| Embargte |
Marcelo Simão de Matos
Advogado: Heliwaldo Ferreira Neves |
| Embargdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000906-56.2023.8.26.0075 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 25/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000906-56.2023.8.26.0075 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 25/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000906-56.2023.8.26.0075 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000905-71.2023.8.26.0075 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 25/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000905-71.2023.8.26.0075 - Cumprimento de sentença |
| 12/06/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000906-56.2023.8.26.0075 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 25/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000906-56.2023.8.26.0075 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 25/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000906-56.2023.8.26.0075 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000905-71.2023.8.26.0075 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 25/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000905-71.2023.8.26.0075 - Cumprimento de sentença |
| 19/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2023 Teor do ato: Intime-se o interessado para prosseguimento do feito através de cumprimento de sentença que tramitará em formato digital, oportunidade em que deverá observar o contido nos Art. 534 a 535 do novo Código de Processo Civil, bem como o disposto nos Art. 1285 e 1286, § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP e Comunicado SPI Nº 64/2015. A APRESENTAÇÃO DE PEÇAS QUE NÃO SEJAM PERTIMENTES SOMENTE DIFICULTAM A ANÁLISE. Deverá providenciar o correto cadastramento de partes, e, sendo o caso da Municipalidade, essa ser cadastrada com o CNPJ 68.020.916/0001-47. Em caso de não correto cumprimento, será o defensor intimado a proceder a correção, de acordo com a Lei nº 11.419/2006 e Resolução 551/2011 TJSP. Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias. Findos serão remetidos ao arquivo, sendo desarquivados somente com comprovação de pagamento de taxa de desarquivamento. Após, serão remetidos para reciclagem, conforme legislação em vigor. Advogados(s): Heliwaldo Ferreira Neves (OAB 73260/SP) |
| 04/07/2023 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1502126-54.2019.8.26.0075 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 04/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o interessado para prosseguimento do feito através de cumprimento de sentença que tramitará em formato digital, oportunidade em que deverá observar o contido nos Art. 534 a 535 do novo Código de Processo Civil, bem como o disposto nos Art. 1285 e 1286, § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP e Comunicado SPI Nº 64/2015. A APRESENTAÇÃO DE PEÇAS QUE NÃO SEJAM PERTIMENTES SOMENTE DIFICULTAM A ANÁLISE. Deverá providenciar o correto cadastramento de partes, e, sendo o caso da Municipalidade, essa ser cadastrada com o CNPJ 68.020.916/0001-47. Em caso de não correto cumprimento, será o defensor intimado a proceder a correção, de acordo com a Lei nº 11.419/2006 e Resolução 551/2011 TJSP. Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias. Findos serão remetidos ao arquivo, sendo desarquivados somente com comprovação de pagamento de taxa de desarquivamento. Após, serão remetidos para reciclagem, conforme legislação em vigor. |
| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 13/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para fazer cessar junto ao órgão competente a restrição judicial que impede a transferência formal da propriedade do veículo ora discutido, em favor do terceiro embargante, MARCELO SIMÃO DE MATOS, em face do Município de Bertioga, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência e causalidade, condeno o Município ao pagamento de custas e despesas processuais, porventura existentes, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico, considerando-se este o valor da causa, isso porque, reconhecida a pretensão do embargante, ele se mostrou livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sobre essa quantia incidirá atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do STJ, até o momento de seu efetivo pagamento, que deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, que gerou o Tema 810, e em consonância ao Tema 905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.495.144/RS e nº 1.492.221/PR), bem como à Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, como a condenação da Fazenda Pública não detém natureza tributária nesse caso, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada nos termos das tabelas práticas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém não mais se fará uso da "Tabela Modulada para cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (Lei Federal nº 11.960/09)", mas sim da "Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021", considerando-se a data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021. Com o trânsito, certifique-se acerca desta decisão nos autos principais de execução fiscal, para que nela cumpra-se o desbloqueio para transferência de propriedade do veículo supracitado junto ao sistema RENAJUD. Com a providência, providencie o terceiro embargante a transferência de propriedade do veículo para si juto ao órgão competente no prazo de 30 dias. Em termos, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. Advogados(s): Heliwaldo Ferreira Neves (OAB 73260/SP) |
| 02/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2023 |
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para fazer cessar junto ao órgão competente a restrição judicial que impede a transferência formal da propriedade do veículo ora discutido, em favor do terceiro embargante, MARCELO SIMÃO DE MATOS, em face do Município de Bertioga, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência e causalidade, condeno o Município ao pagamento de custas e despesas processuais, porventura existentes, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico, considerando-se este o valor da causa, isso porque, reconhecida a pretensão do embargante, ele se mostrou livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Sobre essa quantia incidirá atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do STJ, até o momento de seu efetivo pagamento, que deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, que gerou o Tema 810, e em consonância ao Tema 905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.495.144/RS e nº 1.492.221/PR), bem como à Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, como a condenação da Fazenda Pública não detém natureza tributária nesse caso, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada nos termos das tabelas práticas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém não mais se fará uso da "Tabela Modulada para cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (Lei Federal nº 11.960/09)", mas sim da "Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021", considerando-se a data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021. Com o trânsito, certifique-se acerca desta decisão nos autos principais de execução fiscal, para que nela cumpra-se o desbloqueio para transferência de propriedade do veículo supracitado junto ao sistema RENAJUD. Com a providência, providencie o terceiro embargante a transferência de propriedade do veículo para si juto ao órgão competente no prazo de 30 dias. Em termos, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.23.80012824-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 10:50 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Heliwaldo Ferreira Neves (OAB 73260/SP) |
| 03/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRT.23.70005548-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/02/2023 11:51 |
| 25/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2023 Teor do ato: Fls. 102/105: Diga o embargante no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Heliwaldo Ferreira Neves (OAB 73260/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 102/105: Diga o embargante no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.23.80009425-8 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 14/02/2023 15:10 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2023 Teor do ato: Portanto, indefiro o pleito de tutela de urgência em caráter liminar, uma vez ausentes os pressupostos para sua concessão, ante a não comprovação do caráter de urgência demonstrado pelo evidente e manifesto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso seja aguardado os efeitos da decisão final, consoante dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil. Vide: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Grifo nosso). Com efeito, intime-se a embargada-exequente para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil. Em oportuno, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Heliwaldo Ferreira Neves (OAB 73260/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Portanto, indefiro o pleito de tutela de urgência em caráter liminar, uma vez ausentes os pressupostos para sua concessão, ante a não comprovação do caráter de urgência demonstrado pelo evidente e manifesto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso seja aguardado os efeitos da decisão final, consoante dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil. Vide: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Grifo nosso). Com efeito, intime-se a embargada-exequente para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil. Em oportuno, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.23.70000694-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/01/2023 15:12 |
| 13/01/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1502126-54.2019.8.26.0075 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 13/01/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
embargos de terceiro |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/02/2023 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 27/02/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/07/2023 | Cumprimento de sentença (0000906-56.2023.8.26.0075) |
| 25/07/2023 | Cumprimento de sentença (0000905-71.2023.8.26.0075) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000905-71.2023.8.26.0075 | Cumprimento de sentença | 25/07/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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