| Reqte |
Maria Celia Claro Delfino
Advogado: David Antonio Rodrigues |
| Herdeiro |
Amauri Claro
Advogado: David Antonio Rodrigues |
| Reqda | Maria Protasio Claro |
| Interesdo. | Cartorio de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Avare-SP |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 148/152 - O Fisco foi devidamente intimado para lançamento administrativo após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (fls. 142/4). Portanto, as questões relativas ao ITCMD incidente pela sucessão causa mortis devem ser resolvidas na esfera administrativa, como prevê o artigo 662 do Novo Código de Processo Civil, consoante já deliberado a fls. 133 2º parágrafo parte final). Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 148/152 - O Fisco foi devidamente intimado para lançamento administrativo após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (fls. 142/4). Portanto, as questões relativas ao ITCMD incidente pela sucessão causa mortis devem ser resolvidas na esfera administrativa, como prevê o artigo 662 do Novo Código de Processo Civil, consoante já deliberado a fls. 133 2º parágrafo parte final). Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 148/152 - O Fisco foi devidamente intimado para lançamento administrativo após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (fls. 142/4). Portanto, as questões relativas ao ITCMD incidente pela sucessão causa mortis devem ser resolvidas na esfera administrativa, como prevê o artigo 662 do Novo Código de Processo Civil, consoante já deliberado a fls. 133 2º parágrafo parte final). Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 148/152 - O Fisco foi devidamente intimado para lançamento administrativo após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (fls. 142/4). Portanto, as questões relativas ao ITCMD incidente pela sucessão causa mortis devem ser resolvidas na esfera administrativa, como prevê o artigo 662 do Novo Código de Processo Civil, consoante já deliberado a fls. 133 2º parágrafo parte final). Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70081530-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 11:05 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2021 Teor do ato: Fica o procurador da inventariante devidamente intimado que o FORMAL DE PARTILHA encontra-se disponível em cartório. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP) |
| 13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador da inventariante devidamente intimado que o FORMAL DE PARTILHA encontra-se disponível em cartório. |
| 07/10/2021 |
Formal de Partilha Expedido
Processo Digital - Formal de Partilha - Família |
| 07/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Lançamento ITCMD |
| 23/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70070977-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 13:53 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 861/967 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2021 Teor do ato: Vistos. É certo que por força do art. 662, do CPC, no arrolamento "não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". Todavia, a quitação do tributo, ainda que no montante recolhido pelo inventariante, é imprescindível para a homologação da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do mesmo diploma legal, cabendo ao Fisco apurar eventual diferença pelas vias próprias (art. 662, § 2º). Assim, passo a análise da partilha dos bens em favor dos sucessores. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Maria Protasio Claro. Em consequência, atribuo aos sucessores e herdeiros de Maria Protasio Claro os bens objeto desta ação, cujo esboço se vê nas páginas 128/132, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, bem como oficie-se ao Posto Fiscal da Comarca, encaminhando-se senha para acesso dos autos para lançamento do ITCMD, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, anotado que o contribuinte já deu entrada no procedimento, consoante comprovante juntado nas páginas 94/96. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP) |
| 17/08/2021 |
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
Vistos. É certo que por força do art. 662, do CPC, no arrolamento "não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". Todavia, a quitação do tributo, ainda que no montante recolhido pelo inventariante, é imprescindível para a homologação da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do mesmo diploma legal, cabendo ao Fisco apurar eventual diferença pelas vias próprias (art. 662, § 2º). Assim, passo a análise da partilha dos bens em favor dos sucessores. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Maria Protasio Claro. Em consequência, atribuo aos sucessores e herdeiros de Maria Protasio Claro os bens objeto desta ação, cujo esboço se vê nas páginas 128/132, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, bem como oficie-se ao Posto Fiscal da Comarca, encaminhando-se senha para acesso dos autos para lançamento do ITCMD, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, anotado que o contribuinte já deu entrada no procedimento, consoante comprovante juntado nas páginas 94/96. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70061335-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 09:53 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 881/894 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 124 - Esclareça o inventariante a partilha apresentada (fls. 71/75), considerando que não está em consonância com o artigo 2.017 do C.C., atentando-se quanto ao aditamento do plano de partilha. Int. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP) |
| 09/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 124 - Esclareça o inventariante a partilha apresentada (fls. 71/75), considerando que não está em consonância com o artigo 2.017 do C.C., atentando-se quanto ao aditamento do plano de partilha. Int. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70057216-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 14:01 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 815/826 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Vistos. Venham aos autos as últimas. Após, conclusos para homologação. Int. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP) |
| 14/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Venham aos autos as últimas. Após, conclusos para homologação. Int. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 851/868 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 111 Ciência. Providencie o inventariante os documentos pendentes, solicitados na deliberação de fls. 65/70, apresentando, inclusive, as últimas declarações, se caso. Int. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP) |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70050041-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 13:43 |
| 06/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 111 Ciência. Providencie o inventariante os documentos pendentes, solicitados na deliberação de fls. 65/70, apresentando, inclusive, as últimas declarações, se caso. Int. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70048845-7 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 05/07/2021 17:33 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 766/780 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 71/75 - Encaminhem-se os autos ao CRI. Int. Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP) |
| 21/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 71/75 - Encaminhem-se os autos ao CRI. Int. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 855/868 |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 615 do CPC, nomeio MARIA CELIA CLARO DELFINO inventariante. Lavre-se o termo: São documentos essenciais para o processamento desta lide: Comprovante de residência do de cujus; Certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; Certidões negativas de débitos federais de propriedades rurais; Extratos atualizados de eventuais valores existentes em contas, aplicações bancárias ou qualquer espécie de investimento, tais como ações, ou de valores a liberar perante as Receitas, tais como, restituição de Imposto de Renda, Nota Fiscal Paulista, etc. (vide observação infra); Contrato social atualizado de eventual empresa titularizada ou integrada pelo de cujus; Os prazos, inclusive administrativos perante as Receitas (procedimentos perante a Receita Federal para regularização do CPF do de cujus ou ITR; perante a Receita Estadual ITCMD, ou municipal IPTU, entre outros), JUCESP, entre outros órgãos, cuja diligência compete exclusivamente ao inventariante, são de sua responsabilidade. As primeiras declarações deverão se prestadas em 20 dias (art. 620 do CPC). Em virtude da necessidade de requisição/obtenção de documentos para o processamento da ação, determino providências para que o destinatário a quem apresentado este ofício, seja público ou privado, forneça diretamente ao inventariante retro epigrafado, ou a seu patrono (como se do próprio inventariado se tratasse), no prazo máximo de 10 dias, sob pena de desobediência, toda a documentação que se faça necessária e relacionada ao trâmite deste feito de inventário e à pessoa do de cujus, ou seja, certidões e extratos diversos sobre imóveis, veículos, financiamentos, aplicações, saldos ou débitos em contas de todo o gênero e espécie, disponibilidades financeiras em geral, créditos ou débitos fiscais, constituição de empresas, cadastro de semoventes, entre outros, bem como para se proceder o encerramento de eventual firma individual titularizada pelo de cujus Maria Protasio Claro, CPF 145.901.178-35. Determino, outrossim, a transferência de disponibilidades financeiras titularizadas pelo de cujus Maria Protasio Claro, CPF 145.901.178-35, direta e unicamente para conta judicial vinculada a este processo, junto ao BANCO DO BRASIL, Agência 0203-8, reservando-se a intervenção judicial específica para os casos de comprovada recusa, hipótese em que o juízo analisará sobre a necessidade e pertinência de adoção de medidas efetivas em face do omisso ou renitente destinatário que eventualmente não colabore para a efetivação do princípio constitucional da eficiência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sem prejuízo, observo que o patrono do Autor deverá peticionar junto aos destinatários, instruindo com cópias desta determinação, e em sua petição informando dados de contato, inclusive telefone, para que as instituições, se necessário, procedam contato direto consigo com vistas à complementação da instrução do pedido. Anoto que tal deliberação não se constitui em alvará para violação de dados sigilosos, que não guardem pertinência com o processamento do inventário, caso em que o inventariante ou seu patrono ficam sujeitos às responsabilidades legais pelos excessos porventura cometidos. Observações específicas sobre o processamento do inventário no que se refere aos bens imóveis: Sem prejuízo, desde logo consigno que a homologação da partilha somente será possível após a apresentação de certidão(ões) do CRI que comprove(m) pertencer ao de cujus o(s) bem(ns) que se pretende(m) inventariado(s). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 442.950.4/3-00; Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio TJ/SP; Relator Desembargador Arthur Del Guercio, assim ementado: Agravo de Instrumento Inventário Determinação para que seja juntada cópia atualizada da matrícula dos imóveis com averbação da partilha Admissibilidade Respeito ao atributo da continuidade da transcrição Recurso não provido. Colhe-se, ainda, do corpo do v. acórdão mencionado, o seguinte escólio (sem grifos no original): Isto porque, dentre os atributos da aquisição de bem imóvel pela transcrição do título, encontramos o da continuidade. Nossos doutrinadores ao lecionarem a respeito do tema ensinam que A transcrição deve ser contínua, prendendo-se necessariamente à anterior, numa seqüência ininterrupta de atos. Não pode haver transcrição isolada, independente de qualquer outro registro. Se o imóvel não se acha transcrito em nome do alienante, não pode ser desde logo registrado em nome do adquirente. Cumpre, nessa conjuntura, providenciar primeiro o registro em nome daquele, para, em seguida, efetuar o deste. O registro anterior é imprescindível, ainda que se trate de carta de arrematação, cuja transcrição de pleiteia (Curso de Direito Civil Washington de Barros Monteiro, 3º vol., Ed. Saraiva, 31ª Edição, pág. 106). Nesta linha de raciocínio, notamos que não basta as primeira declarações com menção dos bens que a integram. Ao contrário, é necessário que tais bens estejam registrados para que o princípio antes mencionado não seja ferido. Na mesma linha: Agravo de Instrumento nº 558.682-4/0-00; Relator Desembargador Vicentini Barroso; 1ª Câmara de Direito Privado; d.j. 14/10/2008; e Agravo de Instrumento nº 492.365/4-4-00; Relator Desembargador Munhoz Soares; 1ª Câmara A de Direito Privado; d.j. 12/06/2007, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E, realmente, não é sob as vistas e chancela do Judiciário que se pode tergiversar com o princípio da continuidade registraria sob pena de sérios prejuízos para a segurança jurídica desta espécie de transação, potencializados pelo peso da decisão jurisdicional. Observações sobre o valor da causa e recolhimento de custas e taxas judiciais: Quando da apresentação das primeiras declarações, o valor da causa deve ser, se o caso, corrigido em consonância com o valor total do monte-mor (aí incluída eventual meação do cônjuge supérstite), adotando-se: i) para os imóveis o valor da estimativa oficial atualizada (do ano) para o lançamento do imposto (IPTU ou ITR); ii) para os veículos, o valor obtido a partir de pesquisa a tabela do gênero (FIPE ou congênere), ou de carta de avaliação subscrita por profissional idôneo, na hipótese de não constar o valor nas pesquisas realizadas; iii) para as aplicações/ações e dívidas e demais disponibilidades financeiras, o respectivo valor atualizado e, iv) para empresas o valor de avaliação idônea, desde que superior ao do contrato social (última versão) declarado perante a JUCESP. O recolhimento das custas judiciais poderá ser efetuado até o momento anterior à homologação da partilha, observando-se quando de sua efetivação o disposto no art. 4º, § 7º e subitens da Lei Complementar Estadual 11.608/03. Caso necessária a realização de consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis), Bacenjud (endereços e disponibilidades financeiras) e Infojud (endereços e declarações de rendas) deverá o(a) inventariante recolher as diligência previstas no Provimento nº 2195/14 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (atentando-se para o número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas). Feitas estas considerações, aguarde-se a apresentação das primeiras declarações, pelo prazo de 20 dias e o procedimento do ITCMD. Nada requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Int. (Termo de Inventariante disponível para impressão, assinatura e digitalização por peticionamento eletrônico) Advogados(s): David Antonio Rodrigues (OAB 113456/SP) |
| 15/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ART. 1093 - VINCULAÇÃO |
| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70016137-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2021 13:28 |
| 11/03/2021 |
Termo Expedido
Termo - Compromisso - Inventariante - Família |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70015650-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 13:12 |
| 10/03/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 615 do CPC, nomeio MARIA CELIA CLARO DELFINO inventariante. Lavre-se o termo: São documentos essenciais para o processamento desta lide: Comprovante de residência do de cujus; Certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; Certidões negativas de débitos federais de propriedades rurais; Extratos atualizados de eventuais valores existentes em contas, aplicações bancárias ou qualquer espécie de investimento, tais como ações, ou de valores a liberar perante as Receitas, tais como, restituição de Imposto de Renda, Nota Fiscal Paulista, etc. (vide observação infra); Contrato social atualizado de eventual empresa titularizada ou integrada pelo de cujus; Os prazos, inclusive administrativos perante as Receitas (procedimentos perante a Receita Federal para regularização do CPF do de cujus ou ITR; perante a Receita Estadual ITCMD, ou municipal IPTU, entre outros), JUCESP, entre outros órgãos, cuja diligência compete exclusivamente ao inventariante, são de sua responsabilidade. As primeiras declarações deverão se prestadas em 20 dias (art. 620 do CPC). Em virtude da necessidade de requisição/obtenção de documentos para o processamento da ação, determino providências para que o destinatário a quem apresentado este ofício, seja público ou privado, forneça diretamente ao inventariante retro epigrafado, ou a seu patrono (como se do próprio inventariado se tratasse), no prazo máximo de 10 dias, sob pena de desobediência, toda a documentação que se faça necessária e relacionada ao trâmite deste feito de inventário e à pessoa do de cujus, ou seja, certidões e extratos diversos sobre imóveis, veículos, financiamentos, aplicações, saldos ou débitos em contas de todo o gênero e espécie, disponibilidades financeiras em geral, créditos ou débitos fiscais, constituição de empresas, cadastro de semoventes, entre outros, bem como para se proceder o encerramento de eventual firma individual titularizada pelo de cujus Maria Protasio Claro, CPF 145.901.178-35. Determino, outrossim, a transferência de disponibilidades financeiras titularizadas pelo de cujus Maria Protasio Claro, CPF 145.901.178-35, direta e unicamente para conta judicial vinculada a este processo, junto ao BANCO DO BRASIL, Agência 0203-8, reservando-se a intervenção judicial específica para os casos de comprovada recusa, hipótese em que o juízo analisará sobre a necessidade e pertinência de adoção de medidas efetivas em face do omisso ou renitente destinatário que eventualmente não colabore para a efetivação do princípio constitucional da eficiência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sem prejuízo, observo que o patrono do Autor deverá peticionar junto aos destinatários, instruindo com cópias desta determinação, e em sua petição informando dados de contato, inclusive telefone, para que as instituições, se necessário, procedam contato direto consigo com vistas à complementação da instrução do pedido. Anoto que tal deliberação não se constitui em alvará para violação de dados sigilosos, que não guardem pertinência com o processamento do inventário, caso em que o inventariante ou seu patrono ficam sujeitos às responsabilidades legais pelos excessos porventura cometidos. Observações específicas sobre o processamento do inventário no que se refere aos bens imóveis: Sem prejuízo, desde logo consigno que a homologação da partilha somente será possível após a apresentação de certidão(ões) do CRI que comprove(m) pertencer ao de cujus o(s) bem(ns) que se pretende(m) inventariado(s). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 442.950.4/3-00; Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio TJ/SP; Relator Desembargador Arthur Del Guercio, assim ementado: Agravo de Instrumento Inventário Determinação para que seja juntada cópia atualizada da matrícula dos imóveis com averbação da partilha Admissibilidade Respeito ao atributo da continuidade da transcrição Recurso não provido. Colhe-se, ainda, do corpo do v. acórdão mencionado, o seguinte escólio (sem grifos no original): Isto porque, dentre os atributos da aquisição de bem imóvel pela transcrição do título, encontramos o da continuidade. Nossos doutrinadores ao lecionarem a respeito do tema ensinam que A transcrição deve ser contínua, prendendo-se necessariamente à anterior, numa seqüência ininterrupta de atos. Não pode haver transcrição isolada, independente de qualquer outro registro. Se o imóvel não se acha transcrito em nome do alienante, não pode ser desde logo registrado em nome do adquirente. Cumpre, nessa conjuntura, providenciar primeiro o registro em nome daquele, para, em seguida, efetuar o deste. O registro anterior é imprescindível, ainda que se trate de carta de arrematação, cuja transcrição de pleiteia (Curso de Direito Civil Washington de Barros Monteiro, 3º vol., Ed. Saraiva, 31ª Edição, pág. 106). Nesta linha de raciocínio, notamos que não basta as primeira declarações com menção dos bens que a integram. Ao contrário, é necessário que tais bens estejam registrados para que o princípio antes mencionado não seja ferido. Na mesma linha: Agravo de Instrumento nº 558.682-4/0-00; Relator Desembargador Vicentini Barroso; 1ª Câmara de Direito Privado; d.j. 14/10/2008; e Agravo de Instrumento nº 492.365/4-4-00; Relator Desembargador Munhoz Soares; 1ª Câmara A de Direito Privado; d.j. 12/06/2007, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E, realmente, não é sob as vistas e chancela do Judiciário que se pode tergiversar com o princípio da continuidade registraria sob pena de sérios prejuízos para a segurança jurídica desta espécie de transação, potencializados pelo peso da decisão jurisdicional. Observações sobre o valor da causa e recolhimento de custas e taxas judiciais: Quando da apresentação das primeiras declarações, o valor da causa deve ser, se o caso, corrigido em consonância com o valor total do monte-mor (aí incluída eventual meação do cônjuge supérstite), adotando-se: i) para os imóveis o valor da estimativa oficial atualizada (do ano) para o lançamento do imposto (IPTU ou ITR); ii) para os veículos, o valor obtido a partir de pesquisa a tabela do gênero (FIPE ou congênere), ou de carta de avaliação subscrita por profissional idôneo, na hipótese de não constar o valor nas pesquisas realizadas; iii) para as aplicações/ações e dívidas e demais disponibilidades financeiras, o respectivo valor atualizado e, iv) para empresas o valor de avaliação idônea, desde que superior ao do contrato social (última versão) declarado perante a JUCESP. O recolhimento das custas judiciais poderá ser efetuado até o momento anterior à homologação da partilha, observando-se quando de sua efetivação o disposto no art. 4º, § 7º e subitens da Lei Complementar Estadual 11.608/03. Caso necessária a realização de consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis), Bacenjud (endereços e disponibilidades financeiras) e Infojud (endereços e declarações de rendas) deverá o(a) inventariante recolher as diligência previstas no Provimento nº 2195/14 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (atentando-se para o número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas). Feitas estas considerações, aguarde-se a apresentação das primeiras declarações, pelo prazo de 20 dias e o procedimento do ITCMD. Nada requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Int. (Termo de Inventariante disponível para impressão, assinatura e digitalização por peticionamento eletrônico) |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |