| Reqte |
Marci de Fátima Oliveira
Advogado: Cristiano Salmeirao |
| Reqdo |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcelo Augusto de Souza Garms Advogado: Rodrigo Lopes Garms |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em Julgado - Movimentação |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Marci de Fátima Oliveira em face de Banco Bradesco S/A. As partes formularam acordo e a requerente renunciou a presente pretensão, as fls. 637/638. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a renúncia à pretensão formulada na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do ajuste. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo em 30 dias, arquive-se com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 14/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em Julgado - Movimentação |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Marci de Fátima Oliveira em face de Banco Bradesco S/A. As partes formularam acordo e a requerente renunciou a presente pretensão, as fls. 637/638. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a renúncia à pretensão formulada na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do ajuste. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo em 30 dias, arquive-se com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 29/04/2024 |
Homologada Renúncia pelo Autor
Vistos. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Marci de Fátima Oliveira em face de Banco Bradesco S/A. As partes formularam acordo e a requerente renunciou a presente pretensão, as fls. 637/638. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a renúncia à pretensão formulada na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do ajuste. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo em 30 dias, arquive-se com as devidas cautelas de estilo. P.I.C. |
| 27/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70028556-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/03/2024 10:52 |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70005962-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 18:00 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em prosseguimento, diante da juntada das pesquisas Sisbajud, Infojud, ONR e Renajud, de fls. 481/576 dos autos. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, diante da juntada das pesquisas Sisbajud, Infojud, ONR e Renajud, de fls. 481/576 dos autos. |
| 04/12/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 01/12/2023 |
Documento Juntado
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| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70110127-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2023 16:33 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2023 Teor do ato: Fls. 418/421: Indefiro o pedido, pois não compete a este juízo suspender aquela execução. Além disso, a tutela provisória já foi negada e, a propósito, destaco o julgamento do e. TJSP as fls. 315: "O mero ajuizamento de ação de repactuação de dívidas, com a apresentação de plano de pagamento, não impede a instituição financeira de realizar os descontos relativos aos empréstimos regularmente contraídos, tampouco de levar a efeito as medidas legais que entender necessárias para adimplemento do débito, como negativação do nome da recorrente.". Nestes termos, mantenho o indeferimento da tutela, por seus próprios fundamentos. Fl. 420: Esclareça a requerente qual a documentação faltante, em 15 dias. Sem prejuízo, para instrução do feito, considerando que o pedido da autora se funda em manutenção do mínimo existencial e que a recusa do requerido se funda nas condições financeiras da autora, DETERMINO: 1) Deverá a autora juntar cópia das faturas de cartão de crédito e das folhas de pagamento dos últimos 12 meses. 2) Deverá a serventia requisitar as seguintes informações: - via SISBAJUD, extratos da autora nos últimos 12 meses. - via INFOJUD, última declaração de IR da autora. - via RENAJUD, pesquisa de veículos em nome da autora. - via ONR, pesquisa de bens imóveis em nome da autora. Todos os documentos deverão ser juntados sob sigilo processual. Com a juntada, dê-se vista às partes por quinze dias. Após, tornem conclusos para decisão interlocutória a fim de que se possa avaliar de forma concreta a razoabilidade da proposta levando em consideração o débito e os ganhos, visando futuro e eventual plano compulsório. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 418/421: Indefiro o pedido, pois não compete a este juízo suspender aquela execução. Além disso, a tutela provisória já foi negada e, a propósito, destaco o julgamento do e. TJSP as fls. 315: "O mero ajuizamento de ação de repactuação de dívidas, com a apresentação de plano de pagamento, não impede a instituição financeira de realizar os descontos relativos aos empréstimos regularmente contraídos, tampouco de levar a efeito as medidas legais que entender necessárias para adimplemento do débito, como negativação do nome da recorrente.". Nestes termos, mantenho o indeferimento da tutela, por seus próprios fundamentos. Fl. 420: Esclareça a requerente qual a documentação faltante, em 15 dias. Sem prejuízo, para instrução do feito, considerando que o pedido da autora se funda em manutenção do mínimo existencial e que a recusa do requerido se funda nas condições financeiras da autora, DETERMINO: 1) Deverá a autora juntar cópia das faturas de cartão de crédito e das folhas de pagamento dos últimos 12 meses. 2) Deverá a serventia requisitar as seguintes informações: - via SISBAJUD, extratos da autora nos últimos 12 meses. - via INFOJUD, última declaração de IR da autora. - via RENAJUD, pesquisa de veículos em nome da autora. - via ONR, pesquisa de bens imóveis em nome da autora. Todos os documentos deverão ser juntados sob sigilo processual. Com a juntada, dê-se vista às partes por quinze dias. Após, tornem conclusos para decisão interlocutória a fim de que se possa avaliar de forma concreta a razoabilidade da proposta levando em consideração o débito e os ganhos, visando futuro e eventual plano compulsório. Intimem-se. |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70078694-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 17:06 |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente em prosseguimento, diante da juntada da petição do requerido, às fls. 354/357 dos autos. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente em prosseguimento, diante da juntada da petição do requerido, às fls. 354/357 dos autos. |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70065362-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2023 14:16 |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70062340-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 17:54 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2023 Teor do ato: Deverá o requerente providenciar o recolhimento da quantia total de R$ 29,70 (A.R. DIGITAL), em guia própria (Fundo Especial de Despesa FEDTJ), no código 120-1, para a expedição da Carta de Citação Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o requerente providenciar o recolhimento da quantia total de R$ 29,70 (A.R. DIGITAL), em guia própria (Fundo Especial de Despesa FEDTJ), no código 120-1, para a expedição da Carta de Citação |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: Vistos. Não havendo êxito na conciliação, defiro a instauração de processo por superendividamento para eventual revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, do CDC. Cite-se o requerido BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte todos os documentos pertinentes ao caso da autora, em especial cópia dos contratos faltantes indicados na petição inicial (nº 450901845 e nº 453790504) com a evolução do débito, e informe as razões para sua negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º, do CDC). No mesmo prazo, deverá a requerente esclarecer qual foi a proposta de pagamento oferecida em audiência, inclusive medidas, prazo e valores das parcelas que se dispôs a pagar, haja vista que não consta no termo de fls. 331/332, conforme exige o art. 104-A, do CDC, a fim de que se possa posteriormente avaliar de forma concreta a razoabilidade da proposta levando em consideração o débito e seus ganhos, visando futuro e eventual plano compulsório. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo êxito na conciliação, defiro a instauração de processo por superendividamento para eventual revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, do CDC. Cite-se o requerido BANCO BRADESCO S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte todos os documentos pertinentes ao caso da autora, em especial cópia dos contratos faltantes indicados na petição inicial (nº 450901845 e nº 453790504) com a evolução do débito, e informe as razões para sua negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º, do CDC). No mesmo prazo, deverá a requerente esclarecer qual foi a proposta de pagamento oferecida em audiência, inclusive medidas, prazo e valores das parcelas que se dispôs a pagar, haja vista que não consta no termo de fls. 331/332, conforme exige o art. 104-A, do CDC, a fim de que se possa posteriormente avaliar de forma concreta a razoabilidade da proposta levando em consideração o débito e seus ganhos, visando futuro e eventual plano compulsório. Intimem-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70051050-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2023 10:24 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2023 Teor do ato: Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Pagamento do Mediador-Conciliador - Remuneração Pelas Partes - CEJUSC |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70043218-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 14:28 |
| 18/05/2023 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70040235-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 11:36 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 18/05/2023 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Birigui, que ocorrerá em ambiente virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020. As partes deverão ingressar na sala virtual por meio do link que será enviado nos e-mails informados no processo, diretamente pelo Cejusc. Caso não recebam o e-mail, no prazo de até 5 dias antes da audiência de conciliação, entrar em contato com cejusc.birigui@tjsp.jus.br, (18) 3211-8210 ou whatsapp (18) 99627-2460 (somente mensagem de texto). Certifico, ainda, que as partes e seus procuradores devem estar munidos de documentos de identificação no início da audiência virtual. A remuneração será devida ao conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP (DJE 21/03/2019), de acordo com a tabela, devendo ser paga, preferencialmente, em frações iguais pelas partes. O pagamento deverá ser efetuado diretamente ao conciliador, mediante depósito em conta bancária a ser informada no início da sessão, servindo o comprovante de depósito como recibo, ressalvada a isenção aos beneficiários da justiça gratuita. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 05/05/2023 |
Ato ordinatório
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 18/05/2023 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Birigui, que ocorrerá em ambiente virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020. As partes deverão ingressar na sala virtual por meio do link que será enviado nos e-mails informados no processo, diretamente pelo Cejusc. Caso não recebam o e-mail, no prazo de até 5 dias antes da audiência de conciliação, entrar em contato com cejusc.birigui@tjsp.jus.br, (18) 3211-8210 ou whatsapp (18) 99627-2460 (somente mensagem de texto). Certifico, ainda, que as partes e seus procuradores devem estar munidos de documentos de identificação no início da audiência virtual. A remuneração será devida ao conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP (DJE 21/03/2019), de acordo com a tabela, devendo ser paga, preferencialmente, em frações iguais pelas partes. O pagamento deverá ser efetuado diretamente ao conciliador, mediante depósito em conta bancária a ser informada no início da sessão, servindo o comprovante de depósito como recibo, ressalvada a isenção aos beneficiários da justiça gratuita. |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Nos termos do art. 104-A, do CDC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC a fim de realizar audiência conciliatória de repactuação de dívidas entre as partes, presidida por conciliador credenciado no juízo, na qual a consumidora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, conforme §1º, do referido artigo. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, conforme §2º, do referido artigo. Se infrutífera, intime-se a parte autora para prosseguimento nos termos do art. 104-B, do CDC. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 25/04/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 18/05/2023 Hora 13:30 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 25/04/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 25/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Nos termos do art. 104-A, do CDC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC a fim de realizar audiência conciliatória de repactuação de dívidas entre as partes, presidida por conciliador credenciado no juízo, na qual a consumidora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, conforme §1º, do referido artigo. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, conforme §2º, do referido artigo. Se infrutífera, intime-se a parte autora para prosseguimento nos termos do art. 104-B, do CDC. Intimem-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 16/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé não haver mídia do presente feito depositada em cartório. Certifico ainda que, nesta data, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 30/11/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70119115-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/11/2022 14:04 |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2022 Teor do ato: Ante a interposição de recurso de apelação pelo (a) autora(a), às fls. 209/218 dos autos nos termos do artigo 1.014, § 1º, do CPC, manifeste-se à parte contrária, pelo prazo de quinze dias, para oferta de contrarrazões. Com ou sem elas, os autos subirão ao Eg. Tribunal competente, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a interposição de recurso de apelação pelo (a) autora(a), às fls. 209/218 dos autos nos termos do artigo 1.014, § 1º, do CPC, manifeste-se à parte contrária, pelo prazo de quinze dias, para oferta de contrarrazões. Com ou sem elas, os autos subirão ao Eg. Tribunal competente, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. |
| 11/11/2022 |
Documento Juntado
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| 11/11/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70112996-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/11/2022 10:36 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2022 Teor do ato: Vistos. Marci de Fátima Oliveira ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas em face de Banco Bradesco S/A alegando, em resumo, que possui dívidas com o Banco Bradesco decorrente de empréstimo consignado e contratos de financiamento e que não dispõe de condições de arcar com as parcelas sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirmou que está com saldo bancário negativo de R$ 7.022,85 e que perdeu o controle de sua vida financeira. Por não ter condições de arcar com as dívidas, pretende a repactuação nos termos da Lei 14.181/2021. Apresentou o plano de pagar em cinco anos, isentando de juros, correção e taxas bancárias. Pediu liminar. Juntou documentos. O requerido foi citado e contestou o pedido às fls. 54/70. Sustentou que a Lei do Superendividamento não se aplica para a requerente, diante da falta de comprovação documental e da renda mensal auferida. Pediu a improcedência por não estar preenchidos os pressupostos legais da Lei 14.181/2021. Descreveu a situação atual dos contratos e que as parcelas vigentes somam R$ 8.679,13. Concluiu que descontando os vencimentos da autora, restam R$ 20.186,30 para despesas pessoais, e que não foi comprometido o mínimo existencial. Apresentou oposição ao plano de pagamento. Pediu a manutenção dos contratos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A presente ação foi ajuizada com base na alteração legislativa promovida pela Lei nº Lei nº 14.181, de 2021, que dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento e possibilitou o pedido de repactuação de dívida para preservação do mínimo existencial dos consumidores superendividados. Passou-se a considerar um direito básico dos consumidores a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 6º, XII, do CDC). Sobre o processo de repactuação de dívidas, reza o CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Depreende-se que o procedimento excepcional exige a realização de audiência de conciliação com credores, o que se revela, em tese, possível no presente momento, de modo que a citação do credor/requerido para contestar, ocorrida nos autos, em nada prejudica o atendimento ao art. 104-A, do CDC. Assim, consigno que não se desconhece sobre a previsão legal e a excepcionalidade do rito. Todavia, embora o código não preveja fase inicial de análise do preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de ação judicial, necessário observar as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos. Sobre a norma, comenta Leonardo Roscoe Bessa: "Cuida-se de procedimento, pré-processual, com objetivo de repactuação voluntária das dívidas que se inicia com requerimento do consumidor. O requerente deve demonstrar que se encaixa no conceito de superendividado [...]" (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 2nd edição, Grupo GEN, 2021, p. 679). No caso da autora, pelo que consta nos autos, entendo pela inaplicabilidade das disposições sobre o tratamento de superendividamento de consumidores, por não se encaixar no conceito de superenvididado, o que constitui verdadeiro pressuposto de formação dos processos especiais de repactuação de dívida. Ademais, destaco que o mencionado artigo dispõe que o juiz "poderá instaurar" e, o verbo poder, revela que não se trata de obrigatoriedade da instauração do processo, com audiência conciliatória, pois, entendo, em determinadas situação há flagrante impossibilidade de se prosseguir com o pedido do consumidor. No mesmo sentido, comenta Rizzatto Nunes: "Examinado o pleito, o Juiz poderá instaurar o processo de repactuação de dívidas visando realizar a audiência conciliatória [...]" (Curso de Direito do Consumidor, 14ª Edição, Editora Saraiva, 2021, p. 323, grifei). É o caso dos autos. A autora é servidora pública do Tribunal de Contas paulista, possui cargo relevante, vencimentos expressivos e padrão de vida que não se coaduna com a tese de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. A propósito, o Decreto Nº 11.150, de 26 de julho de 2022 definiu como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. Ou seja, R$ 303,00. Consta às fls. 14 o total de vencimentos de R$ 28.899,83 recebidos pela autora em março desse ano, sendo líquido R$ 13.308,32. Em consulta por mim realizada, na área de consulta pública do TCESP, verifico que a última remuneração foi de R$ 26.164,12, sobrando líquido R$ 16.580,25. Paralelamente, informou o credor que as parcelas somam R$ 8.679,13. Além disso, verifico que a autora contratou escritório de advocacia particular. Não se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade processual, recolhendo custas no valor de R$ 295,91. No momento do ajuizamento da ação pagava R$ 134,99 mensalmente para utilizar internet em seu celular (fl. 11). Conforme extrato bancários, gastou R$ 55,90 para utilizar serviços de streaming da NETFLIX, sacou R$ 1.6000 em 19/04/2022 para finalidade desconhecida, pagou parcela de veículo no valor de R$ 2.213,54, pagou plano de saúde no valor de R$ 2.894,18, transferiu R$1.500,00 para terceiro, conseguiu liquidar um contrato no valor de R$ 9.959,60, pagou conta de luz no valor de R$ 472,93, sacou R$ 2.400,00 no dia 09/05/2022, gastou em maio R$ 376,60 na loja "SRA DECOR & MIMOS" além das outras transações. Acrescento, ainda, que, também em consulta por mim realizada junto ao RENAJUD, consta em nome da autora dois veículos, um HYUNDAI/HB20X 1.6A PREMIUM de 2018 e um TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX de 2014, sem restrições, os quais, segundo a Tabela FIPE atual, valem respectivamente R$ 75.799,00 e R$ 69.370,00. Considerando principalmente a existência de bens de alto valor, indícios de gastos supérfluos e a utilização de valores expressivos para finalidades desconhecidas (por exemplo, os saques), não há comprometimento do mínimo existencial da autor, observando-se, ainda, a regulamentação mencionada. Nota-se, por exemplo, que o valor definido pelo decreto presidencial é inferior ao gasto que a autora teve na loja "SRA DECOR & MIMOS" no mês de maio desse ano, o qual, ao que parece, não se trata de dívida essencial, mas supérflua. É certo que para análise de vulnerabilidades, mormente diante das poucas normas processuais à respeito, é imprescindível o amparo no princípio da razoabilidade. Os bens e gastos da autora demonstram que não se enquadra na hipótese legal de consumidor vulnerável superendividado. Definiu o CDC, no art. 54-A, §1º: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Não há comprometimento do mínimo existencial, o que se pode constatar facilmente pelos documentos juntados. Assim, não desconhecendo que o art. 104-A, do CDC, preveja a audiência de conciliação, e que há precedentes do TJSP anulando decisões para determinar a sua realização em processos em que se adotou por engano o procedimento comum, entendo que no caso em tela, pelas peculiaridade fáticas narradas, está prejudicada a possibilidade da audiência conciliatória preventiva, pois flagrantemente incabível a instauração do processo de repactuação de dívidas. Com isso, não se está a proferir julgamento como se procedimento comum fosse. Ressalto, a despeito da citação equivocadamente determinada inicialmente, que considero que o procedimento especial previsto no art. 104-A, do CDC, não pode ser instaurado, decisão que profiro por inteligência do teor do referido artigo, que expressamente indica que a instauração é uma possibilidade a ser apreciada pelo juízo. A propósito, destaco o seguinte precedente do e. TJSP: Em que pesa a fundamentação trazida no apelo, em especial quanto à possibilidade da repactuação fundada no diploma legal invocado, mesmo na hipótese de que exista apenas um único credor, dado que a lei não estabelece o número mínimo de credores, bem assim a qualidade de superendividamento passivo aquela experimentada pelo apelante, insuperável o fundamento de que, aqui, não se depara com superendividamento, mas com mera inadimplência do apelante, a constituir precedente perigoso a admissão do procedimento em questão, o que contribuirá para a instauração da insegurança jurídica nas relações negociais. [...] Com toda certeza, não foi para agasalhar situações como a do apelante que a Lei foi concebida, por isso que se tem por correta a solução de extinção do processo, sem exame do mérito. (Trecho do voto proferido pelo Rel. Des.Sá Duarte na Apelação Cível 1015696-21.2021.8.26.0003; 33ª Câmara de Direito Privado; julgado em 02/09/2022) Destarte, falta-lhe pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos para o rito excepcional, bem como interesse processual na modalidade adequação. A extinção se impõe. Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual na modalidade adequada e a falta de pressuposto processual legal e por conseguinte, JULGO EXTINTO o pedido formulado por MARCI DE FÁTIMA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A nos moldes da fundamentação, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Marci de Fátima Oliveira ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas em face de Banco Bradesco S/A alegando, em resumo, que possui dívidas com o Banco Bradesco decorrente de empréstimo consignado e contratos de financiamento e que não dispõe de condições de arcar com as parcelas sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirmou que está com saldo bancário negativo de R$ 7.022,85 e que perdeu o controle de sua vida financeira. Por não ter condições de arcar com as dívidas, pretende a repactuação nos termos da Lei 14.181/2021. Apresentou o plano de pagar em cinco anos, isentando de juros, correção e taxas bancárias. Pediu liminar. Juntou documentos. O requerido foi citado e contestou o pedido às fls. 54/70. Sustentou que a Lei do Superendividamento não se aplica para a requerente, diante da falta de comprovação documental e da renda mensal auferida. Pediu a improcedência por não estar preenchidos os pressupostos legais da Lei 14.181/2021. Descreveu a situação atual dos contratos e que as parcelas vigentes somam R$ 8.679,13. Concluiu que descontando os vencimentos da autora, restam R$ 20.186,30 para despesas pessoais, e que não foi comprometido o mínimo existencial. Apresentou oposição ao plano de pagamento. Pediu a manutenção dos contratos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A presente ação foi ajuizada com base na alteração legislativa promovida pela Lei nº Lei nº 14.181, de 2021, que dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento e possibilitou o pedido de repactuação de dívida para preservação do mínimo existencial dos consumidores superendividados. Passou-se a considerar um direito básico dos consumidores a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 6º, XII, do CDC). Sobre o processo de repactuação de dívidas, reza o CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Depreende-se que o procedimento excepcional exige a realização de audiência de conciliação com credores, o que se revela, em tese, possível no presente momento, de modo que a citação do credor/requerido para contestar, ocorrida nos autos, em nada prejudica o atendimento ao art. 104-A, do CDC. Assim, consigno que não se desconhece sobre a previsão legal e a excepcionalidade do rito. Todavia, embora o código não preveja fase inicial de análise do preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de ação judicial, necessário observar as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos. Sobre a norma, comenta Leonardo Roscoe Bessa: "Cuida-se de procedimento, pré-processual, com objetivo de repactuação voluntária das dívidas que se inicia com requerimento do consumidor. O requerente deve demonstrar que se encaixa no conceito de superendividado [...]" (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 2nd edição, Grupo GEN, 2021, p. 679). No caso da autora, pelo que consta nos autos, entendo pela inaplicabilidade das disposições sobre o tratamento de superendividamento de consumidores, por não se encaixar no conceito de superenvididado, o que constitui verdadeiro pressuposto de formação dos processos especiais de repactuação de dívida. Ademais, destaco que o mencionado artigo dispõe que o juiz "poderá instaurar" e, o verbo poder, revela que não se trata de obrigatoriedade da instauração do processo, com audiência conciliatória, pois, entendo, em determinadas situação há flagrante impossibilidade de se prosseguir com o pedido do consumidor. No mesmo sentido, comenta Rizzatto Nunes: "Examinado o pleito, o Juiz poderá instaurar o processo de repactuação de dívidas visando realizar a audiência conciliatória [...]" (Curso de Direito do Consumidor, 14ª Edição, Editora Saraiva, 2021, p. 323, grifei). É o caso dos autos. A autora é servidora pública do Tribunal de Contas paulista, possui cargo relevante, vencimentos expressivos e padrão de vida que não se coaduna com a tese de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. A propósito, o Decreto Nº 11.150, de 26 de julho de 2022 definiu como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. Ou seja, R$ 303,00. Consta às fls. 14 o total de vencimentos de R$ 28.899,83 recebidos pela autora em março desse ano, sendo líquido R$ 13.308,32. Em consulta por mim realizada, na área de consulta pública do TCESP, verifico que a última remuneração foi de R$ 26.164,12, sobrando líquido R$ 16.580,25. Paralelamente, informou o credor que as parcelas somam R$ 8.679,13. Além disso, verifico que a autora contratou escritório de advocacia particular. Não se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade processual, recolhendo custas no valor de R$ 295,91. No momento do ajuizamento da ação pagava R$ 134,99 mensalmente para utilizar internet em seu celular (fl. 11). Conforme extrato bancários, gastou R$ 55,90 para utilizar serviços de streaming da NETFLIX, sacou R$ 1.6000 em 19/04/2022 para finalidade desconhecida, pagou parcela de veículo no valor de R$ 2.213,54, pagou plano de saúde no valor de R$ 2.894,18, transferiu R$1.500,00 para terceiro, conseguiu liquidar um contrato no valor de R$ 9.959,60, pagou conta de luz no valor de R$ 472,93, sacou R$ 2.400,00 no dia 09/05/2022, gastou em maio R$ 376,60 na loja "SRA DECOR & MIMOS" além das outras transações. Acrescento, ainda, que, também em consulta por mim realizada junto ao RENAJUD, consta em nome da autora dois veículos, um HYUNDAI/HB20X 1.6A PREMIUM de 2018 e um TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX de 2014, sem restrições, os quais, segundo a Tabela FIPE atual, valem respectivamente R$ 75.799,00 e R$ 69.370,00. Considerando principalmente a existência de bens de alto valor, indícios de gastos supérfluos e a utilização de valores expressivos para finalidades desconhecidas (por exemplo, os saques), não há comprometimento do mínimo existencial da autor, observando-se, ainda, a regulamentação mencionada. Nota-se, por exemplo, que o valor definido pelo decreto presidencial é inferior ao gasto que a autora teve na loja "SRA DECOR & MIMOS" no mês de maio desse ano, o qual, ao que parece, não se trata de dívida essencial, mas supérflua. É certo que para análise de vulnerabilidades, mormente diante das poucas normas processuais à respeito, é imprescindível o amparo no princípio da razoabilidade. Os bens e gastos da autora demonstram que não se enquadra na hipótese legal de consumidor vulnerável superendividado. Definiu o CDC, no art. 54-A, §1º: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Não há comprometimento do mínimo existencial, o que se pode constatar facilmente pelos documentos juntados. Assim, não desconhecendo que o art. 104-A, do CDC, preveja a audiência de conciliação, e que há precedentes do TJSP anulando decisões para determinar a sua realização em processos em que se adotou por engano o procedimento comum, entendo que no caso em tela, pelas peculiaridade fáticas narradas, está prejudicada a possibilidade da audiência conciliatória preventiva, pois flagrantemente incabível a instauração do processo de repactuação de dívidas. Com isso, não se está a proferir julgamento como se procedimento comum fosse. Ressalto, a despeito da citação equivocadamente determinada inicialmente, que considero que o procedimento especial previsto no art. 104-A, do CDC, não pode ser instaurado, decisão que profiro por inteligência do teor do referido artigo, que expressamente indica que a instauração é uma possibilidade a ser apreciada pelo juízo. A propósito, destaco o seguinte precedente do e. TJSP: Em que pesa a fundamentação trazida no apelo, em especial quanto à possibilidade da repactuação fundada no diploma legal invocado, mesmo na hipótese de que exista apenas um único credor, dado que a lei não estabelece o número mínimo de credores, bem assim a qualidade de superendividamento passivo aquela experimentada pelo apelante, insuperável o fundamento de que, aqui, não se depara com superendividamento, mas com mera inadimplência do apelante, a constituir precedente perigoso a admissão do procedimento em questão, o que contribuirá para a instauração da insegurança jurídica nas relações negociais. [...] Com toda certeza, não foi para agasalhar situações como a do apelante que a Lei foi concebida, por isso que se tem por correta a solução de extinção do processo, sem exame do mérito. (Trecho do voto proferido pelo Rel. Des.Sá Duarte na Apelação Cível 1015696-21.2021.8.26.0003; 33ª Câmara de Direito Privado; julgado em 02/09/2022) Destarte, falta-lhe pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos para o rito excepcional, bem como interesse processual na modalidade adequação. A extinção se impõe. Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual na modalidade adequada e a falta de pressuposto processual legal e por conseguinte, JULGO EXTINTO o pedido formulado por MARCI DE FÁTIMA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A nos moldes da fundamentação, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70091352-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2022 10:27 |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70083178-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 15:40 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Diante dos novos documentos juntados em réplica, manifeste-se o requerido em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante dos novos documentos juntados em réplica, manifeste-se o requerido em 15 dias. Intimem-se. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70078753-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/08/2022 15:57 |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70074471-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 09:59 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em prosseguimento, em relação a contestação juntada tempestivamente pelo requerido, às fls. 54/70 dos autos. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP), Rodrigo Lopes Garms (OAB 159092/SP), Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB 212791/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente, em prosseguimento, em relação a contestação juntada tempestivamente pelo requerido, às fls. 54/70 dos autos. |
| 23/07/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70069489-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2022 16:17 |
| 07/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/07/2022 |
Mandado Juntado
|
| 03/06/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 077.2022/009465-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Serafim da Silva |
| 01/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.22.70048926-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 10:38 |
| 21/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2022 Teor do ato: Vistos. O benefício da Justiça Gratuita veio requerido com fundamento na Lei nº 1.060/50. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza, prevista pelo artigo 4° da Lei nº 1060/50, não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No presente caso, a autora é Servidora Pública Estadual, com lotação junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, carreou aos autos cópia de seu demonstrativo de pagamento, que comprovam que ela aufere renda mensal na quantia de R$ 28.899,83, superior a 03 salários mínimos, o que faz presumir que ele tenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (fls. 14). Cumpre destacar que o patamar de 03 salários mínimos tem sido adotado por nossos E. Tribunais, como limite balizador para a concessão do benefício. Eventuais gastos correntes da parte autora não têm preferência sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. O indeferimento, não configura, portanto, qualquer violação ao direito de acesso à justiça. A propósito já se decidiu: 2159867-34.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Santo André Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/08/2019 Data de publicação: 29/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Demonstrativos de pagamento que evidenciam uma renda mensal superior a três salários mínimos. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Demonstrativos de pagamento que evidenciam remuneraçãosuperiora trêssaláriosmínimos. Critério de renda familiar de até trêssaláriosmínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI 2182574-93.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j.22/01/2020). Assim, indefiro o requerimento de gratuidade processual. Intime-se a parte autora para recolher as taxas judiciárias e as taxas inerentes à diligência do Sr. Oficial de Justiça e/ou taxa postal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Se cumprida a determinação acima, cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a medida excepcional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, não restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de modo que melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna, após a instauração do contraditório e instrução processual. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Advogados(s): Cristiano Salmeirao (OAB 139584/SP) |
| 20/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. O benefício da Justiça Gratuita veio requerido com fundamento na Lei nº 1.060/50. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza, prevista pelo artigo 4° da Lei nº 1060/50, não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No presente caso, a autora é Servidora Pública Estadual, com lotação junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, carreou aos autos cópia de seu demonstrativo de pagamento, que comprovam que ela aufere renda mensal na quantia de R$ 28.899,83, superior a 03 salários mínimos, o que faz presumir que ele tenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (fls. 14). Cumpre destacar que o patamar de 03 salários mínimos tem sido adotado por nossos E. Tribunais, como limite balizador para a concessão do benefício. Eventuais gastos correntes da parte autora não têm preferência sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. O indeferimento, não configura, portanto, qualquer violação ao direito de acesso à justiça. A propósito já se decidiu: 2159867-34.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Santo André Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/08/2019 Data de publicação: 29/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Demonstrativos de pagamento que evidenciam uma renda mensal superior a três salários mínimos. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Demonstrativos de pagamento que evidenciam remuneraçãosuperiora trêssaláriosmínimos. Critério de renda familiar de até trêssaláriosmínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI 2182574-93.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j.22/01/2020). Assim, indefiro o requerimento de gratuidade processual. Intime-se a parte autora para recolher as taxas judiciárias e as taxas inerentes à diligência do Sr. Oficial de Justiça e/ou taxa postal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Se cumprida a determinação acima, cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a medida excepcional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, não restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de modo que melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna, após a instauração do contraditório e instrução processual. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. |
| 19/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Contestação |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2022 |
Razões de Apelação |
| 30/11/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/06/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/05/2023 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |