| Exeqte |
Kelly Françoso Costa
Advogada: Aline Heiderich Bastos Advogada: Aline Heiderich Bastos |
| Exectda |
PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla |
| Gestora | Ligia Seixas Mauro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo parcialmente aminutade fls.64-66. Deixo de homologar a partefinaldoitem "remição da execução", visto que somente haverá pagamento dos honorários casosejaefetivadauma arrematação. É o que se interpreta do disposto no art. 826 do CPC. Ciência ao senhor Leiloeiro. Intime-se a exequente para que, em até cinco dias antes da data doleilãoeletrônico, providencie demonstrativo do débito atualizado. Nomais, aguarde-se a realização do ato. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 516085/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148RJ) |
| 07/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo parcialmente aminutade fls.64-66. Deixo de homologar a partefinaldoitem "remição da execução", visto que somente haverá pagamento dos honorários casosejaefetivadauma arrematação. É o que se interpreta do disposto no art. 826 do CPC. Ciência ao senhor Leiloeiro. Intime-se a exequente para que, em até cinco dias antes da data doleilãoeletrônico, providencie demonstrativo do débito atualizado. Nomais, aguarde-se a realização do ato. Int. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo parcialmente aminutade fls.64-66. Deixo de homologar a partefinaldoitem "remição da execução", visto que somente haverá pagamento dos honorários casosejaefetivadauma arrematação. É o que se interpreta do disposto no art. 826 do CPC. Ciência ao senhor Leiloeiro. Intime-se a exequente para que, em até cinco dias antes da data doleilãoeletrônico, providencie demonstrativo do débito atualizado. Nomais, aguarde-se a realização do ato. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 516085/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148RJ) |
| 07/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo parcialmente aminutade fls.64-66. Deixo de homologar a partefinaldoitem "remição da execução", visto que somente haverá pagamento dos honorários casosejaefetivadauma arrematação. É o que se interpreta do disposto no art. 826 do CPC. Ciência ao senhor Leiloeiro. Intime-se a exequente para que, em até cinco dias antes da data doleilãoeletrônico, providencie demonstrativo do débito atualizado. Nomais, aguarde-se a realização do ato. Int. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.55-57: Indefiro. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que realize a correção do valor do débito para que passe a constar R$ 3.596,56 e de que somente haverá pagamento dos honorários casosejaefetivadauma arrematação, conforme o que preceitua o art. 826 do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Cumprida a diligência, conclusos para nova análise e homologação. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 516085/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148RJ) |
| 15/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.55-57: Indefiro. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que realize a correção do valor do débito para que passe a constar R$ 3.596,56 e de que somente haverá pagamento dos honorários casosejaefetivadauma arrematação, conforme o que preceitua o art. 826 do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Cumprida a diligência, conclusos para nova análise e homologação. Int. |
| 21/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2026 |
Documento Juntado
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| 21/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/05/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 18/05/2026 |
Reativação do Processo
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2026 Teor do ato: Vistos. Reative-se (desarquive-se) o processo no sistema informatizado. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) LIGIA SEIXAS, JUCESP 892 (leiloeira@arremax.com.br ou juridico@arremax.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e c) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 516085/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148RJ) |
| 14/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Reative-se (desarquive-se) o processo no sistema informatizado. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) LIGIA SEIXAS, JUCESP 892 (leiloeira@arremax.com.br ou juridico@arremax.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e c) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WAVR.26.70018923-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/04/2026 17:37 |
| 04/02/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 04/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1635/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1635/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.33-37: Indefiro pois diligência contraria os Princípios da Razoável Duração do Processo e da Celeridade, princípios caríssimos ao Sistema dos Juizados Especiais e também pelo simples fato de que todo crédito pertencente aos executados seria invariavelmente transferido para conta bancária a eles pertencente (nos prazos contratualmente previstos), o qual não foi localizado pelo sistema SisbaJud (fls.18-19). No mais, a fim de se evitar alegação de qualquer espécie de cerceamento a jurisdição, expeça-se novo mandado de penhora, ficando desde já autorizado o cumprimento da diligência com o reforço policial e a ordem de arrombamento, observando-se o disposto no art. 846, caput e § 1º e do art. 212, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 516085/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.33-37: Indefiro pois diligência contraria os Princípios da Razoável Duração do Processo e da Celeridade, princípios caríssimos ao Sistema dos Juizados Especiais e também pelo simples fato de que todo crédito pertencente aos executados seria invariavelmente transferido para conta bancária a eles pertencente (nos prazos contratualmente previstos), o qual não foi localizado pelo sistema SisbaJud (fls.18-19). No mais, a fim de se evitar alegação de qualquer espécie de cerceamento a jurisdição, expeça-se novo mandado de penhora, ficando desde já autorizado o cumprimento da diligência com o reforço policial e a ordem de arrombamento, observando-se o disposto no art. 846, caput e § 1º e do art. 212, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo. Int. |
| 16/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70088716-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 14:37 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1439/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1439/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 516085/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. |
| 03/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1268/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.24-25: Defiro. Oficie-se ao Sr. Oficial de Justiça, do aditamento do mandado 073.2025/016145-3, para que passe a constar o valor do débito como R$ 3.596,56. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício de aditamento, enviando-se pelo endereço eletrônico institucional do servidor responsável pela diligência (Sra. Viviane Rodrigues Montes). Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 516085/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.24-25: Defiro. Oficie-se ao Sr. Oficial de Justiça, do aditamento do mandado 073.2025/016145-3, para que passe a constar o valor do débito como R$ 3.596,56. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício de aditamento, enviando-se pelo endereço eletrônico institucional do servidor responsável pela diligência (Sra. Viviane Rodrigues Montes). Int. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAVR.25.70070657-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 10:36 |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000904-24.2025.8.26.0073 (processo principal 1006434-26.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Kelly Françoso Merrichelli - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e oposição de embargos e não havendo documento nos autos que comprove o adimplemento, querendo, promova o(a) autor(a) o prosseguimento do cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo seu requerimento com o respectivo demonstrativo do débito (art. 524, CPC) com a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de extinção/arquivamento do processo. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 516085/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e oposição de embargos e não havendo documento nos autos que comprove o adimplemento, querendo, promova o(a) autor(a) o prosseguimento do cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo seu requerimento com o respectivo demonstrativo do débito (art. 524, CPC) com a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de extinção/arquivamento do processo. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 516085/SP) |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e oposição de embargos e não havendo documento nos autos que comprove o adimplemento, querendo, promova o(a) autor(a) o prosseguimento do cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo seu requerimento com o respectivo demonstrativo do débito (art. 524, CPC) com a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de extinção/arquivamento do processo. |
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE o devedor para pagamento do débito e cumprimento das demais obrigações no prazo de 15 dias, contados de sua intimação, pena de prosseguimento da execução com acréscimo de multa de 10% (artigo 523, caput, e § 1º, do CPC). Pagamento parcial no prazo supramencionado implicará na aplicação da multa sobre o valor residual (art. 523, § 2º, CPC). Não havendo comunicação de pagamento no prazo legal, aguarde-se eventual oposição de embargos em cartório, por quinze dias, independentemente de penhora e nova intimação artigos 914 e 915, do CPC. Consigno, de plano, que eventuais embargos à execução tramitarão nos mesmos autos, não se aplicando os disposto no § 1º do citado art. 914, e que somente serão passíveis de conhecimento as matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º a 15 do mesmo dispositivo legal. Findo o prazo para adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se-o para prosseguir com o cumprimento da sentença, apresentando nova planilha do débito exequendo e requerer o que de direito, pena de o débito exequendo ser considerando tacitamente como adimplido, acarretando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, CPC. Sem prejuízo do que for requerido pela parte credora, à luz do que dispõe o artigo 525, § 6º, do Estatuto Processual, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), obedecendo-se á ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Estatuto Processual Civil, ou seja, SISBAJUD (com a utilização do recurso de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo prazo de até trinta dias), RENAJUD e, se o caso, de bens eventualmente encontrados em duplicidade na residência do devedor, avaliando-se-os e fazendo constar do auto tanto o estado de conservação quanto o de funcionamento. Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC. O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo. Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários. Não se encontrando quaisquer bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC. Após, caso a constrição seja total ou parcialmente infrutífera, oficie-se para a inserção do nome do devedor no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação. Note-se que, com a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.105/15, a constrição poderá ocorrer posteriormente à oposição dos embargos, hipótese em que, tratando-se de impenhorabilidade absoluta, ela poderá ser ventilada mediante simples petição. Dito isto, INTIME-SE o devedor para que, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e cumprimento das demais disposições. Caso a parte autora não esteja assistida por advogado, ao cálculo, quando necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção. Opostos embargos e requerida a concessão de efeito suspensivo, venham conclusos para apreciação. Não sendo este efeito requerido, intime-se o embargado para impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Com ou sem impugnação, voltem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. INTIME-SE o devedor para pagamento do débito e cumprimento das demais obrigações no prazo de 15 dias, contados de sua intimação, pena de prosseguimento da execução com acréscimo de multa de 10% (artigo 523, caput, e § 1º, do CPC). Pagamento parcial no prazo supramencionado implicará na aplicação da multa sobre o valor residual (art. 523, § 2º, CPC). Não havendo comunicação de pagamento no prazo legal, aguarde-se eventual oposição de embargos em cartório, por quinze dias, independentemente de penhora e nova intimação artigos 914 e 915, do CPC. Consigno, de plano, que eventuais embargos à execução tramitarão nos mesmos autos, não se aplicando os disposto no § 1º do citado art. 914, e que somente serão passíveis de conhecimento as matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º a 15 do mesmo dispositivo legal. Findo o prazo para adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se-o para prosseguir com o cumprimento da sentença, apresentando nova planilha do débito exequendo e requerer o que de direito, pena de o débito exequendo ser considerando tacitamente como adimplido, acarretando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, CPC. Sem prejuízo do que for requerido pela parte credora, à luz do que dispõe o artigo 525, § 6º, do Estatuto Processual, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), obedecendo-se á ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Estatuto Processual Civil, ou seja, SISBAJUD (com a utilização do recurso de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo prazo de até trinta dias), RENAJUD e, se o caso, de bens eventualmente encontrados em duplicidade na residência do devedor, avaliando-se-os e fazendo constar do auto tanto o estado de conservação quanto o de funcionamento. Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC. O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo. Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários. Não se encontrando quaisquer bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC. Após, caso a constrição seja total ou parcialmente infrutífera, oficie-se para a inserção do nome do devedor no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação. Note-se que, com a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.105/15, a constrição poderá ocorrer posteriormente à oposição dos embargos, hipótese em que, tratando-se de impenhorabilidade absoluta, ela poderá ser ventilada mediante simples petição. Dito isto, INTIME-SE o devedor para que, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e cumprimento das demais disposições. Caso a parte autora não esteja assistida por advogado, ao cálculo, quando necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção. Opostos embargos e requerida a concessão de efeito suspensivo, venham conclusos para apreciação. Não sendo este efeito requerido, intime-se o embargado para impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Com ou sem impugnação, voltem conclusos para sentença. Int. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006434-26.2024.8.26.0073 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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