| Reqte |
Orlando Gomes Dias
Advogado: Jose Beraldo |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO
Advogada: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro |
| Denunciado |
Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogada: Maria Emilia Gonçalves de Rueda Advogada: Maria Emilia Gonçalves de Rueda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002364-27.2023.8.26.0587 - Cumprimento de sentença |
| 04/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002364-27.2023.8.26.0587 - Cumprimento de sentença |
| 04/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2023 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, de modo que tais verbas apenas poderão ser cobradas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (156 - cumprimento de sentença; 157 cumprimento provisório de sentença; 12078 cumprimento de Sentença contra a fazenda pública). Assim, proceda a parte exequente ao protocolo do requerimento do cumprimento de sentença no portal E-SAJ - opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença. O pedido formulado sob a forma do incidente supracitado deverá, obrigatoriamente, ser instruído com as peças dispostas no art. 1286, § 2º, da NCGJ: O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Caso a execução se funde exclusivamente em honorários advocatícios, estes deverão ser executados em incidente em nome do próprio patrono, uma vez que não compete a parte postular direito alheio. Nada sendo requerido, em trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação específica, nos termos dos provimentos mencionados. Intime-se. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, de modo que tais verbas apenas poderão ser cobradas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (156 - cumprimento de sentença; 157 cumprimento provisório de sentença; 12078 cumprimento de Sentença contra a fazenda pública). Assim, proceda a parte exequente ao protocolo do requerimento do cumprimento de sentença no portal E-SAJ - opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença. O pedido formulado sob a forma do incidente supracitado deverá, obrigatoriamente, ser instruído com as peças dispostas no art. 1286, § 2º, da NCGJ: O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Caso a execução se funde exclusivamente em honorários advocatícios, estes deverão ser executados em incidente em nome do próprio patrono, uma vez que não compete a parte postular direito alheio. Nada sendo requerido, em trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação específica, nos termos dos provimentos mencionados. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/04/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Nogueira Diefenthaler |
| 25/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.22.70051464-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2022 23:56 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.22.70051016-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 20:08 |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.22.70030964-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 17:17 |
| 07/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - REMESSA TJSP - INEXISTÊNCIA DE MÍDIA |
| 08/10/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70049574-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/10/2019 14:01 |
| 04/10/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70048990-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/10/2019 16:18 |
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 2576/2587 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2019 Teor do ato: Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de nova ordem (art. 196, XXVIII, das NSCGJ). No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o "tipo de petição", dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - "petição diversa", "petição intermediária", "documento 1", "documento 2" - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 05/09/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de nova ordem (art. 196, XXVIII, das NSCGJ). No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o "tipo de petição", dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - "petição diversa", "petição intermediária", "documento 1", "documento 2" - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Int. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70043238-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/09/2019 13:58 |
| 30/08/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70042567-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/08/2019 16:48 |
| 23/08/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70041107-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/08/2019 15:28 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 2331/2335 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2019 Teor do ato: Recebo os embargos, por tempestivos, mas nego-lhes provimento pelo caráter meramente infringente. Todavia, concedo à embargante os beneficios da Justiça Gratuita em face da liquidação extrajudicial. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 08/08/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70037918-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/08/2019 16:31 |
| 07/08/2019 |
Decisão
Recebo os embargos, por tempestivos, mas nego-lhes provimento pelo caráter meramente infringente. Todavia, concedo à embargante os beneficios da Justiça Gratuita em face da liquidação extrajudicial. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSSB.19.70036769-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/08/2019 14:09 |
| 29/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 2594/2596 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2019 Teor do ato: Vistos. Orlando Gomes Dias, já qualificados, movem a presente Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, pelo rito ordinário, em face de União Litoral Transporte e Turismo Ltda. E Prefeitura de são Sebastião, também nos autos qualificado, alegando, em síntese, que a filha dos autores foi vítima, em 08 de junho de 2016, de acidente de trânsito, no qual veio a falecer. Expõem os autores o veículo era de propriedade da primeira requerida, que havia sido contratada administrativamente pelo segundo requerido para efetuar o transporte de estudantes de São Sebastião para Mogi das Cruzes, de onde ambos possuem responsabilidade pelo ocorrido. Alegam que com a morte da filha tiveram os danos materiais e morais apontados na inicial, motivo pelo qual se socorrem da presente ação. A inicial veio instruída por documentos. Os réus foram citados. O primeiro réu alega, em apertada síntese, que não há prova da culpa, que a vítima concorreu para o trágico desfecho pois estava sem cinto de segurança. Após, impugna os alegados danos. O segundo réu alega, em apertada síntese, ausência de responsabilidade ou, em tese subsidiaria, a responsabilidade subsidiaria. No mais, impugna os alegados danos. Houve réplica. O primeiro réu denunciou a lide à companhia seguradora, que ofertou contestação, secundando as alegações do primeiro réu e invocando os limites contratuais do seguro. Foi produzida a prova testemunhal, tendo as partes, ao final oferecido alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Seja na dicção do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, trata-se de responsabilidade objetiva, tratando-se de matéria assentada na jurisprudência. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado ou de seus concessionários, bem com o pelo prestador de serviço em face do consumidor, pela qual se prescinde do elemento subjetivo da culpa havida na conduta, bastando a relação causal entre o dano e o comportamento que o provocou e que se imputa ao Estado. A responsabilidade objetiva do estado afasta a necessidade da prova do dolo ou da culpa, restando alcançar a prova do nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Estado. No presente caso, pugnam os requerentes por indenização por dano moral e material causados por acidente de trânsito no qual a filha dos autores veio a falecer. A responsabilidade dos requeridos se mostra patente pois que o condutor perdeu o controle do veículo, vindo a dar causa ao acidente. Vale anotar que não há nos autos prova da culpa de terceiros, à guisa de excludente de responsabilidade. Todavia, a responsabilidade objetiva da administração publica não é solidaria, mas subsidiaria. Neste sentido: Responsabilidade civil subsidiária do concedente - Concessionárias privadas, prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros e os danos provocados a terceiros não- usuários A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte de passageiros, mediante concessão, e objetiva, relativamente aos seus usuários, não se mesmo estendendo a teoria do risco administrativo a pessoas outras que não ostentem tal condição Exegese do art. 37, § 6o, da C F. Exauridas, todavia, as forças da concessionária, responderá o concedente, subsidiariamente, pela culpa subjetiva do agente, porque a atividade lesiva só foi possível, porque o Estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano, se a lei ou o contrato não ditar em o contrário .(TJ-SP - AG: 7818205700 SP, Relator: Alves Bevilacqua, Data de Julgamento: 23/09/2008, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2008) Destarte, em face da responsabilidade objetiva e a ausência de qualquer excludente de responsabilidade, deverão os requeridos indenizar os danos causados, anotando-se a responsabilidade subsidiária do município. No presente caso, pugnam os requerentes por indenização por dano moral e material em razão de acidente de trânsito causado pelos requeridos. A ocorrência do dano e do nexo causal é incontroversa, vez que o autor efetivamente veio a se envolver em um acidente de trânsito, tratando-se de fato não impugnado pelas partes. Do Dano Material O único dano material pertinente é o pagamento de pensão mensal aos autores, mas não nos termos perseguidos. Com efeito, em se tratando de família humilde, os filhos constituem fonte de renda, motivo pelo qual se admitee a indenização de dano material. E os respectivos parâmetros encontram-se assentados na jurisprudência. Neste diapasão: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 113989 SP 1996/0073360-0 (STJ) Data de publicação: 02/04/2001 Ementa: CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE FILHO MENOR QUE NÃOEXERCIA TRABALHO REMUNERADO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - LIMITE DO PENSIONAMENTO - TERMO FINAL. I - Em lares de famílias de condição econômica precária, os filhos menores constituem fonte de renda, motivo pelo qual admite-se a indenização de dano material. II - A contribuição financeira dos filhos, em casos tais, não cessa por atingirem eles uma determinada idade ou contraírem matrimônio. A experiência demonstra que o auxílio permanece, ainda que diminuído, pois a manutenção do núcleo familiar depende do trabalho de todos. III - Pensionamento estabelecido em 2/3 do salário mínimo, a contar da data em que seria admitido o início do trabalho do menor (14 anos), até quando atingiria 25 anos de idade. Daí para frente e até os prováveis 65 anos da vítima, a pensão é reduzida a 1/3 daquele mesmo salário. IV - Recurso conhecido pelo dissídio, mas desprovido. No presente feito, a filha dos autores cursava arquitetura, cujo salario médio apontado pelos autores, R$ 5.000,00 (aproximadamente 5 salários mínimos nacionais), se mostra razoável em face das médias obtidas em sítios especializados na internet. Anote-se que a vitima tinha 24 anos, de onde a pensão devida será de 1,67 salários mínimos nacionais até os prováveis 65 anos da vítima. Quanto ao alegado dano moral, por certo que os teve os autores, não sendo difícil imaginar a dor de um pai ou mãe ao ver a vida da filha ceifada. E nesta quadra, em face de precedentes jurisprudenciais, que alteraram os parâmetros adotados por este juízo, ora se fixa o valor da indenização em R$ 150.000,00 para cada autor. Em relação à sucumbência, observa-se que os autores perseguiam a quantia total de R$ 2.214.080,00 e obtiveram, no total, aproximadamente R$ 1.100.000,00. Assim, sucumbiram os autores em 50%. Da Lide Secundária O contrato mantido com a requerida prevê expressamente indenização por danos morais, nos limites contratados, de onde deverá a requerida proceder à indenização securitária nos limites venais contratados. Ademais, eventual falha de manutenção dos freios não se perfaz em dolo ou culpa grave a ensejar a perda da cobertura securitária. Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide principal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os requeridos a pagarem aos requerentes pensão mensal total de 1,67 salários mínimos até os prováveis 65 anos da vítima. Ademais, condeno os requeridos a pagar para cada autor a importância de R$ 150.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados em acidente de trânsito, acrescida de juros legais contados da presente data. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes na proporção supra apontada, e honorários advocatícios recíprocos e proporcionais, que ora fixo, no total, em 10% sobre o valor da condenação atualizado, salvo se beneficiários da Justiça Gratuita. Por fim, julgo procedente a lide secundaria para condenar a requerida denunciada a proceder à indenização securitária nos limites venais contratados. P.R.I.C. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 22/07/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Orlando Gomes Dias, já qualificados, movem a presente Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, pelo rito ordinário, em face de União Litoral Transporte e Turismo Ltda. E Prefeitura de são Sebastião, também nos autos qualificado, alegando, em síntese, que a filha dos autores foi vítima, em 08 de junho de 2016, de acidente de trânsito, no qual veio a falecer. Expõem os autores o veículo era de propriedade da primeira requerida, que havia sido contratada administrativamente pelo segundo requerido para efetuar o transporte de estudantes de São Sebastião para Mogi das Cruzes, de onde ambos possuem responsabilidade pelo ocorrido. Alegam que com a morte da filha tiveram os danos materiais e morais apontados na inicial, motivo pelo qual se socorrem da presente ação. A inicial veio instruída por documentos. Os réus foram citados. O primeiro réu alega, em apertada síntese, que não há prova da culpa, que a vítima concorreu para o trágico desfecho pois estava sem cinto de segurança. Após, impugna os alegados danos. O segundo réu alega, em apertada síntese, ausência de responsabilidade ou, em tese subsidiaria, a responsabilidade subsidiaria. No mais, impugna os alegados danos. Houve réplica. O primeiro réu denunciou a lide à companhia seguradora, que ofertou contestação, secundando as alegações do primeiro réu e invocando os limites contratuais do seguro. Foi produzida a prova testemunhal, tendo as partes, ao final oferecido alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Seja na dicção do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, trata-se de responsabilidade objetiva, tratando-se de matéria assentada na jurisprudência. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado ou de seus concessionários, bem com o pelo prestador de serviço em face do consumidor, pela qual se prescinde do elemento subjetivo da culpa havida na conduta, bastando a relação causal entre o dano e o comportamento que o provocou e que se imputa ao Estado. A responsabilidade objetiva do estado afasta a necessidade da prova do dolo ou da culpa, restando alcançar a prova do nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Estado. No presente caso, pugnam os requerentes por indenização por dano moral e material causados por acidente de trânsito no qual a filha dos autores veio a falecer. A responsabilidade dos requeridos se mostra patente pois que o condutor perdeu o controle do veículo, vindo a dar causa ao acidente. Vale anotar que não há nos autos prova da culpa de terceiros, à guisa de excludente de responsabilidade. Todavia, a responsabilidade objetiva da administração publica não é solidaria, mas subsidiaria. Neste sentido: Responsabilidade civil subsidiária do concedente - Concessionárias privadas, prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros e os danos provocados a terceiros não- usuários A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte de passageiros, mediante concessão, e objetiva, relativamente aos seus usuários, não se mesmo estendendo a teoria do risco administrativo a pessoas outras que não ostentem tal condição Exegese do art. 37, § 6o, da C F. Exauridas, todavia, as forças da concessionária, responderá o concedente, subsidiariamente, pela culpa subjetiva do agente, porque a atividade lesiva só foi possível, porque o Estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano, se a lei ou o contrato não ditar em o contrário .(TJ-SP - AG: 7818205700 SP, Relator: Alves Bevilacqua, Data de Julgamento: 23/09/2008, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2008) Destarte, em face da responsabilidade objetiva e a ausência de qualquer excludente de responsabilidade, deverão os requeridos indenizar os danos causados, anotando-se a responsabilidade subsidiária do município. No presente caso, pugnam os requerentes por indenização por dano moral e material em razão de acidente de trânsito causado pelos requeridos. A ocorrência do dano e do nexo causal é incontroversa, vez que o autor efetivamente veio a se envolver em um acidente de trânsito, tratando-se de fato não impugnado pelas partes. Do Dano Material O único dano material pertinente é o pagamento de pensão mensal aos autores, mas não nos termos perseguidos. Com efeito, em se tratando de família humilde, os filhos constituem fonte de renda, motivo pelo qual se admitee a indenização de dano material. E os respectivos parâmetros encontram-se assentados na jurisprudência. Neste diapasão: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 113989 SP 1996/0073360-0 (STJ) Data de publicação: 02/04/2001 Ementa: CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE FILHO MENOR QUE NÃOEXERCIA TRABALHO REMUNERADO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - LIMITE DO PENSIONAMENTO - TERMO FINAL. I - Em lares de famílias de condição econômica precária, os filhos menores constituem fonte de renda, motivo pelo qual admite-se a indenização de dano material. II - A contribuição financeira dos filhos, em casos tais, não cessa por atingirem eles uma determinada idade ou contraírem matrimônio. A experiência demonstra que o auxílio permanece, ainda que diminuído, pois a manutenção do núcleo familiar depende do trabalho de todos. III - Pensionamento estabelecido em 2/3 do salário mínimo, a contar da data em que seria admitido o início do trabalho do menor (14 anos), até quando atingiria 25 anos de idade. Daí para frente e até os prováveis 65 anos da vítima, a pensão é reduzida a 1/3 daquele mesmo salário. IV - Recurso conhecido pelo dissídio, mas desprovido. No presente feito, a filha dos autores cursava arquitetura, cujo salario médio apontado pelos autores, R$ 5.000,00 (aproximadamente 5 salários mínimos nacionais), se mostra razoável em face das médias obtidas em sítios especializados na internet. Anote-se que a vitima tinha 24 anos, de onde a pensão devida será de 1,67 salários mínimos nacionais até os prováveis 65 anos da vítima. Quanto ao alegado dano moral, por certo que os teve os autores, não sendo difícil imaginar a dor de um pai ou mãe ao ver a vida da filha ceifada. E nesta quadra, em face de precedentes jurisprudenciais, que alteraram os parâmetros adotados por este juízo, ora se fixa o valor da indenização em R$ 150.000,00 para cada autor. Em relação à sucumbência, observa-se que os autores perseguiam a quantia total de R$ 2.214.080,00 e obtiveram, no total, aproximadamente R$ 1.100.000,00. Assim, sucumbiram os autores em 50%. Da Lide Secundária O contrato mantido com a requerida prevê expressamente indenização por danos morais, nos limites contratados, de onde deverá a requerida proceder à indenização securitária nos limites venais contratados. Ademais, eventual falha de manutenção dos freios não se perfaz em dolo ou culpa grave a ensejar a perda da cobertura securitária. Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide principal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os requeridos a pagarem aos requerentes pensão mensal total de 1,67 salários mínimos até os prováveis 65 anos da vítima. Ademais, condeno os requeridos a pagar para cada autor a importância de R$ 150.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados em acidente de trânsito, acrescida de juros legais contados da presente data. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes na proporção supra apontada, e honorários advocatícios recíprocos e proporcionais, que ora fixo, no total, em 10% sobre o valor da condenação atualizado, salvo se beneficiários da Justiça Gratuita. Por fim, julgo procedente a lide secundaria para condenar a requerida denunciada a proceder à indenização securitária nos limites venais contratados. P.R.I.C. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSSB.19.70031967-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/07/2019 17:19 |
| 12/07/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSSB.19.70031267-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/07/2019 16:11 |
| 11/07/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSSB.19.70030970-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/07/2019 14:12 |
| 10/07/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSSB.19.70030764-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/07/2019 14:14 |
| 05/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 2569/2584 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2019 Teor do ato: Fls. 998: A impugnação ofertada é extemporânea, na medida em que a decisão lançada em fls. 988 restou irrecorrida. No mais, não havendo mais provas a serem produzidas dou por encerrada a instrução processual e determino a entrega de memoriais no prazo de 10 dias. Int. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o "tipo de petição", dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - "petição diversa", "petição intermediária", "documento 1", "documento 2" - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 17/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 998: A impugnação ofertada é extemporânea, na medida em que a decisão lançada em fls. 988 restou irrecorrida. No mais, não havendo mais provas a serem produzidas dou por encerrada a instrução processual e determino a entrega de memoriais no prazo de 10 dias. Int. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o "tipo de petição", dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - "petição diversa", "petição intermediária", "documento 1", "documento 2" - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70026428-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2019 19:37 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 2654/2663 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas que se encontra disponível em cartório a mídia com o depoimento da testemunha Márcio Montesani (prova emprestada). Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 08/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas que se encontra disponível em cartório a mídia com o depoimento da testemunha Márcio Montesani (prova emprestada). |
| 08/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Entrega de Mídia em cartório |
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
|
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 2726/2738 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2019 Teor do ato: Fls. 987: Defiro o pedido de produção de prova emprestada, concedendo 10 dias para juntada do depoimento da testemunha Márcio Montesani. No mais, aguardem-se manifestação das partes acerca do despacho proferido em fls. 984. Int. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o "tipo de petição", dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - "petição diversa", "petição intermediária", "documento 1", "documento 2" - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70014252-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2019 16:04 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70013795-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 14:36 |
| 08/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 987: Defiro o pedido de produção de prova emprestada, concedendo 10 dias para juntada do depoimento da testemunha Márcio Montesani. No mais, aguardem-se manifestação das partes acerca do despacho proferido em fls. 984. Int. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o "tipo de petição", dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - "petição diversa", "petição intermediária", "documento 1", "documento 2" - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70012939-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2019 11:11 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 2607/2617 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Por primeiro, certifique-se o decurso de prazo para manifestação das partes acerca da decisão proferida em fls. 977. Fls. 983: Dê-se conhecimento aos Autores. Por fim, intimem-se as partes para, em 05 dias, informar se concordam com o encerramento da instrução e abertura de prazo para oferecimento de memoriais. Int. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o "tipo de petição", dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - "petição diversa", "petição intermediária", "documento 1", "documento 2" - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 22/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por primeiro, certifique-se o decurso de prazo para manifestação das partes acerca da decisão proferida em fls. 977. Fls. 983: Dê-se conhecimento aos Autores. Por fim, intimem-se as partes para, em 05 dias, informar se concordam com o encerramento da instrução e abertura de prazo para oferecimento de memoriais. Int. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o "tipo de petição", dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - "petição diversa", "petição intermediária", "documento 1", "documento 2" - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. |
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70009953-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2019 11:21 |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - decorreu prazo com info publicação |
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.19.70005418-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 15:00 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 2573/2586 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Sobre o pedido de utilização de prova emprestada, digam as demais partes em dez dias. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o "tipo de petição", dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - "petição diversa", "petição intermediária", "documento 1", "documento 2" - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 09/01/2019 |
Decisão
Sobre o pedido de utilização de prova emprestada, digam as demais partes em dez dias. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o "tipo de petição", dentre as opções específicas do Portal, e a categorização dos documentos nele anexados, evitando a utilização de categorias genéricas - "petição diversa", "petição intermediária", "documento 1", "documento 2" - tal procedimento facilita a triagem e análise do pedido, promovendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70044116-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2018 13:56 |
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70043598-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2018 10:20 |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 2554/2555 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2018 Teor do ato: Carta Prec. 1021078-43/2018.8.26.0021(S.Paulo), comunica quem para inquirição da testemunha fpo designado o dia 18/10/2018 ás 15:00hs.)* Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 17/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta Prec. 1021078-43/2018.8.26.0021(S.Paulo), comunica quem para inquirição da testemunha fpo designado o dia 18/10/2018 ás 15:00hs.)* |
| 17/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 2282 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2018 Teor do ato: Oficio 2ª Vara da Comarca de Santo André, informando que foi designado o dia 25/07/2018 ás 14 horas para a oitiva da testemunha. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 24/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Oficio 2ª Vara da Comarca de Santo André, informando que foi designado o dia 25/07/2018 ás 14 horas para a oitiva da testemunha. |
| 24/07/2018 |
Ofício Juntado
|
| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 2176/2179 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2018 Teor do ato: Somente foi desanotada a audiência designada, permanecendo a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido. Aguarde-se. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 06/07/2018 |
Decisão
Somente foi desanotada a audiência designada, permanecendo a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido. Aguarde-se. |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 2507 |
| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70026087-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2018 15:39 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2018 Teor do ato: Em complementação ao despacho de fls.947, desanote-se a audiência agendada para o dia 04 de julho p.f. Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 29/06/2018 |
Proferido Despacho
Em complementação ao despacho de fls.947, desanote-se a audiência agendada para o dia 04 de julho p.f. Int. |
| 29/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 3919 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2018 Teor do ato: Defiro a desistência requerida pelo autor, solicite a devolução independentemente de cumprimento das precatórias expedidas e aguarde-se a demais.(NOTA DO CARTÓRIO: DEIXO DE SOLICITAR DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA TENDO EM VISTA QUE A MESMA NÃO FOI DISTRIBUIDA) Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 27/06/2018 |
Decisão
Defiro a desistência requerida pelo autor, solicite a devolução independentemente de cumprimento das precatórias expedidas e aguarde-se a demais.(NOTA DO CARTÓRIO: DEIXO DE SOLICITAR DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA TENDO EM VISTA QUE A MESMA NÃO FOI DISTRIBUIDA) |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70025306-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2018 14:33 |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 3164 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2018 Teor do ato: Verifico que a ação foi extinta em face a Extraminas Locação, Luiz Carlos Soares, Valéria Maria, Daniela de Carvalho, Marcos Vinicios e Leandro de Figueiredo, conforme r. Despacho de fls. 344. Autor desconsiderar intimação de fls. 943. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 30/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Verifico que a ação foi extinta em face a Extraminas Locação, Luiz Carlos Soares, Valéria Maria, Daniela de Carvalho, Marcos Vinicios e Leandro de Figueiredo, conforme r. Despacho de fls. 344. Autor desconsiderar intimação de fls. 943. |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 1937/1939 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor face a certidão do sr. oficial de Justiça, face a requerida EXTRAMINAS LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA MINERAÇÃO LTDA devido estar em lugar não sabido. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Manifeste-se o autor face a certidão do sr. oficial de Justiça, face a requerida EXTRAMINAS LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA MINERAÇÃO LTDA devido estar em lugar não sabido. |
| 25/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/05/2018 |
Mandado Juntado
|
| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70018092-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2018 13:39 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 2564/2566 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 2564/2566 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2018 Teor do ato: Ciencia as partes: V. Acódão negou provimento ao recurso. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor face a certidão negativa do oficial de Justiça. A testemunha Francisco josé encontra-se residindo no Chile Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Ciencia as partes: V. Acódão negou provimento ao recurso. |
| 07/05/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Manifeste-se o autor face a certidão negativa do oficial de Justiça. A testemunha Francisco josé encontra-se residindo no Chile |
| 07/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1001270-55.2016.8.26.0075Classe - Assunto:Procedimento Comum - Indenização por Dano MoralRequerente:Orlando Gomes Dias e outroRequerido e Denunciado:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaGilberto Amâncio de Souza (29121)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 587.2018/003884-8 dirigi-me ao endereço e aí sendo DEIXEI DE INTIMAR a testemunha FRANCISCO JOSÉ MASCENO CRUZ por que não logrei êxito em localizá-lo, ocasião que fui informado pela Sra. Maria Agostinho, que a testemunha acima, encontra-se atualmente no Chile, e não tem previsão de seu retorno a esta comarca. Sendo assim, devolvo o presente em cartório. O referido é verdade e dou fé. Sao Sebastiao, 27 de abril de 2018.Distância percorrida 60 KmNúmero de Cotas:03 |
| 07/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1001270-55.2016.8.26.0075Classe - Assunto:Procedimento Comum - Indenização por Dano MoralRequerente:Orlando Gomes Dias e outroRequerido e Denunciado:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaGilberto Amâncio de Souza (29121)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 587.2018/003881-3 dirigi-me ao endereço e aí sendo INTIMEI os autores ORLANDO GOMES DIAS e MARIA AGOSTINHO DA MOTA FILHA de todo o conteúdo do presente mandado.O referido é verdade e dou fé. Sao Sebastiao,27 de abril de 2018.Distância percorrida 60 kmNúmero de Cotas:03 |
| 07/05/2018 |
Mandado Juntado
|
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70016037-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 13:59 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 2251/2252 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 2251/2252 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 2251/2252 |
| 24/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 24/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 587.2018/003881-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 587.2018/003884-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 587.2018/003882-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 24/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2018 Teor do ato: Autores: Apresente endereço da testemunha Bruno ou informe se o mesmo comparecerá independente de intimação. Comprovar a distribuição da carta precatória da testemunha no prazo de 10 dias. Requerida União do Litoral: Comprovar a distribuição da carta precatória para oitiva das testemunhas no prazo de 10 dias. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2018 Teor do ato: Indefiro os depoimentos das testemunhas Fernando Antônio Resende e Adriano André do Vale pois estão respondendo a processo crime que versa sobre os mesmos fatos aqui retratados. Anote-se. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2018 Teor do ato: O processo encontra-se em ordem, de forma que o declaro saneado. As alegações da contestação encerram matéria cujo deslinde deve ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se encontram no feito.Na defesa foram arguidas preliminares, as quais se confundem com o mérito e a final serão enfrentadas por ocasião da prolação da sentença. As partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Não existem defeitos ou irregularidades a serem sanadas. Tenho que o feito está formalmente em ordem.Quanto ao ônus da prova, incidirão as regras previstas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Defiro a produção de prova testemunhal e documental.A prática tem demonstrado que o depoimento pessoal do representante legal das empresas e das partes, em caso como o dos autos, não traz qualquer proveito instrutório. Ademais, a parte sequer justificou qual a utilidade do referido depoimento como determinado no despacho que oportunizou a especificação de provas.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho p.f., às 14h45min.Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 24/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autores: Apresente endereço da testemunha Bruno ou informe se o mesmo comparecerá independente de intimação. Comprovar a distribuição da carta precatória da testemunha no prazo de 10 dias. Requerida União do Litoral: Comprovar a distribuição da carta precatória para oitiva das testemunhas no prazo de 10 dias. |
| 23/04/2018 |
Decisão
Indefiro os depoimentos das testemunhas Fernando Antônio Resende e Adriano André do Vale pois estão respondendo a processo crime que versa sobre os mesmos fatos aqui retratados. Anote-se. |
| 23/04/2018 |
Decisão de Saneamento do Processo
O processo encontra-se em ordem, de forma que o declaro saneado. As alegações da contestação encerram matéria cujo deslinde deve ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se encontram no feito.Na defesa foram arguidas preliminares, as quais se confundem com o mérito e a final serão enfrentadas por ocasião da prolação da sentença. As partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Não existem defeitos ou irregularidades a serem sanadas. Tenho que o feito está formalmente em ordem.Quanto ao ônus da prova, incidirão as regras previstas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Defiro a produção de prova testemunhal e documental.A prática tem demonstrado que o depoimento pessoal do representante legal das empresas e das partes, em caso como o dos autos, não traz qualquer proveito instrutório. Ademais, a parte sequer justificou qual a utilidade do referido depoimento como determinado no despacho que oportunizou a especificação de provas.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho p.f., às 14h45min.Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 20/04/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 04/07/2018 Hora 14:45 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 19/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70014969-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2018 18:43 |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 2532/2534 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2018 Teor do ato: *Em 09/04/2018, foi entregue em Cartório, pela requerida União do Litoral, 04(quatro) cópias de mídia, referente prova emprestada do processo Criminal n. 0003923.29.2017.8.26.0587.Certifico Finalmente que, os referidos documento encontram-se em pasta própria. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 10/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Em 09/04/2018, foi entregue em Cartório, pela requerida União do Litoral, 04(quatro) cópias de mídia, referente prova emprestada do processo Criminal n. 0003923.29.2017.8.26.0587.Certifico Finalmente que, os referidos documento encontram-se em pasta própria. |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.18.70010144-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 13:58 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 2666/2692 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2018 Teor do ato: Fls. 856/857: Não convencido do desacerto da decisão de fls. 847, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência aos Requeridos da interposição de recurso; após, tornem conclusos para saneamento do feito. Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 26/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 856/857: Não convencido do desacerto da decisão de fls. 847, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência aos Requeridos da interposição de recurso; após, tornem conclusos para saneamento do feito. Int. |
| 26/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70035362-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/10/2017 15:06 |
| 23/10/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70034318-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/10/2017 11:06 |
| 18/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70033789-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2017 15:55 |
| 09/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70032704-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2017 15:00 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0778/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 2521 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2017 Teor do ato: Recebo os embargos, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, pois no presente caso, em sede de cognição sumária, não há prova de que a falecida fosse a provedora da familia, mormente a considerar que os autores exercem atividade remunerada. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 02/10/2017 |
Decisão
Recebo os embargos, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, pois no presente caso, em sede de cognição sumária, não há prova de que a falecida fosse a provedora da familia, mormente a considerar que os autores exercem atividade remunerada. |
| 02/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0771/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 2338/2339 |
| 29/09/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSSB.17.70031411-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/09/2017 17:24 |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2017 Teor do ato: A tutela antecipada comporta parcial deferimento.Os elementos dos autos demonstram, em sede de cognição sumária, que o acidente se deu por falha de manutenção e excesso de velocidade do condutor do ônibus, preposto da co-requerida União Litoral. Litoranea. Ademais, os documentos que instruem a inicial demonstram que a falecida filha dos autores exercia atividade remunerada, de onde se presume que colaborava com a manutenção familiar. E neste sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que dos rendimentos de um filho 2/3 destinar-se-a às despesas pessoais. Assim, considerando que a falecida auferia aproximadamente 1 salário mínimo nacional vigente, ora se concede a tutela antecipada para determinar que o requerido União Litoral pague aos autores pensão mensal no valor total equivalente a 1/3 do salário mínimo. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 28/09/2017 |
Decisão
A tutela antecipada comporta parcial deferimento.Os elementos dos autos demonstram, em sede de cognição sumária, que o acidente se deu por falha de manutenção e excesso de velocidade do condutor do ônibus, preposto da co-requerida União Litoral. Litoranea. Ademais, os documentos que instruem a inicial demonstram que a falecida filha dos autores exercia atividade remunerada, de onde se presume que colaborava com a manutenção familiar. E neste sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que dos rendimentos de um filho 2/3 destinar-se-a às despesas pessoais. Assim, considerando que a falecida auferia aproximadamente 1 salário mínimo nacional vigente, ora se concede a tutela antecipada para determinar que o requerido União Litoral pague aos autores pensão mensal no valor total equivalente a 1/3 do salário mínimo. |
| 28/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSSB.17.70030978-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/09/2017 15:18 |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 2326/2329 |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2017 Teor do ato: Vistos.No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, juntando no mesmo prazo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário.Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 26/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, juntando no mesmo prazo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário.Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Int. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70029683-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/09/2017 10:59 |
| 15/09/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70029270-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/09/2017 11:20 |
| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 2716/2718 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2017 Teor do ato: Aos autores, para que se manifestem acerca da contestação apresentada pela Nobre Seguradora do Brasil S.A, em réplica. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 22/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aos autores, para que se manifestem acerca da contestação apresentada pela Nobre Seguradora do Brasil S.A, em réplica. |
| 21/08/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70026116-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2017 15:55 |
| 09/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR697803035TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nobre Seguradora do Brasil S.A. Diligência : 03/08/2017 |
| 26/07/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70022597-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2017 16:30 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 2100/2102 |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2017 Teor do ato: Vistos.Demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de contrato de seguro, defiro a denunciação da lide para citar a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, estabelecida na Rua Vergueiro, nº 7213 - Ipiranga - CEP 04273-200 - São Paulo - SP. Providencie o denunciante o necessário para a citação da seguradora litisdenunciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda secundária.Intime-se. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 14/07/2017 |
Decisão
Vistos.Demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de contrato de seguro, defiro a denunciação da lide para citar a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, estabelecida na Rua Vergueiro, nº 7213 - Ipiranga - CEP 04273-200 - São Paulo - SP. Providencie o denunciante o necessário para a citação da seguradora litisdenunciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda secundária.Intime-se. |
| 13/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70020782-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/07/2017 14:54 |
| 11/07/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70020786-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/07/2017 15:11 |
| 10/07/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70020539-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/07/2017 10:30 |
| 26/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 2660/2662 |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência aos requeridos dos documentos juntados, fls. 484/6. Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nesta fase processual necessária se faz a especificação de provas acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o juízo aferir a necessidade ou não da produção da prova pugnada. Ademais, visando aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas visando se antever a duração da audiência. Assim, no prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, juntando no mesmo prazo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário.Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Int. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 20/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ciência aos requeridos dos documentos juntados, fls. 484/6. Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nesta fase processual necessária se faz a especificação de provas acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o juízo aferir a necessidade ou não da produção da prova pugnada. Ademais, visando aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas visando se antever a duração da audiência. Assim, no prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, juntando no mesmo prazo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário.Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Int. |
| 20/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70017555-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/06/2017 15:24 |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70016857-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2017 16:22 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 2240/2242 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor em réplica. Advogados(s): Andréia Analia Alves (OAB 165350/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB 365509/SP) |
| 22/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em réplica. |
| 20/05/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70013980-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2017 15:31 |
| 15/05/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSSB.17.70013254-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2017 10:11 |
| 01/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR637395435TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Uniao do Litoral Tranporte e Turismo Ltda Diligência : 20/04/2017 |
| 10/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/03/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1001270-55.2016.8.26.0075Classe - Assunto:Procedimento Comum - Indenização por Dano MoralRequerente:Orlando Gomes Dias e outroRequerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO e outroSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaGilberto Amâncio de Souza (29121)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 587.2017/002134-9 dirigi-me ao endereço e aí sendo CITEI a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO na pessoa de seu representante legal.O referido é verdade e dou fé. Sao Sebastiao, 23 de março de 2017.Número de Cotas:01 |
| 28/03/2017 |
Mandado Juntado
|
| 27/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: 2315 Página: 2762/2763 |
| 24/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2017 Teor do ato: Vistos.Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária, vez que não apreciado o pedido no juízo de origem.Anote-se. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 21/03/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 587.2017/002134-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: 2311 Página: 2673/2674 |
| 20/03/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária, vez que não apreciado o pedido no juízo de origem.Anote-se. |
| 20/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2017 Teor do ato: De pronto observa-se a ilegitimidade passiva de Extraminas Locação de Equipamentos para Mineração Ltda., Luiz Carlos Soares e demais pessoas físicas apontadas no polo passivo da inicial. Em relação à pessoa jurídica supra apontada, não há sequer indicio de que seja co-responsável pela empresa União Litoral Transporte e Turismo Ltda., sendo que a circunstancia de possuir os mesmos sócios não atrai a responsabilidade para si. Neste mesmo diapasão, as pessoas físicas apontadas no pólo passivo, sócias das empresas supra citadas, não se confundem com a pessoa jurídica, sendo que eventual desconstituição da personalidade jurídica é matéria a ser eventualmente discutida no respectivo incidente processual na fase de execução. Mesmo porque a manutenção destas pessoas no pólo passivo só acarretará mais delongas processuais, em detrimento da pretensão dos autores. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, do Código de Processo Civil, em relação a Extraminas Locação de Equipamentos para Mineração Ltda., Luiz Carlos Soares e demais pessoas físicas apontadas no polo passivo da inicial. A comarca de São Sebastião não possui CEJUSC instalado, nem tampouco mediadores ou conciliadores aptos e legitimados. Assim, não há como se designar prévia audiência de conciliação, sob pena de se estourar a pauta do juízo em detrimento do princípio constitucional da celeridade processual. Todavia, a conciliação poderá ser alcançada através do projeto OAB CONCILIA no curso do processo, em audiência de do pertinente, audiência de tentativa de conciliação (art. 139, V, do NCPC).Cite-se e a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 20/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2017 |
Decisão
De pronto observa-se a ilegitimidade passiva de Extraminas Locação de Equipamentos para Mineração Ltda., Luiz Carlos Soares e demais pessoas físicas apontadas no polo passivo da inicial. Em relação à pessoa jurídica supra apontada, não há sequer indicio de que seja co-responsável pela empresa União Litoral Transporte e Turismo Ltda., sendo que a circunstancia de possuir os mesmos sócios não atrai a responsabilidade para si. Neste mesmo diapasão, as pessoas físicas apontadas no pólo passivo, sócias das empresas supra citadas, não se confundem com a pessoa jurídica, sendo que eventual desconstituição da personalidade jurídica é matéria a ser eventualmente discutida no respectivo incidente processual na fase de execução. Mesmo porque a manutenção destas pessoas no pólo passivo só acarretará mais delongas processuais, em detrimento da pretensão dos autores. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, do Código de Processo Civil, em relação a Extraminas Locação de Equipamentos para Mineração Ltda., Luiz Carlos Soares e demais pessoas físicas apontadas no polo passivo da inicial. A comarca de São Sebastião não possui CEJUSC instalado, nem tampouco mediadores ou conciliadores aptos e legitimados. Assim, não há como se designar prévia audiência de conciliação, sob pena de se estourar a pauta do juízo em detrimento do princípio constitucional da celeridade processual. Todavia, a conciliação poderá ser alcançada através do projeto OAB CONCILIA no curso do processo, em audiência de do pertinente, audiência de tentativa de conciliação (art. 139, V, do NCPC).Cite-se e a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. |
| 17/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2017 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação Judicial. |
| 17/03/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 16/03/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
. Foro destino: Foro de São Sebastião |
| 16/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 1159 |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da notícia do julgamento do Conflito Negativo de Competência que teve como suscitante o MM. Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Bertioga-SP e, como suscitado, o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião-SP (distribuído à Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo sob número 0049249-61.2016.8.26.0000, tendo por referência ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com compensação por lesões morais ajuizada em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia Mogi-Bertioga aos 08 de junho de 2016, envolvendo ônibus que transportava estudantes), constatou-se a prolação do V. Acórdão datado de 15/12/2016, cuja ementa respectiva possui o teor seguinte: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com compensação por lesões morais decorrente de morte de filha - Acidente de trânsito com vítimas fatais - Alegação de conexão com anterior ação da mesma espécie. Conquanto não se identifique própria conexão entre as demandas, reconhecida a diversidade dos elementos das ações, havendo conexão probatória e identidade de questões fundamentais, decisivas para o deslinde do caso, justifica-se a reunião de ações para se evitar conflito de julgados com desprestígio para a função jurisdicional. Conexão intelectual explicitada no enunciado do § 3º do art. 55 do vigente Código de Processo Civil - 2015, mas que já se anotava mesmo sob a égide do direito anterior. Precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Competência do M. Juízo suscitado para apreciar e decidir na espécie."Nessa esteira, considerando: (i) ter sido declarada, por V.U., a competência do MM. Juízo suscitado para processar e julgar - em razão da existência de conexão probatória e identidade de questões fundamentais - as ações de cunho indenizatório que guardem relação com o referido acidente automobilístico, bem como (ii) que os pedidos deduzidos nesta ação possuem como fato jurídico da causa de pedir o mesmo acidente automobilístico em comento, o que justificaria, nos termos do V. aresto noticiado, a reunião das ações com vistas a se evitar conflito de julgados, REMETA-SE, via Distribuidor local e assim que certificado o decurso de prazo para eventual interposição de recurso cabível, o presente feito à 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião-SP com as nossas homenagens, devendo o Cartório efetuar as anotações e comunicações de praxe.Cumpra-se, com urgência.Intime-se. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 13/03/2017 |
Decisão
Vistos.Diante da notícia do julgamento do Conflito Negativo de Competência que teve como suscitante o MM. Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Bertioga-SP e, como suscitado, o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião-SP (distribuído à Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo sob número 0049249-61.2016.8.26.0000, tendo por referência ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com compensação por lesões morais ajuizada em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia Mogi-Bertioga aos 08 de junho de 2016, envolvendo ônibus que transportava estudantes), constatou-se a prolação do V. Acórdão datado de 15/12/2016, cuja ementa respectiva possui o teor seguinte: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com compensação por lesões morais decorrente de morte de filha - Acidente de trânsito com vítimas fatais - Alegação de conexão com anterior ação da mesma espécie. Conquanto não se identifique própria conexão entre as demandas, reconhecida a diversidade dos elementos das ações, havendo conexão probatória e identidade de questões fundamentais, decisivas para o deslinde do caso, justifica-se a reunião de ações para se evitar conflito de julgados com desprestígio para a função jurisdicional. Conexão intelectual explicitada no enunciado do § 3º do art. 55 do vigente Código de Processo Civil - 2015, mas que já se anotava mesmo sob a égide do direito anterior. Precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Competência do M. Juízo suscitado para apreciar e decidir na espécie."Nessa esteira, considerando: (i) ter sido declarada, por V.U., a competência do MM. Juízo suscitado para processar e julgar - em razão da existência de conexão probatória e identidade de questões fundamentais - as ações de cunho indenizatório que guardem relação com o referido acidente automobilístico, bem como (ii) que os pedidos deduzidos nesta ação possuem como fato jurídico da causa de pedir o mesmo acidente automobilístico em comento, o que justificaria, nos termos do V. aresto noticiado, a reunião das ações com vistas a se evitar conflito de julgados, REMETA-SE, via Distribuidor local e assim que certificado o decurso de prazo para eventual interposição de recurso cabível, o presente feito à 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião-SP com as nossas homenagens, devendo o Cartório efetuar as anotações e comunicações de praxe.Cumpra-se, com urgência.Intime-se. |
| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 1131 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2017 Teor do ato: Vistos.Reporto-me ao r. Despacho de fls. 333.Intime-se. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Reporto-me ao r. Despacho de fls. 333.Intime-se. |
| 07/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.16.70006440-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2016 16:43 |
| 10/10/2016 |
Despacho Digitalizado
|
| 10/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.16.70006259-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2016 14:43 |
| 12/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0757/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 2198 Página: 1107 |
| 09/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2016 Teor do ato: O procedimento para a análise do Conflito de Competência já foi realizado, sendo que não se remete os autos para a Egrégia Corte, mas sim, ofício e cópias dos autos, o que já foi realizado pela Serventia e devidamente encaminhado.Dessa forma aguarde-se o deslinde do julgamento. Advogados(s): Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 08/09/2016 |
Proferido Despacho
O procedimento para a análise do Conflito de Competência já foi realizado, sendo que não se remete os autos para a Egrégia Corte, mas sim, ofício e cópias dos autos, o que já foi realizado pela Serventia e devidamente encaminhado.Dessa forma aguarde-se o deslinde do julgamento. |
| 06/09/2016 |
Decisão Digitalizada
|
| 06/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.16.70005207-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2016 14:45 |
| 31/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2016 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
. |
| 31/08/2016 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 30/08/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial de fls. 319 Foro destino: Foro Distrital de Bertioga |
| 26/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 25/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 25/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2016 |
Decisão
Em que pese o entendimento do Exmo. Magistrado, não se vislumbra a conexão declinada de ofício. O reconhecimento de conexão, que configura simples faculdade do juiz, isto é, não tem caráter obrigatório, sendo que os processos não se encontram na mesma fase processual. Ademais, foram mais de duas dezenas de vítimas, muitas fatais, de onde a reunião será causa de agravamento dos ônus processuais, em detrimento do principio constitucional da duração razoável do processo. Assim, devolva-se com as homenagens de estilo. Intime-se. |
| 24/08/2016 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial de fls 318 |
| 24/08/2016 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 22/08/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
. Foro destino: Foro de São Sebastião |
| 22/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 22/08/2016 |
Despacho Digitalizado
|
| 19/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.16.70004641-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2016 13:29 |
| 15/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2016 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2016 |
Petições Diversas |
| 06/09/2016 |
Petições Diversas |
| 07/10/2016 |
Petições Diversas |
| 13/10/2016 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Contestação |
| 19/05/2017 |
Contestação |
| 12/06/2017 |
Petições Diversas |
| 19/06/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/07/2017 |
Indicação de Provas |
| 11/07/2017 |
Indicação de Provas |
| 11/07/2017 |
Indicação de Provas |
| 25/07/2017 |
Petições Diversas |
| 21/08/2017 |
Contestação |
| 15/09/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/09/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/09/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/09/2017 |
Embargos de Declaração |
| 09/10/2017 |
Indicação de Provas |
| 18/10/2017 |
Indicação de Provas |
| 23/10/2017 |
Indicação de Provas |
| 30/10/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/03/2018 |
Petições Diversas |
| 19/04/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 10/05/2018 |
Petições Diversas |
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 02/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2018 |
Petições Diversas |
| 19/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 18/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2019 |
Alegações Finais |
| 11/07/2019 |
Alegações Finais |
| 12/07/2019 |
Alegações Finais |
| 16/07/2019 |
Alegações Finais |
| 02/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 08/08/2019 |
Razões de Apelação |
| 23/08/2019 |
Razões de Apelação |
| 30/08/2019 |
Razões de Apelação |
| 04/09/2019 |
Razões de Apelação |
| 04/10/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/10/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/09/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/12/2023 | Cumprimento de sentença (0002364-27.2023.8.26.0587) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/07/2018 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Cancelada | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |