| Imptte |
Camara Municipal de Arandu
Advogado: Gustavo Francisco Albanesi Bruno |
| Imptdo | Flávio Carlo Magno Galhego |
| Interesdo. | Prefeitura Municipal de Arandu |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/92: Ciência (trâmite perante E. Tribunal). Nada postulado, no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos. Deverá o cartório observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 418/2020. Int. Advogados(s): Gustavo Francisco Albanesi Bruno (OAB 193149/SP) |
| 24/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/92: Ciência (trâmite perante E. Tribunal). Nada postulado, no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos. Deverá o cartório observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 418/2020. Int. Advogados(s): Gustavo Francisco Albanesi Bruno (OAB 193149/SP) |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 70/92: Ciência (trâmite perante E. Tribunal). Nada postulado, no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos. Deverá o cartório observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 418/2020. Int. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 60/62 - Ciência. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Deverá o cartório observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 418/2020. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Jacob da Rocha (OAB 174675/SP), Gustavo Francisco Albanesi Bruno (OAB 193149/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 60/62 - Ciência. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Deverá o cartório observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 418/2020. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70064781-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 09:52 |
| 08/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/08/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Presidente da Câmara Municipal de Arandu contra ato do Prefeito Municipal de Arandu, pelo qual pretende seja a autoridade coatora compelida a fornecer os nomes e lotações dos estagiários contratados pelo CIEE, vez que, ao solicitar tais informações, limitou-se a informar a quantidade de estagiários, nos termos da inicial e documentos (págs. 07/13). O pedido liminar restou indeferido (págs. 16/7). As informações não foram prestadas (pág. 39). O Ministério Público declinou da atuação (págs. 42/3). É o relatório. FUNDAMENTO. Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A segurança deve ser concedida. A autoridade coatora não prestou as informações nos autos, mas segundo a resposta ao requerimento da parte impetrante, deixou de informar os nomes dos estagiários em razão da Lei de Proteção de Dados (pág. 10). Segundo o inciso II, do artigo 5º da Lei nº 13.709/2018, são considerados dados sensíveis "dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;" No caso dos autos, as informações solicitadas pela parte impetrante não estão sujeitas a sigilo, porquanto requereu apenas os nomes e as lotações dos estagiários, de modo que a concessão da segurança é impositiva. DECIDO. Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA para, CONCEDENDO a LIMINAR pleiteada, DETERMINAR à autoridade coatora que FORNEÇA a lista com os nomes e lotações dos estagiários contratados pelo Centro de Integração Empresa-Escola-CIEE, no prazo de dez (10) dias, sob pena de desobediência. JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ. Custas pela parte impetrante. A presente decisão está sujeita a recurso de ofício, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Oficie-se à autoridade coatora com cópia da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se. Deverá o cartório observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 418/2020. P.I Advogados(s): Gustavo Francisco Albanesi Bruno (OAB 193149/SP) |
| 05/08/2025 |
Concedida a Segurança
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Presidente da Câmara Municipal de Arandu contra ato do Prefeito Municipal de Arandu, pelo qual pretende seja a autoridade coatora compelida a fornecer os nomes e lotações dos estagiários contratados pelo CIEE, vez que, ao solicitar tais informações, limitou-se a informar a quantidade de estagiários, nos termos da inicial e documentos (págs. 07/13). O pedido liminar restou indeferido (págs. 16/7). As informações não foram prestadas (pág. 39). O Ministério Público declinou da atuação (págs. 42/3). É o relatório. FUNDAMENTO. Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A segurança deve ser concedida. A autoridade coatora não prestou as informações nos autos, mas segundo a resposta ao requerimento da parte impetrante, deixou de informar os nomes dos estagiários em razão da Lei de Proteção de Dados (pág. 10). Segundo o inciso II, do artigo 5º da Lei nº 13.709/2018, são considerados dados sensíveis "dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;" No caso dos autos, as informações solicitadas pela parte impetrante não estão sujeitas a sigilo, porquanto requereu apenas os nomes e as lotações dos estagiários, de modo que a concessão da segurança é impositiva. DECIDO. Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA para, CONCEDENDO a LIMINAR pleiteada, DETERMINAR à autoridade coatora que FORNEÇA a lista com os nomes e lotações dos estagiários contratados pelo Centro de Integração Empresa-Escola-CIEE, no prazo de dez (10) dias, sob pena de desobediência. JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ. Custas pela parte impetrante. A presente decisão está sujeita a recurso de ofício, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Oficie-se à autoridade coatora com cópia da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se. Deverá o cartório observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 418/2020. P.I |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WAVR.25.80016362-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/05/2025 11:41 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 26/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 073.2025/005438-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2025 Local: Oficial de justiça - MARIA APARECIDA NIBI |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70018857-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 10:34 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: De acordo com o Provimento CG 17/2016, item IV - Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para complementar o recolhimento do valor das diligencias do Oficial de Justiça, no valor de R$4,98, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Gustavo Francisco Albanesi Bruno (OAB 193149/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
De acordo com o Provimento CG 17/2016, item IV - Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para complementar o recolhimento do valor das diligencias do Oficial de Justiça, no valor de R$4,98, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70006401-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 15:49 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2024 Teor do ato: De acordo com o Provimento CG 17/2016, item IV - Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para recolher o valor das diligencias do Oficial de Justiça (R$ 106,08), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Gustavo Francisco Albanesi Bruno (OAB 193149/SP) |
| 10/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
De acordo com o Provimento CG 17/2016, item IV - Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para recolher o valor das diligencias do Oficial de Justiça (R$ 106,08), no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de mandado de segurança através da qual o impetrante pretende, em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida a fornecer os nomes e lotações dos estagiários contratados pelo CIEE, sob pena de multa diária. Segundo alega, o impetrante solicitou as informações acima junto à autoridade apontada como coatora, a qual, por sua vez, se limitou a informar a quantidade de estagiários, entendendo o impetrante pela ilegalidade da supressão de informação a que tem direito. É o relatório. Decido. Numa análise de cognição sumária, não vislumbro relevância e urgência na fundamentação, aptas a ensejar a concessão da liminar pretendida. Ademais, não se faz possível o deferimento da liminar, sem a apresentação das informações pelo impetrado, a fim de esclarecer os pontos questionados pelo impetrante. Ora, sem demonstrar cabalmente a violação do direito, de modo a convencer o julgador, de plano, da sua ocorrência, falta fundamento relevante, requisito indispensável a justificar a concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão liminar. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que preste, em 10 dias, as informações, acompanhadas dos documentos que entenda pertinentes. Decorridos, ao MP e conclusos para sentença. Cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei de regência. A presente decisão valerá como MANDADO a ser cumprido por oficial de justiça. Int. Advogados(s): Gustavo Francisco Albanesi Bruno (OAB 193149/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de mandado de segurança através da qual o impetrante pretende, em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida a fornecer os nomes e lotações dos estagiários contratados pelo CIEE, sob pena de multa diária. Segundo alega, o impetrante solicitou as informações acima junto à autoridade apontada como coatora, a qual, por sua vez, se limitou a informar a quantidade de estagiários, entendendo o impetrante pela ilegalidade da supressão de informação a que tem direito. É o relatório. Decido. Numa análise de cognição sumária, não vislumbro relevância e urgência na fundamentação, aptas a ensejar a concessão da liminar pretendida. Ademais, não se faz possível o deferimento da liminar, sem a apresentação das informações pelo impetrado, a fim de esclarecer os pontos questionados pelo impetrante. Ora, sem demonstrar cabalmente a violação do direito, de modo a convencer o julgador, de plano, da sua ocorrência, falta fundamento relevante, requisito indispensável a justificar a concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão liminar. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que preste, em 10 dias, as informações, acompanhadas dos documentos que entenda pertinentes. Decorridos, ao MP e conclusos para sentença. Cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei de regência. A presente decisão valerá como MANDADO a ser cumprido por oficial de justiça. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Cartório Distribuidor para correção da Competência, a qual deverá ser alterada para Fazenda Pública, observado que desnecessária publicação desta deliberação. Após, tornem os autos conclusos. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Parecer do MP |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/11/2024 | Correção | Mandado de Segurança Cível | Cível | Por determinação judicial. |
| 26/11/2024 | Inicial | Mandado de Segurança Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |