| Exeqte |
Associação dos Amigos de Guaratuba
Advogada: Monika Kikuchi Advogado: Francisco de Paula C de S Brito |
| Exectdo |
Guaratuba Empreendimentos S/C Ltda
Advogado: Fabio Romeu Canton Filho Advogado: Diogenes Madeu |
| Perito | Phillipe Santos Iniguez Omella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1861/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1861/2025 Teor do ato: Diante do comunicado do Gestor Judicial, apresentando o edital para o praceamento eletrônico, do bem imóvel: BEM: IMÓVEL - Os Direitos Possessórios da executada sobre um lote de terreno, sob nº 04, da quadra IC, no loteamento denominado Guaratuba, no perímetro urbano do distrito de Bertioga desta Comarca, medindo: 5,49 metros em curva de frente para a Praça de retorno da Rua IC; do lado direito de quem da frente para o terreno olha mede 28,70 metros em reta, onde confronta com o lote nº 05 da mesma quadra; do lado esquerdo mede 28,70 em reta, onde confronta com o lote nº 03 da mesma quadra; nos fundos mede 20,51 metros em curva, onde confronta com a área livre comum, encerrando a área de 373,23ms2., Inscrição Municipal 98.100.026.000, descrito em maior área na MATRICULA 11.353 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Santos/SP; Foram indicadas as seguintes datas: "DATAS DOS LEILÕES - 1º leilão, que terá início no dia 27 de Janeiro de 2026, às 14:00 horas,encerrando-se no dia 30 de Janeiro de 2026, às 14:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando no dia 19 de Fevereiro de 2026, às 14:00 horas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos por meio de edital, nos termos do art. 889, I, do Novo Código de Processo Civil. Assim, aprovo a minuta acostada, devendo o gestor cumprir o que preconiza o Art. 887 § 2º do Código de Processo Civil. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1oA publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2oO edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do comunicado do Gestor Judicial, apresentando o edital para o praceamento eletrônico, do bem imóvel: BEM: IMÓVEL - Os Direitos Possessórios da executada sobre um lote de terreno, sob nº 04, da quadra IC, no loteamento denominado Guaratuba, no perímetro urbano do distrito de Bertioga desta Comarca, medindo: 5,49 metros em curva de frente para a Praça de retorno da Rua IC; do lado direito de quem da frente para o terreno olha mede 28,70 metros em reta, onde confronta com o lote nº 05 da mesma quadra; do lado esquerdo mede 28,70 em reta, onde confronta com o lote nº 03 da mesma quadra; nos fundos mede 20,51 metros em curva, onde confronta com a área livre comum, encerrando a área de 373,23ms2., Inscrição Municipal 98.100.026.000, descrito em maior área na MATRICULA 11.353 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Santos/SP; Foram indicadas as seguintes datas: "DATAS DOS LEILÕES - 1º leilão, que terá início no dia 27 de Janeiro de 2026, às 14:00 horas,encerrando-se no dia 30 de Janeiro de 2026, às 14:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando no dia 19 de Fevereiro de 2026, às 14:00 horas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos por meio de edital, nos termos do art. 889, I, do Novo Código de Processo Civil. Assim, aprovo a minuta acostada, devendo o gestor cumprir o que preconiza o Art. 887 § 2º do Código de Processo Civil. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1oA publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2oO edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1861/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1861/2025 Teor do ato: Diante do comunicado do Gestor Judicial, apresentando o edital para o praceamento eletrônico, do bem imóvel: BEM: IMÓVEL - Os Direitos Possessórios da executada sobre um lote de terreno, sob nº 04, da quadra IC, no loteamento denominado Guaratuba, no perímetro urbano do distrito de Bertioga desta Comarca, medindo: 5,49 metros em curva de frente para a Praça de retorno da Rua IC; do lado direito de quem da frente para o terreno olha mede 28,70 metros em reta, onde confronta com o lote nº 05 da mesma quadra; do lado esquerdo mede 28,70 em reta, onde confronta com o lote nº 03 da mesma quadra; nos fundos mede 20,51 metros em curva, onde confronta com a área livre comum, encerrando a área de 373,23ms2., Inscrição Municipal 98.100.026.000, descrito em maior área na MATRICULA 11.353 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Santos/SP; Foram indicadas as seguintes datas: "DATAS DOS LEILÕES - 1º leilão, que terá início no dia 27 de Janeiro de 2026, às 14:00 horas,encerrando-se no dia 30 de Janeiro de 2026, às 14:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando no dia 19 de Fevereiro de 2026, às 14:00 horas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos por meio de edital, nos termos do art. 889, I, do Novo Código de Processo Civil. Assim, aprovo a minuta acostada, devendo o gestor cumprir o que preconiza o Art. 887 § 2º do Código de Processo Civil. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1oA publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2oO edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do comunicado do Gestor Judicial, apresentando o edital para o praceamento eletrônico, do bem imóvel: BEM: IMÓVEL - Os Direitos Possessórios da executada sobre um lote de terreno, sob nº 04, da quadra IC, no loteamento denominado Guaratuba, no perímetro urbano do distrito de Bertioga desta Comarca, medindo: 5,49 metros em curva de frente para a Praça de retorno da Rua IC; do lado direito de quem da frente para o terreno olha mede 28,70 metros em reta, onde confronta com o lote nº 05 da mesma quadra; do lado esquerdo mede 28,70 em reta, onde confronta com o lote nº 03 da mesma quadra; nos fundos mede 20,51 metros em curva, onde confronta com a área livre comum, encerrando a área de 373,23ms2., Inscrição Municipal 98.100.026.000, descrito em maior área na MATRICULA 11.353 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Santos/SP; Foram indicadas as seguintes datas: "DATAS DOS LEILÕES - 1º leilão, que terá início no dia 27 de Janeiro de 2026, às 14:00 horas,encerrando-se no dia 30 de Janeiro de 2026, às 14:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando no dia 19 de Fevereiro de 2026, às 14:00 horas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos por meio de edital, nos termos do art. 889, I, do Novo Código de Processo Civil. Assim, aprovo a minuta acostada, devendo o gestor cumprir o que preconiza o Art. 887 § 2º do Código de Processo Civil. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1oA publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2oO edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.25.70041472-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 10:54 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1701/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1701/2025 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo de fls. 75 sem impugnação, de rigor o prosseguimento do feito, com a expropriação do bem. Para tanto, nomeio ARGO LEILÕES, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder à realização dos(as) leilões/praça(s), devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, como determinado pelo artigo 882 do CPC, cujo valor atualizado do débito encontra-se às fls. 14/16 (R$ 46.883,35 para 31/10/2023). O(a) 1º leilão/praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o(a) 2º leilão/praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. No(a) 2º leilão/praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. O(a) leilão/praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal respectivo, onde serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. No caso de eventual arrematação, deverá ser juntado aos autos o auto respectivo, devidamente assinado pelo arrematante e o leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Proceda a serventia o cadastro da gestora de leilão junto ao Portal do TJSP. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Decorrido o prazo de fls. 75 sem impugnação, de rigor o prosseguimento do feito, com a expropriação do bem. Para tanto, nomeio ARGO LEILÕES, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, para proceder à realização dos(as) leilões/praça(s), devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, assim como o Provimento CSM Nº1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, como determinado pelo artigo 882 do CPC, cujo valor atualizado do débito encontra-se às fls. 14/16 (R$ 46.883,35 para 31/10/2023). O(a) 1º leilão/praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o(a) 2º leilão/praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. No(a) 2º leilão/praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. O(a) leilão/praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal respectivo, onde serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. No caso de eventual arrematação, deverá ser juntado aos autos o auto respectivo, devidamente assinado pelo arrematante e o leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Proceda a serventia o cadastro da gestora de leilão junto ao Portal do TJSP. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2025 Teor do ato: Homologo a avaliação do imóvel cujos direitos foram penhorados pela média das avaliações acostadas às fls. 54/57, o que resulta no montante de R$ 160.000,00. Decorrido o prazo de 15 dias sem impugnação, tornem conclusos para designação de leiloeiro. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo a avaliação do imóvel cujos direitos foram penhorados pela média das avaliações acostadas às fls. 54/57, o que resulta no montante de R$ 160.000,00. Decorrido o prazo de 15 dias sem impugnação, tornem conclusos para designação de leiloeiro. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Fica intimado o executado, na pessoa do(a) advogado(a), do termo de penhora lavrado às fls. 67, bem como acerca das avaliações apresentadas pela exequente às fls. 52/57 podendo oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o executado, na pessoa do(a) advogado(a), do termo de penhora lavrado às fls. 67, bem como acerca das avaliações apresentadas pela exequente às fls. 52/57 podendo oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). |
| 02/04/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2025 Teor do ato: Defiro, pois, a penhora dos direitos possessórios da executada sobre o imóvel situado no lote 04 da quadra IC do Loteamento Guaratuba. Lavre-se termo de penhora dos direitos possessórios. Intime-se o executado na pessoa do seu advogado ou, na falta deste, por carta com aviso de recebimento para que, querendo, impugne a penhora, bem como se manifeste sobre as avaliações apresentadas pela exequente às fls. 524/57. Perfeita a penhora, tornem conclusos para deliberação quanto à avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 27/02/2025 |
Penhora Deferida
Defiro, pois, a penhora dos direitos possessórios da executada sobre o imóvel situado no lote 04 da quadra IC do Loteamento Guaratuba. Lavre-se termo de penhora dos direitos possessórios. Intime-se o executado na pessoa do seu advogado ou, na falta deste, por carta com aviso de recebimento para que, querendo, impugne a penhora, bem como se manifeste sobre as avaliações apresentadas pela exequente às fls. 524/57. Perfeita a penhora, tornem conclusos para deliberação quanto à avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Tratando-se o objeto da penhora de um imóvel destacado de matrícula de área maior, deverá a parte exequente informar o percentual correspondente ao lote 04 da quadra IC com referência à área total do imóvel matriculado sob o nº 11.353 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, conforme exigência do sistema ARISP . Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tratando-se o objeto da penhora de um imóvel destacado de matrícula de área maior, deverá a parte exequente informar o percentual correspondente ao lote 04 da quadra IC com referência à área total do imóvel matriculado sob o nº 11.353 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, conforme exigência do sistema ARISP . |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.24.70048148-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2024 17:17 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.24.70041191-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 11:02 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 11.353 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 43/46), mais precisamente o lote "IC 04" em nome da executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 19/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 11.353 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 43/46), mais precisamente o lote "IC 04" em nome da executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a provocação pelo exequente em arquivo provisório, sem prejuízo do decurso do prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a provocação pelo exequente em arquivo provisório, sem prejuízo do decurso do prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: Vistos. Apesar da usual posição desta magistrada com relação ao cabimento de embargos de declaração opostos fora das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, penso que no caso destes autos, como as partes já previram a cessão do imóvel como meio de honrar a obrigação firmada, dispensável a observância estrita da ordem do artigo 835 do CPC. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, faculto à parte exequente a juntada de matrícula ou transcrição do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apesar da usual posição desta magistrada com relação ao cabimento de embargos de declaração opostos fora das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, penso que no caso destes autos, como as partes já previram a cessão do imóvel como meio de honrar a obrigação firmada, dispensável a observância estrita da ordem do artigo 835 do CPC. Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, faculto à parte exequente a juntada de matrícula ou transcrição do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração opostos são tempestivos. Nada Mais. |
| 29/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRT.24.70020424-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2024 12:11 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2024 Teor do ato: Nesses termos, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de imóvel, visto que há a necessidade de verificar anteriormente a existência e a viabilidade da penhora dos bens preferenciais do artigo 835 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nesses termos, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de imóvel, visto que há a necessidade de verificar anteriormente a existência e a viabilidade da penhora dos bens preferenciais do artigo 835 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Fls. 21: Para manifestação da parte Exequente, no prazo de cinco (05) dias, em prosseguimento. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 21: Para manifestação da parte Exequente, no prazo de cinco (05) dias, em prosseguimento. |
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fabio Romeu Canton Filho (OAB 106312/SP), Diogenes Madeu (OAB 128467/SP), Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002612-96.2019.8.26.0075 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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