| Reqte |
Lourdes de Jesus Alves Pepe
Advogada: Fabiana Engel Nunes |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Avaré
Advogado: Edson Dias Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/03/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0000927-43.2020.8.26.0073 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 83 |
| 04/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/03/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0000927-43.2020.8.26.0073 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 83 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão, manifeste-se o(a) requerente para, querendo, dar início ao cumprimento forçado da sentença, cujo peticionamento digital deverá ser feito por meio de petição intermediária e obedecer Comunicado CG 1789/2017, (publicado 02/08/2017 - pág. 20), do qual deverá, obrigatoriamente, também constar a completa qualificação do executado, incluindo seu endereço atualizado, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se a contagem em dias ÚTEIS, nos termos do art. 12-A da Lei 9099/95. Advogados(s): Edson Dias Lopes (OAB 113218/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 18/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão, manifeste-se o(a) requerente para, querendo, dar início ao cumprimento forçado da sentença, cujo peticionamento digital deverá ser feito por meio de petição intermediária e obedecer Comunicado CG 1789/2017, (publicado 02/08/2017 - pág. 20), do qual deverá, obrigatoriamente, também constar a completa qualificação do executado, incluindo seu endereço atualizado, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se a contagem em dias ÚTEIS, nos termos do art. 12-A da Lei 9099/95. |
| 18/02/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 14/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 745 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Edson Dias Lopes (OAB 113218/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 10/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2019 |
Mandado Juntado
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| 08/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAVR.19.70057391-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2019 10:25 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2897 Página: 736 |
| 20/09/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 073.2019/014695-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2019 Local: Oficial de justiça - SANDRO DE OLIVEIRA GOBETH |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interpostos, no efeito devolutivo. Cite-se para contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95 Int. Advogados(s): Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 19/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interpostos, no efeito devolutivo. Cite-se para contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95 Int. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WAVR.19.70052912-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 17/09/2019 16:28 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 801 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2019 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. À margem de outras ações idênticas a esta que tiveram o seu regular processamento por este ofício, em atenção aos Princípios da Razoável Duração do Processo, da Celeridade e da Eficiência, viável o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, III, do Código de Processo Civil, já que o pedido contraria entendimento firmado em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, como doravante restará demonstrado. Trata-se de ação promovida por servidor público que busca a condenação da Fazenda Pública a incluir o Adicional de Insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais por si percebidos e a sua condenação ao pagamento das diferenças apuradas dentro do prazo da prescrição quinquenal. Destarte, observa-se, a pretensão deduzida em juízo viola entendimento consolidado pela Turma Uniformização de Juizados Especiais no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000201-02.2016.8.26.9000. Feitas essas considerações iniciais, impende, de antemão, registrar que o Adicional de Insalubridade se trata de verba eventual, transitória e que não se incorpora ao patrimônio do servidor para nenhum fim, tendo em vista sua natureza pro labore faciendo ou, como preferem alguns, propter laborem; em outras palavras, trata-se de gratificação que somente é paga apenas enquanto o trabalhador exercer atividade insalubre (prevista em lei, no caso dos servidores públicos, por força do Princípio da Legalidade) por ela remunerada. Lado outro, não são necessárias muitas digressões para se concluir que, interrompida a circunstância laboral insalubre, obviamente cessa o recebimento da respectiva gratificação, a exemplo do que ocorre com outros adicionais: periculosidade, noturno, de chefia, transporte, alimentação, local de exercício, etc. Eis a razão de sua transitoriedade, sendo esse o entendimento reinante em nossos tribunais. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário com Agravo 734.784/São Paulo, sobre o Adicional de Insalubridade integrar ou não a base de cálculo de quinquênios, pontificou: ""(...) Com efeito, o adicional por tempo de serviço (quinquênio), conferido pelo art. 129 da Constituição Estadual, deve ser calculado sobre o valor dos vencimentos (art. 3º, II, da Lei Complementar Estadual n. 731/93), entendido como vencimentos o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as vantagens eventuais ou transitórias. () E na hipótese dos autos o adicional é calculado sobre o salário base (padrão) e sobre o RETP (v. fl. 12). Não é calculado sobre insalubridade, local de exercício e ajuda de custo de alimentação por serem verbas eventuais e transitórias. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a respeitável sentença por seus próprios fundamentos" g.n. Igualmente, a Suprema Corte também já tratou do tema em sede de repercussão geral (RE 642.682. São Paulo. Tema Rel. Min. Cezar Peluso. Data do Julgamento 23/06/11): "RECURSO. Extraordinário. Adicional de Insalubridade. Lei Complementar Estadual nº 432/1985. Extensão. Policiais militares inativos. Precedentes. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. Não se manifestaram os Ministros Ricardo lewandowski, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia" grifei. Nesse sentido, farta é a jurisprudência do Tribunal Bandeirante: "Recurso nº: 1005476-42.2016.8.26.0066 Recorrente: Sideli Aparecida dos Santos Augusto Recorrido: Prefeitura Municipal de Barretos Voto nº 924 "Servidor público do Município de Barretos ocupante do cargo de auxiliar de consultório dentário Recurso visando a inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo de seus quinquênios Improcedência, por se tratar de verba eventual - Recurso desprovido" grifei. "VOTO Nº 20931 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004114-87.2016.8.26.0071 COMARCA: BAURU APELANTES: RICARDO DA SILVA FREGONESI E OUTROS APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MMª. Juíza de 1ª instância: Elaine Cristina Storino Leoni APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Servidores públicos do Estado de São Paulo em atividade. Quinquênio. Incidência sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas as verbas de natureza eventual. Adicional de Insalubridade. Em face da natureza eventual não integra a base de cálculo do quinquênio. Prêmio de Desempenho Individual PID. Benefício que possui natureza de verba remuneratória 'pro labore faciendo'. Lei n.º 11.960/09. Superveniência de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do seu art. 5.º, contudo, sem modulação temporal dos efeitos da decisão, que enseja juízo de exclusão da norma. Sentença reformada apenas neste ponto. Recurso voluntário não provido" g.n. Por último (mas longe de possuir menor relevância), indo à motivação principal do julgamento do mérito, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo ratificou tal entendimento ao julgar o pedido de uniformização de lei 0000201-02.2016.8.26.9000, pacificando, assim, a tese sobre a matéria ao estabelecer: "Nº 0000201-02.2016.8.26.9000 - Processo digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - São Paulo - Recorrente: Jean Azevedo Santana - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Negaram provimento ao recurso, por v. U. - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Adicional de Insalubridade. Verba de natureza precária e caráter transitório. Verba que não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em razão circunstâncias especiais e esporádicas. Adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço" grifei Pois, bem. Dito isto, ressabido é que as decisões proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou pedidos de uniformização de interpretação de lei, dentre outras, não possuem força vinculante à luz de texto expresso de lei, contudo, outra deve ser a interpretação. Assim se entende, pois, em se tratando de decisões judiciais que formam (ou que buscam formar) precedentes, com o objetivo de se uniformizar a jurisprudência deste Tribunal, pode-se inferir que referida vinculação é tácita, posto que a observação (leia-se: obediência) de tais julgados é mediada de rigor, tanto pelo julgador (artigo 927, caput, do Estatuto Processual Civil) quanto pelas partes e seus advogados. Daí porque, nessa ordem de ideias, cabível é a improcedência liminar da pretensão contida na inicial, posto que cabe ao magistrado observar os precedentes estabelecidos. Ademais, pela mesma ratio decidendi, é perfeitamente possível a condenação da parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, porquanto, cientes do entendimento firmado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei supramencionado (vale lembrar que a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei, aqui considerada em seu sentido latu sensu), ajuizaram a presente ação, cujo pedido não comporta acolhimento. Posto isso, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, bem como extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos legais. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 04/09/2019 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. À margem de outras ações idênticas a esta que tiveram o seu regular processamento por este ofício, em atenção aos Princípios da Razoável Duração do Processo, da Celeridade e da Eficiência, viável o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, III, do Código de Processo Civil, já que o pedido contraria entendimento firmado em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, como doravante restará demonstrado. Trata-se de ação promovida por servidor público que busca a condenação da Fazenda Pública a incluir o Adicional de Insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais por si percebidos e a sua condenação ao pagamento das diferenças apuradas dentro do prazo da prescrição quinquenal. Destarte, observa-se, a pretensão deduzida em juízo viola entendimento consolidado pela Turma Uniformização de Juizados Especiais no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000201-02.2016.8.26.9000. Feitas essas considerações iniciais, impende, de antemão, registrar que o Adicional de Insalubridade se trata de verba eventual, transitória e que não se incorpora ao patrimônio do servidor para nenhum fim, tendo em vista sua natureza pro labore faciendo ou, como preferem alguns, propter laborem; em outras palavras, trata-se de gratificação que somente é paga apenas enquanto o trabalhador exercer atividade insalubre (prevista em lei, no caso dos servidores públicos, por força do Princípio da Legalidade) por ela remunerada. Lado outro, não são necessárias muitas digressões para se concluir que, interrompida a circunstância laboral insalubre, obviamente cessa o recebimento da respectiva gratificação, a exemplo do que ocorre com outros adicionais: periculosidade, noturno, de chefia, transporte, alimentação, local de exercício, etc. Eis a razão de sua transitoriedade, sendo esse o entendimento reinante em nossos tribunais. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário com Agravo 734.784/São Paulo, sobre o Adicional de Insalubridade integrar ou não a base de cálculo de quinquênios, pontificou: ""(...) Com efeito, o adicional por tempo de serviço (quinquênio), conferido pelo art. 129 da Constituição Estadual, deve ser calculado sobre o valor dos vencimentos (art. 3º, II, da Lei Complementar Estadual n. 731/93), entendido como vencimentos o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as vantagens eventuais ou transitórias. () E na hipótese dos autos o adicional é calculado sobre o salário base (padrão) e sobre o RETP (v. fl. 12). Não é calculado sobre insalubridade, local de exercício e ajuda de custo de alimentação por serem verbas eventuais e transitórias. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a respeitável sentença por seus próprios fundamentos" g.n. Igualmente, a Suprema Corte também já tratou do tema em sede de repercussão geral (RE 642.682. São Paulo. Tema Rel. Min. Cezar Peluso. Data do Julgamento 23/06/11): "RECURSO. Extraordinário. Adicional de Insalubridade. Lei Complementar Estadual nº 432/1985. Extensão. Policiais militares inativos. Precedentes. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. Não se manifestaram os Ministros Ricardo lewandowski, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia" grifei. Nesse sentido, farta é a jurisprudência do Tribunal Bandeirante: "Recurso nº: 1005476-42.2016.8.26.0066 Recorrente: Sideli Aparecida dos Santos Augusto Recorrido: Prefeitura Municipal de Barretos Voto nº 924 "Servidor público do Município de Barretos ocupante do cargo de auxiliar de consultório dentário Recurso visando a inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo de seus quinquênios Improcedência, por se tratar de verba eventual - Recurso desprovido" grifei. "VOTO Nº 20931 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004114-87.2016.8.26.0071 COMARCA: BAURU APELANTES: RICARDO DA SILVA FREGONESI E OUTROS APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MMª. Juíza de 1ª instância: Elaine Cristina Storino Leoni APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Servidores públicos do Estado de São Paulo em atividade. Quinquênio. Incidência sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas as verbas de natureza eventual. Adicional de Insalubridade. Em face da natureza eventual não integra a base de cálculo do quinquênio. Prêmio de Desempenho Individual PID. Benefício que possui natureza de verba remuneratória 'pro labore faciendo'. Lei n.º 11.960/09. Superveniência de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do seu art. 5.º, contudo, sem modulação temporal dos efeitos da decisão, que enseja juízo de exclusão da norma. Sentença reformada apenas neste ponto. Recurso voluntário não provido" g.n. Por último (mas longe de possuir menor relevância), indo à motivação principal do julgamento do mérito, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo ratificou tal entendimento ao julgar o pedido de uniformização de lei 0000201-02.2016.8.26.9000, pacificando, assim, a tese sobre a matéria ao estabelecer: "Nº 0000201-02.2016.8.26.9000 - Processo digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - São Paulo - Recorrente: Jean Azevedo Santana - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Negaram provimento ao recurso, por v. U. - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Adicional de Insalubridade. Verba de natureza precária e caráter transitório. Verba que não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em razão circunstâncias especiais e esporádicas. Adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço" grifei Pois, bem. Dito isto, ressabido é que as decisões proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou pedidos de uniformização de interpretação de lei, dentre outras, não possuem força vinculante à luz de texto expresso de lei, contudo, outra deve ser a interpretação. Assim se entende, pois, em se tratando de decisões judiciais que formam (ou que buscam formar) precedentes, com o objetivo de se uniformizar a jurisprudência deste Tribunal, pode-se inferir que referida vinculação é tácita, posto que a observação (leia-se: obediência) de tais julgados é mediada de rigor, tanto pelo julgador (artigo 927, caput, do Estatuto Processual Civil) quanto pelas partes e seus advogados. Daí porque, nessa ordem de ideias, cabível é a improcedência liminar da pretensão contida na inicial, posto que cabe ao magistrado observar os precedentes estabelecidos. Ademais, pela mesma ratio decidendi, é perfeitamente possível a condenação da parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, porquanto, cientes do entendimento firmado Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei supramencionado (vale lembrar que a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei, aqui considerada em seu sentido latu sensu), ajuizaram a presente ação, cujo pedido não comporta acolhimento. Posto isso, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, bem como extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos legais. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 930 |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAVR.19.70048303-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/08/2019 14:43 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de cinco dias úteis para a autora apontar ao juízo qual são as verbas entende que devem compor a base de cálculo dos adicionais temporais, pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 27/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o prazo de cinco dias úteis para a autora apontar ao juízo qual são as verbas entende que devem compor a base de cálculo dos adicionais temporais, pena de indeferimento. Int. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2019 |
Emenda à Inicial |
| 17/09/2019 |
Recurso Inominado |
| 08/10/2019 |
Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/03/2020 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000927-43.2020.8.26.0073) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |