| Exeqte |
Lourdes de Jesus Alves Pepe
Advogada: Fabiana Engel Nunes |
| Exectdo | Prefeitura Municipal de Avaré |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 859 |
| 11/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 859 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2020 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 30/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 20/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 889 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2020 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto, no efeito suspensivo. Às contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Int. Advogados(s): Edson Dias Lopes (OAB 113218/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 17/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto, no efeito suspensivo. Às contrarrazões, em dez dias. Após, com ou sem manifestação, ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. Int. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WAVR.20.70013738-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/03/2020 14:35 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1179 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2020 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº:0000927-43.2020.8.26.0073 Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública - Tempo de Serviço Exequente:Lourdes de Jesus Alves Pepe Executado:Prefeitura Municipal de Avaré Juiz(a) de Direito: Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Vistos. Trata-se de cumprimento do v. acórdão que impôs obrigação de fazer e de pagar, aduzindo a exequente que a Fazenda Pública ainda não corrigiu a base de cálculo de seus adicionais temporais, faltando, ainda, a inclusão do Adicional de Insalubridade - fl. 2. Pois, bem. De rigor a extinção liminar do cumprimento de sentença. Assim está redigido o dispositivo do v. acórdão: "Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e PARCIAL PROVIMENTO para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ao recálculo dos benefícios tidos como sexta-parte, de modo que passem a incidir sobre os vencimentos percebidos à época da implementação desses, excetuadas as verbas de caráter eventual nos termos desta fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em fase de liquidação, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança desde a citação". Ora, a jurisprudência é uníssona no sentido de que todas as gratificações ou verbas de caráter propter laborem não compõem a base de cálculo dos adicionais temporais. O Adicional de Insalubridade se trata de verba transitória, ou seja, tem natureza pro labore faciendo, não integrando a base de cálculo de adicionais temporais. Nesse sentido farta é a jurisprudência. Nosso Tribunal Bandeirante já decidiu: "Recurso nº: 1005476-42.2016.8.26.0066 - Recorrente: Sideli Aparecida dos Santos Augusto - Recorrido: Prefeitura Municipal de Barretos - Voto nº 924 - "Servidor público do Município de Barretos ocupante do cargo de auxiliar de consultório dentário Recurso visando a inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo de seus quinquênios Improcedência, por se tratar de verba eventual - Recurso desprovido" (g.n.). "VOTO Nº 28692 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2249736-13.2016.8.26.0000 - COMERCA: MOGI DAS CRUZES - AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AGRAVADA: APARECIDA RODRIGUES DE MORAES - MM. JUIZ: DR. BRUNO MACHADO MIANO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Diferenças de quinquênios. Fase de cumprimento. Inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo. Impossibilidade. Verba de natureza eventual. Precedentes. Conta de liquidação que já observou a Lei n.º 11.960/09. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte" grifei. Aliás, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, ao julgar o pedido de uniformização de lei 0000201-02.2016.8.26.9000, pacificou o entendimento sobre a matéria, ao estabelecer: "Nº 0000201-02.2016.8.26.9000 - Processo digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - São Paulo - Recorrente: Jean Azevedo Santana - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Negaram provimento ao recurso, por v. U. - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Adicional de Insalubridade. Verba de natureza precária e caráter transitório. Verba que não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em razão circunstâncias especiais e esporádicas. Adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço" grifei . No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.944 - SP (2018/0195928-3) - RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA - AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR DE ALBUQUERQUE FENDRICH - ADVOGADOS: RAFAEL MIRANDA GABARRA E OUTRO(S) - SP256762 - TAISE SCALI LOURENÇO GABARRA - SP272215 - LILIAN HOLLAND ZANIN - SP376754 - AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - ADVOGADO: ROSÂNGELA APARECIDA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) - SP088008 - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL TEMPORAL. RIBEIRÃO PRETO. Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Exclusão apenas das vantagens eventuais. Respeito à prescrição quinquenal. Se o Estatuto Municipal determina a incidência de adicional temporal, alternativamente, sobre bases de cálculos que a própria lei distingue, prevalece a opção que resulta em menor restrição à esfera jurídica do servidor. Não incidência dos valores sobre o Prêmio Incentivo e o Adicional de Insalubridade, por se tratar de verbas eventuais. Sentença mantida" g.n. Ainda, o C. Supremo Tribunal Federal, seguindo trecho extraído do Recurso Extraordinário com Agravo 734.784 São Paulo: "(...) Com efeito, o adicional por tempo de serviço (quinquênio), conferido pelo art. 129 da Constituição Estadual, deve ser calculado sobre o valor dos vencimentos (art. 3º, II, da Lei Complementar Estadual n. 731/93), entendido como vencimentos o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as vantagens eventuais ou transitórias. () E na hipótese dos autos o adicional é calculado sobre o salário base (padrão) e sobre o RETP (v. fl. 12). Não é calculado sobre insalubridade, local de exercício e ajuda de custo de alimentação por serem verbas eventuais e transitórias. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a respeitável sentença por seus próprios fundamentos" g.N. Dito isto, e considerando-se que a pretensão da parte autora diz respeito tão à inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais, a qual foi afastada nos termos da fundamentação supra, não há, consequentemente obrigação de pagar a ser satisfeita, o que enseja a extinção deste cumprimento de sentença por falta de objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 485, VI, c.c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, c.c. com o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. P.I.C. Avare, 05 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Edson Dias Lopes (OAB 113218/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP) |
| 06/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
SENTENÇA Processo Digital nº:0000927-43.2020.8.26.0073 Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública - Tempo de Serviço Exequente:Lourdes de Jesus Alves Pepe Executado:Prefeitura Municipal de Avaré Juiz(a) de Direito: Dr(a). JAIR ANTONIO PENA JUNIOR Vistos. Trata-se de cumprimento do v. acórdão que impôs obrigação de fazer e de pagar, aduzindo a exequente que a Fazenda Pública ainda não corrigiu a base de cálculo de seus adicionais temporais, faltando, ainda, a inclusão do Adicional de Insalubridade - fl. 2. Pois, bem. De rigor a extinção liminar do cumprimento de sentença. Assim está redigido o dispositivo do v. acórdão: "Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e PARCIAL PROVIMENTO para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ ao recálculo dos benefícios tidos como sexta-parte, de modo que passem a incidir sobre os vencimentos percebidos à época da implementação desses, excetuadas as verbas de caráter eventual nos termos desta fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em fase de liquidação, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança desde a citação". Ora, a jurisprudência é uníssona no sentido de que todas as gratificações ou verbas de caráter propter laborem não compõem a base de cálculo dos adicionais temporais. O Adicional de Insalubridade se trata de verba transitória, ou seja, tem natureza pro labore faciendo, não integrando a base de cálculo de adicionais temporais. Nesse sentido farta é a jurisprudência. Nosso Tribunal Bandeirante já decidiu: "Recurso nº: 1005476-42.2016.8.26.0066 - Recorrente: Sideli Aparecida dos Santos Augusto - Recorrido: Prefeitura Municipal de Barretos - Voto nº 924 - "Servidor público do Município de Barretos ocupante do cargo de auxiliar de consultório dentário Recurso visando a inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo de seus quinquênios Improcedência, por se tratar de verba eventual - Recurso desprovido" (g.n.). "VOTO Nº 28692 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2249736-13.2016.8.26.0000 - COMERCA: MOGI DAS CRUZES - AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AGRAVADA: APARECIDA RODRIGUES DE MORAES - MM. JUIZ: DR. BRUNO MACHADO MIANO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Diferenças de quinquênios. Fase de cumprimento. Inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo. Impossibilidade. Verba de natureza eventual. Precedentes. Conta de liquidação que já observou a Lei n.º 11.960/09. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte" grifei. Aliás, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, ao julgar o pedido de uniformização de lei 0000201-02.2016.8.26.9000, pacificou o entendimento sobre a matéria, ao estabelecer: "Nº 0000201-02.2016.8.26.9000 - Processo digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - São Paulo - Recorrente: Jean Azevedo Santana - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Negaram provimento ao recurso, por v. U. - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Adicional de Insalubridade. Verba de natureza precária e caráter transitório. Verba que não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em razão circunstâncias especiais e esporádicas. Adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço" grifei . No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.944 - SP (2018/0195928-3) - RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA - AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR DE ALBUQUERQUE FENDRICH - ADVOGADOS: RAFAEL MIRANDA GABARRA E OUTRO(S) - SP256762 - TAISE SCALI LOURENÇO GABARRA - SP272215 - LILIAN HOLLAND ZANIN - SP376754 - AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO - ADVOGADO: ROSÂNGELA APARECIDA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) - SP088008 - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL TEMPORAL. RIBEIRÃO PRETO. Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Exclusão apenas das vantagens eventuais. Respeito à prescrição quinquenal. Se o Estatuto Municipal determina a incidência de adicional temporal, alternativamente, sobre bases de cálculos que a própria lei distingue, prevalece a opção que resulta em menor restrição à esfera jurídica do servidor. Não incidência dos valores sobre o Prêmio Incentivo e o Adicional de Insalubridade, por se tratar de verbas eventuais. Sentença mantida" g.n. Ainda, o C. Supremo Tribunal Federal, seguindo trecho extraído do Recurso Extraordinário com Agravo 734.784 São Paulo: "(...) Com efeito, o adicional por tempo de serviço (quinquênio), conferido pelo art. 129 da Constituição Estadual, deve ser calculado sobre o valor dos vencimentos (art. 3º, II, da Lei Complementar Estadual n. 731/93), entendido como vencimentos o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as vantagens eventuais ou transitórias. () E na hipótese dos autos o adicional é calculado sobre o salário base (padrão) e sobre o RETP (v. fl. 12). Não é calculado sobre insalubridade, local de exercício e ajuda de custo de alimentação por serem verbas eventuais e transitórias. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a respeitável sentença por seus próprios fundamentos" g.N. Dito isto, e considerando-se que a pretensão da parte autora diz respeito tão à inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais, a qual foi afastada nos termos da fundamentação supra, não há, consequentemente obrigação de pagar a ser satisfeita, o que enseja a extinção deste cumprimento de sentença por falta de objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 485, VI, c.c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, c.c. com o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Todos os prazos contam-se em dias úteis - artigo 12-A da Lei 9.099/95. P.I.C. Avare, 05 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003804-70.2019.8.26.0073 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/03/2020 |
Recurso Inominado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |