| Reqte |
Condomínio Residencial Viviane
Advogado: João Vitor Andreaze |
| Reqdo |
Luiz Carlos Luchesi
Advogado: Edmilson Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001639-79.2024.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 16/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 03/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001639-79.2024.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 16/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes e acostado às fls. 42/44 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte autora, já recolhidas às fls. 27. Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de cumprimento de sentença, por meio de petição no Sistema E-SAJ na "Categoria: Execução de Sentença" "Tipo de Petição: Cumprimento de Sentença", para fins do correto cadastramento e formação de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 917, § 3º, das NSCGJ (Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG nº 438/06, ambos publicados em 04/04/2016), instruindo o incidente com as principais peças do processo. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 07/02/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes e acostado às fls. 42/44 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte autora, já recolhidas às fls. 27. Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de cumprimento de sentença, por meio de petição no Sistema E-SAJ na "Categoria: Execução de Sentença" "Tipo de Petição: Cumprimento de Sentença", para fins do correto cadastramento e formação de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 917, § 3º, das NSCGJ (Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG nº 438/06, ambos publicados em 04/04/2016), instruindo o incidente com as principais peças do processo. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBIR.23.70007678-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 31/01/2023 15:12 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2023 Teor do ato: Deverá o(a) requerente(s) providenciar o recolhimento de mais 1 diligência do Sr. Oficial de Justiça tendo em vista tratar-se de 2 requeridos, nos termos do PROVIMENTO CG n° 28/2014, (§ 4° Haveráo recolhimento de umacotade ressarcimento paracada destinatárioda ordem judicialconstantedo mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à práticado ato, ressalvados o disposto no caput e no art. 1.007). Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o(a) requerente(s) providenciar o recolhimento de mais 1 diligência do Sr. Oficial de Justiça tendo em vista tratar-se de 2 requeridos, nos termos do PROVIMENTO CG n° 28/2014, (§ 4° Haveráo recolhimento de umacotade ressarcimento paracada destinatárioda ordem judicialconstantedo mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à práticado ato, ressalvados o disposto no caput e no art. 1.007). |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, por mandado, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação. Intimem-se. Advogados(s): João Vitor Andreaze (OAB 241213/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, por mandado, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação. Intimem-se. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/01/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/04/2024 | Cumprimento de sentença (0001639-79.2024.8.26.0077) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |