| Reqte |
Kelly Françoso Costa
Advogada: Aline Heiderich Bastos Advogada: Aline Heiderich Bastos |
| Reqda |
PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000904-24.2025.8.26.0073 - Cumprimento de sentença |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 20/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000904-24.2025.8.26.0073 - Cumprimento de sentença |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado e o decurso para o pagamento da condenação, manifeste-se o(a) requerente para dar início ao cumprimento forçado da sentença, cujo peticionamento digital deverá ser feito por meio de petição intermediária e obedecer Comunicado CG 1789/2017, (publicado 02/08/2017 pág. 20), do qual deverá, obrigatoriamente, também constar a completa qualificação do executado,incluindo seu endereço atualizado, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado e o decurso para o pagamento da condenação, manifeste-se o(a) requerente para dar início ao cumprimento forçado da sentença, cujo peticionamento digital deverá ser feito por meio de petição intermediária e obedecer Comunicado CG 1789/2017, (publicado 02/08/2017 pág. 20), do qual deverá, obrigatoriamente, também constar a completa qualificação do executado,incluindo seu endereço atualizado, sob pena de extinção/arquivamento do processo. |
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço para: A) CONDENAR a Requerida a pagar à Requerente o importe de R$ 308,30 (trezentos e oito reais e trinta centavos), a título de danos materiais, em decorrência dos gastos advindos com: (i) alimentação (R$ 39,11 - trinta e nove reais e onze centavos) - fl. 29; (ii) uma manta (R$ 63,90 - sessenta e três reais e noventa centavos); (iii) uma diária extra do estacionamento de veículo (R$ 36,00 - trinta e seis reais) - fl. 30); e (iv) uma diária de hotel que não logrou usufruir (R$ 169,29 - cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos); e B) CONDENAR a Ré a pagar à Requerente o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, a forma de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso de cada um dos valores despendidos e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a data da citação. A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma:a) aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA (sem juros de mora) a partir do desembolso de cada um dos valores despendidos até a citação;b) a partir da citação, deve incidir somente a SELIC (já considerando os juros de mora e a correção monetária). Em relação aos danos morais, a forma de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis:Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde a sentença e os juros de mora são de 1% a.m. desde a citação. A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma:a) entre a citação e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA ("SELIC - IPCA", conforme art. 406, § 1º, do CC); b) a partir da sentença, deve incidir somente a SELIC (já considerando os juros de mora e correção monetária). Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). O pagamento deverá ser feito no prazode15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentementedenova intimação, sob penadeser acrescida a multade10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a normaespecialdos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95). Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandadodelevantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) |
| 20/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço para: A) CONDENAR a Requerida a pagar à Requerente o importe de R$ 308,30 (trezentos e oito reais e trinta centavos), a título de danos materiais, em decorrência dos gastos advindos com: (i) alimentação (R$ 39,11 - trinta e nove reais e onze centavos) - fl. 29; (ii) uma manta (R$ 63,90 - sessenta e três reais e noventa centavos); (iii) uma diária extra do estacionamento de veículo (R$ 36,00 - trinta e seis reais) - fl. 30); e (iv) uma diária de hotel que não logrou usufruir (R$ 169,29 - cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos); e B) CONDENAR a Ré a pagar à Requerente o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, a forma de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso de cada um dos valores despendidos e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a data da citação. A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma:a) aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA (sem juros de mora) a partir do desembolso de cada um dos valores despendidos até a citação;b) a partir da citação, deve incidir somente a SELIC (já considerando os juros de mora e a correção monetária). Em relação aos danos morais, a forma de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis:Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde a sentença e os juros de mora são de 1% a.m. desde a citação. A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma:a) entre a citação e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA ("SELIC - IPCA", conforme art. 406, § 1º, do CC); b) a partir da sentença, deve incidir somente a SELIC (já considerando os juros de mora e correção monetária). Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). O pagamento deverá ser feito no prazode15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentementedenova intimação, sob penadeser acrescida a multade10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a normaespecialdos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95). Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandadodelevantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). Oportunamente, ao arquivo. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 17/12/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70103522-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/12/2024 16:15 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados. |
| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAVR.24.70100738-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2024 16:19 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 073.2024/020806-6 Situação: Aguardando cumprimento em 19/11/2024 Local: Cartório da V do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Vistos. CITE-SE por meio do portal eletrônico de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como INTIME-SE para apresentar contestação, em quinze dias úteis, pena de revelia - artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica o requerido cientificado de que: 1- caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação; 2- a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJE; e 3- a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação. ADVERTÊNCIAS: 1) Fica neste ato advertido de que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 2) Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se a contagem em dias úteis (art.12-A-Lei 9.099/95 e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 28). 3) Fica a parte ciente de que o horário de atendimento ao público neste Juizado é de segunda a sexta-feira, das 13:00 às 16:00 hrs. Int. Advogados(s): Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) |
| 19/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. CITE-SE por meio do portal eletrônico de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como INTIME-SE para apresentar contestação, em quinze dias úteis, pena de revelia - artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica o requerido cientificado de que: 1- caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação; 2- a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJE; e 3- a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação. ADVERTÊNCIAS: 1) Fica neste ato advertido de que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 2) Os prazos processuais dos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se a contagem em dias úteis (art.12-A-Lei 9.099/95 e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 28). 3) Fica a parte ciente de que o horário de atendimento ao público neste Juizado é de segunda a sexta-feira, das 13:00 às 16:00 hrs. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2024 |
Contestação |
| 17/12/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2025 | Cumprimento de sentença (0000904-24.2025.8.26.0073) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |