| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Reqte | Justiça Pública |
| Reqdo |
Paulo Henrique Ribeiro
Advogado: Marcelo Pinto Duarte Advogada: Glaucia Renata Benvindo Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70070705-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 11:16 |
| 13/09/2022 |
SAP - Termo de Audiência - Livramento Condicional Juntado
Nº Protocolo: WAVR.22.70069805-3 Tipo da Petição: SAP - Termo de Audiência – Livramento Condicional Data: 13/09/2022 09:55 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: Pelo exposto, cabe ao Juízo da Execução Penal o exame concreto da presença dos pressupostos legais para a concessão do livramento condicional, sendo que, o pedido comporta deferimento, pois preenchidos estão os requisitos necessários e assim, defiro o pedido e concedo o benefício do livramento condicional, impondo as seguintes condições Advogados(s): Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP), Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP) |
| 06/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70070705-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 11:16 |
| 13/09/2022 |
SAP - Termo de Audiência - Livramento Condicional Juntado
Nº Protocolo: WAVR.22.70069805-3 Tipo da Petição: SAP - Termo de Audiência – Livramento Condicional Data: 13/09/2022 09:55 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: Pelo exposto, cabe ao Juízo da Execução Penal o exame concreto da presença dos pressupostos legais para a concessão do livramento condicional, sendo que, o pedido comporta deferimento, pois preenchidos estão os requisitos necessários e assim, defiro o pedido e concedo o benefício do livramento condicional, impondo as seguintes condições Advogados(s): Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP), Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP) |
| 08/09/2022 |
Concedido o Livramento Condicional
Pelo exposto, cabe ao Juízo da Execução Penal o exame concreto da presença dos pressupostos legais para a concessão do livramento condicional, sendo que, o pedido comporta deferimento, pois preenchidos estão os requisitos necessários e assim, defiro o pedido e concedo o benefício do livramento condicional, impondo as seguintes condições |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70068323-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 17:18 |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70067591-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/09/2022 11:50 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2022 Teor do ato: Processo Digital nº 2021/001386 Vistos. Ante a ocorrência do lapso temporal (fls. 156) e o exame psicossocial de fls.88/92, manifeste-se o Ministério Público acerca do mérito do pedido . Advogados(s): Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP), Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processo Digital nº 2021/001386 Vistos. Ante a ocorrência do lapso temporal (fls. 156) e o exame psicossocial de fls.88/92, manifeste-se o Ministério Público acerca do mérito do pedido . |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70063414-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 13:50 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70036811-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 08:53 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2022 Teor do ato: Diante da proximidade e por economia processual, aguarde-se a ocorrência do lapso temporal indicado para 04/08/2022 (fls. 156). Decorrido, diga o Ministério Público acerca do mérito do pedido. Advogados(s): Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP), Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP) |
| 19/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da proximidade e por economia processual, aguarde-se a ocorrência do lapso temporal indicado para 04/08/2022 (fls. 156). Decorrido, diga o Ministério Público acerca do mérito do pedido. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70036158-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2022 10:11 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70035413-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 10:43 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2022 Teor do ato: Fls. 160: Manifeste-se a Defesa. Advogados(s): Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP), Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP) |
| 12/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 160: Manifeste-se a Defesa. |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70029476-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/04/2022 13:59 |
| 25/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/04/2022 |
Realizado Cálculo
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| 23/04/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70028513-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 14:01 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Ante a certidão retro, providencie a Defesa constituída juntada de boletim informativo atualizado, bem como os documentos de praxe, para fins de livramento condicional, eis que não há necessidade de intervenção judicial para esta finalidade. Aguarde-se por trinta dias a vinda dos documentos, após, elabore-se o cálculo de benefício. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP), Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP) |
| 31/03/2022 |
Proferido Despacho
Ante a certidão retro, providencie a Defesa constituída juntada de boletim informativo atualizado, bem como os documentos de praxe, para fins de livramento condicional, eis que não há necessidade de intervenção judicial para esta finalidade. Aguarde-se por trinta dias a vinda dos documentos, após, elabore-se o cálculo de benefício. Intime-se. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 31/03/2022 |
SAP - Intimação Assinada Juntado
Nº Protocolo: WAVR.22.70022593-7 Tipo da Petição: SAP - Intimação Assinada Data: 31/03/2022 08:48 |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70022356-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/03/2022 13:54 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70021331-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 09:53 |
| 16/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Processo Digital nº 2021/001386 Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 118, arquivando-se os autos. Advogados(s): Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP), Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP) |
| 14/03/2022 |
Proferido Despacho
Processo Digital nº 2021/001386 Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 118, arquivando-se os autos. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70015943-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 12:53 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 08/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimar acerca da r. Decisão de fls. 118 que tornou sem efeito decisão (fls. 103/105) que deferiu a progressão ao regime aberto ao sentenciado Paulo Henrique Ribeiro, CPF: 27160354826, MTR: 629693-3, RG: 29940196, Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva" - Itaí + Alta de Progressão. |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2022 Teor do ato: O sentenciado foi anteriormente progredido ao regime aberto, eis que preenchidos os requisitos necessários. Posteriormente, aportou aos autos nova informação que impactou na retificação do cálculo de benefícios, dando conta da ausência do requisito de ordem objetiva. Neste sentido, o Sr Contador procedeu a atualização do cálculo de benefícios, tendo informado este Juízo a ausência do lapso temporal, que ocorrerá somente em 23/11/2023. Isto posto, TORNO SEM EFEITO a decisão que progrediu o reeducando ao regime aberto. Comunique-se. Ciência. Após, arquivem-se estes autos. Advogados(s): Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP), Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP) |
| 04/03/2022 |
Proferido Despacho
O sentenciado foi anteriormente progredido ao regime aberto, eis que preenchidos os requisitos necessários. Posteriormente, aportou aos autos nova informação que impactou na retificação do cálculo de benefícios, dando conta da ausência do requisito de ordem objetiva. Neste sentido, o Sr Contador procedeu a atualização do cálculo de benefícios, tendo informado este Juízo a ausência do lapso temporal, que ocorrerá somente em 23/11/2023. Isto posto, TORNO SEM EFEITO a decisão que progrediu o reeducando ao regime aberto. Comunique-se. Ciência. Após, arquivem-se estes autos. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 03/03/2022 |
Realizado Cálculo
|
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao Regime Aberto formulado pelo sentenciado, já qualificado nos autos, argumentando, em síntese, preencher os requisitos necessários. Regularmente processado, o feito está instruído com parecer do representante do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Pesem, não obstante, os doutos fundamentos que compõem a manifestação Ministerial, tal alegação não merece prosperar, eis que atendidos os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, lapso temporal objetivo preenchido, e atestado pela Diretoria do Presídio a conduta e o bom comportamento carcerário, bem como o relacionamento com seus pares, o benefício é um direito do apenado e não mera faculdade do juiz. Assim, se acatado o referido parecer, implicaria, in casu, na negativa de qualquer direito ao sentenciado Ademais, a passagem para quaisquer dos regimes mais brandos, como é intuitivo, sempre se reveste de acentuada carga de risco consciente, sendo certo que o absoluto, indiscutível e definitivo merecimento dela só o tempo há de indicar. O sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário para admissibilidade do pedido, satisfazendo o requisito de ordem objetiva, sendo que possui bom comportamento carcerário. Cumpre consignar que o sentenciado foi agraciado com Saídas Temporárias no presídio, sendo que retornou normalmente e sem notícia de fato desabonador, o que demonstra assimilação da terapêutica penal, contribuindo para a valoração do seu senso de responsabilidade e juízo. Pelo exposto, cabe ao Juízo da Execução Penal o exame concreto da presença dos pressupostos legais para a progressão ao regime aberto, sendo que, o pedido comporta deferimento, pois preenchidos estão os requisitos necessários e assim, defiro o pedido e concedo o benefício do Regime Aberto, com a modalidade Prisão Albergue Domiciliar, nos termos dos artigos, 112, 115 e 117 da Lei de Execução Penal, impondo as seguintes condições: 01 Comparecer, no prazo de 90 dias, no Juízo da Execução Criminal do local que declarar residência para retirada da carteira para fiscalização e controle do benefício concedido. 02 - Tomar ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a em Juízo ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; 03 Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste; 04 Sair para o trabalho às 6:00 hs da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22:00 hs, salvo autorização expressa do Juízo da execução; 05 Comparecimento SEMESTRAL no Juízo do domicílio que declarar residência ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, para o visto na carteira de liberado; 06 Não freqüentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; 07 Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana. 08 - Caso venha a fixar residência em local onde exista Casa do Egresso, nela comparecer no prazo de 30 (trinta) dias. 09 - Caso venha fixar residência em São Paulo-Capital, comparecer ao Ofício da 3ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo, no Cartório de Liberados, Rua 11, Sala 544, 2º andar, do Complexo Judiciário da Barra Funda (NSCGJ, cap. V, 30.1, f). 10 As autorizações para viagens, comunicação de mudança de endereço deverão ser solicitadas através de peticionamento pela Defensoria Pública ou Defensor Constituído. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVII) e da economia processual, servirá a cópia desta decisão como termo de advertência para providências da unidade prisional, que deverá restituí-lo a este Juízo, com ciência da parte e declaração de residência. Traslada-se cópia desta decisão aos autos físicos, arquivando-se, após, estes autos digitais, com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP), Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP) |
| 25/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimar acerca da r decisão de fls. 103/105 que deferiu a progressão ao regime aberto para o sentenciado Paulo Henrique Ribeiro, CPF: 27160354826, MTR: 629693-3, RG: 29940196, Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva" - Itaí + Alta de Progressão. |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao Regime Aberto formulado pelo sentenciado, já qualificado nos autos, argumentando, em síntese, preencher os requisitos necessários. Regularmente processado, o feito está instruído com parecer do representante do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Pesem, não obstante, os doutos fundamentos que compõem a manifestação Ministerial, tal alegação não merece prosperar, eis que atendidos os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, lapso temporal objetivo preenchido, e atestado pela Diretoria do Presídio a conduta e o bom comportamento carcerário, bem como o relacionamento com seus pares, o benefício é um direito do apenado e não mera faculdade do juiz. Assim, se acatado o referido parecer, implicaria, in casu, na negativa de qualquer direito ao sentenciado Ademais, a passagem para quaisquer dos regimes mais brandos, como é intuitivo, sempre se reveste de acentuada carga de risco consciente, sendo certo que o absoluto, indiscutível e definitivo merecimento dela só o tempo há de indicar. O sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário para admissibilidade do pedido, satisfazendo o requisito de ordem objetiva, sendo que possui bom comportamento carcerário. Cumpre consignar que o sentenciado foi agraciado com Saídas Temporárias no presídio, sendo que retornou normalmente e sem notícia de fato desabonador, o que demonstra assimilação da terapêutica penal, contribuindo para a valoração do seu senso de responsabilidade e juízo. Pelo exposto, cabe ao Juízo da Execução Penal o exame concreto da presença dos pressupostos legais para a progressão ao regime aberto, sendo que, o pedido comporta deferimento, pois preenchidos estão os requisitos necessários e assim, defiro o pedido e concedo o benefício do Regime Aberto, com a modalidade Prisão Albergue Domiciliar, nos termos dos artigos, 112, 115 e 117 da Lei de Execução Penal, impondo as seguintes condições: 01 Comparecer, no prazo de 90 dias, no Juízo da Execução Criminal do local que declarar residência para retirada da carteira para fiscalização e controle do benefício concedido. 02 - Tomar ocupação lícita no prazo de 90 (noventa) dias, comprovando-a em Juízo ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência; 03 Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste; 04 Sair para o trabalho às 6:00 hs da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22:00 hs, salvo autorização expressa do Juízo da execução; 05 Comparecimento SEMESTRAL no Juízo do domicílio que declarar residência ou Central de Apoio ao Egresso, se houver na Comarca, para o visto na carteira de liberado; 06 Não freqüentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; 07 Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana. 08 - Caso venha a fixar residência em local onde exista Casa do Egresso, nela comparecer no prazo de 30 (trinta) dias. 09 - Caso venha fixar residência em São Paulo-Capital, comparecer ao Ofício da 3ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo, no Cartório de Liberados, Rua 11, Sala 544, 2º andar, do Complexo Judiciário da Barra Funda (NSCGJ, cap. V, 30.1, f). 10 As autorizações para viagens, comunicação de mudança de endereço deverão ser solicitadas através de peticionamento pela Defensoria Pública ou Defensor Constituído. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVII) e da economia processual, servirá a cópia desta decisão como termo de advertência para providências da unidade prisional, que deverá restituí-lo a este Juízo, com ciência da parte e declaração de residência. Traslada-se cópia desta decisão aos autos físicos, arquivando-se, após, estes autos digitais, com as anotações de praxe. Intime-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70013042-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 13:25 |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70009263-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2022 16:44 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/02/2022 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WAVR.22.70008657-0 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 10/02/2022 13:32 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Processo Digital nº 2021/001386 Vistos. Ante a informação retro, aguarde-se pelo prazo de 10 dias a vinda do exame psicossocial do executado. Advogados(s): Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP), Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP) |
| 07/02/2022 |
Proferido Despacho
Processo Digital nº 2021/001386 Vistos. Ante a informação retro, aguarde-se pelo prazo de 10 dias a vinda do exame psicossocial do executado. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WAVR.22.70006897-1 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 04/02/2022 13:43 |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.22.70004180-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 09:54 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimar acerca do teor da r. decisão de fls. 77 em nome do sentenciado: Paulo Henrique Ribeiro, CPF: 27160354826, MTR: 629693-3, RG: 29940196, Penitenciária "Cabo PM Marcelo Pires da Silva" - Itaí + Alta de Progressão. |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Com urgência, encaminhem-se cópia de fls. 76 à Unidade Prisional, para que no prazo de 48 horas, informe este Juízo o dia que será realizado o exame no sentenciado Advogados(s): Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP), Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP) |
| 24/01/2022 |
Proferido Despacho
Com urgência, encaminhem-se cópia de fls. 76 à Unidade Prisional, para que no prazo de 48 horas, informe este Juízo o dia que será realizado o exame no sentenciado |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2022 |
Documento Juntado
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| 21/01/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WAVR.22.70002520-2 Tipo da Petição: Acórdão - Habeas Corpus Data: 20/01/2022 09:14 |
| 16/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 19/11/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 26/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70078858-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 11:55 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2021 Teor do ato: Trata-se de pedido de dispensa do exame psicossocial e julgamento antecipado do pedido de progressão ao regime aberto. Indefiro o pedido, pelos próprios fundamentos que determinaram a realização do referido exame no sentenciado. Reitere-se o e-mail encaminhado à unidade prisional a fls. 35. Ciência. Advogados(s): Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP), Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP) |
| 15/10/2021 |
Proferido Despacho
Trata-se de pedido de dispensa do exame psicossocial e julgamento antecipado do pedido de progressão ao regime aberto. Indefiro o pedido, pelos próprios fundamentos que determinaram a realização do referido exame no sentenciado. Reitere-se o e-mail encaminhado à unidade prisional a fls. 35. Ciência. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70077162-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 09:57 |
| 20/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2021 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela Defesa Técnica do sentenciado, no tocante ao benefício de regime aberto. Verifico, primeiramente, que o reeducando foi condenado pela prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 217 do Código Penal, cujo entendimento deste Juízo deve ser realizado exame psicossocial. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Após a edição da Lei nº 10.792/03 o artigo 112 da Lei de Execução Penal ostenta a seguinte redação: Artigo 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar com comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Verifica-se que a alteração legislativa não visou apenas a supressão do exame criminológico para fins de progressão, mas estabeleceu critérios norteadores da decisão do juiz, sem prejuízo de permitir que este requisite a referida perícia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. O exame criminológico, como se sabe, foi originariamente concebido pela Lei de Execução Penal como instrumento colocado à disposição do magistrado para dar concreção ao princípio da individualização da pena. Tal orientação permanece válida, não obstante a alteração legislativa, encontrando fundamento no artigo 8º da Lei de Execuções Penais, que exige sua feitura quando da entrada do sentenciado no sistema carcerário, bem como no artigo 33, parágrafo 2º do Código Penal, que estabelece que a progressão se dará em conformidade como mérito deste. Ora, o mérito do condenado não se avalia com um simples atestado de bom comportamento carcerário. E se o exame criminológico se faz necessário no início do cumprimento da pena, por que seria dispensado posteriormente? No caso vertente, trata-se de indivíduo dotado de personalidade de certa periculosidade e foi condenado pela prática de delito grave. A necessidade do exame criminológico avulta em hipótese de réu condenado por crime grave, não se mostrando razoável, portanto, com base no atestado de bom comportamento carcerário, extrair um prognóstico favorável, para concluir que o sentenciado já está apto para ser inserido na sociedade, em que o sucesso do tratamento ressocializador depende da auto-conscientização do reeducando. Assim, satisfeito apenas o requisito temporal, inexiste possibilidade, por ora, de atender a pretensão do reeducando, que esbarra na falta de mérito para galgar o benefício pretendido. Por todo o exposto, determino de ofício, a realização de exame psicossocial no reeducando para que sejam aferidos os requisitos que o habilitem a receber o benefício pretendido. Oficie-se ao presídio para as providências cabíveis. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70052794-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/07/2021 17:03 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2021 |
Realizado Cálculo
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| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70052096-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 09:39 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 826/827 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2021 Teor do ato: Diante do teor da certidão retro da serventia, manifeste-se o subscritor do pedido. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pinto Duarte (OAB 178382/SP), Glaucia Renata Benvindo Monteiro (OAB 350764/SP) |
| 13/07/2021 |
Proferido Despacho
Diante do teor da certidão retro da serventia, manifeste-se o subscritor do pedido. Intime-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70050441-0 Tipo da Petição: Progressão de Regime Data: 12/07/2021 10:33 |
| 12/07/2021 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1003567-65.2021.8.26.0073/01 - Classe: Progressão de Regime em Petição Criminal - Assunto principal: Petição intermediária |
| 12/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Progressão de Regime |
| 19/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 19/06/2021 |
Documento Juntado
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| 16/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/06/2021 |
Decisão
Vistos. Em face da documentação apresentada, em que pese o parecer do representante do Ministério Público, JULGO REMIDOS 59 (cinquenta e nove) dias, correspondente a 178 dias trabalhados no período de 03/04/2019 a 31/03/2020 sentenciado PAULO HENRIQUE RIBEIRO, matrícula 629.693. Oficie-se ao presídio e anote-se no sistema Sivec. Após, proceda-se a materialização de todo o expediente para juntada nos autos físicos, arquivando-se estes autos digitais. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.21.70042150-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/06/2021 18:44 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Acórdão - Habeas Corpus |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 10/02/2022 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 11/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 31/03/2022 |
SAP - Intimação Assinada |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Manifestação do MP |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
SAP - Termo de Audiência – Livramento Condicional |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/07/2021 | Progressão de Regime - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003567-65.2021.8.26.0073 (01) | Progressão de Regime | 12/07/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |