| Exeqte |
Associação dos Amigos de Guaratuba
Advogada: Monika Kikuchi Advogado: Francisco de Paula C de S Brito |
| Exectdo |
Guaratuba Empreendimentos S/C Ltda
Advogado: Fabio Romeu Canton Filho Advogado: Diogenes Madeu |
| Perito | ARGO NETWORK LEILÕES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2127/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2127/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada em relação à expedição da carta e auto de adjudicação, cabendo a mesma proceder seu encaminhamento para as providências de registro cabíveis. No mais, estando pendente a expedição do mandado de imissão na posse, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das diligências de oficial de justiça, possibilitando seu fiel cumprimento (art. 196, IV, das NSCGJ). Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada em relação à expedição da carta e auto de adjudicação, cabendo a mesma proceder seu encaminhamento para as providências de registro cabíveis. No mais, estando pendente a expedição do mandado de imissão na posse, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das diligências de oficial de justiça, possibilitando seu fiel cumprimento (art. 196, IV, das NSCGJ). |
| 23/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 22/10/2025 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2127/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2127/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada em relação à expedição da carta e auto de adjudicação, cabendo a mesma proceder seu encaminhamento para as providências de registro cabíveis. No mais, estando pendente a expedição do mandado de imissão na posse, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das diligências de oficial de justiça, possibilitando seu fiel cumprimento (art. 196, IV, das NSCGJ). Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada em relação à expedição da carta e auto de adjudicação, cabendo a mesma proceder seu encaminhamento para as providências de registro cabíveis. No mais, estando pendente a expedição do mandado de imissão na posse, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das diligências de oficial de justiça, possibilitando seu fiel cumprimento (art. 196, IV, das NSCGJ). |
| 23/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 22/10/2025 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.25.70039465-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2025 13:59 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1565/2025 Teor do ato: Vistos. Às fls. 144 foi certificado o decurso de prazo para manifestação acerca do pedido de adjudicação. Ademais, o valor da execução supera o da avaliação do imóvel, o que permite o deferimento do pedido sem imposição de depósito da diferença. Diante disso, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse em favor do exequente, desde que recolhidas as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Às fls. 144 foi certificado o decurso de prazo para manifestação acerca do pedido de adjudicação. Ademais, o valor da execução supera o da avaliação do imóvel, o que permite o deferimento do pedido sem imposição de depósito da diferença. Diante disso, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse em favor do exequente, desde que recolhidas as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.25.70037441-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 17:27 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2025 Teor do ato: Ante o retro certificado, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o retro certificado, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 13/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001350-89.2023.8.26.0075 (processo principal 1002613-81.2019.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Associação dos Amigos de Guaratuba - Guaratuba Empreendimentos S/C Ltda - Vistos. Embora tenha sido marcado o leilão, este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o direito de pedir adjudicação do bem penhorado não está sujeito à preclusão enquanto ele não for alienado segundo precedentes do STJ, como segue: DESPESAS CONDOMINIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Agravo que objetiva a reforma da r. decisão que deu como perfeito e acabado o auto de arrematação, indeferindo o pedido de adjudicação do exequente. 2. Matéria controvertida que busca apurar a regularidade das intimações das partes em relação aos leilões designados, a possibilidade da adjudicação do bem em favor do exequente, bem como se é vil o preço ofertado na arrematação. 3. Executado-compromissário comprador e proprietários do imóvel constantes da matrícula devidamente intimados dos leilões. Regularidade na sua realização verificada. Direito de pedir adjudicação do bem penhorado que não está sujeito à preclusão enquanto ele não for alienado. Precedente do C.STJ. Requerimento de adjudicação feito pelo exequente após a arrematação do imóvel. Impossibilidade. Edital que constou o valor atualizado da avaliação do imóvel e o percentual de 50% para o valor do lance mínimo. Arrematação que se deu em quantia superior ao lance mínimo estipulado no edital. Preço vil não caracterizado. 4. Improvido o agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121879-03.2024.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) (grifei). Diante disso, o pedido de adjudicação às fls. 126/127 pelo preço da avaliação é adequado e tempestivo forte no artigo 876 do CPC. Para tanto, na forma do artigo 876, §1º, do CPC, intime-se o executado sobre o pedido de adjudicação pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos. No mais, intime-se o leiloeiro com urgência para que suspenda o leilão diante do pedido de adjudicação. Intime-se. - ADV: FABIO ROMEU CANTON FILHO (OAB 106312/SP), DIOGENES MADEU (OAB 128467/SP), MONIKA KIKUCHI (OAB 132074/SP), FRANCISCO DE PAULA C DE S BRITO (OAB 89032/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2025 Teor do ato: Vistos. Embora tenha sido marcado o leilão, este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o direito de pedir adjudicação do bem penhorado não está sujeito à preclusão enquanto ele não for alienado segundo precedentes do STJ, como segue: DESPESAS CONDOMINIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Agravo que objetiva a reforma da r. decisão que deu como perfeito e acabado o auto de arrematação, indeferindo o pedido de adjudicação do exequente. 2. Matéria controvertida que busca apurar a regularidade das intimações das partes em relação aos leilões designados, a possibilidade da adjudicação do bem em favor do exequente, bem como se é vil o preço ofertado na arrematação. 3. Executado-compromissário comprador e proprietários do imóvel constantes da matrícula devidamente intimados dos leilões. Regularidade na sua realização verificada. Direito de pedir adjudicação do bem penhorado que não está sujeito à preclusão enquanto ele não for alienado. Precedente do C.STJ. Requerimento de adjudicação feito pelo exequente após a arrematação do imóvel. Impossibilidade. Edital que constou o valor atualizado da avaliação do imóvel e o percentual de 50% para o valor do lance mínimo. Arrematação que se deu em quantia superior ao lance mínimo estipulado no edital. Preço vil não caracterizado. 4. Improvido o agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121879-03.2024.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) (grifei). Diante disso, o pedido de adjudicação às fls. 126/127 pelo preço da avaliação é adequado e tempestivo forte no artigo 876 do CPC. Para tanto, na forma do artigo 876, §1º, do CPC, intime-se o executado sobre o pedido de adjudicação pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos. No mais, intime-se o leiloeiro com urgência para que suspenda o leilão diante do pedido de adjudicação. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Embora tenha sido marcado o leilão, este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o direito de pedir adjudicação do bem penhorado não está sujeito à preclusão enquanto ele não for alienado segundo precedentes do STJ, como segue: DESPESAS CONDOMINIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Agravo que objetiva a reforma da r. decisão que deu como perfeito e acabado o auto de arrematação, indeferindo o pedido de adjudicação do exequente. 2. Matéria controvertida que busca apurar a regularidade das intimações das partes em relação aos leilões designados, a possibilidade da adjudicação do bem em favor do exequente, bem como se é vil o preço ofertado na arrematação. 3. Executado-compromissário comprador e proprietários do imóvel constantes da matrícula devidamente intimados dos leilões. Regularidade na sua realização verificada. Direito de pedir adjudicação do bem penhorado que não está sujeito à preclusão enquanto ele não for alienado. Precedente do C.STJ. Requerimento de adjudicação feito pelo exequente após a arrematação do imóvel. Impossibilidade. Edital que constou o valor atualizado da avaliação do imóvel e o percentual de 50% para o valor do lance mínimo. Arrematação que se deu em quantia superior ao lance mínimo estipulado no edital. Preço vil não caracterizado. 4. Improvido o agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121879-03.2024.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) (grifei). Diante disso, o pedido de adjudicação às fls. 126/127 pelo preço da avaliação é adequado e tempestivo forte no artigo 876 do CPC. Para tanto, na forma do artigo 876, §1º, do CPC, intime-se o executado sobre o pedido de adjudicação pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por meio eletrônico, quando, sendo o caso do §1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos. No mais, intime-se o leiloeiro com urgência para que suspenda o leilão diante do pedido de adjudicação. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.25.70020442-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 15:46 |
| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.25.70020126-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2025 12:10 |
| 30/05/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRT.25.70020097-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/05/2025 17:56 |
| 28/05/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBRT.25.70019792-8 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 28/05/2025 18:24 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.25.70019538-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2025 14:54 |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.25.70017394-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2025 12:26 |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Diante do comunicado do Gestor Judicial, apresentando o edital para o praceamento eletrônico, do bem imóvel: Um lote de terreno, sob nº 03, da quadra OE, situado na Praça de retorno da Rua OE, no loteamento denominado Guaratuba, no perímetro urbano do distrito de Bertioga desta Comarca, medindo: 5,49 metros em curva de frente; 28,70 metros em reta, da frente aos fundos, de ambos os lados e 20,51 metros em curva nos fundos, encerrando a área de 373,23ms2., confrontando: pela frente com a mencionada praça de retorno; do lado direito de quem da frente para o terreno olha, com o lote nº 4; do lado esquerdo com o lote nº 2 e nos fundos com a área livre comum. Cadastrado na Prefeitura Municipal de Bertioga - Estância Balneária sob nº 98.103.063.000. MATRICULA 14.896 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Santos/SP Foram indicadas as seguintes datas: "1º leilão, que terá início no dia 29 de Maio de 2025, às 14:00 horas, encerrando-se no dia 03 de Junho de 2025, às 14:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando no dia 23 de Junho de 2025, às 14:00 horas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos por meio de edital, nos termos do art. 889, I, do Novo Código de Processo Civil. Assim, aprovo a minuta acostada, devendo o gestor cumprir o que preconiza o Art. 887 § 2º do Código de Processo Civil. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1oA publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2oO edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do comunicado do Gestor Judicial, apresentando o edital para o praceamento eletrônico, do bem imóvel: Um lote de terreno, sob nº 03, da quadra OE, situado na Praça de retorno da Rua OE, no loteamento denominado Guaratuba, no perímetro urbano do distrito de Bertioga desta Comarca, medindo: 5,49 metros em curva de frente; 28,70 metros em reta, da frente aos fundos, de ambos os lados e 20,51 metros em curva nos fundos, encerrando a área de 373,23ms2., confrontando: pela frente com a mencionada praça de retorno; do lado direito de quem da frente para o terreno olha, com o lote nº 4; do lado esquerdo com o lote nº 2 e nos fundos com a área livre comum. Cadastrado na Prefeitura Municipal de Bertioga - Estância Balneária sob nº 98.103.063.000. MATRICULA 14.896 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Santos/SP Foram indicadas as seguintes datas: "1º leilão, que terá início no dia 29 de Maio de 2025, às 14:00 horas, encerrando-se no dia 03 de Junho de 2025, às 14:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando no dia 23 de Junho de 2025, às 14:00 horas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos por meio de edital, nos termos do art. 889, I, do Novo Código de Processo Civil. Assim, aprovo a minuta acostada, devendo o gestor cumprir o que preconiza o Art. 887 § 2º do Código de Processo Civil. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1oA publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2oO edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.25.70013583-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 17:01 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.25.70012896-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 16:50 |
| 26/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 81/82: com razão o exequente. Diante disso, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) decorrente da média aritmética das avaliações. Consequentemente, nomeio ARGO LEILÕES regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder à realização dos(as) leilões/praça(s), devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, como determinado pelo artigo 882 do CPC, devendo o credor, em 5 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito. O(a) 1º leilão/praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o(a) 2º leilão/praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. No(a) 2º leilão/praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. O(a) leilão/praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal respectivo, onde serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. No caso de eventual arrematação, deverá ser juntado aos autos o auto respectivo, devidamente assinado pelo arrematante e o leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Proceda a serventia o cadastro da gestora de leilão junto ao Portal do TJSP. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 81/82: com razão o exequente. Diante disso, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) decorrente da média aritmética das avaliações. Consequentemente, nomeio ARGO LEILÕES regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder à realização dos(as) leilões/praça(s), devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, como determinado pelo artigo 882 do CPC, devendo o credor, em 5 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito. O(a) 1º leilão/praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o(a) 2º leilão/praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. No(a) 2º leilão/praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. O(a) leilão/praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal respectivo, onde serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. No caso de eventual arrematação, deverá ser juntado aos autos o auto respectivo, devidamente assinado pelo arrematante e o leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Proceda a serventia o cadastro da gestora de leilão junto ao Portal do TJSP. Intime-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.25.70009080-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 15:56 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proceder com a homologação da avaliação, verifico que o auto de avaliação à fl. 49 não foi assinado por corretor devidamente identificado, com numeração CRECI, constando apenas seu telefone celular. Assim sendo, não há como garantir segurança jurídica quanto à referido documento. Diante disso, apresente a exequente nova avaliação em substituição àquele de fl. 49 no prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de proceder com a homologação da avaliação, verifico que o auto de avaliação à fl. 49 não foi assinado por corretor devidamente identificado, com numeração CRECI, constando apenas seu telefone celular. Assim sendo, não há como garantir segurança jurídica quanto à referido documento. Diante disso, apresente a exequente nova avaliação em substituição àquele de fl. 49 no prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRT.25.70007880-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/03/2025 14:48 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Fls. 72: Nos termos de fls. 42/43, fica intimado o Exequente para, no prazo de 15, se manifestar conforme segue: "(...) Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação (...)". Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 72: Nos termos de fls. 42/43, fica intimado o Exequente para, no prazo de 15, se manifestar conforme segue: "(...) Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação (...)". |
| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte executada sobre as avaliações do imóvel apresentadas pelo exequente às fls. 49/52. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte executada sobre as avaliações do imóvel apresentadas pelo exequente às fls. 49/52. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.24.70052338-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 16:27 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2024 Teor do ato: Ciência ao(à) advogado(a) da parte exequente acerca do envio de comunicação eletrônica pela ONR/ARISP quanto ao valor das custas para averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme cópia do e-mail juntado às fls. 61/62. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) advogado(a) da parte exequente acerca do envio de comunicação eletrônica pela ONR/ARISP quanto ao valor das custas para averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme cópia do e-mail juntado às fls. 61/62. |
| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 08/11/2024 |
Documento Juntado
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| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do envio da solicitação de penhora via ARISP (fls. 53/56). Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do envio da solicitação de penhora via ARISP (fls. 53/56). |
| 14/10/2024 |
Documento Juntado
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| 14/10/2024 |
Documento Juntado
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| 14/10/2024 |
Documento Juntado
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| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.24.70028669-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2024 10:36 |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.24.70025008-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 17:50 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 14.896 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 39/41), em nome de Guaratuba Empreendimentos S/C Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 21/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 14.896 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 39/41), em nome de Guaratuba Empreendimentos S/C Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.24.70023744-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 11:52 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: Vistos. Apesar da usual posição desta magistrada com relação ao cabimento de embargos de declaração opostos fora das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, penso que no caso destes autos, como as partes já previram a cessão do imóvel como meio de honrar a obrigação firmada, dispensável a observância estrita da ordem do artigo 835 do CPC. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, faculto à parte exequente a juntada de matrícula ou transcrição do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apesar da usual posição desta magistrada com relação ao cabimento de embargos de declaração opostos fora das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, penso que no caso destes autos, como as partes já previram a cessão do imóvel como meio de honrar a obrigação firmada, dispensável a observância estrita da ordem do artigo 835 do CPC. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, faculto à parte exequente a juntada de matrícula ou transcrição do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração opostos são tempestivos. Nada Mais. |
| 29/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRT.24.70020429-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2024 12:14 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2024 Teor do ato: Nesses termos, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de imóvel, visto que há a necessidade de verificar anteriormente a existência e a viabilidade da penhora dos bens preferenciais do artigo 835 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nesses termos, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de imóvel, visto que há a necessidade de verificar anteriormente a existência e a viabilidade da penhora dos bens preferenciais do artigo 835 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Fls. 21: Para manifestação da parte Exequente, no prazo de cinco (05) dias, em prosseguimento. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 21: Para manifestação da parte Exequente, no prazo de cinco (05) dias, em prosseguimento. |
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002613-81.2019.8.26.0075 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 30/05/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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