Exeqte |
Condomínio Residencial Guatambu Park
Advogado: Odair José Gomes Advogado: Thiago Cicero Salles Coelho |
Exectdo |
Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: João Vitor Andreaze |
Gestor |
Lance Já Consultoria e Assessoria em Gestão de Negócios Eireli EPP
RepreLeg: Cristiane Borgetti Moraes Lopes |
Data | Movimento |
---|---|
03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
01/10/2025 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1490/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1490/2025 Teor do ato: Ciência às partes da designação do Leilão, que será realizada por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.lanceja.com.br, sendo que o 1º Leilão terá início nodia 20/10/2025 às 10h e se encerrará dia 23/10/2025 às10h, onde somente serão aceitos lances iguais ousuperiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ousuperior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o2º Leilão, que terá início no dia 23/10/2025 às 10h01 e seencerrará no dia 11/11/2025 às 10h, onde serão aceitoslances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor daavaliação. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação do Leilão, que será realizada por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.lanceja.com.br, sendo que o 1º Leilão terá início nodia 20/10/2025 às 10h e se encerrará dia 23/10/2025 às10h, onde somente serão aceitos lances iguais ousuperiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ousuperior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o2º Leilão, que terá início no dia 23/10/2025 às 10h01 e seencerrará no dia 11/11/2025 às 10h, onde serão aceitoslances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor daavaliação. |
03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/10/2025 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1490/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1490/2025 Teor do ato: Ciência às partes da designação do Leilão, que será realizada por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.lanceja.com.br, sendo que o 1º Leilão terá início nodia 20/10/2025 às 10h e se encerrará dia 23/10/2025 às10h, onde somente serão aceitos lances iguais ousuperiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ousuperior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o2º Leilão, que terá início no dia 23/10/2025 às 10h01 e seencerrará no dia 11/11/2025 às 10h, onde serão aceitoslances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor daavaliação. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação do Leilão, que será realizada por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.lanceja.com.br, sendo que o 1º Leilão terá início nodia 20/10/2025 às 10h e se encerrará dia 23/10/2025 às10h, onde somente serão aceitos lances iguais ousuperiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ousuperior ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o2º Leilão, que terá início no dia 23/10/2025 às 10h01 e seencerrará no dia 11/11/2025 às 10h, onde serão aceitoslances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor daavaliação. |
24/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70108006-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/09/2025 16:51 |
26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2025 Teor do ato: Fls. 445: Ciência às partes. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 445: Ciência às partes. |
23/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70093858-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 17:09 |
17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
17/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2025 Teor do ato: Vistos. Cediço que a alienação judicial de bens penhorados dar-se-á, preferencialmente, por leilão eletrônico,ex vido artigo 882 do Código de Processo Civil. Nessa esteira de raciocínio, determino a realização do leilão judicial por meio eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil regulamentado pelo Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, em observância às justificativas do supracitado Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e, sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando, assim, maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, com a agilidade na conclusão da venda e maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação os demais custos referentes à alienação judicial eletrônica, decorrentes da verificação do bem oferecido à venda, de eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, de seu estado de conservação, de material fotográfico e movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Para a realização da hasta pública eletrônica/praceamento do imóvel penhorado, NOMEIO como gestor a Sra. CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, representante da LANCE JÁ www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040- 240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.Com.br, que, conforme consta, está devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. O leilão deverá ser realizado em dois pregões; o primeiro pregão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, e, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por, no mínimo, 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgadoson-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar:(I)até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. - se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)condômino(s), do(s)credor(es), senhorio e terceiro(s)interessado(s), quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil.Deverá o leiloeiro realizar a intimação do(s)exequente(s), do(s)executado(s)demais interessados e condôminos, a ser comprovada nos autos até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo,a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cediço que a alienação judicial de bens penhorados dar-se-á, preferencialmente, por leilão eletrônico,ex vido artigo 882 do Código de Processo Civil. Nessa esteira de raciocínio, determino a realização do leilão judicial por meio eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil regulamentado pelo Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, em observância às justificativas do supracitado Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e, sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando, assim, maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, com a agilidade na conclusão da venda e maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação os demais custos referentes à alienação judicial eletrônica, decorrentes da verificação do bem oferecido à venda, de eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, de seu estado de conservação, de material fotográfico e movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Para a realização da hasta pública eletrônica/praceamento do imóvel penhorado, NOMEIO como gestor a Sra. CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, representante da LANCE JÁ www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040- 240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.Com.br, que, conforme consta, está devidamente credenciada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. O leilão deverá ser realizado em dois pregões; o primeiro pregão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, e, em não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por, no mínimo, 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgadoson-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar:(I)até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. - se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)condômino(s), do(s)credor(es), senhorio e terceiro(s)interessado(s), quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil.Deverá o leiloeiro realizar a intimação do(s)exequente(s), do(s)executado(s)demais interessados e condôminos, a ser comprovada nos autos até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo,a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70028201-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 15:42 |
18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Fls. 424/432: Ciência às partes. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 424/432: Ciência às partes. |
14/03/2025 |
Documento Juntado
|
14/03/2025 |
Ofício Juntado
|
13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70026606-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 18:26 |
13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Fls. 411/419: Ciência às partes. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 411/419: Ciência às partes. |
11/03/2025 |
Documento Juntado
|
11/03/2025 |
Ofício Juntado
|
06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70022744-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 14:57 |
27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Fls. 390/402: Ciência às partes. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 390/402: Ciência às partes. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. |
25/02/2025 |
Documento Juntado
|
25/02/2025 |
Ofício Juntado
|
16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
14/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 352 e 380 : Cientifiquem-se as partes contrárias. Fls. 352: Em juízo de retratação mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos No mais, ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento (fls. 383), aguarde-se seu desfecho. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
07/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 352 e 380 : Cientifiquem-se as partes contrárias. Fls. 352: Em juízo de retratação mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos No mais, ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento (fls. 383), aguarde-se seu desfecho. Intimem-se. |
26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2024 Teor do ato: Fls. 383/384: Ciência às partes. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 383/384: Ciência às partes. |
25/10/2024 |
Ofício Juntado
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18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70110022-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 14:41 |
14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70107031-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/10/2024 12:43 |
10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Fls. 313/314: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela excepta CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUATAMBU PARK, alegando que a decisão de fls. 309/310 ao determinar o retorno do valor para R$ 785,0 é contraditória com relação aos termos da Assembleia de 28/01/2022 que deliberou pela continuidade da anteriormente definida cobrança. Juntou cópia da ata da assembleia mencionada. Decido. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal. Contudo, não vislumbro qualquer contradição na decisão impugnada. De acordo com o posicionamento do c. STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (Jurisprudência em teses nº 189). Eventual divergência de entendimento não configura contradição e não enseja reforma por meio de embargos de declaração, mormente quando o documento que fundamenta a irresignação do embargante não estava juntado nos autos. A decisão é bastante clara sobre os fundamentos de decidir, não havendo obscuridade, nem mesmo erro material. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, na medida em que pretende o embargante mera rediscussão do que fora decidido, especialmente almejando a modificação dos critérios para apuração do montante devido pela executada, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. A propósito, a jurisprudência do c. STJ é pacífica sobre a inadequação do recurso para tal finalidade: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (Jurisprudência em teses nº 189). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão inalterada. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
09/10/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 313/314: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela excepta CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUATAMBU PARK, alegando que a decisão de fls. 309/310 ao determinar o retorno do valor para R$ 785,0 é contraditória com relação aos termos da Assembleia de 28/01/2022 que deliberou pela continuidade da anteriormente definida cobrança. Juntou cópia da ata da assembleia mencionada. Decido. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal. Contudo, não vislumbro qualquer contradição na decisão impugnada. De acordo com o posicionamento do c. STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (Jurisprudência em teses nº 189). Eventual divergência de entendimento não configura contradição e não enseja reforma por meio de embargos de declaração, mormente quando o documento que fundamenta a irresignação do embargante não estava juntado nos autos. A decisão é bastante clara sobre os fundamentos de decidir, não havendo obscuridade, nem mesmo erro material. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, na medida em que pretende o embargante mera rediscussão do que fora decidido, especialmente almejando a modificação dos critérios para apuração do montante devido pela executada, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. A propósito, a jurisprudência do c. STJ é pacífica sobre a inadequação do recurso para tal finalidade: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (Jurisprudência em teses nº 189). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão inalterada. Intimem-se. |
04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70103928-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 14:05 |
04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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03/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70103399-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/10/2024 11:24 |
27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vista ao embargado/executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) exequente às fls. 313/318 (Art. 1.023, §2º, CPC). Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao embargado/executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) exequente às fls. 313/318 (Art. 1.023, §2º, CPC). |
24/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.24.70099535-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2024 14:48 |
23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2024 Teor do ato: Fls. 289/296: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada/excipiente, alegando que a decisão possui contradição ao admitir a cobrança e reconhecer a aprovação da taxa em R$ 785,00. Argumentou que na assembleia não houve aprovação e concluiu que não há título executivo. Alegou também que houve omissão sobre a ilegalidade da cobrança de R$ 970,00 após o prazo de 1 ano fixado na assembleia de 2021. Pediu acolhimento para suprir contradição, sanar erro material, declarar ausência de ata aprovando o valor de R$ 785,00 e reconhecer ausência de previsão do valor de R$ 970,00 após 30/04/2022. A parte contrária se manifestou em discordância. DECIDO. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal, para o fim de o acolher em parte. Com relação à aprovação da taxa, não vislumbro contradição. De acordo com o posicionamento do c. STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (Jurisprudência em teses nº 189). A decisão é clara ao admitir a taxa condominial fixada em R$ 785,00 em novembro de 2017, não havendo contradição, obscuridade e nem erro material. Eventual divergência de entendimento não configura contradição e não enseja reforma por meio de embargos de declaração. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, na medida em que pretende o embargante mera rediscussão do que fora decidido, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. Por outro lado, reconheço omissão no tocante ao período posterior a abril de 2022. Alegou o excipiente que o valor de R$ 970,00 estava previsto pelo período de 1 ano apenas, devendo cessar em 30/04/2022. Considerando que o aumento para R$ 970,00 foi previsto para durar por somente 1 ano, conforme discutido e aprovado na assembleia de 30/04/2021, transcorrido o prazo deve a taxa retornar para o valor anteriormente estabelecido, qual seja, R$ 785,00, nos termos da decisão impugnada, acima ratificada. Tendo em vista que referida reunião ocorreu no último dia do mês de abril, que os boletos vencem no dia de 07 de cada mês e que há prazo necessário para processamento das cobranças, o aumento surtiu efeito a partir de 07/06/2021, devendo durar somente até 07/05/2022. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o recurso, nos termos da fundamentação, determinando apenas a retificação do cálculo demonstrativo do débito para constar o retorno ao valor de R$ 785,00 a partir de 07/06/2022. Prossiga a execução. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
23/09/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Fls. 289/296: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada/excipiente, alegando que a decisão possui contradição ao admitir a cobrança e reconhecer a aprovação da taxa em R$ 785,00. Argumentou que na assembleia não houve aprovação e concluiu que não há título executivo. Alegou também que houve omissão sobre a ilegalidade da cobrança de R$ 970,00 após o prazo de 1 ano fixado na assembleia de 2021. Pediu acolhimento para suprir contradição, sanar erro material, declarar ausência de ata aprovando o valor de R$ 785,00 e reconhecer ausência de previsão do valor de R$ 970,00 após 30/04/2022. A parte contrária se manifestou em discordância. DECIDO. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal, para o fim de o acolher em parte. Com relação à aprovação da taxa, não vislumbro contradição. De acordo com o posicionamento do c. STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (Jurisprudência em teses nº 189). A decisão é clara ao admitir a taxa condominial fixada em R$ 785,00 em novembro de 2017, não havendo contradição, obscuridade e nem erro material. Eventual divergência de entendimento não configura contradição e não enseja reforma por meio de embargos de declaração. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, na medida em que pretende o embargante mera rediscussão do que fora decidido, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. Por outro lado, reconheço omissão no tocante ao período posterior a abril de 2022. Alegou o excipiente que o valor de R$ 970,00 estava previsto pelo período de 1 ano apenas, devendo cessar em 30/04/2022. Considerando que o aumento para R$ 970,00 foi previsto para durar por somente 1 ano, conforme discutido e aprovado na assembleia de 30/04/2021, transcorrido o prazo deve a taxa retornar para o valor anteriormente estabelecido, qual seja, R$ 785,00, nos termos da decisão impugnada, acima ratificada. Tendo em vista que referida reunião ocorreu no último dia do mês de abril, que os boletos vencem no dia de 07 de cada mês e que há prazo necessário para processamento das cobranças, o aumento surtiu efeito a partir de 07/06/2021, devendo durar somente até 07/05/2022. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o recurso, nos termos da fundamentação, determinando apenas a retificação do cálculo demonstrativo do débito para constar o retorno ao valor de R$ 785,00 a partir de 07/06/2022. Prossiga a execução. Intimem-se. |
19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70083839-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 15:36 |
15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2024 Teor do ato: Vista ao embargado/exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) executado às fls. 289/296 (Art. 1.023, §2º CPC). Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao embargado/exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) executado às fls. 289/296 (Art. 1.023, §2º CPC). |
13/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.24.70081744-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/08/2024 08:27 |
03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 245/262: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOM EMPREENDIMENTOS em execução que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUATAMBU PARK. Alega a excipiente que há carência de título executivo e liquidez, pois não se enquadra no artigo 784, do CPC. Apontou ausência de ata aprovada em assembleia geral a embasar a presente execução, com exceção do período de 05/2021 a 04/2022. Suscitou também nulidade da citação, porque não cumprida por oficial de justiça. Sustentou violação do art. 829, §1º, do CPC. Por fim, alegou excesso de execução. Pediu acolhimento. Juntou cálculo. A excepta se manifestou em discordância. É o relatório. Decido. A exceção deve ser rejeitada. Sobre a alegação de ausência de título executivo, ao contrário do que alega o excipiente, consta nos autos ata de assembleia aprovando os valores cobrados. A presente execução tem como objeto valores vencidos a partir de 2020. Conforme fls. 21 e 40 em 09/11/2017 a taxa condominial foi fixada em R$ 785,00, e em 30/04/2021 a taxa foi elevada para R$ 970,00. Havendo prova documental da aprovação em assembleia das contribuições condominiais, dispõe o exequente de título líquido, certo e exigível. Portanto, não há nulidade no título executivo. Sobre a alegação de nulidade da citação, apesar de alguns precedentes em especial da 20ª e 24ª Câmaras de Direito Privado do TJSP, entendo de forma diversa, data vênia. O art. 829, §1º, do CPC, ao prever "Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado", não estabeleceu regra peremptória de que a citação deve ser por oficial de justiça. Pela interpretação gramatical, a expressão a serem cumpridas pelo oficial de justiça somente pode concordar com a expressão que a antecede, a saber, a ordem de penhora e a avaliação. Ou seja, tanto a ordem de penhora quanto a ordem de avaliação devem ser cumpridas por Oficial de Justiça. Inclusive, sequer faz sentido entender que também a citação seria cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento. O que deve ser cumprido tão logo não seja verificado o pagamento somente pode ser a penhora e a avaliação, pois, evidentemente, a citação é ato anterior ao início do prazo para pagamento. Ocorre que, sendo a citação por mandado, findo o prazo para pagamento o oficial também procederá a penhora e a avaliação de bens. A interpretação normativa topográfica corrobora essa conclusão. Isso porque, se pretendesse o legislador dizer que a citação deve ser exclusivamente por oficial de justiça, certamente incluiria essa previsão no caput do artigo, e não no parágrafo, pois o caput dispõe sobre a citação do executado, ao passo que o parágrafo dispõe sobre a ordem de penhora e de avaliação, as quais devem ser cumpridas tão logo verificado o não pagamento. Destaca-se, também, que o CPC prevê a possibilidade de citação postal, para a fase de conhecimento, e não estabelece qualquer restrição para a execução. Ao revés, o artigo 771, parágrafo único, do CPC, estabelece que as regras do procedimento comum se aplicam também às execuções. Acrescente-se, ainda, que o artigo 830, do CPC, prevê a possibilidade de citação do executado por edital. Ora, não haveria lógica a lei admitir a citação ficta e impedir a citação pessoal (via postal). As normas devem ser interpretadas de forma sistemática e congruente. Se não há expressa vedação para a citação postal, desde que seja pessoal, e se existe interpretação plenamente cabível para o que dispõe o art. 829, §1º, do CPC, não há como se reconhecer a nulidade da citação nos presentes autos. A propósito, prevê o Enunciado 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal". Nessa mesma linha, precedentes recentes do colendo STJ: [...] sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais [...] (AREsp nº 2288289 / SP, QUARTA TURMA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13 de novembro de 2023) não havendo proibição legal, a citação poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções de título extrajudiciais, caso dos autos. (REsp Nº 1795707 SP, decisão monocrática do Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 29 de setembro de 2023) Sobre o artigo 829, do CPC, ponderou o Excelentíssimo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO no (ARESP Nº 1838710 -SP): "[...] Note-se, ainda, que o dispositivo invocado pela agravante não veda de modo algum que a citação seja realizada pela via postal. Na verdade, a questão sequer é o objeto da norma em referência [...] Por fim, na mesma linha, jurisprudência do e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução de título extrajudicial Nulidade de decisão agravada não verificada Fundamentação suscinta, mas adequada. Cumprimento do comando estatuído nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Pleito de nulidade da citação postal da agravante, de modo a que seja feita por mandado Impossibilidade Princípio da celeridade nos processos de execução Interpretação teleológica do artigo 829, à luz do artigo 247, do CPC, que instituem a citação postal como regra geral, sem qualquer ressalva quanto aos processos de execução, como fazia o código anterior. Embargos recebidos sem efeito suspensivo Ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027275-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Embargos de declaração - Oposição pela recorrente, sob o fundamento de omissão no voto condutor do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento Omissão a respeito da nulidade da citação pelo correio no processo de execução - Voto silente - Nulidade da citação, entretanto, rejeitada, visto que não está nas exceções do art. 247 do novo CPC a citação exclusiva por mandado a ser cumprido por oficial de justiça - Citação pelo correio válida, sendo necessário o mandado caso o executado não pague no prazo do art. 829 e tenham de ser penhorados e avaliados bens por oficial de justiça - Embargos de declaração acolhidos e omissão sanada, sem efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2175917-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Prestação de serviços. Execução de título extrajudicial. Sentença que rejeita liminarmente os embargos por intempestividade. Apelo da embargante. Alegação de nulidade da citação, porquanto não efetuada por oficial de justiça. Citação realizada pelo correio. Admissibilidade. Regra geral estabelecida pela legislação processual vigente, que também estabelece as exceções, dentre as quais não se insere a citação no processo executivo. Exegese do artigo 247 do CPC/2015. Atos atribuídos ao oficial de justiça no § 1º do artigo 829 do CPC/2015, que se referem à penhora e avaliação, e não à citação. Citação postal entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Presunção de validade. Art. 248, § 4º, do CPC/2015. Ausência de circunstâncias que pudessem gerar dúvida razoável capaz de mitigar tal presunção. Sentença mantida. Sem majoração de honorários advocatícios, porquanto não fixados em primeiro grau. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1106582-37.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020) Portanto, não há nulidade na citação postal. Sobre o excesso de execução, por consequência da manutenção do título executivo em sua integralidade, não há se falar em cobrança de valores indevidos, estando correto o cálculo da exequente . Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a validade do título executivo, da citação postal e do cálculo da exequente. Sem condenação em sucumbência, por falta de previsão legal. No mais, por ora, não vislumbro litigância de má-fé, mas mero exercício do direito de defesa, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
02/08/2024 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Fls. 245/262: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOM EMPREENDIMENTOS em execução que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUATAMBU PARK. Alega a excipiente que há carência de título executivo e liquidez, pois não se enquadra no artigo 784, do CPC. Apontou ausência de ata aprovada em assembleia geral a embasar a presente execução, com exceção do período de 05/2021 a 04/2022. Suscitou também nulidade da citação, porque não cumprida por oficial de justiça. Sustentou violação do art. 829, §1º, do CPC. Por fim, alegou excesso de execução. Pediu acolhimento. Juntou cálculo. A excepta se manifestou em discordância. É o relatório. Decido. A exceção deve ser rejeitada. Sobre a alegação de ausência de título executivo, ao contrário do que alega o excipiente, consta nos autos ata de assembleia aprovando os valores cobrados. A presente execução tem como objeto valores vencidos a partir de 2020. Conforme fls. 21 e 40 em 09/11/2017 a taxa condominial foi fixada em R$ 785,00, e em 30/04/2021 a taxa foi elevada para R$ 970,00. Havendo prova documental da aprovação em assembleia das contribuições condominiais, dispõe o exequente de título líquido, certo e exigível. Portanto, não há nulidade no título executivo. Sobre a alegação de nulidade da citação, apesar de alguns precedentes em especial da 20ª e 24ª Câmaras de Direito Privado do TJSP, entendo de forma diversa, data vênia. O art. 829, §1º, do CPC, ao prever "Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado", não estabeleceu regra peremptória de que a citação deve ser por oficial de justiça. Pela interpretação gramatical, a expressão a serem cumpridas pelo oficial de justiça somente pode concordar com a expressão que a antecede, a saber, a ordem de penhora e a avaliação. Ou seja, tanto a ordem de penhora quanto a ordem de avaliação devem ser cumpridas por Oficial de Justiça. Inclusive, sequer faz sentido entender que também a citação seria cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento. O que deve ser cumprido tão logo não seja verificado o pagamento somente pode ser a penhora e a avaliação, pois, evidentemente, a citação é ato anterior ao início do prazo para pagamento. Ocorre que, sendo a citação por mandado, findo o prazo para pagamento o oficial também procederá a penhora e a avaliação de bens. A interpretação normativa topográfica corrobora essa conclusão. Isso porque, se pretendesse o legislador dizer que a citação deve ser exclusivamente por oficial de justiça, certamente incluiria essa previsão no caput do artigo, e não no parágrafo, pois o caput dispõe sobre a citação do executado, ao passo que o parágrafo dispõe sobre a ordem de penhora e de avaliação, as quais devem ser cumpridas tão logo verificado o não pagamento. Destaca-se, também, que o CPC prevê a possibilidade de citação postal, para a fase de conhecimento, e não estabelece qualquer restrição para a execução. Ao revés, o artigo 771, parágrafo único, do CPC, estabelece que as regras do procedimento comum se aplicam também às execuções. Acrescente-se, ainda, que o artigo 830, do CPC, prevê a possibilidade de citação do executado por edital. Ora, não haveria lógica a lei admitir a citação ficta e impedir a citação pessoal (via postal). As normas devem ser interpretadas de forma sistemática e congruente. Se não há expressa vedação para a citação postal, desde que seja pessoal, e se existe interpretação plenamente cabível para o que dispõe o art. 829, §1º, do CPC, não há como se reconhecer a nulidade da citação nos presentes autos. A propósito, prevê o Enunciado 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal". Nessa mesma linha, precedentes recentes do colendo STJ: [...] sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais [...] (AREsp nº 2288289 / SP, QUARTA TURMA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13 de novembro de 2023) não havendo proibição legal, a citação poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções de título extrajudiciais, caso dos autos. (REsp Nº 1795707 SP, decisão monocrática do Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 29 de setembro de 2023) Sobre o artigo 829, do CPC, ponderou o Excelentíssimo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO no (ARESP Nº 1838710 -SP): "[...] Note-se, ainda, que o dispositivo invocado pela agravante não veda de modo algum que a citação seja realizada pela via postal. Na verdade, a questão sequer é o objeto da norma em referência [...] Por fim, na mesma linha, jurisprudência do e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução de título extrajudicial Nulidade de decisão agravada não verificada Fundamentação suscinta, mas adequada. Cumprimento do comando estatuído nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Pleito de nulidade da citação postal da agravante, de modo a que seja feita por mandado Impossibilidade Princípio da celeridade nos processos de execução Interpretação teleológica do artigo 829, à luz do artigo 247, do CPC, que instituem a citação postal como regra geral, sem qualquer ressalva quanto aos processos de execução, como fazia o código anterior. Embargos recebidos sem efeito suspensivo Ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027275-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Embargos de declaração - Oposição pela recorrente, sob o fundamento de omissão no voto condutor do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento Omissão a respeito da nulidade da citação pelo correio no processo de execução - Voto silente - Nulidade da citação, entretanto, rejeitada, visto que não está nas exceções do art. 247 do novo CPC a citação exclusiva por mandado a ser cumprido por oficial de justiça - Citação pelo correio válida, sendo necessário o mandado caso o executado não pague no prazo do art. 829 e tenham de ser penhorados e avaliados bens por oficial de justiça - Embargos de declaração acolhidos e omissão sanada, sem efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2175917-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Prestação de serviços. Execução de título extrajudicial. Sentença que rejeita liminarmente os embargos por intempestividade. Apelo da embargante. Alegação de nulidade da citação, porquanto não efetuada por oficial de justiça. Citação realizada pelo correio. Admissibilidade. Regra geral estabelecida pela legislação processual vigente, que também estabelece as exceções, dentre as quais não se insere a citação no processo executivo. Exegese do artigo 247 do CPC/2015. Atos atribuídos ao oficial de justiça no § 1º do artigo 829 do CPC/2015, que se referem à penhora e avaliação, e não à citação. Citação postal entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Presunção de validade. Art. 248, § 4º, do CPC/2015. Ausência de circunstâncias que pudessem gerar dúvida razoável capaz de mitigar tal presunção. Sentença mantida. Sem majoração de honorários advocatícios, porquanto não fixados em primeiro grau. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1106582-37.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020) Portanto, não há nulidade na citação postal. Sobre o excesso de execução, por consequência da manutenção do título executivo em sua integralidade, não há se falar em cobrança de valores indevidos, estando correto o cálculo da exequente . Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a validade do título executivo, da citação postal e do cálculo da exequente. Sem condenação em sucumbência, por falta de previsão legal. No mais, por ora, não vislumbro litigância de má-fé, mas mero exercício do direito de defesa, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa. Intimem-se. |
22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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17/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70071260-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 17/07/2024 14:17 |
12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 245/262. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 245/262. |
09/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70067910-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/07/2024 18:43 |
03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70065753-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 21:56 |
26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
25/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 226: Considerando que o bem não foi arrematado nas hastas anteriores, em nenhuma de suas duas praças, e considerando ainda que somente se considera vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme preceitua o artigo 891, parágrafo único, do CPC, AUTORIZO, em caráter de excepcional, nova tentativa de leilão, a ser realizado em dois pregões. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, ficando este lance mínimo reduzido, na segunda praça, para 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Intime-se a empresa leiloeira nomeada para designação das novas datas, observando-se o valor do débito atualizado apresentado pelo exequente, às fls. 232/235. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 226: Considerando que o bem não foi arrematado nas hastas anteriores, em nenhuma de suas duas praças, e considerando ainda que somente se considera vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme preceitua o artigo 891, parágrafo único, do CPC, AUTORIZO, em caráter de excepcional, nova tentativa de leilão, a ser realizado em dois pregões. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, ficando este lance mínimo reduzido, na segunda praça, para 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Intime-se a empresa leiloeira nomeada para designação das novas datas, observando-se o valor do débito atualizado apresentado pelo exequente, às fls. 232/235. Intimem-se. |
14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70058335-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 17:43 |
12/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70057553-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/06/2024 12:05 |
05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Diante da petição do leiloeiro de fls. 221/223, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da petição do leiloeiro de fls. 221/223, manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
03/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70053912-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/06/2024 14:50 |
27/05/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/02/2024 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Ciência às partes de que foram designadas as seguintes datas para realização das hastas: Início do 1° leilão em 26/04/2024 às 10:10 horas e encerramento do 1° leilão em 29/04/2024 às 10:10 horas, em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2° leilão que se encerrará em 24/05/2024 às 10:10 horas, com transmissão pela internet e disponibilização imediata no portal de leilões eletrônicos, www.leilaobrasil.com.br. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que foram designadas as seguintes datas para realização das hastas: Início do 1° leilão em 26/04/2024 às 10:10 horas e encerramento do 1° leilão em 29/04/2024 às 10:10 horas, em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2° leilão que se encerrará em 24/05/2024 às 10:10 horas, com transmissão pela internet e disponibilização imediata no portal de leilões eletrônicos, www.leilaobrasil.com.br. |
16/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70012414-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/02/2024 10:22 |
14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 09/02/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 Página: 1454-1499 |
01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 789: Defiro. Oficie-se ao leiloeiro oficial nomeado, Sr. Irani Flores, para que designe novas datas para realização de hastas referentes aos bens penhorados conforme auto de fls. 93 e avaliação de fls. 131, nos termos da decisão de fls. 159/160, observando-se o valor do débito atualizado apresentado pelo exequente, às fls. 203/208. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
31/01/2024 |
Documento Juntado
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31/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 789: Defiro. Oficie-se ao leiloeiro oficial nomeado, Sr. Irani Flores, para que designe novas datas para realização de hastas referentes aos bens penhorados conforme auto de fls. 93 e avaliação de fls. 131, nos termos da decisão de fls. 159/160, observando-se o valor do débito atualizado apresentado pelo exequente, às fls. 203/208. Intimem-se. |
03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70092803-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 17:06 |
02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 196: Indefiro por ora a designação de novas datas para realização de hastas. Cientifique-se o leiloeiro. Preliminarmente dê-se vista ao exequente diante do auto negativo de segunda praça (fls. 190) bem como diante da manifestação da municipalidade às fls. 192/193. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
29/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 196: Indefiro por ora a designação de novas datas para realização de hastas. Cientifique-se o leiloeiro. Preliminarmente dê-se vista ao exequente diante do auto negativo de segunda praça (fls. 190) bem como diante da manifestação da municipalidade às fls. 192/193. Intimem-se. |
31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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17/08/2023 |
Remetido ao DJE
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16/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70076190-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/08/2023 15:26 |
15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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15/08/2023 |
Ofício Juntado
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15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70075458-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 07:48 |
14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70075035-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 11:35 |
03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Vistos. Ofície-se à PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI para que informe acerca da existência de débitos referentes ao imóvel penhorado nos autos, qual seja, objeto da matricula n. 84.443 do CRI local, situado no Residencial Guatambú Park, lote 08, quadra A, registrado em nome da executada JOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, inscrito no CNPJ. 32.006.677/0001-23. A resposta do ofício deverá ser encaminhado pelo destinatário pelo correio eletrônico do cartório, qual seja, birigui3cv@tjsp.jus.br no prazo de quinze dias. Sem prejuízo oficie-se ao leiloeiro, comunicando-lhe a suspensão do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
03/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ofície-se à PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI para que informe acerca da existência de débitos referentes ao imóvel penhorado nos autos, qual seja, objeto da matricula n. 84.443 do CRI local, situado no Residencial Guatambú Park, lote 08, quadra A, registrado em nome da executada JOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, inscrito no CNPJ. 32.006.677/0001-23. A resposta do ofício deverá ser encaminhado pelo destinatário pelo correio eletrônico do cartório, qual seja, birigui3cv@tjsp.jus.br no prazo de quinze dias. Sem prejuízo oficie-se ao leiloeiro, comunicando-lhe a suspensão do leilão. Intimem-se. |
26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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25/05/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70045408-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 14:35 |
24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2023 Teor do ato: Ciência às partes de que o Leiloeiro Oficial, Sr. Irani Flores, JUCESP 792, levará a leilão público para venda e arrematação, com início do 1° leilão em 14/07/2023 às 10:57 horas e encerramento do 1° leilão em 17/07/2023 às 10:57 horas, em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2° leilão que se encerrará em 11/08/2023 às 10:57 horas. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que o Leiloeiro Oficial, Sr. Irani Flores, JUCESP 792, levará a leilão público para venda e arrematação, com início do 1° leilão em 14/07/2023 às 10:57 horas e encerramento do 1° leilão em 17/07/2023 às 10:57 horas, em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2° leilão que se encerrará em 11/08/2023 às 10:57 horas. |
15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70041884-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 16:32 |
27/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Vistos. Cediço que a alienação judicial de bens penhorados dar-se-á, preferencialmente, por leilão eletrônico, ex vi do artigo 882 do Código de Processo Civil. Nessa esteira de raciocínio, determino a realização das hastas referentes ao bem penhorado a fls. 93, por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil regulamentado pelo Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, em observância às justificativas do supracitado Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e, sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando, assim, maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, com a agilidade na conclusão da venda e maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação os demais custos referentes à alienação judicial eletrônica, decorrentes da verificação do bem oferecido à venda, de eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, de seu estado de conservação, de material fotográfico e movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. I - Nomeio a empresa LEILÃO BRASIL, representada pelo Sr. Leiloeiro IRANI FLORES, cadastrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para proceder à realização das hastas, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil. II -O primeiro leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª hasta, que se estenderá por no mínimo vinte dias. III -No Segundo leilão serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. IV -A hasta será realizada exclusivamente por meio eletrônico através do portal http://www.leilaobrasil.com.br, nos quais serão captados os lances. V -Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. VI -A intimação do(s)exequente(s)e do(s)executado(s)será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação detodos osinteressadoseco-proprietários, caso existam, até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. VII -Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)coproprietários, do(s)credor(es), quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civile, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. VIII -Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico,providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação. IX -Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pela arrematante,devendo a empresa nomeada para a realização dos leilões atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
26/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cediço que a alienação judicial de bens penhorados dar-se-á, preferencialmente, por leilão eletrônico, ex vi do artigo 882 do Código de Processo Civil. Nessa esteira de raciocínio, determino a realização das hastas referentes ao bem penhorado a fls. 93, por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil regulamentado pelo Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, em observância às justificativas do supracitado Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e, sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando, assim, maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, com a agilidade na conclusão da venda e maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação os demais custos referentes à alienação judicial eletrônica, decorrentes da verificação do bem oferecido à venda, de eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, de seu estado de conservação, de material fotográfico e movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. I - Nomeio a empresa LEILÃO BRASIL, representada pelo Sr. Leiloeiro IRANI FLORES, cadastrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para proceder à realização das hastas, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil. II -O primeiro leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª hasta, que se estenderá por no mínimo vinte dias. III -No Segundo leilão serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. IV -A hasta será realizada exclusivamente por meio eletrônico através do portal http://www.leilaobrasil.com.br, nos quais serão captados os lances. V -Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. VI -A intimação do(s)exequente(s)e do(s)executado(s)será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação detodos osinteressadoseco-proprietários, caso existam, até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. VII -Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)coproprietários, do(s)credor(es), quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civile, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. VIII -Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico,providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação. IX -Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pela arrematante,devendo a empresa nomeada para a realização dos leilões atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. |
14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70012905-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 11:26 |
13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Fls. 150/151: Tendo em vista o disposto nos artigos 274, § único e 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço como válida a intimação da parte executada às fls. 147. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 150/151: Tendo em vista o disposto nos artigos 274, § único e 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço como válida a intimação da parte executada às fls. 147. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intimem-se. |
06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70008996-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 11:21 |
03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Diante do AR negativo juntado às fls. 147, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do AR negativo juntado às fls. 147, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. |
01/12/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA449063395TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda |
24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
22/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70113877-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 16:18 |
07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2022 Teor do ato: Fls. 139: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 139: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Intimem-se. |
24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70105573-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 14:08 |
14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2022 Teor do ato: Diante do teor da certidão retro, aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos in albis o prazo assinado, diante do teor da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista o artigo 921, inciso III do Novo Código de Processo Civil, suspender-se-á o curso do prazo da execução, pelo prazo de um ano. Decorridos e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
14/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do teor da certidão retro, aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos in albis o prazo assinado, diante do teor da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista o artigo 921, inciso III do Novo Código de Processo Civil, suspender-se-á o curso do prazo da execução, pelo prazo de um ano. Decorridos e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Intime-se. |
05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, o exequente não providenciou o recolhimento da taxa postal. |
09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente da juntada da avaliação do imóvel penhorado nos autos, às fls. 131/132. No mais, deverá o exequente providenciar o recolhimento da taxa postal, no valor de R$29,70, guia 120-1, para expedição da carta de intimação da avaliação. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da juntada da avaliação do imóvel penhorado nos autos, às fls. 131/132. No mais, deverá o exequente providenciar o recolhimento da taxa postal, no valor de R$29,70, guia 120-1, para expedição da carta de intimação da avaliação. |
09/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
AVALIEI o imóvel objeto da matrícula nº 84.443 do C.R.Imóveis de Birigui, constante de uma unidade autônoma nº 08 (oito), quadra A, do Condomínio Residencial Guatambu Park, localizado com frente para a Rodovia Teotônio Vilela, 5.555, Bairro Guatambu, neste município, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme auto que segue digitalizado. |
09/09/2022 |
Documento Juntado
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06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70064542-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 13:32 |
04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
01/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Intimem-se. |
13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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12/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70055914-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2022 23:43 |
10/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé o decurso do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do exequente. |
01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2022 Teor do ato: Diante do teor da certidão retro, aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos in albis o prazo assinado, diante do teor da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista o artigo 921, inciso III do Novo Código de Processo Civil, suspender-se-á o curso do prazo da execução, pelo prazo de um ano. Decorridos e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
31/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do teor da certidão retro, aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos in albis o prazo assinado, diante do teor da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista o artigo 921, inciso III do Novo Código de Processo Civil, suspender-se-á o curso do prazo da execução, pelo prazo de um ano. Decorridos e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Intime-se. |
27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, o exequente não providenciou o recolhimento da diligência para expedição do mandado de avaliação. |
03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2022 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da diligência, no valor de R$95,91, para expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
03/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da diligência, no valor de R$95,91, para expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos. |
02/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388813447TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 30/03/2022 |
24/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
20/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70024919-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2022 22:36 |
10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da certidão retro, aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos in albis o prazo assinado, diante do teor da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista o artigo 921, inciso III do Novo Código de Processo Civil, suspender-se-á o curso do prazo da execução, pelo prazo de um ano. Decorridos e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
10/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do teor da certidão retro, aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos in albis o prazo assinado, diante do teor da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista o artigo 921, inciso III do Novo Código de Processo Civil, suspender-se-á o curso do prazo da execução, pelo prazo de um ano. Decorridos e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Intime-se. |
09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70021015-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 17:42 |
07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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07/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, o exequente não providenciou o recolhimento da taxa postal para intimação do executado quanto à penhora realizada. |
16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente da confirmação da averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
15/02/2022 |
Serventuário
Ciência ao exequente da confirmação da averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP. |
15/02/2022 |
Documento Juntado
|
08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente da solicitação de averbação da penhora através do sistema Arisp, devendo o mesmo proceder o necessário junto ao CRI para confirmar a averbação, no mais, deverá o exequente proceder ao recolhimento da taxa postal, no valor de R$26,00 para expedição da carta de intimação. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
07/02/2022 |
Serventuário
Ciência ao exequente da solicitação de averbação da penhora através do sistema Arisp, devendo o mesmo proceder o necessário junto ao CRI para confirmar a averbação, no mais, deverá o exequente proceder ao recolhimento da taxa postal, no valor de R$26,00 para expedição da carta de intimação. |
07/02/2022 |
Documento Juntado
|
07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70009262-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 07:06 |
25/01/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Deverá o exequente informar e-mail e telefone para possibilitar a averbação da penhora através do sistema Arisp. Sem prejuízo, deverá também proceder ao recolhimento da taxa postal, no valor de R$26,00 para expedição da carta de intimação. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
21/01/2022 |
Serventuário
Deverá o exequente informar e-mail e telefone para possibilitar a averbação da penhora através do sistema Arisp. Sem prejuízo, deverá também proceder ao recolhimento da taxa postal, no valor de R$26,00 para expedição da carta de intimação. |
21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda-se a penhora e avaliação do imóvel indicados pelo credor (fl. 57/58), lavrando-se o respectivo termo. Averbe-se a penhora o através do sistema ARISP, após, o recolhimento das taxas pertinentes. Após, intime-se o executado e credor(es) hipotecários, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
21/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Proceda-se a penhora e avaliação do imóvel indicados pelo credor (fl. 57/58), lavrando-se o respectivo termo. Averbe-se a penhora o através do sistema ARISP, após, o recolhimento das taxas pertinentes. Após, intime-se o executado e credor(es) hipotecários, se o caso. Intime-se. |
13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70112390-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 01:18 |
06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, o exequente não se manifestou em prosseguimento. |
10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, diante do decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento do débito, bem como para apresentar embargos. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, diante do decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento do débito, bem como para apresentar embargos. |
07/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR327275758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 01/10/2021 |
07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
22/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70085341-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 17:44 |
20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70085291-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 16:38 |
27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 1529-1546 |
25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o devido recolhimento das taxas judiciárias, prossiga-se o feito nos seus ulteriores termos. Intime-se. (ATO ORDINATÓRIO: Deverá o exequente efetuar o recolhimento da taxa postal, no valor de R$26,00, na guia 120-1, para expedição da carta de citação.) Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
25/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista o devido recolhimento das taxas judiciárias, prossiga-se o feito nos seus ulteriores termos. Intime-se. (ATO ORDINATÓRIO: Deverá o exequente efetuar o recolhimento da taxa postal, no valor de R$26,00, na guia 120-1, para expedição da carta de citação.) |
20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70074899-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 08:24 |
18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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18/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem que o exequente providenciasse o recolhimento das taxas judiciárias. |
26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 1533-1546 |
22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, providencie-se o(a) exequente o recolhimento das respectivas taxas judiciárias nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento. Se cumprida a determinação acima, cite-se a executada para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC. Sem prejuízo, intime-se a executada do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou não sendo encontrado o devedor, proceda-se a penhora/arresto e avaliação dos "bens" indicados pelo credor (fl. 02 e 57/58), por meio eletrônico (ARISP), após, o recolhimento das taxas pertinentes. De tudo, deverá ser lavrado os respectivos termos nos autos e de tais atos intimando a executada e credor(es) hipotecários, se o caso. Realizada a diligência acima, para o caso de arresto, deverá o credor atentar-se para as disposições estabelecidas pelo artigo 830, § 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827). Com fundamento do disposto no artigo 828 do CPC, defiro a expedição da referida certidão, ressalvando que deverá o exequente dar cumprimento ao disposto no § 1º, do mesmo estatuto processual, sob pena de cancelamento. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
22/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Preliminarmente, providencie-se o(a) exequente o recolhimento das respectivas taxas judiciárias nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento. Se cumprida a determinação acima, cite-se a executada para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC. Sem prejuízo, intime-se a executada do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou não sendo encontrado o devedor, proceda-se a penhora/arresto e avaliação dos "bens" indicados pelo credor (fl. 02 e 57/58), por meio eletrônico (ARISP), após, o recolhimento das taxas pertinentes. De tudo, deverá ser lavrado os respectivos termos nos autos e de tais atos intimando a executada e credor(es) hipotecários, se o caso. Realizada a diligência acima, para o caso de arresto, deverá o credor atentar-se para as disposições estabelecidas pelo artigo 830, § 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827). Com fundamento do disposto no artigo 828 do CPC, defiro a expedição da referida certidão, ressalvando que deverá o exequente dar cumprimento ao disposto no § 1º, do mesmo estatuto processual, sob pena de cancelamento. Intimem-se. |
21/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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20/08/2021 |
Petições Diversas |
20/09/2021 |
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20/09/2021 |
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13/12/2021 |
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07/02/2022 |
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09/03/2022 |
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20/03/2022 |
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12/06/2022 |
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06/07/2022 |
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21/10/2022 |
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14/02/2023 |
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15/05/2023 |
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24/05/2023 |
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14/08/2023 |
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15/08/2023 |
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16/08/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
02/10/2023 |
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16/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
03/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
12/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
13/06/2024 |
Petições Diversas |
02/07/2024 |
Petições Diversas |
08/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
17/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
13/08/2024 |
Embargos de Declaração |
16/08/2024 |
Petições Diversas |
24/09/2024 |
Embargos de Declaração |
03/10/2024 |
Petições Diversas |
04/10/2024 |
Petições Diversas |
11/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
18/10/2024 |
Petições Diversas |
05/03/2025 |
Petições Diversas |
13/03/2025 |
Petições Diversas |
18/03/2025 |
Petições Diversas |
22/08/2025 |
Petições Diversas |
24/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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