| Exeqte |
Condomínio Residencial Guatambu Park
Advogado: Odair José Gomes Advogado: Diego Vinicius Pedroso Advogado: Thiago Cicero Salles Coelho |
| Exectdo |
Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: João Vitor Andreaze |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara (Destak Leiloes) |
| TerIntCer | Prefeitura Municipal de Birigui |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2025 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.80034968-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 16:28 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2025 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.80034968-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 16:28 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2025 Teor do ato: Ciência às partes da juntada da petição do leiloeiro (fls. 405), informando o 1º Leilão eletrônico terá início no dia 23/09/2025, às 15h00 e se encerrará no dia 26/09/2025 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º leilão, o 2º Leilão eletrônico seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 26/09/2025, às 15h01 e se encerrará no dia 17/10/2025, às 15h00. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da juntada da petição do leiloeiro (fls. 405), informando o 1º Leilão eletrônico terá início no dia 23/09/2025, às 15h00 e se encerrará no dia 26/09/2025 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º leilão, o 2º Leilão eletrônico seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 26/09/2025, às 15h01 e se encerrará no dia 17/10/2025, às 15h00. |
| 20/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70092148-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2025 17:20 |
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2025 Teor do ato: Expeça-se o necessário a realização de novo leilão eletrônico nos termos do despacho de fls 169/171. Intime-se o Sr. Leiloeiro quanto ao teor da petição de fls 400. Int. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se o necessário a realização de novo leilão eletrônico nos termos do despacho de fls 169/171. Intime-se o Sr. Leiloeiro quanto ao teor da petição de fls 400. Int. |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70066938-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 15:00 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Ciência às partes da juntada de fls. 378/387 dos autos, referente à decisão do Agravo de Instrumento nº 2313112-89.2024.8.26.0000, que negaram provimento ao recurso, bem como da juntada de fls. 388/396 dos autos, referente à decisão do Agravo de Instrumento nº 2320040-56.2024.8.26.0000, que deram provimento ao recurso. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da juntada de fls. 378/387 dos autos, referente à decisão do Agravo de Instrumento nº 2313112-89.2024.8.26.0000, que negaram provimento ao recurso, bem como da juntada de fls. 388/396 dos autos, referente à decisão do Agravo de Instrumento nº 2320040-56.2024.8.26.0000, que deram provimento ao recurso. |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70060390-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 15:38 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005936-20.2021.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Guatambu Park - Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, diante da juntada da petição da leiloeira, de fls. 366/367, informando o resultado negativo do leilão. - ADV: ODAIR JOSÉ GOMES (OAB 251348/SP), JOÃO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP), THIAGO CICERO SALLES COELHO (OAB 251383/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, diante da juntada da petição da leiloeira, de fls. 366/367, informando o resultado negativo do leilão. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, diante da juntada da petição da leiloeira, de fls. 366/367, informando o resultado negativo do leilão. |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70059150-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/06/2025 13:09 |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.80010919-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 16:25 |
| 10/03/2025 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2025 Teor do ato: Ciência às partes da juntada da petição do leiloeiro (fls. 352), informando o 1º Leilão eletrônico terá início no dia 07/04/2025, às 15h00 e se encerrará no dia 10/04/2025 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º leilão, o 2º Leilão eletrônico seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 10/04/2025, às 15h01 e se encerrará no dia 30/05/2025, às 15h00. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da juntada da petição do leiloeiro (fls. 352), informando o 1º Leilão eletrônico terá início no dia 07/04/2025, às 15h00 e se encerrará no dia 10/04/2025 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º leilão, o 2º Leilão eletrônico seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 10/04/2025, às 15h01 e se encerrará no dia 30/05/2025, às 15h00. |
| 27/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70021319-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/02/2025 12:46 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Expeça-se o necessário a realização de novo leilão eletrônico nos termos do despacho de fls 169/171. Intime-se o Sr. Leiloeiro quanto ao teor da petição de fls 342/343. Int. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se o necessário a realização de novo leilão eletrônico nos termos do despacho de fls 169/171. Intime-se o Sr. Leiloeiro quanto ao teor da petição de fls 342/343. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70124534-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 15:36 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2024 Teor do ato: Fls 301: Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se e a parte ré para que apresente contrarrazões. Int. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 301: Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se e a parte ré para que apresente contrarrazões. Int. |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2024 Teor do ato: Ciência às partes da juntada de fls. 332/333 dos autos, referente à decisão do Agravo de Instrumento nº 2313112-89.2024.8.26.0000, bem como da juntada de fls. 334/335 dos autos, referente à decisão do Agravo de Instrumento nº 2320040-56.2024.8.26.0000, que negaram os efeitos suspensivo aos recurso. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da juntada de fls. 332/333 dos autos, referente à decisão do Agravo de Instrumento nº 2313112-89.2024.8.26.0000, bem como da juntada de fls. 334/335 dos autos, referente à decisão do Agravo de Instrumento nº 2320040-56.2024.8.26.0000, que negaram os efeitos suspensivo aos recurso. |
| 05/11/2024 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 05/11/2024 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70109648-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 17:45 |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70107035-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/10/2024 12:57 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Fls. 262/267: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela excepta CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUATAMBU PARK, alegando que a decisão de fls. 258/259 ao determinar o retorno do valor para R$ 785,0 é contraditória com relação aos termos da Assembleia de 28/01/2022 que deliberou pela continuidade da anteriormente definida cobrança. Juntou cópia da ata da assembleia mencionada. Decido. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal. Contudo, não vislumbro qualquer contradição na decisão impugnada. De acordo com o posicionamento do c. STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (Jurisprudência em teses nº 189). Eventual divergência de entendimento não configura contradição e não enseja reforma por meio de embargos de declaração, mormente quando o documento que fundamenta a irresignação do embargante não estava juntado nos autos. A decisão é bastante clara sobre os fundamentos de decidir, não havendo obscuridade, nem mesmo erro material. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, na medida em que pretende o embargante mera rediscussão do que fora decidido, especialmente almejando a modificação dos critérios para apuração do montante devido pela executada, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. A propósito, a jurisprudência do c. STJ é pacífica sobre a inadequação do recurso para tal finalidade: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (Jurisprudência em teses nº 189). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão inalterada. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 09/10/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 262/267: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela excepta CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUATAMBU PARK, alegando que a decisão de fls. 258/259 ao determinar o retorno do valor para R$ 785,0 é contraditória com relação aos termos da Assembleia de 28/01/2022 que deliberou pela continuidade da anteriormente definida cobrança. Juntou cópia da ata da assembleia mencionada. Decido. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal. Contudo, não vislumbro qualquer contradição na decisão impugnada. De acordo com o posicionamento do c. STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (Jurisprudência em teses nº 189). Eventual divergência de entendimento não configura contradição e não enseja reforma por meio de embargos de declaração, mormente quando o documento que fundamenta a irresignação do embargante não estava juntado nos autos. A decisão é bastante clara sobre os fundamentos de decidir, não havendo obscuridade, nem mesmo erro material. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, na medida em que pretende o embargante mera rediscussão do que fora decidido, especialmente almejando a modificação dos critérios para apuração do montante devido pela executada, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. A propósito, a jurisprudência do c. STJ é pacífica sobre a inadequação do recurso para tal finalidade: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (Jurisprudência em teses nº 189). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão inalterada. Intimem-se. |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70103924-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 14:01 |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70103404-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/10/2024 11:25 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vista ao embargado/executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) exequente às fls. 262/267 (Art. 1.023, §2º NCPC). Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao embargado/executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) exequente às fls. 262/267 (Art. 1.023, §2º NCPC). |
| 24/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.24.70099521-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2024 14:28 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2024 Teor do ato: Fls. 237/244: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada/excipiente, alegando que a decisão possui contradição ao admitir a cobrança e reconhecer a aprovação da taxa em R$ 785,00. Argumentou que na assembleia não houve aprovação e concluiu que não há título executivo. Alegou também que houve omissão sobre a ilegalidade da cobrança de R$ 970,00 após o prazo de 1 ano fixado na assembleia de 2021. Pediu acolhimento para suprir contradição, sanar erro material, declarar ausência de ata aprovando o valor de R$ 785,00 e reconhecer ausência de previsão do valor de R$ 970,00 após 30/04/2022. A parte contrária se manifestou em discordância. DECIDO. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal, para o fim de o acolher em parte. Com relação à aprovação da taxa, não vislumbro contradição. De acordo com o posicionamento do c. STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (Jurisprudência em teses nº 189). A decisão é clara ao admitir a taxa condominial fixada em R$ 785,00 em novembro de 2017, não havendo contradição, obscuridade e nem erro material. Eventual divergência de entendimento não configura contradição e não enseja reforma por meio de embargos de declaração. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, na medida em que pretende o embargante mera rediscussão do que fora decidido, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. Por outro lado, reconheço omissão no tocante ao período posterior a abril de 2022. Alegou o excipiente que o valor de R$ 970,00 estava previsto pelo período de 1 ano apenas, devendo cessar em 30/04/2022. Considerando que o aumento para R$ 970,00 foi previsto para durar por somente 1 ano, conforme discutido e aprovado na assembleia de 30/04/2021, transcorrido o prazo deve a taxa retornar para o valor anteriormente estabelecido, qual seja, R$ 785,00, nos termos da decisão impugnada, acima ratificada. Tendo em vista que referida reunião ocorreu no último dia do mês de abril, que os boletos vencem no dia de 07 de cada mês e que há prazo necessário para processamento das cobranças, o aumento surtiu efeito a partir de 07/06/2021, devendo durar somente até 07/05/2022. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o recurso, nos termos da fundamentação, determinando apenas a retificação do cálculo demonstrativo do débito para constar o retorno ao valor de R$ 785,00 a partir de 07/06/2022. Prossiga a execução. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 23/09/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Fls. 237/244: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada/excipiente, alegando que a decisão possui contradição ao admitir a cobrança e reconhecer a aprovação da taxa em R$ 785,00. Argumentou que na assembleia não houve aprovação e concluiu que não há título executivo. Alegou também que houve omissão sobre a ilegalidade da cobrança de R$ 970,00 após o prazo de 1 ano fixado na assembleia de 2021. Pediu acolhimento para suprir contradição, sanar erro material, declarar ausência de ata aprovando o valor de R$ 785,00 e reconhecer ausência de previsão do valor de R$ 970,00 após 30/04/2022. A parte contrária se manifestou em discordância. DECIDO. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal, para o fim de o acolher em parte. Com relação à aprovação da taxa, não vislumbro contradição. De acordo com o posicionamento do c. STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (Jurisprudência em teses nº 189). A decisão é clara ao admitir a taxa condominial fixada em R$ 785,00 em novembro de 2017, não havendo contradição, obscuridade e nem erro material. Eventual divergência de entendimento não configura contradição e não enseja reforma por meio de embargos de declaração. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, na medida em que pretende o embargante mera rediscussão do que fora decidido, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. Por outro lado, reconheço omissão no tocante ao período posterior a abril de 2022. Alegou o excipiente que o valor de R$ 970,00 estava previsto pelo período de 1 ano apenas, devendo cessar em 30/04/2022. Considerando que o aumento para R$ 970,00 foi previsto para durar por somente 1 ano, conforme discutido e aprovado na assembleia de 30/04/2021, transcorrido o prazo deve a taxa retornar para o valor anteriormente estabelecido, qual seja, R$ 785,00, nos termos da decisão impugnada, acima ratificada. Tendo em vista que referida reunião ocorreu no último dia do mês de abril, que os boletos vencem no dia de 07 de cada mês e que há prazo necessário para processamento das cobranças, o aumento surtiu efeito a partir de 07/06/2021, devendo durar somente até 07/05/2022. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o recurso, nos termos da fundamentação, determinando apenas a retificação do cálculo demonstrativo do débito para constar o retorno ao valor de R$ 785,00 a partir de 07/06/2022. Prossiga a execução. Intimem-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70084566-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 16:35 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2024 Teor do ato: Vista ao embargado/exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) executado às fls. 237/244 (Art. 1.023, §2º NCPC). Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao embargado/exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) executado às fls. 237/244 (Art. 1.023, §2º NCPC). |
| 13/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.24.70081748-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/08/2024 08:33 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 192/209: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOM EMPREENDIMENTOS em execução que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUATAMBU PARK. Alega a excipiente que há carência de título executivo e liquidez, pois não se enquadra no artigo 784, do CPC. Apontou ausência de ata aprovada em assembleia geral a embasar a presente execução, com exceção do período de 05/2021 a 04/2022. Suscitou também nulidade da citação, porque não cumprida por oficial de justiça. Sustentou violação do art. 829, §1º, do CPC. Por fim, alegou excesso de execução. Pediu acolhimento. Juntou cálculo. A excepta se manifestou em discordância. É o relatório. Decido. A exceção deve ser rejeitada. Sobre a alegação de ausência de título executivo, ao contrário do que alega o excipiente, consta nos autos ata de assembleia aprovando os valores cobrados. A presente execução tem como objeto valores vencidos a partir de 2020. Conforme fls. 21 e 40 em 09/11/2017 a taxa condominial foi fixada em R$ 785,00, e em 30/04/2021 a taxa foi elevada para R$ 970,00. Havendo prova documental da aprovação em assembleia das contribuições condominiais, dispõe o exequente de título líquido, certo e exigível. Portanto, não há nulidade no título executivo. Sobre a alegação de nulidade da citação, apesar de alguns precedentes em especial da 20ª e 24ª Câmaras de Direito Privado do TJSP, entendo de forma diversa, data vênia. O art. 829, §1º, do CPC, ao prever "Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado", não estabeleceu regra peremptória de que a citação deve ser por oficial de justiça. Pela interpretação gramatical, a expressão a serem cumpridas pelo oficial de justiça somente pode concordar com a expressão que a antecede, a saber, a ordem de penhora e a avaliação. Ou seja, tanto a ordem de penhora quanto a ordem de avaliação devem ser cumpridas por Oficial de Justiça. Inclusive, sequer faz sentido entender que também a citação seria cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento. O que deve ser cumprido tão logo não seja verificado o pagamento somente pode ser a penhora e a avaliação, pois, evidentemente, a citação é ato anterior ao início do prazo para pagamento. Ocorre que, sendo a citação por mandado, findo o prazo para pagamento o oficial também procederá a penhora e a avaliação de bens. A interpretação normativa topográfica corrobora essa conclusão. Isso porque, se pretendesse o legislador dizer que a citação deve ser exclusivamente por oficial de justiça, certamente incluiria essa previsão no caput do artigo, e não no parágrafo, pois o caput dispõe sobre a citação do executado, ao passo que o parágrafo dispõe sobre a ordem de penhora e de avaliação, as quais devem ser cumpridas tão logo verificado o não pagamento. Destaca-se, também, que o CPC prevê a possibilidade de citação postal, para a fase de conhecimento, e não estabelece qualquer restrição para a execução. Ao revés, o artigo 771, parágrafo único, do CPC, estabelece que as regras do procedimento comum se aplicam também às execuções. Acrescente-se, ainda, que o artigo 830, do CPC, prevê a possibilidade de citação do executado por edital. Ora, não haveria lógica a lei admitir a citação ficta e impedir a citação pessoal (via postal). As normas devem ser interpretadas de forma sistemática e congruente. Se não há expressa vedação para a citação postal, desde que seja pessoal, e se existe interpretação plenamente cabível para o que dispõe o art. 829, §1º, do CPC, não há como se reconhecer a nulidade da citação nos presentes autos. A propósito, prevê o Enunciado 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal". Nessa mesma linha, precedentes recentes do colendo STJ: [...] sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais [...] (AREsp nº 2288289 / SP, QUARTA TURMA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13 de novembro de 2023) não havendo proibição legal, a citação poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções de título extrajudiciais, caso dos autos. (REsp Nº 1795707 SP, decisão monocrática do Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 29 de setembro de 2023) Sobre o artigo 829, do CPC, ponderou o Excelentíssimo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO no (ARESP Nº 1838710 -SP): "[...] Note-se, ainda, que o dispositivo invocado pela agravante não veda de modo algum que a citação seja realizada pela via postal. Na verdade, a questão sequer é o objeto da norma em referência [...] Por fim, na mesma linha, jurisprudência do e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução de título extrajudicial Nulidade de decisão agravada não verificada Fundamentação suscinta, mas adequada. Cumprimento do comando estatuído nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Pleito de nulidade da citação postal da agravante, de modo a que seja feita por mandado Impossibilidade Princípio da celeridade nos processos de execução Interpretação teleológica do artigo 829, à luz do artigo 247, do CPC, que instituem a citação postal como regra geral, sem qualquer ressalva quanto aos processos de execução, como fazia o código anterior. Embargos recebidos sem efeito suspensivo Ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027275-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Embargos de declaração - Oposição pela recorrente, sob o fundamento de omissão no voto condutor do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento Omissão a respeito da nulidade da citação pelo correio no processo de execução - Voto silente - Nulidade da citação, entretanto, rejeitada, visto que não está nas exceções do art. 247 do novo CPC a citação exclusiva por mandado a ser cumprido por oficial de justiça - Citação pelo correio válida, sendo necessário o mandado caso o executado não pague no prazo do art. 829 e tenham de ser penhorados e avaliados bens por oficial de justiça - Embargos de declaração acolhidos e omissão sanada, sem efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2175917-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Prestação de serviços. Execução de título extrajudicial. Sentença que rejeita liminarmente os embargos por intempestividade. Apelo da embargante. Alegação de nulidade da citação, porquanto não efetuada por oficial de justiça. Citação realizada pelo correio. Admissibilidade. Regra geral estabelecida pela legislação processual vigente, que também estabelece as exceções, dentre as quais não se insere a citação no processo executivo. Exegese do artigo 247 do CPC/2015. Atos atribuídos ao oficial de justiça no § 1º do artigo 829 do CPC/2015, que se referem à penhora e avaliação, e não à citação. Citação postal entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Presunção de validade. Art. 248, § 4º, do CPC/2015. Ausência de circunstâncias que pudessem gerar dúvida razoável capaz de mitigar tal presunção. Sentença mantida. Sem majoração de honorários advocatícios, porquanto não fixados em primeiro grau. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1106582-37.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020) Portanto, não há nulidade na citação postal. Sobre o excesso de execução, por consequência da manutenção do título executivo em sua integralidade, não há se falar em cobrança de valores indevidos, estando correto o cálculo da exequente . Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a validade do título executivo, da citação postal e do cálculo da exequente. Sem condenação em sucumbência, por falta de previsão legal. No mais, por ora, não vislumbro litigância de má-fé, mas mero exercício do direito de defesa, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 02/08/2024 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Fls. 192/209: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOM EMPREENDIMENTOS em execução que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUATAMBU PARK. Alega a excipiente que há carência de título executivo e liquidez, pois não se enquadra no artigo 784, do CPC. Apontou ausência de ata aprovada em assembleia geral a embasar a presente execução, com exceção do período de 05/2021 a 04/2022. Suscitou também nulidade da citação, porque não cumprida por oficial de justiça. Sustentou violação do art. 829, §1º, do CPC. Por fim, alegou excesso de execução. Pediu acolhimento. Juntou cálculo. A excepta se manifestou em discordância. É o relatório. Decido. A exceção deve ser rejeitada. Sobre a alegação de ausência de título executivo, ao contrário do que alega o excipiente, consta nos autos ata de assembleia aprovando os valores cobrados. A presente execução tem como objeto valores vencidos a partir de 2020. Conforme fls. 21 e 40 em 09/11/2017 a taxa condominial foi fixada em R$ 785,00, e em 30/04/2021 a taxa foi elevada para R$ 970,00. Havendo prova documental da aprovação em assembleia das contribuições condominiais, dispõe o exequente de título líquido, certo e exigível. Portanto, não há nulidade no título executivo. Sobre a alegação de nulidade da citação, apesar de alguns precedentes em especial da 20ª e 24ª Câmaras de Direito Privado do TJSP, entendo de forma diversa, data vênia. O art. 829, §1º, do CPC, ao prever "Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado", não estabeleceu regra peremptória de que a citação deve ser por oficial de justiça. Pela interpretação gramatical, a expressão a serem cumpridas pelo oficial de justiça somente pode concordar com a expressão que a antecede, a saber, a ordem de penhora e a avaliação. Ou seja, tanto a ordem de penhora quanto a ordem de avaliação devem ser cumpridas por Oficial de Justiça. Inclusive, sequer faz sentido entender que também a citação seria cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento. O que deve ser cumprido tão logo não seja verificado o pagamento somente pode ser a penhora e a avaliação, pois, evidentemente, a citação é ato anterior ao início do prazo para pagamento. Ocorre que, sendo a citação por mandado, findo o prazo para pagamento o oficial também procederá a penhora e a avaliação de bens. A interpretação normativa topográfica corrobora essa conclusão. Isso porque, se pretendesse o legislador dizer que a citação deve ser exclusivamente por oficial de justiça, certamente incluiria essa previsão no caput do artigo, e não no parágrafo, pois o caput dispõe sobre a citação do executado, ao passo que o parágrafo dispõe sobre a ordem de penhora e de avaliação, as quais devem ser cumpridas tão logo verificado o não pagamento. Destaca-se, também, que o CPC prevê a possibilidade de citação postal, para a fase de conhecimento, e não estabelece qualquer restrição para a execução. Ao revés, o artigo 771, parágrafo único, do CPC, estabelece que as regras do procedimento comum se aplicam também às execuções. Acrescente-se, ainda, que o artigo 830, do CPC, prevê a possibilidade de citação do executado por edital. Ora, não haveria lógica a lei admitir a citação ficta e impedir a citação pessoal (via postal). As normas devem ser interpretadas de forma sistemática e congruente. Se não há expressa vedação para a citação postal, desde que seja pessoal, e se existe interpretação plenamente cabível para o que dispõe o art. 829, §1º, do CPC, não há como se reconhecer a nulidade da citação nos presentes autos. A propósito, prevê o Enunciado 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal". Nessa mesma linha, precedentes recentes do colendo STJ: [...] sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais [...] (AREsp nº 2288289 / SP, QUARTA TURMA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13 de novembro de 2023) não havendo proibição legal, a citação poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções de título extrajudiciais, caso dos autos. (REsp Nº 1795707 SP, decisão monocrática do Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 29 de setembro de 2023) Sobre o artigo 829, do CPC, ponderou o Excelentíssimo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO no (ARESP Nº 1838710 -SP): "[...] Note-se, ainda, que o dispositivo invocado pela agravante não veda de modo algum que a citação seja realizada pela via postal. Na verdade, a questão sequer é o objeto da norma em referência [...] Por fim, na mesma linha, jurisprudência do e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução de título extrajudicial Nulidade de decisão agravada não verificada Fundamentação suscinta, mas adequada. Cumprimento do comando estatuído nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Pleito de nulidade da citação postal da agravante, de modo a que seja feita por mandado Impossibilidade Princípio da celeridade nos processos de execução Interpretação teleológica do artigo 829, à luz do artigo 247, do CPC, que instituem a citação postal como regra geral, sem qualquer ressalva quanto aos processos de execução, como fazia o código anterior. Embargos recebidos sem efeito suspensivo Ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027275-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Embargos de declaração - Oposição pela recorrente, sob o fundamento de omissão no voto condutor do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento Omissão a respeito da nulidade da citação pelo correio no processo de execução - Voto silente - Nulidade da citação, entretanto, rejeitada, visto que não está nas exceções do art. 247 do novo CPC a citação exclusiva por mandado a ser cumprido por oficial de justiça - Citação pelo correio válida, sendo necessário o mandado caso o executado não pague no prazo do art. 829 e tenham de ser penhorados e avaliados bens por oficial de justiça - Embargos de declaração acolhidos e omissão sanada, sem efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2175917-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Prestação de serviços. Execução de título extrajudicial. Sentença que rejeita liminarmente os embargos por intempestividade. Apelo da embargante. Alegação de nulidade da citação, porquanto não efetuada por oficial de justiça. Citação realizada pelo correio. Admissibilidade. Regra geral estabelecida pela legislação processual vigente, que também estabelece as exceções, dentre as quais não se insere a citação no processo executivo. Exegese do artigo 247 do CPC/2015. Atos atribuídos ao oficial de justiça no § 1º do artigo 829 do CPC/2015, que se referem à penhora e avaliação, e não à citação. Citação postal entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Presunção de validade. Art. 248, § 4º, do CPC/2015. Ausência de circunstâncias que pudessem gerar dúvida razoável capaz de mitigar tal presunção. Sentença mantida. Sem majoração de honorários advocatícios, porquanto não fixados em primeiro grau. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1106582-37.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020) Portanto, não há nulidade na citação postal. Sobre o excesso de execução, por consequência da manutenção do título executivo em sua integralidade, não há se falar em cobrança de valores indevidos, estando correto o cálculo da exequente . Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a validade do título executivo, da citação postal e do cálculo da exequente. Sem condenação em sucumbência, por falta de previsão legal. No mais, por ora, não vislumbro litigância de má-fé, mas mero exercício do direito de defesa, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa. Intimem-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70071443-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 17/07/2024 16:55 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Fls 1816/187: Cadastre-se a Fazenda Publica do Município de Birigui como terceiro interessado, habilitando as intimações por meio do portal eletrônico. Manifeste-se o credor sobre o pedido da Fazenda Pública Municipal de sub-rogação do débito do IPTU do imóvel no preço da arrematação. Manifeste-se a parte autora em face da exceção de pré-executividade apresentada as fls 192/209. Após, tornem os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Int. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 1816/187: Cadastre-se a Fazenda Publica do Município de Birigui como terceiro interessado, habilitando as intimações por meio do portal eletrônico. Manifeste-se o credor sobre o pedido da Fazenda Pública Municipal de sub-rogação do débito do IPTU do imóvel no preço da arrematação. Manifeste-se a parte autora em face da exceção de pré-executividade apresentada as fls 192/209. Após, tornem os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Int. |
| 09/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70067859-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/07/2024 17:31 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70054517-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/06/2024 16:04 |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70027194-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 08:10 |
| 06/03/2024 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Ciência às partes da juntada da petição do leiloeiro, informando o 1º Leilão eletrônico terá início no dia 12/04/24, às 15h00 e se encerrará no dia 15/04/24 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão, o 2º Leilão eletrônico seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 15/04/24, às 15h01 e se encerrará no dia 07/05/24, às 15h00. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da juntada da petição do leiloeiro, informando o 1º Leilão eletrônico terá início no dia 12/04/24, às 15h00 e se encerrará no dia 15/04/24 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão, o 2º Leilão eletrônico seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 15/04/24, às 15h01 e se encerrará no dia 07/05/24, às 15h00. |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70016917-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 16:26 |
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2023 Teor do ato: Homologo, para que produza seus jurídicos e efeitos legais o laudo de avaliação de fls. 137. Determino a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, A alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais, pois os custos correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. I.Nomeio : Leiloeira Pública, Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893 e CPF/MF sob nº 224.038.958-30, devidamente habilitada no Tribunal de Justiça, responsável técnica da empresa DESTAK LEILÕES Destak Intermediação de Ativos Eireli, inscrita no CNPJ: 22.688.748/0001-61, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, nº 718 Sala 2601, Tatuapé, São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.br, através do site: www.destakleiloes.com.br., cadastrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil. II.A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. III.Na 2ª praça serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, quenão configura preço vil(CPC, art. 891, parágrafo único) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. IV.A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico através do portal http:// www.destakleiloes.com.br, nos quais serão captados os lances. V.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. VI.A intimação do(s)exequente(s)e do(s)executado(s)será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação detodos osinteressadosecondôminos, caso existam, até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. VII.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)condômino(s), do(s)credor(es), senhorio e terceiro(s)interessado(s)constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civile, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. VIII.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico,providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação. IX.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante,devendo a empresa nomeada para a realização dos leilões atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde logo, faço registrar que, embora a constrição judicial recaia sobre fração ideal do imóvel, será autorizada a venda do bem, em sua inteireza, reservando-se, futuramente, ao coproprietário sua quota parte sobre o produto da alienação, além de garantir-lhe preferência na arrematação dos bens em igualdade, nos termos do artigo 843, §1º, do CPC Int-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo, para que produza seus jurídicos e efeitos legais o laudo de avaliação de fls. 137. Determino a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, A alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais, pois os custos correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. I.Nomeio : Leiloeira Pública, Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893 e CPF/MF sob nº 224.038.958-30, devidamente habilitada no Tribunal de Justiça, responsável técnica da empresa DESTAK LEILÕES Destak Intermediação de Ativos Eireli, inscrita no CNPJ: 22.688.748/0001-61, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, nº 718 Sala 2601, Tatuapé, São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.br, através do site: www.destakleiloes.com.br., cadastrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil. II.A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. III.Na 2ª praça serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, quenão configura preço vil(CPC, art. 891, parágrafo único) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. IV.A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico através do portal http:// www.destakleiloes.com.br, nos quais serão captados os lances. V.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. VI.A intimação do(s)exequente(s)e do(s)executado(s)será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação detodos osinteressadosecondôminos, caso existam, até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. VII.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)condômino(s), do(s)credor(es), senhorio e terceiro(s)interessado(s)constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civile, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. VIII.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico,providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação. IX.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante,devendo a empresa nomeada para a realização dos leilões atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde logo, faço registrar que, embora a constrição judicial recaia sobre fração ideal do imóvel, será autorizada a venda do bem, em sua inteireza, reservando-se, futuramente, ao coproprietário sua quota parte sobre o produto da alienação, além de garantir-lhe preferência na arrematação dos bens em igualdade, nos termos do artigo 843, §1º, do CPC Int-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70093890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 17:29 |
| 23/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Uma vez que o executado mudou-se de endereço sem prévia comunicação a este Juízo(certidão fls 152/153) e tendo em vista que no mandado expedido constou o endereço declinado na inicial, reputo desnecessária nova tentativa de intimação da avaliação do imóvel matricula 84.441 do CRI de Birigui-SP, na forma prevista no artigo 274, paragrafo único Código de Processo Civil. No mais, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. Int Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Uma vez que o executado mudou-se de endereço sem prévia comunicação a este Juízo(certidão fls 152/153) e tendo em vista que no mandado expedido constou o endereço declinado na inicial, reputo desnecessária nova tentativa de intimação da avaliação do imóvel matricula 84.441 do CRI de Birigui-SP, na forma prevista no artigo 274, paragrafo único Código de Processo Civil. No mais, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. Int |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70057305-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 16:31 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2023 Teor do ato: Diante da juntada do A.R. Negativo, de fls. 152/153 dos autos, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 23/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da juntada do A.R. Negativo, de fls. 152/153 dos autos, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. |
| 23/06/2023 |
AR Negativo Juntado
|
| 20/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA518066567TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 07/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70047415-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 15:50 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2023 Teor do ato: Deverá o requerente providenciar o recolhimento da quantia total de R$ 29,70 (A.R. DIGITAL), em guia própria (Fundo Especial de Despesa FEDTJ), no código 120-1, para a expedição da Carta de intimação. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 18/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o requerente providenciar o recolhimento da quantia total de R$ 29,70 (A.R. DIGITAL), em guia própria (Fundo Especial de Despesa FEDTJ), no código 120-1, para a expedição da Carta de intimação. |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70039215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 14:13 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Ciência ao requerente da certidão do Sr. Oficial de Justiça, relativo ao Mandado parcialmente cumprido, juntado às fls. 137 dos autos, que procedeu a avaliação do imóvel indicado nos autos. Sem prejuízo, providencie o exequente o recolhimento da taxa, no valor de R$ 102,78 referente a uma (01) diligência local do Sr. Oficial de Justiça, para posterior intimação do executado da avaliação realizada. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente da certidão do Sr. Oficial de Justiça, relativo ao Mandado parcialmente cumprido, juntado às fls. 137 dos autos, que procedeu a avaliação do imóvel indicado nos autos. Sem prejuízo, providencie o exequente o recolhimento da taxa, no valor de R$ 102,78 referente a uma (01) diligência local do Sr. Oficial de Justiça, para posterior intimação do executado da avaliação realizada. |
| 04/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 12/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70028296-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 17:34 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 05(cinco) dias. Se decorrido in albis o prazo assinado, diante do teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista a vigência do Novo Código de Processo Civil, suspender-se-á o curso da execução, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III do NCPC), ficando também suspensa a prescrição. Decorridos e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 05(cinco) dias. Se decorrido in albis o prazo assinado, diante do teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista a vigência do Novo Código de Processo Civil, suspender-se-á o curso da execução, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III do NCPC), ficando também suspensa a prescrição. Decorridos e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2022 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da taxa, no valor de R$ 95,91 referente a uma (01) diligência local do Sr. Oficial de Justiça Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 15/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da taxa, no valor de R$ 95,91 referente a uma (01) diligência local do Sr. Oficial de Justiça |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2022 Teor do ato: Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado. Após intimem-se as partes quanto a avaliação realizada. Int. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 15/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado. Após intimem-se as partes quanto a avaliação realizada. Int. |
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70112076-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 15:27 |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2022 Teor do ato: Diante da averbação na matricula do imóvel indicado nos autos, conforme juntada de fls. 113/115 dos autos, manifeste-se exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da averbação na matricula do imóvel indicado nos autos, conforme juntada de fls. 113/115 dos autos, manifeste-se exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. |
| 22/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70081548-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 16:16 |
| 11/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente da prenotação do pedido de penhora pelo sistema ARISP, conforme recibo de fls. 103/104 dos autos,devendo o procurador acessar o e-mail informado nos autos e gerar o boleto para pagamento, juntando guia paga nos autos Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 08/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da prenotação do pedido de penhora pelo sistema ARISP, conforme recibo de fls. 103/104 dos autos,devendo o procurador acessar o e-mail informado nos autos e gerar o boleto para pagamento, juntando guia paga nos autos |
| 08/08/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 08/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: Providencie a serventia o necessário para nova prenotação da penhora junto ao Oficial de Registro de Imóveis. Int. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a serventia o necessário para nova prenotação da penhora junto ao Oficial de Registro de Imóveis. Int. |
| 12/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70055915-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2022 23:51 |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 01/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente da prenotação do pedido de penhora pelo sistema ARISP, conforme recibo de fls. 86/89 dos autos,devendo o procurador acessar o e-mail informado nos autos e gerar o boleto para pagamento, juntando guia paga nos autos Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da prenotação do pedido de penhora pelo sistema ARISP, conforme recibo de fls. 86/89 dos autos,devendo o procurador acessar o e-mail informado nos autos e gerar o boleto para pagamento, juntando guia paga nos autos |
| 22/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70009261-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 06:56 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Informe o exequente endereço de e-mail, e celular para contato com seu procurador para viabilizar o registro da penhora pelo sistema ARISP e posterior envio de boleto para recolhimento dos respectivos emolumentos referentes ao registro de penhora. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 21/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente endereço de e-mail, e celular para contato com seu procurador para viabilizar o registro da penhora pelo sistema ARISP e posterior envio de boleto para recolhimento dos respectivos emolumentos referentes ao registro de penhora. |
| 21/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR327267717TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 27/08/2021 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 1516-1538 |
| 24/08/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 24/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2021 Teor do ato: Fl. 69. Recebo a petição. Prossiga-se o feito nos termos da decisão retro. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 20/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 69. Recebo a petição. Prossiga-se o feito nos termos da decisão retro. Intimem-se. |
| 19/08/2021 |
Guia Juntada
|
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70074683-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 15:26 |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 1457-1468 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2021 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, providencie-se o(a) exequente o recolhimento das respectivas taxas judiciárias nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento. Se cumprida a determinação acima, cite-se a executada para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC. Sem prejuízo, intime-se a executada do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou não sendo encontrado o devedor, proceda-se a penhora/arresto e avaliação dos "bens" indicados pelo credor (fl. 02 e 57/58), por meio eletrônico (ARISP), após, o recolhimento das taxas pertinentes. De tudo, deverá ser lavrado os respectivos termos nos autos e de tais atos intimando a executada e credor(es) hipotecários, se o caso. Realizada a diligência acima, para o caso de arresto, deverá o credor atentar-se para as disposições estabelecidas pelo artigo 830, § 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827). Com fundamento do disposto no artigo 828 do CPC, defiro a expedição da referida certidão, ressalvando que deverá o exequente dar cumprimento ao disposto no § 1º, do mesmo estatuto processual, sob pena de cancelamento. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 21/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Preliminarmente, providencie-se o(a) exequente o recolhimento das respectivas taxas judiciárias nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento. Se cumprida a determinação acima, cite-se a executada para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC. Sem prejuízo, intime-se a executada do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou não sendo encontrado o devedor, proceda-se a penhora/arresto e avaliação dos "bens" indicados pelo credor (fl. 02 e 57/58), por meio eletrônico (ARISP), após, o recolhimento das taxas pertinentes. De tudo, deverá ser lavrado os respectivos termos nos autos e de tais atos intimando a executada e credor(es) hipotecários, se o caso. Realizada a diligência acima, para o caso de arresto, deverá o credor atentar-se para as disposições estabelecidas pelo artigo 830, § 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827). Com fundamento do disposto no artigo 828 do CPC, defiro a expedição da referida certidão, ressalvando que deverá o exequente dar cumprimento ao disposto no § 1º, do mesmo estatuto processual, sob pena de cancelamento. Intimem-se. |
| 20/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 12/06/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 08/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 17/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 13/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |