| Reqte |
Samira Nais Pereira Fogaça Medeiros
Advogada: Amanda Perruche Garcia Advogado: Fabio Cesar Ferreira Junior Advogado: José Guilherme Rodrigues |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Avaré
Advogado: Antonio Cardia de Castro Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/01/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 24/01/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/01/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/11/2019 13:50:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Trata-se de ação movida por SAMIRA NAIS PEREIRA FOGAÇA MEDEIROS em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, pretendendo o recálculo de benefício por adicional de tempo de serviço (quinquênio) e atualização do cálculo na folha salarial. Destaco inicialmente que o CPC/2015, na esteira dos stare decisis do direito norte americano, introduziu nova sistemática à vinculação aos precedentes, de forma que juízes, colégios recursais e tribunais ficam vinculados às decisões tomadas pelas instâncias superiores, quando nos termos do art. 927 do CPC, verbis: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Sobre o assunto o Col. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de manifestar-se, vejamos: UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção por nosso sistema da regra do stare decisis, que "densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação". (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que "impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos". (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais "é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária." (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). RE n.º 655.265-DF - MIN. EDSON FACHIN - noticiado no Informativo 821 do STF. Assim, revendo posicionamento anterior em que considerava haver respaldo no artigo 84 da LOM, passo a adotar, como razão de decidir, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo 1000946-71.2016.8.26.0073) em homenagem à isonomia, à segurança jurídica e em prol da uniformidade e racionalização do sistema. A jurisprudência retro mencionada refere-se ao município de Arandu, mas a ratio decidendi aplica-se ao caso em tela - Ubi eadem ratio ibi idem jus. Tem-se assim que o art. 84 da LOM, ao prever "ao servidor público municipal o percebimento de adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por quinquênio bem como a sexta parte dos vencimento integrais", não estabeleceu, ao contrário do que fez para a sexta parte, a base de cálculo para o quinquênio, mas apenas reconheceu a necessidade de remuneração adicional pelo tempo de serviço, a ser reconhecida, pelo menos, a cada cinco anos. A redação do artigo 84 da LOM não é primorosa, mas um esforço interpretativo permite expor a exegese do dispositivo, vejamos: Art. 84. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, (...), bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, (...). Ora, o legislador municipal, por certo pretendeu criar dois benefícios temporais, o quinquênio e a sexta parte, sendo que apenas para o segundo institui a base de cálculo, nada dispondo acerca do primeiro. A tal conclusão se chega pelo modo como separou o primeiro adicional do segundo, fazendo uso da virgula e do conectivo "bem como" a fim de bem diferenciá-los no campo sintático; ademais, utilizou-se da expressão "e vedada sua limitação", distanciando ainda mais os dois institutos (distanciamento físico que reverbera no campo semântico), para que não houvesse dúvidas em sua interpretação. Ademais, o artigo 93 da LOM preceitua que as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. De se ponderar, ademais, que nos termos da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral pelo STF, não cabe à Lei Orgânica Municipal normatizar direitos de servidores públicos por afronta à iniciativa privativa do chefe do executivo (Tema 223 - Competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. Leading Case: RE 590829). No que toca ao Estatuto dos Servidores Municipais, há de se observar o quanto determina a lei para fins de base de cálculo. A LM n.º 315/95 trata especificamente dos adicionais em comento em seus artigos 151 e 152, bem diferenciando vencimento de vencimentos no artigo 2º , vejamos: Art. 151. O funcionário após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá um adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o valor de seu vencimento ao qual será incorporada para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de qüinqüênio subseqüente. Art. 152. O funcionário que completar vinte anos de efetivo exercício no serviço público municipal receberá a sexta-parte de seus vencimentos, ao qual se incorpora automaticamente para todos os efeitos. Artigo 2º Para efeito deste Estatuto considera-se: (...) III Vencimento a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício de atribuições inerentes ao seu cargo; IV Remuneração o vencimento acrescido da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário público tenha direito; Dessa forma, bem estipulado a diferença de vencimento e vencimentos pela própria lei, é certo que esta deve ser a base de cálculo utilizada para o adicional objeto da lide. Nesse sentido : "Apelação cível e remessa necessária Servidor municipal de Avaré Demanda visando o recálculo do quinquênio e da sexta-parte Sentença de parcial procedência que determinou apenas o recálculo da sexta-parte Inteligência dos artigos 2º, III, 151 e 152 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avaré (LCM 315/1995) Súmula vinculante nº 37 - Manutenção dos benefícios da justiça gratuita Inteligência do art. 5º, LXXXIV da CF e art. 98 do CPC - Honorários advocatícios Aplicação do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC - Sentença parcialmente reformada Recurso oficial e da ré parcialmente providos - Negado provimento ao recurso da autora. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001773-14.2018.8.26.0073; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Por fim, não há que se falar em aplicação do art. 129 da Constituição Estadual, o qual não diz respeito aos funcionários públicos municipais. Diante de todo o exposto e em razão do princípio da legalidade que rege a Administração Pública Municipal, bem como o disposto na súmula vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" a pretensão não encontra amparo jurídico, sendo inviável seu acolhimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Int. Relatora: Roberta de Oliveira Ferreira Lima |
| 16/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/01/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 24/01/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/01/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/11/2019 13:50:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Trata-se de ação movida por SAMIRA NAIS PEREIRA FOGAÇA MEDEIROS em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, pretendendo o recálculo de benefício por adicional de tempo de serviço (quinquênio) e atualização do cálculo na folha salarial. Destaco inicialmente que o CPC/2015, na esteira dos stare decisis do direito norte americano, introduziu nova sistemática à vinculação aos precedentes, de forma que juízes, colégios recursais e tribunais ficam vinculados às decisões tomadas pelas instâncias superiores, quando nos termos do art. 927 do CPC, verbis: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Sobre o assunto o Col. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de manifestar-se, vejamos: UNIDADE E ESTABILIDADE DO DIREITO. VINCULAÇÃO AOS SEUS PRECEDENTES. STARE DECISIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE SUPERAÇÃO TOTAL (OVERRULING) DO PRECEDENTE. 3. O papel de Corte de Vértice do Supremo Tribunal Federal impõe-lhe dar unidade ao direito e estabilidade aos seus precedentes. 4. Conclusão corroborada pelo Novo Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 926, que ratifica a adoção por nosso sistema da regra do stare decisis, que "densifica a segurança jurídica e promove a liberdade e a igualdade em uma ordem jurídica que se serve de uma perspectiva lógico-argumentativa da interpretação". (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). 5. A vinculação vertical e horizontal decorrente do stare decisis relaciona-se umbilicalmente à segurança jurídica, que "impõe imediatamente a imprescindibilidade de o direito ser cognoscível, estável, confiável e efetivo, mediante a formação e o respeito aos precedentes como meio geral para obtenção da tutela dos direitos". (MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013). 6. Igualmente, a regra do stare decisis ou da vinculação aos precedentes judiciais "é uma decorrência do próprio princípio da igualdade: onde existirem as mesmas razões, devem ser proferidas as mesmas decisões, salvo se houver uma justificativa para a mudança de orientação, a ser devidamente objeto de mais severa fundamentação. Daí se dizer que os precedentes possuem uma força presumida ou subsidiária." (ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiro, 2011). RE n.º 655.265-DF - MIN. EDSON FACHIN - noticiado no Informativo 821 do STF. Assim, revendo posicionamento anterior em que considerava haver respaldo no artigo 84 da LOM, passo a adotar, como razão de decidir, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo 1000946-71.2016.8.26.0073) em homenagem à isonomia, à segurança jurídica e em prol da uniformidade e racionalização do sistema. A jurisprudência retro mencionada refere-se ao município de Arandu, mas a ratio decidendi aplica-se ao caso em tela - Ubi eadem ratio ibi idem jus. Tem-se assim que o art. 84 da LOM, ao prever "ao servidor público municipal o percebimento de adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por quinquênio bem como a sexta parte dos vencimento integrais", não estabeleceu, ao contrário do que fez para a sexta parte, a base de cálculo para o quinquênio, mas apenas reconheceu a necessidade de remuneração adicional pelo tempo de serviço, a ser reconhecida, pelo menos, a cada cinco anos. A redação do artigo 84 da LOM não é primorosa, mas um esforço interpretativo permite expor a exegese do dispositivo, vejamos: Art. 84. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, (...), bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, (...). Ora, o legislador municipal, por certo pretendeu criar dois benefícios temporais, o quinquênio e a sexta parte, sendo que apenas para o segundo institui a base de cálculo, nada dispondo acerca do primeiro. A tal conclusão se chega pelo modo como separou o primeiro adicional do segundo, fazendo uso da virgula e do conectivo "bem como" a fim de bem diferenciá-los no campo sintático; ademais, utilizou-se da expressão "e vedada sua limitação", distanciando ainda mais os dois institutos (distanciamento físico que reverbera no campo semântico), para que não houvesse dúvidas em sua interpretação. Ademais, o artigo 93 da LOM preceitua que as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. De se ponderar, ademais, que nos termos da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral pelo STF, não cabe à Lei Orgânica Municipal normatizar direitos de servidores públicos por afronta à iniciativa privativa do chefe do executivo (Tema 223 - Competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. Leading Case: RE 590829). No que toca ao Estatuto dos Servidores Municipais, há de se observar o quanto determina a lei para fins de base de cálculo. A LM n.º 315/95 trata especificamente dos adicionais em comento em seus artigos 151 e 152, bem diferenciando vencimento de vencimentos no artigo 2º , vejamos: Art. 151. O funcionário após cada período de cinco anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá um adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o valor de seu vencimento ao qual será incorporada para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de qüinqüênio subseqüente. Art. 152. O funcionário que completar vinte anos de efetivo exercício no serviço público municipal receberá a sexta-parte de seus vencimentos, ao qual se incorpora automaticamente para todos os efeitos. Artigo 2º Para efeito deste Estatuto considera-se: (...) III Vencimento a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício de atribuições inerentes ao seu cargo; IV Remuneração o vencimento acrescido da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário público tenha direito; Dessa forma, bem estipulado a diferença de vencimento e vencimentos pela própria lei, é certo que esta deve ser a base de cálculo utilizada para o adicional objeto da lide. Nesse sentido : "Apelação cível e remessa necessária Servidor municipal de Avaré Demanda visando o recálculo do quinquênio e da sexta-parte Sentença de parcial procedência que determinou apenas o recálculo da sexta-parte Inteligência dos artigos 2º, III, 151 e 152 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Avaré (LCM 315/1995) Súmula vinculante nº 37 - Manutenção dos benefícios da justiça gratuita Inteligência do art. 5º, LXXXIV da CF e art. 98 do CPC - Honorários advocatícios Aplicação do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC - Sentença parcialmente reformada Recurso oficial e da ré parcialmente providos - Negado provimento ao recurso da autora. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001773-14.2018.8.26.0073; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Por fim, não há que se falar em aplicação do art. 129 da Constituição Estadual, o qual não diz respeito aos funcionários públicos municipais. Diante de todo o exposto e em razão do princípio da legalidade que rege a Administração Pública Municipal, bem como o disposto na súmula vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" a pretensão não encontra amparo jurídico, sendo inviável seu acolhimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Int. Relatora: Roberta de Oliveira Ferreira Lima |
| 16/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 774 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 205/234: a fim de que não ocorra supressão de instância, retornem os autos ao segundo grau para apreciação. Fl. 209, ítem "1": defiro. Declaro sem efeito o ato ordinatório praticado pela serventia constante a fl. 204. Int. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabio Cesar Ferreira Junior (OAB 384407/SP), José Guilherme Rodrigues (OAB 384443/SP) |
| 14/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 205/234: a fim de que não ocorra supressão de instância, retornem os autos ao segundo grau para apreciação. Fl. 209, ítem "1": defiro. Declaro sem efeito o ato ordinatório praticado pela serventia constante a fl. 204. Int. |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 796 |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2019 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado do v. acórdão, manifeste-se o(a) requerente, para, querendo, dar início ao cumprimento forçado da sentença, observando-se a contagem em dias úteis, cujo peticionamento digital deverá ser feito por meio de petição intermediária e obedecer Comunicado CG 1789/2017, (publicado 02/08/2017 - pág. 20), do qual deverá, obrigatoriamente, também constar a completa qualificação do executado, incluindo seu endereço atualizado, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabio Cesar Ferreira Junior (OAB 384407/SP), José Guilherme Rodrigues (OAB 384443/SP) |
| 10/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.19.70025399-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 16:58 |
| 10/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.19.70025398-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 16:56 |
| 10/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.19.70025396-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 16:54 |
| 10/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado do v. acórdão, manifeste-se o(a) requerente, para, querendo, dar início ao cumprimento forçado da sentença, observando-se a contagem em dias úteis, cujo peticionamento digital deverá ser feito por meio de petição intermediária e obedecer Comunicado CG 1789/2017, (publicado 02/08/2017 - pág. 20), do qual deverá, obrigatoriamente, também constar a completa qualificação do executado, incluindo seu endereço atualizado, sob pena de extinção/arquivamento do processo. |
| 09/05/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/09/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Edson Lopes Filho |
| 13/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.18.70017434-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2018 19:32 |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 753 |
| 28/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Vistos.Às contrarrazões, no prazo de dez dias úteis.Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal desta comarca para exercício do juízo de admissibilidade.Intime-se. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabio Cesar Ferreira Junior (OAB 384407/SP), José Guilherme Rodrigues (OAB 384443/SP), Amanda Perruche Garcia (OAB 384344/SP) |
| 27/03/2018 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos.Às contrarrazões, no prazo de dez dias úteis.Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal desta comarca para exercício do juízo de admissibilidade.Intime-se. |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2018 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WAVR.18.70015256-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 26/03/2018 16:18 |
| 09/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 09/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2532 Página: 668/693 |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2018 Teor do ato: Vistos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/10.D E C I D OFace à desnecessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.O pedido é procedente.Trata-se de ação movida por funcionário público do município de Avaré pretendendo o recálculo do adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e pagamento de atrasados, sob argumento de que as verbas estão sendo calculadas de forma errônea.Pois bem.A Lei Orgânica da municipalidade estabelece que: Art. 84. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 79, inciso XIV, desta Lei Orgânica. Portanto, os quinquênios e a sexta parte, verbas salariais que levam em consideração o tempo de trabalho do servidor, devem incidir sobre a totalidade dos vencimentos.Nesse ponto, é imperioso reconhecer que a matéria em análise foi objeto do Incidente de Assunção de Competência na Apelação Cível nº 0087273-47.2005.8.26.0000, pela Turma Especial de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Des. Sidney Romano dos Reis, o qual versava sobre servidores estaduais, mas plenamente aplicável a servidores municipais, vejamos:"Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por "quinquênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10ª Câmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1. O adicional por tempo de serviço "quinquênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. 2. Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" - Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas regularmente percebidas pelo servidor. 3. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio, tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37, XIV, da CF Precedente do C. STF. 4. Recálculo do adicional devido, bem como das verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição quinquenal - Correção monetária e juros de mora na forma da Lei Federal n° 11.960/09. Sentença reformada - Recurso dos autores provido em parte, julgando-se procedente em parte a demanda." GrifeiNa presente Assunção ficou consignado que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) incide sobre todas as verbas de caráter permanente que integrem o vencimento padrão do servidor, desde que incorporadas aos seus vencimentos, excluídas as eventuais e transitórias, sendo vedado também utilizar na base de cálculo do adicional outro adicional de mesma natureza (quinquênio sobre quinquênio), evitando-se assim o efeito cascata vedado pela constituição federal (art. 37, XIV da CF).Desta feita, salvo a incidência de quinquênio sobre quinquênio, somente podem ser afastadas as verbas adicionais que tenham caráter transitório por sua própria natureza. Sobre o tema, bem salienta o ilustre Desembargador Telles Corrêa, o que se entende por verbas de caráter transitório, vejamos: (verbas de caráter transitório são) "aquelas de valor variável mês a mês, horas extras e as de natureza indenizatória, ou então aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício (Apelação cível 106.576-5/9-00 - TJSP).Faz-se necessário, portanto, estipular que a base de cálculo para os adicionais aqui pleiteados deve compor-se de todos os rendimentos do servidor com exceção das verbas materialmente eventuais (v.g. Auxilio alimentação e auxílio transporte); e no que toca aos quinquênios, também devem ser excluída a incidência de adicional sobre adicional.Sobre a alegação de que a Lei Municipal 315/95 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Avaré) trata o tema de maneira diversa daquela prevista no artigo 83 da Lei Orgânica do Município, é certo que esta deve prevalecer sobre aquela, eis que se assemelha à Constituição Federal e à Constituição dos Estados-Membros quanto a sua natureza fundamental, podendo, por expressa disposição constitucional (art. 29, caput, CF), respeitado, sobretudo o princípio da simetria, dispor sobre toda e qualquer matéria concernente ao funcionamento das Instituições Municipais, devendo a lei inferior tão somente complementar e suplementar a lei superior, e não dispor de maneira diversa.A esse respeito, a lição de HELY LOPES MEIRELLES: A Constituição de 1988, ampliando a autonomia municipal e incluindo o Município como peça essencial da Federação, deu-lhe o poder de editar sua própria lei orgânica, "votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípio estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos. (CF, art. 29) Essa lei orgânica, também denominada Carta Própria, equivale à Constituição Municipal. (Direito Municipal Brasileiro, 14ª edição, Malheiros, 2006, p. 85).Ademais, na Apelação Cível nº 0087273-47.2005.8.26.0000, cuja ementa já foi transcrita acima, restou consignado a impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" haja vista a Norma Constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas regularmente percebidas pelo servidor.Nas palavras do Eminente Des. Sidney Romano dos Reis:Ora, data venia das Doutas posições em contrário, não há como se aceitar a tese de que o adicional apenas incide sobre o vencimento base do servidor público sem considerar as demais vantagens permanentes do cargo que ele ocupa e exerce. Esta interpretação não é consentânea com a melhor doutrina e jurisprudência e, acima de tudo, ofende os mais comezinhos princípios de Direito Constitucional e Administrativo, quais sejam, o da igualdade e da moralidade. É inadmissível que o Estado adote política remuneratória que, por vias transversas, acabe por tolher direitos assegurados na Carta Magna aos servidores e que encontram institutos equivalentes para os trabalhadores da iniciativa privada e correspondente a acréscimos salariais pelo tempo de serviços prestados à entidade empregadora. (...) O que se nota, na verdade, é que afora o indigitado"salário base" outras verbas integram, de maneira regular e habitual, os vencimentos do servidor, ou seja, são verbas dotadas do caráter de permanente. E, muito embora tais verbas recebam a designação de" gratificação" não representam elas recompensas ou prêmio por serviço extraordinário, fora do habitual ou esporádico, mas, sim, retribuição comum pelos serviços prestados pelos servidores. Desta forma, imperioso que o adicional por tempo de serviço qüinqüênio - incida sobre todas estas verbas que integram o vencimento padrão do servidor de forma permanente.Deste modo, imperioso reconhecer que o adicional pago ao demandante não está correto, eis que de acordo com o demonstrativo de pagamento juntado aos autos (fls. 26), constata-se valores que estão fora da base de cálculo do adicional, mas que, conforme argumentação acima, deveriam constar, à exemplo do adicional de insalubridade, de modo que os cálculos merecem reparo.No que tange aos consectários legais, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do RE 870947/SE, conforme noticiado no informativo 878, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no que toca à utilização dos índices de remuneração da caderneta de poupança como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos juros de mora, a decisão foi pela constitucionalidade dos critérios estabelecidos pelo artigo 1-F da Lei 9.494/1997 em ações oriundas de relação jurídica não tributárias. Vejamos: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (...) Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a parte requerida realize o recálculo do adicional mencionado na inicial (quinquênio), de modo que passe a incidir sobre os vencimentos integrais à época da implementação, excetuadas as verbas de caráter eventual e outros quinquênios, nos termos da fundamentação, bem como para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores em atraso, qual seja, R$ 2.412,40 (dois mil quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), devendo incidir correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde a data da propositura da ação e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabio Cesar Ferreira Junior (OAB 384407/SP), José Guilherme Rodrigues (OAB 384443/SP), Amanda Perruche Garcia (OAB 384344/SP) |
| 08/03/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/10.D E C I D OFace à desnecessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.O pedido é procedente.Trata-se de ação movida por funcionário público do município de Avaré pretendendo o recálculo do adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e pagamento de atrasados, sob argumento de que as verbas estão sendo calculadas de forma errônea.Pois bem.A Lei Orgânica da municipalidade estabelece que: Art. 84. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 79, inciso XIV, desta Lei Orgânica. Portanto, os quinquênios e a sexta parte, verbas salariais que levam em consideração o tempo de trabalho do servidor, devem incidir sobre a totalidade dos vencimentos.Nesse ponto, é imperioso reconhecer que a matéria em análise foi objeto do Incidente de Assunção de Competência na Apelação Cível nº 0087273-47.2005.8.26.0000, pela Turma Especial de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Des. Sidney Romano dos Reis, o qual versava sobre servidores estaduais, mas plenamente aplicável a servidores municipais, vejamos:"Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por "quinquênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10ª Câmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1. O adicional por tempo de serviço "quinquênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. 2. Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" - Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas regularmente percebidas pelo servidor. 3. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio, tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37, XIV, da CF Precedente do C. STF. 4. Recálculo do adicional devido, bem como das verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição quinquenal - Correção monetária e juros de mora na forma da Lei Federal n° 11.960/09. Sentença reformada - Recurso dos autores provido em parte, julgando-se procedente em parte a demanda." GrifeiNa presente Assunção ficou consignado que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) incide sobre todas as verbas de caráter permanente que integrem o vencimento padrão do servidor, desde que incorporadas aos seus vencimentos, excluídas as eventuais e transitórias, sendo vedado também utilizar na base de cálculo do adicional outro adicional de mesma natureza (quinquênio sobre quinquênio), evitando-se assim o efeito cascata vedado pela constituição federal (art. 37, XIV da CF).Desta feita, salvo a incidência de quinquênio sobre quinquênio, somente podem ser afastadas as verbas adicionais que tenham caráter transitório por sua própria natureza. Sobre o tema, bem salienta o ilustre Desembargador Telles Corrêa, o que se entende por verbas de caráter transitório, vejamos: (verbas de caráter transitório são) "aquelas de valor variável mês a mês, horas extras e as de natureza indenizatória, ou então aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale transporte), auxílio-enfermidade, auxílio funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício (Apelação cível 106.576-5/9-00 - TJSP).Faz-se necessário, portanto, estipular que a base de cálculo para os adicionais aqui pleiteados deve compor-se de todos os rendimentos do servidor com exceção das verbas materialmente eventuais (v.g. Auxilio alimentação e auxílio transporte); e no que toca aos quinquênios, também devem ser excluída a incidência de adicional sobre adicional.Sobre a alegação de que a Lei Municipal 315/95 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Avaré) trata o tema de maneira diversa daquela prevista no artigo 83 da Lei Orgânica do Município, é certo que esta deve prevalecer sobre aquela, eis que se assemelha à Constituição Federal e à Constituição dos Estados-Membros quanto a sua natureza fundamental, podendo, por expressa disposição constitucional (art. 29, caput, CF), respeitado, sobretudo o princípio da simetria, dispor sobre toda e qualquer matéria concernente ao funcionamento das Instituições Municipais, devendo a lei inferior tão somente complementar e suplementar a lei superior, e não dispor de maneira diversa.A esse respeito, a lição de HELY LOPES MEIRELLES: A Constituição de 1988, ampliando a autonomia municipal e incluindo o Município como peça essencial da Federação, deu-lhe o poder de editar sua própria lei orgânica, "votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípio estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos. (CF, art. 29) Essa lei orgânica, também denominada Carta Própria, equivale à Constituição Municipal. (Direito Municipal Brasileiro, 14ª edição, Malheiros, 2006, p. 85).Ademais, na Apelação Cível nº 0087273-47.2005.8.26.0000, cuja ementa já foi transcrita acima, restou consignado a impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" haja vista a Norma Constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas regularmente percebidas pelo servidor.Nas palavras do Eminente Des. Sidney Romano dos Reis:Ora, data venia das Doutas posições em contrário, não há como se aceitar a tese de que o adicional apenas incide sobre o vencimento base do servidor público sem considerar as demais vantagens permanentes do cargo que ele ocupa e exerce. Esta interpretação não é consentânea com a melhor doutrina e jurisprudência e, acima de tudo, ofende os mais comezinhos princípios de Direito Constitucional e Administrativo, quais sejam, o da igualdade e da moralidade. É inadmissível que o Estado adote política remuneratória que, por vias transversas, acabe por tolher direitos assegurados na Carta Magna aos servidores e que encontram institutos equivalentes para os trabalhadores da iniciativa privada e correspondente a acréscimos salariais pelo tempo de serviços prestados à entidade empregadora. (...) O que se nota, na verdade, é que afora o indigitado"salário base" outras verbas integram, de maneira regular e habitual, os vencimentos do servidor, ou seja, são verbas dotadas do caráter de permanente. E, muito embora tais verbas recebam a designação de" gratificação" não representam elas recompensas ou prêmio por serviço extraordinário, fora do habitual ou esporádico, mas, sim, retribuição comum pelos serviços prestados pelos servidores. Desta forma, imperioso que o adicional por tempo de serviço qüinqüênio - incida sobre todas estas verbas que integram o vencimento padrão do servidor de forma permanente.Deste modo, imperioso reconhecer que o adicional pago ao demandante não está correto, eis que de acordo com o demonstrativo de pagamento juntado aos autos (fls. 26), constata-se valores que estão fora da base de cálculo do adicional, mas que, conforme argumentação acima, deveriam constar, à exemplo do adicional de insalubridade, de modo que os cálculos merecem reparo.No que tange aos consectários legais, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do RE 870947/SE, conforme noticiado no informativo 878, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no que toca à utilização dos índices de remuneração da caderneta de poupança como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos juros de mora, a decisão foi pela constitucionalidade dos critérios estabelecidos pelo artigo 1-F da Lei 9.494/1997 em ações oriundas de relação jurídica não tributárias. Vejamos: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (...) Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que a parte requerida realize o recálculo do adicional mencionado na inicial (quinquênio), de modo que passe a incidir sobre os vencimentos integrais à época da implementação, excetuadas as verbas de caráter eventual e outros quinquênios, nos termos da fundamentação, bem como para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores em atraso, qual seja, R$ 2.412,40 (dois mil quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), devendo incidir correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde a data da propositura da ação e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 733/734 |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 05/03/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAVR.18.70010261-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/03/2018 15:38 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Nos termos da ordem de serviço nº 02/2014, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada nos autos, pena de preclusão. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabio Cesar Ferreira Junior (OAB 384407/SP), José Guilherme Rodrigues (OAB 384443/SP), Amanda Perruche Garcia (OAB 384344/SP) |
| 05/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da ordem de serviço nº 02/2014, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada nos autos, pena de preclusão. |
| 05/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAVR.18.70010007-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2018 18:08 |
| 19/02/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/02/2018 |
Mandado Juntado
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| 10/01/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 073.2018/000164-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2018 Local: Cartório da V do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 29/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2018 |
Contestação |
| 05/03/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/03/2018 |
Recurso Inominado |
| 06/04/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |