| Reqte |
Sicredi Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista
Advogado: Renato Luiz Rodrigues Novaes Advogada: Silvia Cristina Falkenburg |
| Reqdo |
Rita de Cassia Vieira Restaurante
Advogado: Réu Revel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1415/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1415/2025 Teor do ato: Republicação de fls. 255 para fins de regularização, tendo em vista que não fora localizada a certidão de publicação correspondente: ("Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes cientes que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado. O interessado deve observar o disposto no art. 1286, §2º NSCGJ. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, os autos serão arquivados."). Advogados(s): Renato Luiz Rodrigues Novaes (OAB 114436/SP), Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 04/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1415/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1415/2025 Teor do ato: Republicação de fls. 255 para fins de regularização, tendo em vista que não fora localizada a certidão de publicação correspondente: ("Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes cientes que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado. O interessado deve observar o disposto no art. 1286, §2º NSCGJ. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, os autos serão arquivados."). Advogados(s): Renato Luiz Rodrigues Novaes (OAB 114436/SP), Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicação de fls. 255 para fins de regularização, tendo em vista que não fora localizada a certidão de publicação correspondente: ("Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes cientes que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado. O interessado deve observar o disposto no art. 1286, §2º NSCGJ. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, os autos serão arquivados."). |
| 30/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2025 Teor do ato: Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes cientes que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado. O interessado deve observar o disposto no art. 1286, §2º NSCGJ. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, os autos serão arquivados. (Art. 1286, §1º NSCGJ e Comunicado CG 1789/2017). Advogados(s): Renato Luiz Rodrigues Novaes (OAB 114436/SP), Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes cientes que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado. O interessado deve observar o disposto no art. 1286, §2º NSCGJ. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, os autos serão arquivados. (Art. 1286, §1º NSCGJ e Comunicado CG 1789/2017). |
| 11/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000589-87.2025.8.26.0075 - Cumprimento de sentença |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Ante o exposto e forte no artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 109.912,07 com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora contados da citação. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) curador(a) especial. Com o trânsito, intime-se a parte requerente para dar início ao cumprimento de sentença. P.I.C. Advogados(s): Renato Luiz Rodrigues Novaes (OAB 114436/SP), Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e forte no artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 109.912,07 com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora contados da citação. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) curador(a) especial. Com o trânsito, intime-se a parte requerente para dar início ao cumprimento de sentença. P.I.C. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRT.25.70007532-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2025 10:57 |
| 17/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 17/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 02/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 075.2024/011627-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2024 Local: Oficial de justiça - Flavia De Souza La Fuente Martins |
| 02/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 075.2024/011628-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2024 Local: Oficial de justiça - Flavia De Souza La Fuente Martins |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Processo encaminhado para cumprimento - Expedir mandado. |
| 11/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBRT.24.70048264-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/11/2024 09:24 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do mandado/carta devolvido(a) negativo(a) (art. 196, V, NSCGJ). Advogados(s): Renato Luiz Rodrigues Novaes (OAB 114436/SP), Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do mandado/carta devolvido(a) negativo(a) (art. 196, V, NSCGJ). |
| 24/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA684217601TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rita de Cassia Vieira Restaurante |
| 24/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA684217592TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rita de Cassia Vieira |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta ao esaj verifiquei que a guia juntada às fls. 215 encontra-se com status "inutilizada" e vinculada aos presentes. Nada Mais. |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Vistos. Cabe ao Magistrado velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme artigo 139 do Novo Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5º e 319, VII, do Novo Código de Processo Civil. Assim, inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento, pois a conciliação é inviável, já que a parte autora não manifestou interesse nesse sentido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A presente ação monitória veio instruído com a prova documental exigida pelo art. 700, do Novo Código de Processo Civil. Dou, pois, por presentes os requisitos específicos fixados na Lei 9079/95. CITE-SE o réu, por CARTA A.R., para pagamento, do débito apontado na exordial no importe de R$ 109.912,07, no prazo de quinze (15) dias, dentre os quais poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, nos termos do Art. 701 § 1º e 2° do N.C.P.C.: § 1º - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Rodrigues Novaes (OAB 114436/SP), Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP) |
| 17/09/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 17/09/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 17/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cabe ao Magistrado velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme artigo 139 do Novo Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5º e 319, VII, do Novo Código de Processo Civil. Assim, inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento, pois a conciliação é inviável, já que a parte autora não manifestou interesse nesse sentido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A presente ação monitória veio instruído com a prova documental exigida pelo art. 700, do Novo Código de Processo Civil. Dou, pois, por presentes os requisitos específicos fixados na Lei 9079/95. CITE-SE o réu, por CARTA A.R., para pagamento, do débito apontado na exordial no importe de R$ 109.912,07, no prazo de quinze (15) dias, dentre os quais poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, nos termos do Art. 701 § 1º e 2° do N.C.P.C.: § 1º - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta ao sistema informatizado verifiquei que a guia DARE recolhida está devidamente vinculada e utilizada. Nada Mais. |
| 15/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRT.24.70038367-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/09/2024 12:11 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, adite o autor sua inicial, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, a fim de comprovar nos autos, o recolhimento das custas e despesas Judiciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), eis que para as ações ORDINÁRIAS, o valor a ser recolhido compreende o importe de 1,5% (Um virgula cinco por cento) sobre o valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, no momento da distribuição. Aditado a inicial tornem conclusos. Silentes, conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Renato Luiz Rodrigues Novaes (OAB 114436/SP), Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, adite o autor sua inicial, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, a fim de comprovar nos autos, o recolhimento das custas e despesas Judiciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), eis que para as ações ORDINÁRIAS, o valor a ser recolhido compreende o importe de 1,5% (Um virgula cinco por cento) sobre o valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, no momento da distribuição. Aditado a inicial tornem conclusos. Silentes, conclusos para extinção. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2024 |
Emenda à Inicial |
| 11/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/03/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/04/2025 | Cumprimento de sentença (0000589-87.2025.8.26.0075) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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