| Reqte |
Antonio Fortunato de Souza
Advogado: Aparecido Marchiolli Advogado: Reinaldo Navega Dias |
| Reqdo |
Rondon Caminhoes
Advogado: Cleonil Arivaldo Leonardi Junior Advogada: Thais Watanabe de Freitas Luqueti RepreLeg: Solange Aparecida Lima Domingues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70015759-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 16:57 |
| 02/06/2022 |
Início da Execução Juntado
0002877-07.2022.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 30/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70015759-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 16:57 |
| 02/06/2022 |
Início da Execução Juntado
0002877-07.2022.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 30/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 1477-1491 |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2021 Teor do ato: Diante do retorno dos autos do Eg. Tribunal de Justiça, manifeste-se o(a) requerente em prosseguimento, com a observância aos artigos 513 do CPC, do artigo 1.285 e ss do Provimento CG nº 16/2016 e art. 917, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº 438/2016 e à resolução 511/2011, ressaltando-se que o cumprimento de sentença deve ser requerido pelo (a)(s) exequente, utilizando-se da formação de incidente de cumprimento de sentença por meio eletrônico, através do cadastro de petição intermediária (www.tjsp.jus.br /Peticionamento Eletrônico/> Peticionamento Eletrônico de 1º Grau/> Petições Intermediárias de 1º Grau categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), qualificando devidamente as partes envolvidas, e o devido cadastramento de todos os dados relativos às qualificações das partes (dados pessoais e endereços), junto ao sistema SAJ, sendo incorreta a distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Fica o requerente(vencedor) intimado de que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, sem mais intimações Advogados(s): Aparecido Marchiolli (OAB 157092/SP), Cleonil Arivaldo Leonardi Junior (OAB 232963/SP), Thais Watanabe de Freitas Luqueti (OAB 349529/SP) |
| 30/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do retorno dos autos do Eg. Tribunal de Justiça, manifeste-se o(a) requerente em prosseguimento, com a observância aos artigos 513 do CPC, do artigo 1.285 e ss do Provimento CG nº 16/2016 e art. 917, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº 438/2016 e à resolução 511/2011, ressaltando-se que o cumprimento de sentença deve ser requerido pelo (a)(s) exequente, utilizando-se da formação de incidente de cumprimento de sentença por meio eletrônico, através do cadastro de petição intermediária (www.tjsp.jus.br /Peticionamento Eletrônico/> Peticionamento Eletrônico de 1º Grau/> Petições Intermediárias de 1º Grau categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), qualificando devidamente as partes envolvidas, e o devido cadastramento de todos os dados relativos às qualificações das partes (dados pessoais e endereços), junto ao sistema SAJ, sendo incorreta a distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Fica o requerente(vencedor) intimado de que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, sem mais intimações |
| 22/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 06/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Remessa TJ e Preparo |
| 06/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 1623-1632 |
| 27/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Ante a interposição de recurso de apelação pelo (a) requerido(a), às fls. 92/105 dos autos nos termos do artigo 1.014, § 1º, do CPC, manifeste-se à parte contrária, pelo prazo de quinze dias, para oferta de contrarrazões. Com ou sem elas, os autos subirão ao Eg. Tribunal competente, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Aparecido Marchiolli (OAB 157092/SP), Thais Watanabe de Freitas Luqueti (OAB 349529/SP), Cleonil Arivaldo Leonardi Junior (OAB 232963/SP) |
| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a interposição de recurso de apelação pelo (a) requerido(a), às fls. 92/105 dos autos nos termos do artigo 1.014, § 1º, do CPC, manifeste-se à parte contrária, pelo prazo de quinze dias, para oferta de contrarrazões. Com ou sem elas, os autos subirão ao Eg. Tribunal competente, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70011114-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/02/2021 16:15 |
| 20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 772-809 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. ANTONIO FORTUNADO DE SOUZA ajuizou a presente ação indenizatória de danos materiais e morais em face de RONDON CAMINHÕES alegando, em resumo, que no dia 18 de outubro de 2019 deixou seu caminhão no estabelecimento réu, em consignação para venda. Tratava-se de uma sexta-feira. Na segunda-feira, retornaria para assinar o contrato. Lá chegando, soube que o veículo havia sido furtado. Aduziu que a ré, ao receber o veículo, passou a ser responsável por ele, devendo indenizá-lo pelos danos. Concluiu que sofreu danos materiais e morais. Por fim, pediu procedência, para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de quarenta e cinco mil reais e por danos morais, no valor de dez mil reais. Juntou documentos. S.A.LIMA & ALVARENGA LTDA contestou o pedido a fls. 30/38. Alegou que o autor deixou o veículo em seu estabelecimento, mas nenhum contrato havia sido firmado. Aduziu que não prestou qualquer serviço ao autor, já que o veículo permaneceu no estabelecimento durante o final de semana, a título gratuito. Concluiu que se trata de caso fortuito. Impugnou os valores pretendidos. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. O furto do veículo, que se encontrava estacionado no interior do estabelecimento réu, é fato incontroverso. A divergência está na existência de relação contratual entre as partes. Muito embora não tenham a parte formalizado instrumento contratual escrito, deve ser reconhecida a existência do contrato a partir do momento em que a ré recebeu e guardou o veículo do autor, tornando-se responsável por ele. Quando do furto, já havia contrato verbal entre as partes. Não houvesse, não teria a ré permitido que o autor deixasse o bem sob seus cuidados. A formalização escrita seria mera decorrência da avença já travada entre as partes. Em assim sendo, cabe à ré responder, de acordo com o artigo 535 do Código Civil, que assim dispõe: O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. No mais, o furto deve ser considerado como fortuito interno, inerente à atividade empresarial da ré. A propósito já se decidiu: Apelação. Ação Regressiva. Seguro facultativo - Roubo do veículo em revendedora de automóveis - Relação de Direito Civil - Pedido de reembolso dos valores pagos pela seguradora - Sentença de procedência - Apelo da ré - Contrato de depósito - Afastada excludente de responsabilidade - Hodiernamente, roubo é evento ligado a fortuito interno da atividade empresarial da ré - Demais, o consignatário responde pelo preço do bem consignado - Inteligência dos artigos 535 e 642 do Código Civil - Sub-rogação dos direitos do credor primitivo pela seguradora - Inteligência do artigo 787 e da Súmula 188 do C. STF - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001675-98.2016.8.26.0008; Relator (a):Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018). Com isso, cabe à ré indenizar o autor, pelo prejuízo suportado. Não obstante, o valor pretendido a título de danos materiais é excessivo. Não provou o autor que o veículo valia, à época do evento, R$ 45.000,00. Em contrapartida, demonstrou a ré que o valor da tabela fipe é inferior ao pretendido na inicial. Assim, fixo o valor da indenização pelos danos materiais em R$ 33.818,00. Em contrapartida, não são devidos os danos morais. O autor suportoumerodissabor eaborrecimento. Assim, não vejo que tenha o autor sofrido dor íntima ou humilhação pública capaz de lhe render a pretendida indenização. O descumprimento contratual não é suficiente a render ao cidadão comum a indenização pretendida. Nesse sentido os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: só deve ser reputado comodanomorala dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.Merodissabor,aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita dodanomoral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (in Programa de Responsabilidade Civil, p. 89, 3ª edição, Ed. Malheiros). A parcial procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO FORTUNADO DE SOUZA em face de S.A.LIMA & ALVARENGA LTDA para o fim de condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 33.818,00, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros legais de mora, da citação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono adverso fixados em 10% do valor da condenação, observando-se na cobrança o fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.I.C. Birigui, 11 de janeiro de 2021. Advogados(s): Aparecido Marchiolli (OAB 157092/SP), Cleonil Arivaldo Leonardi Junior (OAB 232963/SP), Thais Watanabe de Freitas Luqueti (OAB 349529/SP) |
| 11/01/2021 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. ANTONIO FORTUNADO DE SOUZA ajuizou a presente ação indenizatória de danos materiais e morais em face de RONDON CAMINHÕES alegando, em resumo, que no dia 18 de outubro de 2019 deixou seu caminhão no estabelecimento réu, em consignação para venda. Tratava-se de uma sexta-feira. Na segunda-feira, retornaria para assinar o contrato. Lá chegando, soube que o veículo havia sido furtado. Aduziu que a ré, ao receber o veículo, passou a ser responsável por ele, devendo indenizá-lo pelos danos. Concluiu que sofreu danos materiais e morais. Por fim, pediu procedência, para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de quarenta e cinco mil reais e por danos morais, no valor de dez mil reais. Juntou documentos. S.A.LIMA & ALVARENGA LTDA contestou o pedido a fls. 30/38. Alegou que o autor deixou o veículo em seu estabelecimento, mas nenhum contrato havia sido firmado. Aduziu que não prestou qualquer serviço ao autor, já que o veículo permaneceu no estabelecimento durante o final de semana, a título gratuito. Concluiu que se trata de caso fortuito. Impugnou os valores pretendidos. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. O furto do veículo, que se encontrava estacionado no interior do estabelecimento réu, é fato incontroverso. A divergência está na existência de relação contratual entre as partes. Muito embora não tenham a parte formalizado instrumento contratual escrito, deve ser reconhecida a existência do contrato a partir do momento em que a ré recebeu e guardou o veículo do autor, tornando-se responsável por ele. Quando do furto, já havia contrato verbal entre as partes. Não houvesse, não teria a ré permitido que o autor deixasse o bem sob seus cuidados. A formalização escrita seria mera decorrência da avença já travada entre as partes. Em assim sendo, cabe à ré responder, de acordo com o artigo 535 do Código Civil, que assim dispõe: O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. No mais, o furto deve ser considerado como fortuito interno, inerente à atividade empresarial da ré. A propósito já se decidiu: Apelação. Ação Regressiva. Seguro facultativo - Roubo do veículo em revendedora de automóveis - Relação de Direito Civil - Pedido de reembolso dos valores pagos pela seguradora - Sentença de procedência - Apelo da ré - Contrato de depósito - Afastada excludente de responsabilidade - Hodiernamente, roubo é evento ligado a fortuito interno da atividade empresarial da ré - Demais, o consignatário responde pelo preço do bem consignado - Inteligência dos artigos 535 e 642 do Código Civil - Sub-rogação dos direitos do credor primitivo pela seguradora - Inteligência do artigo 787 e da Súmula 188 do C. STF - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001675-98.2016.8.26.0008; Relator (a):Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018). Com isso, cabe à ré indenizar o autor, pelo prejuízo suportado. Não obstante, o valor pretendido a título de danos materiais é excessivo. Não provou o autor que o veículo valia, à época do evento, R$ 45.000,00. Em contrapartida, demonstrou a ré que o valor da tabela fipe é inferior ao pretendido na inicial. Assim, fixo o valor da indenização pelos danos materiais em R$ 33.818,00. Em contrapartida, não são devidos os danos morais. O autor suportoumerodissabor eaborrecimento. Assim, não vejo que tenha o autor sofrido dor íntima ou humilhação pública capaz de lhe render a pretendida indenização. O descumprimento contratual não é suficiente a render ao cidadão comum a indenização pretendida. Nesse sentido os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: só deve ser reputado comodanomorala dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.Merodissabor,aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita dodanomoral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (in Programa de Responsabilidade Civil, p. 89, 3ª edição, Ed. Malheiros). A parcial procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO FORTUNADO DE SOUZA em face de S.A.LIMA & ALVARENGA LTDA para o fim de condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 33.818,00, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros legais de mora, da citação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono adverso fixados em 10% do valor da condenação, observando-se na cobrança o fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.I.C. Birigui, 11 de janeiro de 2021. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.20.70065156-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2020 20:37 |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBIR.20.70060798-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/08/2020 11:39 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 1309-1325 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2020 Teor do ato: Ao cabo da fase postulatória, digam as partes se pretendem produzir outras provas, além dos documentos já juntados, especificando-as. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.-se. Advogados(s): Aparecido Marchiolli (OAB 157092/SP), Cleonil Arivaldo Leonardi Junior (OAB 232963/SP), Thais Watanabe de Freitas Luqueti (OAB 349529/SP) |
| 27/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao cabo da fase postulatória, digam as partes se pretendem produzir outras provas, além dos documentos já juntados, especificando-as. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.-se. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.20.70040280-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2020 15:10 |
| 01/06/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBIR.20.70040275-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/06/2020 15:05 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 1251-1277 |
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2020 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em prosseguimento, em relação a contestação juntada tempestivamente pelo requerido, às fls. 30/38 dos autos. Sem prejuízo, providencie o requerido o recolhimento da taxa previdenciária (CPA), referente a procuração juntada às fls. 39 dos autos. Advogados(s): Aparecido Marchiolli (OAB 157092/SP), Cleonil Arivaldo Leonardi Junior (OAB 232963/SP), Thais Watanabe de Freitas Luqueti (OAB 349529/SP) |
| 19/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente, em prosseguimento, em relação a contestação juntada tempestivamente pelo requerido, às fls. 30/38 dos autos. Sem prejuízo, providencie o requerido o recolhimento da taxa previdenciária (CPA), referente a procuração juntada às fls. 39 dos autos. |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.20.70035910-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 09:49 |
| 15/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.20.70035335-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2020 19:45 |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR093019109TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rondon Caminhoes Diligência : 05/03/2020 |
| 26/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.20.70015135-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2020 15:13 |
| 19/02/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR093005714TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rondon Caminhoes |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 1697-1715 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em relação a Carta de citação devolvida, juntada às fls. 22 dos autos, que conforme observação da ECT, consta: "(6) não procurado". Advogados(s): Aparecido Marchiolli (OAB 157092/SP) |
| 13/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em relação a Carta de citação devolvida, juntada às fls. 22 dos autos, que conforme observação da ECT, consta: "(6) não procurado". |
| 13/02/2020 |
AR Negativo Juntado
|
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/01/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro ao requerente a gratuidade processual. Intimem-se. |
| 19/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2020 |
Contestação |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 01/06/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/06/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Indicação de Provas |
| 17/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2021 |
Razões de Apelação |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/05/2022 | Cumprimento de sentença (0002877-07.2022.8.26.0077) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |