| Reqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Everaldo Aparecido Costa Advogado: Julio Sandoval Gonçalves de Lima Advogado: Andre Luis Cateli Rosa Advogado: Felipe Eduardo Candeias Bis |
| Reqdo |
Edson Pizzo Filho
Advogado: Ademar Ferreira Mota |
| Interesdo. |
Clealco Açucar e Alcool Ltda - Em Recuperação Judicial
Advogada: Vanessa Rodrigues Peres Braz |
| Adm-Terc. |
R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Maurício Dellova de Campos Advogado: Fernando Ferreira Castellani |
| Gestora |
Cristiane Borguetti Moraes Lopes
Advogado: Daniel Moreira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2026 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 30/07/2026 |
Edital Juntado
|
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1568/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1568/2026 Teor do ato: Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 2468), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 08/09/2026, à partir das 11h00, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 11/09/2026 às 11h00, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 11/09/2026, à partir das 11h01, estendendo-se até 30/09/2026, às 11h00, admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02- À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP), Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB 84757/PR), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP) |
| 03/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2026 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 30/07/2026 |
Edital Juntado
|
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1568/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1568/2026 Teor do ato: Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 2468), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 08/09/2026, à partir das 11h00, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 11/09/2026 às 11h00, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 11/09/2026, à partir das 11h01, estendendo-se até 30/09/2026, às 11h00, admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02- À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP), Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB 84757/PR), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP) |
| 29/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 2468), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 08/09/2026, à partir das 11h00, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 11/09/2026 às 11h00, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 11/09/2026, à partir das 11h01, estendendo-se até 30/09/2026, às 11h00, admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02- À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. |
| 29/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1549/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1549/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de impugnação à penhora/avaliação do veículo (fls. 2.432/2.434), apresentada em 15/06/2026, muito além do prazo de 15 dias do art. 917, §1º, do CPC contado da intimação da penhora (fl. 2.366, publicada em 22/04/2026), certificado o decurso à fl. 2.373, razão pela qual está preclusa (art. 223, CPC). No mais, ainda que superada a preclusão, a avaliação foi realizada pelo Oficial de Justiça mediante contato direto com o bem, descrevendo suas avarias, o que afasta a mera Tabela FIPE como parâmetro (art. 873, CPC, e jurisprudência do E. TJSP), não tendo o executado apresentado laudo ou prova idônea em sentido contrário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 2.432/2.434, mantida a avaliação de fls. 2.365, e determino o regular prosseguimento do leilão (fls. 2.422/2.424 e edital de fls. 2.458/2.463) 2) De plano, certifique-se se a minuta de edital de leilão está de acordo com o que fora determinado pelo juízo conforme fls. 2422/2424 e, após a confecção da certidão, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP), Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB 84757/PR), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP) |
| 28/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Trata-se de impugnação à penhora/avaliação do veículo (fls. 2.432/2.434), apresentada em 15/06/2026, muito além do prazo de 15 dias do art. 917, §1º, do CPC contado da intimação da penhora (fl. 2.366, publicada em 22/04/2026), certificado o decurso à fl. 2.373, razão pela qual está preclusa (art. 223, CPC). No mais, ainda que superada a preclusão, a avaliação foi realizada pelo Oficial de Justiça mediante contato direto com o bem, descrevendo suas avarias, o que afasta a mera Tabela FIPE como parâmetro (art. 873, CPC, e jurisprudência do E. TJSP), não tendo o executado apresentado laudo ou prova idônea em sentido contrário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 2.432/2.434, mantida a avaliação de fls. 2.365, e determino o regular prosseguimento do leilão (fls. 2.422/2.424 e edital de fls. 2.458/2.463) 2) De plano, certifique-se se a minuta de edital de leilão está de acordo com o que fora determinado pelo juízo conforme fls. 2422/2424 e, após a confecção da certidão, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70057823-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/07/2026 16:59 |
| 14/07/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70055609-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2026 16:14 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1275/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1275/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2442/2443: concedo o prazo de 10 dias à leiloeira, conforme requerido. 2- No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fl. 2438. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP), Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB 84757/PR), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP) |
| 24/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 2442/2443: concedo o prazo de 10 dias à leiloeira, conforme requerido. 2- No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fl. 2438. Intime-se. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70050427-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 11:48 |
| 18/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do leilão, visto que não vislumbro elementos para tal medida. Ademais, não há, sequer, data agendada para o seu início. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 2432/2434, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP), Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB 84757/PR), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP) |
| 16/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do leilão, visto que não vislumbro elementos para tal medida. Ademais, não há, sequer, data agendada para o seu início. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada às fls. 2432/2434, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70047825-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 15:05 |
| 11/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2026 Teor do ato: Vistos. Determino a realização de leilão do bem móvel penhorado (fl. 2365), por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. Advogados(s): Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP), Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB 84757/PR), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP) |
| 09/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino a realização de leilão do bem móvel penhorado (fl. 2365), por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70045435-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/06/2026 16:35 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2026 Teor do ato: Vistos. À vista da certidão de fl. 2373, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista da certidão de fl. 2373, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
na data de 14/04/2026, dirigi-me na Rua José Bonifácio 242, e lá estando às 13h50m, PROCEDI A PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado no mandado, tudo conforme auto de penhora que segue anexo ao mandado e digitalizado nos autos, avaliando por estimativa, considerando valor apresentado em consulta à "Tabela Fipe", naquele momento, seu estado de conservação atual, ato contínuo, |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70033204-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 16:08 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Diga a parte exequente sobre a manifestação trazida pela parte executada às fls. 2297/2299, no prazo de 15 dias. 2- Ciência à parte exequente acerca do auto de penhora acostado à fl. 2365. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para o surgimento de eventuais insurgências acerca da penhora realizada. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Diga a parte exequente sobre a manifestação trazida pela parte executada às fls. 2297/2299, no prazo de 15 dias. 2- Ciência à parte exequente acerca do auto de penhora acostado à fl. 2365. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para o surgimento de eventuais insurgências acerca da penhora realizada. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
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| 15/04/2026 |
Documento Juntado
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| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70030216-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 16:48 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2026 Teor do ato: Fl. 2291/2292: Ciência ao exequente. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fl. 2291/2292: Ciência ao exequente. |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2026 Teor do ato: Fl. 2291/2292: Ciência ao exequente. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 2291/2292: Ciência ao exequente. |
| 08/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2026/006292-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2026 Local: Oficial de justiça - Alexandre Da Silva Matos |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70027729-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 07/04/2026 10:24 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Trata-se de pedido da parte exequente para que seja aplicada multa aos executados, ante os mandados negativos acostados às fls. 2274 e 2275. O pedido não comporta deferimento. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de dolo da parte executada, ativa ou omissiva, injustificada dos executados, caracterizadora de resistência à execução ou de ocultação patrimonial, o que não se verifica no caso em tela. A má-fé não é presumida e deve ser demonstrada mediante elementos que evidenciem a intenção deliberada de obstruir o andamento da execução. No caso em tela, o executado Edson Pizzo fora localizado na data de 04/02/2026, prestando informações acerca de paradeiro dos veículos, vide certidão fl. 2273. Com relação à certidão de fl. 2274, há um lapso temporal de 20 dias, não dispondo este Juízo de provas ou elementos que possam afirmar má-fé da parte executada em cumprir o determinado. O executado, José Carlos, não foi localizado no endereço informado pela parte exequente, porém, se faz representado por advogado nos autos. O mesmo se aplica ao executado, Edson Pizzo. Assim, ficam os executados, Edson Pizzo e José Carlos de Oliveira Fernandes Neto, intimados, na pessoa de seus procuradores, para que, em cinco (05) dias, para que indiquem o paradeiro nos veículos descritos às fls. 2262/2263, sob pena de aplicação de multa, tudo nos termos dos artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2- Servirá a presente decisão como mandado de penhora do veículo, I/ PEUGEOT 3008 GRIFFE, placa FJJ2161, de propriedade do executado, Edson Pizzo, bem como intimação deste pessoalmente, caso presente, nos termos do artigo 841, §2º e §3º do CPC, podendo o Oficial de Justiça valer-se de arrombamento e reforço policial, se necessário for. Após o recolhimento da diligência necessária, expeça-se mandado de penhora do veículo, devendo a parte executada permanecer como depositária do veículo objeto de penhora. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Trata-se de pedido da parte exequente para que seja aplicada multa aos executados, ante os mandados negativos acostados às fls. 2274 e 2275. O pedido não comporta deferimento. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de dolo da parte executada, ativa ou omissiva, injustificada dos executados, caracterizadora de resistência à execução ou de ocultação patrimonial, o que não se verifica no caso em tela. A má-fé não é presumida e deve ser demonstrada mediante elementos que evidenciem a intenção deliberada de obstruir o andamento da execução. No caso em tela, o executado Edson Pizzo fora localizado na data de 04/02/2026, prestando informações acerca de paradeiro dos veículos, vide certidão fl. 2273. Com relação à certidão de fl. 2274, há um lapso temporal de 20 dias, não dispondo este Juízo de provas ou elementos que possam afirmar má-fé da parte executada em cumprir o determinado. O executado, José Carlos, não foi localizado no endereço informado pela parte exequente, porém, se faz representado por advogado nos autos. O mesmo se aplica ao executado, Edson Pizzo. Assim, ficam os executados, Edson Pizzo e José Carlos de Oliveira Fernandes Neto, intimados, na pessoa de seus procuradores, para que, em cinco (05) dias, para que indiquem o paradeiro nos veículos descritos às fls. 2262/2263, sob pena de aplicação de multa, tudo nos termos dos artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2- Servirá a presente decisão como mandado de penhora do veículo, I/ PEUGEOT 3008 GRIFFE, placa FJJ2161, de propriedade do executado, Edson Pizzo, bem como intimação deste pessoalmente, caso presente, nos termos do artigo 841, §2º e §3º do CPC, podendo o Oficial de Justiça valer-se de arrombamento e reforço policial, se necessário for. Após o recolhimento da diligência necessária, expeça-se mandado de penhora do veículo, devendo a parte executada permanecer como depositária do veículo objeto de penhora. Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70026901-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 12:04 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2026 Teor do ato: Vista ao requerente acerca do retorno negativo dos mandados de fls. 2274 e 2275, bem como acerca do ato positivo de fl. 2273. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao requerente acerca do retorno negativo dos mandados de fls. 2274 e 2275, bem como acerca do ato positivo de fl. 2273. |
| 11/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2253/2254 e fl. 2261: servirá a presente decisão como mandado de constatação e avaliação dos veículos, abaixo descritos, podendo o Oficial de Justiça valer-se de arrombamento e reforço policial, se necessário for. Sendo negativa a busca de bens, intimem-se os executados a indicarem o paradeiro dos veículos, sob pena de multa por ato atentatório da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC. 1) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO, endereço: Rua Aguapei, 3300, Casas 207, Jardim Prado, CEP 16025-000, Araçatuba/SP. a- M.B./M.BENZ OF 1313, placa BWL4638; b- M.BENZ/LA 1113, placa BWB7866; c- VW/KOMBI, placa DZV3024; d- VW/KOMBI , placa EYA8045; e- I/HYUNDAI VERACRUZ 3, placa FIP4446 2) EDSON PIZZO, Rua Jose Bonifacio, 242, 8° andar, Centro, CEP 16010-380, Araçatuba/SP. a- FORD/F600, placa BMN3515; b- REB/FNV - FRUEHAUF, placa CRY2434; c- I/PEUGEOT 3008 GRIFFE, placa FJJ2161. 3) EDSON PIZZO FILHO, Rua Ribeiro de Barros, 1005, Centro, CEP 16200-071, Birigui/SP. a - CHRY/DODGE E 21, placa BMN3461; b- VW/GOL 1.6 POWER, placa DQD7131; c- VW/KOMBI, placa EYP0318; d- MARCOPOLO/VOLARE V8L ON, placa FKD9527; e- VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, placa FOS0614; f- M.BENZ/ATRON 2729 6X4, placa FXF6152; g- VW/NOVO GOL TL MBV, placa FYV3034; h- GM/CHEVROLET A20 CUSTOM, placa ABP0592; i- M.B./M.BENZ L 1113, placa BMN3483; j- GM/CHEVROLET A20, placa BNJ4178; l- REB/ANTONINI, placa BWG9494; m- R/RODOFORT RR CN, placa BWO8572; n- REB/TRUCK GALEGO GR, placa CNR5346; o- I/NISSAN FRONTIER XE X4, placa ENN0165; p- VW/KOMBI, placa EPE0848; q- I/MMC OUTLANDER 3.0 GT, placa FXV6068; r- FORD/F4000 G, placa HSA9670; s- FORD/F1000 TURBO XL, placa CXL3820. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 2253/2254 e fl. 2261: servirá a presente decisão como mandado de constatação e avaliação dos veículos, abaixo descritos, podendo o Oficial de Justiça valer-se de arrombamento e reforço policial, se necessário for. Sendo negativa a busca de bens, intimem-se os executados a indicarem o paradeiro dos veículos, sob pena de multa por ato atentatório da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC. 1) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO, endereço: Rua Aguapei, 3300, Casas 207, Jardim Prado, CEP 16025-000, Araçatuba/SP. a- M.B./M.BENZ OF 1313, placa BWL4638; b- M.BENZ/LA 1113, placa BWB7866; c- VW/KOMBI, placa DZV3024; d- VW/KOMBI , placa EYA8045; e- I/HYUNDAI VERACRUZ 3, placa FIP4446 2) EDSON PIZZO, Rua Jose Bonifacio, 242, 8° andar, Centro, CEP 16010-380, Araçatuba/SP. a- FORD/F600, placa BMN3515; b- REB/FNV - FRUEHAUF, placa CRY2434; c- I/PEUGEOT 3008 GRIFFE, placa FJJ2161. 3) EDSON PIZZO FILHO, Rua Ribeiro de Barros, 1005, Centro, CEP 16200-071, Birigui/SP. a - CHRY/DODGE E 21, placa BMN3461; b- VW/GOL 1.6 POWER, placa DQD7131; c- VW/KOMBI, placa EYP0318; d- MARCOPOLO/VOLARE V8L ON, placa FKD9527; e- VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, placa FOS0614; f- M.BENZ/ATRON 2729 6X4, placa FXF6152; g- VW/NOVO GOL TL MBV, placa FYV3034; h- GM/CHEVROLET A20 CUSTOM, placa ABP0592; i- M.B./M.BENZ L 1113, placa BMN3483; j- GM/CHEVROLET A20, placa BNJ4178; l- REB/ANTONINI, placa BWG9494; m- R/RODOFORT RR CN, placa BWO8572; n- REB/TRUCK GALEGO GR, placa CNR5346; o- I/NISSAN FRONTIER XE X4, placa ENN0165; p- VW/KOMBI, placa EPE0848; q- I/MMC OUTLANDER 3.0 GT, placa FXV6068; r- FORD/F4000 G, placa HSA9670; s- FORD/F1000 TURBO XL, placa CXL3820. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2026/001362-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2026 Local: Oficial de justiça - Alexandre Edno de Carvalho |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2026/001363-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2026 Local: Oficial de justiça - Alisson Dias Figueiredo |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2026/001364-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2026 Local: Oficial de justiça - Heron Leandro Ribeiro Goulart |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2253/2254 e fl. 2261: servirá a presente decisão como mandado de constatação e avaliação dos veículos, abaixo descritos, podendo o Oficial de Justiça valer-se de arrombamento e reforço policial, se necessário for. Sendo negativa a busca de bens, intimem-se os executados a indicarem o paradeiro dos veículos, sob pena de multa por ato atentatório da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC. 1) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO, endereço: Rua Aguapei, 3300, Casas 207, Jardim Prado, CEP 16025-000, Araçatuba/SP. a- M.B./M.BENZ OF 1313, placa BWL4638; b- M.BENZ/LA 1113, placa BWB7866; c- VW/KOMBI, placa DZV3024; d- VW/KOMBI , placa EYA8045; e- I/HYUNDAI VERACRUZ 3, placa FIP4446 2) EDSON PIZZO, Rua Jose Bonifacio, 242, 8° andar, Centro, CEP 16010-380, Araçatuba/SP. a- FORD/F600, placa BMN3515; b- REB/FNV - FRUEHAUF, placa CRY2434; c- I/PEUGEOT 3008 GRIFFE, placa FJJ2161. 3) EDSON PIZZO FILHO, Rua Ribeiro de Barros, 1005, Centro, CEP 16200-071, Birigui/SP. a - CHRY/DODGE E 21, placa BMN3461; b- VW/GOL 1.6 POWER, placa DQD7131; c- VW/KOMBI, placa EYP0318; d- MARCOPOLO/VOLARE V8L ON, placa FKD9527; e- VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, placa FOS0614; f- M.BENZ/ATRON 2729 6X4, placa FXF6152; g- VW/NOVO GOL TL MBV, placa FYV3034; h- GM/CHEVROLET A20 CUSTOM, placa ABP0592; i- M.B./M.BENZ L 1113, placa BMN3483; j- GM/CHEVROLET A20, placa BNJ4178; l- REB/ANTONINI, placa BWG9494; m- R/RODOFORT RR CN, placa BWO8572; n- REB/TRUCK GALEGO GR, placa CNR5346; o- I/NISSAN FRONTIER XE X4, placa ENN0165; p- VW/KOMBI, placa EPE0848; q- I/MMC OUTLANDER 3.0 GT, placa FXV6068; r- FORD/F4000 G, placa HSA9670; s- FORD/F1000 TURBO XL, placa CXL3820. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2253/2254 e fl. 2261: servirá a presente decisão como mandado de constatação e avaliação dos veículos, abaixo descritos, podendo o Oficial de Justiça valer-se de arrombamento e reforço policial, se necessário for. Sendo negativa a busca de bens, intimem-se os executados a indicarem o paradeiro dos veículos, sob pena de multa por ato atentatório da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC. 1) JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO, endereço: Rua Aguapei, 3300, Casas 207, Jardim Prado, CEP 16025-000, Araçatuba/SP. a- M.B./M.BENZ OF 1313, placa BWL4638; b- M.BENZ/LA 1113, placa BWB7866; c- VW/KOMBI, placa DZV3024; d- VW/KOMBI , placa EYA8045; e- I/HYUNDAI VERACRUZ 3, placa FIP4446 2) EDSON PIZZO, Rua Jose Bonifacio, 242, 8° andar, Centro, CEP 16010-380, Araçatuba/SP. a- FORD/F600, placa BMN3515; b- REB/FNV - FRUEHAUF, placa CRY2434; c- I/PEUGEOT 3008 GRIFFE, placa FJJ2161. 3) EDSON PIZZO FILHO, Rua Ribeiro de Barros, 1005, Centro, CEP 16200-071, Birigui/SP. a - CHRY/DODGE E 21, placa BMN3461; b- VW/GOL 1.6 POWER, placa DQD7131; c- VW/KOMBI, placa EYP0318; d- MARCOPOLO/VOLARE V8L ON, placa FKD9527; e- VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, placa FOS0614; f- M.BENZ/ATRON 2729 6X4, placa FXF6152; g- VW/NOVO GOL TL MBV, placa FYV3034; h- GM/CHEVROLET A20 CUSTOM, placa ABP0592; i- M.B./M.BENZ L 1113, placa BMN3483; j- GM/CHEVROLET A20, placa BNJ4178; l- REB/ANTONINI, placa BWG9494; m- R/RODOFORT RR CN, placa BWO8572; n- REB/TRUCK GALEGO GR, placa CNR5346; o- I/NISSAN FRONTIER XE X4, placa ENN0165; p- VW/KOMBI, placa EPE0848; q- I/MMC OUTLANDER 3.0 GT, placa FXV6068; r- FORD/F4000 G, placa HSA9670; s- FORD/F1000 TURBO XL, placa CXL3820. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70004091-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 16:26 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a existência de inúmeros veículos bloqueados nos autos, indique a parte exequente, pormenorizadamente, quais são os veículos a serem buscados em nome de cada um dos executados indicados às fls. 2253/2254. Após, voltem conclusos para expedição dos mandados. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a existência de inúmeros veículos bloqueados nos autos, indique a parte exequente, pormenorizadamente, quais são os veículos a serem buscados em nome de cada um dos executados indicados às fls. 2253/2254. Após, voltem conclusos para expedição dos mandados. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70140288-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2025 14:31 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2023/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2023/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data houve a avaliação e constatação, apenas, do veículo descrito à fl. 2142, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente recolha as diligências necessárias, bem como informe o paradeiro dos veículos informados à fl. 2157, a fim de que sejam expedidos mandado de constatação e avaliação dos bens, para análise quanto à existência/estado em que se encontram e posterior prosseguimento do feito no que tange à realização de eventual leilão dos bens. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que até a presente data houve a avaliação e constatação, apenas, do veículo descrito à fl. 2142, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente recolha as diligências necessárias, bem como informe o paradeiro dos veículos informados à fl. 2157, a fim de que sejam expedidos mandado de constatação e avaliação dos bens, para análise quanto à existência/estado em que se encontram e posterior prosseguimento do feito no que tange à realização de eventual leilão dos bens. Intime-se. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70139247-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 15:42 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1986/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1986/2025 Teor do ato: Ciência a parte exequente da certidão de fls 2242 e da informação de fls 2243 do sistema Renajud. Manifeste-se em prosseguimento. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente da certidão de fls 2242 e da informação de fls 2243 do sistema Renajud. Manifeste-se em prosseguimento. |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
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| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1953/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1953/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a efetivação da penhora, intimação e avaliação do veículo de placas ENN0165 às fls. 2142/2146, certifique a serventia eventual decurso de prazo para a parte executada apresentar impugnação. No mais, em complementação à pesquisa de fl. 1413, proceda a serventia a sua complementação junto ao sistema Renajud, a fim de que seja acostado aos autos a informação sobre possível alienação fiduciária que recai sobre o veículo. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a efetivação da penhora, intimação e avaliação do veículo de placas ENN0165 às fls. 2142/2146, certifique a serventia eventual decurso de prazo para a parte executada apresentar impugnação. No mais, em complementação à pesquisa de fl. 1413, proceda a serventia a sua complementação junto ao sistema Renajud, a fim de que seja acostado aos autos a informação sobre possível alienação fiduciária que recai sobre o veículo. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70130939-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 12:31 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1828/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1828/2025 Teor do ato: Vista à parte requerente/exequente, vide certidão retro, expedida pelo Sr(a). Oficial de Justiça. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte requerente/exequente, vide certidão retro, expedida pelo Sr(a). Oficial de Justiça. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1709/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1709/2025 Teor do ato: Vistos. Cadastrem-se os terceiros junto ao SAJ, bem como seus respectivos patronos. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre os petitórios de fls. 2197/2199 e fls. 2217/2218, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP), Fernanda Stabile Reato (OAB 401630/SP), Ariel Bueno da Silva (OAB 477696/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cadastrem-se os terceiros junto ao SAJ, bem como seus respectivos patronos. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre os petitórios de fls. 2197/2199 e fls. 2217/2218, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70123018-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 14:14 |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70122904-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 10:45 |
| 03/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1002573-88.2022.8.26.0077 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Edson Pizzo Filho e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato negativo Oficial de Justiça Alexandre Edno de Carvalho (28272) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 077.2025/016454-7 dirigi-me ao endereço: Rua Aguapei, nº 3300, Casas 207 - Jardim Prado (CEP 16025-000) - Aracatuba/SP e aí sendo deixei de proceder à penhora dos veículos indicados por não os encontrar naquele endereço. Fui informado de que há muitos anos o requerido JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO não reside mais naquele condomínio. Diante do exposto, baixo o presente mandado em cartório e aguardo novas determinações desse Juízo de Direito. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 02 de outubro de 2025. Número de Cotas: 01 guia 31493 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2156/2159: por ora, aguarde-se o surgimento de eventual insurgência acerca da decisão de fls. 2147/2150. Após, voltem conclusos para análise do pedido de fls. 2156/2159. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2156/2159: por ora, aguarde-se o surgimento de eventual insurgência acerca da decisão de fls. 2147/2150. Após, voltem conclusos para análise do pedido de fls. 2156/2159. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70099845-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/09/2025 15:11 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2025 Teor do ato: Vistos. Efetivada penhora sobre os veículos descritos às fls. 1372/1422 por decisão de fl. 1447, os executados ofertaram impugnação às fls. 1467/1471, instruída com documentos de fls. 1472/2105, alegando: a) que os veículos de placas BMN3515 e CRY2434 são sucatas e não estão em posse do executado Edson Pizzo; b) o de placas FJJ2161 é seu único veículo de uso pessoal e não pode ser penhorado; c) os veículos dos executados Edson Pizzo Filho e José Carlos de Oliveira Fernandes já foram penhorados no processo nº 0068273-41.2018.8.16.0014 (8ª vara cível de Londrina/PR) e a nova penhora causará tumulto entre comarcas e potencial prejuízo aos depositários; d) os veículos são utilizados nas lavouras de cana do executado, sendo por isso impenhoraáveis. O exequente se manifestou (fls. 2137/2141), sustentando que os executados não comprovaram a condição de sucateados dos veículos BMN3515 e CRY2434; o fato de se tratar de veículo de uso pessoal do executado não impede sua penhora, por falta de previsão legal; não há óbice à penhora de bens já penhorados em outro processo; não há prova de que os bens são utilizados na atividade profissional dos executados. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. A alegação de que os veículos BMN3515 (Ford/F600 - fl. 1372) e CRY2434 (Reb/FNV - Fruehauf - fl. 1374) estão em estado de sucata e na posse de terceiros não merece guarida, à míngua de qualquer indício neste sentido, tratando-se de alegações vazias da parte executada. Tampouco a utilização dos veículos penhorados como instrumentos de trabalho restou minimamente provada, tratando-se de inferências sem qualquer respaldo material. Da mesma forma, a simples afirmação de que o veículo de placas FJJ2161 é o único de uso pessoal do executado Edson Pìzzo não é suficiente para lhe conferir proteção. Ausente previsão legal expressa de impenhorabilidade de veículos, afigura-se esta cabível em situações excepcionais, mediante demonstração cabal da imprescindibilidade do bem para a subsistência do devedor ou manutenção de sua dignidade/saúde, o que não se verificou. Neste sentido: Agravo de instrumento. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Arguição de impenhorabilidade de veículo rejeitada. pretendida suspensão de atos expropriatórios, parcialmente acolhida. Requerimento de substituição da penhora indeferido. 1. Decisão que autorizou o levantamento em favor do exequente das quantias bloqueadas a partir de 01.07.24. Também deferiu a adjudicação de veículo pertencente à executada Mônica e nomeou perito para avaliação de imóvel constrito. 2. Recurso dos executados parcialmente provido. 3. Razões de decidir da turma julgadora: 3.1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo não reconhece impenhorabilidade de veículo apenas por ser o único bem da parte executada. Veículo de uso pessoal dos executados, não protegido de penhora. 3.2. Suspensão do levantamento dos valores depositados nos autos, do procedimento de adjudicação e excussão dos bens penhorados até julgamento dos embargos à execução. Cautela que se impõe para evitar situação irreversível ou de difícil reversão. Decisão neste sentido já tomada em outro agravo. 3.3. Pedido de substituição da penhora descabido, porque ainda não garantida integralmente a execução. 4. Agravo dos executados parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339404-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de direitos da parte executada sobre um automóvel. Insurgência recursal da executada, pleiteando o afastamento da penhora, pois o veículo é usado para o deslocamento de pessoa idosa e, ainda, com deficiência física . Situação, porém, que não impede a sua penhora. Possibilidade de realizar o deslocamento por outros meios. Ausência de violação à dignidade da ora agravante. Decisão, pois, mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22733149220228260000 SP 2273314-92.2022.8 .26.0000, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023) Quanto aos bens de propriedade dos executados Edson Pizzo Filho e José Carlos de Oliveira Fernandes, o fato de sobre eles recair penhora efetivada em Juízo diverso não obsta a constrição levada a efeito neste autos. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: É possível que um mesmo bem seja penhorado mais de uma vez, situação verificável geralmente quando não resta outra escolha ao exequente em razão da inexistência de outros bens. Havendo penhoras diversas sobre o mesmo bem, deve-se analisar qual credor terá preferência sobre os outros, ou seja, qual dos credores receberá o produto da alienação do bem penhorado. Nos termos do art. 797 do Novo CPC, não sendo caso de insolvência do devedor, terá o direito de preferência de natureza meramente processual o exequente que primeiro penhorou o bem, desde que seu crédito tenha a mesma natureza dos créditos dos demais credores (prior tempore, potior jure). (Manual de Direito Processual Civil, volume único, Ed. JusPodivm, 2017, p. 1251) Vale ressaltar que o deferimento de penhora sobre bem já constrito não implica em conflito entre decisões de Juízos diversos, bastando que se observe as providências porventura já determinadas (como a nomeação do ora executado como depositário dos bens no feito nº 0068273-41.2018.8.16.0014). Assim já decidiu o E. TJSP: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Imóvel dos fiadores penhorado. Nulidade da execução. Inocorrência. Fiador (agravante/executado) que insiste em rediscutir matéria já debatida e decidida. Inexistência de óbice de incidência de duas penhoras sobre o mesmo bem. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089683-87.2018.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018) Destarte, havendo multiplicidade de penhoras e inexistindo preferência legal de créditos, deverá ser instaurado no juízo que promoveu a primeira constrição, no curso do procedimento expropriatório, o concurso particular de credores. Ante o exposto, rejeito a impugnação dos executados, ficando mantidas as penhoras já deferidas. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, inclusive quanto ao auto de penhora de fls. 2142/2145 e certidão de fl. 2146. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Efetivada penhora sobre os veículos descritos às fls. 1372/1422 por decisão de fl. 1447, os executados ofertaram impugnação às fls. 1467/1471, instruída com documentos de fls. 1472/2105, alegando: a) que os veículos de placas BMN3515 e CRY2434 são sucatas e não estão em posse do executado Edson Pizzo; b) o de placas FJJ2161 é seu único veículo de uso pessoal e não pode ser penhorado; c) os veículos dos executados Edson Pizzo Filho e José Carlos de Oliveira Fernandes já foram penhorados no processo nº 0068273-41.2018.8.16.0014 (8ª vara cível de Londrina/PR) e a nova penhora causará tumulto entre comarcas e potencial prejuízo aos depositários; d) os veículos são utilizados nas lavouras de cana do executado, sendo por isso impenhoraáveis. O exequente se manifestou (fls. 2137/2141), sustentando que os executados não comprovaram a condição de sucateados dos veículos BMN3515 e CRY2434; o fato de se tratar de veículo de uso pessoal do executado não impede sua penhora, por falta de previsão legal; não há óbice à penhora de bens já penhorados em outro processo; não há prova de que os bens são utilizados na atividade profissional dos executados. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. A alegação de que os veículos BMN3515 (Ford/F600 - fl. 1372) e CRY2434 (Reb/FNV - Fruehauf - fl. 1374) estão em estado de sucata e na posse de terceiros não merece guarida, à míngua de qualquer indício neste sentido, tratando-se de alegações vazias da parte executada. Tampouco a utilização dos veículos penhorados como instrumentos de trabalho restou minimamente provada, tratando-se de inferências sem qualquer respaldo material. Da mesma forma, a simples afirmação de que o veículo de placas FJJ2161 é o único de uso pessoal do executado Edson Pìzzo não é suficiente para lhe conferir proteção. Ausente previsão legal expressa de impenhorabilidade de veículos, afigura-se esta cabível em situações excepcionais, mediante demonstração cabal da imprescindibilidade do bem para a subsistência do devedor ou manutenção de sua dignidade/saúde, o que não se verificou. Neste sentido: Agravo de instrumento. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Arguição de impenhorabilidade de veículo rejeitada. pretendida suspensão de atos expropriatórios, parcialmente acolhida. Requerimento de substituição da penhora indeferido. 1. Decisão que autorizou o levantamento em favor do exequente das quantias bloqueadas a partir de 01.07.24. Também deferiu a adjudicação de veículo pertencente à executada Mônica e nomeou perito para avaliação de imóvel constrito. 2. Recurso dos executados parcialmente provido. 3. Razões de decidir da turma julgadora: 3.1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo não reconhece impenhorabilidade de veículo apenas por ser o único bem da parte executada. Veículo de uso pessoal dos executados, não protegido de penhora. 3.2. Suspensão do levantamento dos valores depositados nos autos, do procedimento de adjudicação e excussão dos bens penhorados até julgamento dos embargos à execução. Cautela que se impõe para evitar situação irreversível ou de difícil reversão. Decisão neste sentido já tomada em outro agravo. 3.3. Pedido de substituição da penhora descabido, porque ainda não garantida integralmente a execução. 4. Agravo dos executados parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339404-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de direitos da parte executada sobre um automóvel. Insurgência recursal da executada, pleiteando o afastamento da penhora, pois o veículo é usado para o deslocamento de pessoa idosa e, ainda, com deficiência física . Situação, porém, que não impede a sua penhora. Possibilidade de realizar o deslocamento por outros meios. Ausência de violação à dignidade da ora agravante. Decisão, pois, mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22733149220228260000 SP 2273314-92.2022.8 .26.0000, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023) Quanto aos bens de propriedade dos executados Edson Pizzo Filho e José Carlos de Oliveira Fernandes, o fato de sobre eles recair penhora efetivada em Juízo diverso não obsta a constrição levada a efeito neste autos. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: É possível que um mesmo bem seja penhorado mais de uma vez, situação verificável geralmente quando não resta outra escolha ao exequente em razão da inexistência de outros bens. Havendo penhoras diversas sobre o mesmo bem, deve-se analisar qual credor terá preferência sobre os outros, ou seja, qual dos credores receberá o produto da alienação do bem penhorado. Nos termos do art. 797 do Novo CPC, não sendo caso de insolvência do devedor, terá o direito de preferência de natureza meramente processual o exequente que primeiro penhorou o bem, desde que seu crédito tenha a mesma natureza dos créditos dos demais credores (prior tempore, potior jure). (Manual de Direito Processual Civil, volume único, Ed. JusPodivm, 2017, p. 1251) Vale ressaltar que o deferimento de penhora sobre bem já constrito não implica em conflito entre decisões de Juízos diversos, bastando que se observe as providências porventura já determinadas (como a nomeação do ora executado como depositário dos bens no feito nº 0068273-41.2018.8.16.0014). Assim já decidiu o E. TJSP: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Imóvel dos fiadores penhorado. Nulidade da execução. Inocorrência. Fiador (agravante/executado) que insiste em rediscutir matéria já debatida e decidida. Inexistência de óbice de incidência de duas penhoras sobre o mesmo bem. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089683-87.2018.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018) Destarte, havendo multiplicidade de penhoras e inexistindo preferência legal de créditos, deverá ser instaurado no juízo que promoveu a primeira constrição, no curso do procedimento expropriatório, o concurso particular de credores. Ante o exposto, rejeito a impugnação dos executados, ficando mantidas as penhoras já deferidas. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, inclusive quanto ao auto de penhora de fls. 2142/2145 e certidão de fl. 2146. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70089149-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 16:26 |
| 01/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2112/2114: ciência à parte exequente acerca do ofício recebido. No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente, nos termos da decisão de fl. 2108. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB 293408/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2112/2114: ciência à parte exequente acerca do ofício recebido. No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente, nos termos da decisão de fl. 2108. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70083091-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 16:32 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada às fls. 1467/1471, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada às fls. 1467/1471, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70079503-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 11:52 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2025 Teor do ato: Ciência as partes*do desbloqueio realizado às fls 1463/1464, através do sistema Renajud, conforme determinado às fls 1459. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes*do desbloqueio realizado às fls 1463/1464, através do sistema Renajud, conforme determinado às fls 1459. |
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
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| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fl. 1454, proceda a serventia ao desbloqueio dos veículos que não pertencem aos executados, por meio do Sistema Renajud. No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão de fl. 1454, proceda a serventia ao desbloqueio dos veículos que não pertencem aos executados, por meio do Sistema Renajud. No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70078510-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 17:54 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2025 Teor do ato: Deixo de expedir mandado em desfavor de Ana Carolina Machado, vez que esta figura como terceira interessada nestes autos. Manifeste-se o requerente. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deixo de expedir mandado em desfavor de Ana Carolina Machado, vez que esta figura como terceira interessada nestes autos. Manifeste-se o requerente. |
| 17/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2025/016457-1 Situação: Cumprido parcialmente em 15/08/2025 Local: Oficial de justiça - Adelia Harumi Toma Cavazzana |
| 17/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2025/016456-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandre Da Silva Matos |
| 17/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2025/016454-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandre Edno de Carvalho |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2025 Teor do ato: Vistos. Expeçam-se mandados para penhora dos veículos descritos às fls. 1372/1422, bem como intimação dos executados acerca da possibilidade de impugnação à penhora no prazo de 15 dias, nos termos legais. Não ocorrendo sua localização, deverá a parte exequente proceder ao necessário para sua intimação. Autorizo, ainda, o uso de força policial e arrombamento, em caso de absoluta e estrita necessidade, bem como as prerrogativas do artigo 212 e seguintes do C.P.Civil. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado de penhora. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeçam-se mandados para penhora dos veículos descritos às fls. 1372/1422, bem como intimação dos executados acerca da possibilidade de impugnação à penhora no prazo de 15 dias, nos termos legais. Não ocorrendo sua localização, deverá a parte exequente proceder ao necessário para sua intimação. Autorizo, ainda, o uso de força policial e arrombamento, em caso de absoluta e estrita necessidade, bem como as prerrogativas do artigo 212 e seguintes do C.P.Civil. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado de penhora. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70076601-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 16:21 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1436: cumpre informar que para realização da penhora solicitada à fl. 1431, deverá a parte exequente recolher a diligência necessária ao cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme constante à fl. 1432. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1436: cumpre informar que para realização da penhora solicitada à fl. 1431, deverá a parte exequente recolher a diligência necessária ao cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme constante à fl. 1432. Intime-se. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70073149-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 15:43 |
| 01/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA775957369TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Suzano S.A. Diligência : 18/06/2025 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1431: após o recolhimento da diligência necessária ao cumprimento do ato, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1431: após o recolhimento da diligência necessária ao cumprimento do ato, voltem conclusos. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA775957355TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Raquel Maria Naval Machado Fernandes |
| 25/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA775957341TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Ana Carolina Machado de Oliveira Fernandes |
| 24/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA775957338TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Daniela Pizzo Teixeira Diligência : 20/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2025 Teor do ato: Ciência as partes dos bloqueio realizados às fls 1372/1424 dos veículos de propriedade dos executados, através do sistema Renajud. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes dos bloqueio realizados às fls 1372/1424 dos veículos de propriedade dos executados, através do sistema Renajud. |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1366/1368: de proêmio, proceda a z.Serventia à consulta, via sistema RENAJUD, acerca da propriedade dos veículos descritos pelo exequente. Confirmada a propriedade dos veículos em nome da parte executada, proceda ao bloqueio da transferência. Taxas recolhidas às fls. 975/976. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1366/1368: de proêmio, proceda a z.Serventia à consulta, via sistema RENAJUD, acerca da propriedade dos veículos descritos pelo exequente. Confirmada a propriedade dos veículos em nome da parte executada, proceda ao bloqueio da transferência. Taxas recolhidas às fls. 975/976. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70064607-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 16/06/2025 14:48 |
| 13/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002573-88.2022.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL S/A - Edson Pizzo Filho - - Alexandra Cristina Giorjão Pizzo - - José Carlos de Oliveira Fernandes Neto - - Raquel Maria Naval Machado Fernandes - - Edson Pizzo - - Ana Maria Ulian Pizzo - Clealco Açucar e Alcool Ltda - Em Recuperação Judicial - R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Vistos. Trata-se de pedido de penhora de futuros créditos que alguns dos executados possuem para pagamento futuro, tudo com base em análise de informes de renda (fls. 1310/1315). O pedido em si, em primeiro momento, não oferece risco ou perigo aos requeridos, já que eventual pagamento se daria em depósito judicial. Assim, DEFIRO as seguintes penhoras: 1) Em relação à Edson Pisso Filho: A) sobre o importe de R$ 200.000,00 que o mesmo tem a receber de GABRIEL GIORJÃO PISSO - CPF 512.828.738-65. B) sobre o importe de R$ 357.000,00 que o mesmo tem a receber de LETÍCIA GIORJÃO PIZZO - CPF 512.827.868-90. C) sobre o importe de R$ 773.000,00 e R$ 715.000,00 que o mesmo tem a receber de DANIELA PIZZO TEIXEIRA - CPF 263.389.378-33. D) sobre o importe de R$ 1.959.262,67 que o mesmo tem a receber de EDUARDO PIZZO - CPF 119.964.898-10. 2) Em relação à José Carlos de Oliveira Fernandes Neto: A) sobre o importe de R$ 100.000,00 que o mesmo tem a receber de RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO - CPF 062.906.468-77. B) sobre o importe de R$ 50.000,00 que o mesmo tem a receber de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF 230.390.998-84. 3) Em relação à Edson Pizzo e Ana Maria Ulian Pizzo: A) sobre o importe de R$ 6.570.688,80 que os mesmos têm a receber de SUZANO S/A - CPF 16.404.287/0001-55 referente à compra parcelada do imóvel de matrícula nº. 24.610. Ficam, os executados, intimados das penhoras por meio de seus patronos, bem como do prazo para impugnação que será de 15 dias. No mais, tendo sido recolhidos os valores informados, expeça-se documento de intimação em relação aos indicados em fls. 1328/1330 para ciência de que deverão depositar os valores penhorados em conta judicial vinculada ao juízo e ao processo, ou comprovar a impossibilidade em razão de já efetuada a quitação. Destaco que eventuais omissões ou inverdades poderão sofrer penalidades nos termos da lei. Expeça-se mandado em relação aos intimados EDUARDO PIZZO, GABRIEL GIORJÃO PIZZO e LETÍCIA GIORJÃO PIZZO. Expeça-se carta postal em relação à RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO, ANA CAROLINA MARCHADO DE OLIVEIRA FERNANDES, DANIELA PIZZO TEIXEIRA e SUZANO S/A, tudo conforme dados e endereços de fls. 1328/1329. Vale, esta decisão, como mandado/carta precatória/mandado compartilhado. Intime-se. - ADV: EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB 127668/SP), VANESSA RODRIGUES PERES BRAZ (OAB 260870/SP), ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), JULIO SANDOVAL GONÇALVES DE LIMA (OAB 245474/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP) |
| 10/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002573-88.2022.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL S/A - Edson Pizzo Filho - - Alexandra Cristina Giorjão Pizzo - - José Carlos de Oliveira Fernandes Neto - - Raquel Maria Naval Machado Fernandes - - Edson Pizzo - - Ana Maria Ulian Pizzo - Clealco Açucar e Alcool Ltda - Em Recuperação Judicial - R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Vista ao exequente acerca da resposta ao ofício pelo Detran.SP. - ADV: ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB 127668/SP), ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), JULIO SANDOVAL GONÇALVES DE LIMA (OAB 245474/SP), ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), VANESSA RODRIGUES PERES BRAZ (OAB 260870/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP) |
| 09/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 09/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 09/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 09/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 09/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2025/013483-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2025 Local: Oficial de justiça - Jeferson Luiz Mendes |
| 09/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2025/013482-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2025 Local: Oficial de justiça - Adriano Dias da Silva |
| 09/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2025/013480-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2025 Local: Oficial de justiça - Adriano Dias da Silva |
| 09/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2025 Teor do ato: Vista ao exequente acerca da resposta ao ofício pelo Detran.SP. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de penhora de futuros créditos que alguns dos executados possuem para pagamento futuro, tudo com base em análise de informes de renda (fls. 1310/1315). O pedido em si, em primeiro momento, não oferece risco ou perigo aos requeridos, já que eventual pagamento se daria em depósito judicial. Assim, DEFIRO as seguintes penhoras: 1) Em relação à Edson Pisso Filho: A) sobre o importe de R$ 200.000,00 que o mesmo tem a receber de GABRIEL GIORJÃO PISSO - CPF 512.828.738-65. B) sobre o importe de R$ 357.000,00 que o mesmo tem a receber de LETÍCIA GIORJÃO PIZZO - CPF 512.827.868-90. C) sobre o importe de R$ 773.000,00 e R$ 715.000,00 que o mesmo tem a receber de DANIELA PIZZO TEIXEIRA - CPF 263.389.378-33. D) sobre o importe de R$ 1.959.262,67 que o mesmo tem a receber de EDUARDO PIZZO - CPF 119.964.898-10. 2) Em relação à José Carlos de Oliveira Fernandes Neto: A) sobre o importe de R$ 100.000,00 que o mesmo tem a receber de RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO - CPF 062.906.468-77. B) sobre o importe de R$ 50.000,00 que o mesmo tem a receber de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF 230.390.998-84. 3) Em relação à Edson Pizzo e Ana Maria Ulian Pizzo: A) sobre o importe de R$ 6.570.688,80 que os mesmos têm a receber de SUZANO S/A - CPF 16.404.287/0001-55 referente à compra parcelada do imóvel de matrícula nº. 24.610. Ficam, os executados, intimados das penhoras por meio de seus patronos, bem como do prazo para impugnação que será de 15 dias. No mais, tendo sido recolhidos os valores informados, expeça-se documento de intimação em relação aos indicados em fls. 1328/1330 para ciência de que deverão depositar os valores penhorados em conta judicial vinculada ao juízo e ao processo, ou comprovar a impossibilidade em razão de já efetuada a quitação. Destaco que eventuais omissões ou inverdades poderão sofrer penalidades nos termos da lei. Expeça-se mandado em relação aos intimados EDUARDO PIZZO, GABRIEL GIORJÃO PIZZO e LETÍCIA GIORJÃO PIZZO. Expeça-se carta postal em relação à RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO, ANA CAROLINA MARCHADO DE OLIVEIRA FERNANDES, DANIELA PIZZO TEIXEIRA e SUZANO S/A, tudo conforme dados e endereços de fls. 1328/1329. Vale, esta decisão, como mandado/carta precatória/mandado compartilhado. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de penhora de futuros créditos que alguns dos executados possuem para pagamento futuro, tudo com base em análise de informes de renda (fls. 1310/1315). O pedido em si, em primeiro momento, não oferece risco ou perigo aos requeridos, já que eventual pagamento se daria em depósito judicial. Assim, DEFIRO as seguintes penhoras: 1) Em relação à Edson Pisso Filho: A) sobre o importe de R$ 200.000,00 que o mesmo tem a receber de GABRIEL GIORJÃO PISSO - CPF 512.828.738-65. B) sobre o importe de R$ 357.000,00 que o mesmo tem a receber de LETÍCIA GIORJÃO PIZZO - CPF 512.827.868-90. C) sobre o importe de R$ 773.000,00 e R$ 715.000,00 que o mesmo tem a receber de DANIELA PIZZO TEIXEIRA - CPF 263.389.378-33. D) sobre o importe de R$ 1.959.262,67 que o mesmo tem a receber de EDUARDO PIZZO - CPF 119.964.898-10. 2) Em relação à José Carlos de Oliveira Fernandes Neto: A) sobre o importe de R$ 100.000,00 que o mesmo tem a receber de RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO - CPF 062.906.468-77. B) sobre o importe de R$ 50.000,00 que o mesmo tem a receber de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF 230.390.998-84. 3) Em relação à Edson Pizzo e Ana Maria Ulian Pizzo: A) sobre o importe de R$ 6.570.688,80 que os mesmos têm a receber de SUZANO S/A - CPF 16.404.287/0001-55 referente à compra parcelada do imóvel de matrícula nº. 24.610. Ficam, os executados, intimados das penhoras por meio de seus patronos, bem como do prazo para impugnação que será de 15 dias. No mais, tendo sido recolhidos os valores informados, expeça-se documento de intimação em relação aos indicados em fls. 1328/1330 para ciência de que deverão depositar os valores penhorados em conta judicial vinculada ao juízo e ao processo, ou comprovar a impossibilidade em razão de já efetuada a quitação. Destaco que eventuais omissões ou inverdades poderão sofrer penalidades nos termos da lei. Expeça-se mandado em relação aos intimados EDUARDO PIZZO, GABRIEL GIORJÃO PIZZO e LETÍCIA GIORJÃO PIZZO. Expeça-se carta postal em relação à RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO, ANA CAROLINA MARCHADO DE OLIVEIRA FERNANDES, DANIELA PIZZO TEIXEIRA e SUZANO S/A, tudo conforme dados e endereços de fls. 1328/1329. Vale, esta decisão, como mandado/carta precatória/mandado compartilhado. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70058058-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 18:16 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: Vista ao exequente acerca da resposta ao ofício pelo Detran.SP. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente acerca da resposta ao ofício pelo Detran.SP. |
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1310/15: após o recolhimento das diligências devidas, bem como fornecimento dos endereços dos terceiros a serem intimados, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1310/15: após o recolhimento das diligências devidas, bem como fornecimento dos endereços dos terceiros a serem intimados, voltem conclusos. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1304/1305: à vista do valor recolhido, proceda a serventia ao encaminhamento da decisão/ofício de fls. 1172/1173 ao Detran. Após, voltem conclusos para análise do pedido de fls. 1310/1315. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1304/1305: à vista do valor recolhido, proceda a serventia ao encaminhamento da decisão/ofício de fls. 1172/1173 ao Detran. Após, voltem conclusos para análise do pedido de fls. 1310/1315. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70047967-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 07/05/2025 14:26 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70047907-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 12:30 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1180/1299: ciência ao requerente acerca das respostas dos ofícios enviados. Fl. 1300: manifeste-se a requerente acerca da ausência de resposta por parte do DETRAN. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1180/1299: ciência ao requerente acerca das respostas dos ofícios enviados. Fl. 1300: manifeste-se a requerente acerca da ausência de resposta por parte do DETRAN. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 23/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70107110-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 14:30 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1170/1171: cumpra a serventia a decisão de fls. 977/978, no que tange aos itens 1 e 2, com as custas recolhidas às fls.975/976. 2- Servirá a presente decisão como ofício ao DETRAN, a fim de que informe sobre a existência de veículos registrados em nome dos executados, qualificados no cabeçalho da presente decisão. À vista dos princípios da celeridade e cooperação entre as partes, fica a parte exequente cientificada a imprimir a presente decisão pelo sistema eSAJ e encaminha-la para cumprimento. A resposta dos ofícios deverá ser encaminhado pelos destinatários pelo correio eletrônico do cartório, qual seja, birigui1cv@tjsp.jus.br., no prazo de quinze dias, sob pena de desobediência. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1170/1171: cumpra a serventia a decisão de fls. 977/978, no que tange aos itens 1 e 2, com as custas recolhidas às fls.975/976. 2- Servirá a presente decisão como ofício ao DETRAN, a fim de que informe sobre a existência de veículos registrados em nome dos executados, qualificados no cabeçalho da presente decisão. À vista dos princípios da celeridade e cooperação entre as partes, fica a parte exequente cientificada a imprimir a presente decisão pelo sistema eSAJ e encaminha-la para cumprimento. A resposta dos ofícios deverá ser encaminhado pelos destinatários pelo correio eletrônico do cartório, qual seja, birigui1cv@tjsp.jus.br., no prazo de quinze dias, sob pena de desobediência. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70106136-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 09:06 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2024 Teor do ato: Ciência acerca do Ofício retro. Manifeste-se em prosseguimento. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do Ofício retro. Manifeste-se em prosseguimento. |
| 09/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1149/1151, fls.. 1153/1155 e fls. 1157/1159: ciência às partes sobre os r.Despachos (fls.1152, 1156 e 1160) que informam decisões proferidas nos autos de agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo, no que tange às decisões de fls. 1121/1122 e 1127/1128. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1149/1151, fls.. 1153/1155 e fls. 1157/1159: ciência às partes sobre os r.Despachos (fls.1152, 1156 e 1160) que informam decisões proferidas nos autos de agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo, no que tange às decisões de fls. 1121/1122 e 1127/1128. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70091067-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/09/2024 08:50 |
| 04/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70091062-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/09/2024 08:40 |
| 04/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70091057-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/09/2024 08:30 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, nada a deliberar. Aguarde-se nos termos da decisão de fl. 1136. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, nada a deliberar. Aguarde-se nos termos da decisão de fl. 1136. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2024 Teor do ato: Vistos. Nada a deliberar. Aguarde-se nos termos da decisão de fl.1136. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a deliberar. Aguarde-se nos termos da decisão de fl.1136. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Documento Juntado
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| 30/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1131/1133: ciência às partes sobre o r.Despacho (fl.1134) que informa a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo, no que tange à decisão de fls.1047/1048. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1131/1133: ciência às partes sobre o r.Despacho (fl.1134) que informa a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo, no que tange à decisão de fls.1047/1048. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70088758-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/08/2024 08:50 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Vistos. ALEXANDRA CRISTINA GIOJÃO apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON-LINE, nos autos da execução que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, referente à constrição realizada junto ao sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.946,76. Sustenta que o valor bloqueado em suas contas bancárias correspondem a valores inferiores à 40 salários mínimos, sendo tal valor impenhorável. Juntou documentos (fls.1100/1109). Manifestação do exequente às fls.11123/1125, pugnando pela manutenção do bloqueio. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que foi realizada penhora de valores pelo Sistema SISBAJUD em nome da executada, no importe de R$ 3.946,76. Após a indisponibilidade dos valores, ingressou a executada com a presente impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade do montante, sob o argumento de que o valor bloqueado é inferior à 40 salários mínimos. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, os valores bloqueados encontram-se depositados em conta-corrente, não sendo tratados como impenhoráveis pelo art.833 do CPC. Ademais, não comprovou a executada que os valores bloqueados sejam sua única fonte de renda ou necessários a sua subsistência. Nesse sentido, fica rejeitada a impugnação apresentada pela executada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. Efetuada a publicação da presente decisão, decorrido o prazo para eventual insurgência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, aguardando-se a juntada do formulário devido para levantamento dos valores em favor do exequente. Prossiga-se na execução. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ALEXANDRA CRISTINA GIOJÃO apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON-LINE, nos autos da execução que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, referente à constrição realizada junto ao sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.946,76. Sustenta que o valor bloqueado em suas contas bancárias correspondem a valores inferiores à 40 salários mínimos, sendo tal valor impenhorável. Juntou documentos (fls.1100/1109). Manifestação do exequente às fls.11123/1125, pugnando pela manutenção do bloqueio. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que foi realizada penhora de valores pelo Sistema SISBAJUD em nome da executada, no importe de R$ 3.946,76. Após a indisponibilidade dos valores, ingressou a executada com a presente impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade do montante, sob o argumento de que o valor bloqueado é inferior à 40 salários mínimos. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, os valores bloqueados encontram-se depositados em conta-corrente, não sendo tratados como impenhoráveis pelo art.833 do CPC. Ademais, não comprovou a executada que os valores bloqueados sejam sua única fonte de renda ou necessários a sua subsistência. Nesse sentido, fica rejeitada a impugnação apresentada pela executada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. Efetuada a publicação da presente decisão, decorrido o prazo para eventual insurgência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, aguardando-se a juntada do formulário devido para levantamento dos valores em favor do exequente. Prossiga-se na execução. Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos. ANA MARIA ULIAN PIZZO e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON-LINE às fls. 1062/1068 e fls. 1078/1083, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, referente à constrição realizada junto ao sistema SISBAJUD. Sustenta a executada Ana que o valor bloqueado em sua conta bancária é proveniente de conta poupança inferior à 40 salários mínimos, portanto impenhorável. O executado, José, alega que os valores são impenhoráveis por serem inferiores à 40 salários mínimos. Documentos juntados pela executada às fls.1069/1077 e pelo executado às fls.1084/1086. Manifestação do exequente à fl.1115/1118, pela manutenção do bloqueio. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que foi realizada penhora de valores pelo Sistema SISBAJUD em nome da executada, Ana Maria Ulian Pizzo, no importe de R$ 10.762,83, bem como em nome do executado, José Carlos de Oliveira Fernandes Neto, no valor de R$ 26.789,63. Após a indisponibilidade dos valores, ingressaram os executados com a presente impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade do montante, sob o argumento de que os valores bloqueados são proveniente de depósito em conta poupança inferior à 40 salários mínimos, no caso de executada Ana, e depósito inferior à 40 salários mínimos na conta do executado, José. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em questão, tratando-se da executada, Ana, o documento acostado às fls.1069/1070, demonstra valores depositados em conta-corrente, diferentemente da alegação trazida pela executada. Ademais, cumpre informar que os demais documentos acostados não foram capazes de trazer à baila a alegada impenhorabilidade. Com relação ao executado, José, os documentos acostados em nada comprovaram que os valores depositados são impenhoráveis., tendo em vista que se encontram depositados em conta-corrente, conforme demostra o extrato de fl.1084. Assim, não lograram êxito os executados em comprovarem, com os documentos acostados, que eventual crédito existente em suas contas são cobertos pelo manto da impenhorabilidade. Nesse sentido, fica rejeitada a impugnação apresentada pela executada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. Efetuada a publicação da presente decisão, decorrido o prazo para eventual insurgência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, aguardando-se a juntada do formulário devido para levantamento dos valores em favor do exequente. Prossiga-se na execução. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70087847-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 13:54 |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ANA MARIA ULIAN PIZZO e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO apresentaram IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON-LINE às fls. 1062/1068 e fls. 1078/1083, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, referente à constrição realizada junto ao sistema SISBAJUD. Sustenta a executada Ana que o valor bloqueado em sua conta bancária é proveniente de conta poupança inferior à 40 salários mínimos, portanto impenhorável. O executado, José, alega que os valores são impenhoráveis por serem inferiores à 40 salários mínimos. Documentos juntados pela executada às fls.1069/1077 e pelo executado às fls.1084/1086. Manifestação do exequente à fl.1115/1118, pela manutenção do bloqueio. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que foi realizada penhora de valores pelo Sistema SISBAJUD em nome da executada, Ana Maria Ulian Pizzo, no importe de R$ 10.762,83, bem como em nome do executado, José Carlos de Oliveira Fernandes Neto, no valor de R$ 26.789,63. Após a indisponibilidade dos valores, ingressaram os executados com a presente impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade do montante, sob o argumento de que os valores bloqueados são proveniente de depósito em conta poupança inferior à 40 salários mínimos, no caso de executada Ana, e depósito inferior à 40 salários mínimos na conta do executado, José. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em questão, tratando-se da executada, Ana, o documento acostado às fls.1069/1070, demonstra valores depositados em conta-corrente, diferentemente da alegação trazida pela executada. Ademais, cumpre informar que os demais documentos acostados não foram capazes de trazer à baila a alegada impenhorabilidade. Com relação ao executado, José, os documentos acostados em nada comprovaram que os valores depositados são impenhoráveis., tendo em vista que se encontram depositados em conta-corrente, conforme demostra o extrato de fl.1084. Assim, não lograram êxito os executados em comprovarem, com os documentos acostados, que eventual crédito existente em suas contas são cobertos pelo manto da impenhorabilidade. Nesse sentido, fica rejeitada a impugnação apresentada pela executada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. Efetuada a publicação da presente decisão, decorrido o prazo para eventual insurgência, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, aguardando-se a juntada do formulário devido para levantamento dos valores em favor do exequente. Prossiga-se na execução. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1092/1099: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, acerca do pedido de desbloqueio do numerário formulado pelos devedores, nos termos do artigo 10 do C.P.Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem os autos conclusos com a brevidade possível. 2- Ciência acerca do petitório trazido pela parte exequente à fl.1110. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70086302-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 16:33 |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1092/1099: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, acerca do pedido de desbloqueio do numerário formulado pelos devedores, nos termos do artigo 10 do C.P.Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem os autos conclusos com a brevidade possível. 2- Ciência acerca do petitório trazido pela parte exequente à fl.1110. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70085629-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 15:07 |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70085573-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 21/08/2024 14:07 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1062/1068 e fls. 1078/1083: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, acerca do pedido de desbloqueio do numerário formulado pelos devedores, nos termos do artigo 10 do C.P.Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem os autos conclusos com a brevidade possível. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1062/1068 e fls. 1078/1083: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, acerca do pedido de desbloqueio do numerário formulado pelos devedores, nos termos do artigo 10 do C.P.Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem os autos conclusos com a brevidade possível. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70084553-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/08/2024 16:18 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre o desbloqueio do valor de R$ 5.977,36 junto ao sistema Sisbajud às fls. 1052/1060. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70084487-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/08/2024 15:28 |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o desbloqueio do valor de R$ 5.977,36 junto ao sistema Sisbajud às fls. 1052/1060. |
| 19/08/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. EDSON PIZZO apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON-LINE realizada no presente cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Sustenta que teve bloqueado em sua conta bancária valores recebidos a título de benefício previdenciário, bem como valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-corrente, sendo, portanto, impenhorável (fls. 950/958). Juntou documentos (fls. 960/965). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio, alegando que os valores bloqueados não são a única fonte de renda do executado, bem como não se trata de valor absolutamente impenhorável. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Com efeito, o impugnante demonstrou que as quantias bloqueadas em sua conta bancária, junto ao Banco Bradesco, no valor total de R$ 5.977,36, referem-se a valores recebido a título de benefício previdenciário, conforme se depreende do extrato bancário de fl. 954. O bloqueio também pode ser conferido no extrato do sistema SISBAJUD, acostado à fl. 1015. Reforço que o art. 833 do CPC estabelece que São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Por outro lado, quanto ao restante dos valores bloqueados junto ao Banco CC Credicitrus, nos valores de R$ 874,93 (fl.984) e R$ 610,05 (fl.997), bem como no Banco do Brasil S.A., no importe de R$ 74,04 (fl.985), entendo pela manutenção do bloqueio, posto que, ante os documentos acostados, não ficou comprovada a impenhorabilidade dos valores. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora e DETERMINO o desbloqueio imediato do valor penhorado à fl. 1015, junto ao Banco Bradesco S/A, no importe de R$ 5.977,36, mantendo-se a penhora sobre os valores constritos de R$ 874,93 (fl.984), R$ 610,05 (fl.997) e R$ 74,04 (fl.985). Com a preclusão desta decisão, converta-se a indisponibilidade do valor remanescente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, após a juntada do formulário MLE. Após, prossiga-se na execução. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. EDSON PIZZO apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON-LINE realizada no presente cumprimento de sentença em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Sustenta que teve bloqueado em sua conta bancária valores recebidos a título de benefício previdenciário, bem como valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-corrente, sendo, portanto, impenhorável (fls. 950/958). Juntou documentos (fls. 960/965). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio, alegando que os valores bloqueados não são a única fonte de renda do executado, bem como não se trata de valor absolutamente impenhorável. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Com efeito, o impugnante demonstrou que as quantias bloqueadas em sua conta bancária, junto ao Banco Bradesco, no valor total de R$ 5.977,36, referem-se a valores recebido a título de benefício previdenciário, conforme se depreende do extrato bancário de fl. 954. O bloqueio também pode ser conferido no extrato do sistema SISBAJUD, acostado à fl. 1015. Reforço que o art. 833 do CPC estabelece que São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Por outro lado, quanto ao restante dos valores bloqueados junto ao Banco CC Credicitrus, nos valores de R$ 874,93 (fl.984) e R$ 610,05 (fl.997), bem como no Banco do Brasil S.A., no importe de R$ 74,04 (fl.985), entendo pela manutenção do bloqueio, posto que, ante os documentos acostados, não ficou comprovada a impenhorabilidade dos valores. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora e DETERMINO o desbloqueio imediato do valor penhorado à fl. 1015, junto ao Banco Bradesco S/A, no importe de R$ 5.977,36, mantendo-se a penhora sobre os valores constritos de R$ 874,93 (fl.984), R$ 610,05 (fl.997) e R$ 74,04 (fl.985). Com a preclusão desta decisão, converta-se a indisponibilidade do valor remanescente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, após a juntada do formulário MLE. Após, prossiga-se na execução. Intime-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados Alexandra Cristina Giorjão Pizzo, José Carlos de Oliveira Fernandes Neto, Raquel Maria Naval Machado Fernandes e Ana Maria Ulian Pizzo, na pessoa de seus procuradores, para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis, R$ 3.073,85, R$ 26.789,63, R$ 178,42 e R$ 10.762,83, são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertidos de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Ciência às partes que o valor bloqueado na conta do executado Edson Pizzo junto ao sistema sisbajud é de R$ 7.462,34. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 6594-3. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se os executados Alexandra Cristina Giorjão Pizzo, José Carlos de Oliveira Fernandes Neto, Raquel Maria Naval Machado Fernandes e Ana Maria Ulian Pizzo, na pessoa de seus procuradores, para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis, R$ 3.073,85, R$ 26.789,63, R$ 178,42 e R$ 10.762,83, são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertidos de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Ciência às partes que o valor bloqueado na conta do executado Edson Pizzo junto ao sistema sisbajud é de R$ 7.462,34. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 6594-3. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, proceda-se à inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD, expedindo-se o necessário. 2- Requisite-se a última declaração de bens em nome da parte executada além das declarações de operações imobiliárias (DOI), relativas ao mesmo período, junto ao sistema INFOJUD. 3 - Com a nova arquitetura do sistema SISBAJUD, foi implementada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), nova funcionalidade que permite ao magistrado registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, reiterações estas limitadas ao período máximo de 30 (trinta) dias. Assim, defiro a penhora on-line pelo SISBAJUD, conforme requerido, reiterando-se automaticamente a ordem de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até que seja alcançado o valor total do bloqueio ou, alternativamente, seja atingido o limite temporal da ordem (o que vier primeiro). 4 - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran ou requisição de informações acerca da propriedade de veículos junto ao sistema Renajud, pois incumbe à parte interessada diligenciar a fim de obter informações acerca de bens de propriedade da parte executada, ficando, contudo, deferida a pesquisa Renajud após fornecidos dados do veículo, como modelo, marca e placa, para que seja aferido o registro da propriedade do veículo. Ressalto que tal pesquisa não demanda intervenção judicial, já que pode ser efetuada pela própria parte. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Requisição de informações acerca de bens das executadas à Receita Federal via "Infojud" e ao DETRAN via "Renajud" Inadmissibilidade Não há registros nos autos que permitam identificar qualquer esforço do credor, por atividade sua, no sentido de localizar os bens do devedor - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163865-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). Destaco que a Ciretran, localizada no Poupatempo local, tem recebido requerimento formulado pela própria exequente para informar acerca da existência de veículos do devedor, cuja resposta do ofício pode ser pleiteada que venha diretamente para os autos, inclusive no correio eletrônico institucional do cartório, descrito na cabeçalho desta decisão. Após, resultando negativa a pesquisa, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70082181-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 16:56 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/08/2024 |
Documento Juntado
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| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 950/958: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, acerca do pedido de desbloqueio do numerário formulado pelo devedor, nos termos do artigo 10 do C.P.Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem os autos conclusos com a brevidade possível. Sem prejuízo, interrompa a serventia o bloqueio de valores pelo sistema sisbajud, liberando as minutas nos autos. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 950/958: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, acerca do pedido de desbloqueio do numerário formulado pelo devedor, nos termos do artigo 10 do C.P.Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem os autos conclusos com a brevidade possível. Sem prejuízo, interrompa a serventia o bloqueio de valores pelo sistema sisbajud, liberando as minutas nos autos. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70080326-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 08/08/2024 14:59 |
| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 02/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 01/07/2024 |
Documento Juntado
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| 28/06/2024 |
Protocolo Juntado
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| 21/06/2024 |
Decisão Sigilosa CG Proferida
Vistos. 1 - Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, proceda-se à inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD, expedindo-se o necessário. 2- Requisite-se a última declaração de bens em nome da parte executada além das declarações de operações imobiliárias (DOI), relativas ao mesmo período, junto ao sistema INFOJUD. 3 - Com a nova arquitetura do sistema SISBAJUD, foi implementada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), nova funcionalidade que permite ao magistrado registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, reiterações estas limitadas ao período máximo de 30 (trinta) dias. Assim, defiro a penhora on-line pelo SISBAJUD, conforme requerido, reiterando-se automaticamente a ordem de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até que seja alcançado o valor total do bloqueio ou, alternativamente, seja atingido o limite temporal da ordem (o que vier primeiro). 4 - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran ou requisição de informações acerca da propriedade de veículos junto ao sistema Renajud, pois incumbe à parte interessada diligenciar a fim de obter informações acerca de bens de propriedade da parte executada, ficando, contudo, deferida a pesquisa Renajud após fornecidos dados do veículo, como modelo, marca e placa, para que seja aferido o registro da propriedade do veículo. Ressalto que tal pesquisa não demanda intervenção judicial, já que pode ser efetuada pela própria parte. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Requisição de informações acerca de bens das executadas à Receita Federal via "Infojud" e ao DETRAN via "Renajud" Inadmissibilidade Não há registros nos autos que permitam identificar qualquer esforço do credor, por atividade sua, no sentido de localizar os bens do devedor - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163865-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). Destaco que a Ciretran, localizada no Poupatempo local, tem recebido requerimento formulado pela própria exequente para informar acerca da existência de veículos do devedor, cuja resposta do ofício pode ser pleiteada que venha diretamente para os autos, inclusive no correio eletrônico institucional do cartório, descrito na cabeçalho desta decisão. Após, resultando negativa a pesquisa, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente tendo em vista a certidão supra, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente tendo em vista a certidão supra, no prazo de quinze dias. |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 827/828: razão assiste ao exequente. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 17.061.350,45, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, dando-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado de seu crédito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas, nos termos do art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do SISBAJUD, que fica deferida. Por fim, precluído o prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C., fica deferida a expedição de certidão requerida nos termos do art.517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do C.P.C.. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 827/828: razão assiste ao exequente. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 17.061.350,45, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, dando-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado de seu crédito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas, nos termos do art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do SISBAJUD, que fica deferida. Por fim, precluído o prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C., fica deferida a expedição de certidão requerida nos termos do art.517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do C.P.C.. Intime-se. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70035859-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 12:37 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 821: deverá a parte exequente proceder à complementação atinente ao recolhimento da taxa judiciária, que será no importe de 2% do crédito pretendido, atendendo assim ao determinado na decisão de fl.818. Com o pagamento devido, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 11/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 821: deverá a parte exequente proceder à complementação atinente ao recolhimento da taxa judiciária, que será no importe de 2% do crédito pretendido, atendendo assim ao determinado na decisão de fl.818. Com o pagamento devido, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70033561-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 10:44 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do comunicado conjunto nº 951/2023, item 06, deverá a parte exequente proceder ao recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% do crédito a ser satisfeito, bem como das demais custas para intimação do executado. Com o recolhimento devido, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do comunicado conjunto nº 951/2023, item 06, deverá a parte exequente proceder ao recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% do crédito a ser satisfeito, bem como das demais custas para intimação do executado. Com o recolhimento devido, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Evoluída a Classe
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| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70031858-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 16:14 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v.Decisão Monocrática, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ré, ante a falta de recolhimento do preparo. No mais, aguarde-se manifestação da parte autora, a fim de que dê início à execução do julgado, conforme sentença de fls.633/639. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a v.Decisão Monocrática, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ré, ante a falta de recolhimento do preparo. No mais, aguarde-se manifestação da parte autora, a fim de que dê início à execução do julgado, conforme sentença de fls.633/639. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 02/02/2024 07:57:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: VOTO Nº: 51655 APEL.Nº: 1002573-88.2022.8.26.0077 COMARCA: BIRIGÜI 1ª VARA CÍVEL APTES. : EDSON PIZZO FILHO, e OUTROS APDO. : BANCO DO BRASIL S/A ITDA. : CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A JUIZ : IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NÃO RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELOS RECORRENTES EM RAZÕES DE APELO, CONFORME DIRECIONADO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, AO QUANTO DETERMINADO, NÃO PROMOVENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM ABERTO DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R. Sentença que vem encartada a fls. 633/639, nos moldes em que proferida em Ação Monitória, esta proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra EDSON PIZZO FILHO, ALEXANDRA CRISTINA GIORJÃO PIZZO, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO, RAQUEL MARIA NAVAL MACHADO FERNANDES, EDSON PIZZO, ANA MARIA ULIAN PIZZO, e CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL, esta última que, por sua vez, figurou na condição de terceira interessada, pela qual foi julgada procedente a demanda, com a consequente constituição de título executivo judicial da ordem de R$ 11.130.058,41, com a responsabilização dos vencidos pelo pagamento de custas, despesas processuais, bem como a suportar os Honorários Advocatícios devidos, estes que foram fixados em percentual correspondente a 10% do proveito econômico obtido pela casa de valores demandante. Sustentam os ocupantes do polo passivo por força das razões que foram por eles juntadas a fls. 643/6651, que a R. Sentença como proferida se mostra inadequada no trato da questão discutida nos autos, uma vez que a sociedade empresária devedora principal, esta que participa do feito na condição de terceira interessada, se encontra em processo de recuperação judicial, sendo que o crédito de titularidade da casa de valores, por se revestir de natureza concursal, deve ser quitado com a plena observância dos limites definidos pelo plano de recuperação que foi devidamente aprovado em assembleia de credores, o que implica naturalmente na suspensão de todas as garantias relacionadas ao crédito em testilha. Diante de tal realidade, buscam o necessário reconhecimento da carência do direito de ação do banco demandado, com a consequente extinção do feito monitório, o que se tem diante de se ressentir o banco de efetivo interesse na recuperação do crédito pela via comum, razão pela qual pediram para que seja acolhido seu inconformismo, com a decorrente reforma da R. Sentença indevidamente proferida, a se dar com a natural redefinição dos limites de sucumbência Processado o recurso, a seguir vieram aos autos as devidas contrarrazões (fls. 670/684), momento em que a casa de valores buscou a plena e integral manutenção dos limites da R. Sentença que se tem por atacada, subindo então o feito a esta E. Corte, de sorte a que viesse a ser reapreciada a matéria já regularmente decidida junto ao 1º Grau de Jurisdição. Após regular distribuição do feito, e diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita como formulado pelos recorrentes em sua peça de interposição, foi então indeferida a pretensão nesse sentido deduzida, o que implicou na reabertura de prazo para o recolhimento das custas (fls. 798/800), prazo esse desatendido pelos agora inconformados, o que se registrou nos moldes em que certificado a fls. 802 do conjunto dos autos. É o relatório. O inconformismo como exteriorizado pelos demandados, agora inconformados, não deve ser merecedor de conhecimento por parte desta Turma Julgadora, uma vez que os recorrentes deixaram de promover o adequado recolhimento do valor do preparo devido. Diante de tal situação, e conforme se verifica por meio do todo processado, os recorrentes deixaram de promover o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso de apelação por eles manejado, sendo fato que, diante de tal inobservância, foi a eles determinado que promovessem o recolhimento das custas devidas, observando para tanto o prazo de cinco dias (fls. 798/800), o que se deu por força do indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça como por eles postulados, sendo fato que a determinação de recolhimento dos valores por eles devidos, no entanto, não resultou atendida pelos recorrente, o que se apura em razão do quanto vem devidamente certificado nos autos a fls. 802. Assim, com base no quanto acima delineado, pelo que se verifica a inércia dos inconformados em promover ao adequado recolhimento do preparo recursal devido, apesar de devidamente intimados para tanto, de rigor concluir que a insurgência por eles exteriorizada se ressinta de requisito objetivo de admissibilidade, devendo assim ser aplicado na solução do caso em desate o quanto vem disposto pelo artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, pelo qual bem se define que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias., fato que obsta, e em absoluto, o conhecimento do Apelo como manejado, ao menos por parte desta E. Corte. Interessante destacar a respeito de tal questão, posicionamento que já foi adotado por este Sodalício, o que se deu quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 1081882-94.2019.8.26.0100, nos moldes em que apreciado frente a 11ª Câmara de Direito Privado, aos 22 de fevereiro de 2.021, por Acórdão da lavra do Desembargador Gilberto dos Santos, pelo qual bem resultou definido que: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos do devedor. Contrato de Adiantamento de Câmbio. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo concedido. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. Diante de tais circunstâncias, o presente recurso, porque desacompanhado da taxa judiciária devida a título de preparo, tornou-se claramente deserto, não devendo, portanto, se constituir em ponto de centralização de maiores atenções por parte desta Turma Julgadora, motivo pelo qual não deve ser sequer conhecido, o que, por consequência, implica na manutenção do posicionamento adotado em 1º Grau de Jurisdição, exceto no que diz respeito aos Honorários Advocatícios devidos, estes originariamente fixados em percentual correspondente a 10% do proveito econômico obtido pelo banco demandante, e que agora, em atenção aos termos do quanto vem disposto pelo art. 85, § 11º do CPC regente, devem ser majorados para 15%, porque atendidas no caso as disposições dos incisos do § 2º do mesmo artigo já indicado. Diante do quanto exposto, é caso de não se conhecer do recurso, para tanto observados os exatos limites do Voto. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator Relator: Simões de Vergueiro |
| 03/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70030442-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/04/2023 16:49 |
| 25/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2023 Teor do ato: Vista às partes para apresentar as contrarrazões, tendo em vista o recurso de apelação interposto pelos requeridos. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 24/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes para apresentar as contrarrazões, tendo em vista o recurso de apelação interposto pelos requeridos. |
| 22/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70024823-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/03/2023 17:14 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Condeno os réus nas custas e despesas processuais e a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do autor em 10% sobre o valor do proveito econômico. Indefiro a gratuidade processual aos réus, haja vista a ausência de comprovação de seu estado de hipossuficiência. Deverá o credor, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito para prosseguimento na forma do Título II do Livro I, da parte especial do CPC (artigo 513 e seguintes), prosseguindo-se nestes mesmos autos. Com os cálculos e o trânsito em julgado da sentença, anote a serventia a conversão da presente ação em execução de título judicial e tornem conclusos. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 27/02/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Condeno os réus nas custas e despesas processuais e a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do autor em 10% sobre o valor do proveito econômico. Indefiro a gratuidade processual aos réus, haja vista a ausência de comprovação de seu estado de hipossuficiência. Deverá o credor, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito para prosseguimento na forma do Título II do Livro I, da parte especial do CPC (artigo 513 e seguintes), prosseguindo-se nestes mesmos autos. Com os cálculos e o trânsito em julgado da sentença, anote a serventia a conversão da presente ação em execução de título judicial e tornem conclusos. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70005348-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 13:43 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1166/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1166/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Administrador Judicial de Clealco Açúcar e Álcool Ltda. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Fernando Ferreira Castellani (OAB 209877/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Administrador Judicial de Clealco Açúcar e Álcool Ltda. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70091354-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 10:30 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a petição de fl. 619. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a petição de fl. 619. |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70087470-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 14:24 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo à CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL o prazo de 15 dias para juntar aos autos documentos que demonstrem os pagamentos já realizados ao Banco do Brasil, referentes à dívida em discussão. Em seguida, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo à CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL o prazo de 15 dias para juntar aos autos documentos que demonstrem os pagamentos já realizados ao Banco do Brasil, referentes à dívida em discussão. Em seguida, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70071679-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 12:31 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 335/506: digam as partes, no prazo comum de quinze dias, acerca da manifestação e documentos trazidos pela Clealco Açúcar e Álcool Ltda Em Recuperação Judicial, intimada na qualidade de garantidora hipotecária do título de crédito discutido nos autos (art. 10 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP), Vanessa Rodrigues Peres Braz (OAB 260870/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 335/506: digam as partes, no prazo comum de quinze dias, acerca da manifestação e documentos trazidos pela Clealco Açúcar e Álcool Ltda Em Recuperação Judicial, intimada na qualidade de garantidora hipotecária do título de crédito discutido nos autos (art. 10 do CPC). Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70060575-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 11:01 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para eventual manifestação de Clealco Açúcar e Álcool Ltda Em Recuperação Judicial, intimada na qualidade de garantidora hipotecária do título de crédito discutido nos autos (fls.331). Int. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para eventual manifestação de Clealco Açúcar e Álcool Ltda Em Recuperação Judicial, intimada na qualidade de garantidora hipotecária do título de crédito discutido nos autos (fls.331). Int. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388826729TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Clealco Açucar e Alcool Ltda - Em Recuperação Judicial Diligência : 13/05/2022 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70051870-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 16:09 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2022 Teor do ato: Vista ao requerente sobre os embargos monitórios apresentados pelos requeridos. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Ademar Ferreira Mota (OAB 208965/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP) |
| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao requerente sobre os embargos monitórios apresentados pelos requeridos. |
| 10/05/2022 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WBIR.22.70042898-6 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 10/05/2022 07:40 |
| 02/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 65/66: defiro a intimação da garantidora hipotecária do título de crédito discutido nestes autos, a empresa CLEÁLCO AÇÚCAR E ÁLCOO LTDA - em recuperação judicial, qualificada na petição de fls. 65, por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência dos termos da presente ação e se manifeste, caso queira, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 65/66: defiro a intimação da garantidora hipotecária do título de crédito discutido nestes autos, a empresa CLEÁLCO AÇÚCAR E ÁLCOO LTDA - em recuperação judicial, qualificada na petição de fls. 65, por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência dos termos da presente ação e se manifeste, caso queira, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70036341-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 13:58 |
| 20/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388819232TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Pizzo Filho Diligência : 14/04/2022 |
| 19/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388819246TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandra Cristina Giorjão Pizzo Diligência : 14/04/2022 |
| 14/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388819285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Maria Ulian Pizzo Diligência : 12/04/2022 |
| 14/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388819277TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Pizzo Diligência : 12/04/2022 |
| 14/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388819263TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Raquel Maria Naval Machado Fernandes Diligência : 12/04/2022 |
| 14/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388819250TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Carlos de Oliveira Fernandes Neto Diligência : 12/04/2022 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2022 Teor do ato: Vistos. Cite-se e intime-se, por carta "AR", a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do aviso de recebimento cumprido de forma positiva, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial no valor de R$ 11.130.058,41, devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. ADVERTÊNCIAS: 1 -O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil). 2- Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil). 3- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Everaldo Aparecido Costa (OAB 127668/SP), Julio Sandoval Gonçalves de Lima (OAB 245474/SP) |
| 04/04/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/04/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/04/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/04/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/04/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/04/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se e intime-se, por carta "AR", a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do aviso de recebimento cumprido de forma positiva, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial no valor de R$ 11.130.058,41, devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. ADVERTÊNCIAS: 1 -O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil). 2- Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil). 3- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Embargos Monitórios |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 10/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/08/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/08/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 21/08/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 27/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 29/12/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 05/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/06/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 13/07/2026 |
Petições Diversas |
| 21/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/04/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Por determinação judicial. |
| 01/04/2022 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |