| Reqte |
Deoclécio Bagatini
Advogado: Vilson Helom Poier |
| Reqdo |
Moacir Antonio Turra
Advogado: Jeronimo José dos Santos Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2022 Teor do ato: Ciência acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido, que após conferido e assinado será disponibilizado conforme a opção selecionada no formulário. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 18/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2022 Teor do ato: Ciência acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido, que após conferido e assinado será disponibilizado conforme a opção selecionada no formulário. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido, que após conferido e assinado será disponibilizado conforme a opção selecionada no formulário. |
| 06/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIR.22.70041840-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/05/2022 08:56 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2022 Teor do ato: Vistos. Anote a serventia a extinção da ação com relação a ré DB Administração Eireli-Me, à vista do reconhecimento da ilegitimidade de parte pelo v. Acórdão. Fls.372/373: à vista do trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do autor Deoclécio Bagatini, referente ao valor depositado nos autos a título de caução -R$42.045,90 (fls. 98), devidamente corrigido desde a data do depósito. Entretanto, o formulário bancário apresentado à fl. 374 não atende a presente decisão, pois apesar de o patrono ter poderes para receber e dar quitação (fls.16), o preenchimento dos campos "nome do beneficiário do levantamento", "CPF/CNPJ" e "tipo de beneficiário" deverá ser feito em nome do autor Deoclecio Bagatini, sendo certo que as informações bancárias para depósito poderão ser preenchidas com os dados pertencentes ao patrono, à vista dos poderes outorgados por força da procuração. Assim, após a apresentação do novo formulário bancário preenchido nos termos aqui determinados, será expedido o mandado de levantamento, independentemente de nova conclusão nesse sentido. Após anote-se a extinção do presente feito, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença em apenso Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote a serventia a extinção da ação com relação a ré DB Administração Eireli-Me, à vista do reconhecimento da ilegitimidade de parte pelo v. Acórdão. Fls.372/373: à vista do trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do autor Deoclécio Bagatini, referente ao valor depositado nos autos a título de caução -R$42.045,90 (fls. 98), devidamente corrigido desde a data do depósito. Entretanto, o formulário bancário apresentado à fl. 374 não atende a presente decisão, pois apesar de o patrono ter poderes para receber e dar quitação (fls.16), o preenchimento dos campos "nome do beneficiário do levantamento", "CPF/CNPJ" e "tipo de beneficiário" deverá ser feito em nome do autor Deoclecio Bagatini, sendo certo que as informações bancárias para depósito poderão ser preenchidas com os dados pertencentes ao patrono, à vista dos poderes outorgados por força da procuração. Assim, após a apresentação do novo formulário bancário preenchido nos termos aqui determinados, será expedido o mandado de levantamento, independentemente de nova conclusão nesse sentido. Após anote-se a extinção do presente feito, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença em apenso Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0002354-92.2022.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIR.22.70040607-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/05/2022 16:57 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que reconheceu a ilegitimidade ativa da empresa DB Administração Eireli ME, julgando-se extinta a ação em relação a ela, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem incidência do ônus da sucumbência, pelas razões expostas, e para que seja afastada a cobrança de honorários advocatícios contratuais, nos termos acima, mantido o critério sucumbencial fixado em primeiro grau. Nesse sentido, intime-se o co-autor Deoclécio Bagatini para promover a execução do julgado, peticionando no Sistema E-SAJ na "Categoria: Execução de Sentença" "Tipo de Petição: Cumprimento de Sentença" para fins do correto cadastramento e formação de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 917, § 3º, das NSCGJ (Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG nº 438/06, ambos publicados em 04/04/2016), instruindo o incidente com as principais peças do processo, notadamente o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. No silêncio, arquivem-se, provisória ou definitivamente, conforme o caso. Int.-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 26/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que reconheceu a ilegitimidade ativa da empresa DB Administração Eireli ME, julgando-se extinta a ação em relação a ela, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem incidência do ônus da sucumbência, pelas razões expostas, e para que seja afastada a cobrança de honorários advocatícios contratuais, nos termos acima, mantido o critério sucumbencial fixado em primeiro grau. Nesse sentido, intime-se o co-autor Deoclécio Bagatini para promover a execução do julgado, peticionando no Sistema E-SAJ na "Categoria: Execução de Sentença" "Tipo de Petição: Cumprimento de Sentença" para fins do correto cadastramento e formação de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 917, § 3º, das NSCGJ (Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG nº 438/06, ambos publicados em 04/04/2016), instruindo o incidente com as principais peças do processo, notadamente o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. No silêncio, arquivem-se, provisória ou definitivamente, conforme o caso. Int.-se. |
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/12/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram, em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento .V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: Lígia Araújo Bisogni |
| 25/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0759/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 1456/1469 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação e das contrarrazões, à luz do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 17/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação e das contrarrazões, à luz do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70072980-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/08/2021 10:02 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0669/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 1409/1427 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2021 Teor do ato: Vista aos requerentes para apresentar as contrarrazões, tendo em vista o recurso de apelação interposto pelos requeridos. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista aos requerentes para apresentar as contrarrazões, tendo em vista o recurso de apelação interposto pelos requeridos. |
| 21/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70064168-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/07/2021 17:31 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1515/1529 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por GLBERTO CANTU e SIRLEI DE FÁTIMA CANTU em face da sentença de fls. 257/262, alegando haver erro material quanto à aplicação de multa contratual e quanto à condenação dos réus em honorários contratuais no importe de 20% sobre o valor da causa, em vez de utilizar o valor do débito, o que importa em julgamento extra petita. A parte embargada se manifestou nas fls. 275/277. É o relatório. Decido. Assiste razão em parte aos embargantes. De início, no tocante à condenação em multa contratual, a sentença foi devidamente fundamentada. Assim, a alteração do julgado somente é possível por meio de recurso próprio. Contudo, a insurgência quanto aos honorários contratuais procede. Verifica-se que, conforme esclarecido na r. sentença, a parte autora, apesar de apresentar fundamentação da inicial, referente à cláusula décima oitava do contrato, de forma correta, referindo-se ao pagamento de honorários no equivalente a 20% sobre o valor da causa, pugnou, em seu pedido final, pelo pagamento de 20% sobre o valor do débito, no importe de R$ 33.666,49. Desta forma, a condenação em honorários contratuais foi fixada em 20% sobre o valor da causa, por força do contrato. Ocorre que, de fato, os cálculos feitos sobre o valor da causa alcançam R$ 74.036,51, o que extrapola o pedido inicial, de R$ 33.666,49, importando em julgamento extra petita. Assim, mantenho a condenação em honorários contratuais em 20% sobre o valor da causa, contudo, limitada ao valor do pedido, de R$ 33.666,49. Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para limitar a condenação em honorários contratuais ao valor do pedido, no importe de R$ 33.666,49. Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 25/06/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por GLBERTO CANTU e SIRLEI DE FÁTIMA CANTU em face da sentença de fls. 257/262, alegando haver erro material quanto à aplicação de multa contratual e quanto à condenação dos réus em honorários contratuais no importe de 20% sobre o valor da causa, em vez de utilizar o valor do débito, o que importa em julgamento extra petita. A parte embargada se manifestou nas fls. 275/277. É o relatório. Decido. Assiste razão em parte aos embargantes. De início, no tocante à condenação em multa contratual, a sentença foi devidamente fundamentada. Assim, a alteração do julgado somente é possível por meio de recurso próprio. Contudo, a insurgência quanto aos honorários contratuais procede. Verifica-se que, conforme esclarecido na r. sentença, a parte autora, apesar de apresentar fundamentação da inicial, referente à cláusula décima oitava do contrato, de forma correta, referindo-se ao pagamento de honorários no equivalente a 20% sobre o valor da causa, pugnou, em seu pedido final, pelo pagamento de 20% sobre o valor do débito, no importe de R$ 33.666,49. Desta forma, a condenação em honorários contratuais foi fixada em 20% sobre o valor da causa, por força do contrato. Ocorre que, de fato, os cálculos feitos sobre o valor da causa alcançam R$ 74.036,51, o que extrapola o pedido inicial, de R$ 33.666,49, importando em julgamento extra petita. Assim, mantenho a condenação em honorários contratuais em 20% sobre o valor da causa, contudo, limitada ao valor do pedido, de R$ 33.666,49. Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para limitar a condenação em honorários contratuais ao valor do pedido, no importe de R$ 33.666,49. Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. Intime-se. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70055350-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2021 16:43 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1121/1136 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração de fls. 264/271. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração de fls. 264/271. Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.21.70053984-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/06/2021 18:04 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1453/1469 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2021 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; e para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, bem como dos acessórios da locação, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, desde janeiro de 2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel, em 28/10/2020, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo; multa contratual no valor de R$ 42.045,90; e honorários contratuais de 20% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. Sucumbente, o autor, em parte mínima do pedido, condeno unicamente os requeridos, também solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 14/06/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; e para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, bem como dos acessórios da locação, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, desde janeiro de 2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel, em 28/10/2020, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo; multa contratual no valor de R$ 42.045,90; e honorários contratuais de 20% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação. Sucumbente, o autor, em parte mínima do pedido, condeno unicamente os requeridos, também solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2021 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 10/06/2021 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 09/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 1309/1320 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 252: ciente do correio eletrônico indicado pelo patrono dos réus. Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 250. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 05/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 252: ciente do correio eletrônico indicado pelo patrono dos réus. Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 250. Intime-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70038579-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 15:46 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 1367/1378 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2021 Teor do ato: foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/06/2021 às 16:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Birigui, que ocorrerá em ambiente virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020. As partes deverão ingressar na sala virtual por meio do link que será enviado nos e-mails informados no processo, diretamente pelo Cejusc. Caso não recebam o e-mail, no prazo de até 5 dias antes da audiência de concilição, entrar em contato com cejusc.birigui@tjsp.jus.br ou whatsapp (18) 99627-2460 (somente mensagem de texto). Certifico, ainda, que as partes e seus procuradores devem estar munidos de documentos de identificação no início da audiência virtual. A remuneração será devida ao conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP (DJE 21/03/2019), de acordo com a tabela, devendo ser paga, preferencialmente, em frações iguais pelas partes. O pagamento deverá ser efetuado diretamente ao conciliador, mediante depósito em conta bancária a ser informada no início da sessão, servindo o comprovante de depósito como recibo, ressalvada a isenção aos beneficiários da justiça gratuita. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 30/04/2021 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/06/2021 às 16:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Birigui, que ocorrerá em ambiente virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020. As partes deverão ingressar na sala virtual por meio do link que será enviado nos e-mails informados no processo, diretamente pelo Cejusc. Caso não recebam o e-mail, no prazo de até 5 dias antes da audiência de concilição, entrar em contato com cejusc.birigui@tjsp.jus.br ou whatsapp (18) 99627-2460 (somente mensagem de texto). Certifico, ainda, que as partes e seus procuradores devem estar munidos de documentos de identificação no início da audiência virtual. A remuneração será devida ao conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP (DJE 21/03/2019), de acordo com a tabela, devendo ser paga, preferencialmente, em frações iguais pelas partes. O pagamento deverá ser efetuado diretamente ao conciliador, mediante depósito em conta bancária a ser informada no início da sessão, servindo o comprovante de depósito como recibo, ressalvada a isenção aos beneficiários da justiça gratuita. |
| 30/04/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/06/2021 Hora 16:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 26/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 1447/1450 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 247: como precluiu a decisão de fls. 244/245, remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 22/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 247: como precluiu a decisão de fls. 244/245, remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Intime-se. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 1431/1432 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS proposta por DEOCLECIO BAGATINI e DB ADMINISTRAÇÃO EIRELI ME em face de MOACIR ANTONIO TURRA, GILBERTO CANTU e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTU. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa referente a DB ADMINISTRAÇÃO EIRELI ME, haja vista estar comprovado por meio dos documentos juntados aos autos que o imóvel objeto da presente lide, de propriedade do autor, faz parte da integralização do capital social da pessoa jurídica DB ADMINISTRAÇÃO EIRELI ME, passando, assim, a pertencer a ela. Contudo, ante a ausência de formalização da transferência da propriedade, prudente se mostra a presença de ambas, pessoa física e pessoa jurídica, no polo ativo. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo aos requeridos pela presença da pessoa jurídica no polo ativo da ação. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido MOACIR ANTONIO TURRA. Em que se pese a sua alegação de ter havido acordo verbal entre ele e o requerido Gilberto, vendendo a este réu sua parte da sociedade, tal transação não foi formalizada, e, por conseguinte, o contrato de locação em discussão permanece intacto. Portanto, o réu permanece como parte do negócio jurídico na condição de locatário, e isso justifica a sua presença no polo passivo da ação. Por fim, indefiro os pedidos de gratuidade processual feitos pelos três réus, uma vez que eles deixaram de comprovar sua condição de hipossuficiência. Processo em ordem, sem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do "meritum causae". Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para agendamento de audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 11/03/2021 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS proposta por DEOCLECIO BAGATINI e DB ADMINISTRAÇÃO EIRELI ME em face de MOACIR ANTONIO TURRA, GILBERTO CANTU e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTU. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa referente a DB ADMINISTRAÇÃO EIRELI ME, haja vista estar comprovado por meio dos documentos juntados aos autos que o imóvel objeto da presente lide, de propriedade do autor, faz parte da integralização do capital social da pessoa jurídica DB ADMINISTRAÇÃO EIRELI ME, passando, assim, a pertencer a ela. Contudo, ante a ausência de formalização da transferência da propriedade, prudente se mostra a presença de ambas, pessoa física e pessoa jurídica, no polo ativo. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo aos requeridos pela presença da pessoa jurídica no polo ativo da ação. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido MOACIR ANTONIO TURRA. Em que se pese a sua alegação de ter havido acordo verbal entre ele e o requerido Gilberto, vendendo a este réu sua parte da sociedade, tal transação não foi formalizada, e, por conseguinte, o contrato de locação em discussão permanece intacto. Portanto, o réu permanece como parte do negócio jurídico na condição de locatário, e isso justifica a sua presença no polo passivo da ação. Por fim, indefiro os pedidos de gratuidade processual feitos pelos três réus, uma vez que eles deixaram de comprovar sua condição de hipossuficiência. Processo em ordem, sem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do "meritum causae". Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para agendamento de audiência de conciliação. Intime-se. |
| 09/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70019411-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/03/2021 23:29 |
| 08/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70019410-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/03/2021 23:27 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 1267/1288 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Vista ao requerente sobre as contestações apresentadas pelos requeridos. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 24/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao requerente sobre as contestações apresentadas pelos requeridos. |
| 23/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70014920-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2021 21:39 |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70003509-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2021 16:30 |
| 07/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1139/2020 Data da Disponibilização: 07/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3191 Página: 735/746 |
| 18/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2020 Teor do ato: Nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, de 5 de dezembro de 2016, deverá a parte autora imprimir a Carta precatória expedida, juntamente com demais documentos pertinentes, a fim de instruí-la, devendo comprovar sua distribuição nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP) |
| 18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do COMUNICADO CG Nº 2290/2016, de 5 de dezembro de 2016, deverá a parte autora imprimir a Carta precatória expedida, juntamente com demais documentos pertinentes, a fim de instruí-la, devendo comprovar sua distribuição nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 18/12/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1115/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1582/1595 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/161: citem-se os réus Réus Gilberto e Sirlei, por carta precatória, que poderão ser localizados na Churrascaria Brasa do Sul, estabelecida na Rua Oswaldo Cruz, 182, Centro CEP 16010-040 Araçatuba/SP, dos termos da presente ação. Os demais pedidos constantes da petição serão analisados por ocasião do mérito da ação, à vista da imissão na posse certificada pelo Oficial de Justiça à fl. 153. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP) |
| 10/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 158/161: citem-se os réus Réus Gilberto e Sirlei, por carta precatória, que poderão ser localizados na Churrascaria Brasa do Sul, estabelecida na Rua Oswaldo Cruz, 182, Centro CEP 16010-040 Araçatuba/SP, dos termos da presente ação. Os demais pedidos constantes da petição serão analisados por ocasião do mérito da ação, à vista da imissão na posse certificada pelo Oficial de Justiça à fl. 153. Intime-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBIR.20.70099355-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 09/12/2020 22:37 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1073/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 1445/1456 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2020 Teor do ato: Ciência ao(à) requerente acerca da certidão do Oficial de Justiça. Manifeste-se o(a) requerente em prosseguimento, ante os avisos de recebimento juntados a fls. 140/141. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP) |
| 25/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) requerente acerca da certidão do Oficial de Justiça. Manifeste-se o(a) requerente em prosseguimento, ante os avisos de recebimento juntados a fls. 140/141. |
| 24/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/11/2020 |
Auto Digitalizado
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| 24/11/2020 |
Documento Juntado
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| 24/11/2020 |
Documento Juntado
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| 24/11/2020 |
Documento Juntado
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| 24/11/2020 |
Documento Juntado
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| 24/11/2020 |
Documento Juntado
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| 24/11/2020 |
Documento Juntado
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| 18/11/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR196200689TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Sirlei de Fátima Simão Cantú |
| 10/11/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR196200675TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Gilberto Cantu |
| 03/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.20.70087873-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2020 17:58 |
| 29/10/2020 |
Termo Digitalizado
|
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0972/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 1344/1348 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2020 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da expedição do mandado de imissão. Advogados(s): Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP) |
| 23/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora acerca da expedição do mandado de imissão. |
| 23/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2020/014970-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2020 Local: Oficial de justiça - Adelia Harumi Toma Cavazzana |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0963/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 1301/1311 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 112/113: O pedido de tutela de urgência para imissão dos autores na posse do imóvel locado comporta acolhimento. Com efeito, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes à concessão daliminar, notadamente por haver sido constatado pelo Oficial de Justiça de que o imóvel locado encontra-se em estado de abandono e alguns de seus cômodos estão sendo usados por andarilhos (fl. 111). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de imissão de posse do imóvel situado na Rodovia Marechal Rondon, KM 521 - CEP 16204-240, Birigüi-SP, Bairro do Tupi, (endereço alternativo Estrada Municipal BGI, 479, S/N, Bairro Água Branca CEP 16200-970) -Birigui/SP Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que compareça em cartório para assinar o termo de caução expedido à fl. 104 e, então, diligenciar junto ao Oficial de Justiça para que seja dado cumprimento ao mandado de imissão na posse ora deferido. Intime-se. Advogados(s): Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP) |
| 21/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 112/113: O pedido de tutela de urgência para imissão dos autores na posse do imóvel locado comporta acolhimento. Com efeito, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes à concessão daliminar, notadamente por haver sido constatado pelo Oficial de Justiça de que o imóvel locado encontra-se em estado de abandono e alguns de seus cômodos estão sendo usados por andarilhos (fl. 111). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de imissão de posse do imóvel situado na Rodovia Marechal Rondon, KM 521 - CEP 16204-240, Birigüi-SP, Bairro do Tupi, (endereço alternativo Estrada Municipal BGI, 479, S/N, Bairro Água Branca CEP 16200-970) -Birigui/SP Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que compareça em cartório para assinar o termo de caução expedido à fl. 104 e, então, diligenciar junto ao Oficial de Justiça para que seja dado cumprimento ao mandado de imissão na posse ora deferido. Intime-se. |
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.20.70084963-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2020 12:09 |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBIR.20.70084840-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/10/2020 22:15 |
| 20/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0915/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 1250/1263 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0910/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 1368/1374 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2020 Teor do ato: Deverá o autor comparecer em Cartório para assinar o Termo de caução. Advogados(s): Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP) |
| 08/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o autor comparecer em Cartório para assinar o Termo de caução. |
| 08/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2020/013980-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo Serafim da Silva |
| 08/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR196200658TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Moacir Antonio Turra Diligência : 05/10/2020 |
| 08/10/2020 |
Termo Expedido
Termo - Caução - Bens Móveis - Sem Prisão - Cível |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/97: À vista da caução prestada, tome a serventia por termo nos autos, conforme exposto na decisão de fl. 95. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação para cumprimento da liminar deferida à fl. 95, para que o réu/locatário MOACIR ANTONIO TURRA desocupe o imóvel locado no prazo de quinze dias, a contar da data da citação que ocorrerá por carta com aviso de recebimento e já expedida nos autos. Sem prejuízo, pelo mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a constatação para o fim de certificar se o imóvel locado e sediado na Rodovia Marechal Rondom, Km 521, Bairro do Tupi CEP 16204-240 (endereço alternativo Estrada Municipal BGI, 479, S/N, Bairro Água Branca CEP 16200-970) - Birigui/SP, está com aspecto de abandono, como afirmado pelo autor, encontrando-se a diligência recolhida às fls. 77/78. No mais, aguarde-se o cumprimento das cartas AR expedidas para a citação dos requeridos e início da contagem de prazo para desocupação do imóvel, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP) |
| 06/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 96/97: À vista da caução prestada, tome a serventia por termo nos autos, conforme exposto na decisão de fl. 95. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação para cumprimento da liminar deferida à fl. 95, para que o réu/locatário MOACIR ANTONIO TURRA desocupe o imóvel locado no prazo de quinze dias, a contar da data da citação que ocorrerá por carta com aviso de recebimento e já expedida nos autos. Sem prejuízo, pelo mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a constatação para o fim de certificar se o imóvel locado e sediado na Rodovia Marechal Rondom, Km 521, Bairro do Tupi CEP 16204-240 (endereço alternativo Estrada Municipal BGI, 479, S/N, Bairro Água Branca CEP 16200-970) - Birigui/SP, está com aspecto de abandono, como afirmado pelo autor, encontrando-se a diligência recolhida às fls. 77/78. No mais, aguarde-se o cumprimento das cartas AR expedidas para a citação dos requeridos e início da contagem de prazo para desocupação do imóvel, se o caso. Intime-se. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0897/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 1363/1370 |
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.20.70079671-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 17:26 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.88/90: recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, para dar-lhes provimento, acrescentando à decisão de fls.85/86 o quanto segue: "Defiro a liminar pleiteada para que o imóvel seja desocupado no prazo de quinze (15) dias, contados da citação, desde que realizado o depósito, pelo autor, do valor equivalente a 3 aluguéis, tomando-se por termo a caução prestada, devendo, também, ser expedido mandado de constatação para que o Sr. Oficial de Justiça verifique se o imóvel está com aspecto de abandono, como afirmado pelo autor." No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP) |
| 01/10/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls.88/90: recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, para dar-lhes provimento, acrescentando à decisão de fls.85/86 o quanto segue: "Defiro a liminar pleiteada para que o imóvel seja desocupado no prazo de quinze (15) dias, contados da citação, desde que realizado o depósito, pelo autor, do valor equivalente a 3 aluguéis, tomando-se por termo a caução prestada, devendo, também, ser expedido mandado de constatação para que o Sr. Oficial de Justiça verifique se o imóvel está com aspecto de abandono, como afirmado pelo autor." No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 29/09/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 29/09/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 28/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.20.70078019-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/09/2020 22:05 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0858/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 1193/1205 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2020 Teor do ato: Vistos. Observada a ausência de caução específica exigida por lei, que consiste no depósito judicial do valor equivalente a três aluguéis, indefiro o pedido liminar de despejo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) locatário(s) e eventual(ais) fiador(es), por carta "AR", para responder(em) os pedidos de rescisão de contrato e de cobrança, podendo, evitar(em) a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze (15) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo: os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; as custas e os honorários dos advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (Lei nº 12.112, de 09.12.2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP) |
| 21/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Observada a ausência de caução específica exigida por lei, que consiste no depósito judicial do valor equivalente a três aluguéis, indefiro o pedido liminar de despejo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) locatário(s) e eventual(ais) fiador(es), por carta "AR", para responder(em) os pedidos de rescisão de contrato e de cobrança, podendo, evitar(em) a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze (15) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo: os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; as custas e os honorários dos advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (Lei nº 12.112, de 09.12.2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/10/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Contestação |
| 09/12/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 20/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2021 |
Contestação |
| 08/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2021 |
Razões de Apelação |
| 16/08/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/05/2022 | Cumprimento de sentença (0002354-92.2022.8.26.0077) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/06/2021 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |