| Exeqte |
Condomínio Residencial Guatambu Park
Advogado: Odair José Gomes Advogado: Thiago Cicero Salles Coelho Advogado: Vinícius Soueth Yazima Carvalho RepreLeg: Marco Antônio Cardoso de Toledo |
| Exectdo |
Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: João Vitor Andreaze |
| Perito | Lupercio Ziroldo Antonio |
| Gestora |
Cristiane Borguetti Moraes Lopes
Advogado: Daniel Moreira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2026 |
Edital Juntado
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2026 Teor do ato: Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 697), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 14/07/2026, à partir das 15h30min, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 17/07/2026 às 15h30min, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 17/07/2026, à partir das 15h31min, estendendo-se até 05/08/2026, às 15h30min, não sendo admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP, conforme decisão de fls. 665. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02. À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Vinícius Soueth Yazima Carvalho (OAB 544392/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 697), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 14/07/2026, à partir das 15h30min, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 17/07/2026 às 15h30min, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 17/07/2026, à partir das 15h31min, estendendo-se até 05/08/2026, às 15h30min, não sendo admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP, conforme decisão de fls. 665. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02. À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2026 |
Edital Juntado
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2026 Teor do ato: Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 697), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 14/07/2026, à partir das 15h30min, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 17/07/2026 às 15h30min, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 17/07/2026, à partir das 15h31min, estendendo-se até 05/08/2026, às 15h30min, não sendo admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP, conforme decisão de fls. 665. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02. À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Vinícius Soueth Yazima Carvalho (OAB 544392/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 697), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 14/07/2026, à partir das 15h30min, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 17/07/2026 às 15h30min, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 17/07/2026, à partir das 15h31min, estendendo-se até 05/08/2026, às 15h30min, não sendo admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP, conforme decisão de fls. 665. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02. À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70042092-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/05/2026 15:41 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2026 Teor do ato: Vistos. A parte executada noticia que a exequente vem reiteradamente juntando aos autos planilhas de cálculos que extrapolam o objeto desta execução, nelas incluindo débitos pertencentes a outra relação processual, notadamente a execução nº 1005991-68.2021.8.26.0077, e requer a responsabilização da exequente pela conduta processual alegadamente desleal, por induzir o juízo a erro. A exequente, por sua vez, justifica a conduta afirmando que a apresentação conjunta das planilhas de ambas as execuções atende a pedidos formulados pelos próprios leiloeiros, com o propósito de dar ao eventual arrematante ciência integral dos débitos condominiais que recaem sobre o imóvel. Sustenta, ainda, que as planilhas foram devidamente identificadas às fls. 656/658, não havendo tumulto processual. Com efeito, assiste razão à executada no ponto em que alerta para a necessidade de clara delimitação entre os débitos objeto desta execução e aqueles pertencentes ao processo nº 1005991-68.2021.8.26.0077, sob pena de comprometer a liquidez e a certeza do título executivo e gerar confusão quanto ao alcance da presente demanda. Como já ressaltado na decisão de fls. 665, os débitos constantes nas planilhas de fls. 661/663 não são objeto da presente execução. Assim, determino que, doravante, a exequente junte, nos autos de cada execução, planilha de cálculos restrita aos débitos que lhe são próprios, sob pena de imposição de sanções legais. A apresentação de informações relativas à execução correlata poderá ser feita em documento apartado e expressamente identificado como informativo ao leiloeiro/arrematante, jamais como planilha de débitos desta execução. Ausentes, por ora, elementos suficientes para reconhecimento de litigância de má-fé, dado que a exequente apresentou justificativa plausível para a conduta. Aguarde-se a Minuta de Edital de Leilão no prazo de 15 (quinze) dias, conforme informado pela leiloeira às fls. 680/681. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Vinícius Soueth Yazima Carvalho (OAB 544392/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte executada noticia que a exequente vem reiteradamente juntando aos autos planilhas de cálculos que extrapolam o objeto desta execução, nelas incluindo débitos pertencentes a outra relação processual, notadamente a execução nº 1005991-68.2021.8.26.0077, e requer a responsabilização da exequente pela conduta processual alegadamente desleal, por induzir o juízo a erro. A exequente, por sua vez, justifica a conduta afirmando que a apresentação conjunta das planilhas de ambas as execuções atende a pedidos formulados pelos próprios leiloeiros, com o propósito de dar ao eventual arrematante ciência integral dos débitos condominiais que recaem sobre o imóvel. Sustenta, ainda, que as planilhas foram devidamente identificadas às fls. 656/658, não havendo tumulto processual. Com efeito, assiste razão à executada no ponto em que alerta para a necessidade de clara delimitação entre os débitos objeto desta execução e aqueles pertencentes ao processo nº 1005991-68.2021.8.26.0077, sob pena de comprometer a liquidez e a certeza do título executivo e gerar confusão quanto ao alcance da presente demanda. Como já ressaltado na decisão de fls. 665, os débitos constantes nas planilhas de fls. 661/663 não são objeto da presente execução. Assim, determino que, doravante, a exequente junte, nos autos de cada execução, planilha de cálculos restrita aos débitos que lhe são próprios, sob pena de imposição de sanções legais. A apresentação de informações relativas à execução correlata poderá ser feita em documento apartado e expressamente identificado como informativo ao leiloeiro/arrematante, jamais como planilha de débitos desta execução. Ausentes, por ora, elementos suficientes para reconhecimento de litigância de má-fé, dado que a exequente apresentou justificativa plausível para a conduta. Aguarde-se a Minuta de Edital de Leilão no prazo de 15 (quinze) dias, conforme informado pela leiloeira às fls. 680/681. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70031497-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 15:16 |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70028542-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2026 08:40 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de fls. 670/673. Prazo de 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Vinícius Soueth Yazima Carvalho (OAB 544392/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de fls. 670/673. Prazo de 05 dias. Intimem-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70026286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 17:18 |
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 656/658: acolho o pedido da parte exequente e defiro nova praça do bem, desta vez autorizando que sejam admitidos, em 2ª praça, lances a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Ciência quanto à planilha de cálculos acostada à fl.660. Ressalto, por oportuno, que os débitos constantes na planilha de cálculos de fls.661/663 não são objeto da presente execução. Intime-se a leiloeira, a fim de que designe novas datas para realização de leilão do bem penhorado nos autos. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Vinícius Soueth Yazima Carvalho (OAB 544392/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 656/658: acolho o pedido da parte exequente e defiro nova praça do bem, desta vez autorizando que sejam admitidos, em 2ª praça, lances a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Ciência quanto à planilha de cálculos acostada à fl.660. Ressalto, por oportuno, que os débitos constantes na planilha de cálculos de fls.661/663 não são objeto da presente execução. Intime-se a leiloeira, a fim de que designe novas datas para realização de leilão do bem penhorado nos autos. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70021556-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/03/2026 21:49 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2026 Teor do ato: Ciência às partes sobre a petição e os documentos de fls. 647/652 informando sobre o leilão negativo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP) |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a petição e os documentos de fls. 647/652 informando sobre o leilão negativo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70018847-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 11:21 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2026 |
Edital Juntado
|
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 632), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 09/02/2026, à partir das 14h00, e se estenderá por mais três dias, encerrando-se em 12/02/2026 às 14h00, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 12/02/2026, à partir das 14h01min, estendendo-se até 03/03/2026, às 14h00, admitidos-se lanços a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP, conforme decisão de fls. 618. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais. 02- À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 632), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 09/02/2026, à partir das 14h00, e se estenderá por mais três dias, encerrando-se em 12/02/2026 às 14h00, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 12/02/2026, à partir das 14h01min, estendendo-se até 03/03/2026, às 14h00, admitidos-se lanços a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP, conforme decisão de fls. 618. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais. 02- À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70000664-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/01/2026 16:12 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1368/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1368/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 613/614: acolho o pedido da parte exequente e defiro nova praça do bem, desta vez autorizando que sejam admitidos, em 1ª praça, lances a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, em conformidade com artigo 891, parágrafo único, do CPC. Ciência à parte executada quanto à planilha de cálculo acostada à fls. 615. Ressalto, por oportuno, que os débitos constantes na planilha de cálculo de fls. 616/617 não são objeto da presente execução. Após o decurso do prazo recursal, intime-se a leiloeira, a fim de que designe novas datas para realização de leilão do bem penhorado nos autos. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 613/614: acolho o pedido da parte exequente e defiro nova praça do bem, desta vez autorizando que sejam admitidos, em 1ª praça, lances a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, em conformidade com artigo 891, parágrafo único, do CPC. Ciência à parte executada quanto à planilha de cálculo acostada à fls. 615. Ressalto, por oportuno, que os débitos constantes na planilha de cálculo de fls. 616/617 não são objeto da presente execução. Após o decurso do prazo recursal, intime-se a leiloeira, a fim de que designe novas datas para realização de leilão do bem penhorado nos autos. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70107276-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 14:40 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1255/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre a petição e os documentos de fls. 596/601 informando sobre o leilão negativo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a petição e os documentos de fls. 596/601 informando sobre o leilão negativo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70101765-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 13:50 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 583), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 04/08/2025, à partir das 14h00min, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 07/08/2025 às 14h00min, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 07/08/2025, à partir das 14h01min, estendendo-se até 26/08/2025, às 14h00min, admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP, conforme decisão de fls. 565/567, item 2.3. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais. 2 - Sem prejuízo, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP) |
| 04/07/2025 |
Edital Juntado
|
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 583), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 04/08/2025, à partir das 14h00min, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 07/08/2025 às 14h00min, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 07/08/2025, à partir das 14h01min, estendendo-se até 26/08/2025, às 14h00min, admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP, conforme decisão de fls. 565/567, item 2.3. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais. 2 - Sem prejuízo, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70067417-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/06/2025 11:06 |
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 556/557: Diante do certificado à fl. 564, determino a realização das praças do bem imóvel penhorado às fls. 239/242 por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 556/557: Diante do certificado à fl. 564, determino a realização das praças do bem imóvel penhorado às fls. 239/242 por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - HOMOLOGO o laudo pericial às fls. 409/419, FIXANDO o valor do imóvel objeto da matrícula nº 84.544, do CRI de Birigui-SP como sendo R$ 210.000,00. 2 - Manifeste-se a parte executada quanto às planilhas de cálculos acostadas às fls. 558/560. Após, decorrido o prazo para eventual insurgência acerca da presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 556/557. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - HOMOLOGO o laudo pericial às fls. 409/419, FIXANDO o valor do imóvel objeto da matrícula nº 84.544, do CRI de Birigui-SP como sendo R$ 210.000,00. 2 - Manifeste-se a parte executada quanto às planilhas de cálculos acostadas às fls. 558/560. Após, decorrido o prazo para eventual insurgência acerca da presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 556/557. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70028184-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 15:32 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 537: cumpra-se o r. Despacho que concedeu o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo executado, contra a decisão de fls. 475/477. Assim, aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 537: cumpra-se o r. Despacho que concedeu o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo executado, contra a decisão de fls. 475/477. Assim, aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 506/533). Após, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 506/533). Após, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70090451-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 08:47 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados, pois não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/05/2017;Data de registro: 04/05/2017) destaquei Especificamente no que tange aos questionamentos sobre a ata condominial, feitos nos embargos, não há que se falar em contraditoriedade. Com efeito, conforme aponta a jurisprudência colacionada na decisão de fl. 475/477, a mesma destaca que a juntada do documento é suficiente para a formação dos requisitos executivos, de modo que em uma verificação dos autos, em fls. 42/45, os valores constantes da mesma não foram objeto de deliberação seguinte (fl. 46) em 12/04/2018 e nem em Assembleia Extraordinária realizada em 21/06/2018, conforme fl. 47/48. Assim, reputa-se inexistente o alegado vício, vez que o documento juntado, conforme fundamentação do juízo, está em consonância com a jurisprudência, considerada como um todo, e não com base em recortes específicos da ementa. Quanto ao questionamento de citação, o juízo foi expresso na consideração dos motivos em que considerou válido o ato, sendo feita conexão hermenêutica ao entendimento do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, fato que considerou a citação válida. Outrossim, havendo citação válida, pela instrumentalidade das formas, não que se retornar ao status quo, situação que fulmina o dinamismo processual e a razoabilidade. Quanto a aplicação da multa, o juízo justificou de forma clara o motivo, pela verificação, em sua prelibação, de que havia tentativa de embaraço ao andamento processual, não havendo necessidade do prejuízo ou atraso consumando para aplicação da mesma. Se assim o fosse, haveria um contrassenso à finalidade da mesma, que não realizaria qualquer efeito preventivo. Prestados os esclarecimentos, ante à solicitação, toda a questão discutida se referia, de forma velada, à rediscussão da matéria. Verifica-se, portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão tal como lançada. Caso haja intento de alteração do conteúdo material, o embargante deverá se valer de agravo de instrumento. Aguarde-se o prazo recursal. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 12/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados, pois não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/05/2017;Data de registro: 04/05/2017) destaquei Especificamente no que tange aos questionamentos sobre a ata condominial, feitos nos embargos, não há que se falar em contraditoriedade. Com efeito, conforme aponta a jurisprudência colacionada na decisão de fl. 475/477, a mesma destaca que a juntada do documento é suficiente para a formação dos requisitos executivos, de modo que em uma verificação dos autos, em fls. 42/45, os valores constantes da mesma não foram objeto de deliberação seguinte (fl. 46) em 12/04/2018 e nem em Assembleia Extraordinária realizada em 21/06/2018, conforme fl. 47/48. Assim, reputa-se inexistente o alegado vício, vez que o documento juntado, conforme fundamentação do juízo, está em consonância com a jurisprudência, considerada como um todo, e não com base em recortes específicos da ementa. Quanto ao questionamento de citação, o juízo foi expresso na consideração dos motivos em que considerou válido o ato, sendo feita conexão hermenêutica ao entendimento do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, fato que considerou a citação válida. Outrossim, havendo citação válida, pela instrumentalidade das formas, não que se retornar ao status quo, situação que fulmina o dinamismo processual e a razoabilidade. Quanto a aplicação da multa, o juízo justificou de forma clara o motivo, pela verificação, em sua prelibação, de que havia tentativa de embaraço ao andamento processual, não havendo necessidade do prejuízo ou atraso consumando para aplicação da mesma. Se assim o fosse, haveria um contrassenso à finalidade da mesma, que não realizaria qualquer efeito preventivo. Prestados os esclarecimentos, ante à solicitação, toda a questão discutida se referia, de forma velada, à rediscussão da matéria. Verifica-se, portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão tal como lançada. Caso haja intento de alteração do conteúdo material, o embargante deverá se valer de agravo de instrumento. Aguarde-se o prazo recursal. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70080877-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 15:29 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 480/488: manifeste-se o Embargado, no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º do C.P.Civil). Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 480/488: manifeste-se o Embargado, no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º do C.P.Civil). Intimem-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.24.70077481-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/08/2024 14:20 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2024 Teor do ato: Destaco, ainda, que os documentos estiveram presentes nos autos há muito tempo, não havendo manifestação anterior do executado, de modo que verifico, em análise, que se trata de manobra protelatória unicamente, com o condão de criar embaraços à execução, motivo pelo qual é justo o reconhecimento de litigância de má-fé. Reconheço a existência da mesma na modalidade do inciso IV, artigo 80, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Pela litigância de má-fé abordada, condeno o excipiente em multa equivalente a 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, devidos ao excepto, bem como custas, despesas e honorários decorrentes do fato, com fulcro no artigo 81 do CPC. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, prossiga-se na execução. Intime-se. Birigui, 18 de julho de 2024 Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Destaco, ainda, que os documentos estiveram presentes nos autos há muito tempo, não havendo manifestação anterior do executado, de modo que verifico, em análise, que se trata de manobra protelatória unicamente, com o condão de criar embaraços à execução, motivo pelo qual é justo o reconhecimento de litigância de má-fé. Reconheço a existência da mesma na modalidade do inciso IV, artigo 80, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Pela litigância de má-fé abordada, condeno o excipiente em multa equivalente a 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, devidos ao excepto, bem como custas, despesas e honorários decorrentes do fato, com fulcro no artigo 81 do CPC. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, prossiga-se na execução. Intime-se. Birigui, 18 de julho de 2024 |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70071401-8 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 17/07/2024 16:30 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistos. De proêmio, para concessão do efeito suspensivo é necessária a existência dos requisitos para deferimento da tutela provisória. No caso em apreço, diante dos fatos narrados, bem como o estado em que se encontra a ação executiva, inexiste, neste momento, fumus boni iuris e periculum in mora. Os fundamentos trazidos pelo executado não apresentam probabilidade sumária, bem como ausentes situações executórias que possam gerar perigo de dano ou lesão irreparáveis ao executado na lide. Sem prejuízo, manifeste-se, o exequente, acerca da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 450/461. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP), Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De proêmio, para concessão do efeito suspensivo é necessária a existência dos requisitos para deferimento da tutela provisória. No caso em apreço, diante dos fatos narrados, bem como o estado em que se encontra a ação executiva, inexiste, neste momento, fumus boni iuris e periculum in mora. Os fundamentos trazidos pelo executado não apresentam probabilidade sumária, bem como ausentes situações executórias que possam gerar perigo de dano ou lesão irreparáveis ao executado na lide. Sem prejuízo, manifeste-se, o exequente, acerca da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 450/461. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70067952-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/07/2024 19:41 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70054051-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 17:27 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 439/445. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 439/445. |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70052034-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/05/2024 17:44 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Vistos. FLS. 434/435: ciência às partes que o imóvel objeto de avaliação nestes autos encontra-se em fase de alienação junto ao processo 1005991-68.2021.8.26.0077, cujo título se busca o pagamento das despesas e contribuições condominiais referente aos meses 10/2020 a 06/2021. No mais, aguardem-se os esclarecimentos do Sr. Perito Judicial. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. FLS. 434/435: ciência às partes que o imóvel objeto de avaliação nestes autos encontra-se em fase de alienação junto ao processo 1005991-68.2021.8.26.0077, cujo título se busca o pagamento das despesas e contribuições condominiais referente aos meses 10/2020 a 06/2021. No mais, aguardem-se os esclarecimentos do Sr. Perito Judicial. Intime-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que esclareça os pontos aludidos pelo executado às fls. 426-428. Após, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias, e, então, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que esclareça os pontos aludidos pelo executado às fls. 426-428. Após, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias, e, então, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70047544-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 17:30 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2024 |
Ofício Expedido
OFICIO FAJ DEFENSORIA LIBERAR HONORARIOS LUPERCIO |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70045234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 17:03 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 409/419. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 409/419. |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70042220-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/05/2024 14:06 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas que o Sr. Perito Judicial LUPERCIO ZIROLDO ANTONIO juntou aos autos digitais ofício (Fls. 404/405), designando perícia para o dia 02/05/2024 às 11h45min, para início dos trabalhos periciais: Trabalho pericial definido por: Diligências necessárias e vistorias no imóvel constituído na Matrícula 84.544, descrito como Lote 13 da Quadra F no Residencial Guatambu Park, visando sua caracterização e avaliação. Nota importante: Por se tratar de Condomínio fechado, solicitamos deixar aviso da data e horário na portaria, visando a entrada do Perito Judicial. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas que o Sr. Perito Judicial LUPERCIO ZIROLDO ANTONIO juntou aos autos digitais ofício (Fls. 404/405), designando perícia para o dia 02/05/2024 às 11h45min, para início dos trabalhos periciais: Trabalho pericial definido por: Diligências necessárias e vistorias no imóvel constituído na Matrícula 84.544, descrito como Lote 13 da Quadra F no Residencial Guatambu Park, visando sua caracterização e avaliação. Nota importante: Por se tratar de Condomínio fechado, solicitamos deixar aviso da data e horário na portaria, visando a entrada do Perito Judicial. |
| 13/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70035025-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/04/2024 09:37 |
| 11/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 14/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que os honorários periciais recaíram sobre o executado (fls. 328/329), sendo que este goza da gratuidade processual (fl. 395), os honorários serão pagos de acordo com o valor da causa, pelo FAJ (Fundo de Assistência Judiciária), conforme Resolução nº 32, de 30/11/2004, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e Deliberação nº 92, de 29/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que dispõem sobre o pagamento de perícia, nos feitos de natureza cível. Certifique a serventia o eventual decurso do prazo para apresentação de quesitos, bem como de nomeação de assistente técnico pelas partes. Decorrido o prazo, oficie-se se requisitando os honorários junto à Defensoria do Estado em Araçatuba. Após a informação da reserva do numerário, intime-se o perito para designar data para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, oficie-se para que seja liberada a verba honorária em favor da perita e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que os honorários periciais recaíram sobre o executado (fls. 328/329), sendo que este goza da gratuidade processual (fl. 395), os honorários serão pagos de acordo com o valor da causa, pelo FAJ (Fundo de Assistência Judiciária), conforme Resolução nº 32, de 30/11/2004, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e Deliberação nº 92, de 29/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que dispõem sobre o pagamento de perícia, nos feitos de natureza cível. Certifique a serventia o eventual decurso do prazo para apresentação de quesitos, bem como de nomeação de assistente técnico pelas partes. Decorrido o prazo, oficie-se se requisitando os honorários junto à Defensoria do Estado em Araçatuba. Após a informação da reserva do numerário, intime-se o perito para designar data para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, oficie-se para que seja liberada a verba honorária em favor da perita e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Intime-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 390/391: providencie, a serventia, a retirada dos documentos de fls. 361/389 tornando-os sem efeito. Recebo os quesitos de fls. 331/333. No mais, aguarde-se o cumprimento das demais disposições de fls. 317/319 e 328/329. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 390/391: providencie, a serventia, a retirada dos documentos de fls. 361/389 tornando-os sem efeito. Recebo os quesitos de fls. 331/333. No mais, aguarde-se o cumprimento das demais disposições de fls. 317/319 e 328/329. Intime-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70116762-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 17:30 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70115235-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/12/2023 17:23 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Residencial Guatambu Park, por meio dos quais, aduz a ocorrência de erro material, contido na decisão de fls. 317/319. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Assiste razão ao embargante. De fato, o decisum estabeleceu o pagamento dos honorários periciais pelo exequente, quando o correto seria o pagamento do valor pela parte executada, que impugnou às fls 269/272 a avaliação realizada pelo Sr Oficial de Justiça . Assim, ACOLHO os embargos de declaração, eis que tempestivos, para sanar o erro material, modificando-se a decisão nos seguintes termos: Onde se encontra Arbitro a verba honorária em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), fixando o prazo de quinze dias para depósito pelo exequente, que questionou a avaliação, (art. 95, caput, do CPC), cujo depósito judicial deverá ser feito no Banco do Brasil, agência 6594-3. sob pena de Preclusão., passa-se a ler "Arbitro a verba honorária em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), fixando o prazo de quinze dias para depósito pelo executado, que questionou a avaliação, (art. 95, caput, do CPC), cujo depósito judicial deverá ser feito no Banco do Brasil, agência 6594-3. sob pena de preclusão." Permanece, no mais, a decisão tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 07/12/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Residencial Guatambu Park, por meio dos quais, aduz a ocorrência de erro material, contido na decisão de fls. 317/319. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Assiste razão ao embargante. De fato, o decisum estabeleceu o pagamento dos honorários periciais pelo exequente, quando o correto seria o pagamento do valor pela parte executada, que impugnou às fls 269/272 a avaliação realizada pelo Sr Oficial de Justiça . Assim, ACOLHO os embargos de declaração, eis que tempestivos, para sanar o erro material, modificando-se a decisão nos seguintes termos: Onde se encontra Arbitro a verba honorária em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), fixando o prazo de quinze dias para depósito pelo exequente, que questionou a avaliação, (art. 95, caput, do CPC), cujo depósito judicial deverá ser feito no Banco do Brasil, agência 6594-3. sob pena de Preclusão., passa-se a ler "Arbitro a verba honorária em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), fixando o prazo de quinze dias para depósito pelo executado, que questionou a avaliação, (art. 95, caput, do CPC), cujo depósito judicial deverá ser feito no Banco do Brasil, agência 6594-3. sob pena de preclusão." Permanece, no mais, a decisão tal como lançada. Intimem-se. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.23.70113894-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/12/2023 17:20 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1120/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2023 Teor do ato: Vistos. Houve avaliação do imóvel penhorado por parte do Oficial de Justiça, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) fl. 265. Instado a se manifestar, o executado impugnou a avaliação, alegando não conter dados mínimos específicos pelos quais se chegou a tal resultado, afirmando que o valor do imóvel deveria ser avaliado por valor superior R$ 300.000,00 (fls. 269/272). Juntou documentos de fls. 273/315. Por sua vez, o exequente permaneceu silente (fl.316). Pois bem. O deferimento da avaliação por Oficial de Justiça tem amparo no artigo 870 do C.P.Civil. A avaliação realizada nestes termos é ato fundamental na execução e tem por finalidade estimar o valor do bem penhorado, garantindo que o executado não seja prejudicado e que todos os interessados tomem conhecimento do valor aproximado do bem, proporcional ao débito exequendo, com vistas a se evitar excesso. Nesse sentido: (...). A perícia avaliatória, para efeitos executivos, todavia, não vede sujeitar-se a rigores de uma prova técnica mais complexa, em que as partes formulam quesitos e indicam assistentes técnicos. Para efeito da execução por quantia certa, a perícia é singela, limitando-se à atribuição de valores aos bens penhorados. A lei quer que a diligência se realize no menor prazo possível, cabendo ao juiz que a ordena fixar prazo nunca superior a dez dias para entrega do respectivo laudo. Não há, por isso mesmo, que se dilatar o cumprimento da medida com formulação de quesitos e designação de assistentes técnicos. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Volume III 50ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. 538/539). Em que pese no momento do deferimento do pedido do exequente para que a avaliação do imóvel fosse feita por Oficial de Justiça, ocasionada pela decisão de fl. 256, não houve qualquer insurgência por parte do executado, apesar de devidamente intimado à fls. 257/258. Contudo, à vista dos questionamentos trazidos pelo executado e estando no prazo para fazê-lo, uma vez discordando da avaliação apresentada, sendo que os laudos trazidos aos autos não foram produzidos sob o crivo do contraditório, com formulação de quesitos, a avaliação há de ser feita por perito judicial dotado de conhecimentos técnicos ou especializados (engenheiro civil), como estabelece o artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, que uma nova avaliação do bem tem por finalidade evitar eventual alegação de cerceamento de defesa trazida pelo executado, bem como procurar um valor que mais se aproxima do bem penhorado, com a finalidade de que seja feita a entrega de uma prestação jurisdicional a contento das partes, o que também vem de encontro ao artigo 805 do C.P.Civil. Nessa esteira, para proceder à avaliação do imóvel penhorado nos autos, nomeio o perito judicial e engenheiro civil, Lupércio Ziroldo Antonio, devidamente habilitado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Arbitro a verba honorária em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), fixando o prazo de quinze dias para depósito pelo exequente, que questionou a avaliação, (art. 95, caput, do CPC), cujo depósito judicial deverá ser feito no Banco do Brasil, agência 6594-3. sob pena de preclusão. Destaco, por oportuno, que a ausência de depósito no prazo fixado importará no acolhimento do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze), na forma do art. 465 do CPC. Com o depósito, intime-se o perito para designar data para dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes, na pessoa de seus patronos, mediante publicação no DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, intimando-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § único, CPC). Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve avaliação do imóvel penhorado por parte do Oficial de Justiça, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) fl. 265. Instado a se manifestar, o executado impugnou a avaliação, alegando não conter dados mínimos específicos pelos quais se chegou a tal resultado, afirmando que o valor do imóvel deveria ser avaliado por valor superior R$ 300.000,00 (fls. 269/272). Juntou documentos de fls. 273/315. Por sua vez, o exequente permaneceu silente (fl.316). Pois bem. O deferimento da avaliação por Oficial de Justiça tem amparo no artigo 870 do C.P.Civil. A avaliação realizada nestes termos é ato fundamental na execução e tem por finalidade estimar o valor do bem penhorado, garantindo que o executado não seja prejudicado e que todos os interessados tomem conhecimento do valor aproximado do bem, proporcional ao débito exequendo, com vistas a se evitar excesso. Nesse sentido: (...). A perícia avaliatória, para efeitos executivos, todavia, não vede sujeitar-se a rigores de uma prova técnica mais complexa, em que as partes formulam quesitos e indicam assistentes técnicos. Para efeito da execução por quantia certa, a perícia é singela, limitando-se à atribuição de valores aos bens penhorados. A lei quer que a diligência se realize no menor prazo possível, cabendo ao juiz que a ordena fixar prazo nunca superior a dez dias para entrega do respectivo laudo. Não há, por isso mesmo, que se dilatar o cumprimento da medida com formulação de quesitos e designação de assistentes técnicos. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Volume III 50ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. 538/539). Em que pese no momento do deferimento do pedido do exequente para que a avaliação do imóvel fosse feita por Oficial de Justiça, ocasionada pela decisão de fl. 256, não houve qualquer insurgência por parte do executado, apesar de devidamente intimado à fls. 257/258. Contudo, à vista dos questionamentos trazidos pelo executado e estando no prazo para fazê-lo, uma vez discordando da avaliação apresentada, sendo que os laudos trazidos aos autos não foram produzidos sob o crivo do contraditório, com formulação de quesitos, a avaliação há de ser feita por perito judicial dotado de conhecimentos técnicos ou especializados (engenheiro civil), como estabelece o artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, que uma nova avaliação do bem tem por finalidade evitar eventual alegação de cerceamento de defesa trazida pelo executado, bem como procurar um valor que mais se aproxima do bem penhorado, com a finalidade de que seja feita a entrega de uma prestação jurisdicional a contento das partes, o que também vem de encontro ao artigo 805 do C.P.Civil. Nessa esteira, para proceder à avaliação do imóvel penhorado nos autos, nomeio o perito judicial e engenheiro civil, Lupércio Ziroldo Antonio, devidamente habilitado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Arbitro a verba honorária em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), fixando o prazo de quinze dias para depósito pelo exequente, que questionou a avaliação, (art. 95, caput, do CPC), cujo depósito judicial deverá ser feito no Banco do Brasil, agência 6594-3. sob pena de preclusão. Destaco, por oportuno, que a ausência de depósito no prazo fixado importará no acolhimento do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze), na forma do art. 465 do CPC. Com o depósito, intime-se o perito para designar data para dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes, na pessoa de seus patronos, mediante publicação no DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, intimando-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § único, CPC). Intime-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70091107-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 15:09 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2023 Teor do ato: Vista às partes acerca do auto de avaliação e certidão juntadas pelo oficial de justiça às fls. 264/265 para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes acerca do auto de avaliação e certidão juntadas pelo oficial de justiça às fls. 264/265 para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias. |
| 18/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/09/2023 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 31/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2023/016508-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2023 Local: Oficial de justiça - Marcel Gonçalves Jorge |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70064442-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 17:40 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: Vistos. À vista da comprovação da averbação junto à matricula 84.544 às fls. 253-255 e a teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, proceda-se a avaliação do imóvel a ser realizada por simples estimativa do Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão como mandado de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem imóvel objeto da matrícula 84.544 do C.R.I de Birigui-SP, descrito no termo de penhora de fl.239-242, notadamente no tocante ao 100% penhorado em nome do executado, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. A presente decisão, devidamente assinada, servirá de mandado de avaliação e deverá seguir acompanhada do termo de penhora de fl.239-242, devendo o exequente providenciar o recolhimento da diligência devida, no prazo de trinta dias. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 23/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista da comprovação da averbação junto à matricula 84.544 às fls. 253-255 e a teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, proceda-se a avaliação do imóvel a ser realizada por simples estimativa do Oficial de Justiça. Servirá a presente decisão como mandado de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem imóvel objeto da matrícula 84.544 do C.R.I de Birigui-SP, descrito no termo de penhora de fl.239-242, notadamente no tocante ao 100% penhorado em nome do executado, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. A presente decisão, devidamente assinada, servirá de mandado de avaliação e deverá seguir acompanhada do termo de penhora de fl.239-242, devendo o exequente providenciar o recolhimento da diligência devida, no prazo de trinta dias. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Certidão Juntada
|
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2023 Teor do ato: Ciência a parte exequente do pedido de inscrição de penhora junto ao sistema Arisp, conforme protocolo de fls 249, devendo ser acompanhado o processamento para recolhimento das taxas pertinentes. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente do pedido de inscrição de penhora junto ao sistema Arisp, conforme protocolo de fls 249, devendo ser acompanhado o processamento para recolhimento das taxas pertinentes. |
| 01/06/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70037821-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 15:27 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de analisar o pedido de penhora do imóvel descrito na inicial, necessário fazer alguns esclarecimentos, tendo em vista a confirmação da decisão de fls. 114 pelo v. Acórdão de fls.134/140. O exequente propôs a presente ação de execução de título extrajudicial fundamentando seu pedido no artigo 784, X, do CPC/15, pleiteando a citação do executado para que, no prazo de 3 dias, pague a dívida apontada (R$ 14.627,24- maio/2022) e que fossem incluídas na condenação as taxas ordinárias e extraordinárias que viessem a vencer após a propositura desta ação, conforme artigo 323 CPC. Dispõe o artigo 323 do CPC: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 771. Este Livro regula o procedimento de execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único: Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. O artigo 771 do CPC acima citado foi no sentido de que o entendimento de que a aplicação das parcelas sucessivas cabem também nos processos de execução, até mesmo pelo princípio da economia processual e por oportunizar ao executado amplitude na sua defesa. Por sua vez, verifico que o exequente distribuiu o presente feito por dependência aos autos da execução de título extrajudicial n. 1005991-68.2021.8.26.0077. Analisando o mencionado processo junto ao sistema eSAJ, bem como a certidão de matrícula do imóvel acostada às fls. 237/238 e a planilha de cálculos apresentada pela exequente à fl.79, verifico que naqueles autos o exequente formulou pedido para recebimento da quantia inicial de R$ 7.973,25, referente aos valores devidos pelo executado a título de cotas condominiais nos meses 10/20 a 06/21. Já no presente feito, de acordo com a planilha de fls.27, o credor executa valores referentes aos meses 10/2019 a 09/20, no valor de R$ 14.627,24. Em ambos os processos, o exequente postula pelo recebimento das prestações sucessivas que se vencerem no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC. Diante das questões colocadas acima, possível aferir que os meses cobrados no presente feito são anteriores (pretéritos) aqueles cobrados pelo exequente no processo n. 1005991-68.2021.8.26.0077 e não sucessivas. Nesse sentido, tendo em vista que o artigo 323 do C.P.Civil dispõe sobre prestações sucessivas e não anteriores, apenas para fins de se evitar eventuais discussões futuras, as prestações vincendas devem ser deferidas apenas ao processo 1005991-68.8.26.0078, ficando indeferidas quanto a este feito. Assim se afirma, posto que a ação proposta pelo exequente sob o n. 1005991-68.2021.8.26.0077, as prestações exigidas são referentes aos meses de 10/20 a 06/21, ou seja, na sequência das prestações exigidas neste feito (que são anteriores e não posteriores), de modo que limito na presente execução às prestações das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias dos meses de 10/19 a 09/20, descritas na planilha de fls. 27, sem direito à aplicação do artigo 323 do CPC, já que as demais parcelas vincendas estão sendo executadas nos autos acima mencionado, para o fim de se evitar cobrança em dobro, considerando, sobretudo, que naqueles autos o executado já foi devidamente citado, não ofereceu embargos e o feito encontra-se em fase de alienação judicial de bens. 2. Fls.231/232: defiro a penhora sobre (100%) do imóvel objeto da matrícula defiro a penhora sobre (100%) do imóvel objeto da matrícula 84.544 do CRI local, registrado em nome da executada JOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, constando no registro 2 da referida matrícula que o capital foi integralizado pela JCT- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ n. 32.006.677/0001-23, cujo bem passo a descrever: "UNIDADE AUTÔNOMA N° 13 (treze), QUADRA "F", do CONDOMÍNIO DE LOTES denominado RESIDENCIAL GUATAMBU PARK, com frente para a Rodovia Teotônio Vilela, 5.555, Bairro Guatambu, Município e Comarca de BIRIGUI, Estado de SÃO PAULO, com as seguintes características, medidas e confrontações: Área Privativa da Unidade: 1.000,00 metros quadrados; Área comum: 319,45481 metros quadrados; Área total: 1.319,45481 metros quadrados; Fração Ideal de ocupação no terreno: 0,607592%, medindo 20,00 metros de frente para a Via de Circulação Interna 4, denominada Topázios, para efeitos junto ao cadastro municipal; de quem da via de circulação olha de frente para o imóvel, mede 50,00 metros pelo lado direito, confrontando com a unidade 12; pelo lado esquerdo 50,00 metros confrontando com a unidade 14 e pelos fundos 20,00 metros, confrontando com a unidade 02, todos da mesma quadra, distante 91,00 metros em linha reta mais 14,14 metros em curva com raio de 9,00 metros do ponto de confluência da Via de Circulação Interna 4, denominada Topázios com a Via de Circulação Interna 5, denominada Safiras. PROPRIETÁRIO: BIG-LOT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede à Rua Bandeirantes, n° 369 Sala 03, na Cidade de Marília/SP, inscrita no CNPJ/MF n° 03.677.053/0001-30. REGISTRO ANTERIOR: Matrícula 41.076 local de 10/05/2000. Birigui/SP, 12 de Dezembro de 2.018. Ref: Prenotação n° 248.249 de 06/11/2018. Av. 01 17 de dezembro de 2018 REF: Prenotação n° 251.931 de 14/12/2018. CADASTRO MUNICIPAL FORMA DO TÍTULO: - Pelo Contrato de Constituição de Sociedade Empresária Limitada, lavrado pela parte, devidamente assinado, datado de 26/10/2018, procede-se a presente averbação para constar que o imóvel objeto desta Matrícula está Cadastrado nesta Municipalidade sob n° 01.07.069.0013. R. 02 17 de dezembro de 2018 REF: Prenotação n° 251.931 de 14/12/2018. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL ADQUIRENTE: - JCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede na Rua Aprígio de Araújo, n° 548, Centro, Sertãozinho/SP, inscrita no CNPJ sob n° 32.006.677/0001-23. FORMA DO TÍTULO: - Pelo Contrato de Constituição de Sociedade Empresária Limitada, lavrado pela parte, devidamente assinado, datado de 26/10/2018, no valor de R$ 102.890,71, a proprietária já qualificada procedeu a INTEGRALIZAÇÃO do imóvel objeto desta Matrícula ao capital social da adquirente acima qualificada. Av. 04. Consta na matrícula do imóvel a penhora realizada nos autos do processo n. 1005991-68.2021.8.26.0077, envolvendo as mesmas partes, no valor de R$ 7.973,25". A presente decisão, devidamente assinada, servirá como termo de penhora, ficando o executado intimado da penhora, na pessoa de seu patrono, mediante publicação no DJE, nos termos do artigo 841 do CPC. Averbe-se a penhora junto ao sistema Arisp, observando a serventia o correio eletrônico indicado à fl.231/232 para recebimento da intimação, para fins de recolhimento dos emolumentos devidos em razão da averbação, no prazo de cinco dias. Efetivada a averbação pela Serventia e consequente juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel, devidamente averbada, tornem os autos conclusos para avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de analisar o pedido de penhora do imóvel descrito na inicial, necessário fazer alguns esclarecimentos, tendo em vista a confirmação da decisão de fls. 114 pelo v. Acórdão de fls.134/140. O exequente propôs a presente ação de execução de título extrajudicial fundamentando seu pedido no artigo 784, X, do CPC/15, pleiteando a citação do executado para que, no prazo de 3 dias, pague a dívida apontada (R$ 14.627,24- maio/2022) e que fossem incluídas na condenação as taxas ordinárias e extraordinárias que viessem a vencer após a propositura desta ação, conforme artigo 323 CPC. Dispõe o artigo 323 do CPC: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 771. Este Livro regula o procedimento de execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único: Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. O artigo 771 do CPC acima citado foi no sentido de que o entendimento de que a aplicação das parcelas sucessivas cabem também nos processos de execução, até mesmo pelo princípio da economia processual e por oportunizar ao executado amplitude na sua defesa. Por sua vez, verifico que o exequente distribuiu o presente feito por dependência aos autos da execução de título extrajudicial n. 1005991-68.2021.8.26.0077. Analisando o mencionado processo junto ao sistema eSAJ, bem como a certidão de matrícula do imóvel acostada às fls. 237/238 e a planilha de cálculos apresentada pela exequente à fl.79, verifico que naqueles autos o exequente formulou pedido para recebimento da quantia inicial de R$ 7.973,25, referente aos valores devidos pelo executado a título de cotas condominiais nos meses 10/20 a 06/21. Já no presente feito, de acordo com a planilha de fls.27, o credor executa valores referentes aos meses 10/2019 a 09/20, no valor de R$ 14.627,24. Em ambos os processos, o exequente postula pelo recebimento das prestações sucessivas que se vencerem no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC. Diante das questões colocadas acima, possível aferir que os meses cobrados no presente feito são anteriores (pretéritos) aqueles cobrados pelo exequente no processo n. 1005991-68.2021.8.26.0077 e não sucessivas. Nesse sentido, tendo em vista que o artigo 323 do C.P.Civil dispõe sobre prestações sucessivas e não anteriores, apenas para fins de se evitar eventuais discussões futuras, as prestações vincendas devem ser deferidas apenas ao processo 1005991-68.8.26.0078, ficando indeferidas quanto a este feito. Assim se afirma, posto que a ação proposta pelo exequente sob o n. 1005991-68.2021.8.26.0077, as prestações exigidas são referentes aos meses de 10/20 a 06/21, ou seja, na sequência das prestações exigidas neste feito (que são anteriores e não posteriores), de modo que limito na presente execução às prestações das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias dos meses de 10/19 a 09/20, descritas na planilha de fls. 27, sem direito à aplicação do artigo 323 do CPC, já que as demais parcelas vincendas estão sendo executadas nos autos acima mencionado, para o fim de se evitar cobrança em dobro, considerando, sobretudo, que naqueles autos o executado já foi devidamente citado, não ofereceu embargos e o feito encontra-se em fase de alienação judicial de bens. 2. Fls.231/232: defiro a penhora sobre (100%) do imóvel objeto da matrícula defiro a penhora sobre (100%) do imóvel objeto da matrícula 84.544 do CRI local, registrado em nome da executada JOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, constando no registro 2 da referida matrícula que o capital foi integralizado pela JCT- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ n. 32.006.677/0001-23, cujo bem passo a descrever: "UNIDADE AUTÔNOMA N° 13 (treze), QUADRA "F", do CONDOMÍNIO DE LOTES denominado RESIDENCIAL GUATAMBU PARK, com frente para a Rodovia Teotônio Vilela, 5.555, Bairro Guatambu, Município e Comarca de BIRIGUI, Estado de SÃO PAULO, com as seguintes características, medidas e confrontações: Área Privativa da Unidade: 1.000,00 metros quadrados; Área comum: 319,45481 metros quadrados; Área total: 1.319,45481 metros quadrados; Fração Ideal de ocupação no terreno: 0,607592%, medindo 20,00 metros de frente para a Via de Circulação Interna 4, denominada Topázios, para efeitos junto ao cadastro municipal; de quem da via de circulação olha de frente para o imóvel, mede 50,00 metros pelo lado direito, confrontando com a unidade 12; pelo lado esquerdo 50,00 metros confrontando com a unidade 14 e pelos fundos 20,00 metros, confrontando com a unidade 02, todos da mesma quadra, distante 91,00 metros em linha reta mais 14,14 metros em curva com raio de 9,00 metros do ponto de confluência da Via de Circulação Interna 4, denominada Topázios com a Via de Circulação Interna 5, denominada Safiras. PROPRIETÁRIO: BIG-LOT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede à Rua Bandeirantes, n° 369 Sala 03, na Cidade de Marília/SP, inscrita no CNPJ/MF n° 03.677.053/0001-30. REGISTRO ANTERIOR: Matrícula 41.076 local de 10/05/2000. Birigui/SP, 12 de Dezembro de 2.018. Ref: Prenotação n° 248.249 de 06/11/2018. Av. 01 17 de dezembro de 2018 REF: Prenotação n° 251.931 de 14/12/2018. CADASTRO MUNICIPAL FORMA DO TÍTULO: - Pelo Contrato de Constituição de Sociedade Empresária Limitada, lavrado pela parte, devidamente assinado, datado de 26/10/2018, procede-se a presente averbação para constar que o imóvel objeto desta Matrícula está Cadastrado nesta Municipalidade sob n° 01.07.069.0013. R. 02 17 de dezembro de 2018 REF: Prenotação n° 251.931 de 14/12/2018. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL ADQUIRENTE: - JCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede na Rua Aprígio de Araújo, n° 548, Centro, Sertãozinho/SP, inscrita no CNPJ sob n° 32.006.677/0001-23. FORMA DO TÍTULO: - Pelo Contrato de Constituição de Sociedade Empresária Limitada, lavrado pela parte, devidamente assinado, datado de 26/10/2018, no valor de R$ 102.890,71, a proprietária já qualificada procedeu a INTEGRALIZAÇÃO do imóvel objeto desta Matrícula ao capital social da adquirente acima qualificada. Av. 04. Consta na matrícula do imóvel a penhora realizada nos autos do processo n. 1005991-68.2021.8.26.0077, envolvendo as mesmas partes, no valor de R$ 7.973,25". A presente decisão, devidamente assinada, servirá como termo de penhora, ficando o executado intimado da penhora, na pessoa de seu patrono, mediante publicação no DJE, nos termos do artigo 841 do CPC. Averbe-se a penhora junto ao sistema Arisp, observando a serventia o correio eletrônico indicado à fl.231/232 para recebimento da intimação, para fins de recolhimento dos emolumentos devidos em razão da averbação, no prazo de cinco dias. Efetivada a averbação pela Serventia e consequente juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel, devidamente averbada, tornem os autos conclusos para avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70033992-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 11:32 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2023 Teor do ato: Vistos. Fl.231/232: para análise do pedido de penhora e avaliação, apresente o exequente as certidões atualizadas de matrícula dos imóveis que pretende penhorar e avaliar, expedidas pelo Registro Imobiliário local, com data de expedição de até 30 dias. Com a certidão, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.231/232: para análise do pedido de penhora e avaliação, apresente o exequente as certidões atualizadas de matrícula dos imóveis que pretende penhorar e avaliar, expedidas pelo Registro Imobiliário local, com data de expedição de até 30 dias. Com a certidão, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70029737-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 15:37 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 218/226: cumpra-se o v. Acórdão, cujos embargos de declaração manteve a gratuidade processual em favor da executada. Anote-se. Manifeste-se a exequente, em trinta dias, em prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 218/226: cumpra-se o v. Acórdão, cujos embargos de declaração manteve a gratuidade processual em favor da executada. Anote-se. Manifeste-se a exequente, em trinta dias, em prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 144/156: tendo em vista a informação trazida pelo exequente de que interpôs embargos de declaração junto aos autos do agravo de instrumento acostado às fls. 134/140, reconsidero a decisão de fls. 141 e determino a suspensão do presente feito até decisão acerca dos embargos pelo E. Tribunal, a ser informado nos autos pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 144/156: tendo em vista a informação trazida pelo exequente de que interpôs embargos de declaração junto aos autos do agravo de instrumento acostado às fls. 134/140, reconsidero a decisão de fls. 141 e determino a suspensão do presente feito até decisão acerca dos embargos pelo E. Tribunal, a ser informado nos autos pelo exequente. Intime-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70108422-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 15:13 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2022 Teor do ato: Vistos. Vistos. Fls. 134/140: cumpra-se o v. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita.Anote a serventia a tarja indicativa nos autos. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vistos. Fls. 134/140: cumpra-se o v. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita.Anote a serventia a tarja indicativa nos autos. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2022 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/130: anote-se a interposição do recurso. Após, cumpra-se o r.despacho concedido no agravo impetrado pelo executado, determinando a suspensão do presente feito. Por fim, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito do julgamento deste. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 129/130: anote-se a interposição do recurso. Após, cumpra-se o r.despacho concedido no agravo impetrado pelo executado, determinando a suspensão do presente feito. Por fim, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito do julgamento deste. Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2022 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados, pois não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/05/2017;Data de registro: 04/05/2017) destaquei Verifica-se, portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 07/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados, pois não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/05/2017;Data de registro: 04/05/2017) destaquei Verifica-se, portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. |
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.22.70075382-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/08/2022 16:14 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2022 Teor do ato: Vistos. Pretende a executada a extinção do processo, alegando falta de interesse de agir do exequente, que deve incluir os valores aqui executados em outra ação em curso. Não indicou a ação referida em sua petição (fls. 86/88). Instado a se manifestar, o exequente discordou do pedido do executado e pugnou pelo prosseguimento do feito, alegando tratar-se de execução de parcelas anteriores às cobranças feitas no processo antecedente (fls. 107/111). De início, importante destacar que trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial, portanto, a defesa adequada seria, de fato, os Embargos à Execução, como mencionado pelo exequente à fl. 111. Nesse sentido, sendo questões atinentes à ação de Embargos à Execução, cuja distribuição é feita por dependência ao presente feito, no prazo descrito na decisão de fls. 75/76, a contar da juntada do aviso de recebimento da carta de citação de fls. 85, não conheço do pedido de fls. 86/88 e determino à serventia que certifique eventual decurso do prazo para a executada distribuir os embargos, nos termos do artigo 914, parágrafo 1º do C.P.Civil. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pretende a executada a extinção do processo, alegando falta de interesse de agir do exequente, que deve incluir os valores aqui executados em outra ação em curso. Não indicou a ação referida em sua petição (fls. 86/88). Instado a se manifestar, o exequente discordou do pedido do executado e pugnou pelo prosseguimento do feito, alegando tratar-se de execução de parcelas anteriores às cobranças feitas no processo antecedente (fls. 107/111). De início, importante destacar que trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial, portanto, a defesa adequada seria, de fato, os Embargos à Execução, como mencionado pelo exequente à fl. 111. Nesse sentido, sendo questões atinentes à ação de Embargos à Execução, cuja distribuição é feita por dependência ao presente feito, no prazo descrito na decisão de fls. 75/76, a contar da juntada do aviso de recebimento da carta de citação de fls. 85, não conheço do pedido de fls. 86/88 e determino à serventia que certifique eventual decurso do prazo para a executada distribuir os embargos, nos termos do artigo 914, parágrafo 1º do C.P.Civil. Intime-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70069726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 09:42 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/88: vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) |
| 25/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 86/88: vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2022 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70058243-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 20/06/2022 17:58 |
| 03/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388835487TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jom Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 31/05/2022 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70049073-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 13:52 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2022 Teor do ato: Vistos. Observado que não é pretendida a imediata penhora de bens por oficial de justiça, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 14.627,24, atualizada até 05.2022, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Realizada a citação e verificado o não pagamento no prazo assinalado, certifique-se a respeito, dando-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado do débito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas, nos termos do art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do sistema Bacen Jud, que fica deferida. Havendo pedido de outras pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Odair José Gomes (OAB 251348/SP), Thiago Cicero Salles Coelho (OAB 251383/SP) |
| 23/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Observado que não é pretendida a imediata penhora de bens por oficial de justiça, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 14.627,24, atualizada até 05.2022, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Realizada a citação e verificado o não pagamento no prazo assinalado, certifique-se a respeito, dando-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado do débito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas, nos termos do art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do sistema Bacen Jud, que fica deferida. Havendo pedido de outras pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
O processo ora em distribuição possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assim sendo o processo anteriormente distribuído possui um pedido mais abrangentes pois, temos parcelas de taxa de condomínio vencidas e a solicitação da inclusão das que venham a vencer no transcurso do processo, já o processo que ora distribuído vem a complementar o período anterior da inadimplência do Executado para com o Exequente. Desta forma, está flagrante a conexão prevista no Artigo 55, § 2º, inciso I e II e § 3º, do NCPC/2015 e a continência prevista no Artigo 56, do NCPC/2015. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 08/12/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/05/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 17/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 01/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |