| Exeqte |
Deoclécio Bagatini
Advogado: Vilson Helom Poier |
| Exectdo |
Moacir Antonio Turra
Advogado: Jeronimo José dos Santos Junior |
| Gestora |
Cristiane Borguetti Moraes Lopes
Advogado: Daniel Moreira Lopes |
| TerIntCer |
Sônia Maria Simão Boneti
Advogado: Luiz Fernando Micheleto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1328/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1328/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1328/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1220/1223: certifique a serventia os valores que se encontram depositados junto ao Portal de Custas. A análise quanto à instauração de concurso de credores será feita posteriormente. 2- Fls. 1227/1230: oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Buritama/SP a fim de que informe se houve cumprimento da decisão enviada na data de 17 de janeiro de 2025, no que tange à averbação da relativa ao imóvel matriculado sob o n. 8.996. O ofício de fls. 1050/1051, a decisão de fl. 1082 e a certidão de fl. 1085 deverão acompanhar o ofício. Servirá a presente decisão como ofício, se o caso. A resposta do ofício deverá ser encaminhado pelo destinatário pelo correio eletrônico do cartório, qual seja, birigui1cv@tjsp.jus.br, no prazo de quinze dias, sob pena de desobediência. 3- Fls. 1231/1232: ciente quanto aos laudos trazidos. Por ora, aguarde-se a concretização da anotação da penhora na matrícula do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1220/1223: certifique a serventia os valores que se encontram depositados junto ao Portal de Custas. A análise quanto à instauração de concurso de credores será feita posteriormente. 2- Fls. 1227/1230: oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Buritama/SP a fim de que informe se houve cumprimento da decisão enviada na data de 17 de janeiro de 2025, no que tange à averbação da relativa ao imóvel matriculado sob o n. 8.996. O ofício de fls. 1050/1051, a decisão de fl. 1082 e a certidão de fl. 1085 deverão acompanhar o ofício. Servirá a presente decisão como ofício, se o caso. A resposta do ofício deverá ser encaminhado pelo destinatário pelo correio eletrônico do cartório, qual seja, birigui1cv@tjsp.jus.br, no prazo de quinze dias, sob pena de desobediência. 3- Fls. 1231/1232: ciente quanto aos laudos trazidos. Por ora, aguarde-se a concretização da anotação da penhora na matrícula do imóvel. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70105458-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 14:04 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70104589-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 16/09/2025 20:37 |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70101380-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/09/2025 23:09 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1206/1215: cumpra-se o v.Acórdão que negou provimento ao recurso. No mais, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1206/1215: cumpra-se o v.Acórdão que negou provimento ao recurso. No mais, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70094762-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 09:52 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70080664-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 11:27 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70069063-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 08:16 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70056391-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2025 17:21 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1151/1152: indefiro o pedido de levantamento dos valores, sendo que, após o término do pagamento pelo arrematante será analisada a necessidade ou não de instauração de concurso de credores. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1151/1152: indefiro o pedido de levantamento dos valores, sendo que, após o término do pagamento pelo arrematante será analisada a necessidade ou não de instauração de concurso de credores. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70053393-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/05/2025 15:27 |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70043618-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 17:29 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70030006-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 15:52 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1139/1140: anote-se a reserva de crédito. No mais, aguarde-se a averbação junto à matrícula do imóvel deferida à fl. 1082. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1139/1140: anote-se a reserva de crédito. No mais, aguarde-se a averbação junto à matrícula do imóvel deferida à fl. 1082. Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação dos executados GILBERTO CANTU e OUTROS alegando matéria de ordem pública consistente em suposta fraude à execução e enriquecimento ilícito na arrematação dos bens penhorados. Em síntese, argumentam que o exequente Deoclecio Bagatini seria o verdadeiro arrematante dos bens, utilizando-se de interpostas pessoas para fraudar o leilão. Ressaltaram que o lance de 60% do valor da avaliação seria vil e os pagamentos das parcelas do lance foram feitos por empresas supostamente vinculadas ao exequente. Em resposta, o exequente sustenta preliminarmente a preclusão temporal e inadequação da via eleita, bem como, no mérito, nega qualquer irregularidade no leilão. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao exequente quanto às preliminares suscitadas. O art. 903, §2º do CPC estabelece expressamente que eventuais vícios da arrematação devem ser arguidos no prazo de 10 dias após seu aperfeiçoamento. Conforme certidão de fl. 933, o prazo para impugnação precluiu em 01/11/2024, estando a presente manifestação inequivocamente intempestiva. Ademais, a carta de arrematação já foi expedida em 23/11/2024, tendo inclusive ocorrido a imissão na posse. Nesta fase, qualquer alegação de nulidade somente poderia ser discutida em ação autônoma, conforme determina o art. 903, §4º do CPC, sendo manifestamente inadequada a via incidental escolhida pelos executados. Qualquer dessas preliminares seria suficiente para obstar o conhecimento da impugnação. No entanto, mesmo que superadas, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão não prosperaria no mérito. Os executados não lograram comprovar suas alegações de fraude ou simulação no procedimento da arrematação. O fato de o arrematante Alessandro Medeiros e o empresário Fábio Batista manterem relações comerciais com o exequente, por si só, não configura qualquer ilicitude. Como bem demonstrado na resposta, trata-se de um modelo de negócio legítimo, onde o exequente, como detentor da marca, estabelece parcerias comerciais com diversos empresários que exploram as unidades da rede de churrascarias de forma independente. Quanto aos pagamentos realizados pelas empresas, restou justificada a origem dos recursos através de operações mercantis regulares entre as unidades da rede. A coincidência do local de assinatura digital também foi devidamente explicada como circunstancial. No que tange ao valor da arrematação, o lance de 67% da avaliação está muito acima do que a jurisprudência considera vil, conforme precedente citado do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisões que deferiram a realização de leilão eletrônico e estabeleceram que o preço da arrematação não poderá ser inferior ao valor atualizado da avaliação do bem no primeiro leilão, tampouco inferior a 60% no segundo - Pretensão de alienação por iniciativa particular - Descabimento - A escolha da modalidade de alienação recai sobre o exequente - Inteligência do CPC, art. 800, "caput" - Precedentes - Lance mínimo correspondente ao valor atualizado da avaliação do bem em 1ª Praça e de 60% para a 2ª que está em conformidade com o art. 891, "caput" e § único, CPC, não havendo elementos nos autos a subsidiar seja previamente reputado vil - Precedentes desta C. Câmara- Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042761-41.2025.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Por fim, ainda que se aceitasse hipoteticamente a tese dos executados de que o exequente seria o verdadeiro arrematante - o que não é o caso - tal circunstância não invalidaria o ato, uma vez que não há vedação legal à participação do exequente no leilão em igualdade de condições com terceiros (art. 892, §1º do CPC). Por fim, embora intempestiva e pela via inadequada, a impugnação trouxe elementos que, em tese, poderiam indicar irregularidades, não se caracterizando como manifestamente infundada. O direito de defesa, mesmo que exercido de forma tecnicamente incorreta, não deve ser penalizado com má-fé quando há mínimo substrato fático nas alegações. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista tratar-se de caso de rejeição liminar de impugnação à arrematação em fase executiva, não há previsão legal específica para fixação de honorários, neste caso. Ante o exposto REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada, com fundamento na preclusão temporal (art. 903, §2º do CPC) e inadequação da via eleita (art. 903, §4º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 21/02/2025 |
Extintos os Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação sem Resolução do Mérito
Vistos. Trata-se de manifestação dos executados GILBERTO CANTU e OUTROS alegando matéria de ordem pública consistente em suposta fraude à execução e enriquecimento ilícito na arrematação dos bens penhorados. Em síntese, argumentam que o exequente Deoclecio Bagatini seria o verdadeiro arrematante dos bens, utilizando-se de interpostas pessoas para fraudar o leilão. Ressaltaram que o lance de 60% do valor da avaliação seria vil e os pagamentos das parcelas do lance foram feitos por empresas supostamente vinculadas ao exequente. Em resposta, o exequente sustenta preliminarmente a preclusão temporal e inadequação da via eleita, bem como, no mérito, nega qualquer irregularidade no leilão. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao exequente quanto às preliminares suscitadas. O art. 903, §2º do CPC estabelece expressamente que eventuais vícios da arrematação devem ser arguidos no prazo de 10 dias após seu aperfeiçoamento. Conforme certidão de fl. 933, o prazo para impugnação precluiu em 01/11/2024, estando a presente manifestação inequivocamente intempestiva. Ademais, a carta de arrematação já foi expedida em 23/11/2024, tendo inclusive ocorrido a imissão na posse. Nesta fase, qualquer alegação de nulidade somente poderia ser discutida em ação autônoma, conforme determina o art. 903, §4º do CPC, sendo manifestamente inadequada a via incidental escolhida pelos executados. Qualquer dessas preliminares seria suficiente para obstar o conhecimento da impugnação. No entanto, mesmo que superadas, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão não prosperaria no mérito. Os executados não lograram comprovar suas alegações de fraude ou simulação no procedimento da arrematação. O fato de o arrematante Alessandro Medeiros e o empresário Fábio Batista manterem relações comerciais com o exequente, por si só, não configura qualquer ilicitude. Como bem demonstrado na resposta, trata-se de um modelo de negócio legítimo, onde o exequente, como detentor da marca, estabelece parcerias comerciais com diversos empresários que exploram as unidades da rede de churrascarias de forma independente. Quanto aos pagamentos realizados pelas empresas, restou justificada a origem dos recursos através de operações mercantis regulares entre as unidades da rede. A coincidência do local de assinatura digital também foi devidamente explicada como circunstancial. No que tange ao valor da arrematação, o lance de 67% da avaliação está muito acima do que a jurisprudência considera vil, conforme precedente citado do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisões que deferiram a realização de leilão eletrônico e estabeleceram que o preço da arrematação não poderá ser inferior ao valor atualizado da avaliação do bem no primeiro leilão, tampouco inferior a 60% no segundo - Pretensão de alienação por iniciativa particular - Descabimento - A escolha da modalidade de alienação recai sobre o exequente - Inteligência do CPC, art. 800, "caput" - Precedentes - Lance mínimo correspondente ao valor atualizado da avaliação do bem em 1ª Praça e de 60% para a 2ª que está em conformidade com o art. 891, "caput" e § único, CPC, não havendo elementos nos autos a subsidiar seja previamente reputado vil - Precedentes desta C. Câmara- Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042761-41.2025.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Por fim, ainda que se aceitasse hipoteticamente a tese dos executados de que o exequente seria o verdadeiro arrematante - o que não é o caso - tal circunstância não invalidaria o ato, uma vez que não há vedação legal à participação do exequente no leilão em igualdade de condições com terceiros (art. 892, §1º do CPC). Por fim, embora intempestiva e pela via inadequada, a impugnação trouxe elementos que, em tese, poderiam indicar irregularidades, não se caracterizando como manifestamente infundada. O direito de defesa, mesmo que exercido de forma tecnicamente incorreta, não deve ser penalizado com má-fé quando há mínimo substrato fático nas alegações. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista tratar-se de caso de rejeição liminar de impugnação à arrematação em fase executiva, não há previsão legal específica para fixação de honorários, neste caso. Ante o exposto REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada, com fundamento na preclusão temporal (art. 903, §2º do CPC) e inadequação da via eleita (art. 903, §4º do CPC). Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70018411-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2025 17:05 |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70017273-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/02/2025 19:17 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70009320-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2025 17:42 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1086/1104: manifeste-se a parte exequente acerca do petitório trazido pela parte executada, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1086/1104: manifeste-se a parte exequente acerca do petitório trazido pela parte executada, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70006249-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 17:28 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1061/1064: diante da nota de devolução de fls.1050/1051, encaminhe e-mail ao Cartório de Registro de Imóveis local, informando que se trata de inscrição de penhora, visando, tão-somente, a dar publicidade ao ato, para proceder à devida averbação, ainda que fira algum dos princípios que regem o Registro de Imóveis. Após a realização da averbação, tornem os autos conclusos para avaliação dos direitos do imóvel penhorado às fls.764/766. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1061/1064: diante da nota de devolução de fls.1050/1051, encaminhe e-mail ao Cartório de Registro de Imóveis local, informando que se trata de inscrição de penhora, visando, tão-somente, a dar publicidade ao ato, para proceder à devida averbação, ainda que fira algum dos princípios que regem o Registro de Imóveis. Após a realização da averbação, tornem os autos conclusos para avaliação dos direitos do imóvel penhorado às fls.764/766. Intime-se. |
| 15/01/2025 |
Documento Juntado
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| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70002355-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2025 12:00 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2025 Data da Disponibilização: 10/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 Página: 1729/1766 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 Página: 2318/2360 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1053: ciente. No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos da decisão de fl.1014. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1053: ciente. No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos da decisão de fl.1014. Intime-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, tendo em vista a devolução/informação de fls 1050/1051 pelo Oficial do Registro de Imóveis de Buritama. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70135357-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2024 18:59 |
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, tendo em vista a devolução/informação de fls 1050/1051 pelo Oficial do Registro de Imóveis de Buritama. |
| 19/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1170/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1044: ciente. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl.1042 pela serventia, bem como manifestação da parte exequente nos termos da decisão de fl.1014. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1044: ciente. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl.1042 pela serventia, bem como manifestação da parte exequente nos termos da decisão de fl.1014. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70133754-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2024 20:27 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1170/2024 Teor do ato: Vistos. À vista da sentença proferida junto aos autos de Embargos de Terceiro n.1008266-82.2024.8.26.0077, com trânsito em julgado à fl.1041, servirá a presente decisão, devidamente assinada, como termo de levantamento da penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 8.192 do CRI de São Manuel/SP, descrito no termo de fls. 310/313, ficando as partes cientificadas, mediante publicação da presente decisão. Expeça-se mandado de cancelamento para cumprimento pela terceira interessada, Sonia Maria Simão Boneti, às suas expensas, bastando a impressão do mandado pelo sistema eSAJ, constando a gratuidade processual deferida em seu favor. Sem prejuízo, aguarde-se nos termos da decisão de fl.1031. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista da sentença proferida junto aos autos de Embargos de Terceiro n.1008266-82.2024.8.26.0077, com trânsito em julgado à fl.1041, servirá a presente decisão, devidamente assinada, como termo de levantamento da penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 8.192 do CRI de São Manuel/SP, descrito no termo de fls. 310/313, ficando as partes cientificadas, mediante publicação da presente decisão. Expeça-se mandado de cancelamento para cumprimento pela terceira interessada, Sonia Maria Simão Boneti, às suas expensas, bastando a impressão do mandado pelo sistema eSAJ, constando a gratuidade processual deferida em seu favor. Sem prejuízo, aguarde-se nos termos da decisão de fl.1031. Intime-se. |
| 14/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2024 |
Certidão Juntada
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| 14/12/2024 |
Sentença Digitalizada
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| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2024 Teor do ato: Ciência a parte exequente do Protocolo de Oficio de fls 1033 do sistema Arisp, devendo acompanhar seu processamento através do e-mail informado para recolhimento dos emolumentos necessários. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente do Protocolo de Oficio de fls 1033 do sistema Arisp, devendo acompanhar seu processamento através do e-mail informado para recolhimento dos emolumentos necessários. |
| 11/12/2024 |
Protocolo Juntado
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| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1028/1029: averbe-se a penhora dos direitos do imóvel, junto ao sistema ARISP, conforme decisão de fls.764/766, matriculado sob o n.8.996 do CRI de Buritama/SP. O endereço eletrônico encontra-se devidamente informado pelo exequente à fl.772. 2- Após o recolhimento da diligência devida, tornem os autos conclusos para determinação, no que tange à avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1028/1029: averbe-se a penhora dos direitos do imóvel, junto ao sistema ARISP, conforme decisão de fls.764/766, matriculado sob o n.8.996 do CRI de Buritama/SP. O endereço eletrônico encontra-se devidamente informado pelo exequente à fl.772. 2- Após o recolhimento da diligência devida, tornem os autos conclusos para determinação, no que tange à avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70129747-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 22:14 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2024 Teor do ato: Vistos. Fica o arrematante intimado, na pessoa de seu procurador, a esclarecer se foram cumpridas as providências atinentes à Carta Precatória n.1002180-50.2024.8.26.0383, conforme ofício recebido à fl.1025. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica o arrematante intimado, na pessoa de seu procurador, a esclarecer se foram cumpridas as providências atinentes à Carta Precatória n.1002180-50.2024.8.26.0383, conforme ofício recebido à fl.1025. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/12/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 03/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0006202-19.2024.8.26.0077 - Habilitação de Crédito |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
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| 02/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 02/12/2024 |
Documento Juntado
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| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1013: ciente acerca do petitório de fl.1006. Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório trazido às fls.934/936. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1013: ciente acerca do petitório de fl.1006. Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório trazido às fls.934/936. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70126312-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 12:44 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento feito pelo Sr. Oficial de Justiça (fl. 1009) e em complementação à decisão de fls. 967/970, AUTORIZO o arrombamento do imóvel diligenciado e reforço policial, caso necessário ao cumprimento da medida de imissão na posse. DEFIRO, ainda, os requisitos do artigo 212 do CPC. A presente decisão e o requerimento de fl. 1009 servirão de requisição de força policial, nos termos do artigo 196, XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do requerimento feito pelo Sr. Oficial de Justiça (fl. 1009) e em complementação à decisão de fls. 967/970, AUTORIZO o arrombamento do imóvel diligenciado e reforço policial, caso necessário ao cumprimento da medida de imissão na posse. DEFIRO, ainda, os requisitos do artigo 212 do CPC. A presente decisão e o requerimento de fl. 1009 servirão de requisição de força policial, nos termos do artigo 196, XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Documento Juntado
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| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70124385-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 12:44 |
| 25/11/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 077.2024/027686-5 Situação: Não cumprido em 02/12/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Serafim da Silva |
| 25/11/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 077.2024/027690-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Serafim da Silva |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2024 Teor do ato: Ciência ao arrematante, para distribuir a carta precatória expedida junto ao E. Juízo Deprecante, comprovando a respectiva distribuição nesses autos no prazo de 10 dias. Deverá também o arrematante entrar em contato com o Oficial de Justiça desta comarca assim como ao da comarca deprecada afim de fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 23/11/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 23/11/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao arrematante, para distribuir a carta precatória expedida junto ao E. Juízo Deprecante, comprovando a respectiva distribuição nesses autos no prazo de 10 dias. Deverá também o arrematante entrar em contato com o Oficial de Justiça desta comarca assim como ao da comarca deprecada afim de fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida. |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Anote a reserva de crédito, sobre eventuais créditos remanescentes que a parte executada, Sirlei, possua ou venha possuir nestes autos, no importe de R$ 40.497,01 (ofício de fls.991/992), atualizado até novembro/2024, proveniente do processo no nº 0011175-55.2022.5.15.0073, em trâmite perante a Vara do Trabalho local. Nesse sentido, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, da referida reserva. 2- Por fim, aguarde-se nos termos da decisão de fls.988/989. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 15/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Anote a reserva de crédito, sobre eventuais créditos remanescentes que a parte executada, Sirlei, possua ou venha possuir nestes autos, no importe de R$ 40.497,01 (ofício de fls.991/992), atualizado até novembro/2024, proveniente do processo no nº 0011175-55.2022.5.15.0073, em trâmite perante a Vara do Trabalho local. Nesse sentido, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, da referida reserva. 2- Por fim, aguarde-se nos termos da decisão de fls.988/989. Intime-se. |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 934/936 e 975/976: cadastrem-se o terceiros interessados, bem como seus patronos junto ao SAJ. Sem prejuízo, manifeste-se o terceiro/arrematante, Alessandro, acerca do petitório trazido pela empresa, L. E. Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda, no prazo de 15 dias. 2- À vista do recolhimento da taxa devida, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão na posse referente ao imóvel objeto da matrícula n.34.726. Deverá ainda, a z.Serventia expedir Carta Precatória para imissão na posse do arrematante, Alessandro, nos termos da decisão de fls.967/970, com relação aos imóveis descritos nas matrículas nº 17.461 (Lote 01), nº 17.479 (Lote 02), nº 17.482 (Lote 03), nº 17.483 (Lote 04) e nº 17.530 (Lote 05), todos do CRI da Comarca de Nhandeara/SP. 3- Fls. 984/986: cadastre-se o terceiro interessado, bem como seu patrono junto ao SAJ. Sem prejuízo, deverá a Prefeitura Municipal de Birigui providenciar a habilitação de crédito em apenso à execução, por meio de peticionamento eletrônico. Assim, cabe ao(à) habilitante utilizar-se da formação de incidente, na forma digital, de habilitação de crédito através do cadastro de petição, observando o devido cadastramento de todos os dados junto ao sistema SAJ, sendo incorreto o peticionamento diretamente nos autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB 292390/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Michael Eduardo da Silva Simões (OAB 334660/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP), Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 934/936 e 975/976: cadastrem-se o terceiros interessados, bem como seus patronos junto ao SAJ. Sem prejuízo, manifeste-se o terceiro/arrematante, Alessandro, acerca do petitório trazido pela empresa, L. E. Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda, no prazo de 15 dias. 2- À vista do recolhimento da taxa devida, expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão na posse referente ao imóvel objeto da matrícula n.34.726. Deverá ainda, a z.Serventia expedir Carta Precatória para imissão na posse do arrematante, Alessandro, nos termos da decisão de fls.967/970, com relação aos imóveis descritos nas matrículas nº 17.461 (Lote 01), nº 17.479 (Lote 02), nº 17.482 (Lote 03), nº 17.483 (Lote 04) e nº 17.530 (Lote 05), todos do CRI da Comarca de Nhandeara/SP. 3- Fls. 984/986: cadastre-se o terceiro interessado, bem como seu patrono junto ao SAJ. Sem prejuízo, deverá a Prefeitura Municipal de Birigui providenciar a habilitação de crédito em apenso à execução, por meio de peticionamento eletrônico. Assim, cabe ao(à) habilitante utilizar-se da formação de incidente, na forma digital, de habilitação de crédito através do cadastro de petição, observando o devido cadastramento de todos os dados junto ao sistema SAJ, sendo incorreto o peticionamento diretamente nos autos. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70120501-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 09:07 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70120323-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2024 17:13 |
| 13/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70120311-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/11/2024 16:59 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da certidão lançada pela serventia a fl. 933, ocorreu o decurso do prazo para insurgência acerca da decisão de fls. 725/726, que firmou os autos de arrematação de fls. 727/732 (lote 01), de fls. 733/738 (lote 02), de fls. 739/744 (lote 03), de fls. 745/750 (lote 04), de fls. 751/756 (lote 05) e de fls. 757/762 (lote 06). O pagamento da arrematação dos lotes acima ocorrerá de forma parcelada, sendo que o arrematante efetuou o pagamento do sinal do parcelamento proposto, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das arrematações, e solicitou o pagamento do saldo restante em 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, corrigidas o indexador - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), servindo os próprios bens imóveis como garantia (fls. 718/723). Vale destacar que quando da expedição da carta de arrematação, deverá nela constar, expressamente, a constituição da hipoteca judiciária, para que o bem arrematado figure como garantidor do pagamento do saldo da arrematação ainda devido pela arrematante, vez que o imóvel está sendo pago em parcelas mensais, para quitação no prazo de dez meses. Da mesma forma também deverá ser expedido o mandado de imissão de posse dos imóveis em favor da arrematante. Nesse sentido também não destoa a jurisprudência: Despesas de condomínio - Cobrança - Cumprimento de sentença - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a expedição mandado de imissão de posse, condicionando-o ao registro da hipoteca judiciária - Existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável, ainda que o pagamento da arrematação seja realizado de forma parcelada, o que autoriza a expedição mandado de imissão de posse, já tendo sido determinada a expedição de carta de arrematação, com anotação da hipoteca judiciária do próprio bem arrematado, como forma de garantir a arrematação, nos termos art. 895, §1º, do CPC - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2212309-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Ação civil pública - Cumprimento de sentença - Arrematação do imóvel penhorado, em outro processo com pagamento parcelado - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o cancelamento da penhora - Arrematação perfeita e acabada, não sendo o imóvel mais de propriedade da executada, de modo que não se justifica a manutenção da penhora - Existência, ademais, de determinação de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado, para garantia em caso de eventual inadimplência da arrematante, cuja anotação depende também do registro da carta de arrematação e do cancelamento das penhoras existentes na matrícula do imóvel arrematado - Agravo provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2139629-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Com a arrematação perfeita, acabada e irretratável, lavrado o auto respectivo, o Estado transmitiu ao arrematante os direitos sobre o imóvel penhorado de modo irrevogável e irretratável. O auto de arrematação constitui seu título substancial, do qual se originará, inevitavelmente e mediante traslado, o título formal, a carta de arrematação. Dispõe o art. 895, § 1º, do CPC: A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Por sua vez, em seu § 5º, dispõe que: Havendo inadimplemento, este autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 903, § 3º, do CPC, expeça-se a carta de arrematação atinente aos imóveis objetos das matricula nº 17.461 (Lote 01), nº 17.479 (Lote 02), nº 17.482 (Lote 03), nº 17.483 (Lote 04) e nº 17.530 (Lote 05), todos do CRI da Comarca de Nhandeara/SP, bem como atinente ao imóvel objeto da matrícula nº 34.726 (Lote 06), do CRI de Birigui/SP, mediante a hipoteca judiciária nos imóveis, que deverá constar pela serventia no corpo da referida carta, a qual deverá ser levada a registro pelo arrematante junto aos Registros Imobiliários competentes, no prazo de trinta dias, comprovando nos autos. A carta de arrematação deverá ser expedida após o recolhimento dos emolumentos devidos pelo arrematante, este no valor de R$ 68,07 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 130-9). Expedida a carta de arrematação expeça-se, também, carta precatória para imissão do arrematante, Alessandro Marcelo Batista Medeiros, na posse aos imóveis objetos das matricula nº 17.461 (Lote 01), nº 17.479 (Lote 02), nº 17.482 (Lote 03), nº 17.483 (Lote 04) e nº 17.530 (Lote 05), todos do CRI da Comarca de Nhandeara/SP. Expeça-se, também, mandado para imissão do arrematante, Alessandro Marcelo Batista Medeiros, na posse do imóvel objeto da matrícula nº 34.726 (Lote 06), do CRI de Birigui/SP, cabendo ao Arrematante efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Poderá o Oficial de Justiça utilizar reforço policial, se necessário for, para cumprimento da ordem judicial, ficando o Arrematante cientificado de que deverá diligenciar junto aos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento da medida, para fornecer os meios necessários ao cumprimento. 2. Fls. 934/936: providencie a z. Serventia ao cadastro junto ao SAJ da empresa, L.E. Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda., como terceira interessada, incluindo-se o nome do seu Advogado no campo respectivo. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a informação prestada pela referida empresa. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos da certidão lançada pela serventia a fl. 933, ocorreu o decurso do prazo para insurgência acerca da decisão de fls. 725/726, que firmou os autos de arrematação de fls. 727/732 (lote 01), de fls. 733/738 (lote 02), de fls. 739/744 (lote 03), de fls. 745/750 (lote 04), de fls. 751/756 (lote 05) e de fls. 757/762 (lote 06). O pagamento da arrematação dos lotes acima ocorrerá de forma parcelada, sendo que o arrematante efetuou o pagamento do sinal do parcelamento proposto, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das arrematações, e solicitou o pagamento do saldo restante em 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, corrigidas o indexador - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), servindo os próprios bens imóveis como garantia (fls. 718/723). Vale destacar que quando da expedição da carta de arrematação, deverá nela constar, expressamente, a constituição da hipoteca judiciária, para que o bem arrematado figure como garantidor do pagamento do saldo da arrematação ainda devido pela arrematante, vez que o imóvel está sendo pago em parcelas mensais, para quitação no prazo de dez meses. Da mesma forma também deverá ser expedido o mandado de imissão de posse dos imóveis em favor da arrematante. Nesse sentido também não destoa a jurisprudência: Despesas de condomínio - Cobrança - Cumprimento de sentença - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a expedição mandado de imissão de posse, condicionando-o ao registro da hipoteca judiciária - Existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável, ainda que o pagamento da arrematação seja realizado de forma parcelada, o que autoriza a expedição mandado de imissão de posse, já tendo sido determinada a expedição de carta de arrematação, com anotação da hipoteca judiciária do próprio bem arrematado, como forma de garantir a arrematação, nos termos art. 895, §1º, do CPC - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2212309-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Ação civil pública - Cumprimento de sentença - Arrematação do imóvel penhorado, em outro processo com pagamento parcelado - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o cancelamento da penhora - Arrematação perfeita e acabada, não sendo o imóvel mais de propriedade da executada, de modo que não se justifica a manutenção da penhora - Existência, ademais, de determinação de hipoteca judiciária sobre o imóvel arrematado, para garantia em caso de eventual inadimplência da arrematante, cuja anotação depende também do registro da carta de arrematação e do cancelamento das penhoras existentes na matrícula do imóvel arrematado - Agravo provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2139629-23.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Com a arrematação perfeita, acabada e irretratável, lavrado o auto respectivo, o Estado transmitiu ao arrematante os direitos sobre o imóvel penhorado de modo irrevogável e irretratável. O auto de arrematação constitui seu título substancial, do qual se originará, inevitavelmente e mediante traslado, o título formal, a carta de arrematação. Dispõe o art. 895, § 1º, do CPC: A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Por sua vez, em seu § 5º, dispõe que: Havendo inadimplemento, este autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 903, § 3º, do CPC, expeça-se a carta de arrematação atinente aos imóveis objetos das matricula nº 17.461 (Lote 01), nº 17.479 (Lote 02), nº 17.482 (Lote 03), nº 17.483 (Lote 04) e nº 17.530 (Lote 05), todos do CRI da Comarca de Nhandeara/SP, bem como atinente ao imóvel objeto da matrícula nº 34.726 (Lote 06), do CRI de Birigui/SP, mediante a hipoteca judiciária nos imóveis, que deverá constar pela serventia no corpo da referida carta, a qual deverá ser levada a registro pelo arrematante junto aos Registros Imobiliários competentes, no prazo de trinta dias, comprovando nos autos. A carta de arrematação deverá ser expedida após o recolhimento dos emolumentos devidos pelo arrematante, este no valor de R$ 68,07 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 130-9). Expedida a carta de arrematação expeça-se, também, carta precatória para imissão do arrematante, Alessandro Marcelo Batista Medeiros, na posse aos imóveis objetos das matricula nº 17.461 (Lote 01), nº 17.479 (Lote 02), nº 17.482 (Lote 03), nº 17.483 (Lote 04) e nº 17.530 (Lote 05), todos do CRI da Comarca de Nhandeara/SP. Expeça-se, também, mandado para imissão do arrematante, Alessandro Marcelo Batista Medeiros, na posse do imóvel objeto da matrícula nº 34.726 (Lote 06), do CRI de Birigui/SP, cabendo ao Arrematante efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Poderá o Oficial de Justiça utilizar reforço policial, se necessário for, para cumprimento da ordem judicial, ficando o Arrematante cientificado de que deverá diligenciar junto aos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento da medida, para fornecer os meios necessários ao cumprimento. 2. Fls. 934/936: providencie a z. Serventia ao cadastro junto ao SAJ da empresa, L.E. Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda., como terceira interessada, incluindo-se o nome do seu Advogado no campo respectivo. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a informação prestada pela referida empresa. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70117247-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 05/11/2024 16:27 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fl. 772: ciência acerca do envio do ofício à empresa loteadora. Aguarde-se, por ora, a resposta. 2- Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o decurso de prazo para apresentação de impugnação às arrematações dos imóveis, nos termos da decisão de fls.725/726. Intimem-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fl. 772: ciência acerca do envio do ofício à empresa loteadora. Aguarde-se, por ora, a resposta. 2- Sem prejuízo, deverá a serventia certificar o decurso de prazo para apresentação de impugnação às arrematações dos imóveis, nos termos da decisão de fls.725/726. Intimem-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70111210-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2024 11:07 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme documentos juntados, notadamente o Contrato Particular de Cessão de Direitos e Obrigações Sobre o Imóvel Loteado, os executados, Gilberto Cantú e Sirlei de Fátima Simão Cantú, adquiriram os direitos sobre o imóvel consistente em um lote de terreno sob o número 10 (dez), da quadra 22 (vinte e dois), no Loteamento Residencial Jardim Itaparica, em Buritama/SP, destacado do imóvel maior de matrícula 8.996 do CRI de Buritama/SP, aquisição esta feita de Caroline Rodrigues Guarnieri e Murilo de Souza Guarnieri, os quais, por sua vez, adquiriram de L. E. Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda. Desse modo, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos (100%) que os executados, GILBERTO CANTÚ e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CONTÚ, possuem sobre o imóvel consistente em um lote de terreno sob o número 10 (dez), da quadra 22 (vinte e dois), no Loteamento Residencial Jardim Itaparica, em Buritama/SP, destacado do imóvel maior de matrícula 8.996 do CRI de Buritama/SP, a saber: "Um imóvel situado na área de expansão urbana nº 08 (oito), deste município e comarca de Buritama, composto de 90,53,9223ha (noventa hectares, cinquenta e três ares e noventa e dois centiares), ou seja, 905.392,23 metros quadrados, na Fazenda Santa Bárbara ou Bárbara de Baixo numa distância aproximada de 04 (quatro) quilômetros da sede deste município, pela antiga estrada municipal Buritama-Zacarias, compreendido dentro do seguinte roteiro: "Inicia-se no Vértice 1A, situado na divisa de terras pertencentes a Sinval Célio Terneiro; Deste Vértice, segue confrontando com Sinval Célio Terneiro, com o rumo de 48º12'SE e distância de 1.343,40 metros até o Marco E= 515/1 da CESP; Deste ponto, vira à direta e segue acompanhando a curva de desapropriação, na Cota 358,00 metros, percorrendo uma distância de 290,00 metros, até encontrar o marco de nº E= 510/1, (NA-TD-Nº38) daí, segue numa distância de 15,00 metros até encontrar o marco E= 519/1 (NA-TD-Nº 37); Deste ponto, segue sempre acompanhando a curva de desapropriação, de cota 358,00 metros, na ordem numérica decrescente das estacas, percorrendo uma distância de 416,44 metros, até encontrar o Vértice 02 A, no limite da área 03, de L.E.Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda; Deste Vértice, deflete à direita, e segue confrontando com a Área 03, nos seguintes rumos e distâncias: 67º25'47"NW e 319,14 metros até encontrar o Vértice 03 A, 22º34'13"SW e 345,26 metros até encontrar o Vértice 04 A; Deste Vértice, deflete à direita, e segue sobre a cota de desapropriação (358,00 metros) na distância de 411,00 metros até encontrar o marco E= 488/3, que fica no encontro de uma cerca com curva de desapropriação de cota 358,00 metros, (NA-TD-Nº 33 - 2ª ÁREA), Deste ponto, segue acompanhando a referida cerca, na divisa da propriedade cadastrada na CESP sob nº NA-TD-Nº 34, atualmente área inundada pelo Reservatório da Usina Hidroelétrica de Nova Avanhandava, numa distância de 202,84 metros com rumo de 59º29'NW até encontrar o Vértice 05 A; Deste Vértice, deflete à direita, e segue confrontando com a Área 01, de L.E. Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos seguintes rumos e distâncias: 22º34'13"NE e 295,48 metros até o Vértice 06 A, 88º33'06"SW e 115,37 metros até o Vértice 07 A, 01º26'54"NW e 24,00 metros confrontando com a área 01 até o Vértice 08 A; Deste Vértice, deflete à direita, e segue confrontando com José Contel e Outros, nos seguintes rumos e distâncias: 88º33'06"NE e 91,07 metros até o Vértice 18, 22º34'13"NE e 450,12 metros até o Vértice 17, 48º06'04"NW e 192,58 metros até o Vértice 16, 41º53'20"NE e 27,43 metros até o Vértice 15; Deste Vértice segue confrontando com a Área 4, de L.E. Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos seguintes rumos e distâncias: 42º09'23"NE e 12,79 metros, até o Vértice 11; 47º47'20"SE e 14,97 metros até o Vértice 1H; 42º12'39"NE e 115,00 metros até o Vértice 1G; 45º29'54"NW e 15,01 metros até o Vértice 1F; 42º12'39"NE e 38,56 metros até o Vértice 1E; 47º47'20"NW e 100,00 metros até o Vértice 1D; 42º12'39"NE e 147,84 metros até o Vértice 1C; 47º47'20"SE e 15,00 metros até o Vértice 1B; 42º12'39"NE e 20,00 metros até o Vértice 1A; onde termina esta descrição, fechando-se assim um polígono irregular, com uma área total de 905.392,23 metros quadrados." Cadastrado junto a Prefeitura Municipal de Buritama sob nº 89687001000102.- Proprietária: L.E. Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda, com sede na cidade de Birigui, deste Estado, na Rua Alaska, 153, Jardim Klayton, inscrita no CNPJ sob nº 04.598.648/0001-62, com contrato social datado de 01 de agosto de 2001, arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, Protocolo 287427/01-8, e registrado sob nº 352I6758296. Título Aquisitivo: R.03/M.8.429, de 10 de abril de 2002, deste oficial.- A presente matrícula é aberta em face a fracionamento de área, conforme requerimento particular firmado pela proprietária, com firma reconhecida, datado de Buritama, 05 de fevereiro de 2004, Mapa e Memorial Descritivo elaborados pelo técnico em agrimensura sr. Valfredo Alves, CREA.064.118.981-8, devidamente aprovados pela municipalidade, e ainda, Certidão sob nº 201/04, expedida pela Prefeitura Municipal de Buritama. Nada mais.". Intimem-se os executados, GILBERTO CANTÚ e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CONTÚ, da referida penhora, na pessoa de seus respectivos Advogados, mediante publicação no DJE. Oficie-se à empresa, BIRIGUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.598.648/0001-62, com sede na Rua Ribeiro de Barros, nº 146, Centro, CEP 16.200-215, na cidade de Birigui/SP: (a) dando ciência da penhora e determinando que se abstenha de passar escritura em favor dos Executados acima, bem como de assinar qualquer documento em favor destes tendente a anuir ou transferir os direitos sobre o imóvel à terceiros; (b) solicitando informações sobre o cumprimento do contrato de cessão firmado com os executados, na qual figura como anuente, tais como valor total pago, eventuais débitos e a quantidade de parcelas vencidas e vincendas. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como TERMO DE PENHORA. Servirá, ainda, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo exequente ao destinatário para as devidas providências. Averbe-se a penhora do imóvel junto ao sistema ARISP, anotando-se tratar de penhora sobre os direitos que o executado, GILBERTO CANTÚ e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CONTÚ, possui sobre o imóvel consistente em um lote de terreno sob o número 10 (dez), da quadra 22 (vinte e dois), no Loteamento Residencial Jardim Itaparica, em Buritama/SP, destacado do imóvel maior de matrícula 8.996 do CRI de Buritama/SP, cabendo à parte exequente informar nos autos o e-mail para recebimento do boleto a ser encaminhado pelo Oficial, atinente aos emolumentos necessários à prática do ato. Por fim, providencia a z. Serventia a liberação das peças sigilosas, colocando-as na ordem correta nos autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme documentos juntados, notadamente o Contrato Particular de Cessão de Direitos e Obrigações Sobre o Imóvel Loteado, os executados, Gilberto Cantú e Sirlei de Fátima Simão Cantú, adquiriram os direitos sobre o imóvel consistente em um lote de terreno sob o número 10 (dez), da quadra 22 (vinte e dois), no Loteamento Residencial Jardim Itaparica, em Buritama/SP, destacado do imóvel maior de matrícula 8.996 do CRI de Buritama/SP, aquisição esta feita de Caroline Rodrigues Guarnieri e Murilo de Souza Guarnieri, os quais, por sua vez, adquiriram de L. E. Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda. Desse modo, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos (100%) que os executados, GILBERTO CANTÚ e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CONTÚ, possuem sobre o imóvel consistente em um lote de terreno sob o número 10 (dez), da quadra 22 (vinte e dois), no Loteamento Residencial Jardim Itaparica, em Buritama/SP, destacado do imóvel maior de matrícula 8.996 do CRI de Buritama/SP, a saber: "Um imóvel situado na área de expansão urbana nº 08 (oito), deste município e comarca de Buritama, composto de 90,53,9223ha (noventa hectares, cinquenta e três ares e noventa e dois centiares), ou seja, 905.392,23 metros quadrados, na Fazenda Santa Bárbara ou Bárbara de Baixo numa distância aproximada de 04 (quatro) quilômetros da sede deste município, pela antiga estrada municipal Buritama-Zacarias, compreendido dentro do seguinte roteiro: "Inicia-se no Vértice 1A, situado na divisa de terras pertencentes a Sinval Célio Terneiro; Deste Vértice, segue confrontando com Sinval Célio Terneiro, com o rumo de 48º12'SE e distância de 1.343,40 metros até o Marco E= 515/1 da CESP; Deste ponto, vira à direta e segue acompanhando a curva de desapropriação, na Cota 358,00 metros, percorrendo uma distância de 290,00 metros, até encontrar o marco de nº E= 510/1, (NA-TD-Nº38) daí, segue numa distância de 15,00 metros até encontrar o marco E= 519/1 (NA-TD-Nº 37); Deste ponto, segue sempre acompanhando a curva de desapropriação, de cota 358,00 metros, na ordem numérica decrescente das estacas, percorrendo uma distância de 416,44 metros, até encontrar o Vértice 02 A, no limite da área 03, de L.E.Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda; Deste Vértice, deflete à direita, e segue confrontando com a Área 03, nos seguintes rumos e distâncias: 67º25'47"NW e 319,14 metros até encontrar o Vértice 03 A, 22º34'13"SW e 345,26 metros até encontrar o Vértice 04 A; Deste Vértice, deflete à direita, e segue sobre a cota de desapropriação (358,00 metros) na distância de 411,00 metros até encontrar o marco E= 488/3, que fica no encontro de uma cerca com curva de desapropriação de cota 358,00 metros, (NA-TD-Nº 33 - 2ª ÁREA), Deste ponto, segue acompanhando a referida cerca, na divisa da propriedade cadastrada na CESP sob nº NA-TD-Nº 34, atualmente área inundada pelo Reservatório da Usina Hidroelétrica de Nova Avanhandava, numa distância de 202,84 metros com rumo de 59º29'NW até encontrar o Vértice 05 A; Deste Vértice, deflete à direita, e segue confrontando com a Área 01, de L.E. Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos seguintes rumos e distâncias: 22º34'13"NE e 295,48 metros até o Vértice 06 A, 88º33'06"SW e 115,37 metros até o Vértice 07 A, 01º26'54"NW e 24,00 metros confrontando com a área 01 até o Vértice 08 A; Deste Vértice, deflete à direita, e segue confrontando com José Contel e Outros, nos seguintes rumos e distâncias: 88º33'06"NE e 91,07 metros até o Vértice 18, 22º34'13"NE e 450,12 metros até o Vértice 17, 48º06'04"NW e 192,58 metros até o Vértice 16, 41º53'20"NE e 27,43 metros até o Vértice 15; Deste Vértice segue confrontando com a Área 4, de L.E. Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos seguintes rumos e distâncias: 42º09'23"NE e 12,79 metros, até o Vértice 11; 47º47'20"SE e 14,97 metros até o Vértice 1H; 42º12'39"NE e 115,00 metros até o Vértice 1G; 45º29'54"NW e 15,01 metros até o Vértice 1F; 42º12'39"NE e 38,56 metros até o Vértice 1E; 47º47'20"NW e 100,00 metros até o Vértice 1D; 42º12'39"NE e 147,84 metros até o Vértice 1C; 47º47'20"SE e 15,00 metros até o Vértice 1B; 42º12'39"NE e 20,00 metros até o Vértice 1A; onde termina esta descrição, fechando-se assim um polígono irregular, com uma área total de 905.392,23 metros quadrados." Cadastrado junto a Prefeitura Municipal de Buritama sob nº 89687001000102.- Proprietária: L.E. Birigui Empreendimentos Imobiliários Ltda, com sede na cidade de Birigui, deste Estado, na Rua Alaska, 153, Jardim Klayton, inscrita no CNPJ sob nº 04.598.648/0001-62, com contrato social datado de 01 de agosto de 2001, arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, Protocolo 287427/01-8, e registrado sob nº 352I6758296. Título Aquisitivo: R.03/M.8.429, de 10 de abril de 2002, deste oficial.- A presente matrícula é aberta em face a fracionamento de área, conforme requerimento particular firmado pela proprietária, com firma reconhecida, datado de Buritama, 05 de fevereiro de 2004, Mapa e Memorial Descritivo elaborados pelo técnico em agrimensura sr. Valfredo Alves, CREA.064.118.981-8, devidamente aprovados pela municipalidade, e ainda, Certidão sob nº 201/04, expedida pela Prefeitura Municipal de Buritama. Nada mais.". Intimem-se os executados, GILBERTO CANTÚ e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CONTÚ, da referida penhora, na pessoa de seus respectivos Advogados, mediante publicação no DJE. Oficie-se à empresa, BIRIGUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.598.648/0001-62, com sede na Rua Ribeiro de Barros, nº 146, Centro, CEP 16.200-215, na cidade de Birigui/SP: (a) dando ciência da penhora e determinando que se abstenha de passar escritura em favor dos Executados acima, bem como de assinar qualquer documento em favor destes tendente a anuir ou transferir os direitos sobre o imóvel à terceiros; (b) solicitando informações sobre o cumprimento do contrato de cessão firmado com os executados, na qual figura como anuente, tais como valor total pago, eventuais débitos e a quantidade de parcelas vencidas e vincendas. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como TERMO DE PENHORA. Servirá, ainda, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo exequente ao destinatário para as devidas providências. Averbe-se a penhora do imóvel junto ao sistema ARISP, anotando-se tratar de penhora sobre os direitos que o executado, GILBERTO CANTÚ e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CONTÚ, possui sobre o imóvel consistente em um lote de terreno sob o número 10 (dez), da quadra 22 (vinte e dois), no Loteamento Residencial Jardim Itaparica, em Buritama/SP, destacado do imóvel maior de matrícula 8.996 do CRI de Buritama/SP, cabendo à parte exequente informar nos autos o e-mail para recebimento do boleto a ser encaminhado pelo Oficial, atinente aos emolumentos necessários à prática do ato. Por fim, providencia a z. Serventia a liberação das peças sigilosas, colocando-as na ordem correta nos autos. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 630/631 e 672/674: informa a Leiloeira Oficial e Rural, Cristiane Borguetti Moraes Lopes, que, no tocante aos lotes 01 a 06, o leilão foi positivo, sendo assim, houve a arrematação, a ser paga de forma parcelada, firmada através da pessoa física, Alessandro Marcelo Batista Medeiros. Noticiou, ainda, que o arrematante efetuou o pagamento devido do sinal do parcelamento proposto no importe de 25% (vinte e cinco por cento), do valor das arrematações, e solicitou o pagamento do saldo restante das arrematações em 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, corrigidas o indexador - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), servindo os próprios bens imóveis como garantia. Pois bem. Verifico, inicialmente, que a Leiloeira encaminhou as notificações dos proprietários/executados nos endereços constantes nos autos (fls. 656/665). Ademais, estes também foram cientificados da alienação judicial na pessoa de seu Advogado constituídos no processo (fls. 579/581 e 666/667), consoante determina o art. 889, I, do CPC. Os imóveis dos lotes de 01 a 04 foram arrematados pelo valor de R$ 31.649,38 cada um, em o imóvel do lote 05 foi arrematado pelo valor de R$ 31.567,30, todos pelo Sr. Alessandro Marcelo Batista Medeiros. Ainda, o imóvel do lote 06 foi arrematado pelo valor de R$ 198.802,59, também pelo Sr. Alessandro Marcelo Batista Medeiros. O pagamento da arrematação dos lotes acima ocorrerá de forma parcelada, tendo o arrematante efetuado o pagamento do sinal do parcelamento proposto, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das arrematações, e solicitou o pagamento do saldo restante em 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, corrigidas o indexador - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), servindo os próprios bens imóveis como garantia. Por seu torno, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4odeste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Assim, tendo em vista a efetivação das notificações dos executados/proprietários dos imóveis, o pagamento do sinal do parcelamento proposto no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das arrematações, bem como estando o processo em termos, firmo, nesta data, os autos de arrematação de fls. 678/683 (lote 01), de fls. 684/689 (lote 02), de fls. 690/695 (lote 03), de fls. 696/701 (lote 04), de fls. 702/707 (lote 05) e de fls. 708/713 (lote 06), devendo a presente data ser considerada para efeito de eventual impugnação, cujo prazo de 10 (dez) dias se inicia a partir da assinatura do auto de arrematação (art. 903, § 2º, CPC). Providencie a z. Serventia o cadastro, junto ao SAJ, do nome do Arrematante, Sr. Alessandro Marcelo Batista Medeiros, melhor qualificado nos autos de arrematação, cujos imóveis foram arrematados para pagamento de modo parcelado, com entrada de 25% no ato da arrematação e o saldo dividido em 10 parcelas. Após, aguarde-se os depósitos judiciais das parcelas vincendas referentes às arrematações dos imóveis. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 630/631 e 672/674: informa a Leiloeira Oficial e Rural, Cristiane Borguetti Moraes Lopes, que, no tocante aos lotes 01 a 06, o leilão foi positivo, sendo assim, houve a arrematação, a ser paga de forma parcelada, firmada através da pessoa física, Alessandro Marcelo Batista Medeiros. Noticiou, ainda, que o arrematante efetuou o pagamento devido do sinal do parcelamento proposto no importe de 25% (vinte e cinco por cento), do valor das arrematações, e solicitou o pagamento do saldo restante das arrematações em 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, corrigidas o indexador - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), servindo os próprios bens imóveis como garantia. Pois bem. Verifico, inicialmente, que a Leiloeira encaminhou as notificações dos proprietários/executados nos endereços constantes nos autos (fls. 656/665). Ademais, estes também foram cientificados da alienação judicial na pessoa de seu Advogado constituídos no processo (fls. 579/581 e 666/667), consoante determina o art. 889, I, do CPC. Os imóveis dos lotes de 01 a 04 foram arrematados pelo valor de R$ 31.649,38 cada um, em o imóvel do lote 05 foi arrematado pelo valor de R$ 31.567,30, todos pelo Sr. Alessandro Marcelo Batista Medeiros. Ainda, o imóvel do lote 06 foi arrematado pelo valor de R$ 198.802,59, também pelo Sr. Alessandro Marcelo Batista Medeiros. O pagamento da arrematação dos lotes acima ocorrerá de forma parcelada, tendo o arrematante efetuado o pagamento do sinal do parcelamento proposto, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das arrematações, e solicitou o pagamento do saldo restante em 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, corrigidas o indexador - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), servindo os próprios bens imóveis como garantia. Por seu torno, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4odeste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Assim, tendo em vista a efetivação das notificações dos executados/proprietários dos imóveis, o pagamento do sinal do parcelamento proposto no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das arrematações, bem como estando o processo em termos, firmo, nesta data, os autos de arrematação de fls. 678/683 (lote 01), de fls. 684/689 (lote 02), de fls. 690/695 (lote 03), de fls. 696/701 (lote 04), de fls. 702/707 (lote 05) e de fls. 708/713 (lote 06), devendo a presente data ser considerada para efeito de eventual impugnação, cujo prazo de 10 (dez) dias se inicia a partir da assinatura do auto de arrematação (art. 903, § 2º, CPC). Providencie a z. Serventia o cadastro, junto ao SAJ, do nome do Arrematante, Sr. Alessandro Marcelo Batista Medeiros, melhor qualificado nos autos de arrematação, cujos imóveis foram arrematados para pagamento de modo parcelado, com entrada de 25% no ato da arrematação e o saldo dividido em 10 parcelas. Após, aguarde-se os depósitos judiciais das parcelas vincendas referentes às arrematações dos imóveis. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70106716-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2024 18:36 |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70100069-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 12:30 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 626: à vista da decisão exarada junto aos Embargos de Terceiro n. 1008171-52.2024.8.26.0077, suspenda-se o leilão com relação ao imóvel cadastrado junto à matrícula n.9288, no Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel/SP, prosseguindo no que tange aos demais imóveis. Comunique-se a leiloeira, com urgência, via correio eletrônico, acerca da presente decisão. Servirá a presente como decisão como ofício, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Jose Luiz Rubin (OAB 241216/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 626: à vista da decisão exarada junto aos Embargos de Terceiro n. 1008171-52.2024.8.26.0077, suspenda-se o leilão com relação ao imóvel cadastrado junto à matrícula n.9288, no Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel/SP, prosseguindo no que tange aos demais imóveis. Comunique-se a leiloeira, com urgência, via correio eletrônico, acerca da presente decisão. Servirá a presente como decisão como ofício, se o caso. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 603/607: cadastre-se o terceiro, bem como seu patrono junto ao SAJ. Diante da alegação trazida aos autos, deverá o terceiro adequar o pedido por meio de ação própria, qual seja, Embargos de Terceiro. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Luiz Fernando Micheleto (OAB 321469/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 603/607: cadastre-se o terceiro, bem como seu patrono junto ao SAJ. Diante da alegação trazida aos autos, deverá o terceiro adequar o pedido por meio de ação própria, qual seja, Embargos de Terceiro. Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70087765-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/08/2024 11:31 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Edital Juntado
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| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Vistos. Nada a deliberar. Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a deliberar. Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 578), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 11/09/2024, à partir das 10h30, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 16/09/2024 às 10h30, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 16/09/2024, à partir das 10h31, estendendo-se até 07/10/2024, às 10h30, não sendo admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP, conforme decisões de fls. 549/551. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02. À vista do pedido realizado pela leiloeira às fls. 557/558, cumpre informar que conforme consta na decisão de fls. 549/551, a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 578), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 11/09/2024, à partir das 10h30, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 16/09/2024 às 10h30, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 16/09/2024, à partir das 10h31, estendendo-se até 07/10/2024, às 10h30, não sendo admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP, conforme decisões de fls. 549/551. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02. À vista do pedido realizado pela leiloeira às fls. 557/558, cumpre informar que conforme consta na decisão de fls. 549/551, a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70078629-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/08/2024 15:17 |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a realização das praças do bem imóvel penhorado às fls. 285/293 e fls. 310/313 por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça) Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino a realização das praças do bem imóvel penhorado às fls. 285/293 e fls. 310/313 por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça) Intime-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2024 Teor do ato: Vistos. Deixo de aplicar a multa solicitada pelo exequente às fls.535/536, por não vislumbrar hipótese para tanto. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fl.540. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deixo de aplicar a multa solicitada pelo exequente às fls.535/536, por não vislumbrar hipótese para tanto. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fl.540. Intime-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70045288-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 18:04 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte executada em cumprir o determinado na decisão de fls.519/521, recolhendo os honorários periciais para realização da avaliação dos imóveis, declaro preclusa a nova avaliação dos imóveis determinada às fls.519/521, e, consequentemente, homologo os autos de avaliações de fls. 424/505. Decorrido o prazo para surgimento de eventuais insurgências, tornem conclusos para análise dos demais pedidos de fls.535/536. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia da parte executada em cumprir o determinado na decisão de fls.519/521, recolhendo os honorários periciais para realização da avaliação dos imóveis, declaro preclusa a nova avaliação dos imóveis determinada às fls.519/521, e, consequentemente, homologo os autos de avaliações de fls. 424/505. Decorrido o prazo para surgimento de eventuais insurgências, tornem conclusos para análise dos demais pedidos de fls.535/536. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70036505-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2024 15:35 |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 524/525, fls. 526/527, fls. 528/529: mantenho a decisão de fls. 519/521 por seus próprios e jurídicos fundamentos, mantendo-se o valor dos honorários periciais como determinados. No mais, diante do valor a ser recolhido pela parte executada, concedo o prazo suplementar de 30 dias, conforme requerido, sob pena de preclusão da prova designada. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 524/525, fls. 526/527, fls. 528/529: mantenho a decisão de fls. 519/521 por seus próprios e jurídicos fundamentos, mantendo-se o valor dos honorários periciais como determinados. No mais, diante do valor a ser recolhido pela parte executada, concedo o prazo suplementar de 30 dias, conforme requerido, sob pena de preclusão da prova designada. Intime-se. |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70016511-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/02/2024 19:29 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70016292-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 15:05 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70016288-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 15:04 |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70015272-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 17:15 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Houve avaliação dos imóveis penhorados por meio de pareceres técnicos apresentados pelo exequente (fls. 424/505), apresentados por três profissionais distintos após diligência daquele. Instado a se manifestar, o executado impugnou a avaliação, alegando estar muito abaixo do valor de mercado, apresentandos seus dados sobre o trabalho que entende correto. Destaque-se que o executado impugnou as avaliações das seguintes matrículas: nº 17.461, 17.479, 17.482, 17.483 e 17.530, todas do CRI de Nhandeara/SP e matrícula de nº 34.726 registrada no CRI desta comarca. Alega, repisando fls. 303/305, que as matrículas de nº 8.192 e 9.288 não pertencem mais ao executado. É o necessário. A avaliação realizada nestes termos é ato fundamental na execução e tem por finalidade estimar o valor do bem penhorado, garantindo que o executado não seja prejudicado e que todos os interessados tomem conhecimento do valor aproximado do bem, proporcional ao débito exequendo, com vistas a se evitar excesso. Nos autos, o exequente apresentou pareceres técnicos e o executado, em genuíno direito, apresentou discordância quanto aos valores indicados pelos experts. Diante disso, cria-se ponto controverso que deve ser dirimido pelo juízo. Com base nos questionamentos trazidos pelo executado e estando no prazo para fazê-lo, uma vez discordando da avaliação apresentada, sendo que os laudos trazidos aos autos não foram produzidos sob o crivo do contraditório, com formulação de quesitos, a avaliação há de ser feita por perito judicial dotado de conhecimentos técnicos ou especializados (engenheiro civil), como estabelece o artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, que uma nova avaliação do bem tem por finalidade evitar eventual alegação de cerceamento de defesa trazida pelo executado, bem como procurar um valor que mais se aproxima do bem penhorado, com a finalidade de que seja feita a entrega de uma prestação jurisdicional a contento das partes, o que também vem de encontro ao artigo 805 do C.P.Civil. Nessa esteira, para proceder à avaliação do imóvel penhorado nos autos, nomeio o perito judicial e engenheiro civil, Lupércio Ziroldo Antonio, devidamente habilitado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Arbitro a verba honorária em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por avaliação, fixando o prazo de quinze dias para depósito pelo executado, que questionou a avaliação, (art. 95, caput, do CPC), cujo depósito judicial deverá ser feito no Banco do Brasil, agência 6594-3. sob pena de preclusão. As avaliações serão nos imóveis de matrícula nº 17.461, 17.479, 17.482, 17.483 e 17.530, todas do CRI de Nhandeara/SP e matrícula de nº 34.726 registrada no CRI desta comarca. Destaco, por oportuno, que a ausência de depósito no prazo fixado importará na análise dos laudos apresentados pelo exequente, com a consequente preclusão da prova aqui designada. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze), na forma do art. 465 do CPC. Com o depósito, intime-se o perito para designar data para dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes, na pessoa de seus patronos, mediante publicação no DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, intimando-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § único, CPC). Em relação ao exequente, manifeste-se em 15 dias acerca das alegações constantes no segundo parágrafo de fls. 518 caso haja providência constritiva ou de remoção de constrição pendente. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve avaliação dos imóveis penhorados por meio de pareceres técnicos apresentados pelo exequente (fls. 424/505), apresentados por três profissionais distintos após diligência daquele. Instado a se manifestar, o executado impugnou a avaliação, alegando estar muito abaixo do valor de mercado, apresentandos seus dados sobre o trabalho que entende correto. Destaque-se que o executado impugnou as avaliações das seguintes matrículas: nº 17.461, 17.479, 17.482, 17.483 e 17.530, todas do CRI de Nhandeara/SP e matrícula de nº 34.726 registrada no CRI desta comarca. Alega, repisando fls. 303/305, que as matrículas de nº 8.192 e 9.288 não pertencem mais ao executado. É o necessário. A avaliação realizada nestes termos é ato fundamental na execução e tem por finalidade estimar o valor do bem penhorado, garantindo que o executado não seja prejudicado e que todos os interessados tomem conhecimento do valor aproximado do bem, proporcional ao débito exequendo, com vistas a se evitar excesso. Nos autos, o exequente apresentou pareceres técnicos e o executado, em genuíno direito, apresentou discordância quanto aos valores indicados pelos experts. Diante disso, cria-se ponto controverso que deve ser dirimido pelo juízo. Com base nos questionamentos trazidos pelo executado e estando no prazo para fazê-lo, uma vez discordando da avaliação apresentada, sendo que os laudos trazidos aos autos não foram produzidos sob o crivo do contraditório, com formulação de quesitos, a avaliação há de ser feita por perito judicial dotado de conhecimentos técnicos ou especializados (engenheiro civil), como estabelece o artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, que uma nova avaliação do bem tem por finalidade evitar eventual alegação de cerceamento de defesa trazida pelo executado, bem como procurar um valor que mais se aproxima do bem penhorado, com a finalidade de que seja feita a entrega de uma prestação jurisdicional a contento das partes, o que também vem de encontro ao artigo 805 do C.P.Civil. Nessa esteira, para proceder à avaliação do imóvel penhorado nos autos, nomeio o perito judicial e engenheiro civil, Lupércio Ziroldo Antonio, devidamente habilitado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Arbitro a verba honorária em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por avaliação, fixando o prazo de quinze dias para depósito pelo executado, que questionou a avaliação, (art. 95, caput, do CPC), cujo depósito judicial deverá ser feito no Banco do Brasil, agência 6594-3. sob pena de preclusão. As avaliações serão nos imóveis de matrícula nº 17.461, 17.479, 17.482, 17.483 e 17.530, todas do CRI de Nhandeara/SP e matrícula de nº 34.726 registrada no CRI desta comarca. Destaco, por oportuno, que a ausência de depósito no prazo fixado importará na análise dos laudos apresentados pelo exequente, com a consequente preclusão da prova aqui designada. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze), na forma do art. 465 do CPC. Com o depósito, intime-se o perito para designar data para dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes, na pessoa de seus patronos, mediante publicação no DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, intimando-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § único, CPC). Em relação ao exequente, manifeste-se em 15 dias acerca das alegações constantes no segundo parágrafo de fls. 518 caso haja providência constritiva ou de remoção de constrição pendente. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70003936-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 18:43 |
| 13/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que a parte executada não abordou todas as avaliações em sua manifestação. Por zelo jurisdicional, abro vista novamente aos executados para que indiquem, no prazo de 05 dias,, expressamente, quais avaliações estão impugnando (em relação à qual bem imóvel), ou se a impugnação é de todos os estudos feitos. Após, tornem conclusos para designação de perícia a ser custeada pela parte solicitante. Intime-se. Birigui, 11 de janeiro de 2024. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que a parte executada não abordou todas as avaliações em sua manifestação. Por zelo jurisdicional, abro vista novamente aos executados para que indiquem, no prazo de 05 dias,, expressamente, quais avaliações estão impugnando (em relação à qual bem imóvel), ou se a impugnação é de todos os estudos feitos. Após, tornem conclusos para designação de perícia a ser custeada pela parte solicitante. Intime-se. Birigui, 11 de janeiro de 2024. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70000381-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2024 14:50 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2023 Teor do ato: Vistos. Pretende a parte exequente a homologação das avaliações dos imóveis penhorados nos autos, por meio do pareceres técnicos realizados por corretores e acostados às fls.424/428. A fim de se oportunizar o contraditório, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste sobre os laudos atinentes às avaliações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pretende a parte exequente a homologação das avaliações dos imóveis penhorados nos autos, por meio do pareceres técnicos realizados por corretores e acostados às fls.424/428. A fim de se oportunizar o contraditório, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste sobre os laudos atinentes às avaliações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70117303-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 19:15 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, tendo em vista as matriculas averbada constante de fls 397/416.* Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, tendo em vista as matriculas averbada constante de fls 397/416.* |
| 01/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2023 |
Certidão Juntada
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| 01/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2023 |
Certidão Juntada
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| 22/11/2023 |
Documento Juntado
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| 22/11/2023 |
Documento Juntado
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| 22/11/2023 |
Documento Juntado
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| 22/11/2023 |
Documento Juntado
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| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70107526-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/11/2023 19:00 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2023 Teor do ato: Ciência a parte exequente dos Protocolo d fls 387/388 do Sistema Arisp, deveno acompanhar seu processamento através do e-mail para recolhimento das taxas pertinentes.* Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 24/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente dos Protocolo d fls 387/388 do Sistema Arisp, deveno acompanhar seu processamento através do e-mail para recolhimento das taxas pertinentes.* |
| 24/10/2023 |
Protocolo Juntado
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| 24/10/2023 |
Protocolo Juntado
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| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.378/383: cumpra-se o v.Acórdão. Aguarde-se o cumprimento pela z.Serventia da decisão de fl.375. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.378/383: cumpra-se o v.Acórdão. Aguarde-se o cumprimento pela z.Serventia da decisão de fl.375. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.355/356: à vista da informação trazida pela parte exequente em seu petitório, proceda a z.Serventia à averbação da penhora dos imóveis faltantes indicados pelo executado à fl.355 junto ao Arisp. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.355/356: à vista da informação trazida pela parte exequente em seu petitório, proceda a z.Serventia à averbação da penhora dos imóveis faltantes indicados pelo executado à fl.355 junto ao Arisp. Intime-se. |
| 06/10/2023 |
Documento Juntado
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| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70093943-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2023 20:00 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 22/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. |
| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70072921-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2023 20:16 |
| 04/08/2023 |
Certidão Juntada
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| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: Ciência a parte exequente do Protocolos juntados às fls 338/339 do sistema Arisp para averbação de penhora dos bens penhorados dos executados, devendo ser acompanhado o tramite através do e-mail informado para recolhimento das taxas pertinentes. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente do Protocolos juntados às fls 338/339 do sistema Arisp para averbação de penhora dos bens penhorados dos executados, devendo ser acompanhado o tramite através do e-mail informado para recolhimento das taxas pertinentes. |
| 26/07/2023 |
Protocolo Juntado
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| 26/07/2023 |
Protocolo Juntado
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| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls.333/334: à vista do pedido da parte exequente, analisando a certidão de matrícula n.37.726 de fl.282, verifica-se que os proprietários são os executados Sirlei e Gilberto, diferentemente do nome constante na Nota de devolução apresentada pelo CRI local, que constou o nome do executado Moacir. Assim, deverá a z.Serventia encaminhar novamente o pedido de averbação da penhora do imóvel junto à matrícula ao CRI local, constando no protocololo os executados/proprietários do imóvel, Sirlei e Gilberto. 2- Quanto à Nota de Devolução do Cartório de Nhandeara-SP, tendo em vista o endereço eletrônico informado pelo exequente à fl.334, proceda a z.Serventia nos termos do penúltimo parágrafo da decisão de fl.293. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls.333/334: à vista do pedido da parte exequente, analisando a certidão de matrícula n.37.726 de fl.282, verifica-se que os proprietários são os executados Sirlei e Gilberto, diferentemente do nome constante na Nota de devolução apresentada pelo CRI local, que constou o nome do executado Moacir. Assim, deverá a z.Serventia encaminhar novamente o pedido de averbação da penhora do imóvel junto à matrícula ao CRI local, constando no protocololo os executados/proprietários do imóvel, Sirlei e Gilberto. 2- Quanto à Nota de Devolução do Cartório de Nhandeara-SP, tendo em vista o endereço eletrônico informado pelo exequente à fl.334, proceda a z.Serventia nos termos do penúltimo parágrafo da decisão de fl.293. Intime-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70062303-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2023 17:04 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por GILBERTO CANTU E OUTROS, alegando que o imóvel de matrícula nº 8192, C.R.I. de São Manoel, foi vendido por GILBERTO no ano de 1993 para compra do imóvel de matrícula nº 9288, C.R.I. de São Manoel, no mesmo ano, sendo que, posteriormente, no ano de 1999, vendeu o segundo imóvel, portanto, não se sabe o motivo que tais imóveis ainda constam em seu nome. Afirmam que, atualmente, GILBERTO possui um único imóvel, de matricula nº 34.726, C.R.I. de Birigui, portanto, impenhorável. Alegam que os imóveis de fls. 272/281, de matriculas nº 17461, 17479, 17482, 17483 e 17530, C.R.I. de Nhandeara, referem-se a um único terreno de 1.000,00 mil metros quadrados, objeto de doação realizada pela Associação ADUF, tendo como beneficiário MOACIR ANTONIO TURRA, destinando-se exclusivamente para fins residenciais. Requereram que seja obstada a penhora sobre os bens imóveis em questão. Juntou documentos. O exequente se manifestou sobre a impugnação à penhora (fls. 316/320). É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. Insurgem-se os impugnantes em face da penhora que recaiu sobre os imóveis objeto das matrículas nº 8192 e nº 9288 do C.R.I de São Manuel, matrículas nº 17461, nº 17479, nº 17482, nº 17483 e nº 17530 do C.R.I de Nhandeara e matrícula nº 34726 do C.R.I local. Sustentam que o impugnante Gilberto possui um único imóvel, de matricula nº 34.726, C.R.I. local, portanto, impenhorável. A Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, expressa que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ademais: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Para que seja um imóvel considerado bem de família e, assim, adquira o benefício da impenhorabilidade, imprescindível que a parte comprove que tal bem se trata de residência permanente e único imóvel da família. No entanto, em análise aos documentos presentes nos autos, observa-se que os impugnantes não lograram êxito em comprovar que o imóvel de matrícula nº 34.726, registrado junto ao CRI local, seja bem de família. Ressalto que nenhum documento foi apresentado pela parte para tal fim. Ademais, ainda que assim não fosse, os impugnantes e fiadores Gilberto e Sirlei ofereceram o referido bem como garantia do contrato de locação firmado com o exequente, portanto, aplicável no caso a Súmula 549, do STJ, que dispõe que É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Por fim, os impugnantes alegaram que os imóveis objeto das matrículas nº 8192 e nº 9288, do C.R.I de São Manuel, foram alienados pelo executado Gilberto, e os bens de matrículas nº 17461, nº 17479, nº 17482, nº 17483 e nº 17530, do C.R.I de Nhandeara, foram recebidos pelo executado Moacir por meio de doação para fins residenciais. Contudo, da mesma forma, os impugnantes não apresentaram quaisquer documentos que comprovassem suas alegações, tampouco juntaram aos autos algum início de prova dos fatos alegados, os quais são genéricos e inconsistentes. Logo, os executados não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) e, dessa forma, conclui-se que os imóveis são passíveis de penhora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. Prossiga-se na execução. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por GILBERTO CANTU E OUTROS, alegando que o imóvel de matrícula nº 8192, C.R.I. de São Manoel, foi vendido por GILBERTO no ano de 1993 para compra do imóvel de matrícula nº 9288, C.R.I. de São Manoel, no mesmo ano, sendo que, posteriormente, no ano de 1999, vendeu o segundo imóvel, portanto, não se sabe o motivo que tais imóveis ainda constam em seu nome. Afirmam que, atualmente, GILBERTO possui um único imóvel, de matricula nº 34.726, C.R.I. de Birigui, portanto, impenhorável. Alegam que os imóveis de fls. 272/281, de matriculas nº 17461, 17479, 17482, 17483 e 17530, C.R.I. de Nhandeara, referem-se a um único terreno de 1.000,00 mil metros quadrados, objeto de doação realizada pela Associação ADUF, tendo como beneficiário MOACIR ANTONIO TURRA, destinando-se exclusivamente para fins residenciais. Requereram que seja obstada a penhora sobre os bens imóveis em questão. Juntou documentos. O exequente se manifestou sobre a impugnação à penhora (fls. 316/320). É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. Insurgem-se os impugnantes em face da penhora que recaiu sobre os imóveis objeto das matrículas nº 8192 e nº 9288 do C.R.I de São Manuel, matrículas nº 17461, nº 17479, nº 17482, nº 17483 e nº 17530 do C.R.I de Nhandeara e matrícula nº 34726 do C.R.I local. Sustentam que o impugnante Gilberto possui um único imóvel, de matricula nº 34.726, C.R.I. local, portanto, impenhorável. A Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, expressa que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ademais: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Para que seja um imóvel considerado bem de família e, assim, adquira o benefício da impenhorabilidade, imprescindível que a parte comprove que tal bem se trata de residência permanente e único imóvel da família. No entanto, em análise aos documentos presentes nos autos, observa-se que os impugnantes não lograram êxito em comprovar que o imóvel de matrícula nº 34.726, registrado junto ao CRI local, seja bem de família. Ressalto que nenhum documento foi apresentado pela parte para tal fim. Ademais, ainda que assim não fosse, os impugnantes e fiadores Gilberto e Sirlei ofereceram o referido bem como garantia do contrato de locação firmado com o exequente, portanto, aplicável no caso a Súmula 549, do STJ, que dispõe que É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Por fim, os impugnantes alegaram que os imóveis objeto das matrículas nº 8192 e nº 9288, do C.R.I de São Manuel, foram alienados pelo executado Gilberto, e os bens de matrículas nº 17461, nº 17479, nº 17482, nº 17483 e nº 17530, do C.R.I de Nhandeara, foram recebidos pelo executado Moacir por meio de doação para fins residenciais. Contudo, da mesma forma, os impugnantes não apresentaram quaisquer documentos que comprovassem suas alegações, tampouco juntaram aos autos algum início de prova dos fatos alegados, os quais são genéricos e inconsistentes. Logo, os executados não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) e, dessa forma, conclui-se que os imóveis são passíveis de penhora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundamentação. Prossiga-se na execução. Intime-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar a impugnação à penhora apresentada pelo executado às fls. 303/305, seguida da manifestação do exequente de fls. 316/320, à vista da complementação da penhora pela decisão de fls. 310/313, ficam os executados intimados da penhora dos imóveis faltantes, quais sejam, matrículas n.º 8192 e n.º 9288, na pessoa de seus patronos, nos termos do artigo 841 do C.P.Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar a impugnação à penhora apresentada pelo executado às fls. 303/305, seguida da manifestação do exequente de fls. 316/320, à vista da complementação da penhora pela decisão de fls. 310/313, ficam os executados intimados da penhora dos imóveis faltantes, quais sejam, matrículas n.º 8192 e n.º 9288, na pessoa de seus patronos, nos termos do artigo 841 do C.P.Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70039916-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/05/2023 16:57 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Chamo o feito à ordem, a fim de que seja procedida à inclusão da descrição, no termo de penhora, dos imóveis faltantes, quais sejam, matrículas n.º 8192 e n.º 9288. Matrícula 8192IMOVEL:- a) UMA CASA DE MORADA, de alvenaria de tijolos e coberta de telhas do tipo francesa, contendo cinco cômodos internos, teto de telha vã e piso de tijolos e cimento, localizada na RUA RANGEL PESTANA , antiga Rua Quintino Bocaiuva , na Vila e distrito de Aparecida de São Manuel, município e comarca de São Manuel , circunscrição única, e b) UM TERRENO com a área de 136,50 metros quadrados, na mesma Vila e distrito , com a frente para a referida Rua , onde mede 13,00 (treze) metros, confrontando de um lado com terreno pertencente a João Cella , onde mede 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) , de outro lado com terreno pertencente a Lodovico Cella ou seus sucessores, onde mede 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) e nos fundos com terreno aforado a Rosalino Madoglio, onde mede 13,00 (treze) metros, encerrando o perímetro. PROPRIETÁRIOS: - a) APARECIDA DE FATIMA HENRIQUE, operária têxtil, brasileira, menor impúbere, representada por seu pai Sr. José Henrique, motorista, casado, brasileiros, domiciliados nesta comarca de São Manuel, e b) FABRICA MATRIZ NOSSA SENHORA APARECIDA, proprietária do imóvel descrito na letra b e a primeira, proprietária do imóvel descrito na letra a. TITULO AQUISITIVO: - o bem descritivo na letra a, havido pela transcrição n. 10.436, a fls. 171 do livro 3- I (i) e o bem descrito na letra b, havido pela transcrição n. 2.534, a fls. 63 do livro 3-B de Transcrição das Transmissões, deste cartório. AV. n. 4/8.192: São Manuel, 20 de janeiro de 1987. De conformidade com a escritura pública de venda e compra de 19 de janeiro de 1987, lavrada pela escrivã interina pela Lei e do distrito de Aparecida de São Manuel, devidamente registrada sob n. 3/8 192, nesta matricula, o imóvel descrito no início desta matricula, recebeu o número 226 da RUA RANGEL PESTANA pelo que faço a presente averbação de numeração de numeração. REGISTRO N° 5/8.192: São Manuel , 27 de dezembro de 1993 TRANSMITENTES NILZA TIOSSO PEREIRA e seu marido FRANCISCO CARVALHO PEREIRA , brasileiros , ela professora, ele do comércio , casados sob o regime da comunhão parcial de bens (na vigência da Lei 6.515/77) , residentes em Atibaia (SP) , à Rua João Verde Silva , N° 53 .- ADQUIRENTE:- GILBERTO CANTU, casado sob o regime da comunhão parcial de bens (na vigência da Lei 6.515/77) com SIRLEY DE FATMA SIMÃO CANTU, brasileiros, ele comerciante, ela do lar, residentes e domiciliados no distrito de Aparecida de São Manuel, município e comarca de São Manuel (SP), à Rua Rangel Pestana, n° 226. TITULO: - Venda e compra FORMA DO TÍTULO: Escritura pública de 15 de julho de 1993, lavrada, 2° cartório de Notas desta comarca de São Manuel (SP), livro n° 82 A, fls. 163 VALOR DA ESCRITURA: - Cr$- 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), expressão monetária vigente na época. VALOR VENAL: - CR$- 290.658,16 (duzentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta e oito cruzeiros reais e dezesseis centavos). OBJETO DA ESCRITURA: O imóvel a que se refere a presente matrícula, na sua totalidade. CONDIÇÕES: - Não há. AVERBAÇÃO N°7- PROMONITÓRIA. Em 25 de agosto de 2022. Em atenção ao requerimento formulado no Município de Holambra/SP em 16/08/2022 por Deoclecio Bagatini, brasileiro, empresário, divorciado, residente e domiciliado na Rua das Dálias, n°11 , Condomínio Flor DAldeia, na Cidade de Holambra/SP (CEP: 13.825-000), procede-se à presente para constar que, conforme certidão expedida em 05/08/2022 pela 1° Vara Cível da Comarca de Birigui/SP , para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil, foi distribuída em 03 de maio de 2022 o Cumprimento de Sentença Locação de Imóvel n° 0002354-92.2022.8.26.0077, que é movida por 1) DEOCLÉCIO BAGATINI , contra 1) GIBERTO CANTU , 2) MOACIR ANTONIO TURRA e 3) SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ cujo valor da causa é R$ 380.975,82. Atualizado até 05/2022. [Protocolo n° 80.206, em 18/08/2022].MATRÍCULA 9288 IMÓVEL: - Um lote de terreno sob n°. 14, da quadra H, da Vila Ayres, no distrito de Aparecida de São Manuel, município e comarca de São Manuel, circunscrição única, terreno esse com frente para a RUA J, onde mede 10,00 metros, por 25,00 metros da frente aos fundos, encerrando a área de 250 metros quadrados, confrontando na frente com a referida RUA J, de um lado com o lote n°. 13, do outro lado com o lote n°. 15 e nos fundos com o lote n°. 23, todos da mesma quadra H. PROPRIETÁRIA: - IMOBILIÁRIA AYRES S/C LTDA, sediada à Rua Joaquim Romualdo da Silva, n°250 em Areiópolis (SP). TITULO AQUISITIVO: - Registro n°. 1/3.685, na matricula 3.685, livro n°. 2, de Registro Geral, deste Cartório. AVERBAÇÃO N°. 1/9.288. São Manuel, 26 de maio de 1988. De conformidade com o xerox do carnê do imposto predial e territorial, referente ao exercício de 1988, expedido pela Prefeitura Municipal local, foi atribuído ao imóvel objeto da presente matrícula, o valor venal de CZ$:- 8750,00 (Oito mil, setecentos e cinquenta cruzados), / pelo que faço a presente averbação. REGISTRO N° 5/9.288. São Manuel, 13 de abril de 1993. TRANSMITENTES: - JOEL ROBERTO DOS SANTOS, brasileiro, lavrador e sua mulher dona ANA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, do lar, casados sob o regime da comunhão parcial de bens (na vigência da Lei 6.515/77) residentes e domiciliados no distrito de Aparecida de São Manuel, desta comarca. ADQUIRENTE: - GILBERTO CANTU, brasileiro, comerciante, casado sob o regime de comunhão parcial de bens (na vigência da Lei 6.515/77) com dona SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTU, brasileira, do lar, residente e domiciliados no distrito de Aparecida de São Manuel, desta comarca. TÍTULO: - Venda e compra FORMA DO TÍTULO: - Escritura pública lavrada aos 23 de março de 1993, no Cartório do Registro Civil e Notas do distrito de Aparecida de São Manuel desta comarca, livro n° 54, fls. 170. VALOR Cr$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de cruzeiros) OBJETO DA ESCRITURA: - O imóvel a que se refere a presente matrícula, na sua totalidade.CONDIÇÕES Não há. AVERBAÇÃO N° 6 PREMONITÓRIA Em 25 de agosto de 2022. Em atenção ao requerimento formulado no Município de Holambra/SP em 16/08/2022 por Deoclecio Bagatini, brasileiro , empresário , divorciado , residente e domiciliado na Rua das Dálias , n°11, Condomínio Flor DAldeia , na Cidade de Holambra/SP (CEP : 13825-000) procede-se à presente para constar que , conforme certidão expedida em 05/08/2022 pela 1° Vara Cível da Comarca de Birigui/SP , para os fins previsto no artigo 828 do Código de Processo Civil , foi distribuído em 03 de maio de 2022 o cumprimento de Sentença Locação de Imóvel n° 0002354-92.2022.8.26.0077, que é movida por 1) DEOCLÉCIO BAGATINI, contra 1) GILBERTO CANTU, 2) MOACIR ANTONIO TURRA e 3) SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ, cujo valor da causa é R$ 380.975,82 ATUALIZADO ATÉ 05/2022 [Protocolo n° 80.206, em 18/08/2022]. 2- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a petição de fls. 303/305. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Chamo o feito à ordem, a fim de que seja procedida à inclusão da descrição, no termo de penhora, dos imóveis faltantes, quais sejam, matrículas n.º 8192 e n.º 9288. Matrícula 8192IMOVEL:- a) UMA CASA DE MORADA, de alvenaria de tijolos e coberta de telhas do tipo francesa, contendo cinco cômodos internos, teto de telha vã e piso de tijolos e cimento, localizada na RUA RANGEL PESTANA , antiga Rua Quintino Bocaiuva , na Vila e distrito de Aparecida de São Manuel, município e comarca de São Manuel , circunscrição única, e b) UM TERRENO com a área de 136,50 metros quadrados, na mesma Vila e distrito , com a frente para a referida Rua , onde mede 13,00 (treze) metros, confrontando de um lado com terreno pertencente a João Cella , onde mede 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) , de outro lado com terreno pertencente a Lodovico Cella ou seus sucessores, onde mede 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) e nos fundos com terreno aforado a Rosalino Madoglio, onde mede 13,00 (treze) metros, encerrando o perímetro. PROPRIETÁRIOS: - a) APARECIDA DE FATIMA HENRIQUE, operária têxtil, brasileira, menor impúbere, representada por seu pai Sr. José Henrique, motorista, casado, brasileiros, domiciliados nesta comarca de São Manuel, e b) FABRICA MATRIZ NOSSA SENHORA APARECIDA, proprietária do imóvel descrito na letra b e a primeira, proprietária do imóvel descrito na letra a. TITULO AQUISITIVO: - o bem descritivo na letra a, havido pela transcrição n. 10.436, a fls. 171 do livro 3- I (i) e o bem descrito na letra b, havido pela transcrição n. 2.534, a fls. 63 do livro 3-B de Transcrição das Transmissões, deste cartório. AV. n. 4/8.192: São Manuel, 20 de janeiro de 1987. De conformidade com a escritura pública de venda e compra de 19 de janeiro de 1987, lavrada pela escrivã interina pela Lei e do distrito de Aparecida de São Manuel, devidamente registrada sob n. 3/8 192, nesta matricula, o imóvel descrito no início desta matricula, recebeu o número 226 da RUA RANGEL PESTANA pelo que faço a presente averbação de numeração de numeração. REGISTRO N° 5/8.192: São Manuel , 27 de dezembro de 1993 TRANSMITENTES NILZA TIOSSO PEREIRA e seu marido FRANCISCO CARVALHO PEREIRA , brasileiros , ela professora, ele do comércio , casados sob o regime da comunhão parcial de bens (na vigência da Lei 6.515/77) , residentes em Atibaia (SP) , à Rua João Verde Silva , N° 53 .- ADQUIRENTE:- GILBERTO CANTU, casado sob o regime da comunhão parcial de bens (na vigência da Lei 6.515/77) com SIRLEY DE FATMA SIMÃO CANTU, brasileiros, ele comerciante, ela do lar, residentes e domiciliados no distrito de Aparecida de São Manuel, município e comarca de São Manuel (SP), à Rua Rangel Pestana, n° 226. TITULO: - Venda e compra FORMA DO TÍTULO: Escritura pública de 15 de julho de 1993, lavrada, 2° cartório de Notas desta comarca de São Manuel (SP), livro n° 82 A, fls. 163 VALOR DA ESCRITURA: - Cr$- 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), expressão monetária vigente na época. VALOR VENAL: - CR$- 290.658,16 (duzentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta e oito cruzeiros reais e dezesseis centavos). OBJETO DA ESCRITURA: O imóvel a que se refere a presente matrícula, na sua totalidade. CONDIÇÕES: - Não há. AVERBAÇÃO N°7- PROMONITÓRIA. Em 25 de agosto de 2022. Em atenção ao requerimento formulado no Município de Holambra/SP em 16/08/2022 por Deoclecio Bagatini, brasileiro, empresário, divorciado, residente e domiciliado na Rua das Dálias, n°11 , Condomínio Flor DAldeia, na Cidade de Holambra/SP (CEP: 13.825-000), procede-se à presente para constar que, conforme certidão expedida em 05/08/2022 pela 1° Vara Cível da Comarca de Birigui/SP , para os fins previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil, foi distribuída em 03 de maio de 2022 o Cumprimento de Sentença Locação de Imóvel n° 0002354-92.2022.8.26.0077, que é movida por 1) DEOCLÉCIO BAGATINI , contra 1) GIBERTO CANTU , 2) MOACIR ANTONIO TURRA e 3) SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ cujo valor da causa é R$ 380.975,82. Atualizado até 05/2022. [Protocolo n° 80.206, em 18/08/2022].MATRÍCULA 9288 IMÓVEL: - Um lote de terreno sob n°. 14, da quadra H, da Vila Ayres, no distrito de Aparecida de São Manuel, município e comarca de São Manuel, circunscrição única, terreno esse com frente para a RUA J, onde mede 10,00 metros, por 25,00 metros da frente aos fundos, encerrando a área de 250 metros quadrados, confrontando na frente com a referida RUA J, de um lado com o lote n°. 13, do outro lado com o lote n°. 15 e nos fundos com o lote n°. 23, todos da mesma quadra H. PROPRIETÁRIA: - IMOBILIÁRIA AYRES S/C LTDA, sediada à Rua Joaquim Romualdo da Silva, n°250 em Areiópolis (SP). TITULO AQUISITIVO: - Registro n°. 1/3.685, na matricula 3.685, livro n°. 2, de Registro Geral, deste Cartório. AVERBAÇÃO N°. 1/9.288. São Manuel, 26 de maio de 1988. De conformidade com o xerox do carnê do imposto predial e territorial, referente ao exercício de 1988, expedido pela Prefeitura Municipal local, foi atribuído ao imóvel objeto da presente matrícula, o valor venal de CZ$:- 8750,00 (Oito mil, setecentos e cinquenta cruzados), / pelo que faço a presente averbação. REGISTRO N° 5/9.288. São Manuel, 13 de abril de 1993. TRANSMITENTES: - JOEL ROBERTO DOS SANTOS, brasileiro, lavrador e sua mulher dona ANA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, do lar, casados sob o regime da comunhão parcial de bens (na vigência da Lei 6.515/77) residentes e domiciliados no distrito de Aparecida de São Manuel, desta comarca. ADQUIRENTE: - GILBERTO CANTU, brasileiro, comerciante, casado sob o regime de comunhão parcial de bens (na vigência da Lei 6.515/77) com dona SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTU, brasileira, do lar, residente e domiciliados no distrito de Aparecida de São Manuel, desta comarca. TÍTULO: - Venda e compra FORMA DO TÍTULO: - Escritura pública lavrada aos 23 de março de 1993, no Cartório do Registro Civil e Notas do distrito de Aparecida de São Manuel desta comarca, livro n° 54, fls. 170. VALOR Cr$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de cruzeiros) OBJETO DA ESCRITURA: - O imóvel a que se refere a presente matrícula, na sua totalidade.CONDIÇÕES Não há. AVERBAÇÃO N° 6 PREMONITÓRIA Em 25 de agosto de 2022. Em atenção ao requerimento formulado no Município de Holambra/SP em 16/08/2022 por Deoclecio Bagatini, brasileiro , empresário , divorciado , residente e domiciliado na Rua das Dálias , n°11, Condomínio Flor DAldeia , na Cidade de Holambra/SP (CEP : 13825-000) procede-se à presente para constar que , conforme certidão expedida em 05/08/2022 pela 1° Vara Cível da Comarca de Birigui/SP , para os fins previsto no artigo 828 do Código de Processo Civil , foi distribuído em 03 de maio de 2022 o cumprimento de Sentença Locação de Imóvel n° 0002354-92.2022.8.26.0077, que é movida por 1) DEOCLÉCIO BAGATINI, contra 1) GILBERTO CANTU, 2) MOACIR ANTONIO TURRA e 3) SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ, cujo valor da causa é R$ 380.975,82 ATUALIZADO ATÉ 05/2022 [Protocolo n° 80.206, em 18/08/2022]. 2- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a petição de fls. 303/305. Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2023 Teor do ato: Ciência a parte exequente do protocolo juntado às fls 306 do sistema Arisp, devendo acompanhar o processamento para recolhmento das taxas pertinentes para inscrição da penhora.* Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente do protocolo juntado às fls 306 do sistema Arisp, devendo acompanhar o processamento para recolhmento das taxas pertinentes para inscrição da penhora.* |
| 27/04/2023 |
Protocolo Juntado
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| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70036124-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 13:45 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70032671-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2023 14:58 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.245/246 e fl.261: defiro a penhora sobre 100% dos imóveis objetos das matrículas nº 8192 e nº 9288 do C.R.I de São Manuel, matrículas nº 17461, nº 17479, nº 17482, nº 17483 e nº 17530 do C.R.I de Nhandeara e matrícula nº 34726 do C.R.I de local, pertencentes aos executados, MOACIR ANTONIO TURRA, GILBERTO CANTU e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ, cujos imóveis passo a descrever: MATRICULA 17.461 IMÓVEL: UM LOTE DE TERRENO URBANO, de forma regular, sob n° 23, da quadra A, do loteamento denominado RESIDENCIAL ADUF, com a área de 200,00 metros quadrados, situado no distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, dentro das seguintes metragens e confrontações: Pela frente medindo 10,00 metros, confrontando com a Rua B; pelo lado direito, de quem do lote olha para a rua, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 24; pelo lado esquerdo, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 22; e, pelos fundos, medindo 10,00 metros, confrontando com o lote 09. PROPRIETÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL ADUF, com sede na Rua Clóvis Gomes de Oliveira n°500, centro, em Floreal-SP. REGISTRO ANTERIOR: R.1/14.423, de 08 de abril de 2011 e R.4/14.423, de 30 de junho de 2015, do Livro n°2, de Registro Geral, desta Serventia. AV.1. Nhandeara, 30 de junho de 2015. Conforme Contrato Padrão junto ao processo de loteamento arquivado nesta Serventia, é feita esta averbação para constar o seguinte: a) Como a finalidade do Loteamento Residencial ADUF, é a promoção do acesso à moradia, conforme Art. 2° do Estatuto Social da proprietária, os lotes serão utilizados predominantemente para fins residenciais; b) Se unidos dois ou mais lotes contíguos de modo a formar um lote maior, todas as obrigações e restrições constantes do contrato continuarão a ser aplicadas a esse novo lote resultante; e, c) que ficou terminantemente proibido o desmembramento/desdobro dos lotes do loteamento. AV.2. Nhandeara, 18 de maio de 2017. NÚMERO DE CADASTRO. Nos termos da escritura pública de doação, lavrada aos 02 de maio de 2017, pelo Tabelião de Notas do distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, no Livro n°68, às fls. 227/229, averba-se para constar que o imóvel objeto da presente matrícula, encontra-se cadastrado no Município de Floreal sob n° 05.001.0080.00.1, conforme comprova a Certidão n° 70/2017, expedida aos 20 de abril de 2017, pela mesma municipalidade, que fica arquivada neste Oficial. R.3. Nhandeara, 18 de maio de 2017 DOAÇÃO. Pela escritura pública mencionada na AV.2/17.461, a proprietária ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL ADUF, com sede na Rua Dora Maria Fontana Martins n°593, centro, em Floreal-SP, DOOU o imóvel constante da presente matrícula, estimado em R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), para MOACIR ANTONIO TURRA, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente e domiciliado na Rua Procópio Davidoff n°11, centro, em Floreal-SP. Consta da escritura que foi apresentada pela doadora e ficou arquivada nas notas do título, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob o código de controle n° D980.7357.B78A.E3E8, em 30 de janeiro de 2017. AV.4. Nhandeara, 02 de setembro de 2022. Nos termos do requerimento datado de Holambra-SP, 16 de agosto de 2022 e da certidão expedida aos 05 de agosto de 2022, pela 1° Vara Cível Foro da comarca de Birigui-SP, assinada digitalmente por Gilmar Correa Quideroli, averba-se para constar que foi distribuída no dia 03/05/2022 e admitida em juízo, o Cumprimento de Sentença Locação de Imóvel, sob o n° 0002354-92.2022.8.26.0077, à 1° Vara Cível do Foro de Birigui, em que são partes: DEOCLÉCIO BAGATINI, como exequente; e, GILBERTO CANTU, MOACIR ANTONIO TURRA, E SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ, - como executados, cujo o valor do débito é R$380.975,82 (trezentos e oitenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). A averbação foi feita com fundamento no art. 54, inciso II, da Lei n° 13.097/2015 e no artigo 828, do Código de Processo Civil.MATRICULA 17.479 IMÓVEL: UM LOTE DE TERRENO URBANO, de forma regular, sob n°13, da quadra B, do loteamento denominado RESIDENCIAL ADUF, com a área de 200,00 metros quadrados, situado no distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, dentro das seguintes metragens e confrontações: Pela frente medindo 10,00 metros, confrontando com a Rua B; pelo lado direito, de quem do lote olha para a rua, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 12; pelo lado esquerdo, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 14; e, pelos fundos, medindo 10,00 metros, confrontando com lote 27. PROPRIETÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL ADUF, com sede na Rua Clóvis Gomes de Oliveira n°500, centro, em Floreal-SP. REGISTRO ANTERIOR: R.1/14.423, de 08 de abril de 2011 e R.4/14.423, de 30 de junho de 2015, do Livro n°2, de Registro Geral, desta Serventia. AV.1. Nhandeara, 30 de junho de 2015. Conforme Contrato Padrão junto ao processo de loteamento arquivado nesta Serventia, é feita esta averbação para constar o seguinte: a) Como a finalidade do Loteamento Residencial ADUF, é a promoção do acesso à moradia, conforme Art. 2°, do Estatuto Social da proprietária, os lotes serão utilizados predominantemente para fins residenciais; b) Se unidos dois ou mais lotes contíguos de modo a formar um lote maior, todas as obrigações e restrições constantes do contrato continuarão a ser aplicadas a esse novo lote resultante; e, c) que ficou terminantemente proibido o desmembramento/desdobro dos lotes do loteamento. AV.2. Nhandeara, 18 de maio 2017. NÚMERO DE CADASTRO. Nos termos da escritura pública de doação, lavrada aos 02 de maio 2017, pelo Tabelião de Notas do distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, no Livro n°68, às fls. 230/232, averba-se para constar que o imóvel objeto da presente matrícula, encontra-se cadastrado no Município de Floreal sob n° 05.002.0150.00.4, conforme comprova a Certidão n° 71/2017, expedida aos 20 de abril de 2017, pela mesma municipalidade, que fica arquivada neste Oficial. R.3. Nhandeara, 18 de maio de 2017. DOAÇÃO. Pela escritura pública mencionada na AV.2/17.479, a proprietária ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL-ADUF, com sede na Rua Dora Maria Fontana Martins n° 593, centro, em Floreal-SP, DOOU o imóvel constante da presente matrícula, estimado em R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), para MOACIR ANTONIO TURRA, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Procópio Davidoff n° 11, centro, Floreal-SP. Consta da escritura que foi apresentada pela doadora e ficou arquivada nas notas do título, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob o código de controle n° D980.7357.B78A.E3E8, em 30 de janeiro de 2017. AV.4 Nhandeara, 02 de setembro de 2022. Nos termos do requerimento datado de Holambra-SP, 16 de agosto de 2022 e da certidão expedida aos 05 de agosto de 2022, pela 1° Vara Cível Foro da comarca de Birigui-SP, assinada digitalmente por Gilmar Correa Quideroli, averba-se para constar que foi distribuída no dia 03/05/2022 e admitida em juízo, o Cumprimento de Sentença Locação de Imóvel, sob o n° 0002354-92.2022.8.26.0077, à 1° Vara Cível do Foro de Birigui, em que são partes: DEOCLÉCIO BAGATINI como exequente; e, GILBERTO CANTU, MOACIR ANTONIO TURRA, E SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ como executados, cujo o valor do debito é R$ 380.975,82 (trezentos e oitenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). A averbação foi feita com fundamento no art. 54 inciso II, da Lei ° 13.097/2015 e no artigo 828, do Código de Processo Civil.MATRÍCULA 17.482 UM LOTE DE TERRENO URBANO, de forme regular, sob n° 16, da quadra B, do loteamento denominado RESIDENCIAL ADUF, com a área de 200,00 metros quadrados, situado no distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, dentro das seguintes metragens e confrontações: Pela frente medindo 10,00 metros, confrontando com a rua C; pelo lado direito, de quem do lote olha para a rua, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 17; pelo lado esquerdo, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 15; e, pelos fundos, medindo 10,00 metros confrontando com o lote 02. PROPRIETÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLORAL-ADUF, com sede na Rua Clóvis Gomes de Oliveira n° 500, centro, em Floreal-SP. REGISTRO ANTERIOR: R.1/14.423, de 08 de abril de 2011 e R.4/14.423, de 30 de junho de 2015, do Livro n°2, de Registro Geral, desta Serventia. AV.1. Nhandeara, 30 de junho de 2015. Conforme Contrato Padrão junto ao processo de loteamento arquivado nesta Serventia, é feita esta averbação para constar o seguinte: a) Como a finalidade do Loteamento Residencial ADUF, é a promoção do acesso à moradia, conforme Art. 2°, do Estatuto Social da proprietária, os lotes serão utilizados predominantemente para fins residenciais; b) Se unidos dois ou mais lotes contíguos de modo formar um lote maior, todas as obrigações e restrições constantes do contrato continuarão a ser aplicadas a esse novo lote resultante; e, c) que ficou terminantemente proibido o desmembramento/desdobro dos lotes do loteamento. AV.2. Nhandeara, 18 de maio de 2017. NÚMERO DE CADASTRO. Nos termos da escritura pública de doação, lavrada aos 02 de maio de 2017, pelo Tabelião de Notas do distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, no Livro n°68, às fls. 233/235, averba-se para constar que o imóvel objeto da presente matrícula, encontra-se cadastrado no Município de Floreal sob n° 05.002.0010.00.2, conforme comprova a Certidão n° 72/2017, expedida aos 20 de abril de 2017, pela mesma municipalidade, que fica arquivada neste Oficial. R.3. Nhandeara, 18 de maio de 2017. DOAÇÃO. Pela escritura pública mencionada na AV.2/17.482, a proprietária ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL-ADUF, com sede na Rua Dora Maria Fontana Martins n°593, centro, em Floreal-SP, DOOU o imóvel constante da presente matrícula, estimado em R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), para MOACIR ANTONIO TURRA, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente e domiciliado na Rua Procópio Davidoff n° 11, centro, em Floreal-SP. Consta da escritura que foi apresentada pela doadora e ficou arquivada nas notas do título, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob o código de controle n° D980.7357.B78A.E3E8, em 30 de janeiro de 2017. AV.4. Nhandeara, 02 de setembro de 2022. Nos termos de requerimento datado de Holambra-SP, 16 de agosto de 2022 e da certidão expedida aos 05 de agosto de 2022, pela 1° Vara Cível Foro da comarca de Birigui-SP, assinada digitalmente por Gilmar Correa Quideroli, averba-se para constar que foi distribuída no dia 03/05/2022 e admitida em juízo, o Cumprimento de Sentença Locação de Imóvel, sob o n° 0002354-92.2022.8.26.0077, à 1° Vara Cível do Foro de Birigui, em que são partes: DEOCLÉCIO BAGATINI como exequente; e, GILBERTO CANTU, MOACIR ANTONIO TURRA E SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ, como executados, cujo valor do débito é R$380.975,82(trezentos e oitenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). A averbação foi feita com fundamento no art. 54, inciso II, da Lei n° 13.097/2015 e no artigo 828, do Código de Processo Civil.MATRÍCULA 17.483IMÓVEL: UM LOTE DE TERRENO URBANO, de forma regular, sob n°17, da quadra B, do loteamento denominado RESIDENCIAL ADUF, com a área de 200,00 metros quadrados, situado no distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, dentro das seguintes metragens e confrontações: Pela frente medindo 10,00 metros, confrontando com a Rua C; pelo lado direito, de quem do lote olha para a rua, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 18; pelo lado esquerdo, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 16; e, pelos fundos, medindo 10,00 metros, confrontando com o lote 03. PROPRIETÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL-ADUF, com sede na Rua Clóvis Gomes de Oliveira n°500, centro, em Floreal-SP. REGISTRO ANTERIOR: R.1/14.423, de 08 de abril de 2011 e R.4/14.423, de 30 de junho de 2015, do Livro n° 2, de Registro Geral, desta Serventia. AV.1. Nhandeara, 30 de junho de 2015. Conforme Contrato Padrão junto ao processo de loteamento arquivado nesta Serventia, é feita esta averbação para constar o seguinte: a) Como a finalidade do Loteamento Residencial ADUF, é a promoção do acesso à moradia, conforme Art. 2°, do Estatuto Social da proprietária, os lotes serão utilizados predominantemente para fins residenciais; b) Se unidos dois ou mais lotes contíguos de modo a formar um lote maior, todas as obrigações e restrições constantes do contrato continuarão a ser aplicadas a esse novo lote resultante; e, c) que ficou terminantemente proibido o desmembramento/desdobro dos lotes do loteamento. AV.2. Nhandeara, 18 de maio de 2017. NÚMERO DE CADASTRO. Nos termos da escritura pública de doação, lavrada aos 02 de maio de 2017, pelo Tabelião de Notas do distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, no Livro n°68, às fls.236/238, averba-se para constar que o imóvel objeto da presente matrícula, encontra-se cadastrado no Município de Floreal sob n° 05.002.0020.00.2, conforme comprova a Certidão n° 73/2017, expedida aos 20 de abril de 2017, pela mesma municipalidade, que fica arquivada neste Oficial. R.3. Nhandeara, 18 de maio de 2017. DOAÇÃO. Pela escritura pública mencionada na AV.2/17.483, a proprietária ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL-ADUF, com sede na Rua Dora Maria Fontana Martins n° 593, centro, em Floreal-SP, DOOU o imóvel constante da presente matrícula, estimado em R$5.750,00(cinco mil, setecentos e cinquenta reais), para MOACIR ANTONIO TURRA, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente e domiciliado na Rua Procópio Davidoff n°11, centro, em Floreal-SP. Consta da escritura que foi apresentada pela doadora e ficou arquivada nas notas do título, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob o código de controle n° D980.7357.B78A.E3E8, em 30 de janeiro de 2017. AV.4. Nhandeara. 02 de setembro de 2022. Nos termos do requerimento datado de Holambra-SP, 16 de agosto de 2022 e da certidão expedida aos 05 de agosto de 2022, pela 1°Vara Cível Foro da comarca de Birigui-SP, assinada digitalmente por Gilmar Correa Quideroli, averba-se para constar que foi distribuída no dia 03/05/2022 e admitida em juízo, o Cumprimento de Sentença Locação de Imóvel, sob o n° 0002354-92.2022.8.26.0077, à 1°Vara Cível do Foro de Birigui, em que são partes: DEOCLÉCIO BAGATINI, como exequente; e, GILBERTO CANTU, MOACIR ANTONIO TURRA e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ, como executados, cujo valor de débito é R$380.975,82 (trezentos e oitenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). A averbação foi feita com fundamento no art. 54, inciso II, da Lei n° 13.097/2015 e no artigo 828, do Código de Processo Civil. MATRÍCULA 17.530.IMÓVEL: UM LOTE DE TERRENO URBANO, de forma regular, sob n°08, da quadra D, do loteamento denominado RESIDENCIAL ADUF, com a área de 200,00 metros quadrados, situado no distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, dentro das seguintes metragens e confrontações: Pela frente medindo 10,00 metros, confrontando com a Rua E; pelo lado direito, de quem do lote olha para a rua, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 09; e, pelos fundos, medindo 10,00 metros, confrontando com a Área Verde 02 PROPRIETÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL-ADUF, com sede na Rua Clóvis Gomes de Oliveira n°500, centro, em Floreal-SP. REGISTRO ANTERIOR: R.1/14.423, de 08 de abril de 2011 e R.4/14.423, de 30 de junho de 2015, do Livro n°2, de Registro Geral, desta Serventia. AV.1. Nhandeara, 30 de junho de 2015. Conforme Contrato de Padrão junto ao processo de loteamento arquivado nesta Serventia, é feita esta averbação para constar o seguinte: a) Como a finalidade do Loteamento Residencial ADUF, é a promoção do acesso à moradia, conforme Art. 2° do Estatuto Social da proprietária, os lotes serão utilizados predominantemente para fins residenciais; b) Se unidos dois ou mais lotes contíguos de modo a formar um lote maior, todas as obrigações e restrições constantes do contrato continuarão a ser aplicadas a esse novo lote resultante; e, c) que ficou terminantemente proibido o desmembramento/desdobro dos lotes do loteamento. A2.2 Nhandeara, 18 de maio de 2017. NÚMERO DE CADASTRO. Nos termos da escritura pública de doação, lavrada aos 02 de maio de 2017, pelo Tabelião de Notas do distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, no Livro n°68, às fls. 239/241, averba-se para constar que o imóvel objeto da presente matrícula, encontra-se cadastrado no Município de Floreal sob n° 05.004.0050.00.4, conforme comprova a Certidão n° 74/2017, expedida aos 20 de abril de 2017, pela mesma municipalidade, que fica arquivada neste Oficial. R.3. Nhandeara, 18 de maio de 2017. DOAÇÃO. Pela escritura pública mencionada na AV.2/17.530, a proprietária ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL-ADUF, com sede na Rua Dora Maria Fontana Martins n°593, centro, em Floreal-SP, DOOU o imóvel constante da presente matrícula, estimado em R$5.750,00(cinco mil, setecentos e cinquenta reais), para MOACIR ANTONIO TURRA, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente e domiciliado na Rua Procópio Davidoff n°11, centro, em Floreal-SP. Consta da escritura que foi apresentada pela doadora e ficou arquivada nas notas do título, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob o código de controle n° D980.7357.B78A.E3E8, em 30 de janeiro de 2017. AV.4. Nhandeara, 02 de setembro de 2022. Nos termos do requerimento datado de Holambra-SP, 16 de agosto de 2022 e da certidão expedida aos 05 de agosto de 2022, pela 1°Vara Cível Foro da comarca de Birigui-SP, assinada digitalmente por Gilmar Correa Quideroli, averba-se para constar que foi distribuída no dia 03/05/2022 e admitida em juízo, o Cumprimento de Sentença Locação de Imóvel, sob o n° 0002354-92.2022.8.26.0077, à 1°Vara Cível do Foro de Birigui, em que são partes: DEOCLÉCIO BAGATINI como exequente; e, GILBERTO CANTU, MOACIR ANTONIO TURRA e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ, como executados, cujo valor do débito é R$380.975,82 (trezentos e oitenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). A averbação foi feita com fundamento no art. 54, inciso II, da Lei n° 13.097/2015 e no artigo 828, do Código de Processo Civil.MATRÍCULA 34.726.Um lote de terreno, sem benfeitorias, sob n° 35 da quadra S, situado com frente para o lado par da Rua 11 (onze), distante 40,00 metros da esquina com a Rua 13 (treze), no loteamento denominado PEDRO MARIN BERBEL, anexo a esta Cidade, Distrito, Município e Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, com área de 250,00 metros quadrados, medindo 10,00 metros de frente, confrontando com a Rua n° 11 (onze) , pelo lado direito de quem da Rua olha para o imóvel mede 25,00, confrontando com o lote n° 34, pelo lado esquerdo mede 25,00 metros, confrontando com o lote n°36, e nos fundos mede 10,00 metros, confrontando com o lote n°05, todos da mesma quadra. Cadastrado na Prefeitura Municipal de Birigui. REGISTRO ANTERIOR: Matrícula n° 30.274 R5 e Av 6 local de 07/07/1997. PROPRIETÁRIOS: N. CALIXTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede à rua Padre Geraldo Goseling n°136, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, nessa cidade de Birigui.Av.1/34.726 Pela Escritura de Venda e Compra, microfilmada sob n° 116.627, lavrada pelo 2° Tabelião de Notas Local em 23/11/2005 lv° 275 fls. 201, ficou constando que o imóvel objeto desta Matricula está Cadastrado nesta Municipalidade sob n° 03.09.105.0016. R.2/34.726 ADQUIRENTE: SIRLEI DE FATIMA SIMÃO CANTU, brasileira, do lar e seu marido GILBERTO CANTU, brasileiro, comerciante, casados, sob o regime de comunhão parcial de bens, posteriormente a lei 6.515/77, residentes e domiciliados na Rua Eralina Ferreira do Nascimento n° 450 Birigui-SP. Pela Escritura de Venda e Compra, microfilmada sob n° 116/627, lavrada pelo 2° Tabelião de Notas Local em 23/11/2005 lv° 275 fls. 201 no valor de R$8.484,00, a proprietária já qualificada vendeu o imóvel objeto desta matrícula aos ora adquirentes. FORMA DO TÍTULO: Pelo Requerimento datado de 16/08/2022 e Certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1° Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de Birigui-SP, documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, datado de 05/08/2022, procede-se a presente averbação para constar que no dia 03/05/2022 foi recebido em Juízo o Cumprimento de Sentença, sob o n° 0002354-92.2022.8.26.0077, à 1°Vara Cível do Foro de Birigui, em que são partes: DEOCLÉCIO BAGATINI (exequente) e GILBERTO CANTÚ, MOACIR ANTONIO TURRA, SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ (executados), cujo valor do débito é: R$380.975,82, atualizado até 05/2022 (Artigo 828 do C.P.C). Selo: 1147283310000000258891226. A intimação dos executados será feita na pessoa de seu patrono, mediante publicação no DJE. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como termo de penhora. Averbe-se a penhora junto ao sistema Arisp, devendo o patrono do exequente informar o endereço eletrônico para receber intimação para pagamento dos emolumentos devidos junto à Arisp. Efetivada a averbação pela Serventia e consequente juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel, devidamente averbada, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para realizar a avaliação dos imóveis. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.245/246 e fl.261: defiro a penhora sobre 100% dos imóveis objetos das matrículas nº 8192 e nº 9288 do C.R.I de São Manuel, matrículas nº 17461, nº 17479, nº 17482, nº 17483 e nº 17530 do C.R.I de Nhandeara e matrícula nº 34726 do C.R.I de local, pertencentes aos executados, MOACIR ANTONIO TURRA, GILBERTO CANTU e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ, cujos imóveis passo a descrever: MATRICULA 17.461 IMÓVEL: UM LOTE DE TERRENO URBANO, de forma regular, sob n° 23, da quadra A, do loteamento denominado RESIDENCIAL ADUF, com a área de 200,00 metros quadrados, situado no distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, dentro das seguintes metragens e confrontações: Pela frente medindo 10,00 metros, confrontando com a Rua B; pelo lado direito, de quem do lote olha para a rua, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 24; pelo lado esquerdo, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 22; e, pelos fundos, medindo 10,00 metros, confrontando com o lote 09. PROPRIETÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL ADUF, com sede na Rua Clóvis Gomes de Oliveira n°500, centro, em Floreal-SP. REGISTRO ANTERIOR: R.1/14.423, de 08 de abril de 2011 e R.4/14.423, de 30 de junho de 2015, do Livro n°2, de Registro Geral, desta Serventia. AV.1. Nhandeara, 30 de junho de 2015. Conforme Contrato Padrão junto ao processo de loteamento arquivado nesta Serventia, é feita esta averbação para constar o seguinte: a) Como a finalidade do Loteamento Residencial ADUF, é a promoção do acesso à moradia, conforme Art. 2° do Estatuto Social da proprietária, os lotes serão utilizados predominantemente para fins residenciais; b) Se unidos dois ou mais lotes contíguos de modo a formar um lote maior, todas as obrigações e restrições constantes do contrato continuarão a ser aplicadas a esse novo lote resultante; e, c) que ficou terminantemente proibido o desmembramento/desdobro dos lotes do loteamento. AV.2. Nhandeara, 18 de maio de 2017. NÚMERO DE CADASTRO. Nos termos da escritura pública de doação, lavrada aos 02 de maio de 2017, pelo Tabelião de Notas do distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, no Livro n°68, às fls. 227/229, averba-se para constar que o imóvel objeto da presente matrícula, encontra-se cadastrado no Município de Floreal sob n° 05.001.0080.00.1, conforme comprova a Certidão n° 70/2017, expedida aos 20 de abril de 2017, pela mesma municipalidade, que fica arquivada neste Oficial. R.3. Nhandeara, 18 de maio de 2017 DOAÇÃO. Pela escritura pública mencionada na AV.2/17.461, a proprietária ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL ADUF, com sede na Rua Dora Maria Fontana Martins n°593, centro, em Floreal-SP, DOOU o imóvel constante da presente matrícula, estimado em R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), para MOACIR ANTONIO TURRA, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente e domiciliado na Rua Procópio Davidoff n°11, centro, em Floreal-SP. Consta da escritura que foi apresentada pela doadora e ficou arquivada nas notas do título, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob o código de controle n° D980.7357.B78A.E3E8, em 30 de janeiro de 2017. AV.4. Nhandeara, 02 de setembro de 2022. Nos termos do requerimento datado de Holambra-SP, 16 de agosto de 2022 e da certidão expedida aos 05 de agosto de 2022, pela 1° Vara Cível Foro da comarca de Birigui-SP, assinada digitalmente por Gilmar Correa Quideroli, averba-se para constar que foi distribuída no dia 03/05/2022 e admitida em juízo, o Cumprimento de Sentença Locação de Imóvel, sob o n° 0002354-92.2022.8.26.0077, à 1° Vara Cível do Foro de Birigui, em que são partes: DEOCLÉCIO BAGATINI, como exequente; e, GILBERTO CANTU, MOACIR ANTONIO TURRA, E SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ, - como executados, cujo o valor do débito é R$380.975,82 (trezentos e oitenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). A averbação foi feita com fundamento no art. 54, inciso II, da Lei n° 13.097/2015 e no artigo 828, do Código de Processo Civil.MATRICULA 17.479 IMÓVEL: UM LOTE DE TERRENO URBANO, de forma regular, sob n°13, da quadra B, do loteamento denominado RESIDENCIAL ADUF, com a área de 200,00 metros quadrados, situado no distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, dentro das seguintes metragens e confrontações: Pela frente medindo 10,00 metros, confrontando com a Rua B; pelo lado direito, de quem do lote olha para a rua, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 12; pelo lado esquerdo, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 14; e, pelos fundos, medindo 10,00 metros, confrontando com lote 27. PROPRIETÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL ADUF, com sede na Rua Clóvis Gomes de Oliveira n°500, centro, em Floreal-SP. REGISTRO ANTERIOR: R.1/14.423, de 08 de abril de 2011 e R.4/14.423, de 30 de junho de 2015, do Livro n°2, de Registro Geral, desta Serventia. AV.1. Nhandeara, 30 de junho de 2015. Conforme Contrato Padrão junto ao processo de loteamento arquivado nesta Serventia, é feita esta averbação para constar o seguinte: a) Como a finalidade do Loteamento Residencial ADUF, é a promoção do acesso à moradia, conforme Art. 2°, do Estatuto Social da proprietária, os lotes serão utilizados predominantemente para fins residenciais; b) Se unidos dois ou mais lotes contíguos de modo a formar um lote maior, todas as obrigações e restrições constantes do contrato continuarão a ser aplicadas a esse novo lote resultante; e, c) que ficou terminantemente proibido o desmembramento/desdobro dos lotes do loteamento. AV.2. Nhandeara, 18 de maio 2017. NÚMERO DE CADASTRO. Nos termos da escritura pública de doação, lavrada aos 02 de maio 2017, pelo Tabelião de Notas do distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, no Livro n°68, às fls. 230/232, averba-se para constar que o imóvel objeto da presente matrícula, encontra-se cadastrado no Município de Floreal sob n° 05.002.0150.00.4, conforme comprova a Certidão n° 71/2017, expedida aos 20 de abril de 2017, pela mesma municipalidade, que fica arquivada neste Oficial. R.3. Nhandeara, 18 de maio de 2017. DOAÇÃO. Pela escritura pública mencionada na AV.2/17.479, a proprietária ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL-ADUF, com sede na Rua Dora Maria Fontana Martins n° 593, centro, em Floreal-SP, DOOU o imóvel constante da presente matrícula, estimado em R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), para MOACIR ANTONIO TURRA, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Procópio Davidoff n° 11, centro, Floreal-SP. Consta da escritura que foi apresentada pela doadora e ficou arquivada nas notas do título, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob o código de controle n° D980.7357.B78A.E3E8, em 30 de janeiro de 2017. AV.4 Nhandeara, 02 de setembro de 2022. Nos termos do requerimento datado de Holambra-SP, 16 de agosto de 2022 e da certidão expedida aos 05 de agosto de 2022, pela 1° Vara Cível Foro da comarca de Birigui-SP, assinada digitalmente por Gilmar Correa Quideroli, averba-se para constar que foi distribuída no dia 03/05/2022 e admitida em juízo, o Cumprimento de Sentença Locação de Imóvel, sob o n° 0002354-92.2022.8.26.0077, à 1° Vara Cível do Foro de Birigui, em que são partes: DEOCLÉCIO BAGATINI como exequente; e, GILBERTO CANTU, MOACIR ANTONIO TURRA, E SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ como executados, cujo o valor do debito é R$ 380.975,82 (trezentos e oitenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). A averbação foi feita com fundamento no art. 54 inciso II, da Lei ° 13.097/2015 e no artigo 828, do Código de Processo Civil.MATRÍCULA 17.482 UM LOTE DE TERRENO URBANO, de forme regular, sob n° 16, da quadra B, do loteamento denominado RESIDENCIAL ADUF, com a área de 200,00 metros quadrados, situado no distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, dentro das seguintes metragens e confrontações: Pela frente medindo 10,00 metros, confrontando com a rua C; pelo lado direito, de quem do lote olha para a rua, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 17; pelo lado esquerdo, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 15; e, pelos fundos, medindo 10,00 metros confrontando com o lote 02. PROPRIETÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLORAL-ADUF, com sede na Rua Clóvis Gomes de Oliveira n° 500, centro, em Floreal-SP. REGISTRO ANTERIOR: R.1/14.423, de 08 de abril de 2011 e R.4/14.423, de 30 de junho de 2015, do Livro n°2, de Registro Geral, desta Serventia. AV.1. Nhandeara, 30 de junho de 2015. Conforme Contrato Padrão junto ao processo de loteamento arquivado nesta Serventia, é feita esta averbação para constar o seguinte: a) Como a finalidade do Loteamento Residencial ADUF, é a promoção do acesso à moradia, conforme Art. 2°, do Estatuto Social da proprietária, os lotes serão utilizados predominantemente para fins residenciais; b) Se unidos dois ou mais lotes contíguos de modo formar um lote maior, todas as obrigações e restrições constantes do contrato continuarão a ser aplicadas a esse novo lote resultante; e, c) que ficou terminantemente proibido o desmembramento/desdobro dos lotes do loteamento. AV.2. Nhandeara, 18 de maio de 2017. NÚMERO DE CADASTRO. Nos termos da escritura pública de doação, lavrada aos 02 de maio de 2017, pelo Tabelião de Notas do distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, no Livro n°68, às fls. 233/235, averba-se para constar que o imóvel objeto da presente matrícula, encontra-se cadastrado no Município de Floreal sob n° 05.002.0010.00.2, conforme comprova a Certidão n° 72/2017, expedida aos 20 de abril de 2017, pela mesma municipalidade, que fica arquivada neste Oficial. R.3. Nhandeara, 18 de maio de 2017. DOAÇÃO. Pela escritura pública mencionada na AV.2/17.482, a proprietária ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL-ADUF, com sede na Rua Dora Maria Fontana Martins n°593, centro, em Floreal-SP, DOOU o imóvel constante da presente matrícula, estimado em R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), para MOACIR ANTONIO TURRA, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente e domiciliado na Rua Procópio Davidoff n° 11, centro, em Floreal-SP. Consta da escritura que foi apresentada pela doadora e ficou arquivada nas notas do título, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob o código de controle n° D980.7357.B78A.E3E8, em 30 de janeiro de 2017. AV.4. Nhandeara, 02 de setembro de 2022. Nos termos de requerimento datado de Holambra-SP, 16 de agosto de 2022 e da certidão expedida aos 05 de agosto de 2022, pela 1° Vara Cível Foro da comarca de Birigui-SP, assinada digitalmente por Gilmar Correa Quideroli, averba-se para constar que foi distribuída no dia 03/05/2022 e admitida em juízo, o Cumprimento de Sentença Locação de Imóvel, sob o n° 0002354-92.2022.8.26.0077, à 1° Vara Cível do Foro de Birigui, em que são partes: DEOCLÉCIO BAGATINI como exequente; e, GILBERTO CANTU, MOACIR ANTONIO TURRA E SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ, como executados, cujo valor do débito é R$380.975,82(trezentos e oitenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). A averbação foi feita com fundamento no art. 54, inciso II, da Lei n° 13.097/2015 e no artigo 828, do Código de Processo Civil.MATRÍCULA 17.483IMÓVEL: UM LOTE DE TERRENO URBANO, de forma regular, sob n°17, da quadra B, do loteamento denominado RESIDENCIAL ADUF, com a área de 200,00 metros quadrados, situado no distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, dentro das seguintes metragens e confrontações: Pela frente medindo 10,00 metros, confrontando com a Rua C; pelo lado direito, de quem do lote olha para a rua, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 18; pelo lado esquerdo, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 16; e, pelos fundos, medindo 10,00 metros, confrontando com o lote 03. PROPRIETÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL-ADUF, com sede na Rua Clóvis Gomes de Oliveira n°500, centro, em Floreal-SP. REGISTRO ANTERIOR: R.1/14.423, de 08 de abril de 2011 e R.4/14.423, de 30 de junho de 2015, do Livro n° 2, de Registro Geral, desta Serventia. AV.1. Nhandeara, 30 de junho de 2015. Conforme Contrato Padrão junto ao processo de loteamento arquivado nesta Serventia, é feita esta averbação para constar o seguinte: a) Como a finalidade do Loteamento Residencial ADUF, é a promoção do acesso à moradia, conforme Art. 2°, do Estatuto Social da proprietária, os lotes serão utilizados predominantemente para fins residenciais; b) Se unidos dois ou mais lotes contíguos de modo a formar um lote maior, todas as obrigações e restrições constantes do contrato continuarão a ser aplicadas a esse novo lote resultante; e, c) que ficou terminantemente proibido o desmembramento/desdobro dos lotes do loteamento. AV.2. Nhandeara, 18 de maio de 2017. NÚMERO DE CADASTRO. Nos termos da escritura pública de doação, lavrada aos 02 de maio de 2017, pelo Tabelião de Notas do distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, no Livro n°68, às fls.236/238, averba-se para constar que o imóvel objeto da presente matrícula, encontra-se cadastrado no Município de Floreal sob n° 05.002.0020.00.2, conforme comprova a Certidão n° 73/2017, expedida aos 20 de abril de 2017, pela mesma municipalidade, que fica arquivada neste Oficial. R.3. Nhandeara, 18 de maio de 2017. DOAÇÃO. Pela escritura pública mencionada na AV.2/17.483, a proprietária ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL-ADUF, com sede na Rua Dora Maria Fontana Martins n° 593, centro, em Floreal-SP, DOOU o imóvel constante da presente matrícula, estimado em R$5.750,00(cinco mil, setecentos e cinquenta reais), para MOACIR ANTONIO TURRA, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente e domiciliado na Rua Procópio Davidoff n°11, centro, em Floreal-SP. Consta da escritura que foi apresentada pela doadora e ficou arquivada nas notas do título, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob o código de controle n° D980.7357.B78A.E3E8, em 30 de janeiro de 2017. AV.4. Nhandeara. 02 de setembro de 2022. Nos termos do requerimento datado de Holambra-SP, 16 de agosto de 2022 e da certidão expedida aos 05 de agosto de 2022, pela 1°Vara Cível Foro da comarca de Birigui-SP, assinada digitalmente por Gilmar Correa Quideroli, averba-se para constar que foi distribuída no dia 03/05/2022 e admitida em juízo, o Cumprimento de Sentença Locação de Imóvel, sob o n° 0002354-92.2022.8.26.0077, à 1°Vara Cível do Foro de Birigui, em que são partes: DEOCLÉCIO BAGATINI, como exequente; e, GILBERTO CANTU, MOACIR ANTONIO TURRA e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ, como executados, cujo valor de débito é R$380.975,82 (trezentos e oitenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). A averbação foi feita com fundamento no art. 54, inciso II, da Lei n° 13.097/2015 e no artigo 828, do Código de Processo Civil. MATRÍCULA 17.530.IMÓVEL: UM LOTE DE TERRENO URBANO, de forma regular, sob n°08, da quadra D, do loteamento denominado RESIDENCIAL ADUF, com a área de 200,00 metros quadrados, situado no distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, dentro das seguintes metragens e confrontações: Pela frente medindo 10,00 metros, confrontando com a Rua E; pelo lado direito, de quem do lote olha para a rua, medindo 20,00 metros confrontando com o lote 09; e, pelos fundos, medindo 10,00 metros, confrontando com a Área Verde 02 PROPRIETÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL-ADUF, com sede na Rua Clóvis Gomes de Oliveira n°500, centro, em Floreal-SP. REGISTRO ANTERIOR: R.1/14.423, de 08 de abril de 2011 e R.4/14.423, de 30 de junho de 2015, do Livro n°2, de Registro Geral, desta Serventia. AV.1. Nhandeara, 30 de junho de 2015. Conforme Contrato de Padrão junto ao processo de loteamento arquivado nesta Serventia, é feita esta averbação para constar o seguinte: a) Como a finalidade do Loteamento Residencial ADUF, é a promoção do acesso à moradia, conforme Art. 2° do Estatuto Social da proprietária, os lotes serão utilizados predominantemente para fins residenciais; b) Se unidos dois ou mais lotes contíguos de modo a formar um lote maior, todas as obrigações e restrições constantes do contrato continuarão a ser aplicadas a esse novo lote resultante; e, c) que ficou terminantemente proibido o desmembramento/desdobro dos lotes do loteamento. A2.2 Nhandeara, 18 de maio de 2017. NÚMERO DE CADASTRO. Nos termos da escritura pública de doação, lavrada aos 02 de maio de 2017, pelo Tabelião de Notas do distrito e município de Floreal, comarca de Nhandeara-SP, no Livro n°68, às fls. 239/241, averba-se para constar que o imóvel objeto da presente matrícula, encontra-se cadastrado no Município de Floreal sob n° 05.004.0050.00.4, conforme comprova a Certidão n° 74/2017, expedida aos 20 de abril de 2017, pela mesma municipalidade, que fica arquivada neste Oficial. R.3. Nhandeara, 18 de maio de 2017. DOAÇÃO. Pela escritura pública mencionada na AV.2/17.530, a proprietária ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLOREAL-ADUF, com sede na Rua Dora Maria Fontana Martins n°593, centro, em Floreal-SP, DOOU o imóvel constante da presente matrícula, estimado em R$5.750,00(cinco mil, setecentos e cinquenta reais), para MOACIR ANTONIO TURRA, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente e domiciliado na Rua Procópio Davidoff n°11, centro, em Floreal-SP. Consta da escritura que foi apresentada pela doadora e ficou arquivada nas notas do título, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob o código de controle n° D980.7357.B78A.E3E8, em 30 de janeiro de 2017. AV.4. Nhandeara, 02 de setembro de 2022. Nos termos do requerimento datado de Holambra-SP, 16 de agosto de 2022 e da certidão expedida aos 05 de agosto de 2022, pela 1°Vara Cível Foro da comarca de Birigui-SP, assinada digitalmente por Gilmar Correa Quideroli, averba-se para constar que foi distribuída no dia 03/05/2022 e admitida em juízo, o Cumprimento de Sentença Locação de Imóvel, sob o n° 0002354-92.2022.8.26.0077, à 1°Vara Cível do Foro de Birigui, em que são partes: DEOCLÉCIO BAGATINI como exequente; e, GILBERTO CANTU, MOACIR ANTONIO TURRA e SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ, como executados, cujo valor do débito é R$380.975,82 (trezentos e oitenta mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). A averbação foi feita com fundamento no art. 54, inciso II, da Lei n° 13.097/2015 e no artigo 828, do Código de Processo Civil.MATRÍCULA 34.726.Um lote de terreno, sem benfeitorias, sob n° 35 da quadra S, situado com frente para o lado par da Rua 11 (onze), distante 40,00 metros da esquina com a Rua 13 (treze), no loteamento denominado PEDRO MARIN BERBEL, anexo a esta Cidade, Distrito, Município e Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, com área de 250,00 metros quadrados, medindo 10,00 metros de frente, confrontando com a Rua n° 11 (onze) , pelo lado direito de quem da Rua olha para o imóvel mede 25,00, confrontando com o lote n° 34, pelo lado esquerdo mede 25,00 metros, confrontando com o lote n°36, e nos fundos mede 10,00 metros, confrontando com o lote n°05, todos da mesma quadra. Cadastrado na Prefeitura Municipal de Birigui. REGISTRO ANTERIOR: Matrícula n° 30.274 R5 e Av 6 local de 07/07/1997. PROPRIETÁRIOS: N. CALIXTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede à rua Padre Geraldo Goseling n°136, no Bairro Nossa Senhora de Fátima, nessa cidade de Birigui.Av.1/34.726 Pela Escritura de Venda e Compra, microfilmada sob n° 116.627, lavrada pelo 2° Tabelião de Notas Local em 23/11/2005 lv° 275 fls. 201, ficou constando que o imóvel objeto desta Matricula está Cadastrado nesta Municipalidade sob n° 03.09.105.0016. R.2/34.726 ADQUIRENTE: SIRLEI DE FATIMA SIMÃO CANTU, brasileira, do lar e seu marido GILBERTO CANTU, brasileiro, comerciante, casados, sob o regime de comunhão parcial de bens, posteriormente a lei 6.515/77, residentes e domiciliados na Rua Eralina Ferreira do Nascimento n° 450 Birigui-SP. Pela Escritura de Venda e Compra, microfilmada sob n° 116/627, lavrada pelo 2° Tabelião de Notas Local em 23/11/2005 lv° 275 fls. 201 no valor de R$8.484,00, a proprietária já qualificada vendeu o imóvel objeto desta matrícula aos ora adquirentes. FORMA DO TÍTULO: Pelo Requerimento datado de 16/08/2022 e Certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 1° Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de Birigui-SP, documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, datado de 05/08/2022, procede-se a presente averbação para constar que no dia 03/05/2022 foi recebido em Juízo o Cumprimento de Sentença, sob o n° 0002354-92.2022.8.26.0077, à 1°Vara Cível do Foro de Birigui, em que são partes: DEOCLÉCIO BAGATINI (exequente) e GILBERTO CANTÚ, MOACIR ANTONIO TURRA, SIRLEI DE FÁTIMA SIMÃO CANTÚ (executados), cujo valor do débito é: R$380.975,82, atualizado até 05/2022 (Artigo 828 do C.P.C). Selo: 1147283310000000258891226. A intimação dos executados será feita na pessoa de seu patrono, mediante publicação no DJE. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como termo de penhora. Averbe-se a penhora junto ao sistema Arisp, devendo o patrono do exequente informar o endereço eletrônico para receber intimação para pagamento dos emolumentos devidos junto à Arisp. Efetivada a averbação pela Serventia e consequente juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel, devidamente averbada, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para realizar a avaliação dos imóveis. Intime-se. |
| 05/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70017216-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2023 10:23 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 257: concedo ao exequente o prazo de trinta dias para acostar aos autos certidão atualizada das matrículas dos imóveis descritos na petição de fls. 245/246, expedidas pelo Registro Imobiliário competente e com data de expedição não superior a 30 dias. Com as certidões, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 257: concedo ao exequente o prazo de trinta dias para acostar aos autos certidão atualizada das matrículas dos imóveis descritos na petição de fls. 245/246, expedidas pelo Registro Imobiliário competente e com data de expedição não superior a 30 dias. Com as certidões, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70004883-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2023 15:42 |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. GILBERTO CANTU apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em cumprimento de sentença, em face de DEOCLÉCIO BAGATINI. Sustenta o executado Gilberto que teve bloqueado em sua conta bancária a importância total de R$ 2.205,43, em razão de ordem judicial, mas que tal quantia é proveniente de salário que recebe junto ao INSS junto ao Banco Sicredi, sendo tal valor é impenhorável pelo caráter alimentar. Juntou o extrato bancário à fl. 856. Instado a se manifestar, o exequente se limitou alegar que não há comprovação pelo executado que o valor bloqueado é proveniente de salário ou benefício recebido pelo INSS e que o executado sequer juntou documento para comprovar suas alegações (fls. 245/246). É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece acolhimento. Com efeito, o impugnante Gilberto demonstrou que a quantia bloqueada em sua conta bancária junto ao Banco Sicred, no valor de R$ 2.205,43, refere-se a valor recebido a título de benefício previdenciário recebido do INSS, cujo benefício recebido é depositado na referida conta, conforme demonstra o extrato bancário juntado à fl.238 e fl.241. As alegações do executado vieram corroboradas pelo extrato Sisbajud acostado à fl. 197, no valor de R$ 2.205,43. Reforço que o art. 833 do CPC estabelece que São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e DETERMINO o desbloqueio imediato do valor penhorado à fl. 197, no valor total de R$ 2.205,43, à vista de sua impenhorabilidade, junto ao Banco do Brasil S/A, bem como o valor bloqueado à fl. 183, no valor de R$15,38, por ser considerado ínfimo. Decorrido o prazo para o surgimento de eventuais insurgências acerca da presente decisão, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na petição de fls.245/246. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. GILBERTO CANTU apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em cumprimento de sentença, em face de DEOCLÉCIO BAGATINI. Sustenta o executado Gilberto que teve bloqueado em sua conta bancária a importância total de R$ 2.205,43, em razão de ordem judicial, mas que tal quantia é proveniente de salário que recebe junto ao INSS junto ao Banco Sicredi, sendo tal valor é impenhorável pelo caráter alimentar. Juntou o extrato bancário à fl. 856. Instado a se manifestar, o exequente se limitou alegar que não há comprovação pelo executado que o valor bloqueado é proveniente de salário ou benefício recebido pelo INSS e que o executado sequer juntou documento para comprovar suas alegações (fls. 245/246). É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece acolhimento. Com efeito, o impugnante Gilberto demonstrou que a quantia bloqueada em sua conta bancária junto ao Banco Sicred, no valor de R$ 2.205,43, refere-se a valor recebido a título de benefício previdenciário recebido do INSS, cujo benefício recebido é depositado na referida conta, conforme demonstra o extrato bancário juntado à fl.238 e fl.241. As alegações do executado vieram corroboradas pelo extrato Sisbajud acostado à fl. 197, no valor de R$ 2.205,43. Reforço que o art. 833 do CPC estabelece que São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e DETERMINO o desbloqueio imediato do valor penhorado à fl. 197, no valor total de R$ 2.205,43, à vista de sua impenhorabilidade, junto ao Banco do Brasil S/A, bem como o valor bloqueado à fl. 183, no valor de R$15,38, por ser considerado ínfimo. Decorrido o prazo para o surgimento de eventuais insurgências acerca da presente decisão, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na petição de fls.245/246. Intime-se. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 237/240: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, acerca do pedido de desbloqueio do numerário formulado pelo devedor, nos termos do artigo 10 do C.P.Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem os autos conclusos com a brevidade possível. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 237/240: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, acerca do pedido de desbloqueio do numerário formulado pelo devedor, nos termos do artigo 10 do C.P.Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem os autos conclusos com a brevidade possível. Intime-se. |
| 28/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 28/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/11/2022 |
Documento Juntado
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| 28/11/2022 |
Documento Juntado
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| 28/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70117378-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 16:04 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o alegado pela exequente que os veículos são de difícil alienação, homologo a desistência, a fim de que produza seus efeitos legais. Assim, proceda a serventia ao desbloqueio dos veículos de fl. 89, junto ao Sistema RENAJUD. Com a nova arquitetura do sistema SISBAJUD, foi implementada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), nova funcionalidade que permite ao magistrado registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, reiterações estas limitadas ao período máximo de 30 (trinta) dias. Assim, defiro a penhora on-line pelo SISBAJUD, conforme requerido, reiterando-se automaticamente a ordem de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até que seja alcançado o valor total do bloqueio ou, alternativamente, seja atingido o limite temporal da ordem (o que vier primeiro). Nada mais sendo requerido pela parte exequente em trinta dias, à luz do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendam-se os presentes autos, pelo prazo de um ano, salvo se já suspensa por uma vez, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo em questão, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o alegado pela exequente que os veículos são de difícil alienação, homologo a desistência, a fim de que produza seus efeitos legais. Assim, proceda a serventia ao desbloqueio dos veículos de fl. 89, junto ao Sistema RENAJUD. Com a nova arquitetura do sistema SISBAJUD, foi implementada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), nova funcionalidade que permite ao magistrado registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, reiterações estas limitadas ao período máximo de 30 (trinta) dias. Assim, defiro a penhora on-line pelo SISBAJUD, conforme requerido, reiterando-se automaticamente a ordem de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até que seja alcançado o valor total do bloqueio ou, alternativamente, seja atingido o limite temporal da ordem (o que vier primeiro). Nada mais sendo requerido pela parte exequente em trinta dias, à luz do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendam-se os presentes autos, pelo prazo de um ano, salvo se já suspensa por uma vez, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo em questão, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 153: diga a exequente, no prazo de quinze dias, acerca da manifestação dos executados diante da intimação de fls. 144/145. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 153: diga a exequente, no prazo de quinze dias, acerca da manifestação dos executados diante da intimação de fls. 144/145. Intime-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70090025-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2022 09:46 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2022 Teor do ato: Ciência acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido, que após conferido e assinado será disponibilizado conforme a opção selecionada no formulário. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido, que após conferido e assinado será disponibilizado conforme a opção selecionada no formulário. |
| 31/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIR.22.70086337-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/08/2022 11:05 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/99: o formulário bancário apresentado à fl. 99 não atende à determinação de fl. 86, pois apesar de o patrono ter poderes para receber e dar quitação, o preenchimento dos campos "nome do beneficiário do levantamento", "CPF/CNPJ" e "tipo de beneficiário" deverá ser feito em nome do credor, sendo certo que as informações bancárias para depósito poderão ser preenchidas com os dados pertencentes ao patrono, à vista dos poderes outorgados por força da procuração. Nesse sentido, após apresentação do novo formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do credor. 2. Fls. 120/121: Ficam os executados Gilberto Cantu e Moacir Antonio Turra, devidamente intimados na pessoa de seus patronos, mediante publicação da presente decisão pelo DJE, para, em cinco (05) dias, indicarem a localização dos veículos placas CFE311, FBF0826 e DWL5913, respectivamente, indicados à penhora pela parte exequente, e com bloqueio de transferência anotados junto ao Detran, sob pena de aplicação de multa, tudo nos termos dos artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 98/99: o formulário bancário apresentado à fl. 99 não atende à determinação de fl. 86, pois apesar de o patrono ter poderes para receber e dar quitação, o preenchimento dos campos "nome do beneficiário do levantamento", "CPF/CNPJ" e "tipo de beneficiário" deverá ser feito em nome do credor, sendo certo que as informações bancárias para depósito poderão ser preenchidas com os dados pertencentes ao patrono, à vista dos poderes outorgados por força da procuração. Nesse sentido, após apresentação do novo formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do credor. 2. Fls. 120/121: Ficam os executados Gilberto Cantu e Moacir Antonio Turra, devidamente intimados na pessoa de seus patronos, mediante publicação da presente decisão pelo DJE, para, em cinco (05) dias, indicarem a localização dos veículos placas CFE311, FBF0826 e DWL5913, respectivamente, indicados à penhora pela parte exequente, e com bloqueio de transferência anotados junto ao Detran, sob pena de aplicação de multa, tudo nos termos dos artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Intime-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70082092-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 16:21 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o bloqueio da transferência dos veículos junto ao sistema Renajud. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre o bloqueio da transferência dos veículos junto ao sistema Renajud. |
| 19/08/2022 |
Documento Juntado
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| 19/08/2022 |
Documento Juntado
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| 19/08/2022 |
Documento Juntado
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| 19/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2022 Teor do ato: Fls. 98/99: Deverá o(a) procurador(a) providenciar a juntada de Formulário MLE devidamente preenchido em favor do credor da verba a ser levantada. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 98/99: Deverá o(a) procurador(a) providenciar a juntada de Formulário MLE devidamente preenchido em favor do credor da verba a ser levantada. |
| 16/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIR.22.70080426-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/08/2022 16:59 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 89/90: expeça-se certidão em favor do exequente, nos termos do artigo 828 do C.P.Civil. Proceda a serventia ao bloqueio da transferência dos veículos descritos às fl. 89, em nome dos executados indicados. Por sua vez, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do(s) executado(s), visto que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens deste(s) - além das realizadas através dos sistemas conveniados do judiciário (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD) - tais como pesquisas de bens imóveis, bens móveis que eventualmente guarnecem a residência do(s) executado(s), valores em previdência privada, entre outros, sendo que a indisponibilidade de bens e direitos do(s) devedor(es) é medida excepcional, a ser deferida em último caso, o que não ocorre nos autos. Com efeito, diante da possibilidade de busca de bens penhoráveis através de outros meios além dos ordinariamente disponibilizados ao Poder Judiciário, forçoso concluir que não estão preenchidos todos os requisitos exigidos pela jurisprudência de modo a possibilitar a utilização da medida excepcional da decretação da indisponibilidade dos bens do(s) devedor(es), notadamente aqueles estabelecidos no julgamento do REsp 1.377.507/SP, quais sejam: "(i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.". A propósito, nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA PESQUISA PELO SISTEMA "RENAJUD" ACERCA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, ASSIM COMO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO A CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DO PATENTE PREJUÍZO IMPOSTO A PARTE, QUE NÃO OBTEVE INFORMES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO ATRAVÉS DAS PESQUISAS REALIZADAS POR MEIOS ELETRÔNICOS, OBSTANDO ASSIM O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO PEDIDO DE REFORMA - INCORREÇÃO PARCIAL DA R. DECISÃO PROFERIDA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - SUFICIENTES TENTATIVAS, AINDA QUE FRUSTRADAS, DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS - IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE SE UTILIZAR DO MEIO PRETENDIDO POR FORÇA PRÓPRIA PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS 'CNIB' NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, MEDIDA EXCEPCIONAL QUE RECLAMA O ATENDIMENTO DE TODOS OS CRITÉRIOS, ESTE JÁ DEFINIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO RESP 1.377.507/SP RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186613-70.2018.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) - destaquei Quanto ao mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação dos executados, nos termos da decisão de fls. 86. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 04/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 89/90: expeça-se certidão em favor do exequente, nos termos do artigo 828 do C.P.Civil. Proceda a serventia ao bloqueio da transferência dos veículos descritos às fl. 89, em nome dos executados indicados. Por sua vez, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do(s) executado(s), visto que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens deste(s) - além das realizadas através dos sistemas conveniados do judiciário (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD) - tais como pesquisas de bens imóveis, bens móveis que eventualmente guarnecem a residência do(s) executado(s), valores em previdência privada, entre outros, sendo que a indisponibilidade de bens e direitos do(s) devedor(es) é medida excepcional, a ser deferida em último caso, o que não ocorre nos autos. Com efeito, diante da possibilidade de busca de bens penhoráveis através de outros meios além dos ordinariamente disponibilizados ao Poder Judiciário, forçoso concluir que não estão preenchidos todos os requisitos exigidos pela jurisprudência de modo a possibilitar a utilização da medida excepcional da decretação da indisponibilidade dos bens do(s) devedor(es), notadamente aqueles estabelecidos no julgamento do REsp 1.377.507/SP, quais sejam: "(i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.". A propósito, nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA PESQUISA PELO SISTEMA "RENAJUD" ACERCA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, ASSIM COMO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO A CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DO PATENTE PREJUÍZO IMPOSTO A PARTE, QUE NÃO OBTEVE INFORMES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO ATRAVÉS DAS PESQUISAS REALIZADAS POR MEIOS ELETRÔNICOS, OBSTANDO ASSIM O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO PEDIDO DE REFORMA - INCORREÇÃO PARCIAL DA R. DECISÃO PROFERIDA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - SUFICIENTES TENTATIVAS, AINDA QUE FRUSTRADAS, DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS - IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE SE UTILIZAR DO MEIO PRETENDIDO POR FORÇA PRÓPRIA PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS 'CNIB' NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, MEDIDA EXCEPCIONAL QUE RECLAMA O ATENDIMENTO DE TODOS OS CRITÉRIOS, ESTE JÁ DEFINIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO RESP 1.377.507/SP RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186613-70.2018.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) - destaquei Quanto ao mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação dos executados, nos termos da decisão de fls. 86. Intime-se. |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70073439-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2022 14:48 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 66/74: Ciência ao exequente. Intimem-se os executados Moacir Antonio Turra, Gilberto Cantu e Sirlei de Fátima Simão Cantu, na pessoa de seu procurador, para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis, R$ 4.449,80, R$ 5.002,51 e R$ 1.167,64, são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertidos de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 6594-3. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 66/74: Ciência ao exequente. Intimem-se os executados Moacir Antonio Turra, Gilberto Cantu e Sirlei de Fátima Simão Cantu, na pessoa de seu procurador, para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis, R$ 4.449,80, R$ 5.002,51 e R$ 1.167,64, são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertidos de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 6594-3. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Intime-se. |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70072207-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2022 11:28 |
| 27/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 27/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 27/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$308.846,02 (trezentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis Reais e dois centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, precluído o prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Jeronimo José dos Santos Junior (OAB 310701/SP), Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP), Camila Cristina dos Santos (OAB 412132/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$308.846,02 (trezentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis Reais e dois centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, precluído o prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006290-79.2020.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/12/2024 | Habilitação de Crédito (0006202-19.2024.8.26.0077) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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