| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 2127862/2023 | DEL.POL.PIACATU | Piacatu-SP |
| Portaria | 32123667 | DEL.POL.PIACATU | Piacatu-SP |
| Portaria | 2127862 | DEL.POL.PIACATU | Piacatu-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
JAN CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado: Flávio Rodrigues da Silva Batistella Advogado: Daniel Madeira dos Santos Advogado: Gilson da Silva Rocha Advogada: Elisangela Carneiro Ferraresi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2025/003953-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2025 Local: Oficial de justiça - Leonel Ferreira Cavalcanti |
| 25/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1530/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2025 Teor do ato: Foi elaborado o Cálculo de Multa (fls. 1914). O representante do Ministério Público (fls. 1922) e o Defensor do Sentenciado (fls. 1920) manifestaram-se pela homologação do cálculo. Homologo o cálculo de fls. 1914, para que produza seus regulares efeitos de direito. Intime-se o Sentenciado para pagamento da pena de multa (R$ 2.170,00 = 64,9970 - UFESP), no prazo de 10 dias, a ser depositado no Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNDESP, no Banco do Brasil, agência 1897-X, conta 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, devendo o comprovante ser entregue no Cartório de Ofício Judicial, Fórum de Bilac, sob pena de execução forçada, nos termos do artigo 481 das NSCGJ: "...Art. 481. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos..." Int. Bilac, 24 de novembro de 2025. Advogados(s): Gilson da Silva Rocha (OAB 324903/SP), Elisangela Carneiro Ferraresi (OAB 396427/SP), Daniel Madeira dos Santos (OAB 439631/SP) |
| 24/11/2025 |
Homologado o Cálculo
Foi elaborado o Cálculo de Multa (fls. 1914). O representante do Ministério Público (fls. 1922) e o Defensor do Sentenciado (fls. 1920) manifestaram-se pela homologação do cálculo. Homologo o cálculo de fls. 1914, para que produza seus regulares efeitos de direito. Intime-se o Sentenciado para pagamento da pena de multa (R$ 2.170,00 = 64,9970 - UFESP), no prazo de 10 dias, a ser depositado no Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNDESP, no Banco do Brasil, agência 1897-X, conta 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, devendo o comprovante ser entregue no Cartório de Ofício Judicial, Fórum de Bilac, sob pena de execução forçada, nos termos do artigo 481 das NSCGJ: "...Art. 481. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos..." Int. Bilac, 24 de novembro de 2025. |
| 26/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2025/003953-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2025 Local: Oficial de justiça - Leonel Ferreira Cavalcanti |
| 25/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1530/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2025 Teor do ato: Foi elaborado o Cálculo de Multa (fls. 1914). O representante do Ministério Público (fls. 1922) e o Defensor do Sentenciado (fls. 1920) manifestaram-se pela homologação do cálculo. Homologo o cálculo de fls. 1914, para que produza seus regulares efeitos de direito. Intime-se o Sentenciado para pagamento da pena de multa (R$ 2.170,00 = 64,9970 - UFESP), no prazo de 10 dias, a ser depositado no Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNDESP, no Banco do Brasil, agência 1897-X, conta 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, devendo o comprovante ser entregue no Cartório de Ofício Judicial, Fórum de Bilac, sob pena de execução forçada, nos termos do artigo 481 das NSCGJ: "...Art. 481. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos..." Int. Bilac, 24 de novembro de 2025. Advogados(s): Gilson da Silva Rocha (OAB 324903/SP), Elisangela Carneiro Ferraresi (OAB 396427/SP), Daniel Madeira dos Santos (OAB 439631/SP) |
| 24/11/2025 |
Homologado o Cálculo
Foi elaborado o Cálculo de Multa (fls. 1914). O representante do Ministério Público (fls. 1922) e o Defensor do Sentenciado (fls. 1920) manifestaram-se pela homologação do cálculo. Homologo o cálculo de fls. 1914, para que produza seus regulares efeitos de direito. Intime-se o Sentenciado para pagamento da pena de multa (R$ 2.170,00 = 64,9970 - UFESP), no prazo de 10 dias, a ser depositado no Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNDESP, no Banco do Brasil, agência 1897-X, conta 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, devendo o comprovante ser entregue no Cartório de Ofício Judicial, Fórum de Bilac, sob pena de execução forçada, nos termos do artigo 481 das NSCGJ: "...Art. 481. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos..." Int. Bilac, 24 de novembro de 2025. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.25.80003484-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2025 14:02 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.25.70013621-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 21:07 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2025 Teor do ato: Fl. 1914: Vista dos autos à Defesa a fim de que se manifeste ante o cálculo da pena de multa, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação de fl. 1893/1894. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP), Gilson da Silva Rocha (OAB 324903/SP), Elisangela Carneiro Ferraresi (OAB 396427/SP), Daniel Madeira dos Santos (OAB 439631/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1914: Vista dos autos à Defesa a fim de que se manifeste ante o cálculo da pena de multa, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação de fl. 1893/1894. |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/10/2025 |
Expedição de documento
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: Valor da multa: 50 dias-multa R$ 2.170,00 Atualização pela IPCA-E: R$ 2.406,19 Certificou mais e finalmente que o valor acima equivale a 64,9970 - UFESP. Nada Mais. Bilac, 10 de outubro de 2025, Osvaldo Gomes da Silva, Supervisor de Serviço, subscrevo. |
| 02/10/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0005292-18.2025.8.26.0154 Parte: 2 - JAN CARLOS DE OLIVEIRA |
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de JAN CARLOS DE OLIVEIRA enviada para: São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ. |
| 02/10/2025 |
Envio da Guia Eletrônica Cancelado
Cancelado o envio da Guia de recolhimento de JAN CARLOS DE OLIVEIRA enviada para: São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ. Motivo: Inclusão de documento.. |
| 02/10/2025 |
Certidão Juntada
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| 02/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de JAN CARLOS DE OLIVEIRA enviada para: São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ. |
| 02/10/2025 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1188/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2025 Teor do ato: Fl. 1900: Ciência à defensora nomeada, Dra. ELISÂNGELA CARNEIRO FERRARESI - OAB/SP - 396.427, de que a certidão de honorários se encontra disponível para impressão. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP), Gilson da Silva Rocha (OAB 324903/SP), Elisangela Carneiro Ferraresi (OAB 396427/SP), Daniel Madeira dos Santos (OAB 439631/SP) |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1900: Ciência à defensora nomeada, Dra. ELISÂNGELA CARNEIRO FERRARESI - OAB/SP - 396.427, de que a certidão de honorários se encontra disponível para impressão. |
| 01/10/2025 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1182/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1182/2025 Teor do ato: Vistos. Atualizem-se o Histórico de Partes, as fases e os lançamentos dos eventos necessários. Se o caso, retire-se a anotação de segredo de justiça. Determino a expedição da Carta de Guia Definitiva em favor do Sentenciado, para o DEECRIM competente e uma via à Autoridade Administrativa que custodia o executado (realizar pesquisa no SIVEC através do menu Pesquisa, atentando aos links Processos CNJ e Inf. Comp. (Informações Complementares) e, nada sendo localizado, realizar pesquisa SAJSGC), nos termos do artigo 469 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 469. As guias de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma impressa ou informatizada, obedecerão aos modelos padronizados existentes6 e serão expedidas em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao ofício do juízo da condenação, a segunda ao juízo da execução penal competente, e a terceira à autoridade administrativa que custodia o executado, com vistas à formação do prontuário respectivo.7 Parágrafo único. A expedição de via destinada ao ofício do juízo da condenação é desnecessária se o sistema informatizado oficial utilizado dispuser de funcionalidade que armazene a informação." A guia deverá ser instruída com as peças indicadas no artigo 467 das NSCGJ e da Autoridade Administrativa com cópia da sentença. Arbitro os honorários advocatícios da Dra.Elisângela Carneiro Ferraresi, em 100% (Julgamento pelo Tribunal do Júri) do valor máximo da tabela do convênio Defensoria Pública. Expeça-se a certidão dos honorários. As penas de multas originárias (principais ou cumulativas) ou substitutivas são excluídas da competência das Execuções Criminais, abrangendo assim as unidades dos DEECRIMs, nos termos do Comunicado CG nº 845/2016: "COMUNICADO CG nº 845/2016 (Processo nº 2014/75969) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Magistrados, dirigentes e servidores das unidades que processam feitos da competência criminal, que as penas de multas originárias (principais ou cumulativas) ou substitutivas são excluídas da competência das Execuções Criminais, abrangendo assim as unidades dos DEECRIMs, Varas de Execução Criminal e Varas com Competência em Execução Criminal, uma vez que, nos termos do Art. 51, do Código Penal, após o trânsito em julgado, tal penalidade é considerada dívida de valor e, portanto, não passível de conversão em pena privativa de liberdade". Elabore-se o cálculo da pena de multa e digam as partes, no prazo de 05 dias cada. Intime-se. Bilac, Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP), Gilson da Silva Rocha (OAB 324903/SP), Elisangela Carneiro Ferraresi (OAB 396427/SP), Daniel Madeira dos Santos (OAB 439631/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Atualizem-se o Histórico de Partes, as fases e os lançamentos dos eventos necessários. Se o caso, retire-se a anotação de segredo de justiça. Determino a expedição da Carta de Guia Definitiva em favor do Sentenciado, para o DEECRIM competente e uma via à Autoridade Administrativa que custodia o executado (realizar pesquisa no SIVEC através do menu Pesquisa, atentando aos links Processos CNJ e Inf. Comp. (Informações Complementares) e, nada sendo localizado, realizar pesquisa SAJSGC), nos termos do artigo 469 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 469. As guias de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma impressa ou informatizada, obedecerão aos modelos padronizados existentes6 e serão expedidas em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao ofício do juízo da condenação, a segunda ao juízo da execução penal competente, e a terceira à autoridade administrativa que custodia o executado, com vistas à formação do prontuário respectivo.7 Parágrafo único. A expedição de via destinada ao ofício do juízo da condenação é desnecessária se o sistema informatizado oficial utilizado dispuser de funcionalidade que armazene a informação." A guia deverá ser instruída com as peças indicadas no artigo 467 das NSCGJ e da Autoridade Administrativa com cópia da sentença. Arbitro os honorários advocatícios da Dra.Elisângela Carneiro Ferraresi, em 100% (Julgamento pelo Tribunal do Júri) do valor máximo da tabela do convênio Defensoria Pública. Expeça-se a certidão dos honorários. As penas de multas originárias (principais ou cumulativas) ou substitutivas são excluídas da competência das Execuções Criminais, abrangendo assim as unidades dos DEECRIMs, nos termos do Comunicado CG nº 845/2016: "COMUNICADO CG nº 845/2016 (Processo nº 2014/75969) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos senhores Magistrados, dirigentes e servidores das unidades que processam feitos da competência criminal, que as penas de multas originárias (principais ou cumulativas) ou substitutivas são excluídas da competência das Execuções Criminais, abrangendo assim as unidades dos DEECRIMs, Varas de Execução Criminal e Varas com Competência em Execução Criminal, uma vez que, nos termos do Art. 51, do Código Penal, após o trânsito em julgado, tal penalidade é considerada dívida de valor e, portanto, não passível de conversão em pena privativa de liberdade". Elabore-se o cálculo da pena de multa e digam as partes, no prazo de 05 dias cada. Intime-se. Bilac, |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.25.80002803-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2025 17:15 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.25.70012501-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 20:19 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.25.70011411-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 10:20 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se a Dra. Elisângela Carneiro Ferraresi OAB/SP n.º 396.427, Defensora do réu JAN CARLOS DE OLIVEIRA, para comparecer em Cartório ou peticionar para tomar ciência do V. Acórdão, conforme determinado no termo de remessa de fls. 1908. Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado para o réu e sua Defensora. Comunique-se o trânsito em julgado ao Egrégio Tribunal de Justiça para anotações. Após, vista ao MP. Int. Bilac, 27 de agosto de 2025. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP), Gilson da Silva Rocha (OAB 324903/SP), Elisangela Carneiro Ferraresi (OAB 396427/SP), Daniel Madeira dos Santos (OAB 439631/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se a Dra. Elisângela Carneiro Ferraresi OAB/SP n.º 396.427, Defensora do réu JAN CARLOS DE OLIVEIRA, para comparecer em Cartório ou peticionar para tomar ciência do V. Acórdão, conforme determinado no termo de remessa de fls. 1908. Aguarde-se o prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado para o réu e sua Defensora. Comunique-se o trânsito em julgado ao Egrégio Tribunal de Justiça para anotações. Após, vista ao MP. Int. Bilac, 27 de agosto de 2025. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBIL.25.80001220-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/04/2025 17:34 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBIL.25.70004055-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/03/2025 22:47 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Vista dos autos à defensora nomeada, Dra. ELISÂNGELA CARNEIRO FERRARESI - OAB/SP - 396.427, a fim de que ofereça as razões ao recurso de apelação interposto pelo réu à fl. 1805, no prazo legal. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP), Gilson da Silva Rocha (OAB 324903/SP), Elisangela Carneiro Ferraresi (OAB 396427/SP), Daniel Madeira dos Santos (OAB 439631/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à defensora nomeada, Dra. ELISÂNGELA CARNEIRO FERRARESI - OAB/SP - 396.427, a fim de que ofereça as razões ao recurso de apelação interposto pelo réu à fl. 1805, no prazo legal. |
| 18/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/03/2025 |
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ diante da informação que não possui advogado, procedi a indicação de advogado pelo sistema do Convênio Defensoria Pública/OAB, nesta data. Nada Mais. Bilac, 18 de março de 2025, Osvaldo Gomes da Silva, Supervisor de Serviço, subscrevo. |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda-se a Serventia à nomeação de Defensor(a) Dativo(a) ao réu, oficiando-se à Seção da OAB/SP competente para eventual autorização, se o caso. Expeça-se o necessário para efetivação desta determinação. Após, dê-lhe vista para oferecimento, no prazo legal, das razões ao recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 1805). Na sequência, ao Parquet. Por fim, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP), Gilson da Silva Rocha (OAB 324903/SP), Daniel Madeira dos Santos (OAB 439631/SP) |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Fl. 1832: Patrono(a) habilitado(a) nos autos. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP), Gilson da Silva Rocha (OAB 324903/SP), Elisangela Carneiro Ferraresi (OAB 396427/SP), Daniel Madeira dos Santos (OAB 439631/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1832: Patrono(a) habilitado(a) nos autos. |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.25.70002929-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 15:02 |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se a Serventia à nomeação de Defensor(a) Dativo(a) ao réu, oficiando-se à Seção da OAB/SP competente para eventual autorização, se o caso. Expeça-se o necessário para efetivação desta determinação. Após, dê-lhe vista para oferecimento, no prazo legal, das razões ao recurso de apelação interposto pelo réu (fls. 1805). Na sequência, ao Parquet. Por fim, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, com nossas homenagens. Int. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 12/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2025/000596-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2025 Local: Oficial de justiça - Cinara Correa da Cruz Andrade |
| 12/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2025 Teor do ato: Vistos. Os advogados da Defesa foram intimados para apresentar o recurso de apelação (fls. 1818), deixando transcorrer o prazo sem apresentação (fls. 1821). Intime-se o sentenciado para, no prazo de 05 dias, constituir novo Defensor, para apresentação das Razões de Apelação, no prazo legal, sob pena de nomeação de defensor dativo. Cientifique-se o Advogado Constituído. Int. Bilac, 10 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Gilson da Silva Rocha (OAB 324903/SP), Daniel Madeira dos Santos (OAB 439631/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os advogados da Defesa foram intimados para apresentar o recurso de apelação (fls. 1818), deixando transcorrer o prazo sem apresentação (fls. 1821). Intime-se o sentenciado para, no prazo de 05 dias, constituir novo Defensor, para apresentação das Razões de Apelação, no prazo legal, sob pena de nomeação de defensor dativo. Cientifique-se o Advogado Constituído. Int. Bilac, 10 de fevereiro de 2025. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Dr. Defensor do sentenciado, com urgência, para apresentação das razões de apelação ante o desejo do réu em recorrer da r. sentença proferida a fls. 1777/1781 (termo de recurso de fls. 1805). Int. Bilac, 24 de janeiro de 2025. Advogados(s): Gilson da Silva Rocha (OAB 324903/SP), Daniel Madeira dos Santos (OAB 439631/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Dr. Defensor do sentenciado, com urgência, para apresentação das razões de apelação ante o desejo do réu em recorrer da r. sentença proferida a fls. 1777/1781 (termo de recurso de fls. 1805). Int. Bilac, 24 de janeiro de 2025. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/12/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WBIL.24.70014785-7 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 27/12/2024 15:54 |
| 16/12/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR JAN CARLOS DE OLIVEIRA, RG nº 24.201.905-SSP-SP, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão (hediondo), a ser cumprida inicialmente em regime fechado, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, e ao artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. As alterações da Lei nº 14.994/2024 não incidem à espécie em razão dos delitos serem anteriores à sua vigência, não se admitindo novatio legis in pejus. Deixo de fixar indenização mínima por não possuir parâmetros para tanto. Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra. Expeça-se mandado de prisão. Publicada esta em Plenário, saem os presentes intimados. Registre-se e cumpra-se. Custas na forma da Lei. Sala de deliberações do Tribunal do Júri, às 14:13 horas, do dia 12 de dezembro de 2024. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP), Gilson da Silva Rocha (OAB 324903/SP), Daniel Madeira dos Santos (OAB 439631/SP) |
| 12/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2024 |
Termo Expedido
Termo - Recurso - Pelo Cartório - Crime |
| 12/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JURI - Termo de Incomunicabilidade - 11 |
| 12/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JURI - Termo Julgamento Açao - quesitos - 10 |
| 12/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JURI - Termo Compromisso Jurados - 8 |
| 12/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JURI - Termo de Julgamento - 7 |
| 12/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JURI - Termo quesitos - 9 |
| 12/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JURI - Termo de certidao - 6 |
| 12/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JURI - Termo de Verificaçao de Cedulas - 5 |
| 12/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JURI - Termo de Verificação de Cédulas - 4 |
| 12/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JURI - Termo de Apresentação - 1 |
| 12/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JURI - Termo de Verificação de Cédulas - 3 |
| 12/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JURI - Termo de Reunião - 2 |
| 12/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
JURI - Termo de ATA - 12 |
| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 12/12/2024 |
Requerimento Juntado
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| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.24.70014262-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 11:47 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2024 Teor do ato: Fl. 1749: Patrono(s) habilitado(s) nos autos. Promova a Defesa a retificação do Instrumento de Procuração juntado à fl. 1750, uma vez que o cadastro da OAB/SP do Advogado: Dr. GILSON DA SILVA ROCHA é 324.903 e não 324.902 como consta no respectivo documento. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP), Gilson da Silva Rocha (OAB 324903/SP), Daniel Madeira dos Santos (OAB 439631/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1749: Patrono(s) habilitado(s) nos autos. Promova a Defesa a retificação do Instrumento de Procuração juntado à fl. 1750, uma vez que o cadastro da OAB/SP do Advogado: Dr. GILSON DA SILVA ROCHA é 324.903 e não 324.902 como consta no respectivo documento. |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.24.70014235-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 18:09 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2024 Teor do ato: Vistos. A jurada Tamiris Fagundes Rodrigues requereu a dispensa da sessão do dia 12/dezembro do corrente ano, alegando desafeto com o réu (fls. 1720); Liliane Saghabi Brogin alegou que acompanha a sogra na sessão de quimioterapia, para o tratamento de câncer (fls. 1721/1731) e Carlos Henrique Siqueroli que estará acontecendo a formatura do 5º Ano do Ensino Fundamental e do PROERD de sua filha (fls. 1732/1738). Enfim, todos pediram dispensa. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos (fls. 1743), ao passo que a defesa silenciou após intimação (fls. 1744) Dos vinte e cinco jurados, somente três pediram dispensas. Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Penal: Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de dispensa dos jurados Tamiris Fagundes Rodrigues, Liliane Saghabi Brogin e Carlos Henrique Siqueroli. Int. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A jurada Tamiris Fagundes Rodrigues requereu a dispensa da sessão do dia 12/dezembro do corrente ano, alegando desafeto com o réu (fls. 1720); Liliane Saghabi Brogin alegou que acompanha a sogra na sessão de quimioterapia, para o tratamento de câncer (fls. 1721/1731) e Carlos Henrique Siqueroli que estará acontecendo a formatura do 5º Ano do Ensino Fundamental e do PROERD de sua filha (fls. 1732/1738). Enfim, todos pediram dispensa. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos (fls. 1743), ao passo que a defesa silenciou após intimação (fls. 1744) Dos vinte e cinco jurados, somente três pediram dispensas. Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Penal: Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de dispensa dos jurados Tamiris Fagundes Rodrigues, Liliane Saghabi Brogin e Carlos Henrique Siqueroli. Int. |
| 10/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 10/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2024 Teor do ato: Ante os requerimentos de dispensa da Sessão do Tribunal do Júri a ser realizada no dia 12 de DEZEMBRO de 2024, às 09:00 horas, de fl. 1720, fls. 1721/1731 e fls. 1732/1738, manifeste-se a Defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 07/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.24.80004234-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/12/2024 16:36 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante os requerimentos de dispensa da Sessão do Tribunal do Júri a ser realizada no dia 12 de DEZEMBRO de 2024, às 09:00 horas, de fl. 1720, fls. 1721/1731 e fls. 1732/1738, manifeste-se a Defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. |
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 05/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls. 1678, declaro preclusa a manifestação da defesa em relação à r. decisão de fls. 1580. Anote-se. No mais, diante da concordância ministerial (fls. 1590), defiro o pedido formulado pelo Cap. PM Comandante da 1ª Cia PM (fls. 1579) para que o Policial Militar Luiz Eduardo Bertolotti seja inquirido de modo virtual. Anote-se. Saliento que todos os demais participarão do júri de modo presencial. Oficie-se à Polícia Militar comunicando a presente decisão e encaminhe-se o link de acesso à audiência. Int. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 02/12/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 02/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a certidão de fls. 1678, declaro preclusa a manifestação da defesa em relação à r. decisão de fls. 1580. Anote-se. No mais, diante da concordância ministerial (fls. 1590), defiro o pedido formulado pelo Cap. PM Comandante da 1ª Cia PM (fls. 1579) para que o Policial Militar Luiz Eduardo Bertolotti seja inquirido de modo virtual. Anote-se. Saliento que todos os demais participarão do júri de modo presencial. Oficie-se à Polícia Militar comunicando a presente decisão e encaminhe-se o link de acesso à audiência. Int. |
| 02/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/12/2024 |
Mandado Juntado
|
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
INTIMEI e ADVERTI o (a) senhor (a) ALEXANDRE VENDRAME BERTUCCI pelo inteiro teor deste, do qual recebeu cópia, ficando CIENTE de que deverá comparecer, devidamente trajado (a), ao Salão do Júri do Fórum da Comarca de Bilac/SP em 12 de dezembro de 2.024, às 09:00 horas, a fim de servir como Jurado (a) na Sessão Periódica do Tribunal do Júri. Nada Mais. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 28/11/2024 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004548-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004547-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004546-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004545-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004544-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004543-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004542-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004541-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004540-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004539-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004538-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004537-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004536-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004535-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004534-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004533-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004532-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004531-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004530-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004529-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004528-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004526-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004525-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004524-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004522-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 27/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 26/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 25/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.24.80003985-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/11/2024 16:27 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 19/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004340-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelo Rodrigues dos Santos |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de testemunha Policial Militar arrolada em comum pela acusação e pela defesa, sobre o pedido de fls. 1579, manifeste-se o MP e o Dr. Defensor. Int. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de testemunha Policial Militar arrolada em comum pela acusação e pela defesa, sobre o pedido de fls. 1579, manifeste-se o MP e o Dr. Defensor. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 18/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1500176-65.2023.8.26.0076 Classe - Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: JAN CARLOS DE OLIVEIRA Situação do Mandado Cumprido - Ato negativo Oficial de Justiça Oclair Serafim de Moraes (28258) Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 076.2024/004224-8, em 12/11/2024, dirigi-me à rua Silva Grota, 664, nesta cidade, onde fui informado na administração da 1ª Cia. do 2º Batalhão da Policia Militar, que o Sgt.PM Bertolotti foi transferido para outra unidade, podendo ser encontrado em seu atual endereço residencial, ou seja, Avenida Suécia, 3.150, bairro Esplanada, Condomínio Recando das Rosas, na cidade de Mogi Guaçu/SP, celular (18) 99621-0287, portanto, cumprido os requisitos do artigo 1.027, § 1°, das Normas de Serviço da Corregedoria, por ora deixei de intimar a testemunha LUIZ EDUARDO BERTOLOTTI e, consequentemente, baixo o presente aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 12 de novembro de 2024. Oclair Serafim de Moraes OFICIAL DE JUSTIÇA Agrupado ao 084.2024/019466-0.- |
| 18/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 18/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 14/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 14/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
constante deste em 13 de novembro de 2.024, e INTIMEI a testemunha CARLA DAIANI FERREIRA BOIAN pelo inteiro teor deste, do qual recebeu cópia, ficando CIENTE de que deverá comparecer presencialmente, em caráter de imprescindibilidade, em Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Bilac/SP, que realizar-se-á no Fórum de Bilac/SP em 12 de dezembro de 2.024, às 09:00 horas, a fim de prestar depoimento, ADVERTINDO-A ainda das consequências de sua ausência injustificada à presente Sessão. Nada Mais. |
| 14/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 13/11/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 12/11/2024 |
Documento Juntado
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| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004260-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2024 Local: Oficial de justiça - MÔNICA REGINA AUGUSTO |
| 11/11/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 11/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 11/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 11/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 11/11/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 11/11/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 11/11/2024 |
Protocolo Juntado
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| 11/11/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação - Audiência Admonitória - Crime |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004226-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004221-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004222-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2024 Local: Oficial de justiça - Denilson Arlei Gilio |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004223-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2024 Local: Oficial de justiça - Denilson Arlei Gilio |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004224-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2024 Local: Oficial de justiça - Oclair Serafim de Moraes |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004225-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2024 Local: Oficial de justiça - Adelia Harumi Toma Cavazzana |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004227-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004230-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2024 Local: Oficial de justiça - Denilson Arlei Gilio |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004220-5 Situação: Cancelado em 11/11/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004229-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2024 Local: Oficial de justiça - ARNALDO CESAR BOGAR NALIN |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/004228-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 11/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 11/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 11/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 11/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 11/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 08/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 08/11/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Júri Data: 12/12/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiências da Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 08/11/2024 |
Evoluída a Classe
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| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo nº: 1500176-65.2023.8.26.0076 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: JAN CARLOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito: Dr(a). João Alexandre Sanches Batagelo Vistos. 1) DA DESIGNAÇÃO DO JÚRI Nos termos do inciso II, do artigo 423 do CPP, apresento o relatório sucinto do processo: R E L A T Ó R I O JAN CARLOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado e viu-se processado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06, e, também, no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, porque, no dia 30 de abril de 2023, por volta das 22:00 horas, na residência localizada na Avenida Dr. José Benetti, 525, na cidade de Piacatu, nesta Comarca de Bilac-SP, agindo com evidente animus necandi, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria agredido e ateado fogo em sua companheira Maria José Rodrigues, a qual veio a falecer, dias depois de tais agressões, em decorrência dos graves ferimentos que por ele foram, intencionalmente, nela provocados. Consta, mais, que, nesse mesmo dia (30/04/2023), horário (por volta das 22h00) e local (na residência localizada na Avenida Doutor José Benetti, 525, na cidade de Piacatu, nesta comarca de Bilac), JAN CARLOS DE OLIVEIRA inovou, artificiosamente, na pendência de processo penal, o estado do local do crime, com a finalidade de induzir o Perito e o Juiz em erro. Após pedido da Autoridade Policial (fls. 105/125), foi decretada a prisão temporária do acusado (fls. 127/131) e prorrogada a fls. 727/728. O Dr. Promotor de Justiça pediu a concessão de liberdade provisória do acusado (fls. 1010/1013), tendo sido revogada a prisão temporária a fls. 1014/1015. A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2024, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 1192/1194). O acusado foi citado e ofereceu defesa escrita a fls. 1304/1305. Não havendo motivos que justificassem a absolvição sumária, o feito foi saneado (fls. 1306/1308). Durante a instrução (fls. 1418), foram inquiridas quinze (15) testemunhas arroladas em comum pela acusação e pela defesa, interrogando-se o acusado ao final (fls 1420). Encerrada a instrução, em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a pronúncia do acusado (fls. 1424/1425). A Defesa, a seu turno, pediu a impronúncia do acusado, alegando inexistência da intenção de matar (animus necandi). Pediu o afastamento das qualificadoras e discorreu sobre o princípio do in dubio pro reo. Alegou a inocorrência do crime de fraude processual (fls. 1439/1444). Jan Carlos de Oliveira foi pronunciado às fls. 1445/1452, em 26/09/2024, nos moldes da denúncia. A r. Sentença de pronúncia transitou em julgado para o Ministério Público em 04/10/2024 e para a Defesa em 18/10/2024 (fls. 1468). 2) Determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri e designo o dia 27 de NOVEMBRO de 2.024, às 14:00 horas, para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que deverão servir na sessão, observando-se o que dispõe o artigo 433, do C.P.P. 3) Dou por preparado o processo e determino que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no próximo dia 12 de DEZEMBRO de 2024, às 09:00 horas. Intimem-se as partes. Expeça-se mandado para intimação dos jurados sorteados, das testemunhas arroladas em comuns (fls. 1472 e 1476), requisitando-se os policiais. Requisite-se escolta policial. 2) DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do(a) Acusado(a), no prazo de 85 (oitenta e cinco) dias. O(a) acusado(a) encontra-se preso(a) preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06 e, também, do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do mesmo Codex (C.P.B.). A decisão que decretou a prisão inicialmente elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis para a medida cautelar adotada, quais sejam, a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Além disso, fundamentou-se nos seguintes termos: 2- PRISÃO PREVENTIVA DE JAN CARLOS DE OLIVEIRA Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva requerida pelo Representante do Ministério Público contra JAN CARLOS DE OLIVEIRA. É da denúncia que, no dia 30/04/2023, por volta das 22h00, na residência localizada na Avenida Doutor José Benetti, 525, na cidade de Piacatu, desta comarca de Bilac, o denunciado, agindo com evidente animus necandi, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, agrediu e ateou fogo em sua companheira, Maria José Rodrigues, a qual veio a falecer, dias depois de tais agressões, em decorrência dos graves ferimentos que por ele foram, intencionalmente, nela provocados. O óbito da vítima somente se deu após vinte sete dias depois do crime, ou seja, em 21/05/2023, nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, localizada na Rua Floriano Peixoto, 896, no bairro Vila Mendonça, na cidade de Araçatuba/SP (certidão de óbito de fls. 723/724 + Laudo Necroscópico de fls. 1156/1163 ). Consta também que, no mesmo dia (30/04/2023), horário e local, o denunciado inovou, artificiosamente, na pendência de processo penal, o estado do local do crime, com a finalidade de induzir o Perito e o Juiz em erro. Narra a denúncia que o denunciado e a vítima Maria conviviam em união estável há, aproximadamente, trinta e três (33) anos, sendo que a relação entre eles nunca foi harmoniosa. Pelo contrário, isto sim, o denunciado não aceitava conviver com os dois filhos que a vítima tivera de seu casamento anterior, proibindo, desde há muito tempo, que ela os recebesse em casa, bem assim, seus netos. O denunciado sempre deixara claro que não gostava da família da vítima, proibindo Maria, até mesmo, de visitar a própria mãe, idosa e acamada. Consta também da denúncia que o denunciado era ciumento, possessivo, controlador e agressivo. Qualquer coisa que a companheira quisesse fazer só poderia ser feita com a sua prévia concordância e expressa autorização. Esse mesmo autoritarismo e intolerância se estendiam à truculenta convivência do denunciado com o único filho comum do casal, Janderson Henrique Rodrigues de Oliveira (já falecido, há questão de três anos atrás). Em razão do temperamento machista e belicoso do pai, o filho Janderson fora forçado a sair de casa, em 1.992, quando ele tinha 18 anos. O denunciado não aceitava o fato de ter um filho assumidamente homossexual. O denunciado também não permitia que a vítima Maria recebesse visitas de Janderson e, nem mesmo, que fosse visitá-lo na cidade para onde tivera ele que se mudar. Segundo relato da própria vítima num Boletim de Ocorrência por ela registrado em setembro de 2017 (fls. 26/28), notadamente aos finais de semana, era costumeiro que o denunciado abusasse da ingestão de bebidas alcoólicas, passando a ofendê-la verbalmente com palavras e expressões de baixo calão, além de ameaçá-la de morte caso ela tentasse sair de casa. Desde àquela época a vítima Maria já dizia não aguentar mais ser humilhada, torturada e nem viver sob constante pressão psicológica. Segundo o Ministério Público, essas características comportamentais negativas do denunciado, notadamente o autoritarismo, a possessividade e a agressividade, são confirmadas, quer por outro Boletim de Ocorrência, lavrado em janeiro de 2013 (fls. 103/104), quer pelas declarações prestadas pelos familiares da vítima, notadamente os filhos dela, Antônio Marcos da Silva (fls. 85/86) e Luciana Rodrigues da Silva (fls. 88/89). Nesse mesmo contexto se deu o testemunho prestado pela irmã da vítima, Roseli de Fátima Rodrigues (fls. 11/12), ocasião em que, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, no dia seguinte ao crime, ressaltou, entre vários outros detalhes, que a vítima Maria, em data anterior, já lhe dissera que o denunciado a ameaçara de morte e que teria coragem de meter fogo nela. Menciona a denúncia que, a filha da vítima, Luciana, disse que, em algumas ocasiões, convidou sua mãe para morar com ela; mas, a vítima Maria, por ter medo da reação do denunciado, não levava essa ideia em frente pelo fato do denunciado já lhe ter asseverado que caso ela se separasse dele, ele colocaria fogo nela e em seguida se mataria. Consta, ainda da denúncia, que, na data dos fatos, o denunciado e a vítima Maria fizeram, na residência deles, um almoço de domingo, com churrasquinhos, assados numa churrasqueira portátil, metálica, de cor preta, sem marca aparente (vide fotos de fls. 211 e 213 do Laudo Pericial acostado a fls. 205/231.) A carne fora acondicionada em espetos pequenos, de madeira (vide primeira foto de fls. 193, do Relatório de Investigação acostado a fls. 185/195). No final da tarde, já por volta das 17h00, Cleide Martins (fls. 163/164) e Jesuíno Caetano (fls. 167/168), amigos deles, chegaram no local, e ali permaneceram, aproximadamente, até às 19h00, quando decidiram ir embora. Logo na chegada, porém, referidos visitantes já suspeitaram que o casal, o denunciado e Maria, havia ingerido bebida alcoólica, sendo que tal consumo se estendeu, também, durante o período da visita. Horas depois da saída dos amigos, quando voltaram a estar sozinhos na casa, o denunciado e a vítima Maria tiveram um desentendimento, o que, aliás, já seria algo corriqueiro entre o casal, notadamente quando o denunciado estava tocado pelo álcool. Nesse contexto, o denunciado, que costumeiramente era truculento com a vítima Maria, partiu para cima dela e golpeou-a, fortemente, mais de uma vez, com um objeto contundente, logrando prostrá-la ao chão, desacordada. Um desses golpes, de extrema potência, foi direcionado contra o rosto da vítima, atingindo-a, tanto no nariz, quanto na boca, produzindo em Maria as seguintes lesões: A-) no nariz, Fratura dos ossos próprios do nariz, com pequeno desvio de suas estruturas.; e, B-) na boca, Fratura dos corpos mandibulares, com desvio de suas estruturas. A respeito, confiram-se as conclusões periciais consignadas no Laudo Tomográfico de Seios da Face juntado a fls. 201. Consta da denúncia que o conjunto probatório coligido ao longo da investigação policial logrou demonstrar, portanto, que a intenção do agente homicida era, num primeiro momento, a de neutralizar/impossibilitar qualquer reação defensiva por parte da vítima, para, logo em seguida, matá-la, utilizando-se, para isso, da crueldade de atear-lhe fogo ao corpo, cumprindo, assim, a promessa macabra que já lhe houvera feito em ocasiões passadas. De fato. Vê-se que, além da fratura nasal e da dupla fratura de mandíbula que, aos 01/05/23, já tivera sido constatada por exame tomográfico (vide Laudo de fls. 201), o Laudo Necroscópico juntado a fls. 1156/1163 acrescenta que o corpo da vítima também apresentava a presença de edema de mão direita e crepitação a palpação sugestiva de fratura em ossos próprios da mão direita, tipicamente caracterizada como lesão de defesa. É da denúncia, também, que esse novo achado pericial, que só pôde ser descoberto durante a autópsia do cadáver ---procedimento esse que foi realizado aos 21/05/23---, comprova que Maria, ao menos naquele primeiro momento, até tentou se defender dos golpes do denunciado, o que, no entanto, como se viu, diante da extrema violência e eficácia dos seus ataques iniciais, acabou restando impossível. Portanto, não tendo a vítima conseguido se desvencilhar da brutal investida do raivoso companheiro, acabou sendo por ele sobrepujada. O denunciado, então, após tê-la agredido, violentamente, no rosto, deixando-a incapaz de esboçar qualquer outro tipo de reação defensiva, já a tendo prostrado ao solo, pegou um frasco de álcool que por ali estava (vide foto de fls. 214 e Laudo Pericial de fls. 673/678), esparramou o citado líquido inflamável sobre o corpo de MARIA, e, ato contínuo, ateou-lhe fogo por meio do isqueiro periciado a fls. 667/671. Constou da denúncia que, nesse contexto, tanto a primeira foto reproduzida em fls. 95 do respectivo Relatório Policial, quanto a constante de fls. 214 do correspondente Laudo de Exame do Local registram o mencionado frasco vazio, sem qualquer sinal de chamuscamento, realidade essa corroborada pelo suso referido Laudo Pericial de fls. 673/678. Depois de agredir, violentamente, a companheira e de atear fogo no corpo dela (inquestionavelmente apossado da intenção de matá-la), o denunciado se apercebeu que o seu propósito homicida ainda não havia se consumado, vez que a vítima persistia respirando. Entretanto, tinha ele a certeza de que o pretendido óbito em breve se daria, natural e consequentemente. Portanto, a partir daí, o denunciado se lançou à execução das fases complementares de seu plano, as quais exigiam dele a tomada de providências adicionais no sentido de tentar, artificialmente, criar um cenário capaz de enganar as pessoas em geral, passando a ideia de que ali ocorrera um suposto acidente doméstico durante o acendimento da churrasqueira e que, portanto, as lesões que Maria ostentava teriam sido resultado desse alegado evento. Nesse trilha, o denunciado passou a encarregar-se de cumprir três tarefas principais, a saber: Primeiro, simular uma hipotética prestação de socorro à companheira. Depois isso, fazer a limpeza/adulteração da cena do crime. E, por fim, ainda que ela já estivesse morta, levar, pessoalmente, a vítima, em seu próprio carro, da maneira mais discreta e menos chamativa possível, até um local de atendimento distante (fora da Comarca), de forma a reduzir a probabilidade de levantar suspeitas sobre si. Sua intenção, por óbvio, era a de livrar-se, ao máximo, do risco potencial (e muito provável) de futura imputação da autoria criminosa. Para tanto, empenhou-se na criação de um falso cenário para os fatos, começando por fingir que tentara ajudar a vítima pretensamente acidentada. Nesse passo, tentando fazer parecer que a socorrera, o denunciado removeu completamente as roupas queimadas que a vítima estava usando, ministrou-lhe banho de chuveiro, enxugou-a, colocou-lhe nova vestimenta (somente um vestido, sem roupas íntimas: fls. 73), levou-a para a cama do casal, e, alegadamente, lhe ministrou as medicações fotografadas a fls. 227. Ressalte-se, porém, que, ainda que possa ser verdade a alegação de que o denunciado tenha, efetivamente, fornecido qualquer medicamento à vítima, tudo isso não passou de mera encenação complementar do disfarce, posto que a verdadeira finalidade de ter o denunciado ali deixado tais remédios foi para que isso contribuísse como coadjuvante do referido embuste dissimulatório. Consta da denúncia que, concluída essa etapa, o agressor abandonou a agonizante vítima no quarto, deixando-a, sozinha, à espera da morte, resultado, esse sim, desejado por ele. Na sequência, para desincumbir-se da próxima tarefa enganadora acima referida, o denunciado varreu e limpou a varanda dos fundos/área de serviço da residência, varreu e lavou o respectivo quintal, recolheu objetos, roupas e outros materiais, jogando-os no lixo, providenciando, ainda, a colocação dessa coleta em um saco próprio, levando-o para fora do imóvel e deixando-o, na calçada, para ser recolhido pela limpeza pública. Adulterou, também, a posição de objetos e utensílios da casa, tanto na área dos fundos, quanto internamente (cozinha e banheiro). E assim o fez, como já fora destacado, para alterar e inovar, proposital, maliciosa e artificiosamente, o estado do lugar em que praticara o crime, tudo para prejudicar e dificultar a correta realização das diligências periciais averiguatórias que, certamente, na sequência, ali seriam feitas. Nesse momento, pois, estava a praticar um novo crime, qual seja, a fraude processual. De fato. Assim agindo, buscava ele, adicionalmente, induzir em erro, não só os Peritos Criminais, mas, também as demais Autoridades Policiais encarregadas da respectiva investigação, e, reflexamente, o Ministério Público, e, por fim, até mesmo, o próprio Juízo de Direito da causa. Estimou-se que toda essa demorada operação de limpeza e disfarce tenha consumido mais de quatro horas dos esforços fraudadores do denunciado. Enquanto isso, a vítima, abatida e incendiada, continuava agonizando no quarto, com múltiplas fraturas e com cerca de 70% de seu corpo queimado, queimaduras essas que, frise-se, atingiram também a parte de trás do corpo dela, quais sejam, suas costas, coxas, pernas e nádegas (vide Laudo Tomográfico de Seios da Face acostado a fls. 20 e Laudo Necroscópico de fls. 1156/1163, este complementado pelas fotografias de fls. 756/768). Narrou a denúncia, ainda, que, essas realidades, dessarte, apresentam-se com status de importante evidência adicional, de caráter pericial (prova técnica), plenamente apta a refutar, integralmente, a mentirosa tese criada pelo denunciado na tentativa de fazer com que as pessoas acreditassem na ocorrência de uma suposta explosão acidental do frasco de álcool quando Maria foi acender a churrasqueira. Finalizadas, assim, as duas primeiras tarefas fraudadoras, o denunciado verificou que, mesmo depois de tanto tempo já decorrido dos seus ataques perpetrados contra a vítima, inobstante a extensão e a gravidade das lesões sofridas por Maria, ela ainda não tinha morrido. No entanto, apresenta-se quase moribunda, em estado de choque: dolorida, machucada e muito desidratada. Apresenta-se, também, confusa, desorientada, com a capacidade de comunicação praticamente nula, incapaz, portanto, de esboçar mínima reação a mais nada. Foi então que, nesse contexto, já em adiantado horário da madrugada do dia 01/05/23, por volta das 02:32 hs (vide segunda foto reproduzida em fls. 94 do Respectivo Relatório de Investigação de fls. 91/99), o denunciado, sozinho, colocou a vítima em seu carro, no banco dianteiro (do passageiro), e, conforme já planejara antes, saiu com ela em direção à Santa Casa de Araçatuba, localizada a uma distância aproximada de 55 KM da casa deles, lá chegando quase uma hora depois, tendo Maria sido admitida, inicialmente, no respectivo Pronto Socorro, somente às 03:19 hs (vide Ficha Admissional acostada a fls. 822); portanto, mais de cinco horas depois das cruéis agressões. Segundo a Promotoria, a razão dele não ter acionado uma ambulância em sua própria cidade (Piacatu), e, também, não ter, alternativamente, levado a vítima ao Hospital de Bilac, que fica no meio desse trajeto (28 KM), se prende ao fato dele não querer chamar a atenção de pessoas conhecidas, o que, potencialmente, poderia vir a desmascará-lo, de plano. Chegando ao nosocômio araçatubense, ao ser perguntado sobre os fatos, o denunciado, começou a sustentar a versão de que a vítima Maria fora acender uma churrasqueira, com a utilização de álcool, provocando uma explosão que a atingiu. No entanto, a Enfermeira Flávia Abrantkoski, ouvida a fls. 73, durante a realização das manobras iniciais necessárias para a intubação da paciente, já percebeu que a vítima apresentava uma possível fratura de mandíbula, incompatível, portanto, com o relato do denunciado. Solicitou ela, então, prontamente, a realização de uma Tomografia Facial de constatação, e, diante da suspeita de que poderia ter havido violência doméstica contra a mulher, referida profissional de saúde telefonou para a Polícia Militar (190), noticiando os fatos, dando ensejo, assim, ao início das investigações. Inobstante tenha sido submetida a tratamento hospitalar, intensivo e especializado, por longos 27 dias, a vítima não resistiu aos gravíssimos danos decorrentes das ações agressivas contra si perpetradas pelo denunciado, e, consequentemente, acabou falecendo, na UTI da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, aos 21/05/23. O Laudo Necroscópico de Maria (fls. 1156/1163 + fotos de fls. 756/768) concluiu que A causa da morte foi Choque Distributivo em função de extensa queimadura de superfície corporal por ação térmica, justificada pela exsudação plasmática e diminuição do volume circulatório e pela desintegração de albuminas, não se podendo descartar focos infecciosos secundários e diminuição das funções hepáticas e renal. (...) No examinado encontrei, ainda, sinais de fratura em mandíbula e em ossos próprios da mão direita. Constou, ainda, que as qualificadoras elencadas na denúncia, referentes ao crime doloso contra a vida, diante da dinâmica dos fatos narrados, restaram perfeitamente caracterizadas nos seguintes moldes: O homicídio foi cometido por motivo fútil (inciso II, do § 2º, do art. 121, do C.P.), posto que apresentou evidente desproporcionalidade entre o crime (feminicídio) e a sua causa (corriqueira discussão sobre o relacionamento conjugal). Por certo, eventuais incômodos, descontentamentos ou insatisfações nutridas pelo denunciado em relação à vítima Maria não deveriam ter sido por ele tratados com tal intolerância e radicalidade, a ponto dele se lançar a resolvê-los ceifando a vida dela de forma tão brutal e impiedosa; O homicídio foi cometido com emprego de fogo (inciso III, do § 2º, do art. 121, do C.P.), recurso esse classificado como um meio insidioso e cruel, por certo, que causou na vítima, Maria, um torturante e exacerbado sentimento de agonia, além de intensa dor física; O homicídio foi cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida (inciso IV, do § 2º, do art. 121, do C.P.), vez que o denunciado, por meio de agressão física extremamente violenta (golpes potentes e contundentes direcionados contra o rosto de Maria), prostrou-a, rapidamente, ao solo, indefesa e desacordada, deixando-a absolutamente à mercê de sua sina homicida; O homicídio foi cometido contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino (inciso VI, do § 2º, do art. 121, do C.P.), num evidente contexto de violência doméstica e familiar, tipificando, dessa maneira, a figura penal do Feminicídio, crime que foi instituído pela chamada Lei Maria da Penha (Lei n.º 13.104/06). E, por fim, constou que bem configurada restou, da mesma maneira, a prática, pelo denunciado, da conduta criminosa da Fraude Processual, com a sua respectiva causa de aumento de pena (art. 347, parágrafo único, do Código Penal). Há certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. É imprescindível a prisão do denunciado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem prejuízo da conveniência da instrução criminal. Caso solto, a instrução criminal restaria dificultada ou mesmo impossibilitada, eis que poderia intimidar as testemunhas, incluindo parentes da falecida e funcionários do nosocômio. A motivação para o delito reforça a tese da periculosidade do agente, que teria ceifado a vida da vítima por motivo fútil, por meio insidioso e cruel (emprego de fogo), mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, alterando, em tese, a cena do crime em obstrução da Justiça. Vale lembrar que a vítima sofreu ameaças, pressão psicológica. agressões cruéis, tortura agonizante e intensa dor física, vinda a óbito de forma brutal e impiedosa, tendo seu corpo queimado. É delito de natureza gravíssima (feminicídio) e hedionda (Lei nº 8.072/1990, art. 1ª, inciso I), que aterroriza a população, gera inegável desassossego social e atenta contra bem jurídico fundamental (vida), cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, trazendo grave inquietação e clamor público. O crime de feminicídio traz grande intranquilidade à população, colocando em risco a ordem pública, uma vez que se apresenta como o mais grave e de consequências irreversíveis. De qualquer forma, não é dado ao Judiciário compactuar com este inaceitável estado de coisas, especialmente por ser ele o Poder em cujas portas se bate diante das mais flagrantes violações de direito. Destaco o ensinamento de Renato Marcão: Conforme se tem decidido, a garantia da ordem pública visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos (STF, HC84.658/PE, 2ª T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 15-2-2005, DJ de 3-6-2005, p. 48), além de se caracterizar pelo perigo que o agente representa para a sociedade. A garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas (...) A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal (STF, HC 89.143/PR, 2ª T., rela. Mina. Ellen Gracie, j. 10-6-2008, DJe 117, de 27-6-2008, RTJ 205/1.248). A fundamentação da prisão preventiva consistente na garantia da ordem pública deve lastrear-se na intranquilidade social causada pelo crime, a ponto de colocar em risco as instituições democráticas. (...) A conveniência da instrução criminal constitui a terceira circunstância autorizadora, na ordem de disposição do art. 312 do CPP. Por aqui, a prisão do investigado ou acusado tem por objetivo colocar a salvo de suas influências deletérias a prova que deverá ser colhida na instrução do feito e avaliada quando do julgamento do processo. Visa à preservação da verdade real, ameaçada por comportamento do agente contrário a esse objetivo. (...) (Marcão, Renato. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2006. Págs. 782 e 785) Assim, o delito é hediondo e nenhuma das cautelares substitutivas da prisão seriam adequadas à hipótese. Evidente, em casos tais, a pertinência da concessão da custódia cautelar, em especial porque, da forma com que teria sido praticado o delito (o modus operandi), considerável a periculosidade e crueldade do denunciado, que teria intenção de fazer desaparecer vestígios da empreitada criminosa. Há fundados indícios de que, com a possibilidade de apenação que o denunciado poderá sofrer pela prática do crime gravissímo e hediondo, não hesitará em se evadir do distrito da culpa, inviabilizando a instrução criminal. Presente, pois, a necessidade da segregação cautelar, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP. Já decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E APLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A prisão preventiva do paciente restou devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime imputado - homicídio doloso, qualificado pelo emprego da asfixia e pelo feminicídio -, não se mostrando suficiente para a garantia da ordem pública a substituição por medidas cautelares menos gravosas, não havendo falar, assim, em flagrante ilegalidade. 2. Os pleitos relativos ao reconhecimento da atipicidade e à aplicabilidade das disposições contidas na Recomendação 62/2020 do CNJ não foram examinados pelo Tribunal a quo, não podendo ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 150.823/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) "Habeas Corpus Feminicídio e Fraude Processual Pleito de revogação da prisão preventiva. Presença dos requisitos da custódia cautelar Paciente incurso, em tese, em crime hediondo Segregação cautelar decretada de forma fundamentada, com o escopo de manter, principalmente, a ordem pública e garantir a instrução criminal Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais Evidenciada a necessidade da segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2255533-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos -Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 01/02/2024) "HABEAS CORPUS. Feminicídio contra ex-companheira e tentativa de homicídio da filha (criança). Crimes hediondos. Manutenção da prisão preventiva. Requerimento objetivando a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar e conceder liberdade provisória. Alegação de inidoneidade na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a manteve, ausência de pressupostos e requisitos do art. 312 e seguintes do CPP. Impossibilidade. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2006362-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri -2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 19/02/2024) "Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo feminicídio, por motivo fútil e meio cruel. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores e carência de fundamentação idônea. Inviabilidade. Não obstante a primariedade do paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção de sua custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, devendo ser ponderada a gravidade concreta do delito a ele imputado, consistente em tentativa de homicídio qualificado pelo feminicídio, por motivo fútil e meio cruel, no qual ele, em tese, teria golpeado o peito da vítima com uma faca, impedindo-a de solicitar socorro e observando ela agonizar por, aproximadamente, três horas, elementos esses sinalizadores da periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2348530-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2024) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) O Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada tentativa de homicídio dupla e triplamente qualificado contra duas vítimas, que colocou em risco a vida de diversas outras pessoas, além do fundado risco de reiteração delitiva, diante da notícia de que o réu estava em gozo de liberdade provisória em processo que responde por delito de tráfico de drogas. Foi mencionado, ainda, o temor de uma das vítimas, que, inclusive, solicitou sigilo dos seus depoimentos. Essas circunstâncias são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. (...) Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). (...) Recurso não provido. (STJ, Sexta Turma, RHC 92.436/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 07.06.2018, DJe de 15.06.2018); Os elementos coligidos aos autos indicam que o denunciado teria alterado o local dos fatos com o escopo de acobertar a prática do crime, tentando induzir o perito e o Juízo a erro, evidenciando seu desinteresse em colaborar com a elucidação dos fatos, o que ocasionou, inclusive, a sua soltura da prisão temporária d'antes decretada. Da mesma forma, diante da gravidade do crime em questão, a prisão preventiva também servirá para a conveniência da instrução criminal, evitando-se intimidação das testemunhas e obstrução de Justiça, como acima mencionado. Inegável o perigo gerado pelo estado de liberdade. Por fim, há necessidade de se garantir a ordem pública, levando em conta a possibilidade da prática de novas condutas violentas, ou até mesmo de outros delitos, já que conforme narrado na denúncia, impunha medo na vítima para que não denunciasse a tortura psicológica que sofria, o que também poderá fazer com as testemunhas e até mesmo nova companheira. A prisão se acha autorizada, outrossim, pelo art. 313, caput, inciso I, do CPP. Desta forma, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JAN CARLOS DE OLIVEIRA para resguardar a ordem púb Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 07/11/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
DECISÃO Processo nº: 1500176-65.2023.8.26.0076 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado Autor: Justiça Pública Réu: JAN CARLOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito: Dr(a). João Alexandre Sanches Batagelo Vistos. 1) DA DESIGNAÇÃO DO JÚRI Nos termos do inciso II, do artigo 423 do CPP, apresento o relatório sucinto do processo: R E L A T Ó R I O JAN CARLOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado e viu-se processado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06, e, também, no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, porque, no dia 30 de abril de 2023, por volta das 22:00 horas, na residência localizada na Avenida Dr. José Benetti, 525, na cidade de Piacatu, nesta Comarca de Bilac-SP, agindo com evidente animus necandi, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria agredido e ateado fogo em sua companheira Maria José Rodrigues, a qual veio a falecer, dias depois de tais agressões, em decorrência dos graves ferimentos que por ele foram, intencionalmente, nela provocados. Consta, mais, que, nesse mesmo dia (30/04/2023), horário (por volta das 22h00) e local (na residência localizada na Avenida Doutor José Benetti, 525, na cidade de Piacatu, nesta comarca de Bilac), JAN CARLOS DE OLIVEIRA inovou, artificiosamente, na pendência de processo penal, o estado do local do crime, com a finalidade de induzir o Perito e o Juiz em erro. Após pedido da Autoridade Policial (fls. 105/125), foi decretada a prisão temporária do acusado (fls. 127/131) e prorrogada a fls. 727/728. O Dr. Promotor de Justiça pediu a concessão de liberdade provisória do acusado (fls. 1010/1013), tendo sido revogada a prisão temporária a fls. 1014/1015. A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2024, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 1192/1194). O acusado foi citado e ofereceu defesa escrita a fls. 1304/1305. Não havendo motivos que justificassem a absolvição sumária, o feito foi saneado (fls. 1306/1308). Durante a instrução (fls. 1418), foram inquiridas quinze (15) testemunhas arroladas em comum pela acusação e pela defesa, interrogando-se o acusado ao final (fls 1420). Encerrada a instrução, em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a pronúncia do acusado (fls. 1424/1425). A Defesa, a seu turno, pediu a impronúncia do acusado, alegando inexistência da intenção de matar (animus necandi). Pediu o afastamento das qualificadoras e discorreu sobre o princípio do in dubio pro reo. Alegou a inocorrência do crime de fraude processual (fls. 1439/1444). Jan Carlos de Oliveira foi pronunciado às fls. 1445/1452, em 26/09/2024, nos moldes da denúncia. A r. Sentença de pronúncia transitou em julgado para o Ministério Público em 04/10/2024 e para a Defesa em 18/10/2024 (fls. 1468). 2) Determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri e designo o dia 27 de NOVEMBRO de 2.024, às 14:00 horas, para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que deverão servir na sessão, observando-se o que dispõe o artigo 433, do C.P.P. 3) Dou por preparado o processo e determino que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no próximo dia 12 de DEZEMBRO de 2024, às 09:00 horas. Intimem-se as partes. Expeça-se mandado para intimação dos jurados sorteados, das testemunhas arroladas em comuns (fls. 1472 e 1476), requisitando-se os policiais. Requisite-se escolta policial. 2) DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do(a) Acusado(a), no prazo de 85 (oitenta e cinco) dias. O(a) acusado(a) encontra-se preso(a) preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06 e, também, do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do mesmo Codex (C.P.B.). A decisão que decretou a prisão inicialmente elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis para a medida cautelar adotada, quais sejam, a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Além disso, fundamentou-se nos seguintes termos: 2- PRISÃO PREVENTIVA DE JAN CARLOS DE OLIVEIRA Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva requerida pelo Representante do Ministério Público contra JAN CARLOS DE OLIVEIRA. É da denúncia que, no dia 30/04/2023, por volta das 22h00, na residência localizada na Avenida Doutor José Benetti, 525, na cidade de Piacatu, desta comarca de Bilac, o denunciado, agindo com evidente animus necandi, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, agrediu e ateou fogo em sua companheira, Maria José Rodrigues, a qual veio a falecer, dias depois de tais agressões, em decorrência dos graves ferimentos que por ele foram, intencionalmente, nela provocados. O óbito da vítima somente se deu após vinte sete dias depois do crime, ou seja, em 21/05/2023, nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, localizada na Rua Floriano Peixoto, 896, no bairro Vila Mendonça, na cidade de Araçatuba/SP (certidão de óbito de fls. 723/724 + Laudo Necroscópico de fls. 1156/1163 ). Consta também que, no mesmo dia (30/04/2023), horário e local, o denunciado inovou, artificiosamente, na pendência de processo penal, o estado do local do crime, com a finalidade de induzir o Perito e o Juiz em erro. Narra a denúncia que o denunciado e a vítima Maria conviviam em união estável há, aproximadamente, trinta e três (33) anos, sendo que a relação entre eles nunca foi harmoniosa. Pelo contrário, isto sim, o denunciado não aceitava conviver com os dois filhos que a vítima tivera de seu casamento anterior, proibindo, desde há muito tempo, que ela os recebesse em casa, bem assim, seus netos. O denunciado sempre deixara claro que não gostava da família da vítima, proibindo Maria, até mesmo, de visitar a própria mãe, idosa e acamada. Consta também da denúncia que o denunciado era ciumento, possessivo, controlador e agressivo. Qualquer coisa que a companheira quisesse fazer só poderia ser feita com a sua prévia concordância e expressa autorização. Esse mesmo autoritarismo e intolerância se estendiam à truculenta convivência do denunciado com o único filho comum do casal, Janderson Henrique Rodrigues de Oliveira (já falecido, há questão de três anos atrás). Em razão do temperamento machista e belicoso do pai, o filho Janderson fora forçado a sair de casa, em 1.992, quando ele tinha 18 anos. O denunciado não aceitava o fato de ter um filho assumidamente homossexual. O denunciado também não permitia que a vítima Maria recebesse visitas de Janderson e, nem mesmo, que fosse visitá-lo na cidade para onde tivera ele que se mudar. Segundo relato da própria vítima num Boletim de Ocorrência por ela registrado em setembro de 2017 (fls. 26/28), notadamente aos finais de semana, era costumeiro que o denunciado abusasse da ingestão de bebidas alcoólicas, passando a ofendê-la verbalmente com palavras e expressões de baixo calão, além de ameaçá-la de morte caso ela tentasse sair de casa. Desde àquela época a vítima Maria já dizia não aguentar mais ser humilhada, torturada e nem viver sob constante pressão psicológica. Segundo o Ministério Público, essas características comportamentais negativas do denunciado, notadamente o autoritarismo, a possessividade e a agressividade, são confirmadas, quer por outro Boletim de Ocorrência, lavrado em janeiro de 2013 (fls. 103/104), quer pelas declarações prestadas pelos familiares da vítima, notadamente os filhos dela, Antônio Marcos da Silva (fls. 85/86) e Luciana Rodrigues da Silva (fls. 88/89). Nesse mesmo contexto se deu o testemunho prestado pela irmã da vítima, Roseli de Fátima Rodrigues (fls. 11/12), ocasião em que, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, no dia seguinte ao crime, ressaltou, entre vários outros detalhes, que a vítima Maria, em data anterior, já lhe dissera que o denunciado a ameaçara de morte e que teria coragem de meter fogo nela. Menciona a denúncia que, a filha da vítima, Luciana, disse que, em algumas ocasiões, convidou sua mãe para morar com ela; mas, a vítima Maria, por ter medo da reação do denunciado, não levava essa ideia em frente pelo fato do denunciado já lhe ter asseverado que caso ela se separasse dele, ele colocaria fogo nela e em seguida se mataria. Consta, ainda da denúncia, que, na data dos fatos, o denunciado e a vítima Maria fizeram, na residência deles, um almoço de domingo, com churrasquinhos, assados numa churrasqueira portátil, metálica, de cor preta, sem marca aparente (vide fotos de fls. 211 e 213 do Laudo Pericial acostado a fls. 205/231.) A carne fora acondicionada em espetos pequenos, de madeira (vide primeira foto de fls. 193, do Relatório de Investigação acostado a fls. 185/195). No final da tarde, já por volta das 17h00, Cleide Martins (fls. 163/164) e Jesuíno Caetano (fls. 167/168), amigos deles, chegaram no local, e ali permaneceram, aproximadamente, até às 19h00, quando decidiram ir embora. Logo na chegada, porém, referidos visitantes já suspeitaram que o casal, o denunciado e Maria, havia ingerido bebida alcoólica, sendo que tal consumo se estendeu, também, durante o período da visita. Horas depois da saída dos amigos, quando voltaram a estar sozinhos na casa, o denunciado e a vítima Maria tiveram um desentendimento, o que, aliás, já seria algo corriqueiro entre o casal, notadamente quando o denunciado estava tocado pelo álcool. Nesse contexto, o denunciado, que costumeiramente era truculento com a vítima Maria, partiu para cima dela e golpeou-a, fortemente, mais de uma vez, com um objeto contundente, logrando prostrá-la ao chão, desacordada. Um desses golpes, de extrema potência, foi direcionado contra o rosto da vítima, atingindo-a, tanto no nariz, quanto na boca, produzindo em Maria as seguintes lesões: A-) no nariz, Fratura dos ossos próprios do nariz, com pequeno desvio de suas estruturas.; e, B-) na boca, Fratura dos corpos mandibulares, com desvio de suas estruturas. A respeito, confiram-se as conclusões periciais consignadas no Laudo Tomográfico de Seios da Face juntado a fls. 201. Consta da denúncia que o conjunto probatório coligido ao longo da investigação policial logrou demonstrar, portanto, que a intenção do agente homicida era, num primeiro momento, a de neutralizar/impossibilitar qualquer reação defensiva por parte da vítima, para, logo em seguida, matá-la, utilizando-se, para isso, da crueldade de atear-lhe fogo ao corpo, cumprindo, assim, a promessa macabra que já lhe houvera feito em ocasiões passadas. De fato. Vê-se que, além da fratura nasal e da dupla fratura de mandíbula que, aos 01/05/23, já tivera sido constatada por exame tomográfico (vide Laudo de fls. 201), o Laudo Necroscópico juntado a fls. 1156/1163 acrescenta que o corpo da vítima também apresentava a presença de edema de mão direita e crepitação a palpação sugestiva de fratura em ossos próprios da mão direita, tipicamente caracterizada como lesão de defesa. É da denúncia, também, que esse novo achado pericial, que só pôde ser descoberto durante a autópsia do cadáver ---procedimento esse que foi realizado aos 21/05/23---, comprova que Maria, ao menos naquele primeiro momento, até tentou se defender dos golpes do denunciado, o que, no entanto, como se viu, diante da extrema violência e eficácia dos seus ataques iniciais, acabou restando impossível. Portanto, não tendo a vítima conseguido se desvencilhar da brutal investida do raivoso companheiro, acabou sendo por ele sobrepujada. O denunciado, então, após tê-la agredido, violentamente, no rosto, deixando-a incapaz de esboçar qualquer outro tipo de reação defensiva, já a tendo prostrado ao solo, pegou um frasco de álcool que por ali estava (vide foto de fls. 214 e Laudo Pericial de fls. 673/678), esparramou o citado líquido inflamável sobre o corpo de MARIA, e, ato contínuo, ateou-lhe fogo por meio do isqueiro periciado a fls. 667/671. Constou da denúncia que, nesse contexto, tanto a primeira foto reproduzida em fls. 95 do respectivo Relatório Policial, quanto a constante de fls. 214 do correspondente Laudo de Exame do Local registram o mencionado frasco vazio, sem qualquer sinal de chamuscamento, realidade essa corroborada pelo suso referido Laudo Pericial de fls. 673/678. Depois de agredir, violentamente, a companheira e de atear fogo no corpo dela (inquestionavelmente apossado da intenção de matá-la), o denunciado se apercebeu que o seu propósito homicida ainda não havia se consumado, vez que a vítima persistia respirando. Entretanto, tinha ele a certeza de que o pretendido óbito em breve se daria, natural e consequentemente. Portanto, a partir daí, o denunciado se lançou à execução das fases complementares de seu plano, as quais exigiam dele a tomada de providências adicionais no sentido de tentar, artificialmente, criar um cenário capaz de enganar as pessoas em geral, passando a ideia de que ali ocorrera um suposto acidente doméstico durante o acendimento da churrasqueira e que, portanto, as lesões que Maria ostentava teriam sido resultado desse alegado evento. Nesse trilha, o denunciado passou a encarregar-se de cumprir três tarefas principais, a saber: Primeiro, simular uma hipotética prestação de socorro à companheira. Depois isso, fazer a limpeza/adulteração da cena do crime. E, por fim, ainda que ela já estivesse morta, levar, pessoalmente, a vítima, em seu próprio carro, da maneira mais discreta e menos chamativa possível, até um local de atendimento distante (fora da Comarca), de forma a reduzir a probabilidade de levantar suspeitas sobre si. Sua intenção, por óbvio, era a de livrar-se, ao máximo, do risco potencial (e muito provável) de futura imputação da autoria criminosa. Para tanto, empenhou-se na criação de um falso cenário para os fatos, começando por fingir que tentara ajudar a vítima pretensamente acidentada. Nesse passo, tentando fazer parecer que a socorrera, o denunciado removeu completamente as roupas queimadas que a vítima estava usando, ministrou-lhe banho de chuveiro, enxugou-a, colocou-lhe nova vestimenta (somente um vestido, sem roupas íntimas: fls. 73), levou-a para a cama do casal, e, alegadamente, lhe ministrou as medicações fotografadas a fls. 227. Ressalte-se, porém, que, ainda que possa ser verdade a alegação de que o denunciado tenha, efetivamente, fornecido qualquer medicamento à vítima, tudo isso não passou de mera encenação complementar do disfarce, posto que a verdadeira finalidade de ter o denunciado ali deixado tais remédios foi para que isso contribuísse como coadjuvante do referido embuste dissimulatório. Consta da denúncia que, concluída essa etapa, o agressor abandonou a agonizante vítima no quarto, deixando-a, sozinha, à espera da morte, resultado, esse sim, desejado por ele. Na sequência, para desincumbir-se da próxima tarefa enganadora acima referida, o denunciado varreu e limpou a varanda dos fundos/área de serviço da residência, varreu e lavou o respectivo quintal, recolheu objetos, roupas e outros materiais, jogando-os no lixo, providenciando, ainda, a colocação dessa coleta em um saco próprio, levando-o para fora do imóvel e deixando-o, na calçada, para ser recolhido pela limpeza pública. Adulterou, também, a posição de objetos e utensílios da casa, tanto na área dos fundos, quanto internamente (cozinha e banheiro). E assim o fez, como já fora destacado, para alterar e inovar, proposital, maliciosa e artificiosamente, o estado do lugar em que praticara o crime, tudo para prejudicar e dificultar a correta realização das diligências periciais averiguatórias que, certamente, na sequência, ali seriam feitas. Nesse momento, pois, estava a praticar um novo crime, qual seja, a fraude processual. De fato. Assim agindo, buscava ele, adicionalmente, induzir em erro, não só os Peritos Criminais, mas, também as demais Autoridades Policiais encarregadas da respectiva investigação, e, reflexamente, o Ministério Público, e, por fim, até mesmo, o próprio Juízo de Direito da causa. Estimou-se que toda essa demorada operação de limpeza e disfarce tenha consumido mais de quatro horas dos esforços fraudadores do denunciado. Enquanto isso, a vítima, abatida e incendiada, continuava agonizando no quarto, com múltiplas fraturas e com cerca de 70% de seu corpo queimado, queimaduras essas que, frise-se, atingiram também a parte de trás do corpo dela, quais sejam, suas costas, coxas, pernas e nádegas (vide Laudo Tomográfico de Seios da Face acostado a fls. 20 e Laudo Necroscópico de fls. 1156/1163, este complementado pelas fotografias de fls. 756/768). Narrou a denúncia, ainda, que, essas realidades, dessarte, apresentam-se com status de importante evidência adicional, de caráter pericial (prova técnica), plenamente apta a refutar, integralmente, a mentirosa tese criada pelo denunciado na tentativa de fazer com que as pessoas acreditassem na ocorrência de uma suposta explosão acidental do frasco de álcool quando Maria foi acender a churrasqueira. Finalizadas, assim, as duas primeiras tarefas fraudadoras, o denunciado verificou que, mesmo depois de tanto tempo já decorrido dos seus ataques perpetrados contra a vítima, inobstante a extensão e a gravidade das lesões sofridas por Maria, ela ainda não tinha morrido. No entanto, apresenta-se quase moribunda, em estado de choque: dolorida, machucada e muito desidratada. Apresenta-se, também, confusa, desorientada, com a capacidade de comunicação praticamente nula, incapaz, portanto, de esboçar mínima reação a mais nada. Foi então que, nesse contexto, já em adiantado horário da madrugada do dia 01/05/23, por volta das 02:32 hs (vide segunda foto reproduzida em fls. 94 do Respectivo Relatório de Investigação de fls. 91/99), o denunciado, sozinho, colocou a vítima em seu carro, no banco dianteiro (do passageiro), e, conforme já planejara antes, saiu com ela em direção à Santa Casa de Araçatuba, localizada a uma distância aproximada de 55 KM da casa deles, lá chegando quase uma hora depois, tendo Maria sido admitida, inicialmente, no respectivo Pronto Socorro, somente às 03:19 hs (vide Ficha Admissional acostada a fls. 822); portanto, mais de cinco horas depois das cruéis agressões. Segundo a Promotoria, a razão dele não ter acionado uma ambulância em sua própria cidade (Piacatu), e, também, não ter, alternativamente, levado a vítima ao Hospital de Bilac, que fica no meio desse trajeto (28 KM), se prende ao fato dele não querer chamar a atenção de pessoas conhecidas, o que, potencialmente, poderia vir a desmascará-lo, de plano. Chegando ao nosocômio araçatubense, ao ser perguntado sobre os fatos, o denunciado, começou a sustentar a versão de que a vítima Maria fora acender uma churrasqueira, com a utilização de álcool, provocando uma explosão que a atingiu. No entanto, a Enfermeira Flávia Abrantkoski, ouvida a fls. 73, durante a realização das manobras iniciais necessárias para a intubação da paciente, já percebeu que a vítima apresentava uma possível fratura de mandíbula, incompatível, portanto, com o relato do denunciado. Solicitou ela, então, prontamente, a realização de uma Tomografia Facial de constatação, e, diante da suspeita de que poderia ter havido violência doméstica contra a mulher, referida profissional de saúde telefonou para a Polícia Militar (190), noticiando os fatos, dando ensejo, assim, ao início das investigações. Inobstante tenha sido submetida a tratamento hospitalar, intensivo e especializado, por longos 27 dias, a vítima não resistiu aos gravíssimos danos decorrentes das ações agressivas contra si perpetradas pelo denunciado, e, consequentemente, acabou falecendo, na UTI da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, aos 21/05/23. O Laudo Necroscópico de Maria (fls. 1156/1163 + fotos de fls. 756/768) concluiu que A causa da morte foi Choque Distributivo em função de extensa queimadura de superfície corporal por ação térmica, justificada pela exsudação plasmática e diminuição do volume circulatório e pela desintegração de albuminas, não se podendo descartar focos infecciosos secundários e diminuição das funções hepáticas e renal. (...) No examinado encontrei, ainda, sinais de fratura em mandíbula e em ossos próprios da mão direita. Constou, ainda, que as qualificadoras elencadas na denúncia, referentes ao crime doloso contra a vida, diante da dinâmica dos fatos narrados, restaram perfeitamente caracterizadas nos seguintes moldes: O homicídio foi cometido por motivo fútil (inciso II, do § 2º, do art. 121, do C.P.), posto que apresentou evidente desproporcionalidade entre o crime (feminicídio) e a sua causa (corriqueira discussão sobre o relacionamento conjugal). Por certo, eventuais incômodos, descontentamentos ou insatisfações nutridas pelo denunciado em relação à vítima Maria não deveriam ter sido por ele tratados com tal intolerância e radicalidade, a ponto dele se lançar a resolvê-los ceifando a vida dela de forma tão brutal e impiedosa; O homicídio foi cometido com emprego de fogo (inciso III, do § 2º, do art. 121, do C.P.), recurso esse classificado como um meio insidioso e cruel, por certo, que causou na vítima, Maria, um torturante e exacerbado sentimento de agonia, além de intensa dor física; O homicídio foi cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida (inciso IV, do § 2º, do art. 121, do C.P.), vez que o denunciado, por meio de agressão física extremamente violenta (golpes potentes e contundentes direcionados contra o rosto de Maria), prostrou-a, rapidamente, ao solo, indefesa e desacordada, deixando-a absolutamente à mercê de sua sina homicida; O homicídio foi cometido contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino (inciso VI, do § 2º, do art. 121, do C.P.), num evidente contexto de violência doméstica e familiar, tipificando, dessa maneira, a figura penal do Feminicídio, crime que foi instituído pela chamada Lei Maria da Penha (Lei n.º 13.104/06). E, por fim, constou que bem configurada restou, da mesma maneira, a prática, pelo denunciado, da conduta criminosa da Fraude Processual, com a sua respectiva causa de aumento de pena (art. 347, parágrafo único, do Código Penal). Há certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. É imprescindível a prisão do denunciado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem prejuízo da conveniência da instrução criminal. Caso solto, a instrução criminal restaria dificultada ou mesmo impossibilitada, eis que poderia intimidar as testemunhas, incluindo parentes da falecida e funcionários do nosocômio. A motivação para o delito reforça a tese da periculosidade do agente, que teria ceifado a vida da vítima por motivo fútil, por meio insidioso e cruel (emprego de fogo), mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, alterando, em tese, a cena do crime em obstrução da Justiça. Vale lembrar que a vítima sofreu ameaças, pressão psicológica. agressões cruéis, tortura agonizante e intensa dor física, vinda a óbito de forma brutal e impiedosa, tendo seu corpo queimado. É delito de natureza gravíssima (feminicídio) e hedionda (Lei nº 8.072/1990, art. 1ª, inciso I), que aterroriza a população, gera inegável desassossego social e atenta contra bem jurídico fundamental (vida), cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, trazendo grave inquietação e clamor público. O crime de feminicídio traz grande intranquilidade à população, colocando em risco a ordem pública, uma vez que se apresenta como o mais grave e de consequências irreversíveis. De qualquer forma, não é dado ao Judiciário compactuar com este inaceitável estado de coisas, especialmente por ser ele o Poder em cujas portas se bate diante das mais flagrantes violações de direito. Destaco o ensinamento de Renato Marcão: Conforme se tem decidido, a garantia da ordem pública visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos (STF, HC84.658/PE, 2ª T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 15-2-2005, DJ de 3-6-2005, p. 48), além de se caracterizar pelo perigo que o agente representa para a sociedade. A garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas (...) A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal (STF, HC 89.143/PR, 2ª T., rela. Mina. Ellen Gracie, j. 10-6-2008, DJe 117, de 27-6-2008, RTJ 205/1.248). A fundamentação da prisão preventiva consistente na garantia da ordem pública deve lastrear-se na intranquilidade social causada pelo crime, a ponto de colocar em risco as instituições democráticas. (...) A conveniência da instrução criminal constitui a terceira circunstância autorizadora, na ordem de disposição do art. 312 do CPP. Por aqui, a prisão do investigado ou acusado tem por objetivo colocar a salvo de suas influências deletérias a prova que deverá ser colhida na instrução do feito e avaliada quando do julgamento do processo. Visa à preservação da verdade real, ameaçada por comportamento do agente contrário a esse objetivo. (...) (Marcão, Renato. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2006. Págs. 782 e 785) Assim, o delito é hediondo e nenhuma das cautelares substitutivas da prisão seriam adequadas à hipótese. Evidente, em casos tais, a pertinência da concessão da custódia cautelar, em especial porque, da forma com que teria sido praticado o delito (o modus operandi), considerável a periculosidade e crueldade do denunciado, que teria intenção de fazer desaparecer vestígios da empreitada criminosa. Há fundados indícios de que, com a possibilidade de apenação que o denunciado poderá sofrer pela prática do crime gravissímo e hediondo, não hesitará em se evadir do distrito da culpa, inviabilizando a instrução criminal. Presente, pois, a necessidade da segregação cautelar, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP. Já decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E APLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A prisão preventiva do paciente restou devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime imputado - homicídio doloso, qualificado pelo emprego da asfixia e pelo feminicídio -, não se mostrando suficiente para a garantia da ordem pública a substituição por medidas cautelares menos gravosas, não havendo falar, assim, em flagrante ilegalidade. 2. Os pleitos relativos ao reconhecimento da atipicidade e à aplicabilidade das disposições contidas na Recomendação 62/2020 do CNJ não foram examinados pelo Tribunal a quo, não podendo ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 150.823/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) "Habeas Corpus Feminicídio e Fraude Processual Pleito de revogação da prisão preventiva. Presença dos requisitos da custódia cautelar Paciente incurso, em tese, em crime hediondo Segregação cautelar decretada de forma fundamentada, com o escopo de manter, principalmente, a ordem pública e garantir a instrução criminal Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais Evidenciada a necessidade da segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2255533-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos -Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 01/02/2024) "HABEAS CORPUS. Feminicídio contra ex-companheira e tentativa de homicídio da filha (criança). Crimes hediondos. Manutenção da prisão preventiva. Requerimento objetivando a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar e conceder liberdade provisória. Alegação de inidoneidade na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a manteve, ausência de pressupostos e requisitos do art. 312 e seguintes do CPP. Impossibilidade. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2006362-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri -2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 19/02/2024) "Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo feminicídio, por motivo fútil e meio cruel. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores e carência de fundamentação idônea. Inviabilidade. Não obstante a primariedade do paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção de sua custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, devendo ser ponderada a gravidade concreta do delito a ele imputado, consistente em tentativa de homicídio qualificado pelo feminicídio, por motivo fútil e meio cruel, no qual ele, em tese, teria golpeado o peito da vítima com uma faca, impedindo-a de solicitar socorro e observando ela agonizar por, aproximadamente, três horas, elementos esses sinalizadores da periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2348530-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2024) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) O Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada tentativa de homicídio dupla e triplamente qualificado contra duas vítimas, que colocou em risco a vida de diversas outras pessoas, além do fundado risco de reiteração delitiva, diante da notícia de que o réu estava em gozo de liberdade provisória em processo que responde por delito de tráfico de drogas. Foi mencionado, ainda, o temor de uma das vítimas, que, inclusive, solicitou sigilo dos seus depoimentos. Essas circunstâncias são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. (...) Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). (...) Recurso não provido. (STJ, Sexta Turma, RHC 92.436/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 07.06.2018, DJe de 15.06.2018); Os elementos coligidos aos autos indicam que o denunciado teria alterado o local dos fatos com o escopo de acobertar a prática do crime, tentando induzir o perito e o Juízo a erro, evidenciando seu desinteresse em colaborar com a elucidação dos fatos, o que ocasionou, inclusive, a sua soltura da prisão temporária d'antes decretada. Da mesma forma, diante da gravidade do crime em questão, a prisão preventiva também servirá para a conveniência da instrução criminal, evitando-se intimidação das testemunhas e obstrução de Justiça, como acima mencionado. Inegável o perigo gerado pelo estado de liberdade. Por fim, há necessidade de se garantir a ordem pública, levando em conta a possibilidade da prática de novas condutas violentas, ou até mesmo de outros delitos, já que conforme narrado na denúncia, impunha medo na vítima para que não denunciasse a tortura psicológica que sofria, o que também poderá fazer com as testemunhas e até mesmo nova companheira. A prisão se acha autorizada, outrossim, pelo art. 313, caput, inciso I, do CPP. Desta forma, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JAN CARLOS DE OLIVEIRA para resguardar a ordem púb |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.24.70012394-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 16:48 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Vista à Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) rol de testemunha(s) que deporá(ão) em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderá juntar documento(s) e requerer diligência(s), nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) rol de testemunha(s) que deporá(ão) em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderá juntar documento(s) e requerer diligência(s), nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.24.80003584-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/10/2024 17:04 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 03/10/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WBIL.24.70010918-1 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 03/10/2024 08:25 |
| 01/10/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 01/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Júri - Crime |
| 27/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/003673-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Antonio Pivato Filho |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA Em 27 de setembro de 2024, publico em cartório a r. Sentença de Pronúncia de fls. 1445/1451. Nada mais. Bilac, 27 de setembro de 2024, TIAGO CARDOSO PINTO, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 27/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2024 Teor do ato: Ante o exposto, PRONUNCIO JAN CARLOS DE OLIVEIRA, RG nº 24.201.905-SSP/SP, CPF nº 137.113.068-02, filho de Osvaldo Barbosa de Oliveira e de Maria Luzia Segantin de Oliveira, para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06, e também no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. Tratando-se de crime contra a vida, hediondo e inafiançável, a prisão do réu Jan Carlos deve ser mantida para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, a ser desenvolvida perante o Tribunal do Júri. A gravidade dos crimes em questão e a periculosidade que advém dos indícios de autoria recomendam a custódia cautelar, sem que se possa cogitar em constrangimento ilegal. Esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça Paulista: Liberdade provisória - Benefício recusado ao réu primário e sem antecedentes - indivíduo acusado de gravíssimo crime, pelo qual foi pronunciado - Periculosidade do mesmo - Ausência, pois, de constrangimento ilegal- Habeas corpus denegado - Inteligência do art. 408, § 2º , do CPP: Verificando-se que o interesse de ordem pública desaconselha a concessão da liberdade provisória, não há constrangimento ilegal em negá-la ao réu que preenche o duplo requisito do art. 408, § 2º, do CPP. (TJSP - HC - Rel. Cunha Bueno - RT 608/325). Permanecem inalterados, pois, os requisitos da prisão preventiva, tal como decretada a fls. 1205/1216. Em liberdade, poderia intimidar testemunhas ou destruir elementos probatórios, havendo necessidade de se resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta do acusado, que teria alterado a cena do crime para encobertar sua responsabilidade em feminicídio. Expeça-se mandado de prisão em decorrência da pronúncia, recomendando-se o réu na prisão em que se encontra. P.R.I.C. Bilac, 26 de setembro de 2024. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBIL.24.70010280-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/09/2024 15:45 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Vista dos autos à Defesa a fim de que apresente os memoriais escritos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à Defesa a fim de que apresente os memoriais escritos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 09/09/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBIL.24.80003035-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/09/2024 15:47 |
| 02/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2024 |
Documento Juntado
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| 22/08/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito que: Vistos. Acolho o pedido formulado e concedo o prazo de 10 (dez) dias sucessivos para apresentação de memoriais escritos. Abra-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça e, após, intime-se o Dr. Defensor constituído do acusado para apresentação dos memoriais. Nada mais". |
| 22/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, parágrafo 2º, 312, 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JAN CARLOS DE OLIVEIRA, na forma como decretada. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão, tornem conclusos os autos para deliberações, caso o feito não tiver sido sentenciado nesse interregno. Ciência ao MP. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 20/08/2024 |
Mantida a Prisão Preventiva
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, parágrafo 2º, 312, 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JAN CARLOS DE OLIVEIRA, na forma como decretada. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão, tornem conclusos os autos para deliberações, caso o feito não tiver sido sentenciado nesse interregno. Ciência ao MP. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 09/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 09/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2024 |
Protocolo Juntado
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| 07/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1363/1364 (e-mail): Encaminhe-se o link de acesso ao Policial Militar Wagner Santos Barreto, a fim de que ele participe da audiência de modo virtual, não sendo necessária a expedição de carta precatória. Anote-se. Oficie-se à PM, comunicando o teor da presente decisão. Int. Bilac, 05 de agosto de 2024. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1363/1364 (e-mail): Encaminhe-se o link de acesso ao Policial Militar Wagner Santos Barreto, a fim de que ele participe da audiência de modo virtual, não sendo necessária a expedição de carta precatória. Anote-se. Oficie-se à PM, comunicando o teor da presente decisão. Int. Bilac, 05 de agosto de 2024. |
| 02/08/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 02/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 01/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1354/1355 (e-mail): Ante o teor do mencionado e-mail, da Polícia Militar, defiro o pedido formulado e determino o encaminhamento do link de acesso ao Policial Militar Luiz Eduardo Bertolotti, a fim de que ele participe da audiência de modo virtual. Anote-se. Oficie-se à PM, comunicando o teor da presente decisão. Int. Bilac, 30 de julho de 2024. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1354/1355 (e-mail): Ante o teor do mencionado e-mail, da Polícia Militar, defiro o pedido formulado e determino o encaminhamento do link de acesso ao Policial Militar Luiz Eduardo Bertolotti, a fim de que ele participe da audiência de modo virtual. Anote-se. Oficie-se à PM, comunicando o teor da presente decisão. Int. Bilac, 30 de julho de 2024. |
| 30/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 29/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
constante deste em 26 de julho de 2.024, e INTIMEI a testemunha ROSINEI FERRAZ pelo inteiro teor deste, do qual recebeu cópia, ficando CIENTE de que deverá comparecer em audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento no Fórum de Bilac/SP em 21 de agosto de 2.024, às 13:30 horas, a fim de prestar depoimento, ADVERTINDO-A ainda das consequências de sua ausência injustificada à presente audiência. Nada Mais. |
| 29/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 26/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/002808-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2024 Local: Oficial de justiça - ARNALDO CESAR BOGAR NALIN |
| 25/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 19/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/07/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 19/07/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 19/07/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 19/07/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 19/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 19/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 19/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 19/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 19/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/002742-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justiça - Denilson Arlei Gilio |
| 19/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/002739-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justiça - Denilson Arlei Gilio |
| 19/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/002741-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2024 Local: Oficial de justiça - Robinson Ryuzo Gattis |
| 19/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/002743-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ ANTONIO PASSARINI |
| 19/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/002745-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justiça - Denilson Arlei Gilio |
| 19/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/002746-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justiça - Denilson Arlei Gilio |
| 19/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/002732-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 19/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/002744-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justiça - Denilson Arlei Gilio |
| 19/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/002736-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2024 Local: Oficial de justiça - JOSÉ RICARDO PEREIRA |
| 19/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/002734-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2024 Local: Oficial de justiça - VIRGINIA MARIA AZEVEDO IGNES GUIMARÃES |
| 19/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 076.2024/002729-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelo Eduardo Garcia |
| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 21/08/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Oferecidas a denúncia e a resposta inicial, não vislumbro nenhum motivo que justifique a absolvição sumária do agente. Há prova de materialidade e indícios de autoria. A denúncia contém exposição precisa dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, além da qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, cumprindo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o regular exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. Imputou-se a JAN CARLOS DE OLIVEIRA as condutas tipificadas no artigo 121, §2.º, incisos II, III, IV e VI e artigo 347, parágrafo único, ambos do Código Penal porque no dia 30 de abril de 2023, por volta das 22 horas, na avenida Dr. José Benetti, 525, em Piacatu/SP, em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o réu teria, em tese, agredido sua companheira, M.J.R, e, após a agressão, nela teria ateado fogo, ocasionando-lhe a morte 07 (sete) dias depois em razão dos graves ferimentos então a ela ocasionados pelas supostas condutas do réu ora descritas. A suficiência do conjunto probatório é matéria a ser tratada ao final da ação penal. Por ora, basta a existência de prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, corroborados pelos depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 1204), bem como pelos laudos médicos/periciais juntados (fls. 20, 1156/1163), além das fotografias de fls. 756/768 e da certidão de óbito de fls. 723/724. Assim, há justa causa para instauração da ação penal, não cabendo, nesta fase, exame aprofundado da prova. Nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal se acha presente. Não se vislumbra a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade do agente, tão pouco há causa extintiva de sua punibilidade. No mais, as ponderações da defesa são atinentes ao mérito da acusação e dependem de produção de provas em Juízo. Designo o dia 21 de AGOSTO de 2024, às 13:30 horas, para realização de audiência mista (presencial/virtual) de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas em comum (fls. 1204 e 1305), da seguinte forma: 01- as testemunhas Roseli de Fátima Rodrigues; Luiz Eduardo Bertolotti, Juliano César Machado, Luciana Rodrigues da Silva, Rosinei Ferraz, Carla Daiani Ferreira Boian, Nicolas Bonfim dos Santos e Lucas Kinoshita, residentes na Comarca, serão ouvidas presencialmente; 02- as testemunhas João Victor Miranda Jorge as testemunhas João Victor Miranda Jorge, Flávia Abrantkoski, Antônio Marcos da Silva, Carlos Henrique Massuda Mullon, Jesuíno Caetano, Beatriz Gabriela Ferreira da Silva Cunha, Janaína Cristina Barbosa, Wagner Santos Barreto, testemunha de fora da terra, serão inquiridas virtualmente; e, 03- ao final, interrogado, presencialmente, será o réu (artigo 400, CPP). Requisite(m)-se as testemunhas Luis Eduardo Bertolotti, Juliano César Machado, Carla Daiani Ferreira Boian, Nicolas Bonfim dos Santos e Lucas Kinoshita, que serão ouvidas na forma presencial. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) Roseli de Fátima Rodrigues, Luciana Rodrigues da Silva, Rosinei Ferraz, que serão ouvidas na forma presencial. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) João Victor Miranda Jorge, Flávia Abrantkoski, Antônio Marcos da Silva, Carlos Henrique Massuda Mullon, Jesuíno Caetano, Beatriz Gabriela Ferreira da Silva Cunha, Janaína Cristina Barbosa, Wagner Santos Barreto, da data da audiência, bem como para indicarem os dados virtuais (e-mail, número do telefone celular) para envio do link de acesso. Requisite-se o réu para comparecimento presencial em Juízo. Destaco que a participação do Dr. Defensor e do Dr. Promotor de Justiça será presencial. Int. Bilac, 16 de julho de 2024 Vencimento: 22/07/2024 |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2024 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WBIL.24.70007140-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 10/07/2024 16:42 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2024 Teor do ato: Vista dos autos à Defesa a fim de que apresente a defesa prévia, visto que, na certidão do Oficial de Justiça de fl. 1300, o réu declarou possuir advogado, bem como proceda a juntada aos autos da respectiva procuração. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à Defesa a fim de que apresente a defesa prévia, visto que, na certidão do Oficial de Justiça de fl. 1300, o réu declarou possuir advogado, bem como proceda a juntada aos autos da respectiva procuração. |
| 25/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 25/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2024 Teor do ato: Vistos. Prestei as Informações em separado, digitadas em 21 laudas. Intime-se. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 14/06/2024 |
Documento Juntado
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| 14/06/2024 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prestei as Informações em separado, digitadas em 21 laudas. Intime-se. |
| 14/06/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 05/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 076.2024/002057-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandre Magno Ruas |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000396-74.2024.8.26.0603 - Classe: Comunicado de Mandado de Prisão - Assunto principal: Comunicação do cumprimento do mandado de prisão |
| 28/05/2024 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 24/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/05/2024 |
Evoluída a Classe
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| 24/05/2024 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1- RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA JAN CARLOS DE OLIVEIRA. Verificando-se que o denunciado não preenche os requisitos necessários para o recebimento das propostas de transação penal, da suspensão condicional do processo constantes da Lei 9.099/95 e do acordo de não persecução penal, RECEBO a denúncia oferecida contra JAN CARLOS DE OLIVEIRA, por infração ao artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06, e ao artigo 347, parágrafo único, do C.P. Expeça-se mandado para citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 406 e seus parágrafos: "Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa. § 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)" No mandado de citação do réu para apresentar resposta à acusação deverá constar as advertências constantes do artigo 436, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 436. Na precatória e no mandado de citação, expedidos para que o réu seja citado e apresente resposta à acusação, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, constarão as seguintes advertências: I - a defesa escrita deverá ser realizada por advogado, na qual poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas, bem como arroladas testemunhas até o limite legal; II é dever do oficial de justiça perguntar ao acusado se o mesmo possui defensor constituído, certificando-se nos autos; III - em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço deverá lhe ser fornecido, bem como orientado de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas. Sendo esta sua vontade, independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, deverá ser aberta vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo . 2- PRISÃO PREVENTIVA DE JAN CARLOS DE OLIVEIRA. Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva requerida pelo Representante do Ministério Público contra JAN CARLOS DE OLIVEIRA. É da denúncia que, no dia 30/04/2023, por volta das 22h00, na residência localizada na Avenida Doutor José Benetti, 525, na cidade de Piacatu, desta comarca de Bilac, o denunciado, agindo com evidente animus necandi, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, agrediu e ateou fogo em sua companheira, Maria José Rodrigues, a qual veio a falecer, dias depois de tais agressões, em decorrência dos graves ferimentos que por ele foram, intencionalmente, nela provocados. O óbito da vítima somente se deu após vinte sete dias depois do crime, ou seja, em 21/05/2023, nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, localizada na Rua Floriano Peixoto, 896, no bairro Vila Mendonça, na cidade de Araçatuba/SP (certidão de óbito de fls. 723/724 + Laudo Necroscópico de fls. 1156/1163 ). Consta também que, no mesmo dia (30/04/2023), horário e local, o denunciado inovou, artificiosamente, na pendência de processo penal, o estado do local do crime, com a finalidade de induzir o Perito e o Juiz em erro. Narra a denúncia que o denunciado e a vítima Maria conviviam em união estável há, aproximadamente, trinta e três (33) anos, sendo que a relação entre eles nunca foi harmoniosa. Pelo contrário, isto sim, o denunciado não aceitava conviver com os dois filhos que a vítima tivera de seu casamento anterior, proibindo, desde há muito tempo, que ela os recebesse em casa, bem assim, seus netos. O denunciado sempre deixara claro que não gostava da família da vítima, proibindo Maria, até mesmo, de visitar a própria mãe, idosa e acamada. Consta também da denúncia que o denunciado era ciumento, possessivo, controlador e agressivo. Qualquer coisa que a companheira quisesse fazer só poderia ser feita com a sua prévia concordância e expressa autorização. Esse mesmo autoritarismo e intolerância se estendiam à truculenta convivência do denunciado com o único filho comum do casal, Janderson Henrique Rodrigues de Oliveira (já falecido, há questão de três anos atrás). Em razão do temperamento machista e belicoso do pai, o filho Janderson fora forçado a sair de casa, em 1.992, quando ele tinha 18 anos. O denunciado não aceitava o fato de ter um filho assumidamente homossexual. O denunciado também não permitia que a vítima Maria recebesse visitas de Janderson e, nem mesmo, que fosse visitá-lo na cidade para onde tivera ele que se mudar. Segundo relato da própria vítima num Boletim de Ocorrência por ela registrado em setembro de 2017 (fls. 26/28), notadamente aos finais de semana, era costumeiro que o denunciado abusasse da ingestão de bebidas alcoólicas, passando a ofendê-la verbalmente com palavras e expressões de baixo calão, além de ameaçá-la de morte caso ela tentasse sair de casa. Desde àquela época a vítima Maria já dizia não aguentar mais ser humilhada, torturada e nem viver sob constante pressão psicológica. Segundo o Ministério Público, essas características comportamentais negativas do denunciado, notadamente o autoritarismo, a possessividade e a agressividade, são confirmadas, quer por outro Boletim de Ocorrência, lavrado em janeiro de 2013 (fls. 103/104), quer pelas declarações prestadas pelos familiares da vítima, notadamente os filhos dela, Antônio Marcos da Silva (fls. 85/86) e Luciana Rodrigues da Silva (fls. 88/89). Nesse mesmo contexto se deu o testemunho prestado pela irmã da vítima, Roseli de Fátima Rodrigues (fls. 11/12), ocasião em que, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, no dia seguinte ao crime, ressaltou, entre vários outros detalhes, que a vítima Maria, em data anterior, já lhe dissera que o denunciado a ameaçara de morte e que teria coragem de meter fogo nela. Menciona a denúncia que, a filha da vítima, Luciana, disse que, em algumas ocasiões, convidou sua mãe para morar com ela; mas, a vítima Maria, por ter medo da reação do denunciado, não levava essa ideia em frente pelo fato do denunciado já lhe ter asseverado que caso ela se separasse dele, ele colocaria fogo nela e em seguida se mataria. Consta, ainda da denúncia, que, na data dos fatos, o denunciado e a vítima Maria fizeram, na residência deles, um almoço de domingo, com churrasquinhos, assados numa churrasqueira portátil, metálica, de cor preta, sem marca aparente (vide fotos de fls. 211 e 213 do Laudo Pericial acostado a fls. 205/231.) A carne fora acondicionada em espetos pequenos, de madeira (vide primeira foto de fls. 193, do Relatório de Investigação acostado a fls. 185/195). No final da tarde, já por volta das 17h00, Cleide Martins (fls. 163/164) e Jesuíno Caetano (fls. 167/168), amigos deles, chegaram no local, e ali permaneceram, aproximadamente, até às 19h00, quando decidiram ir embora. Logo na chegada, porém, referidos visitantes já suspeitaram que o casal, o denunciado e Maria, havia ingerido bebida alcoólica, sendo que tal consumo se estendeu, também, durante o período da visita. Horas depois da saída dos amigos, quando voltaram a estar sozinhos na casa, o denunciado e a vítima Maria tiveram um desentendimento, o que, aliás, já seria algo corriqueiro entre o casal, notadamente quando o denunciado estava tocado pelo álcool. Nesse contexto, o denunciado, que costumeiramente era truculento com a vítima Maria, partiu para cima dela e golpeou-a, fortemente, mais de uma vez, com um objeto contundente, logrando prostrá-la ao chão, desacordada. Um desses golpes, de extrema potência, foi direcionado contra o rosto da vítima, atingindo-a, tanto no nariz, quanto na boca, produzindo em Maria as seguintes lesões: A-) no nariz, Fratura dos ossos próprios do nariz, com pequeno desvio de suas estruturas.; e, B-) na boca, Fratura dos corpos mandibulares, com desvio de suas estruturas. A respeito, confiram-se as conclusões periciais consignadas no Laudo Tomográfico de Seios da Face juntado a fls. 201. Consta da denúncia que o conjunto probatório coligido ao longo da investigação policial logrou demonstrar, portanto, que a intenção do agente homicida era, num primeiro momento, a de neutralizar/impossibilitar qualquer reação defensiva por parte da vítima, para, logo em seguida, matá-la, utilizando-se, para isso, da crueldade de atear-lhe fogo ao corpo, cumprindo, assim, a promessa macabra que já lhe houvera feito em ocasiões passadas. De fato. Vê-se que, além da fratura nasal e da dupla fratura de mandíbula que, aos 01/05/23, já tivera sido constatada por exame tomográfico (vide Laudo de fls. 201), o Laudo Necroscópico juntado a fls. 1156/1163 acrescenta que o corpo da vítima também apresentava a presença de edema de mão direita e crepitação a palpação sugestiva de fratura em ossos próprios da mão direita, tipicamente caracterizada como lesão de defesa. É da denúncia, também, que esse novo achado pericial, que só pôde ser descoberto durante a autópsia do cadáver ---procedimento esse que foi realizado aos 21/05/23---, comprova que Maria, ao menos naquele primeiro momento, até tentou se defender dos golpes do denunciado, o que, no entanto, como se viu, diante da extrema violência e eficácia dos seus ataques iniciais, acabou restando impossível. Portanto, não tendo a vítima conseguido se desvencilhar da brutal investida do raivoso companheiro, acabou sendo por ele sobrepujada. O denunciado, então, após tê-la agredido, violentamente, no rosto, deixando-a incapaz de esboçar qualquer outro tipo de reação defensiva, já a tendo prostrado ao solo, pegou um frasco de álcool que por ali estava (vide foto de fls. 214 e Laudo Pericial de fls. 673/678), esparramou o citado líquido inflamável sobre o corpo de MARIA, e, ato contínuo, ateou-lhe fogo por meio do isqueiro periciado a fls. 667/671. Constou da denúncia que, nesse contexto, tanto a primeira foto reproduzida em fls. 95 do respectivo Relatório Policial, quanto a constante de fls. 214 do correspondente Laudo de Exame do Local registram o mencionado frasco vazio, sem qualquer sinal de chamuscamento, realidade essa corroborada pelo suso referido Laudo Pericial de fls. 673/678. Depois de agredir, violentamente, a companheira e de atear fogo no corpo dela (inquestionavelmente apossado da intenção de matá-la), o denunciado se apercebeu que o seu propósito homicida ainda não havia se consumado, vez que a vítima persistia respirando. Entretanto, tinha ele a certeza de que o pretendido óbito em breve se daria, natural e consequentemente. Portanto, a partir daí, o denunciado se lançou à execução das fases complementares de seu plano, as quais exigiam dele a tomada de providências adicionais no sentido de tentar, artificialmente, criar um cenário capaz de enganar as pessoas em geral, passando a ideia de que ali ocorrera um suposto acidente doméstico durante o acendimento da churrasqueira e que, portanto, as lesões que Maria ostentava teriam sido resultado desse alegado evento. Nesse trilha, o denunciado passou a encarregar-se de cumprir três tarefas principais, a saber: Primeiro, simular uma hipotética prestação de socorro à companheira. Depois isso, fazer a limpeza/adulteração da cena do crime. E, por fim, ainda que ela já estivesse morta, levar, pessoalmente, a vítima, em seu próprio carro, da maneira mais discreta e menos chamativa possível, até um local de atendimento distante (fora da Comarca), de forma a reduzir a probabilidade de levantar suspeitas sobre si. Sua intenção, por óbvio, era a de livrar-se, ao máximo, do risco potencial (e muito provável) de futura imputação da autoria criminosa. Para tanto, empenhou-se na criação de um falso cenário para os fatos, começando por fingir que tentara ajudar a vítima pretensamente acidentada. Nesse passo, tentando fazer parecer que a socorrera, o denunciado removeu completamente as roupas queimadas que a vítima estava usando, ministrou-lhe banho de chuveiro, enxugou-a, colocou-lhe nova vestimenta (somente um vestido, sem roupas íntimas: fls. 73), levou-a para a cama do casal, e, alegadamente, lhe ministrou as medicações fotografadas a fls. 227. Ressalte-se, porém, que, ainda que possa ser verdade a alegação de que o denunciado tenha, efetivamente, fornecido qualquer medicamento à vítima, tudo isso não passou de mera encenação complementar do disfarce, posto que a verdadeira finalidade de ter o denunciado ali deixado tais remédios foi para que isso contribuísse como coadjuvante do referido embuste dissimulatório. Consta da denúncia que, concluída essa etapa, o agressor abandonou a agonizante vítima no quarto, deixando-a, sozinha, à espera da morte, resultado, esse sim, desejado por ele. Na sequência, para desincumbir-se da próxima tarefa enganadora acima referida, o denunciado varreu e limpou a varanda dos fundos/área de serviço da residência, varreu e lavou o respectivo quintal, recolheu objetos, roupas e outros materiais, jogando-os no lixo, providenciando, ainda, a colocação dessa coleta em um saco próprio, levando-o para fora do imóvel e deixando-o, na calçada, para ser recolhido pela limpeza pública. Adulterou, também, a posição de objetos e utensílios da casa, tanto na área dos fundos, quanto internamente (cozinha e banheiro). E assim o fez, como já fora destacado, para alterar e inovar, proposital, maliciosa e artificiosamente, o estado do lugar em que praticara o crime, tudo para prejudicar e dificultar a correta realização das diligências periciais averiguatórias que, certamente, na sequência, ali seriam feitas. Nesse momento, pois, estava a praticar um novo crime, qual seja, a fraude processual. De fato. Assim agindo, buscava ele, adicionalmente, induzir em erro, não só os Peritos Criminais, mas, também as demais Autoridades Policiais encarregadas da respectiva investigação, e, reflexamente, o Ministério Público, e, por fim, até mesmo, o próprio Juízo de Direito da causa. Estimou-se que toda essa demorada operação de limpeza e disfarce tenha consumido mais de quatro horas dos esforços fraudadores do denunciado. Enquanto isso, a vítima, abatida e incendiada, continuava agonizando no quarto, com múltiplas fraturas e com cerca de 70% de seu corpo queimado, queimaduras essas que, frise-se, atingiram também a parte de trás do corpo dela, quais sejam, suas costas, coxas, pernas e nádegas (vide Laudo Tomográfico de Seios da Face acostado a fls. 20 e Laudo Necroscópico de fls. 1156/1163, este complementado pelas fotografias de fls. 756/768). Narrou a denúncia, ainda, que, essas realidades, dessarte, apresentam-se com status de importante evidência adicional, de caráter pericial (prova técnica), plenamente apta a refutar, integralmente, a mentirosa tese criada pelo denunciado na tentativa de fazer com que as pessoas acreditassem na ocorrência de uma suposta explosão acidental do frasco de álcool quando Maria foi acender a churrasqueira. Finalizadas, assim, as duas primeiras tarefas fraudadoras, o denunciado verificou que, mesmo depois de tanto tempo já decorrido dos seus ataques perpetrados contra a vítima, inobstante a extensão e a gravidade das lesões sofridas por Maria, ela ainda não tinha morrido. No entanto, apresenta-se quase moribunda, em estado de choque: dolorida, machucada e muito desidratada. Apresenta-se, também, confusa, desorientada, com a capacidade de comunicação praticamente nula, incapaz, portanto, de esboçar mínima reação a mais nada. Foi então que, nesse contexto, já em adiantado horário da madrugada do dia 01/05/23, por volta das 02:32 hs (vide segunda foto reproduzida em fls. 94 do Respectivo Relatório de Investigação de fls. 91/99), o denunciado, sozinho, colocou a vítima em seu carro, no banco dianteiro (do passageiro), e, conforme já planejara antes, saiu com ela em direção à Santa Casa de Araçatuba, localizada a uma distância aproximada de 55 KM da casa deles, lá chegando quase uma hora depois, tendo Maria sido admitida, inicialmente, no respectivo Pronto Socorro, somente às 03:19 hs (vide Ficha Admissional acostada a fls. 822); portanto, mais de cinco horas depois das cruéis agressões. Segundo a Promotoria, a razão dele não ter acionado uma ambulância em sua própria cidade (Piacatu), e, também, não ter, alternativamente, levado a vítima ao Hospital de Bilac, que fica no meio desse trajeto (28 KM), se prende ao fato dele não querer chamar a atenção de pessoas conhecidas, o que, potencialmente, poderia vir a desmascará-lo, de plano. Chegando ao nosocômio araçatubense, ao ser perguntado sobre os fatos, o denunciado, começou a sustentar a versão de que a vítima Maria fora acender uma churrasqueira, com a utilização de álcool, provocando uma explosão que a atingiu. No entanto, a Enfermeira Flávia Abrantkoski, ouvida a fls. 73, durante a realização das manobras iniciais necessárias para a intubação da paciente, já percebeu que a vítima apresentava uma possível fratura de mandíbula, incompatível, portanto, com o relato do denunciado. Solicitou ela, então, prontamente, a realização de uma Tomografia Facial de constatação, e, diante da suspeita de que poderia ter havido violência doméstica contra a mulher, referida profissional de saúde telefonou para a Polícia Militar (190), noticiando os fatos, dando ensejo, assim, ao início das investigações. Inobstante tenha sido submetida a tratamento hospitalar, intensivo e especializado, por longos 27 dias, a vítima não resistiu aos gravíssimos danos decorrentes das ações agressivas contra si perpetradas pelo denunciado, e, consequentemente, acabou falecendo, na UTI da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, aos 21/05/23. O Laudo Necroscópico de Maria (fls. 1156/1163 + fotos de fls. 756/768) concluiu que A causa da morte foi Choque Distributivo em função de extensa queimadura de superfície corporal por ação térmica, justificada pela exsudação plasmática e diminuição do volume circulatório e pela desintegração de albuminas, não se podendo descartar focos infecciosos secundários e diminuição das funções hepáticas e renal. (...) No examinado encontrei, ainda, sinais de fratura em mandíbula e em ossos próprios da mão direita. Constou, ainda, que as qualificadoras elencadas na denúncia, referentes ao crime doloso contra a vida, diante da dinâmica dos fatos narrados, restaram perfeitamente caracterizadas nos seguintes moldes: O homicídio foi cometido por motivo fútil (inciso II, do § 2º, do art. 121, do C.P.), posto que apresentou evidente desproporcionalidade entre o crime (feminicídio) e a sua causa (corriqueira discussão sobre o relacionamento conjugal). Por certo, eventuais incômodos, descontentamentos ou insatisfações nutridas pelo denunciado em relação à vítima Maria não deveriam ter sido por ele tratados com tal intolerância e radicalidade, a ponto dele se lançar a resolvê-los ceifando a vida dela de forma tão brutal e impiedosa; O homicídio foi cometido com emprego de fogo (inciso III, do § 2º, do art. 121, do C.P.), recurso esse classificado como um meio insidioso e cruel, por certo, que causou na vítima, Maria, um torturante e exacerbado sentimento de agonia, além de intensa dor física; O homicídio foi cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida (inciso IV, do § 2º, do art. 121, do C.P.), vez que o denunciado, por meio de agressão física extremamente violenta (golpes potentes e contundentesdirecionados contra o rosto de Maria), prostrou-a, rapidamente, ao solo, indefesa e desacordada, deixando-a absolutamente à mercê de sua sina homicida; O homicídio foi cometido contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino (inciso VI, do § 2º, do art. 121, do C.P.), num evidente contexto de violência doméstica e familiar, tipificando, dessa maneira, a figura penal do Feminicídio, crime que foi instituído pela chamada Lei Maria da Penha (Lei n.º 13.104/06). E, por fim, constou que bem configurada restou, da mesma maneira, a prática, pelo denunciado, da conduta criminosa da Fraude Processual, com a sua respectiva causa de aumento de pena (art. 347, parágrafo único, do Código Penal). Há certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. É imprescindível a prisão do denunciado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem prejuízo da conveniência da instrução criminal. Caso solto, a instrução criminal restaria dificultada ou mesmo impossibilitada, eis que poderia intimidar as testemunhas, incluindo parentes da falecida e funcionários do nosocômio. A motivação para o delito reforça a tese da periculosidade do agente, que teria ceifado a vida da vítima por motivo fútil, por meio insidioso e cruel (emprego de fogo), mediante recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, alterando, em tese, a cena do crime em obstrução da Justiça. Vale lembrar que a vítima sofreu ameaças, pressão psicológica. agressões cruéis, tortura agonizante e intensa dor física, vinda a óbito de forma brutal e impiedosa, tendo seu corpo queimado. É delito de natureza gravíssima (feminicídio) e hedionda (Lei nº 8.072/1990, art. 1ª, inciso I), que aterroriza a população, gera inegável desassossego social e atenta contra bem jurídico fundamental (vida), cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, trazendo grave inquietação e clamor público. O crime de feminicídio traz grande intranquilidade à população, colocando em risco a ordem pública, uma vez que se apresenta como o mais grave e de consequências irreversíveis. De qualquer forma, não é dado ao Judiciário compactuar com este inaceitável estado de coisas, especialmente por ser ele o Poder em cujas portas se bate diante das mais flagrantes violações de direito. Destaco o ensinamento de Renato Marcão: Conforme se tem decidido, a garantia da ordem pública visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos (STF, HC84.658/PE, 2ª T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 15-2-2005, DJ de 3-6-2005, p. 48), além de se caracterizar pelo perigo que o agente representa para a sociedade. A garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas (...) A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal (STF, HC 89.143/PR, 2ª T., rela. Mina. Ellen Gracie, j. 10-6-2008, DJe 117, de 27-6-2008, RTJ 205/1.248). A fundamentação da prisão preventiva consistente na garantia da ordem pública deve lastrear-se na intranquilidade social causada pelo crime, a ponto de colocar em risco as instituições democráticas. (...) A conveniência da instrução criminal constitui a terceira circunstância autorizadora, na ordem de disposição do art. 312 do CPP. Por aqui, a prisão do investigado ou acusado tem por objetivo colocar a salvo de suas influências deletérias a prova que deverá ser colhida na instrução do feito e avaliada quando do julgamento do processo. Visa à preservação da verdade real, ameaçada por comportamento do agente contrário a esse objetivo. (...) (Marcão, Renato. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2006. Págs. 782 e 785) Assim, o delito é hediondo e nenhuma das cautelares substitutivas da prisão seriam adequadas à hipótese. Evidente, em casos tais, a pertinência da concessão da custódia cautelar, em especial porque, da forma com que teria sido praticado o delito (o modus operandi), considerável a periculosidade e crueldade do denunciado, que teria intenção de fazer desaparecer vestígios da empreitada criminosa. Há fundados indícios de que, com a possibilidade de apenação que o denunciado poderá sofrer pela prática do crime gravissímo e hediondo, não hesitará em se evadir do distrito da culpa, inviabilizando a instrução criminal. Presente, pois, a necessidade da segregação cautelar, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP. Já decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E APLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A prisão preventiva do paciente restou devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime imputado - homicídio doloso, qualificado pelo emprego da asfixia e pelo feminicídio -, não se mostrando suficiente para a garantia da ordem pública a substituição por medidas cautelares menos gravosas, não havendo falar, assim, em flagrante ilegalidade. 2. Os pleitos relativos ao reconhecimento da atipicidade e à aplicabilidade das disposições contidas na Recomendação 62/2020 do CNJ não foram examinados pelo Tribunal a quo, não podendo ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 150.823/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) "Habeas Corpus - Feminicídio e Fraude Processual - Pleito de revogação da prisão preventiva. Presença dos requisitos da custódia cautelar - Paciente incurso, em tese, em crime hediondo - Segregação cautelar decretada de forma fundamentada, com o escopo de manter, principalmente, a ordem pública e garantir a instrução criminal - Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência - Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária - Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais - Evidenciada a necessidade da segregação cautelar do Paciente, desnecessária é a análise pormenorizada do não cabimento de cada hipótese das medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2255533-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos -Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 01/02/2024) "HABEAS CORPUS. Feminicídio contra ex-companheira e tentativa de homicídio da filha (criança). Crimes hediondos. Manutenção da prisão preventiva. Requerimento objetivando a concessão da ordem para revogar a segregação cautelar e conceder liberdade provisória. Alegação de inidoneidade na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a manteve, ausência de pressupostos e requisitos do art. 312 e seguintes do CPP. Impossibilidade. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2006362-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri -2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 19/02/2024) "Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo feminicídio, por motivo fútil e meio cruel. Pleito objetivando a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores e carência de fundamentação idônea. Inviabilidade. Não obstante a primariedade do paciente, afigura-se necessária e adequada a manutenção de sua custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, devendo ser ponderada a gravidade concreta do delito a ele imputado, consistente em tentativa de homicídio qualificado pelo feminicídio, por motivo fútil e meio cruel, no qual ele, em tese, teria golpeado o peito da vítima com uma faca, impedindo-a de solicitar socorro e observando ela agonizar por, aproximadamente, três horas, elementos esses sinalizadores da periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2348530-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2024) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) O Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada tentativa de homicídio dupla e triplamente qualificado contra duas vítimas, que colocou em risco a vida de diversas outras pessoas, além do fundado risco de reiteração delitiva, diante da notícia de que o réu estava em gozo de liberdade provisória em processo que responde por delito de tráfico de drogas. Foi mencionado, ainda, o temor de uma das vítimas, que, inclusive, solicitou sigilo dos seus depoimentos. Essas circunstâncias são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. (...) Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). (...) Recurso não provido. (STJ, Sexta Turma, RHC 92.436/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 07.06.2018, DJe de 15.06.2018); Os elementos coligidos aos autos indicam que o denunciado teria alterado o local dos fatos com o escopo de acobertar a prática do crime, tentando induzir o perito e o Juízo a erro, evidenciando seu desinteresse em colaborar com a elucidação dos fatos, o que ocasionou, inclusive, a sua soltura da prisão temporária d'antes decretada. Da mesma forma, diante da gravidade do crime em questão, a prisão preventiva também servirá para a conveniência da instrução criminal, evitando-se intimidação das testemunhas e obstrução de Justiça, como acima mencionado. Inegável o perigo gerado pelo estado de liberdade. Por fim, há necessidade de se garantir a ordem pública, levando em conta a possibilidade da prática de novas condutas violentas, ou até mesmo de outros delitos, já que conforme narrado na denúncia, impunha medo na vítima para que não denunciasse a tortura psicológica que sofria, o que também poderá fazer com as testemunhas e até mesmo nova companheira. A prisão se acha autorizada, outrossim, pelo art. 313, caput, inciso I, do CPP. Desta forma, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, todos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JAN CARLOS DE OLIVEIRA para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, expedindo-se mandado de prisão. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da Lei de Execução Penal (art. 300 do CPP). Intime-se. Bilac, 23 de maio de 2024 |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WBIL.24.80001692-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 23/05/2024 12:27 |
| 23/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBIL.24.80001690-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 23/05/2024 12:26 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 24/04/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 24/04/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 24/04/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 24/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 23/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 167: Defiro. Providencie a Serventia à juntada da certidão de distribuição criminal e da folha de antecedentes de JAN CARLOS DE OLIVEIRA, e eventual(ais) certidão(ões) que constar(em). Após, ao Ministério Público Int. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 167: Defiro. Providencie a Serventia à juntada da certidão de distribuição criminal e da folha de antecedentes de JAN CARLOS DE OLIVEIRA, e eventual(ais) certidão(ões) que constar(em). Após, ao Ministério Público Int. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBIL.24.80001217-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 19/04/2024 16:01 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.24.80000911-1 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 25/03/2024 09:39 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1150: Defiro. Concedo o prazo de 30 dias para complementação deste Inquérito. Baixem os autos à Delegacia de origem. Int. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 16/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 1150: Defiro. Concedo o prazo de 30 dias para complementação deste Inquérito. Baixem os autos à Delegacia de origem. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBIL.24.80000395-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 15/02/2024 17:11 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.24.80000142-0 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 18/01/2024 10:53 |
| 09/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1061 (solicitação de dilação de prazo): Concedo o prazo de 30 dias, para complementação deste Inquérito. Baixem os autos à Delegacia de origem. Int. Bilac, 23 de novembro de 2023. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 23/11/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 1061 (solicitação de dilação de prazo): Concedo o prazo de 30 dias, para complementação deste Inquérito. Baixem os autos à Delegacia de origem. Int. Bilac, 23 de novembro de 2023. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 21/11/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBIL.23.80003395-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/11/2023 17:51 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1050 (solicitação de dilação de prazo): Concedo o prazo de 30 dias, para complementação deste Inquérito. Baixem os autos à Delegacia de origem. Int. Bilac, 10 de outubro de 2023. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 11/10/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 1050 (solicitação de dilação de prazo): Concedo o prazo de 30 dias, para complementação deste Inquérito. Baixem os autos à Delegacia de origem. Int. Bilac, 10 de outubro de 2023. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 06/10/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBIL.23.80003028-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/10/2023 13:40 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1042 (solicitação de dilação de prazo): Concedo o prazo de 30 dias, para complementação deste Inquérito. Baixem os autos à Delegacia de origem. Int. Bilac, 01 de setembro de 2023. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 04/09/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 1042 (solicitação de dilação de prazo): Concedo o prazo de 30 dias, para complementação deste Inquérito. Baixem os autos à Delegacia de origem. Int. Bilac, 01 de setembro de 2023. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBIL.23.80002540-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/08/2023 09:04 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2023 Teor do ato: Vistos. JAN CARLOS DE OLIVEIRA requereu a restituição do aparelho celular Motorola, cor prata, moto G 60, com capa protetora na cor preta. O Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 1028/1029). Diante da manifestação do Representante do Ministério Público de fls. 1025, e tendo em conta que sequer se encerrou a fase investigativa, INDEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular Motorola, cor prata, moto G 60, com capa protetora na cor preta, por interessar às investigações. A defesa já se habilitou nos autos, portanto, possui acesso neste inquérito Policial e nos demais apensos. Int. Bilac, 18 de agosto de 2023. Advogados(s): Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB 179070/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. JAN CARLOS DE OLIVEIRA requereu a restituição do aparelho celular Motorola, cor prata, moto G 60, com capa protetora na cor preta. O Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 1028/1029). Diante da manifestação do Representante do Ministério Público de fls. 1025, e tendo em conta que sequer se encerrou a fase investigativa, INDEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular Motorola, cor prata, moto G 60, com capa protetora na cor preta, por interessar às investigações. A defesa já se habilitou nos autos, portanto, possui acesso neste inquérito Policial e nos demais apensos. Int. Bilac, 18 de agosto de 2023. |
| 21/08/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500145-45.2023.8.26.0076 - Classe: Pedido de Prisão Temporária - Assunto principal: Fato Atípico |
| 21/08/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500144-60.2023.8.26.0076 - Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBIL.23.80002378-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 14/08/2023 17:08 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIL.23.70008182-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 11:33 |
| 09/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2023 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 13/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 1010/1013 (pedido retorno dos autos a Del.Pol): Baixem estes autos à Delegacia de origem, para os fins requeridos pelo Dr. Promotor de Justiça, ficando concedido o prazo de 30 dias, para o cumprimento das diligências e conclusão do Inquérito Policial. Baixem os autos à Delegacia de origem. Int. Bilac, 07 de julho de 2023. |
| 07/07/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Autoridade Policial de Piacatu relatou o Inquérito Policial (fls. 632/640) e representou pela decretação da prisão preventiva do investigado Jan Carlos de Oliveira. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo retorno dos autos à Polícia Judiciária para diligências complementares, requerendo a revogação da prisão temporária e a concessão de medidas cautelares substitutivas da prisão. É o relatório. DECIDO. O Ministério Público manifestou-se pelo o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para diligencias complementares, o que impede, por ora, o oferecimento de denúncia e, por consequência, a decretação da prisão preventiva (ausência de justa causa). Como forma de garantir a aplicação da lei penal e para melhor deslinde das investigações, evitando-se o encarceramento prolongado, de rigor a incidência das cautelares substitutivas da prisão. O artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal prevê que as medidas cautelares diversas da prisão serão impostas quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. O caso é grave e merece a imediata aplicação das medidas. Diante do exposto, REVOGO a prisão temporária e DEFIRO o pedido formulado pelo representante do Ministério Público para impor ao averiguado JAN CARLOS DE OLIVEIRA o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I- comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; II- proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; III- proibição de manter contato com os familiares da vítima, por qualquer meio; IV - recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 06h, e nos dias de folga; tudo nos termos do artigo 319, incisos I, IV e V, do CPP. Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o averiguado ser advertido das condições supra e cientificado de que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar sua prisão preventiva. Após, tornem-me conclusos para determinação de retorno dos autos à Delegacia de origem. Int. Bilac, 03 de julho de 2023. |
| 03/07/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WBIL.23.80001880-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 03/07/2023 15:06 |
| 03/07/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WBIL.23.80001877-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 03/07/2023 12:21 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2023 |
Termo de Representação Juntado
|
| 28/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2023 |
Boletim de Ocorrência Juntado
|
| 28/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WBIL.23.80001823-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 28/06/2023 09:26 |
| 28/06/2023 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WBIL.23.80001822-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 28/06/2023 09:26 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 245 (solicitação de dilação de prazo): Concedo o prazo de 30 dias, para complementação deste Inquérito. Baixem os autos à Delegacia de origem. Int. Bilac, 06 de junho de 2023. |
| 06/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2023 |
Documento Juntado
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| 06/06/2023 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 06/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2023 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 06/06/2023 |
Termo de Depoimento Juntado
|
| 06/06/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 06/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 06/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 06/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2023 |
Documento Juntado
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| 06/06/2023 |
Documento Juntado
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| 06/06/2023 |
Documento Juntado
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| 06/06/2023 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 06/06/2023 |
Petição Juntada
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| 06/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2023 |
Certidão Juntada
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| 06/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 06/06/2023 |
Documento Juntado
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| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBIL.23.80001547-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/06/2023 15:55 |
| 02/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2023 |
Pedido de Prazo |
| 28/06/2023 |
Relatório Final |
| 28/06/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 03/07/2023 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 03/07/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 29/08/2023 |
Pedido de Prazo |
| 06/10/2023 |
Pedido de Prazo |
| 21/11/2023 |
Pedido de Prazo |
| 18/01/2024 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 15/02/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 25/03/2024 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 19/04/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 23/05/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 23/05/2024 |
Denúncia |
| 10/07/2024 |
Resposta à Acusação |
| 09/09/2024 |
Alegações Finais |
| 17/09/2024 |
Alegações Finais |
| 03/10/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 22/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/12/2024 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 29/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000396-74.2024.8.26.0603 | Comunicado de Mandado de Prisão | 29/05/2024 | |
| 1500144-60.2023.8.26.0076 | Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal | 21/08/2023 | |
| 1500145-45.2023.8.26.0076 | Pedido de Prisão Temporária | 21/08/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/08/2024 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 5 |
| 12/12/2024 | Júri | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/11/2024 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 26/05/2024 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Fls. 1205/1216 - Determinação judicial |
| 03/06/2023 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |