| Exeqte |
Condomínio Residencial Guatambu Park
Advogado: Odair José Gomes Advogado: Diego Vinicius Pedroso Advogado: Thiago Cicero Salles Coelho Advogado: Vinícius Soueth Yazima Carvalho |
| Exectdo |
Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: João Vitor Andreaze |
| Interesdo. |
Prefeitura Municipal de Birigui
Advogado: João Pedro Lopes Doná |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Urbara (Destak Leiloes) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70066119-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2026 16:32 |
| 28/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1657/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70066119-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2026 16:32 |
| 28/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1657/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 503/505: Proceda-se à realização de novas hastas nos termos da decisão de fls. 183/184. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP), Vinícius Soueth Yazima Carvalho (OAB 544392/SP) |
| 22/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 503/505: Proceda-se à realização de novas hastas nos termos da decisão de fls. 183/184. Intimem-se. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70036199-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 11:01 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2026 Teor do ato: fls. 499/500. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 05/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 499/500. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70035768-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/05/2026 11:25 |
| 30/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2026 Teor do ato: fls. 491/495. Ciência às partes. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 491/495. Ciência às partes. |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70003316-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/01/2026 09:17 |
| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.80046828-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2025 14:17 |
| 17/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2207/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2207/2025 Teor do ato: fls. 477/480. CIência às partes. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 477/480. CIência às partes. |
| 09/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70135707-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/12/2025 12:54 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1935/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1935/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de modificação do valor do imóvel, pois deve prevalecer a avaliação judicial. Prossiga-se com as realização de novos leilões, observando-se as decisões anteriores neste feito. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de modificação do valor do imóvel, pois deve prevalecer a avaliação judicial. Prossiga-se com as realização de novos leilões, observando-se as decisões anteriores neste feito. Intimem-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70112431-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 14:59 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70095742-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 17:09 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2025 Teor do ato: fls. 454/461. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 454/461. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70091908-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/08/2025 13:14 |
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.80021431-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 15:36 |
| 08/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Prossiga-se com as realização de novos leilões. Int. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Prossiga-se com as realização de novos leilões. Int. |
| 28/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70044488-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/04/2025 12:04 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Fls 432/433: Ciência ao Sr. Leiloeiro quanto a existência de outra execução. Int Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 432/433: Ciência ao Sr. Leiloeiro quanto a existência de outra execução. Int |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70025221-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 15:08 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: fls. 365/429. CIência às partes. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 365/429. CIência às partes. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 07/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2024 Teor do ato: Fls 319 : Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se e a parte ré para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 319 : Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se e a parte ré para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70114896-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 16:27 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2024 Teor do ato: fls. 350/353. Ciência às partes. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 350/353. Ciência às partes. |
| 22/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70110031-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 14:48 |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70106833-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/10/2024 08:49 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Fls. 280/285: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela excepta CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUATAMBU PARK, alegando que a decisão de fls. 276/277 ao determinar o retorno do valor para R$ 785,0 é contraditória com relação aos termos da Assembleia de 28/01/2022 que deliberou pela continuidade da anteriormente definida cobrança. Juntou cópia da ata da assembleia mencionada. Decido. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal. Contudo, não vislumbro qualquer contradição na decisão impugnada. De acordo com o posicionamento do c. STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (Jurisprudência em teses nº 189). Eventual divergência de entendimento não configura contradição e não enseja reforma por meio de embargos de declaração, mormente quando o documento que fundamenta a irresignação do embargante não estava juntado nos autos. A decisão é bastante clara sobre os fundamentos de decidir, não havendo obscuridade, nem mesmo erro material. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, na medida em que pretende o embargante mera rediscussão do que fora decidido, especialmente almejando a modificação dos critérios para apuração do montante devido pela executada, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. A propósito, a jurisprudência do c. STJ é pacífica sobre a inadequação do recurso para tal finalidade: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (Jurisprudência em teses nº 189). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão inalterada. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 09/10/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 280/285: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela excepta CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUATAMBU PARK, alegando que a decisão de fls. 276/277 ao determinar o retorno do valor para R$ 785,0 é contraditória com relação aos termos da Assembleia de 28/01/2022 que deliberou pela continuidade da anteriormente definida cobrança. Juntou cópia da ata da assembleia mencionada. Decido. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal. Contudo, não vislumbro qualquer contradição na decisão impugnada. De acordo com o posicionamento do c. STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (Jurisprudência em teses nº 189). Eventual divergência de entendimento não configura contradição e não enseja reforma por meio de embargos de declaração, mormente quando o documento que fundamenta a irresignação do embargante não estava juntado nos autos. A decisão é bastante clara sobre os fundamentos de decidir, não havendo obscuridade, nem mesmo erro material. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, na medida em que pretende o embargante mera rediscussão do que fora decidido, especialmente almejando a modificação dos critérios para apuração do montante devido pela executada, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. A propósito, a jurisprudência do c. STJ é pacífica sobre a inadequação do recurso para tal finalidade: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (Jurisprudência em teses nº 189). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão inalterada. Intimem-se. |
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70103938-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 14:12 |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70103380-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/10/2024 11:07 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vista ao embargado/executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) exequente às fls. 280/285 (Art. 1.023, §2º NCPC). Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao embargado/executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) exequente às fls. 280/285 (Art. 1.023, §2º NCPC). |
| 24/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.24.70099547-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2024 14:55 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2024 Teor do ato: Fls. 256/263: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada/excipiente, alegando que a decisão possui contradição ao admitir a cobrança e reconhecer a aprovação da taxa em R$ 785,00. Argumentou que na assembleia não houve aprovação e concluiu que não há título executivo. Alegou também que houve omissão sobre a ilegalidade da cobrança de R$ 970,00 após o prazo de 1 ano fixado na assembleia de 2021. Pediu acolhimento para suprir contradição, sanar erro material, declarar ausência de ata aprovando o valor de R$ 785,00 e reconhecer ausência de previsão do valor de R$ 970,00 após 30/04/2022. A parte contrária se manifestou em discordância. DECIDO. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal, para o fim de o acolher em parte. Com relação à aprovação da taxa, não vislumbro contradição. De acordo com o posicionamento do c. STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (Jurisprudência em teses nº 189). A decisão é clara ao admitir a taxa condominial fixada em R$ 785,00 em novembro de 2017, não havendo contradição, obscuridade e nem erro material. Eventual divergência de entendimento não configura contradição e não enseja reforma por meio de embargos de declaração. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, na medida em que pretende o embargante mera rediscussão do que fora decidido, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. Por outro lado, reconheço omissão no tocante ao período posterior a abril de 2022. Alegou o excipiente que o valor de R$ 970,00 estava previsto pelo período de 1 ano apenas, devendo cessar em 30/04/2022. Considerando que o aumento para R$ 970,00 foi previsto para durar por somente 1 ano, conforme discutido e aprovado na assembleia de 30/04/2021, transcorrido o prazo deve a taxa retornar para o valor anteriormente estabelecido, qual seja, R$ 785,00, nos termos da decisão impugnada, acima ratificada. Tendo em vista que referida reunião ocorreu no último dia do mês de abril, que os boletos vencem no dia de 07 de cada mês e que há prazo necessário para processamento das cobranças, o aumento surtiu efeito a partir de 07/06/2021, devendo durar somente até 07/05/2022. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o recurso, nos termos da fundamentação, determinando apenas a retificação do cálculo demonstrativo do débito para constar o retorno ao valor de R$ 785,00 a partir de 07/06/2022. Prossiga a execução. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 23/09/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Fls. 256/263: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada/excipiente, alegando que a decisão possui contradição ao admitir a cobrança e reconhecer a aprovação da taxa em R$ 785,00. Argumentou que na assembleia não houve aprovação e concluiu que não há título executivo. Alegou também que houve omissão sobre a ilegalidade da cobrança de R$ 970,00 após o prazo de 1 ano fixado na assembleia de 2021. Pediu acolhimento para suprir contradição, sanar erro material, declarar ausência de ata aprovando o valor de R$ 785,00 e reconhecer ausência de previsão do valor de R$ 970,00 após 30/04/2022. A parte contrária se manifestou em discordância. DECIDO. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal, para o fim de o acolher em parte. Com relação à aprovação da taxa, não vislumbro contradição. De acordo com o posicionamento do c. STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si (Jurisprudência em teses nº 189). A decisão é clara ao admitir a taxa condominial fixada em R$ 785,00 em novembro de 2017, não havendo contradição, obscuridade e nem erro material. Eventual divergência de entendimento não configura contradição e não enseja reforma por meio de embargos de declaração. Sendo evidente o caráter infringente do recurso, na medida em que pretende o embargante mera rediscussão do que fora decidido, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. Por outro lado, reconheço omissão no tocante ao período posterior a abril de 2022. Alegou o excipiente que o valor de R$ 970,00 estava previsto pelo período de 1 ano apenas, devendo cessar em 30/04/2022. Considerando que o aumento para R$ 970,00 foi previsto para durar por somente 1 ano, conforme discutido e aprovado na assembleia de 30/04/2021, transcorrido o prazo deve a taxa retornar para o valor anteriormente estabelecido, qual seja, R$ 785,00, nos termos da decisão impugnada, acima ratificada. Tendo em vista que referida reunião ocorreu no último dia do mês de abril, que os boletos vencem no dia de 07 de cada mês e que há prazo necessário para processamento das cobranças, o aumento surtiu efeito a partir de 07/06/2021, devendo durar somente até 07/05/2022. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o recurso, nos termos da fundamentação, determinando apenas a retificação do cálculo demonstrativo do débito para constar o retorno ao valor de R$ 785,00 a partir de 07/06/2022. Prossiga a execução. Intimem-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70082803-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 16:57 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2024 Teor do ato: Vista ao embargado/exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) executado às fls. 256/263 (Art. 1.023, §2º NCPC). Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao embargado/exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) executado às fls. 256/263 (Art. 1.023, §2º NCPC). |
| 13/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.24.70081785-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/08/2024 09:11 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/226: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOM EMPREENDIMENTOS em execução que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUATAMBU PARK. Alega a excipiente que há carência de título executivo e liquidez, pois não se enquadra no artigo 784, do CPC. Apontou ausência de ata aprovada em assembleia geral a embasar a presente execução, com exceção do período de 05/2021 a 04/2022. Suscitou também nulidade da citação, porque não cumprida por oficial de justiça. Sustentou violação do art. 829, §1º, do CPC. Por fim, alegou excesso de execução. Pediu acolhimento. Juntou cálculo. A excepta se manifestou em discordância. É o relatório. Decido. A exceção deve ser rejeitada. Sobre a alegação de ausência de título executivo, ao contrário do que alega o excipiente, consta nos autos ata de assembleia aprovando os valores cobrados. A presente execução tem como objeto valores vencidos a partir de 2020. Conforme fls. 35 e 54 em 09/11/2017 a taxa condominial foi fixada em R$ 785,00, e em 30/04/2021 a taxa foi elevada para R$ 970,00. Havendo prova documental da aprovação em assembleia das contribuições condominiais, dispõe o exequente de título líquido, certo e exigível. Portanto, não há nulidade no título executivo. Sobre a alegação de nulidade da citação, apesar de alguns precedentes em especial da 20ª e 24ª Câmaras de Direito Privado do TJSP, entendo de forma diversa, data vênia. O art. 829, §1º, do CPC, ao prever "Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado", não estabeleceu regra peremptória de que a citação deve ser por oficial de justiça. Pela interpretação gramatical, a expressão a serem cumpridas pelo oficial de justiça somente pode concordar com a expressão que a antecede, a saber, a ordem de penhora e a avaliação. Ou seja, tanto a ordem de penhora quanto a ordem de avaliação devem ser cumpridas por Oficial de Justiça. Inclusive, sequer faz sentido entender que também a citação seria cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento. O que deve ser cumprido tão logo não seja verificado o pagamento somente pode ser a penhora e a avaliação, pois, evidentemente, a citação é ato anterior ao início do prazo para pagamento. Ocorre que, sendo a citação por mandado, findo o prazo para pagamento o oficial também procederá a penhora e a avaliação de bens. A interpretação normativa topográfica corrobora essa conclusão. Isso porque, se pretendesse o legislador dizer que a citação deve ser exclusivamente por oficial de justiça, certamente incluiria essa previsão no caput do artigo, e não no parágrafo, pois o caput dispõe sobre a citação do executado, ao passo que o parágrafo dispõe sobre a ordem de penhora e de avaliação, as quais devem ser cumpridas tão logo verificado o não pagamento. Destaca-se, também, que o CPC prevê a possibilidade de citação postal, para a fase de conhecimento, e não estabelece qualquer restrição para a execução. Ao revés, o artigo 771, parágrafo único, do CPC, estabelece que as regras do procedimento comum se aplicam também às execuções. Acrescente-se, ainda, que o artigo 830, do CPC, prevê a possibilidade de citação do executado por edital. Ora, não haveria lógica a lei admitir a citação ficta e impedir a citação pessoal (via postal). As normas devem ser interpretadas de forma sistemática e congruente. Se não há expressa vedação para a citação postal, desde que seja pessoal, e se existe interpretação plenamente cabível para o que dispõe o art. 829, §1º, do CPC, não há como se reconhecer a nulidade da citação nos presentes autos. A propósito, prevê o Enunciado 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.". Nessa mesma linha, precedentes recentes do colendo STJ: [...] sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais [...] (AREsp nº 2288289 / SP, QUARTA TURMA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13 de novembro de 2023) não havendo proibição legal, a citação poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções de título extrajudiciais, caso dos autos. (REsp Nº 1795707 SP, decisão monocrática do Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 29 de setembro de 2023) Sobre o artigo 829, do CPC, ponderou o Excelentíssimo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO no (ARESP Nº 1838710 -SP): "[...] Note-se, ainda, que o dispositivo invocado pela agravante não veda de modo algum que a citação seja realizada pela via postal. Na verdade, a questão sequer é o objeto da norma em referência [...] Por fim, na mesma linha, jurisprudência do e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução de título extrajudicial Nulidade de decisão agravada não verificada Fundamentação suscinta, mas adequada. Cumprimento do comando estatuído nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Pleito de nulidade da citação postal da agravante, de modo a que seja feita por mandado Impossibilidade Princípio da celeridade nos processos de execução Interpretação teleológica do artigo 829, à luz do artigo 247, do CPC, que instituem a citação postal como regra geral, sem qualquer ressalva quanto aos processos de execução, como fazia o código anterior. Embargos recebidos sem efeito suspensivo Ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027275-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Embargos de declaração - Oposição pela recorrente, sob o fundamento de omissão no voto condutor do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento Omissão a respeito da nulidade da citação pelo correio no processo de execução - Voto silente - Nulidade da citação, entretanto, rejeitada, visto que não está nas exceções do art. 247 do novo CPC a citação exclusiva por mandado a ser cumprido por oficial de justiça - Citação pelo correio válida, sendo necessário o mandado caso o executado não pague no prazo do art. 829 e tenham de ser penhorados e avaliados bens por oficial de justiça - Embargos de declaração acolhidos e omissão sanada, sem efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2175917-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Prestação de serviços. Execução de título extrajudicial. Sentença que rejeita liminarmente os embargos por intempestividade. Apelo da embargante. Alegação de nulidade da citação, porquanto não efetuada por oficial de justiça. Citação realizada pelo correio. Admissibilidade. Regra geral estabelecida pela legislação processual vigente, que também estabelece as exceções, dentre as quais não se insere a citação no processo executivo. Exegese do artigo 247 do CPC/2015. Atos atribuídos ao oficial de justiça no § 1º do artigo 829 do CPC/2015, que se referem à penhora e avaliação, e não à citação. Citação postal entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Presunção de validade. Art. 248, § 4º, do CPC/2015. Ausência de circunstâncias que pudessem gerar dúvida razoável capaz de mitigar tal presunção. Sentença mantida. Sem majoração de honorários advocatícios, porquanto não fixados em primeiro grau. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1106582-37.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020) Portanto, não há nulidade na citação postal. Sobre o excesso de execução, por consequência da manutenção do título executivo em sua integralidade, não há se falar em cobrança de valores indevidos, estando correto o cálculo da exequente . Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a validade do título executivo, da citação postal e do cálculo da exequente. Sem condenação em sucumbência, por falta de previsão legal. No mais, por ora, não vislumbro litigância de má-fé, mas mero exercício do direito de defesa, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 02/08/2024 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Fls. 209/226: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOM EMPREENDIMENTOS em execução que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUATAMBU PARK. Alega a excipiente que há carência de título executivo e liquidez, pois não se enquadra no artigo 784, do CPC. Apontou ausência de ata aprovada em assembleia geral a embasar a presente execução, com exceção do período de 05/2021 a 04/2022. Suscitou também nulidade da citação, porque não cumprida por oficial de justiça. Sustentou violação do art. 829, §1º, do CPC. Por fim, alegou excesso de execução. Pediu acolhimento. Juntou cálculo. A excepta se manifestou em discordância. É o relatório. Decido. A exceção deve ser rejeitada. Sobre a alegação de ausência de título executivo, ao contrário do que alega o excipiente, consta nos autos ata de assembleia aprovando os valores cobrados. A presente execução tem como objeto valores vencidos a partir de 2020. Conforme fls. 35 e 54 em 09/11/2017 a taxa condominial foi fixada em R$ 785,00, e em 30/04/2021 a taxa foi elevada para R$ 970,00. Havendo prova documental da aprovação em assembleia das contribuições condominiais, dispõe o exequente de título líquido, certo e exigível. Portanto, não há nulidade no título executivo. Sobre a alegação de nulidade da citação, apesar de alguns precedentes em especial da 20ª e 24ª Câmaras de Direito Privado do TJSP, entendo de forma diversa, data vênia. O art. 829, §1º, do CPC, ao prever "Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado", não estabeleceu regra peremptória de que a citação deve ser por oficial de justiça. Pela interpretação gramatical, a expressão a serem cumpridas pelo oficial de justiça somente pode concordar com a expressão que a antecede, a saber, a ordem de penhora e a avaliação. Ou seja, tanto a ordem de penhora quanto a ordem de avaliação devem ser cumpridas por Oficial de Justiça. Inclusive, sequer faz sentido entender que também a citação seria cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento. O que deve ser cumprido tão logo não seja verificado o pagamento somente pode ser a penhora e a avaliação, pois, evidentemente, a citação é ato anterior ao início do prazo para pagamento. Ocorre que, sendo a citação por mandado, findo o prazo para pagamento o oficial também procederá a penhora e a avaliação de bens. A interpretação normativa topográfica corrobora essa conclusão. Isso porque, se pretendesse o legislador dizer que a citação deve ser exclusivamente por oficial de justiça, certamente incluiria essa previsão no caput do artigo, e não no parágrafo, pois o caput dispõe sobre a citação do executado, ao passo que o parágrafo dispõe sobre a ordem de penhora e de avaliação, as quais devem ser cumpridas tão logo verificado o não pagamento. Destaca-se, também, que o CPC prevê a possibilidade de citação postal, para a fase de conhecimento, e não estabelece qualquer restrição para a execução. Ao revés, o artigo 771, parágrafo único, do CPC, estabelece que as regras do procedimento comum se aplicam também às execuções. Acrescente-se, ainda, que o artigo 830, do CPC, prevê a possibilidade de citação do executado por edital. Ora, não haveria lógica a lei admitir a citação ficta e impedir a citação pessoal (via postal). As normas devem ser interpretadas de forma sistemática e congruente. Se não há expressa vedação para a citação postal, desde que seja pessoal, e se existe interpretação plenamente cabível para o que dispõe o art. 829, §1º, do CPC, não há como se reconhecer a nulidade da citação nos presentes autos. A propósito, prevê o Enunciado 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.". Nessa mesma linha, precedentes recentes do colendo STJ: [...] sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais [...] (AREsp nº 2288289 / SP, QUARTA TURMA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13 de novembro de 2023) não havendo proibição legal, a citação poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções de título extrajudiciais, caso dos autos. (REsp Nº 1795707 SP, decisão monocrática do Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 29 de setembro de 2023) Sobre o artigo 829, do CPC, ponderou o Excelentíssimo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO no (ARESP Nº 1838710 -SP): "[...] Note-se, ainda, que o dispositivo invocado pela agravante não veda de modo algum que a citação seja realizada pela via postal. Na verdade, a questão sequer é o objeto da norma em referência [...] Por fim, na mesma linha, jurisprudência do e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução de título extrajudicial Nulidade de decisão agravada não verificada Fundamentação suscinta, mas adequada. Cumprimento do comando estatuído nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Pleito de nulidade da citação postal da agravante, de modo a que seja feita por mandado Impossibilidade Princípio da celeridade nos processos de execução Interpretação teleológica do artigo 829, à luz do artigo 247, do CPC, que instituem a citação postal como regra geral, sem qualquer ressalva quanto aos processos de execução, como fazia o código anterior. Embargos recebidos sem efeito suspensivo Ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027275-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Embargos de declaração - Oposição pela recorrente, sob o fundamento de omissão no voto condutor do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento Omissão a respeito da nulidade da citação pelo correio no processo de execução - Voto silente - Nulidade da citação, entretanto, rejeitada, visto que não está nas exceções do art. 247 do novo CPC a citação exclusiva por mandado a ser cumprido por oficial de justiça - Citação pelo correio válida, sendo necessário o mandado caso o executado não pague no prazo do art. 829 e tenham de ser penhorados e avaliados bens por oficial de justiça - Embargos de declaração acolhidos e omissão sanada, sem efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2175917-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Prestação de serviços. Execução de título extrajudicial. Sentença que rejeita liminarmente os embargos por intempestividade. Apelo da embargante. Alegação de nulidade da citação, porquanto não efetuada por oficial de justiça. Citação realizada pelo correio. Admissibilidade. Regra geral estabelecida pela legislação processual vigente, que também estabelece as exceções, dentre as quais não se insere a citação no processo executivo. Exegese do artigo 247 do CPC/2015. Atos atribuídos ao oficial de justiça no § 1º do artigo 829 do CPC/2015, que se referem à penhora e avaliação, e não à citação. Citação postal entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Presunção de validade. Art. 248, § 4º, do CPC/2015. Ausência de circunstâncias que pudessem gerar dúvida razoável capaz de mitigar tal presunção. Sentença mantida. Sem majoração de honorários advocatícios, porquanto não fixados em primeiro grau. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1106582-37.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020) Portanto, não há nulidade na citação postal. Sobre o excesso de execução, por consequência da manutenção do título executivo em sua integralidade, não há se falar em cobrança de valores indevidos, estando correto o cálculo da exequente . Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a validade do título executivo, da citação postal e do cálculo da exequente. Sem condenação em sucumbência, por falta de previsão legal. No mais, por ora, não vislumbro litigância de má-fé, mas mero exercício do direito de defesa, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa. Intimem-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70071264-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 17/07/2024 14:19 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Por ora aguarde-se manifestação da parte exequente em face da exceção de pré-executividade. Int. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por ora aguarde-se manifestação da parte exequente em face da exceção de pré-executividade. Int. |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2024 Teor do ato: fls. 209/226. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, diante da exceção de pré-executividade apresentada. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 209/226. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, diante da exceção de pré-executividade apresentada. |
| 09/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70067937-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/07/2024 19:21 |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70058313-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 17:12 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2024 Teor do ato: fls. 199/200. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 199/200. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70054313-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/06/2024 11:49 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: fls. 190/192. Ciência às partes. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 04/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 190/192. Ciência às partes. |
| 04/03/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70016944-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 16:41 |
| 01/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2023 Teor do ato: Homologo, para que produza seus jurídicos e efeitos legais o laudo de avaliação de fls. 135. Determino a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, A alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais, pois os custos correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. I.Nomeio : Leiloeira Pública, Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893 e CPF/MF sob nº 224.038.958-30, devidamente habilitada no Tribunal de Justiça, responsável técnica da empresa DESTAK LEILÕES Destak Intermediação de Ativos Eireli, inscrita no CNPJ: 22.688.748/0001-61, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, nº 718 Sala 2601, Tatuapé, São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.br, através do site: www.destakleiloes.com.br., cadastrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil. II.A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. III.Na 2ª praça serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, quenão configura preço vil(CPC, art. 891, parágrafo único) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. IV.A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico através do portal http:// www.destakleiloes.com.br, nos quais serão captados os lances. V.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. VI.A intimação do(s)exequente(s)e do(s)executado(s)será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação detodos osinteressadosecondôminos, caso existam, até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. VII.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)condômino(s), do(s)credor(es), senhorio e terceiro(s)interessado(s)constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civile, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. VIII.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico,providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação. IX.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante,devendo a empresa nomeada para a realização dos leilões atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde logo, faço registrar que, embora a constrição judicial recaia sobre fração ideal do imóvel, será autorizada a venda do bem, em sua inteireza, reservando-se, futuramente, ao coproprietário sua quota parte sobre o produto da alienação, além de garantir-lhe preferência na arrematação dos bens em igualdade, nos termos do artigo 843, §1º, do CPC Int-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 30/11/2023 |
Protocolo Juntado
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| 30/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo, para que produza seus jurídicos e efeitos legais o laudo de avaliação de fls. 135. Determino a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, A alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais, pois os custos correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. I.Nomeio : Leiloeira Pública, Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893 e CPF/MF sob nº 224.038.958-30, devidamente habilitada no Tribunal de Justiça, responsável técnica da empresa DESTAK LEILÕES Destak Intermediação de Ativos Eireli, inscrita no CNPJ: 22.688.748/0001-61, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, nº 718 Sala 2601, Tatuapé, São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.br, através do site: www.destakleiloes.com.br., cadastrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil. II.A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. III.Na 2ª praça serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada, quenão configura preço vil(CPC, art. 891, parágrafo único) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. IV.A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico através do portal http:// www.destakleiloes.com.br, nos quais serão captados os lances. V.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. VI.A intimação do(s)exequente(s)e do(s)executado(s)será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação detodos osinteressadosecondôminos, caso existam, até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. VII.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)condômino(s), do(s)credor(es), senhorio e terceiro(s)interessado(s)constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civile, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. VIII.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico,providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação. IX.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante,devendo a empresa nomeada para a realização dos leilões atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desde logo, faço registrar que, embora a constrição judicial recaia sobre fração ideal do imóvel, será autorizada a venda do bem, em sua inteireza, reservando-se, futuramente, ao coproprietário sua quota parte sobre o produto da alienação, além de garantir-lhe preferência na arrematação dos bens em igualdade, nos termos do artigo 843, §1º, do CPC Int-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70093892-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 17:33 |
| 23/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Ante à ausência de manifestação da executada, certificada à fl. 147, homologo a avaliação realizada à fl. 135. Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Desta forma, havendo débitos fiscais sobre o bem arrematado, deverá ser observado o valor do débito fiscal, a ser extraído do depósito efetuado nos autos referente ao preço da arrematação. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante à ausência de manifestação da executada, certificada à fl. 147, homologo a avaliação realizada à fl. 135. Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Desta forma, havendo débitos fiscais sobre o bem arrematado, deverá ser observado o valor do débito fiscal, a ser extraído do depósito efetuado nos autos referente ao preço da arrematação. Intimem-se. |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70060039-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 15:14 |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70059562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 16:50 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: fls. 160/161. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), João Pedro Lopes Doná (OAB 413038S/P), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 30/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 160/161. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70058309-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 16:38 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2023 Teor do ato: Fls 150/155: Servirá a presente decisão como ofício à PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI - Setor de Arrecadação de IPTU, para que informe acerca da existência de débitos de IPTU do imóvel penhorado nos autos, qual seja, objeto da matricula n. 84.454 do CRI local, situado no Residencial Guatambú Park, lote 19, quadra A, registrado em nome da executada JOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, inscrito no CNPJ. 32.006.677/0001-23. 1- Servirá a presente decisão como ofício à PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI - Setor de Arrecadação de IPTU, para que informe acerca da existência de débitos de IPTU do imóvel penhorado nos autos, qual seja, objeto da matricula n. 84.454 do CRI local, situado no Residencial Guatambú Park, lote 19, quadra A, registrado em nome da executada JOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, inscrito no CNPJ. 32.006.677/0001-23. À vista dos princípios da celeridade e cooperação entre as partes e em razão do trabalho prestado pela serventia, em cartório, na modalidade de revezamento, fica a parte exequente cientificada a imprimir a presente decisão pelo sistema eSAJ e encaminha-la para cumprimento, inclusive com o termo de penhora de fls. 95, caso queira. A resposta do ofício deverá ser encaminhado pelo destinatário pelo correio eletrônico do cartório, qual seja, birigui1cv@tjsp.jus.br., no prazo de quinze dias. Intime-se Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 150/155: Servirá a presente decisão como ofício à PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI - Setor de Arrecadação de IPTU, para que informe acerca da existência de débitos de IPTU do imóvel penhorado nos autos, qual seja, objeto da matricula n. 84.454 do CRI local, situado no Residencial Guatambú Park, lote 19, quadra A, registrado em nome da executada JOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, inscrito no CNPJ. 32.006.677/0001-23. 1- Servirá a presente decisão como ofício à PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI - Setor de Arrecadação de IPTU, para que informe acerca da existência de débitos de IPTU do imóvel penhorado nos autos, qual seja, objeto da matricula n. 84.454 do CRI local, situado no Residencial Guatambú Park, lote 19, quadra A, registrado em nome da executada JOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, inscrito no CNPJ. 32.006.677/0001-23. À vista dos princípios da celeridade e cooperação entre as partes e em razão do trabalho prestado pela serventia, em cartório, na modalidade de revezamento, fica a parte exequente cientificada a imprimir a presente decisão pelo sistema eSAJ e encaminha-la para cumprimento, inclusive com o termo de penhora de fls. 95, caso queira. A resposta do ofício deverá ser encaminhado pelo destinatário pelo correio eletrônico do cartório, qual seja, birigui1cv@tjsp.jus.br., no prazo de quinze dias. Intime-se |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70031796-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 15:06 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2023 Teor do ato: Diante do decurso do prazo para eventual apresentação de impugnação pelo(a) Executado(a), manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do decurso do prazo para eventual apresentação de impugnação pelo(a) Executado(a), manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 11/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA518012665TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 06/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70009027-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 11:49 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 05(cinco) dias. Se decorrido in albis o prazo assinado, diante do teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, suspender-se-á o curso da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação eficaz, independentemente de nova intimação Int. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 05(cinco) dias. Se decorrido in albis o prazo assinado, diante do teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, suspender-se-á o curso da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação eficaz, independentemente de nova intimação Int. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2022 Teor do ato: fls. 135. Ciência ao exequente da avaliação realizada. Sem prejuízo, providencie a taxa postal para intimação do executado da avaliação realizada. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fls. 135. Ciência ao exequente da avaliação realizada. Sem prejuízo, providencie a taxa postal para intimação do executado da avaliação realizada. |
| 17/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2022/017210-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2022 Local: Oficial de justiça - Maria de Lourdes Santa Rosa Cavaresi |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70092148-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 15:58 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2022 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Proceda-se a avaliação do imóvel e a averbação da penhora através do sistema informatizado Intimem-se os executados, na pessoa de seu Advogado , ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, e pessoalmente os credores e coproprietários do imóvel averbados na matrícula e a cônjuge do executado quanto a penhora e avaliação. Int-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proceda-se a avaliação do imóvel e a averbação da penhora através do sistema informatizado Intimem-se os executados, na pessoa de seu Advogado , ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, e pessoalmente os credores e coproprietários do imóvel averbados na matrícula e a cônjuge do executado quanto a penhora e avaliação. Int-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70056136-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 16:35 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2022 Teor do ato: Diante do decurso do prazo para eventual apresentação de impugnação pelo(a) Executado(a), manifeste-se o exequente. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do decurso do prazo para eventual apresentação de impugnação pelo(a) Executado(a), manifeste-se o exequente. |
| 17/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388828398TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 11/05/2022 |
| 04/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70040223-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 10:18 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Providencie a parte autora a complementação da taxa postal no valor de R$1,10. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 24/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora a complementação da taxa postal no valor de R$1,10. |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70026531-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 07:54 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Defiro o prazo solicitado. Decorridos, sem providências, prossiga-se conforme despacho de fl. 104. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 18/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o prazo solicitado. Decorridos, sem providências, prossiga-se conforme despacho de fl. 104. Intimem-se. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70021552-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 22:06 |
| 10/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Diante do teor da certidão retro, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento das taxas pertinentes. Decorridos, ao arquivo no aguardo de provocação eficaz. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 10/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do teor da certidão retro, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento das taxas pertinentes. Decorridos, ao arquivo no aguardo de provocação eficaz. Intimem-se. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2021 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da taxa de postagem para intimação do executado da penhora realizada. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 17/11/2021 |
Serventuário
Providencie o exequente o recolhimento da taxa de postagem para intimação do executado da penhora realizada. |
| 17/11/2021 |
Certidão Juntada
|
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 1559 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Ciência ao(à) exequente da anotação sob protocolo n. PH000388332. Para impressão do boleto, deverá o(a) exequente aguardar a prenotação, e, em caso positivo, acessar o site https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, e preencher os campos solicitados, ou, alternativamente, aguardar e-mail a ser enviado ao endereço indicado. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 08/10/2021 |
Serventuário
Ciência ao(à) exequente da anotação sob protocolo n. PH000388332. Para impressão do boleto, deverá o(a) exequente aguardar a prenotação, e, em caso positivo, acessar o site https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, e preencher os campos solicitados, ou, alternativamente, aguardar e-mail a ser enviado ao endereço indicado. |
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70091690-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 10:02 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: 1943/1963 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2021 Teor do ato: Diante do decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento do débito ou embargar a presente ação, deverá o exequente a informar endereço de e-mail e número de telefone/celular para viabilizar o registro da penhora no sistema ARiSP, nos termos do r. despacho de fls. 80/81. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 05/10/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 05/10/2021 |
Serventuário
Diante do decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento do débito ou embargar a presente ação, deverá o exequente a informar endereço de e-mail e número de telefone/celular para viabilizar o registro da penhora no sistema ARiSP, nos termos do r. despacho de fls. 80/81. |
| 05/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 1380-1394 |
| 22/09/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2021 Teor do ato: Ciência ao requerente de que a Certidão fora expedida e encontrar-se-á disponível para impressão junto ao Site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), após assinatura e liberação nos autos. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 21/09/2021 |
Serventuário
Ciência ao requerente de que a Certidão fora expedida e encontrar-se-á disponível para impressão junto ao Site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), após assinatura e liberação nos autos. |
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70085504-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 10:23 |
| 02/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR327266760TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 27/08/2021 |
| 20/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.21.70074523-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 11:25 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 1533-1546 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, providencie-se o(a) exequente o recolhimento das respectivas taxas judiciárias nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento. Se cumprida a determinação acima, cite-se a executada para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC. Sem prejuízo, intime-se a executada do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou não sendo encontrado o devedor, proceda-se a penhora/arresto e avaliação dos "bens" indicados pelo credor (fl. 02 e 72/73), por meio eletrônico (ARISP), após, o recolhimento das taxas pertinentes. De tudo, deverá ser lavrado os respectivos termos nos autos e de tais atos intimando a executada e credor(es) hipotecários, se o caso. Realizada a diligência acima, para o caso de arresto, deverá o credor atentar-se para as disposições estabelecidas pelo artigo 830, § 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827). Com fundamento do disposto no artigo 828 do CPC, defiro a expedição da referida certidão, ressalvando que deverá o exequente dar cumprimento ao disposto no § 1º, do mesmo estatuto processual, sob pena de cancelamento. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Diego Vinicius Pedroso (OAB 426019/SP) |
| 22/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Preliminarmente, providencie-se o(a) exequente o recolhimento das respectivas taxas judiciárias nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento. Se cumprida a determinação acima, cite-se a executada para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC. Sem prejuízo, intime-se a executada do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou não sendo encontrado o devedor, proceda-se a penhora/arresto e avaliação dos "bens" indicados pelo credor (fl. 02 e 72/73), por meio eletrônico (ARISP), após, o recolhimento das taxas pertinentes. De tudo, deverá ser lavrado os respectivos termos nos autos e de tais atos intimando a executada e credor(es) hipotecários, se o caso. Realizada a diligência acima, para o caso de arresto, deverá o credor atentar-se para as disposições estabelecidas pelo artigo 830, § 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827). Com fundamento do disposto no artigo 828 do CPC, defiro a expedição da referida certidão, ressalvando que deverá o exequente dar cumprimento ao disposto no § 1º, do mesmo estatuto processual, sob pena de cancelamento. Intimem-se. |
| 21/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 17/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 13/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/12/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |