| Exeqte |
Condomínio Residencial Guatambu Park
Advogado: Odair José Gomes Advogado: Thiago Cicero Salles Coelho |
| Exectdo |
Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: João Vitor Andreaze |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Oficial) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70064284-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 14:27 |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1571/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1571/2026 Teor do ato: Indefiro a pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), eis que, embora seja uma ferramenta que visa agilizar a investigação patrimonial, seu uso deve ser criterioso. A utilização de tal sistema deve ser precedida do esgotamento das buscas por meios convencionais e mais proporcionais já disponibilizados ao credor, o que justifica seu indeferimento no atual momento processual, considerando que não houve, até o presente momento, tentativa de bloqueio de ativos financeiros e veículos, ou pesquisas de declarações de imposto de renda, por exemplo. Logo, manifeste-se o exequente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 28/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro a pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), eis que, embora seja uma ferramenta que visa agilizar a investigação patrimonial, seu uso deve ser criterioso. A utilização de tal sistema deve ser precedida do esgotamento das buscas por meios convencionais e mais proporcionais já disponibilizados ao credor, o que justifica seu indeferimento no atual momento processual, considerando que não houve, até o presente momento, tentativa de bloqueio de ativos financeiros e veículos, ou pesquisas de declarações de imposto de renda, por exemplo. Logo, manifeste-se o exequente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70064284-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 14:27 |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1571/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1571/2026 Teor do ato: Indefiro a pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), eis que, embora seja uma ferramenta que visa agilizar a investigação patrimonial, seu uso deve ser criterioso. A utilização de tal sistema deve ser precedida do esgotamento das buscas por meios convencionais e mais proporcionais já disponibilizados ao credor, o que justifica seu indeferimento no atual momento processual, considerando que não houve, até o presente momento, tentativa de bloqueio de ativos financeiros e veículos, ou pesquisas de declarações de imposto de renda, por exemplo. Logo, manifeste-se o exequente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 28/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro a pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), eis que, embora seja uma ferramenta que visa agilizar a investigação patrimonial, seu uso deve ser criterioso. A utilização de tal sistema deve ser precedida do esgotamento das buscas por meios convencionais e mais proporcionais já disponibilizados ao credor, o que justifica seu indeferimento no atual momento processual, considerando que não houve, até o presente momento, tentativa de bloqueio de ativos financeiros e veículos, ou pesquisas de declarações de imposto de renda, por exemplo. Logo, manifeste-se o exequente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70051925-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 10:59 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1324/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que o feito se encontra sem andamento há mais de 30 (trinta) dias. Ato ordinatório: Fica intimado o autor a dar andamento ao processo. Caso não se manifeste em prosseguimento, será intimado pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento, sob pena de extinção (artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil). Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 26/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Certifico e dou fé que o feito se encontra sem andamento há mais de 30 (trinta) dias. Ato ordinatório: Fica intimado o autor a dar andamento ao processo. Caso não se manifeste em prosseguimento, será intimado pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento, sob pena de extinção (artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil). |
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1790/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1790/2025 Teor do ato: Fl. 456: Intime-se a leiloeira para ciência do valor devido pela executada à Fazenda Municipal para conhecimento por eventual licitante. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 456: Intime-se a leiloeira para ciência do valor devido pela executada à Fazenda Municipal para conhecimento por eventual licitante. |
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.80039544-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 09:07 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1481/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1481/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes da petição do leiloeiro retro juntada aos autos informando as datas dos leilões. Da Praça - O 1º Leilão terá início no dia 07/11/25, às 15h00 e se encerrará no dia 10/11/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 10/11/25, às 15h01 e se encerrará no dia 01/12/25, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes da petição do leiloeiro retro juntada aos autos informando as datas dos leilões. Da Praça - O 1º Leilão terá início no dia 07/11/25, às 15h00 e se encerrará no dia 10/11/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 10/11/25, às 15h01 e se encerrará no dia 01/12/25, às 15h00, do horário de Brasília/DF. |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70113561-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/10/2025 15:15 |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70106145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 15:45 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte interessada em prosseguimento, ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte interessada em prosseguimento, ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito. |
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Fls. 426/427: Em consulta aos autos mencionados, constatei que já há sim apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos lá averbada, conforme decisão de fl. 685, datada de 27 de fevereiro de 2025, devendo ser aguardada a regularização da arrematação para posterior transferência. No mais, tendo em vista o pedido do exequente de sobrestamento do feito, intime-se a leiloeira, com urgência, da suspensão dos leilões. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 426/427: Em consulta aos autos mencionados, constatei que já há sim apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos lá averbada, conforme decisão de fl. 685, datada de 27 de fevereiro de 2025, devendo ser aguardada a regularização da arrematação para posterior transferência. No mais, tendo em vista o pedido do exequente de sobrestamento do feito, intime-se a leiloeira, com urgência, da suspensão dos leilões. |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70026800-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/03/2025 11:23 |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70020322-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 17:34 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência do expediente retro juntado aos autos. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência do expediente retro juntado aos autos. |
| 20/02/2025 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70128280-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 16:25 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 375/393: Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1005901-60.2021.8.26.0077 em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de Birigui O valor da dívida no dia 19.11.2024 é de R$ 22.228,56 (Vinte e dois mil, duzentos vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 27/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 375/393: Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1005901-60.2021.8.26.0077 em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de Birigui O valor da dívida no dia 19.11.2024 é de R$ 22.228,56 (Vinte e dois mil, duzentos vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70122850-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 17:19 |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70106347-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/10/2024 13:20 |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70105934-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 17:08 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência do expediente retro juntado aos autos (auto de leilão negativo). Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência do expediente retro juntado aos autos (auto de leilão negativo). Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70103051-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/10/2024 15:57 |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Fls. 242/258 e 264/275: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado alega ausência de título executivo. O exequente postulou a rejeição do incidente, condenando-se o excipiente pela litigância de má-fé. DECIDO. Cadastre-se, inicialmente, o atual procurador do executado. Rejeito a exceção. O exequente instruiu a petição inicial com cópia da ata de assembleia geral realizada em 09/11/2017 (42/45), na qual se estipulou o valor da taxa condominial ora cobrada. Observe-se que referida ata indica o valor então vigente, o respectivo percentual de correção, o resultado final e o início de vigência da nova. Considerando que a ata da assembleia realizada em 12/04/2018 (fls.46) nada disciplinou sobre a taxa condominial, é de se concluir que o valor permaneceu o mesmo (R$ 785,00), tanto que este é o valor cobrado para cada parcela na presente ação. Logo, se a taxa foi mantida nas assembleias seguintes, me parece desnecessário sua juntada. De fato, se não houve alteração, não há porque exigir nova comprovação do valor cobrado. A quantia já se encontrava aprovada em ata anterior, havendo assim prova da certeza, liquidez e exigibilidade da cobrança. Com a devida vênia, a tese do executado se vale de excessivo formalismo, não sendo caso de acolhimento. Posto isto, rejeito a presente exceção. Não vislumbro má-fé processual, na medida em que os argumentos do executado, embora não acolhidos, se mostram razoáveis. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 242/258 e 264/275: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado alega ausência de título executivo. O exequente postulou a rejeição do incidente, condenando-se o excipiente pela litigância de má-fé. DECIDO. Cadastre-se, inicialmente, o atual procurador do executado. Rejeito a exceção. O exequente instruiu a petição inicial com cópia da ata de assembleia geral realizada em 09/11/2017 (42/45), na qual se estipulou o valor da taxa condominial ora cobrada. Observe-se que referida ata indica o valor então vigente, o respectivo percentual de correção, o resultado final e o início de vigência da nova. Considerando que a ata da assembleia realizada em 12/04/2018 (fls.46) nada disciplinou sobre a taxa condominial, é de se concluir que o valor permaneceu o mesmo (R$ 785,00), tanto que este é o valor cobrado para cada parcela na presente ação. Logo, se a taxa foi mantida nas assembleias seguintes, me parece desnecessário sua juntada. De fato, se não houve alteração, não há porque exigir nova comprovação do valor cobrado. A quantia já se encontrava aprovada em ata anterior, havendo assim prova da certeza, liquidez e exigibilidade da cobrança. Com a devida vênia, a tese do executado se vale de excessivo formalismo, não sendo caso de acolhimento. Posto isto, rejeito a presente exceção. Não vislumbro má-fé processual, na medida em que os argumentos do executado, embora não acolhidos, se mostram razoáveis. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70071247-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 17/07/2024 14:08 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Vista à(ao) exequente, ante manifestação juntada pela parte executada. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Vista à(ao) exequente, ante manifestação juntada pela parte executada. |
| 11/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70068974-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 11/07/2024 15:55 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Fls. 323/324: Ciência ao executado. No mais, aguarde-se eventual alienação do bem penhorado. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 323/324: Ciência ao executado. No mais, aguarde-se eventual alienação do bem penhorado. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70034359-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 16:27 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2024 Teor do ato: Fls. 317/319: Ciência à parte exequente e ao leiloeiro para que dê conhecimento público sobre o pedido de sub-rogação da Prefeitura. No mais, fica autorizada a publicação do edital de fls. 311/313, providenciando a serventia o envio a este magistrado para que seja firmado. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 317/319: Ciência à parte exequente e ao leiloeiro para que dê conhecimento público sobre o pedido de sub-rogação da Prefeitura. No mais, fica autorizada a publicação do edital de fls. 311/313, providenciando a serventia o envio a este magistrado para que seja firmado. |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70028952-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 10:05 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2024 Teor do ato: "Ciência às partes das datas do leilão designado em fls retro: Do Leilão O 1º Leilão terá início no dia 19/04/24, às 15h00 e se encerrará no dia 22/04/24 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 22/04/24, às 15h01 e se encerrará no dia 13/05/24, às 15h00." Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes das datas do leilão designado em fls retro: Do Leilão O 1º Leilão terá início no dia 19/04/24, às 15h00 e se encerrará no dia 22/04/24 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 22/04/24, às 15h01 e se encerrará no dia 13/05/24, às 15h00." |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70016970-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 17:09 |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70117661-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 17:04 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1145/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1145/2023 Teor do ato: Defiro a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser observado o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, no que não conflitar com a presente decisão, cujas condições, ora estabeleço: Conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do(s) executado(s), credor hipotecário, da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, intimação de condôminos e eventuais credores com penhora averbada) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Friso que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876, § 4º, do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, bem como das regulares intimações necessárias ao regular o procedimento licitatório previsto nas normas processuais, conforme acima mencionada. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando a documentação acostada, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, responsável pelo sistema Website: www.destakleiloes.com.br, e e-mail contato@destakleiloes.com.br , devendo a serventia proceder a inclusão sobre a nomeação junto ao Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a contar da intimação da entidade credenciada, que deverá ser comprovada nos autos pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 13/12/2023 |
Hasta Pública Deferida
Defiro a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser observado o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, no que não conflitar com a presente decisão, cujas condições, ora estabeleço: Conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do(s) executado(s), credor hipotecário, da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, intimação de condôminos e eventuais credores com penhora averbada) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Friso que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876, § 4º, do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, bem como das regulares intimações necessárias ao regular o procedimento licitatório previsto nas normas processuais, conforme acima mencionada. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando a documentação acostada, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, responsável pelo sistema Website: www.destakleiloes.com.br, e e-mail contato@destakleiloes.com.br , devendo a serventia proceder a inclusão sobre a nomeação junto ao Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a contar da intimação da entidade credenciada, que deverá ser comprovada nos autos pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70097551-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 16:23 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2023 Teor do ato: A impugnação apresentada não se sustenta nos próprios documentos que a acompanharam. Conforme se vê de fls. 226/236 os valores dos imóveis avaliados são de exatamente R$ 250.000,00, ou seja, o mesmo valor encontrado pelo Sr. Oficial. Importa dizer que os documentos de fls. 224/225 foram produzidos unilateralmente pela executada, não possuindo qualquer probatório. Da mesma forma, os documentos de fls. 208/223 apontam para o bom senso do valor encontrado pelo Sr. Oficial, eis que se verifica às fls. 219 que o valor para venda imediata, que é o caso dos autos é de R$ 215.000,00, ou seja, menor do que o avaliado pelo Sr. Oficial. No mais, conforme bem apontado pelo exequente, em diversos outros processos outros terrenos foram avaliados pelo mesmo valor tendo havido a concordância da executada. Mantenho, pois, a avaliação efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça e homologada pelo juízo. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A impugnação apresentada não se sustenta nos próprios documentos que a acompanharam. Conforme se vê de fls. 226/236 os valores dos imóveis avaliados são de exatamente R$ 250.000,00, ou seja, o mesmo valor encontrado pelo Sr. Oficial. Importa dizer que os documentos de fls. 224/225 foram produzidos unilateralmente pela executada, não possuindo qualquer probatório. Da mesma forma, os documentos de fls. 208/223 apontam para o bom senso do valor encontrado pelo Sr. Oficial, eis que se verifica às fls. 219 que o valor para venda imediata, que é o caso dos autos é de R$ 215.000,00, ou seja, menor do que o avaliado pelo Sr. Oficial. No mais, conforme bem apontado pelo exequente, em diversos outros processos outros terrenos foram avaliados pelo mesmo valor tendo havido a concordância da executada. Mantenho, pois, a avaliação efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça e homologada pelo juízo. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70078557-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 14:49 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte requerida, para eventual manifestação, ante documentos juntados em manifestação da requerente. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte requerida, para eventual manifestação, ante documentos juntados em manifestação da requerente. |
| 12/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70074688-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 15:44 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Vista à(ao) exequente, ante manifestação juntada pela parte executada. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Vista à(ao) exequente, ante manifestação juntada pela parte executada. |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70073742-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 16:05 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2023 Teor do ato: Tratando-se de avaliação recente em outro processo entra as mesmas parte, acolho o pedido para aceitar a avaliação efetuada conforme documento de fl. 186. Fl. 186: Ciência ao executado. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tratando-se de avaliação recente em outro processo entra as mesmas parte, acolho o pedido para aceitar a avaliação efetuada conforme documento de fl. 186. Fl. 186: Ciência ao executado. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70051780-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 16:20 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Fls. 143/148: Ciência do V. Acórdão às partes. Rejeito a impugnação, pois não é caso de se reunir os processos na forma pretendida, não havendo empecilho nas execuções apartadas, eis que a questão é mera faculdade do exequente, pois tratam-se de dívidas decorrentes de parcelas individualizadas e distintas. Tal questão já foi abordada nestes autos, onde se pretendia a extinção do feito para cobrança em processo único, matéria que que foi afastada por este juízo e teve decisão confirmada perante o Egrégio Tribunal, conforme fls. 143/148. Observa-se que a executada, portanto, traz nova roupagem à mesma discussão já exaurida. Quanto à alegação de excesso de penhora, assiste razão ao exequente no sentido de que a constrição deve ser mantida, haja vista que o bem penhorado sequer foi avaliado nos autos. Ademais, o argumento de que um único imóvel penhorado seja capaz de satisfazer as dívidas cobradas em inúmeras outras execuções em andamento, não é motivo para se verificar o excesso, uma vez que havendo boa-fé da parte executada, com a alienação do primeiro lote em quaisquer das execuções, poderá utilizar o saldo que remanescer para quitar as demais dívidas se assim pretender se ver livre das demais execuções. Não bastasse, repita-se, o imóvel penhorado nos autos sequer teve sua avaliação efetuada nos autos. Não bastasse tal fato, consta do pedido inicial que as demais prestações que se vencerem no curso do processo também estão incluídas, o que acarreta modificação considerável do valor da execução até sua quitação efetiva, afastando-se o fundamento de que um imóvel penhorado bastaria para quitação de diversos outros débitos nas demais execuções. No mais, não se verifica qualquer outra causa de impenhorabilidade, razão pela qual afasto a pretensão do executado, mantendo-se a penhora. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, visando o prosseguimento do feito com a avaliação do bem penhorado. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 143/148: Ciência do V. Acórdão às partes. Rejeito a impugnação, pois não é caso de se reunir os processos na forma pretendida, não havendo empecilho nas execuções apartadas, eis que a questão é mera faculdade do exequente, pois tratam-se de dívidas decorrentes de parcelas individualizadas e distintas. Tal questão já foi abordada nestes autos, onde se pretendia a extinção do feito para cobrança em processo único, matéria que que foi afastada por este juízo e teve decisão confirmada perante o Egrégio Tribunal, conforme fls. 143/148. Observa-se que a executada, portanto, traz nova roupagem à mesma discussão já exaurida. Quanto à alegação de excesso de penhora, assiste razão ao exequente no sentido de que a constrição deve ser mantida, haja vista que o bem penhorado sequer foi avaliado nos autos. Ademais, o argumento de que um único imóvel penhorado seja capaz de satisfazer as dívidas cobradas em inúmeras outras execuções em andamento, não é motivo para se verificar o excesso, uma vez que havendo boa-fé da parte executada, com a alienação do primeiro lote em quaisquer das execuções, poderá utilizar o saldo que remanescer para quitar as demais dívidas se assim pretender se ver livre das demais execuções. Não bastasse, repita-se, o imóvel penhorado nos autos sequer teve sua avaliação efetuada nos autos. Não bastasse tal fato, consta do pedido inicial que as demais prestações que se vencerem no curso do processo também estão incluídas, o que acarreta modificação considerável do valor da execução até sua quitação efetiva, afastando-se o fundamento de que um imóvel penhorado bastaria para quitação de diversos outros débitos nas demais execuções. No mais, não se verifica qualquer outra causa de impenhorabilidade, razão pela qual afasto a pretensão do executado, mantendo-se a penhora. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, visando o prosseguimento do feito com a avaliação do bem penhorado. |
| 11/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70035287-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/04/2023 16:48 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Vista à(ao) exequente, ante manifestação juntada pela parte executada. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 24/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Vista à(ao) exequente, ante manifestação juntada pela parte executada. |
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70034112-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 15:06 |
| 18/04/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/04/2023 |
Documento Juntado
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| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de documento(s). |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70031411-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 15:32 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2023 Teor do ato: *ATO ORDINATÓRIO: Visando a averbação da penhora pelo Sistema ARISP, providencie o(a) patrono(a) do(a) exequente o seu 1) nome completo; 2) número de seu telefone para contato pessoal; 3) e-mail; e: 4) o valor atualizado da dívida. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 12/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ATO ORDINATÓRIO: Visando a averbação da penhora pelo Sistema ARISP, providencie o(a) patrono(a) do(a) exequente o seu 1) nome completo; 2) número de seu telefone para contato pessoal; 3) e-mail; e: 4) o valor atualizado da dívida. |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 84.446 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Birigui (fls. 130/131), em nome de Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica intimado a executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Int. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 05/04/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 84.446 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Birigui (fls. 130/131), em nome de Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica intimado a executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Int. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70014427-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 15:14 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Fl. 123: Para análise do pedido, providencie o exequente a juntada de cópia da certidão da matrícula do imóvel que pretende ver penhorado. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 15/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 123: Para análise do pedido, providencie o exequente a juntada de cópia da certidão da matrícula do imóvel que pretende ver penhorado. |
| 01/12/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para manifestação acerca da publicação/intimação retro. Nada Mais. Birigui, 01 de dezembro de 2022. Eu, ___, Duílio Ramos Alvarez Benetti, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA449051304TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Condomínio Residencial Guatambu Park Diligência : 09/11/2022 |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2022 Teor do ato: A manifestação da executada é impertinente, não havendo se falar em extinção do feito por indeferimento da inicial. São requisitos do título executivo extrajudicial que o mesmo seja líquido certo e exigível. No caso da execução das cotas condominiais que se venceram no tempo após a propositura da ação, não se verifica qualquer empecilho ou defeito da inicial capaz de causa o indeferimento e extinção do processo, eis que o pedido da exordial atende aos requisitos mencionados. Assim, respeitado entendimento contrário, vejo apenas como possibilidade a inclusão de prestações sucessivas vencidas no curso da ação no pedido, mas não obrigação capaz de causar indeferimento da inicial. Assim, afasto o pedido de indeferimento da inicial. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A manifestação da executada é impertinente, não havendo se falar em extinção do feito por indeferimento da inicial. São requisitos do título executivo extrajudicial que o mesmo seja líquido certo e exigível. No caso da execução das cotas condominiais que se venceram no tempo após a propositura da ação, não se verifica qualquer empecilho ou defeito da inicial capaz de causa o indeferimento e extinção do processo, eis que o pedido da exordial atende aos requisitos mencionados. Assim, respeitado entendimento contrário, vejo apenas como possibilidade a inclusão de prestações sucessivas vencidas no curso da ação no pedido, mas não obrigação capaz de causar indeferimento da inicial. Assim, afasto o pedido de indeferimento da inicial. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70071294-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 16:26 |
| 14/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388854319TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 11/07/2022 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Vista à(ao) exequente, ante documentos juntados em manifestação pela parte executada. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Vista à(ao) exequente, ante documentos juntados em manifestação pela parte executada. |
| 08/07/2022 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70065745-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 08/07/2022 16:39 |
| 05/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005776-92.2021.8.26.0077 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Condomínio em Edifício |
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
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| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2022 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2022 Teor do ato: Chamei conclusos os autos para acrescentar à decisão anteriormente proferida a determinação de que sejam apensados estes aos autos principais, os quais originaram a distribuição por dependência e que foram indicados pela parte nos dados do processo. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Chamei conclusos os autos para acrescentar à decisão anteriormente proferida a determinação de que sejam apensados estes aos autos principais, os quais originaram a distribuição por dependência e que foram indicados pela parte nos dados do processo. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70049132-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 14:56 |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
O processo ora em distribuição possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assim sendo o processo anteriormente distribuído possui um pedido mais abrangentes pois, temos parcelas de taxa de condomínio vencidas e a solicitação da inclusão das que venham a vencer no transcurso do processo, já o processo que ora distribuído vem a complementar o período anterior da inadimplência do Executado para com o Exequente. Desta forma, está flagrante a conexão prevista no Artigo 55, § 2º, inciso I e II e § 3º, do NCPC/2015 e a continência prevista no Artigo 56, do NCPC/2015. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Pedido de Penhora |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 17/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 02/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/06/2026 |
Petições Diversas |
| 12/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1005776-92.2021.8.26.0077 | Execução de Título Extrajudicial | 04/07/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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