| Reqte |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogada: Ciro Brüning Advogado: Ciro Bruning |
| Reqdo | Adriano da Silva Antonio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Melhor compulsando os autos, em que pese a determinação de intimação, verifico que inexistem custas pendentes, ante o recolhimento prévio pela parte autora, ficando prejudicada a expedição de cda, por inexistir outro fato gerador do tributo. fica, portanto, reconsiderado o despacho de fls. 143, afastando-se a publicação de edital. regularizados, arquivem-se os autos. intimem-se. Advogados(s): Ciro Brüning (OAB 20336/PR) |
| 30/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Melhor compulsando os autos, em que pese a determinação de intimação, verifico que inexistem custas pendentes, ante o recolhimento prévio pela parte autora, ficando prejudicada a expedição de cda, por inexistir outro fato gerador do tributo. fica, portanto, reconsiderado o despacho de fls. 143, afastando-se a publicação de edital. regularizados, arquivem-se os autos. intimem-se. |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Melhor compulsando os autos, em que pese a determinação de intimação, verifico que inexistem custas pendentes, ante o recolhimento prévio pela parte autora, ficando prejudicada a expedição de cda, por inexistir outro fato gerador do tributo. fica, portanto, reconsiderado o despacho de fls. 143, afastando-se a publicação de edital. regularizados, arquivem-se os autos. intimem-se. Advogados(s): Ciro Brüning (OAB 20336/PR) |
| 30/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Melhor compulsando os autos, em que pese a determinação de intimação, verifico que inexistem custas pendentes, ante o recolhimento prévio pela parte autora, ficando prejudicada a expedição de cda, por inexistir outro fato gerador do tributo. fica, portanto, reconsiderado o despacho de fls. 143, afastando-se a publicação de edital. regularizados, arquivem-se os autos. intimem-se. |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/08/2023 |
Documento Juntado
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| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Edital de Intimação Expedido
JUIZA - ESCRIVÃO - custas edital intimação |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2023 Teor do ato: Expeça-se edital para intimar o devedor, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), a comprovar o recolhimento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 4º, inciso III e § 1º da Lei Ordinária Estadual nº 11.608/03. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa independentemente de nova intimação. Após, ao arquivo. Int-se. Advogados(s): Ciro Brüning (OAB 20336/PR) |
| 22/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se edital para intimar o devedor, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), a comprovar o recolhimento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 4º, inciso III e § 1º da Lei Ordinária Estadual nº 11.608/03. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa independentemente de nova intimação. Após, ao arquivo. Int-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003532-42.2023.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 08/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2023/017162-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2023 Local: Oficial de justiça - Heron Leandro Ribeiro Goulart |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2023 Teor do ato: "Diante do trânsito em julgado da r.sentença, eventual cumprimento de sentença deve ser requerido pelo(a)(s) exequente(s), utilizando-se da formação de incidente de cumprimento de sentença por meio eletrônico, através do cadastro de petição intermediária, (www.tjsp.jus.br Peticionamento Eletrônico/> Peticionamento Eletrônico de 1º Grau/> Petições Intermediárias de 1º Grau Categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), tudo com observância aos artigos 513 do Código de Processo Civil, do artigo 1.285 e ss do Provimento CG nº 16/2016 e artigo 917, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicado CG nº 438/2016 e à resolução 511/2011, apresentando a documentação necessária (petição com os requisitos dos artigos 319 e 524, ambos do CPC, sentença e/ou acórdão, certidão do trânsito em julgado, cálculo e demais documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, inclusive a juntada de cópia de procurações, comprovando a regularidade de sua representação processual e também da(s) parte(s) devedora(s), se o caso), e o devido cadastramento de todos os dados junto ao sistema SAJ, sendo incorreta a distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Fica o vencedor intimado de que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, sem mais intimações. " Advogados(s): Ciro Brüning (OAB 20336/PR) |
| 05/08/2023 |
Ato ordinatório
"Diante do trânsito em julgado da r.sentença, eventual cumprimento de sentença deve ser requerido pelo(a)(s) exequente(s), utilizando-se da formação de incidente de cumprimento de sentença por meio eletrônico, através do cadastro de petição intermediária, (www.tjsp.jus.br Peticionamento Eletrônico/> Peticionamento Eletrônico de 1º Grau/> Petições Intermediárias de 1º Grau Categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública), tudo com observância aos artigos 513 do Código de Processo Civil, do artigo 1.285 e ss do Provimento CG nº 16/2016 e artigo 917, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicado CG nº 438/2016 e à resolução 511/2011, apresentando a documentação necessária (petição com os requisitos dos artigos 319 e 524, ambos do CPC, sentença e/ou acórdão, certidão do trânsito em julgado, cálculo e demais documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, inclusive a juntada de cópia de procurações, comprovando a regularidade de sua representação processual e também da(s) parte(s) devedora(s), se o caso), e o devido cadastramento de todos os dados junto ao sistema SAJ, sendo incorreta a distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Fica o vencedor intimado de que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, sem mais intimações. " |
| 05/08/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em Julgado - Movimentação |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: Vistos. Porto Seguro Cia de Seguros Gerais ajuizou a presente ação em face de Adriano da Silva Antonio alegando, em síntese, que arcou com os custos para reparo de veículo segurado devido a acidente causado pelo requerido. Pretende o ressarcimento do valor gasto, ante a responsabilidade civil. Pediu a procedência para condenar o requerido a pagar R$ 7.563,59. Juntou documentos. Citado (fl. 127), o réu não se manifestou. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, não tendo o réu contestado o pedido, decreto sua revelia. Por consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, notadamente, sobre o acidente e a responsabilidade civil do requerido. Assim, a causa comporta julgamento de plano nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia e da plausibilidade do direito invocado. Os documentos trazidos com a inicial revestem-se de idoneidade que autoriza a procedência da ação. Ademais, a absoluta ausência de defesa do réu, faz presumir que não dispõe de qualquer argumento, ou elemento de prova, capaz de arredar o direito da autora. O valor devido é aquele pleiteado na exordial, com correção monetária e juros de mora desde cada pagamento, e não do acidente, por se tratar de demanda regressiva. A propósito: [...] No caso da ação regressiva, o evento danoso é a data em que a seguradora pagou a indenização securitária, não a data do acidente. [...] (TJSP; Apelação Cível 1003189-22.2021.8.26.0587; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/05/2023) A procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em face de ADRIANO DA SILVA ANTONIO para o fim de condenar o requerido a pagar o montante de R$ 7.563,59 com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido a pagar as custas e despesas processuais, bem como horários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, prossiga em incidente de cumprimento de sentença e arquivem-se os autos presentes autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Ciro Brüning (OAB 20336/PR) |
| 13/06/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Porto Seguro Cia de Seguros Gerais ajuizou a presente ação em face de Adriano da Silva Antonio alegando, em síntese, que arcou com os custos para reparo de veículo segurado devido a acidente causado pelo requerido. Pretende o ressarcimento do valor gasto, ante a responsabilidade civil. Pediu a procedência para condenar o requerido a pagar R$ 7.563,59. Juntou documentos. Citado (fl. 127), o réu não se manifestou. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, não tendo o réu contestado o pedido, decreto sua revelia. Por consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, notadamente, sobre o acidente e a responsabilidade civil do requerido. Assim, a causa comporta julgamento de plano nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia e da plausibilidade do direito invocado. Os documentos trazidos com a inicial revestem-se de idoneidade que autoriza a procedência da ação. Ademais, a absoluta ausência de defesa do réu, faz presumir que não dispõe de qualquer argumento, ou elemento de prova, capaz de arredar o direito da autora. O valor devido é aquele pleiteado na exordial, com correção monetária e juros de mora desde cada pagamento, e não do acidente, por se tratar de demanda regressiva. A propósito: [...] No caso da ação regressiva, o evento danoso é a data em que a seguradora pagou a indenização securitária, não a data do acidente. [...] (TJSP; Apelação Cível 1003189-22.2021.8.26.0587; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/05/2023) A procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em face de ADRIANO DA SILVA ANTONIO para o fim de condenar o requerido a pagar o montante de R$ 7.563,59 com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido a pagar as custas e despesas processuais, bem como horários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, prossiga em incidente de cumprimento de sentença e arquivem-se os autos presentes autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70040213-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 11:14 |
| 28/03/2023 |
AR Positivo Juntado
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| 08/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70018827-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2023 14:51 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Providencie o requerente o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$102,78, ou, taxa de postagem, "A.R. - Mão Própria", no valor de R$36,70 (guia FEDTJ 120-1) Advogados(s): Ciro Bruning (OAB 484860/SP) |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Intimem-se. Advogados(s): Ciro Bruning (OAB 484860/SP) |
| 22/02/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Intimem-se. |
| 18/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerente o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$102,78, ou, taxa de postagem, "A.R. - Mão Própria", no valor de R$36,70 (guia FEDTJ 120-1) |
| 17/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/08/2023 | Cumprimento de sentença (0003532-42.2023.8.26.0077) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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