/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Robson Vitor Firmino (OAB 284563/SP) |
| 28/08/2015 |
Sentença Registrada
|
| 27/08/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra AUTO ELÉTRICA HMV LTDA., CLAUDIA DELFINO VILLA e JOSÉ APARECIDO VILLA, objetivando o recebimento do débito oriundo do Termo de Adesão ao Cartão BNDS n. 000.040.304-0, perfazendo o valor atualizado de R$ 67.779,39, na data da propositura da ação, que não foi satisfeito voluntariamente pelos réus. Contestações apresentadas a fls. 48/75 e 76/98, arguindo conexão; no mérito, sustentando existência de indução de sócio a uma equivocada relação jurídica contratual, desencadeadora de sucessivas operações bancárias retratadas a fls. 57 e 83, de modo a comprometer sua validade e eficácia sob a ótica de violação do CDC, abusividade contratual e onerosidade excessiva de encargos, tudo a comprometer a pretensão deduzida pela instituição financeira autora. É o relatório. O processo comporta julgamento imediato, por mostrar-se desnecessária e impertinente a dilação probatória, à luz da matéria posta em discussão, nos termos do art. 330, I, do CPC. Afasta-se a alegação de conexão. Segundo jurisprudência cristalizada na Súmula 235 do STJ, assim enunciada: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", o que ocorre no caso concreto em vista da sentença reproduzida a fls. 206. Por outro lado, o contrato materializado no Termo de Adesão ao Cartão BNDS não foi abrangido pela ação revisional, consoante demonstrado a fls. 213. No mérito, procede a ação pelos fundamentos abaixo explicitados. Em preciso ensinamento em torno do fundamento da obrigatoriedade dos contratos, consignou o saudoso Professor SILVIO RODRIGUES: "Parece-me que a explicação da obrigatoriedade dos contratos, embora não se afaste em muito desse entendimento, assenta em preocupação que ultrapassa as raias do interesse particular para atender a um anseio de segurança que é de ordem geral. Pois o problema deve ser encarado não sob o ângulo individual, mas sob o social. Aquele que, por livre manifestação da vontade, promete dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, cria uma expectativa no meio social, que a ordem jurídica deve garantir. O propósito de se obrigar, envolvendo uma espontânea restrição da liberdade individual, provoca consequências que afetam o equilíbrio da sociedade. Por conseguinte, a ordenação jurídica, na defesa da harmonia das relações inter-humanas, cria elementos compulsórios do adimplemento. Com efeito, é a lei que torna obrigatório o cumprimento do contrato. E o faz compelir aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, desse modo, assegurar as relações assim estabelecidas" (Direito Civil, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, p. 12-13). Em precedentes desta Comarca de Bebedouro, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que em tema de capitalização de juros, antes ou depois da Medida Provisória 1963-17/00, é lícita a percepção de juros dia a dia, partir da utilização do crédito, podendo ser incorporados ao saldo devedor, uma vez que da própria natureza dessa modalidade de ajuste (cf. Apelação n. 0003852-74.2004.8.26.0072, Comarca de Bebedouro, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. em 23.10.2013 e Apelação n. 0003914-46.2006.8.26.0072, Comarca de Bebedouro, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. em 10.06.2014). Houve regular formação do vínculo obrigacional decorrente do Termo de Adesão ao Cartão BNDS, com sucessivas operações de crédito que ensejaram disponibilização e utilização dos recursos financeiros proporcionados pelas operações bancárias, de que resultou a evolução da dívida dos réus e sua correspondência com o ajuste livremente estipulado entre os litigantes. Por outro lado, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça). Importante ressaltar que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional 30/2003, sob a dimensão jurídica da Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, o vínculo obrigacional questionado materializou operação disciplinada pela Lei nº. 4.595/64, que regula fixação de taxa de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de cunho remuneratória de operações e serviços de instituições financeiras, cuja incidência, em termos de regência normativa, vem expressamente reconhecida na Súmula n. 596 do STF. Quanto à alegada ilegalidade da estipulação e cálculo dos encargos contratuais, em se tratando de operação relativa ao sistema financeiro, por equiparação legal, consoante disciplina estabelecida na Lei n. 4.595/64, inexiste óbice à sua incidência, posto que traduz apenas recomposição da moeda ante a corrosão inflacionária e consequência do inadimplemento contratual, ante pactuação expressa. Igualmente, conforme ressaltado em diversos precedentes da 1ª. Vara de Bebedouro, em tema de contrato bancário, sob o enfoque de ação revisional, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 18.12.2008, consolidou o entendimento no sentido da licitude da capitalização dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. Na mesma oportunidade, o STJ também admitiu a cobrança de juros remuneratórios e comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN (cf. AgRg no REsp 995.990-RS). Igualmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sucessivos julgamentos (Apelação n. 0007909-17.2008.8.26.0066, Apelação n. 0031825-76.2011.8.26.0001, Apelação n. 0008858-15.2011.8.26.0073 e Apelação n. 0061327-57.2011.8.26.0002), adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legalidade e a exigibilidade no tocante aos juros remuneratórios e cobrança das tarifas por produtos e serviços bancários disponibilizados, à luz de previsão contratual, uma vez que os serviços bancários não se presumem gratuitos ante parâmetros fixados pelo CMN e BACEN. No mais, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência reconhecendo a possibilidade de cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000, reconhecendo, de idêntica maneira, a validade de cláusula contratual que prevê a comissão de permanência pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de acordo com a operação realizada e incidente sobre o período de inadimplência, não cumulativa com encargos da normalidade (cf. REsp n. 1.093.501-MS), entendimento consolidado pela Súmula 539 do STJ. Assim, verifica-se que as operações bancárias realizadas em desdobramento do Termo de Adesão ao Cartão BNDS, que se prolongaram no tempo, possibilitaram a disponibilização e utilização de crédito em favor dos réus, sob a legislação de regência acima especificada. Desta forma, mantém-se a força obrigatória emergente dos desdobramentos obrigacionais dos sucessivos contratos livremente celebrados entre os litigantes, que retratam operações disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, envolvendo instituição de crédito, cujo tratamento normativo é dado pela Lei n. 4.595/64. Portanto, atendidos os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes para a formulação da política de moeda e crédito, o contrato livremente firmado, que propiciou disponibilização e utilização dos recursos financeiros, deve gerar suas regulares consequências em relação aos contratantes. Importante ressaltar que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0023741-41.2010.8.26.0577, reconheceu que conquanto já se tenha resolvido que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), a sua mera invocação não tem relevância capaz de mudar a sorte da demanda, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas proteger direitos daqueles que os têm. Portanto, a submissão da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor não se incompatibiliza com o princípio da "pacta sunt servanda", uma vez que a sua mera invocação não tem relevância capaz de mudar a sorte da demanda, pois, como ressaltando, o CDC não se destina a distribuir benesses, mas proteger direitos daqueles que juridicamente os têm. Pelo exposto, julgo procedente a ação. Arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Indefiro os benefícios da assistência judiciária, uma vez que não houve comprovação prévia de hipossuficiência, de conformidade com os arts. 2º, parágrafo único e 4º, da Lei n. 1.060/50, tanto que o benefício também foi indeferido em sede de ação revisional (cf. documento de fls. 210). P.R.I. Nota de Cartório: Valor do preparo em caso de apelação: R$ 1.580,72 , devendo ser recolhido na guia GARE, código 230-6.Taxa de remessa/retorno: R$ 65,40, devendo ser recolhido na guia FEDTJ, código 110-4. |
| 27/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 26/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Neyton Fantoni Júnior |
| 23/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FFPA15003012494 |
| 23/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FRPR15001242258 |
| 29/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2015 Data da Disponibilização: 29/06/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 1914 Página: 1147/1155 |
| 26/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2015 Teor do ato: Vistos, etc. 1. Fls. 194/195: Frustrou-se a conciliação. Diante da reiteração em torno do reconhecimento da conexão (fls. 194, item 1), comprovem os réus, no prazo de cinco dias, a fase atual do processo que tramita perante a 2ª. Vara de Bebedouro (Processo n. 1853/2012 fls. 194). 2. Sem prejuízo, em preservação ao princípio do contraditório e da vedação da denominada decisão surpresa, manifeste-se o Banco do Brasil S/A sobre o pedido de reconhecimento de conexão desta ação com a ação que se encontra em curso perante a 2ª. Vara de Bebedouro (fls. 194, item 1), no prazo sucessivo de cinco dias. 3. Com o cumprimento dos itens 1 e 2 supra, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. Advogados(s): Marcelo de Abreu Machado (OAB 109038/SP), Ronaldo Funck Thomaz (OAB 161166/SP), Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB 205120/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Robson Vitor Firmino (OAB 284563/SP) |
| 19/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos, etc. 1. Fls. 194/195: Frustrou-se a conciliação. Diante da reiteração em torno do reconhecimento da conexão (fls. 194, item 1), comprovem os réus, no prazo de cinco dias, a fase atual do processo que tramita perante a 2ª. Vara de Bebedouro (Processo n. 1853/2012 fls. 194). 2. Sem prejuízo, em preservação ao princípio do contraditório e da vedação da denominada decisão surpresa, manifeste-se o Banco do Brasil S/A sobre o pedido de reconhecimento de conexão desta ação com a ação que se encontra em curso perante a 2ª. Vara de Bebedouro (fls. 194, item 1), no prazo sucessivo de cinco dias. 3. Com o cumprimento dos itens 1 e 2 supra, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. |
| 19/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 10/06/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Neyton Fantoni Júnior |
| 01/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação do banco autor, sobre o interesse e viabilidade de conciliação, bem como, no interesse na produção de outras provas. |
| 27/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FBAT15000106643 |
| 13/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 1864 Página: 803/813 |
| 10/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2015 Teor do ato: Vistos, etc. Reputo frustrada a tentativa de conciliação. Objetivando delimitar o âmbito probatório e eliminar conjuntura de cerceamento de defesa, à vista da matéria posta em discussão, esclareçam as partes, no prazo de dez dias, se há interesse na produção de outras provas, indicando, de forma concreta, sua relevância e pertinência, para aquilatação judicial (CPC, art. 130). Publique-se pelo Diário da Justiça Eletrônico do TJSP, conforme requerido em audiência. Com o decurso do prazo, conclusos com a carga específica para deliberação judicial pertinente. Advogados(s): Marcelo de Abreu Machado (OAB 109038/SP), Ronaldo Funck Thomaz (OAB 161166/SP), Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB 205120/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Robson Vitor Firmino (OAB 284563/SP) |
| 31/03/2015 |
Audiência Realizada Exitosa
Vistos, etc. Reputo frustrada a tentativa de conciliação. Objetivando delimitar o âmbito probatório e eliminar conjuntura de cerceamento de defesa, à vista da matéria posta em discussão, esclareçam as partes, no prazo de dez dias, se há interesse na produção de outras provas, indicando, de forma concreta, sua relevância e pertinência, para aquilatação judicial (CPC, art. 130). Publique-se pelo Diário da Justiça Eletrônico do TJSP, conforme requerido em audiência. Com o decurso do prazo, conclusos com a carga específica para deliberação judicial pertinente. |
| 02/03/2015 |
Mandado Juntado
|
| 02/03/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 072.2014/022826-3, após diligência ao endereço informado, INTIMEI CLÁUDIA DELFINO VILLA e JOSÉ APARECIDO VILLA, por todo o conteúdo do r. mandado que lhes li e de tudo bem cientes ficaram. Após a leitura, ofereci-lhes contrafé que aceitaram, tendo a Sra. Cláudia exarado o ciente e o Sr. José Aparecido deixado de exarar. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/02/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 27/01/2015 |
Mandado Juntado
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| 27/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 072.2014/022825-5, dirigi-me ao endereço declinado e, ai sendo, INTIMEI o requerido, AUTO ELETRICA HMV LTDA, na pessoa de seu representante legal, JAMES PORTO, por todo o conteúdo do mesmo mandado que lhe li e de tudo bem ciente ficou. Ofereci-lhe contrafé que aceitou, exarou o ciente. O referido é verdade e dou fé. Bebedouro, 11 de janeiro de 2015. Número de Atos: 01. |
| 10/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 912/921 |
| 10/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 912/921 |
| 05/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2014 Teor do ato: Nos exatos termos do despacho de fls. 152, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de março de 2015, às 14:50 horas. Intimem-se por determinação judicial. Advogados(s): Marcelo de Abreu Machado (OAB 109038/SP), Ronaldo Funck Thomaz (OAB 161166/SP), Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB 205120/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Robson Vitor Firmino (OAB 284563/SP) |
| 05/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2014 Teor do ato: Vistos, etc. 1. Certidão de fls. 172: Diante do motivo de força maior retratado, reputo prejudicada a audiência designada para essa data. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para redesignação. Int. Advogados(s): Marcelo de Abreu Machado (OAB 109038/SP), Ronaldo Funck Thomaz (OAB 161166/SP), Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB 205120/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Robson Vitor Firmino (OAB 284563/SP) |
| 05/12/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 04/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 072.2014/022826-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 04/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 072.2014/022825-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2015 |
| 04/12/2014 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 30/03/2015 Hora 14:50 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Realizada |
| 04/12/2014 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 18/11/2014 Hora 14:50 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Pendente |
| 28/11/2014 |
Proferido Despacho
Nos exatos termos do despacho de fls. 152, redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de março de 2015, às 14:50 horas. Intimem-se por determinação judicial. |
| 28/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 26/11/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Neyton Fantoni Júnior |
| 18/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos, etc. 1. Certidão de fls. 172: Diante do motivo de força maior retratado, reputo prejudicada a audiência designada para essa data. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para redesignação. Int. |
| 17/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Dr. Ronaldo Funck Thomaz, procurador dos réus, nesta data, através de contato telefônico, informou a este subscritor que não poderá comparecer à audiência designada para as 14:35 horas, em razão do falecimento de sua tia, que reside com o mesmo. Informou ainda que posteriormente encaminhará petição comprovando o alegado, e solicitando assim a redesignação. |
| 09/10/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 29/09/2014 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FBDO14001252195 |
| 26/09/2014 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FBDO14001235534 |
| 17/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2014 Data da Disponibilização: 17/09/2014 Data da Publicação: 18/09/2014 Número do Diário: 1735 Página: 854/862 |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2014 Teor do ato: Vistos, etc. 1. Fls. 148: Anote-se para fins de publicação e intimação. Certifique o cartório. 2. Em cumprimento ao art. 125, IV, do CPC, à vista do teor da manifestação exteriorizada nos autos (fls. 145) e da política institucional de solução amigável e pacífica dos conflitos submetidos ao crivo do Judiciário, designo audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2014, às 14:35 horas. Intimem-se, por determinação judicial. Int. Advogados(s): Marcelo de Abreu Machado (OAB 109038/SP), Ronaldo Funck Thomaz (OAB 161166/SP), Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB 205120/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Robson Vitor Firmino (OAB 284563/SP) |
| 12/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 09/09/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 09/09/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 09/09/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 03/09/2014 |
Audiência redesignada
Conciliação Data: 17/11/2014 Hora 14:35 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Redesignada |
| 03/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos, etc. 1. Fls. 148: Anote-se para fins de publicação e intimação. Certifique o cartório. 2. Em cumprimento ao art. 125, IV, do CPC, à vista do teor da manifestação exteriorizada nos autos (fls. 145) e da política institucional de solução amigável e pacífica dos conflitos submetidos ao crivo do Judiciário, designo audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2014, às 14:35 horas. Intimem-se, por determinação judicial. Int. |
| 25/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FRPR14001319570 |
| 02/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FRPR14000873509 |
| 07/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2014 Data da Disponibilização: 07/05/2014 Data da Publicação: 08/05/2014 Número do Diário: 1644 Página: 926/934 |
| 06/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2014 Teor do ato: 1. Esclareçam as partes se há interesse e viabilidade de conciliação (acordo), a fim de que tenha proveito útil e prático a designação de audiência de conciliação, à luz da interpretação sistemática do art. 125, II e IV, do CPC. 2. Em caso de desinteresse pela audiência de conciliação, objetivando delimitar o âmbito probatório e eliminar conjuntura de cerceamento de defesa, à vista da matéria posta em discussão, esclareçam as partes, no prazo preclusivo de cinco dias, se há interesse na produção de outras provas, indicando, de forma concreta, sua relevância e pertinência, para aquilatação à luz do art. 130 do CPC. Advogados(s): Marcelo de Abreu Machado (OAB 109038/SP), Ronaldo Funck Thomaz (OAB 161166/SP), Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB 205120/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Jose Vicente Teixeira Neto (OAB 277914/SP) |
| 08/04/2014 |
Proferido Despacho
1. Esclareçam as partes se há interesse e viabilidade de conciliação (acordo), a fim de que tenha proveito útil e prático a designação de audiência de conciliação, à luz da interpretação sistemática do art. 125, II e IV, do CPC. 2. Em caso de desinteresse pela audiência de conciliação, objetivando delimitar o âmbito probatório e eliminar conjuntura de cerceamento de defesa, à vista da matéria posta em discussão, esclareçam as partes, no prazo preclusivo de cinco dias, se há interesse na produção de outras provas, indicando, de forma concreta, sua relevância e pertinência, para aquilatação à luz do art. 130 do CPC. |
| 26/03/2014 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FCRV13000037236 |
| 26/03/2014 |
Réplica Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre a Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80002 |
| 26/03/2014 |
Réplica Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre a Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80003 |
| 24/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2014 Data da Disponibilização: 24/01/2014 Data da Publicação: 27/01/2014 Número do Diário: 1578 Página: 781/786 |
| 24/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2014 Data da Disponibilização: 24/01/2014 Data da Publicação: 27/01/2014 Número do Diário: 1578 Página: 781/786 |
| 23/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2014 Teor do ato: Nota de Cartório: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Marcelo de Abreu Machado (OAB 109038/SP), Ronaldo Funck Thomaz (OAB 161166/SP), Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB 205120/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Jose Vicente Teixeira Neto (OAB 277914/SP) |
| 23/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2014 Teor do ato: Vistos, etc. 1. Petição de fls. 42: Defiro os benefícios do prazo em dobro, nos termos do art. 191 do CPC. Anote-se. 2. Defiro vista em comum para contestação, no prazo legal, observando-se o item 1 supra. Int. Advogados(s): Marcelo de Abreu Machado (OAB 109038/SP), Ronaldo Funck Thomaz (OAB 161166/SP), Ana Paula Agra Cavalcante Costa de Abreu Machado (OAB 205120/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Jose Vicente Teixeira Neto (OAB 277914/SP), Vanessa Dias de Oliveira (OAB 297983/SP) |
| 22/01/2014 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Nota de Cartório: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 12/12/2013 |
Contestação Juntada
|
| 12/12/2013 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCRV13000037243 |
| 25/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos, etc. 1. Petição de fls. 42: Defiro os benefícios do prazo em dobro, nos termos do art. 191 do CPC. Anote-se. 2. Defiro vista em comum para contestação, no prazo legal, observando-se o item 1 supra. Int. |
| 25/10/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho sob nº 9883875 |
| 25/09/2013 |
Mandado Juntado
juntada de mandado de citação em 25.09 |
| 02/08/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2013 |
| 02/08/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/08/2013 |
Remetido ao DJE
Remetido ao DJE em 01/08/2013 |
| 31/07/2013 |
Recebida a Petição Inicial
Recebida a Petição Inicial |
| 31/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 30/07/2013 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Recebimento de Carga sob nº 9761277 |
| 30/07/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) sob nº 9761277 |
| 29/07/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) p/ 1ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2013 |
Contestação |
| 08/11/2013 |
Contestação |
| 14/02/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/02/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/05/2014 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2014 |
Documentos Diversos |
| 25/09/2014 |
Documentos Diversos |
| 09/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2015 |
Embargos de Declaração |
| 25/09/2015 |
Razões de Apelação |
| 13/10/2015 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2015 |
Razões de Apelação |
| 12/01/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/02/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/07/2017 | Cumprimento de sentença (0003329-08.2017.8.26.0072) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/11/2014 | Conciliação | Redesignada | 2 |
| 18/11/2014 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 30/03/2015 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |