| Reqte |
Regina dos Santos Alves
Advogado: Jose Beraldo |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO
Advogada: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro |
| Denunciado Ter |
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
Advogada: Maria Emilia Gonçalves de Rueda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 22/03/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: UNIÃO LITORAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Nº da CDA: 142177/9215 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Dec pz - sem manif e requerim |
| 25/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 22/03/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: UNIÃO LITORAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Nº da CDA: 142177/9215 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Dec pz - sem manif e requerim |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Folhas 1673/1675: Discordando do quanto resolvido nas folhas 1670, deveria se valer do remédio próprio para modificação da decisão, utilizando-se dos meios jurídicos adequados à tal finalidade. Cumpra-se o 2º parágrafo da decisão de folhas 1670, expedindo-se a competente certidão. Feito isso, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Folhas 1673/1675: Discordando do quanto resolvido nas folhas 1670, deveria se valer do remédio próprio para modificação da decisão, utilizando-se dos meios jurídicos adequados à tal finalidade. Cumpra-se o 2º parágrafo da decisão de folhas 1670, expedindo-se a competente certidão. Feito isso, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Int. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.24.70045463-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 15:46 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Vistos, Tendo sucumbido - em parte - ao pedido do autor - beneficiário da Justiça Gratuita - NOTIFIQUE-SE o REQUERIDO UNIÃO DO LITORAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA para que efetue o pagamento da taxa judiciária - R$ 13.900,48 e demais despesas processuais - mandado - valor de R$ 106,08 calculado nos termos da Lei Estadual 11.608/2003. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão de inscrição na Dívida Ativa extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos termos do artigo 274 e parágrafo único, do CPC a intimação se efetivará por publicação na pessoa de seu advogado. Caso não conste advogado constituído expeça-se carta AR no último endereço constante nos autos. Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 03/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos, Tendo sucumbido - em parte - ao pedido do autor - beneficiário da Justiça Gratuita - NOTIFIQUE-SE o REQUERIDO UNIÃO DO LITORAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA para que efetue o pagamento da taxa judiciária - R$ 13.900,48 e demais despesas processuais - mandado - valor de R$ 106,08 calculado nos termos da Lei Estadual 11.608/2003. Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão de inscrição na Dívida Ativa extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos termos do artigo 274 e parágrafo único, do CPC a intimação se efetivará por publicação na pessoa de seu advogado. Caso não conste advogado constituído expeça-se carta AR no último endereço constante nos autos. Int. |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2024 Teor do ato: A prestação jurisdicional já se mostra perfeita e acabada no bojo destes autos. Destarte, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A prestação jurisdicional já se mostra perfeita e acabada no bojo destes autos. Destarte, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos da 2ª Instância. Ciência acerca da mensagem eletrônica (e-mail) retro juntada. (REPUBLICADO) Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 13/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatorio - intimação do Município - Portal - parte ativa e passiva |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos da 2ª Instância. Ciência acerca da mensagem eletrônica (e-mail) retro juntada. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do retorno dos autos da 2ª Instância. Ciência acerca da mensagem eletrônica (e-mail) retro juntada. (REPUBLICADO) |
| 24/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 09/05/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, não conheceram do recurso da União do Litoral Transporte e Turismo Ltda e deram provimento parcial aos demais recursos, vencidos em parte, o 2º Desembargador, Henrique Rodriguero Clavísio e o 3º Desembargador, Helio Faria, que davam provimento parcial em maior extensão. Declara o 2º Desembargador, Henrique Rodriguero Clavísio. Sustentou oralmente, o Dr. José Beraldo. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Israel Góes dos Anjos |
| 11/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 09/05/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, não conheceram do recurso da União do Litoral Transporte e Turismo Ltda e deram provimento parcial aos demais recursos, vencidos em parte, o 2º Desembargador, Henrique Rodriguero Clavísio e o 3º Desembargador, Helio Faria, que davam provimento parcial em maior extensão. Declara o 2º Desembargador, Henrique Rodriguero Clavísio. Sustentou oralmente, o Dr. José Beraldo. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Israel Góes dos Anjos |
| 11/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 09/05/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, não conheceram do recurso da União do Litoral Transporte e Turismo Ltda e deram provimento parcial aos demais recursos, vencidos em parte, o 2º Desembargador, Henrique Rodriguero Clavísio e o 3º Desembargador, Helio Faria, que davam provimento parcial em maior extensão. Declara o 2º Desembargador, Henrique Rodriguero Clavísio. Sustentou oralmente, o Dr. José Beraldo. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Israel Góes dos Anjos |
| 28/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002290-70.2023.8.26.0587 - Cumprimento de sentença |
| 03/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70016579-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/04/2019 17:12 |
| 22/04/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70016073-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/04/2019 15:38 |
| 12/04/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70014671-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/04/2019 15:41 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 2207/2217 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2019 Teor do ato: Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de nova ordem (art. 196, XXVIII, das NSCGJ). No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o "tipo de petição", dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - "petição diversa", "petição intermediária", "documento 1", "documento 2" - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 21/03/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de nova ordem (art. 196, XXVIII, das NSCGJ). No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o "tipo de petição", dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - "petição diversa", "petição intermediária", "documento 1", "documento 2" - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Int. |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70009763-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/03/2019 15:03 |
| 13/03/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70009316-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/03/2019 13:59 |
| 08/03/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70008692-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/03/2019 17:48 |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 2512/2526 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Recebo os embargos, mas lhes nego provimento por não vislumbrar qualquer das hipóteses legais. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 11/02/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70004672-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/02/2019 16:45 |
| 01/02/2019 |
Decisão
Recebo os embargos, mas lhes nego provimento por não vislumbrar qualquer das hipóteses legais. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSSB.19.70002465-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2019 16:22 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 3422/3426 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2019 Teor do ato: Vistos. Regina dos Santos Alves, já qualificada, move a presente Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, pelo rito ordinário, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO e outro, também nos autos qualificado, alegando, em síntese, que a filha da autora foi vítima, em 08 de junho de 2016, de acidente de trânsito, no qual veio a falecer. Expõem a autora que o veículo era de propriedade da requerida, que havia sido contratada administrativamente pelo outro requerido para efetuar o transporte de estudantes de São Sebastião para Mogi das Cruzes, de onde ambos possuem responsabilidade pelo ocorrido. Alega que com a morte da filha tiveram os danos materiais e morais apontados na inicial, motivo pelo qual se socorrem da presente ação. A inicial veio instruída por documentos. Os réus foram citados. O primeiro réu alega, em apertada síntese, que não há prova da culpa. Após, impugna os alegados danos. O segundo réu alega, em apertada síntese, ausência de responsabilidade ou, em tese subsidiaria, a responsabilidade subsidiaria. No mais, impugna os alegados danos. Houve réplica. O primeiro réu denunciou a lide à companhia seguradora, que ofertou contestação, secundando as alegações do primeiro réu e invocando os limites contratuais do seguro. É o relatório. Fundamento e decido. Seja na dicção do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, trata-se de responsabilidade objetiva, tratando-se de matéria assentada na jurisprudência. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado ou de seus concessionários, bem com o pelo prestador de serviço em face do consumidor, pela qual se prescinde do elemento subjetivo da culpa havida na conduta, bastando a relação causal entre o dano e o comportamento que o provocou e que se imputa ao Estado. A responsabilidade objetiva do estado afasta a necessidade da prova do dolo ou da culpa, restando alcançar a prova do nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Estado. No presente caso, pugna o requerente por indenização por dano moral e material causados por acidente de trânsito no qual a filha da autora veio a falecer. A responsabilidade dos requeridos se mostra patente pois que o condutor perdeu o controle do veículo, vindo a dar causa ao acidente. Vale anotar que não há nos autos prova da culpa de terceiros, à guisa de excludente de responsabilidade. Todavia, a responsabilidade objetiva da administração publica não é solidaria, mas subsidiaria. Neste sentido: Responsabilidade civil subsidiária do concedente - Concessionárias privadas, prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros e os danos provocados a terceiros não- usuários A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte de passageiros, mediante concessão, e objetiva, relativamente aos seus usuários, não se mesmo estendendo a teoria do risco administrativo a pessoas outras que não ostentem tal condição Exegese do art. 37, § 6o, da C F. Exauridas, todavia, as forças da concessionária, responderá o concedente, subsidiariamente, pela culpa subjetiva do agente, porque a atividade lesiva só foi possível, porque o Estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano, se a lei ou o contrato não ditar em o contrário .(TJ-SP - AG: 7818205700 SP, Relator: Alves Bevilacqua, Data de Julgamento: 23/09/2008, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2008) Destarte, em face da responsabilidade objetiva e a ausência de qualquer excludente de responsabilidade, deverão os requeridos indenizar os danos causados, anotando-se a responsabilidade subsidiária do município. No presente caso, pugna a requerente por indenização por dano moral e material em razão de acidente de trânsito causado pelos requeridos. A ocorrência do dano e do nexo causal é incontroversa, vez que a filha da autora veio a falecer em um acidente de trânsito, tratando-se de fato não impugnado pelas partes. Do Dano Material O único dano material pertinente é o pagamento de pensão mensal à autora, mas não nos termos perseguidos. Com efeito, em se tratando de família humilde, os filhos constituem fonte de renda, motivo pelo qual se admitee a indenização de dano material. E os respectivos parâmetros encontram-se assentados na jurisprudência. Neste diapasão: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 113989 SP 1996/0073360-0 (STJ) Data de publicação: 02/04/2001 Ementa: CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE FILHO MENOR QUE NÃOEXERCIA TRABALHO REMUNERADO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - LIMITE DO PENSIONAMENTO - TERMO FINAL. I - Em lares de famílias de condição econômica precária, os filhos menores constituem fonte de renda, motivo pelo qual admite-se a indenização de dano material. II - A contribuição financeira dos filhos, em casos tais, não cessa por atingirem eles uma determinada idade ou contraírem matrimônio. A experiência demonstra que o auxílio permanece, ainda que diminuído, pois a manutenção do núcleo familiar depende do trabalho de todos. III - Pensionamento estabelecido em 2/3 do salário mínimo, a contar da data em que seria admitido o início do trabalho do menor (14 anos), até quando atingiria 25 anos de idade. Daí para frente e até os prováveis 65 anos da vítima, a pensão é reduzida a 1/3 daquele mesmo salário. IV - Recurso conhecido pelo dissídio, mas desprovido. No presente feito, a filha da autora cursava publicidade, cujo salario médio apontado pelos autores, aproximadamente 1,5 salários mínimos nacionais, se mostra razoável em face das médias obtidas em sítios especializados na internet. Destarte, a pensão devida será de 1/3 de 1,5 salários mínimos até quando a vítima atingiria 25 anos de idade. Daí para frente e até os prováveis 65 anos da vítima, a pensão é reduzida a 1/3 daquele mesmo salário mínimo e meio. Quanto ao alegado dano moral, por certo que os teve os autores, não sendo difícil imaginar a dor de um pai ou mãe ao ver a vida da filha ceifada. E nesta quadra, em face de precedentes jurisprudenciais e parâmetros a serem adotados por este juízo, ora se fixa o valor da indenização em R$ 200.000,00 para cada autor. Em relação à sucumbência, observa-se que os réus sucumbiram na parte majoritária da ação, devendo arcarem com as respectivas verbas. Da Lide Secundária O contrato mantido com a requerida prevê expressamente indenização por danos morais, nos limites contratados, de onde deverá a requerida proceder à indenização securitária nos limites venais contratados. Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide principal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os requeridos a pagarem à requerente pensão mensal nos termos da fundamentação e, ademais, condeno os requeridos a pagar para a autora a importância de R$ 200.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados em acidente de trânsito, corrigida a partir da presente data e acrescido de juros legais contados da data da citação. Ante a sucumbência, carreio aos requeridos o pagamento da custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da autora, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Por fim, julgo procedente a lide secundaria para condenar a requerida denunciada a proceder à indenização securitária nos limites venais contratados. P.R.I.C. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 22/01/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Regina dos Santos Alves, já qualificada, move a presente Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, pelo rito ordinário, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO e outro, também nos autos qualificado, alegando, em síntese, que a filha da autora foi vítima, em 08 de junho de 2016, de acidente de trânsito, no qual veio a falecer. Expõem a autora que o veículo era de propriedade da requerida, que havia sido contratada administrativamente pelo outro requerido para efetuar o transporte de estudantes de São Sebastião para Mogi das Cruzes, de onde ambos possuem responsabilidade pelo ocorrido. Alega que com a morte da filha tiveram os danos materiais e morais apontados na inicial, motivo pelo qual se socorrem da presente ação. A inicial veio instruída por documentos. Os réus foram citados. O primeiro réu alega, em apertada síntese, que não há prova da culpa. Após, impugna os alegados danos. O segundo réu alega, em apertada síntese, ausência de responsabilidade ou, em tese subsidiaria, a responsabilidade subsidiaria. No mais, impugna os alegados danos. Houve réplica. O primeiro réu denunciou a lide à companhia seguradora, que ofertou contestação, secundando as alegações do primeiro réu e invocando os limites contratuais do seguro. É o relatório. Fundamento e decido. Seja na dicção do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, trata-se de responsabilidade objetiva, tratando-se de matéria assentada na jurisprudência. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado ou de seus concessionários, bem com o pelo prestador de serviço em face do consumidor, pela qual se prescinde do elemento subjetivo da culpa havida na conduta, bastando a relação causal entre o dano e o comportamento que o provocou e que se imputa ao Estado. A responsabilidade objetiva do estado afasta a necessidade da prova do dolo ou da culpa, restando alcançar a prova do nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Estado. No presente caso, pugna o requerente por indenização por dano moral e material causados por acidente de trânsito no qual a filha da autora veio a falecer. A responsabilidade dos requeridos se mostra patente pois que o condutor perdeu o controle do veículo, vindo a dar causa ao acidente. Vale anotar que não há nos autos prova da culpa de terceiros, à guisa de excludente de responsabilidade. Todavia, a responsabilidade objetiva da administração publica não é solidaria, mas subsidiaria. Neste sentido: Responsabilidade civil subsidiária do concedente - Concessionárias privadas, prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros e os danos provocados a terceiros não- usuários A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte de passageiros, mediante concessão, e objetiva, relativamente aos seus usuários, não se mesmo estendendo a teoria do risco administrativo a pessoas outras que não ostentem tal condição Exegese do art. 37, § 6o, da C F. Exauridas, todavia, as forças da concessionária, responderá o concedente, subsidiariamente, pela culpa subjetiva do agente, porque a atividade lesiva só foi possível, porque o Estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano, se a lei ou o contrato não ditar em o contrário .(TJ-SP - AG: 7818205700 SP, Relator: Alves Bevilacqua, Data de Julgamento: 23/09/2008, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2008) Destarte, em face da responsabilidade objetiva e a ausência de qualquer excludente de responsabilidade, deverão os requeridos indenizar os danos causados, anotando-se a responsabilidade subsidiária do município. No presente caso, pugna a requerente por indenização por dano moral e material em razão de acidente de trânsito causado pelos requeridos. A ocorrência do dano e do nexo causal é incontroversa, vez que a filha da autora veio a falecer em um acidente de trânsito, tratando-se de fato não impugnado pelas partes. Do Dano Material O único dano material pertinente é o pagamento de pensão mensal à autora, mas não nos termos perseguidos. Com efeito, em se tratando de família humilde, os filhos constituem fonte de renda, motivo pelo qual se admitee a indenização de dano material. E os respectivos parâmetros encontram-se assentados na jurisprudência. Neste diapasão: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 113989 SP 1996/0073360-0 (STJ) Data de publicação: 02/04/2001 Ementa: CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE FILHO MENOR QUE NÃOEXERCIA TRABALHO REMUNERADO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - LIMITE DO PENSIONAMENTO - TERMO FINAL. I - Em lares de famílias de condição econômica precária, os filhos menores constituem fonte de renda, motivo pelo qual admite-se a indenização de dano material. II - A contribuição financeira dos filhos, em casos tais, não cessa por atingirem eles uma determinada idade ou contraírem matrimônio. A experiência demonstra que o auxílio permanece, ainda que diminuído, pois a manutenção do núcleo familiar depende do trabalho de todos. III - Pensionamento estabelecido em 2/3 do salário mínimo, a contar da data em que seria admitido o início do trabalho do menor (14 anos), até quando atingiria 25 anos de idade. Daí para frente e até os prováveis 65 anos da vítima, a pensão é reduzida a 1/3 daquele mesmo salário. IV - Recurso conhecido pelo dissídio, mas desprovido. No presente feito, a filha da autora cursava publicidade, cujo salario médio apontado pelos autores, aproximadamente 1,5 salários mínimos nacionais, se mostra razoável em face das médias obtidas em sítios especializados na internet. Destarte, a pensão devida será de 1/3 de 1,5 salários mínimos até quando a vítima atingiria 25 anos de idade. Daí para frente e até os prováveis 65 anos da vítima, a pensão é reduzida a 1/3 daquele mesmo salário mínimo e meio. Quanto ao alegado dano moral, por certo que os teve os autores, não sendo difícil imaginar a dor de um pai ou mãe ao ver a vida da filha ceifada. E nesta quadra, em face de precedentes jurisprudenciais e parâmetros a serem adotados por este juízo, ora se fixa o valor da indenização em R$ 200.000,00 para cada autor. Em relação à sucumbência, observa-se que os réus sucumbiram na parte majoritária da ação, devendo arcarem com as respectivas verbas. Da Lide Secundária O contrato mantido com a requerida prevê expressamente indenização por danos morais, nos limites contratados, de onde deverá a requerida proceder à indenização securitária nos limites venais contratados. Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide principal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os requeridos a pagarem à requerente pensão mensal nos termos da fundamentação e, ademais, condeno os requeridos a pagar para a autora a importância de R$ 200.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados em acidente de trânsito, corrigida a partir da presente data e acrescido de juros legais contados da data da citação. Ante a sucumbência, carreio aos requeridos o pagamento da custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da autora, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Por fim, julgo procedente a lide secundaria para condenar a requerida denunciada a proceder à indenização securitária nos limites venais contratados. P.R.I.C. |
| 22/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSSB.18.70049615-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/11/2018 14:31 |
| 21/11/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSSB.18.70048701-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/11/2018 11:37 |
| 14/11/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSSB.18.70048215-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/11/2018 16:41 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 2224/2231 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2018 Teor do ato: Apresentem as partes suas alegações finais, no prazo comum de 10 dias. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 25/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70045084-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2018 14:25 |
| 24/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentem as partes suas alegações finais, no prazo comum de 10 dias. |
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70042605-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 11:35 |
| 01/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70040991-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 13:30 |
| 28/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70040649-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2018 07:41 |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 2415/2424 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2018 Teor do ato: Termo de Audiência - Conciliação Infrutífera - Instrução e Julgamento - Precatória - Inquirição de Testemunhas - sem Retorno - Parte Desiste da Oitiva - NOVO CPC Advogados(s): Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 18/09/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Formulário |
| 18/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a mídia contendo depoimento, mencionada na carta precatória retro, se encontra em cartório, arquivada em pasta própria a disposição do interessado. |
| 18/09/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 03/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 2176/2179 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2018 Teor do ato: Reconsidero a decisão de fls. 939, devendo aguardar a devolução das precatórias distribuídas pela requerida. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 06/07/2018 |
Decisão
Reconsidero a decisão de fls. 939, devendo aguardar a devolução das precatórias distribuídas pela requerida. |
| 06/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70026905-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2018 11:43 |
| 06/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 2294/2300 |
| 03/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2018 Teor do ato: Cobre-se as precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. Não havendo mais provas a serem produzidas dou por encerrada a instrução processual e determino a entrega de memorias no prazo de 10 dias. Após, conclusos para sentença. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70026079-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2018 15:26 |
| 28/06/2018 |
Decisão
Cobre-se as precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. Não havendo mais provas a serem produzidas dou por encerrada a instrução processual e determino a entrega de memorias no prazo de 10 dias. Após, conclusos para sentença. |
| 27/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70025313-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2018 14:48 |
| 19/06/2018 |
Decisão
Termo de Audiência - Conciliação Infrutífera - Instrução e Julgamento - Precatória - Inquirição de Testemunhas - sem Retorno - Parte Desiste da Oitiva - NOVO CPC |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70023960-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 13:46 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70023821-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2018 17:35 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70020094-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2018 11:23 |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 2386/2391 |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 2386/2391 |
| 18/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2018 Teor do ato: - Ciência as partes da juntada da informação retro (designado audiência em carta precatória n. 1010264-22/2018 para o dia 01/08/2018 as 16h). Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 18/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2018 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para:- Comprovar a distribuição da carta precatória expedida, no prazo de 10 dias, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, publicado no DJE em 22/08/2017, que torna obrigatória a distribuição da carta precatória digital por meio eletrônico, tanto para processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. Por ordem deste Juízo, impõe-se a parte a obrigatoriedade de comprovar nos autos a distribuição, sob as penas da Lei. Deverão ser observadas todos ditames do referido comunicado.Nota: deverá ser utilizado o código 261 - carta precatória cível. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 14/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência as partes da juntada da informação retro (designado audiência em carta precatória n. 1010264-22/2018 para o dia 01/08/2018 as 16h). |
| 14/05/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70017537-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 07/05/2018 17:35 |
| 27/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70016208-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2018 08:02 |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 2526/2544 |
| 17/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: O processo encontra-se em ordem, de forma que o declaro saneado. As alegações da contestação encerram matéria cujo deslinde deve ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se encontram no feito.Defiro a gratuidade processual requerida pela Nobre Seguradora, em preliminares, anotando-se.Na defesa foram arguidas preliminares, as quais foram apreciadas e decididas.As partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Não existem defeitos ou irregularidades a serem sanadas. Tenho que o feito está formalmente em ordem.Quanto ao ônus da prova, incidirão as regras previstas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Defiro a produção de prova testemunhal e documental.A prática tem demonstrado que o depoimento pessoal do representante legal das empresas e das partes, em caso como o dos autos, não traz qualquer proveito instrutório. Ademais, a parte sequer justificou qual a utilidade do referido depoimento como determinado no despacho que oportunizou a especificação de provas.Ficam indeferidas as oitivas das testemunhas FERNANDO ANTÔNIO RESENDE e ADRIANO ANDRÉ DO VALE, que têm evidente interesse no deslinde da causa na medida em que respondem a processo crime, que versa sobre os mesmos fatos aqui discutidos. Anote-se. Depreque-se as oitivas das testemunhas da autora e da ré, concedendo-se o prazo de 10 dias para comprovação da distribuição das cartas precatórias após a disponibilização no sistema, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de junho p.f., às 14h15min.Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 17/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para:- Comprovar a distribuição da carta precatória expedida, no prazo de 10 dias, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, publicado no DJE em 22/08/2017, que torna obrigatória a distribuição da carta precatória digital por meio eletrônico, tanto para processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. Por ordem deste Juízo, impõe-se a parte a obrigatoriedade de comprovar nos autos a distribuição, sob as penas da Lei. Deverão ser observadas todos ditames do referido comunicado.Nota: deverá ser utilizado o código 261 - carta precatória cível. |
| 17/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 17/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 17/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 11/04/2018 |
Decisão de Saneamento do Processo
O processo encontra-se em ordem, de forma que o declaro saneado. As alegações da contestação encerram matéria cujo deslinde deve ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se encontram no feito.Defiro a gratuidade processual requerida pela Nobre Seguradora, em preliminares, anotando-se.Na defesa foram arguidas preliminares, as quais foram apreciadas e decididas.As partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Não existem defeitos ou irregularidades a serem sanadas. Tenho que o feito está formalmente em ordem.Quanto ao ônus da prova, incidirão as regras previstas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Defiro a produção de prova testemunhal e documental.A prática tem demonstrado que o depoimento pessoal do representante legal das empresas e das partes, em caso como o dos autos, não traz qualquer proveito instrutório. Ademais, a parte sequer justificou qual a utilidade do referido depoimento como determinado no despacho que oportunizou a especificação de provas.Ficam indeferidas as oitivas das testemunhas FERNANDO ANTÔNIO RESENDE e ADRIANO ANDRÉ DO VALE, que têm evidente interesse no deslinde da causa na medida em que respondem a processo crime, que versa sobre os mesmos fatos aqui discutidos. Anote-se. Depreque-se as oitivas das testemunhas da autora e da ré, concedendo-se o prazo de 10 dias para comprovação da distribuição das cartas precatórias após a disponibilização no sistema, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de junho p.f., às 14h15min.Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 11/04/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 19/06/2018 Hora 14:15 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2377/2378 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre certidão a seguir transcrita: C E R T I D Ã O - Certifico e dou fé que nesta data foi entregue em cartório pelo requerente 04 (quatro) mídia(s) eletrônica(s), de mesmo teor, nos termos do art. 1.259 das NSCGJ, as quais se encontram em pasta própria do cartório. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 10/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Ciência aos interessados sobre certidão a seguir transcrita: C E R T I D Ã O - Certifico e dou fé que nesta data foi entregue em cartório pelo requerente 04 (quatro) mídia(s) eletrônica(s), de mesmo teor, nos termos do art. 1.259 das NSCGJ, as quais se encontram em pasta própria do cartório. |
| 05/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70012512-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/04/2018 15:03 |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70012381-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 17:49 |
| 23/03/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70010618-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/03/2018 17:21 |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70010228-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 17:42 |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70010152-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 14:07 |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 2716/2728 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2018 Teor do ato: Digam as partes em especificação de provas, nos termos da decisão de fls. 525, em quinze dias.As partes poderão ratificar as provas já apresentadas.Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 28/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digam as partes em especificação de provas, nos termos da decisão de fls. 525, em quinze dias.As partes poderão ratificar as provas já apresentadas.Int. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70004239-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/02/2018 11:36 |
| 14/02/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70004045-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/02/2018 14:27 |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1253/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 3831/3846 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2017 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para:( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a contestação Nobre Seguradora do Brasil S/A (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 07/12/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos às partes para:( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a contestação Nobre Seguradora do Brasil S/A (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 07/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70040281-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2017 15:12 |
| 05/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR778545407TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Diligência : 29/11/2017 |
| 20/11/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70037513-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2017 10:19 |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 2294/2298 |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2017 Teor do ato: Demonstrado a existência de contrato de seguro, defiro a denunciação da lide para a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.Providencie o denunciante o necessário para a citação da seguradora litisdenunciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda secundária. Expeça-se o necessário, intimando-se para recolhimento das despesas, se necessário.Intime-se. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 24/10/2017 |
Decisão
Demonstrado a existência de contrato de seguro, defiro a denunciação da lide para a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.Providencie o denunciante o necessário para a citação da seguradora litisdenunciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda secundária. Expeça-se o necessário, intimando-se para recolhimento das despesas, se necessário.Intime-se. |
| 24/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70029924-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 15:04 |
| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70029736-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2017 15:07 |
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70029294-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2017 13:44 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 3202/3206 |
| 31/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2017 Teor do ato: Vistos.Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nesta fase processual necessária se faz a especificação de provas acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o juízo aferir a necessidade ou não da produção da prova pugnada. Ademais, visando aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas visando se antever a duração da audiência. Assim, no prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, juntando no mesmo prazo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário.Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 29/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nesta fase processual necessária se faz a especificação de provas acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o juízo aferir a necessidade ou não da produção da prova pugnada. Ademais, visando aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas visando se antever a duração da audiência. Assim, no prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, juntando no mesmo prazo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário.Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Int. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70023855-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/08/2017 13:51 |
| 12/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 2386 Página: 2478/2480 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2017 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica sobre a contestação juntada. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 11/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica sobre a contestação juntada. |
| 10/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70020672-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2017 17:44 |
| 28/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70018940-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2017 16:28 |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70016853-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2017 16:18 |
| 07/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/06/2017 |
Mandado Juntado
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| 22/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2312 Página: 2221/2228 |
| 20/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2017 Teor do ato: Vistos.De pronto observa-se a ilegitimidade passiva de Extraminas Locação de Equipamentos para Mineração Ltda., Luiz Carlos Soares e demais pessoas físicas apontadas no polo passivo da inicial.Em relação à pessoa jurídica supra apontada, não há sequer indicio de que seja co-responsavel pela empresa União Litoral Transporte e Turismo Ltda., sendo que a circunstancia de possuir os mesmos sócios não atrai a responsabilidade para si. Neste mesmo diapasão, as pessoas físicas apontadas no pólo passivo, sócias das empresas supra citadas, não se confundem com a pessoa jurídica, sendo que eventual desconstituição da personalidade jurídica é matéria a ser eventualmente discutida no respectivo incidente processual na fase de execução. Mesmo porque a manutenção destas pessoas no pólo passivo só acarretará mais delongas processuais, em detrimento da pretensão dos autores. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, do Código de Processo Civil, em relação a Extraminas Locação de Equipamentos para Mineração Ltda., Luiz Carlos Soares e demais pessoas físicas apontadas no polo passivo da inicial.A comarca de São Sebastião não possui CEJUSC instalado, nem tampouco mediadores ou conciliadores aptos e legitimados. Assim, não há como se designar prévia audiência de conciliação, sob pena de se estourar a pauta do juízo em detrimento do princípio constitucional da celeridade processual. Todavia, a conciliação poderá ser alcançada através do projeto OAB CONCILIA no curso do processo, em audiência de instrução, ou, quando pertinente, audiência de tentativa de conciliação (art. 139, V, do NCPC). Cite-se e a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 17/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 587.2017/002064-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 08/03/2017 |
Decisão
Vistos.De pronto observa-se a ilegitimidade passiva de Extraminas Locação de Equipamentos para Mineração Ltda., Luiz Carlos Soares e demais pessoas físicas apontadas no polo passivo da inicial.Em relação à pessoa jurídica supra apontada, não há sequer indicio de que seja co-responsavel pela empresa União Litoral Transporte e Turismo Ltda., sendo que a circunstancia de possuir os mesmos sócios não atrai a responsabilidade para si. Neste mesmo diapasão, as pessoas físicas apontadas no pólo passivo, sócias das empresas supra citadas, não se confundem com a pessoa jurídica, sendo que eventual desconstituição da personalidade jurídica é matéria a ser eventualmente discutida no respectivo incidente processual na fase de execução. Mesmo porque a manutenção destas pessoas no pólo passivo só acarretará mais delongas processuais, em detrimento da pretensão dos autores. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, do Código de Processo Civil, em relação a Extraminas Locação de Equipamentos para Mineração Ltda., Luiz Carlos Soares e demais pessoas físicas apontadas no polo passivo da inicial.A comarca de São Sebastião não possui CEJUSC instalado, nem tampouco mediadores ou conciliadores aptos e legitimados. Assim, não há como se designar prévia audiência de conciliação, sob pena de se estourar a pauta do juízo em detrimento do princípio constitucional da celeridade processual. Todavia, a conciliação poderá ser alcançada através do projeto OAB CONCILIA no curso do processo, em audiência de instrução, ou, quando pertinente, audiência de tentativa de conciliação (art. 139, V, do NCPC). Cite-se e a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. |
| 08/03/2017 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial de fls. 363. |
| 08/03/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 07/03/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls. 363 Foro destino: Foro de São Sebastião |
| 07/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 1161 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2017 Teor do ato: Vistos.Diante do oficio de fls. 355, encaminhando o V. Acórdão de Fls. 356/362 o qual resolveu a competência do M. Juízo Suscitado, qual seja, A digna 2ª Vara Cível de São Sebastião/SP, remetam-se os presentes autos àquele Juízo com as nossas homenagens.Intime-se. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 02/03/2017 |
Decisão
Vistos.Diante do oficio de fls. 355, encaminhando o V. Acórdão de Fls. 356/362 o qual resolveu a competência do M. Juízo Suscitado, qual seja, A digna 2ª Vara Cível de São Sebastião/SP, remetam-se os presentes autos àquele Juízo com as nossas homenagens.Intime-se. |
| 01/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2017 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
|
| 09/01/2017 |
Ofício Juntado
|
| 18/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0904/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 1085 |
| 17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 351/352: reporto-me à decisão de fls. 348.Intime-se. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 14/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 351/352: reporto-me à decisão de fls. 348.Intime-se. |
| 14/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.16.70006442-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2016 16:46 |
| 13/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0886/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: 2220 Página: 1118 |
| 13/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0886/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: 2220 Página: 1118 |
| 11/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2016 Teor do ato: Vistos.É de conhecimento deste Juízo que no final de agosto do corrente ano a empresa União Litoral firmou Termo de Ajustamento de Conduta TAC com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, consignando o prazo de 90 dias para os familiares das vítimas e os sobreviventes aderirem ao acordo.Logo, não se justifica a designação de audiência de conciliação se a própria empresa responsável pelo ônibus já ofereceu proposta de acordo. Não obstante, não se trata de medida de caráter urgente, única situação que caberia a este Juízo apreciar nos processos em trâmite nesta Vara que envolve o acidente narrado na inicial, consoante Ofício do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 346/347).Traslada-se cópias desta decisão para os demais processos conexos a esta ação.Intime-se. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 11/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2016 Teor do ato: O procedimento para a análise do Conflito de Competência já foi realizado, sendo que não se remete os autos para a Egrégia Corte, mas sim, ofício e cópias dos autos, o que já foi realizado pela Serventia e devidamente encaminhado.Dessa forma aguarde-se o deslinde do julgamento. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 10/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.É de conhecimento deste Juízo que no final de agosto do corrente ano a empresa União Litoral firmou Termo de Ajustamento de Conduta TAC com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, consignando o prazo de 90 dias para os familiares das vítimas e os sobreviventes aderirem ao acordo.Logo, não se justifica a designação de audiência de conciliação se a própria empresa responsável pelo ônibus já ofereceu proposta de acordo. Não obstante, não se trata de medida de caráter urgente, única situação que caberia a este Juízo apreciar nos processos em trâmite nesta Vara que envolve o acidente narrado na inicial, consoante Ofício do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 346/347).Traslada-se cópias desta decisão para os demais processos conexos a esta ação.Intime-se. |
| 10/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2016 |
Ofício Juntado
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| 07/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.16.70006262-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2016 15:21 |
| 08/09/2016 |
Proferido Despacho
O procedimento para a análise do Conflito de Competência já foi realizado, sendo que não se remete os autos para a Egrégia Corte, mas sim, ofício e cópias dos autos, o que já foi realizado pela Serventia e devidamente encaminhado.Dessa forma aguarde-se o deslinde do julgamento. |
| 06/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.16.70005208-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2016 14:48 |
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 1050 |
| 05/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2016 Teor do ato: Vistos.Neste ato, suscito conflito de competência, conforme via anexa.Providencie o cartório as cópias para instrução (fls. 1/330), com a brevidade necessária, encaminhando ao E. Tribunal de Justiça.De resto, aguarde-se o resultado.Providencie-se ainda o traslado do presente despacho, juntamente com a cópia do conflito suscitado, para os autos de nºs. 1001183-02.2016.8.26.0075 e 1001270-55.2016.8.26.0075. Intime-se. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 02/09/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/09/2016 |
Decisão
Vistos.Neste ato, suscito conflito de competência, conforme via anexa.Providencie o cartório as cópias para instrução (fls. 1/330), com a brevidade necessária, encaminhando ao E. Tribunal de Justiça.De resto, aguarde-se o resultado.Providencie-se ainda o traslado do presente despacho, juntamente com a cópia do conflito suscitado, para os autos de nºs. 1001183-02.2016.8.26.0075 e 1001270-55.2016.8.26.0075. Intime-se. |
| 31/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2016 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
. |
| 31/08/2016 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 30/08/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial de fls 328 Foro destino: Foro Distrital de Bertioga |
| 30/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 30/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0719/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 2054/2055 |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2016 Teor do ato: Em que pese o entendimento do Exmo. Magistrado, não se vislumbra a conexão declinada de ofício. O reconhecimento de conexão, que configura simples faculdade do juiz, isto é, não tem caráter obrigatório, sendo que os processos não se encontram na mesma fase processual. Ademais, foram mais de duas dezenas de vítimas, muitas fatais, de onde a reunião será causa de agravamento dos ônus processuais, em detrimento do principio constitucional da duração razoável do processo. Assim, devolva-se com as homenagens de estilo. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 25/08/2016 |
Decisão
Em que pese o entendimento do Exmo. Magistrado, não se vislumbra a conexão declinada de ofício. O reconhecimento de conexão, que configura simples faculdade do juiz, isto é, não tem caráter obrigatório, sendo que os processos não se encontram na mesma fase processual. Ademais, foram mais de duas dezenas de vítimas, muitas fatais, de onde a reunião será causa de agravamento dos ônus processuais, em detrimento do principio constitucional da duração razoável do processo. Assim, devolva-se com as homenagens de estilo. |
| 24/08/2016 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial de fls 327 |
| 24/08/2016 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 22/08/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão judicial Foro destino: Foro de São Sebastião |
| 22/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 22/08/2016 |
Decisão
Ante a petição retro, a qual manifesta o desejo de não apresentar recurso do decidido em fls. 318/323, deverão os autos ser remetidos de imediato para redistribuição junto à 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião, por dependência.Com a noticia da entrada de uma nova ação, os autos 1001339-87.2016.8.26.0075, inclua-se no disposto em fls. 323, terceiro parágrafo, redistribuindo-se na mesma forma, em conjunto com os autos lá mencionados, quais sejam: 0183-02.2016.8.26.075, 10174-40.2016.8.26.075 e 101270-5.2016.8.26.075. |
| 19/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.16.70004629-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2016 11:08 |
| 18/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 1347 |
| 17/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2016 Teor do ato: Vistos.Instada a se manifestar, a parte autora alegou, em suma, que não existe conexão entre a presente ação com a que tramita na 2ª Vara da Comarca de São Sebastião (processo nº 1002179-16.8.26.0587). Neste passo, sustenta que a ação deve permanecer no foro do local do acidente, no caso Bertioga.Sem embargo do entendimento do Nobre procurador, há conexão entre as ações. Esta ocorre quando são comuns a causa de pedir ou o pedido (art. 55 do CPC):Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.Destarte, não se pode negar que as ações possuem a mesma causa de pedir, quais sejam o acidente ocorrido no dia 08 de junho de 2016, no Km 84 da Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro (SP-098), também conhecida como Rodovia Mogi-Bertioga, e a responsabilidade pela reparação do dano.São irrelevantes, destarte, que os pedidos sejam distintos, ou que na presente ação houve vítima fatal e na outra sobrevivente, ou que a ação em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São Sebastião se trata de Tutela Antecipada Antecedente que certamente culminará em ação de reparação de danos, para se estabelecer a conexão entre as ações, pois, conforme já explanado, basta a identidade da causa de pedir. Nesse contexto, no tocante à causa de pedir, a doutrina vem entendendo bastar que um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações (sejam os fatos ou os fundamentos jurídicos). Esse entendimento se coaduna com os objetivos traçados pela conexão (economia processual e harmonia entre julgados). Ainda, há decisões que flexibilizam ainda mais o conceito de conexão, afirmando não ser necessário que se cuide de causas idênticas quanto aos fundamento e objetos, bastando que sejam análogas:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. 2. O art. 105 do CPC, em torno do qual existe certa divergência acerca de sua exata interpretação, afirma que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". 3. Parcela significativa da doutrina relativiza a cogência da norma, partilhando do entendimento de que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não da reunião dos processos. Precedentes. 4. Esse permissivismo, porém, deve ser tratado com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos 5. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. 6. Mostra-se razoável, na espécie, a reunião de ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito), considerando-se que são somente duas as vítimas do evento, que ambas as ações não mostram discrepância no tocante à fase processual em que se encontram e que não haverá delongas na remessa dos autos ao juízo prevento, haja vista que as varas localizam-se no mesmo Foro Regional de uma mesma comarca. Tal medida resultaria em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento em benefício do Juízo prevento dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias. 7. Se as ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil. 8. A expressão "despachar em primeiro lugar", inserida no art. 106 do CPC, salvo exceções, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação. Precedentes. 9. Recurso especial provido para reconhecer a conexão entre as demandas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ para processar e julgar os feitos conexos.(STJ, 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011)Outrossim, a doutrina alerta que a conexão não exige ações da mesma natureza, sendo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao caso em testilha:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CONEXÃO: ARTS. 103 E 105 DO CPC PREVENÇÃO: ART. 219 DO CPC. 1. A Primeira Seção pacificou a jurisprudência no sentido de entender conexas as ações de execução fiscal, com ou sem embargos e a ação anulatória de débito fiscal, recomendando o julgamento simultâneo de ambas. 2. Proposta a execução fiscal anteriormente à ação anulatória de débito fiscal, fica prevento o juízo do feito cuja citação válida ocorreu primeiro, em atenção ao art. 219 do CPC, o que leva ao indeferimento do pleito de remeter os autos da execução fiscal à Seção Judiciária do Distrito Federal. 3. Acórdão que não contrariou as disposições dos arts. 103 e 105 do CPC. 4. Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 754.941, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.06.2007)Sendo assim, para se evitar decisões conflitantes, à luz da economia processual, considerando a prevenção do juízo do Juízo da Comarca de São Sebastião, que se deu pela antecedente distribuição da ação nº 1002179-16.8.26.0587 (artigos 58 e 59 do CPC), conveniente a reunião dos processos, pelos benefícios reais dela advindos, em especial a economia processual e a harmonia das decisões, motivo pela qual os presentes autos hão de ser enviados para a 2ª Vara da Comarca de São Sebastião, para julgamento conjunto com o processo acima aludido.Não obstante tais considerações, não se nega a existência da competência concorrente do foro do local do acidente. Nesse sentido, o Código de Processo Civil foi expresso, in verbis: Art. 53. É competente o foro:(...)V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.Consabido, o legislador criou a indigitada regra fundada na presunção de que a instrução probatória será facilitada e por consequência melhor será a captação da verdade pelo juiz se o processo tiver seu tramite no lugar em que ocorreu o ato ou fato gerador dos danos. Não é o que se verifica nos autos.Ora, cuidando-se de responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte, recaindo ao transportador o dever de assegurar aos usuários do serviço a segurança que dele se espera, tratando-se, portanto, de verdadeira responsabilidade objetiva, tem-se que a questão debatida nos autos é primordialmente de direito, restringindo-se a fática a documentos ademais, já produzidos fartamente nos autos pela parte autora, sobre os quais os demandados poderão no momento adequado exercer o seu contraditório e ampla defesa.Não bastasse, no caso concreto, a regra processual supramencionada conflita inegavelmente com os princípios processuais da economia processual e da duração razoável do processo, os quais, dada as suas naturezas constitucionais, devem prevalecer. Isso porque todas as partes do processo sem exceção possuem domicílio (inclusive o demandado Município de São Sebastião) na Comarca de São Sebastião; logo, além de não se mostrar razoável os seus deslocamentos para o foro distrital de Bertioga, visando à prática de atos processuais, evitar-se-ia também as inúmeras expedições de cartas precatórias, notoriamente não cumpridas em tempo razoável, situações essas que poderão ser evitadas se o processamento e julgamento se der no foro da Comarca de São Sebastião. Vislumbra-se, com isso, assegurar reais benefícios às partes envolvidas. Sob qualquer ângulo que se analise a questão, a remessa dos autos à Comarca de São Sebastião é medida que se impõe.Diante de todo o exposto, determino a remessa dos autos para a 2ª Vara da Comarca de São Sebastião, dada a conexão da presente com os autos sob o nº 1002179-16.8.26.0587. Determino a reunião do presente feito com as ações 1001183-02.2016.8.26.0075, 1001174-40.2016.8.26.0075 e 1001270-55.2016.8.26.0075, também em curso nesse Juízo, pela conexão que possuem diante mesma causa de pedir, para posterior remessa à 2ª Vara da Comarca de São Sebastião.Transcorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, encaminhe-se os autos para o Juízo competente, com as homenagens de estilo.Traslada-se cópias da presente decisão para as ações 1001183-02.2016.8.26.0075, 1001174-40.2016.8.26.0075 e 1001270-55.2016.8.26.0075.Fls. 275/276: anote-se a z. Serventia a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão de fls. 258/263 pelos seus próprios fundamentos.Intime-se. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 15/08/2016 |
Decisão
Vistos.Instada a se manifestar, a parte autora alegou, em suma, que não existe conexão entre a presente ação com a que tramita na 2ª Vara da Comarca de São Sebastião (processo nº 1002179-16.8.26.0587). Neste passo, sustenta que a ação deve permanecer no foro do local do acidente, no caso Bertioga.Sem embargo do entendimento do Nobre procurador, há conexão entre as ações. Esta ocorre quando são comuns a causa de pedir ou o pedido (art. 55 do CPC):Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.Destarte, não se pode negar que as ações possuem a mesma causa de pedir, quais sejam o acidente ocorrido no dia 08 de junho de 2016, no Km 84 da Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro (SP-098), também conhecida como Rodovia Mogi-Bertioga, e a responsabilidade pela reparação do dano.São irrelevantes, destarte, que os pedidos sejam distintos, ou que na presente ação houve vítima fatal e na outra sobrevivente, ou que a ação em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São Sebastião se trata de Tutela Antecipada Antecedente que certamente culminará em ação de reparação de danos, para se estabelecer a conexão entre as ações, pois, conforme já explanado, basta a identidade da causa de pedir. Nesse contexto, no tocante à causa de pedir, a doutrina vem entendendo bastar que um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações (sejam os fatos ou os fundamentos jurídicos). Esse entendimento se coaduna com os objetivos traçados pela conexão (economia processual e harmonia entre julgados). Ainda, há decisões que flexibilizam ainda mais o conceito de conexão, afirmando não ser necessário que se cuide de causas idênticas quanto aos fundamento e objetos, bastando que sejam análogas:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. 2. O art. 105 do CPC, em torno do qual existe certa divergência acerca de sua exata interpretação, afirma que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". 3. Parcela significativa da doutrina relativiza a cogência da norma, partilhando do entendimento de que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não da reunião dos processos. Precedentes. 4. Esse permissivismo, porém, deve ser tratado com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos 5. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. 6. Mostra-se razoável, na espécie, a reunião de ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito), considerando-se que são somente duas as vítimas do evento, que ambas as ações não mostram discrepância no tocante à fase processual em que se encontram e que não haverá delongas na remessa dos autos ao juízo prevento, haja vista que as varas localizam-se no mesmo Foro Regional de uma mesma comarca. Tal medida resultaria em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento em benefício do Juízo prevento dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias. 7. Se as ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil. 8. A expressão "despachar em primeiro lugar", inserida no art. 106 do CPC, salvo exceções, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação. Precedentes. 9. Recurso especial provido para reconhecer a conexão entre as demandas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ para processar e julgar os feitos conexos.(STJ, 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011)Outrossim, a doutrina alerta que a conexão não exige ações da mesma natureza, sendo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao caso em testilha:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CONEXÃO: ARTS. 103 E 105 DO CPC PREVENÇÃO: ART. 219 DO CPC. 1. A Primeira Seção pacificou a jurisprudência no sentido de entender conexas as ações de execução fiscal, com ou sem embargos e a ação anulatória de débito fiscal, recomendando o julgamento simultâneo de ambas. 2. Proposta a execução fiscal anteriormente à ação anulatória de débito fiscal, fica prevento o juízo do feito cuja citação válida ocorreu primeiro, em atenção ao art. 219 do CPC, o que leva ao indeferimento do pleito de remeter os autos da execução fiscal à Seção Judiciária do Distrito Federal. 3. Acórdão que não contrariou as disposições dos arts. 103 e 105 do CPC. 4. Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 754.941, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.06.2007)Sendo assim, para se evitar decisões conflitantes, à luz da economia processual, considerando a prevenção do juízo do Juízo da Comarca de São Sebastião, que se deu pela antecedente distribuição da ação nº 1002179-16.8.26.0587 (artigos 58 e 59 do CPC), conveniente a reunião dos processos, pelos benefícios reais dela advindos, em especial a economia processual e a harmonia das decisões, motivo pela qual os presentes autos hão de ser enviados para a 2ª Vara da Comarca de São Sebastião, para julgamento conjunto com o processo acima aludido.Não obstante tais considerações, não se nega a existência da competência concorrente do foro do local do acidente. Nesse sentido, o Código de Processo Civil foi expresso, in verbis: Art. 53. É competente o foro:(...)V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.Consabido, o legislador criou a indigitada regra fundada na presunção de que a instrução probatória será facilitada e por consequência melhor será a captação da verdade pelo juiz se o processo tiver seu tramite no lugar em que ocorreu o ato ou fato gerador dos danos. Não é o que se verifica nos autos.Ora, cuidando-se de responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte, recaindo ao transportador o dever de assegurar aos usuários do serviço a segurança que dele se espera, tratando-se, portanto, de verdadeira responsabilidade objetiva, tem-se que a questão debatida nos autos é primordialmente de direito, restringindo-se a fática a documentos ademais, já produzidos fartamente nos autos pela parte autora, sobre os quais os demandados poderão no momento adequado exercer o seu contraditório e ampla defesa.Não bastasse, no caso concreto, a regra processual supramencionada conflita inegavelmente com os princípios processuais da economia processual e da duração razoável do processo, os quais, dada as suas naturezas constitucionais, devem prevalecer. Isso porque todas as partes do processo sem exceção possuem domicílio (inclusive o demandado Município de São Sebastião) na Comarca de São Sebastião; logo, além de não se mostrar razoável os seus deslocamentos para o foro distrital de Bertioga, visando à prática de atos processuais, evitar-se-ia também as inúmeras expedições de cartas precatórias, notoriamente não cumpridas em tempo razoável, situações essas que poderão ser evitadas se o processamento e julgamento se der no foro da Comarca de São Sebastião. Vislumbra-se, com isso, assegurar reais benefícios às partes envolvidas. Sob qualquer ângulo que se analise a questão, a remessa dos autos à Comarca de São Sebastião é medida que se impõe.Diante de todo o exposto, determino a remessa dos autos para a 2ª Vara da Comarca de São Sebastião, dada a conexão da presente com os autos sob o nº 1002179-16.8.26.0587. Determino a reunião do presente feito com as ações 1001183-02.2016.8.26.0075, 1001174-40.2016.8.26.0075 e 1001270-55.2016.8.26.0075, também em curso nesse Juízo, pela conexão que possuem diante mesma causa de pedir, para posterior remessa à 2ª Vara da Comarca de São Sebastião.Transcorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, encaminhe-se os autos para o Juízo competente, com as homenagens de estilo.Traslada-se cópias da presente decisão para as ações 1001183-02.2016.8.26.0075, 1001174-40.2016.8.26.0075 e 1001270-55.2016.8.26.0075.Fls. 275/276: anote-se a z. Serventia a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão de fls. 258/263 pelos seus próprios fundamentos.Intime-se. |
| 15/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.16.70004429-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2016 17:25 |
| 05/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.16.70004194-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2016 18:34 |
| 20/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: 2161 Página: 915 |
| 18/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2016 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória cautelar ajuizada por Regina dos Santos Alves, devidamente qualificada, em face do Município de São Sebastião, União Litoral Transporte e Turismo Ltda., Extraminas Locação de Equipamentos Para Mineração Ltda., Luiz Carlos Soares, Valéria Maria Carvalho Soares, Daniela de Carvalho Soares Figueiredo, Marcus Vinicius de Carvalho Soares e Leandro de Figueiredo, todos qualificados na inicial, em razão do trágico acidente ocorrido no dia 08 de junho de 2.016, que vitimou a estudante Camila dos Santos Alves, filha da requerente, e mais dezessete estudantes, além do motorista do ônibus que os conduzia, no KM 84 da Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro (SP-098), também conhecida como Rodovia Mogi-Bertioga, fato esse amplamente noticiado pela imprensa.Em síntese, requer a autora seja concedida tutela provisória de urgência antecipada e cautelar, a primeira a fim de que o Município de São Sebastião e a empresa demandada União do Litoral Transporte e Turismo Ltda., efetuem o pagamento mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, ao argumento de que a vítima lhe prestava auxílio financeiro e que a sua ausência gerou "contundente detrimento em sua capacidade de subsistência"; já o segundo pleito consiste na decretação da indisponibilidade de bens dos réus, com exceção da Municipalidade de São Sebastião, que se baseia nas sucessivas alterações do controle societário das empresas União Litoral Transporte e Turismo Ltda. e Extraminas Locação de Equipamentos Para Mineração Ltda., o que revelaria suposta simulação e tentativa de blindar o patrimônio do demandado Luiz Carlos Soares, o qual exerce de fato a administração das duas sociedades, juntamente com a demandada Valéria Maria de Carvalho Soares, por isso pretende assegurar o resultado útil do processo principal, que é o recebimento de eventuais indenizações, não só pela autora, mas pelas demais vítimas do fatídico acidente e seus familiares, que demandarão outras ações cíveis.É cediço que o Novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a tutela provisória a partir do seu artigo 294, possibilitando à parte pleitear em juízo "tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada" (parágrafo único).Os requisitos para a antecipação da concessão de tutela de urgência estão dispostos no artigo 300 do CPC. Segundo preceitua esse artigo, o juiz somente concederá a medida se estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito como também a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Poder-se perceber, portanto, que o novo regramento reuniu os requisitos para a tutela cautelar e para a antecipação da dos efeitos da tutela definitiva.Feitas essas considerações, existem fortes indícios de falha no sistema de freios do ônibus acidentado, a indicar uma manutenção inadequada, conforme Laudo de fls. 248, que apontou como causa do acidente "a excessiva velocidade do veículo desenvolvida devido à ineficiência dos freios dianteiros", além de provável imprudência do motorista do ônibus, também vítima fatal do acidente, não obstante tais evidências se achem prescindíveis para gerar eventual responsabilidade da proprietária do ônibus que sequer é elidida por culta de terceiro (art. 735 do Código Civil), face a incidência da implícita cláusula de incolumidade dos passageiros que incide no contrato de transporte de passageiros (art. 734 do Código Civil), sem prejuízo da incidência das regras de proteção do consumidor dispostas no Código de Defesa do Consumidor.Além disso, é possível, em tese, atribuir ao Município de São Sebastião que contratou a proprietária do ônibus nos termos da Lei Municipal que instituiu o Programa Social de Transporte ao Estudante do Ensino Médio Profissionalizante e Universitário a responsabilidade civil pelo evento danoso, haja vista que, mesmo não tenha dado causa direta ao acidente, o Estado pode se responsabilizar solidariamente pela falha na fiscalização dos serviços delegados.Todavia, verifico que a probabilidade do direito de a autora receber antecipadamente parcela da tutela definitiva, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo a título de pensão vitalícia, não ficou satisfatoriamente demonstrada em sede de juízo de cognição sumária, pois não há indícios, tampouco elementos nos autos que presumem a ajuda mútua da vítima Camila dos Santos Alves para as despesas do lar, ou atividade econômica formal ou informal por ela exercida e, portanto, a condição de dependente da sua filha, fato esse que será devidamente elucidado na instrução probatória, assegurados o contraditório e a ampla defesa a todos os sujeitos envolvidos.Igualmente, em sede de cognição não exauriente não restou demonstrado o perigo de dano caso não seja concedida a tutela de urgência no início do processo.Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Indenização por Danos Moral e Material - Pedido de pagamento de seis salários mínimos mensais a título de pensão provisória pela morte do filho Tutela antecipada indeferida - Não convencimento "prima facie" da verossimilhança das alegações Decisão mantida - Recurso improvido." (TJ-SP - Inteiro Teor. Agravo de Instrumento: AI 20434957520148260000 SP 2043495-75.2014.8.26.0000; Data de publicação: 29/05/2014)."TUTELA ANTECIPADA RESPONSABIIDADE CIVIL - Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão Morte de ciclista causada por colisão com uma árvore em parque municipal - Indeferimento da tutela antecipada postulada para compelir a Municipalidade ao pagamento de pensão mensal no valor de vinte (20) de salários mínimos Manutenção do indeferimento Inexistência de prova inequívoca do direito invocado pelos autores, dependendo a matéria de melhores elementos de convicção a serem trazidos no curso da instrução, mormente no que se refere ao nexo de causalidade com o evento danoso e a alegada responsabilidade da Municipalidade - Não preenchimento dos requisitos do artigo 273 , do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20931334320158260000 SP 2093133-43.2015.8.26.0000 (TJ-SP); Data de publicação: 18/06/2015). Embora se reconheça se tratar de caso de grande repercussão e comoção social, vale destacar que a concessão de liminar sem a audiência prévia do Poder Público (inaudita altera pars) deve ser admitida em situações excepcionais, quando manifesto não só o fumus boni iuris, como também o periculum in mora, não evidenciados por ora.Pois bem. A tutela de urgência cautelar para a indisponibilidade de bens também há de ser indeferida, vez que não há plausibilidade na alegação de confusão patrimonial, fraude, simulação, tentativa de dilapidação de patrimônio ou blindagem do patrimônio dos sócios das demandadas, aptas a inviabilizar a satisfação de futura e eventual obrigação de indenizar. A situação relatada pela autora, de sucessivas alterações contratuais do quadro societário das demandadas União Litoral Transporte e Turismo Ltda. e Extraminas Locação de Equipamentos Para Mineração Ltda., não confere, por si só, a plausibilidade do direito invocado.Ante o exposto, INDEFIRO as tutelas provisórias pleiteadas.Outrossim, conforme certificado nos autos (fls. 257), tramita perante à 2ª Vara da Comarca de São Sebastião pedido de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por uma das vítimas do acidente em face da empresa União do Litoral Transporte e Turismo Ltda., também demandada na presente ação, que foi distribuída no mesmo dia, mas minutos antes desta demanda. Logo, vislumbrando se tratar da mesma causa de pedir, a fim de se evitar decisões conflitantes, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e nos termos do art. 9º, caput, do mesmo Diploma processual, MANIFESTE-SE a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre possível existência de conexão e a consequente prevenção do Juízo de São Sebastião (artigos 55, 58 e 59 do Novo CPC).Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 15/07/2016 |
Decisão
Vistos.Nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória cautelar ajuizada por Regina dos Santos Alves, devidamente qualificada, em face do Município de São Sebastião, União Litoral Transporte e Turismo Ltda., Extraminas Locação de Equipamentos Para Mineração Ltda., Luiz Carlos Soares, Valéria Maria Carvalho Soares, Daniela de Carvalho Soares Figueiredo, Marcus Vinicius de Carvalho Soares e Leandro de Figueiredo, todos qualificados na inicial, em razão do trágico acidente ocorrido no dia 08 de junho de 2.016, que vitimou a estudante Camila dos Santos Alves, filha da requerente, e mais dezessete estudantes, além do motorista do ônibus que os conduzia, no KM 84 da Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro (SP-098), também conhecida como Rodovia Mogi-Bertioga, fato esse amplamente noticiado pela imprensa.Em síntese, requer a autora seja concedida tutela provisória de urgência antecipada e cautelar, a primeira a fim de que o Município de São Sebastião e a empresa demandada União do Litoral Transporte e Turismo Ltda., efetuem o pagamento mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, ao argumento de que a vítima lhe prestava auxílio financeiro e que a sua ausência gerou "contundente detrimento em sua capacidade de subsistência"; já o segundo pleito consiste na decretação da indisponibilidade de bens dos réus, com exceção da Municipalidade de São Sebastião, que se baseia nas sucessivas alterações do controle societário das empresas União Litoral Transporte e Turismo Ltda. e Extraminas Locação de Equipamentos Para Mineração Ltda., o que revelaria suposta simulação e tentativa de blindar o patrimônio do demandado Luiz Carlos Soares, o qual exerce de fato a administração das duas sociedades, juntamente com a demandada Valéria Maria de Carvalho Soares, por isso pretende assegurar o resultado útil do processo principal, que é o recebimento de eventuais indenizações, não só pela autora, mas pelas demais vítimas do fatídico acidente e seus familiares, que demandarão outras ações cíveis.É cediço que o Novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a tutela provisória a partir do seu artigo 294, possibilitando à parte pleitear em juízo "tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada" (parágrafo único).Os requisitos para a antecipação da concessão de tutela de urgência estão dispostos no artigo 300 do CPC. Segundo preceitua esse artigo, o juiz somente concederá a medida se estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito como também a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Poder-se perceber, portanto, que o novo regramento reuniu os requisitos para a tutela cautelar e para a antecipação da dos efeitos da tutela definitiva.Feitas essas considerações, existem fortes indícios de falha no sistema de freios do ônibus acidentado, a indicar uma manutenção inadequada, conforme Laudo de fls. 248, que apontou como causa do acidente "a excessiva velocidade do veículo desenvolvida devido à ineficiência dos freios dianteiros", além de provável imprudência do motorista do ônibus, também vítima fatal do acidente, não obstante tais evidências se achem prescindíveis para gerar eventual responsabilidade da proprietária do ônibus que sequer é elidida por culta de terceiro (art. 735 do Código Civil), face a incidência da implícita cláusula de incolumidade dos passageiros que incide no contrato de transporte de passageiros (art. 734 do Código Civil), sem prejuízo da incidência das regras de proteção do consumidor dispostas no Código de Defesa do Consumidor.Além disso, é possível, em tese, atribuir ao Município de São Sebastião que contratou a proprietária do ônibus nos termos da Lei Municipal que instituiu o Programa Social de Transporte ao Estudante do Ensino Médio Profissionalizante e Universitário a responsabilidade civil pelo evento danoso, haja vista que, mesmo não tenha dado causa direta ao acidente, o Estado pode se responsabilizar solidariamente pela falha na fiscalização dos serviços delegados.Todavia, verifico que a probabilidade do direito de a autora receber antecipadamente parcela da tutela definitiva, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo a título de pensão vitalícia, não ficou satisfatoriamente demonstrada em sede de juízo de cognição sumária, pois não há indícios, tampouco elementos nos autos que presumem a ajuda mútua da vítima Camila dos Santos Alves para as despesas do lar, ou atividade econômica formal ou informal por ela exercida e, portanto, a condição de dependente da sua filha, fato esse que será devidamente elucidado na instrução probatória, assegurados o contraditório e a ampla defesa a todos os sujeitos envolvidos.Igualmente, em sede de cognição não exauriente não restou demonstrado o perigo de dano caso não seja concedida a tutela de urgência no início do processo.Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Indenização por Danos Moral e Material - Pedido de pagamento de seis salários mínimos mensais a título de pensão provisória pela morte do filho Tutela antecipada indeferida - Não convencimento "prima facie" da verossimilhança das alegações Decisão mantida - Recurso improvido." (TJ-SP - Inteiro Teor. Agravo de Instrumento: AI 20434957520148260000 SP 2043495-75.2014.8.26.0000; Data de publicação: 29/05/2014)."TUTELA ANTECIPADA RESPONSABIIDADE CIVIL - Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão Morte de ciclista causada por colisão com uma árvore em parque municipal - Indeferimento da tutela antecipada postulada para compelir a Municipalidade ao pagamento de pensão mensal no valor de vinte (20) de salários mínimos Manutenção do indeferimento Inexistência de prova inequívoca do direito invocado pelos autores, dependendo a matéria de melhores elementos de convicção a serem trazidos no curso da instrução, mormente no que se refere ao nexo de causalidade com o evento danoso e a alegada responsabilidade da Municipalidade - Não preenchimento dos requisitos do artigo 273 , do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20931334320158260000 SP 2093133-43.2015.8.26.0000 (TJ-SP); Data de publicação: 18/06/2015). Embora se reconheça se tratar de caso de grande repercussão e comoção social, vale destacar que a concessão de liminar sem a audiência prévia do Poder Público (inaudita altera pars) deve ser admitida em situações excepcionais, quando manifesto não só o fumus boni iuris, como também o periculum in mora, não evidenciados por ora.Pois bem. A tutela de urgência cautelar para a indisponibilidade de bens também há de ser indeferida, vez que não há plausibilidade na alegação de confusão patrimonial, fraude, simulação, tentativa de dilapidação de patrimônio ou blindagem do patrimônio dos sócios das demandadas, aptas a inviabilizar a satisfação de futura e eventual obrigação de indenizar. A situação relatada pela autora, de sucessivas alterações contratuais do quadro societário das demandadas União Litoral Transporte e Turismo Ltda. e Extraminas Locação de Equipamentos Para Mineração Ltda., não confere, por si só, a plausibilidade do direito invocado.Ante o exposto, INDEFIRO as tutelas provisórias pleiteadas.Outrossim, conforme certificado nos autos (fls. 257), tramita perante à 2ª Vara da Comarca de São Sebastião pedido de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por uma das vítimas do acidente em face da empresa União do Litoral Transporte e Turismo Ltda., também demandada na presente ação, que foi distribuída no mesmo dia, mas minutos antes desta demanda. Logo, vislumbrando se tratar da mesma causa de pedir, a fim de se evitar decisões conflitantes, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e nos termos do art. 9º, caput, do mesmo Diploma processual, MANIFESTE-SE a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre possível existência de conexão e a consequente prevenção do Juízo de São Sebastião (artigos 55, 58 e 59 do Novo CPC).Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. |
| 15/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2016 |
Petições Diversas |
| 12/08/2016 |
Petições Diversas |
| 19/08/2016 |
Petições Diversas |
| 06/09/2016 |
Petições Diversas |
| 07/10/2016 |
Petições Diversas |
| 13/10/2016 |
Petições Diversas |
| 12/06/2017 |
Petições Diversas |
| 28/06/2017 |
Contestação |
| 10/07/2017 |
Contestação |
| 03/08/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/09/2017 |
Petições Diversas |
| 19/09/2017 |
Petições Diversas |
| 20/09/2017 |
Petições Diversas |
| 17/11/2017 |
Petições Diversas |
| 07/12/2017 |
Contestação |
| 14/02/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/02/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/03/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/03/2018 |
Indicação de Provas |
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 05/04/2018 |
Indicação de Provas |
| 27/04/2018 |
Petições Diversas |
| 07/05/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 22/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 02/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2018 |
Petições Diversas |
| 01/10/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas |
| 25/10/2018 |
Petições Diversas |
| 14/11/2018 |
Alegações Finais |
| 21/11/2018 |
Alegações Finais |
| 26/11/2018 |
Alegações Finais |
| 29/01/2019 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2019 |
Razões de Apelação |
| 08/03/2019 |
Razões de Apelação |
| 13/03/2019 |
Razões de Apelação |
| 15/03/2019 |
Razões de Apelação |
| 12/04/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/04/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/04/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/11/2023 | Cumprimento de sentença (0002290-70.2023.8.26.0587) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/06/2018 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |