| Exeqte |
Condomínio Residencial Parque Bosque dos Girassóis
Advogado: Celso José Bonifácio Junior |
| Exectdo | Genisval Rodrigues dos Santos Neto |
| Gestora |
Cristiane Borguetti Moraes Lopes
Advogado: Daniel Moreira Lopes |
| TerIntCer |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1894/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1894/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o petitório trazido pelo Terceiro Interessado às fls. 414/415. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o petitório trazido pelo Terceiro Interessado às fls. 414/415. Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1894/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1894/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o petitório trazido pelo Terceiro Interessado às fls. 414/415. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o petitório trazido pelo Terceiro Interessado às fls. 414/415. Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70128194-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 15:54 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1739/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1739/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 397/398: ouça-se o exequente e o terceiro Banco do Brasil acerca da informação acerca do leilão negativo, em prazo comum de 15 dias, para providências ou seguimento, já que a ausência de arrematação não gera, de plano, prejuízos a ambos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 397/398: ouça-se o exequente e o terceiro Banco do Brasil acerca da informação acerca do leilão negativo, em prazo comum de 15 dias, para providências ou seguimento, já que a ausência de arrematação não gera, de plano, prejuízos a ambos. Intime-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70125146-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 15:05 |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70125021-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 11:05 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1660/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1660/2025 Teor do ato: Vistos. Pois bem. De plano, verifico que em fls. 183/184 houve a descrição de penhora sobre o imóvel, muito embora na averbação da mesma em fls. 210/212 tenha sido destacada a constrição sobre os direitos aquisitivos. O Tribunal de Justiça de São Paulo admite a penhora de imóveis em alienação fiduciária desde que o credor fiduciário seja intimado caso se trate de dívidas condominiais, como é o caso, cuja natureza é propter rem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel vinculado à execução de despesas condominiais, sob o fundamento de que o bem está gravado com alienação fiduciária. O agravante sustenta que a jurisprudência autoriza a constrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel, permitindo a satisfação do crédito condominial após a quitação integral da dívida fiduciária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, ainda que gravado com alienação fiduciária, para garantir a execução promovida pelo condomínio exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, que pode indicar bens para penhora conforme a ordem estabelecida no art . 835 do CPC. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, independentemente de quem seja o proprietário, devedor fiduciante ou credor fiduciário. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para garantia de dívida condominial, desde que haja a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 889, V, do CPC . No caso concreto, não foram localizados outros bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, justificando-se a constrição sobre o próprio imóvel objeto da dívida exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para garantia de dívida condominial é possível, desde que haja a intimação do credor fiduciário, nos termos do art . 889, V, do CPC. A obrigação condominial tem natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel e podendo ser exigida do seu titular, independentemente da existência de alienação fiduciária. A execução deve ocorrer no interesse do credor, cabendo a penhora do imóvel quando não forem encontrados outros bens livres e desembaraçados para garantia da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 797, 835 e 889, V; CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2 .059.278/SC, rel. Min. Marco Buzzi, rel . p/ acórdão Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05 .2023; TJSP, AI nº 2063754-42.2024.8.26 .0000, rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 19 .03.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23453592620248260000 Sertãozinho, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . Recurso interposto contra r. decisão que indeferiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Inconformismo do condomínio exequente. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . DÍVIDA CONDOMINIAL. Possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente visando à satisfação de dívida condominial. Meio adequado de preservação do condomínio. Proprietário resolúvel não possui isenção de dívidas propter rem. Precedente do E. STJ. Necessidade, no entanto, de oportunizar à credora fiduciária o pagamento do débito condominial. Decisão reformada . RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23001304320248260000 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 06/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão que defere penhora de imóvel alienado fiduciariamente . Nulidade da citação não verificada. Aplicação do art. 248, § 1º, CPC. Possibilidade de constrição do imóvel gerador da dívida de natureza "propter rem", ainda que alienado fiduciariamente . Recente orientação firmada pelo C. STJ e adotada pela C. Câmara Julgadora. Decisão mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22815506220248260000 Piracicaba, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 23/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024). Verifico, ainda, que de fato não houve a intimação ou ciência do banco conforme alega o exequente, que assim como o juízo não se atentou para tal necessidade. Assim, a intervenção do terceiro é medida de rigor que evita futura alegação de nulidade. A penhora, por fim, acaba sendo legítima nos termos da própria jurisprudência acima colacionada. Não há mácula. Contudo, os direitos do credor fiduciário precisam ser considerados. Tendo em vista o fato de que a data limite do leilão é o dia atual, qual seja 29/10/2025, intime-se por e-mail a gestora para que informe com a maior urgência possível, ao final da praça, se houve arrematação positiva. Após, tornem conclusos para análise do pedido de reserva de valores da instituição financeira em comparação ao crédito da parte autora. Tal medida se dá pelo fato de que a hasta pública percorreu longo período e pela celeridade e instrumentalidade, cabe ao juízo analisar os atos passíveis de aproveitamento. No momento oportuno, o juízo também analisará a diferença textual entre a penhora deferida e o conteúdo da matrícula com averbação. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pois bem. De plano, verifico que em fls. 183/184 houve a descrição de penhora sobre o imóvel, muito embora na averbação da mesma em fls. 210/212 tenha sido destacada a constrição sobre os direitos aquisitivos. O Tribunal de Justiça de São Paulo admite a penhora de imóveis em alienação fiduciária desde que o credor fiduciário seja intimado caso se trate de dívidas condominiais, como é o caso, cuja natureza é propter rem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel vinculado à execução de despesas condominiais, sob o fundamento de que o bem está gravado com alienação fiduciária. O agravante sustenta que a jurisprudência autoriza a constrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel, permitindo a satisfação do crédito condominial após a quitação integral da dívida fiduciária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, ainda que gravado com alienação fiduciária, para garantir a execução promovida pelo condomínio exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, que pode indicar bens para penhora conforme a ordem estabelecida no art . 835 do CPC. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, independentemente de quem seja o proprietário, devedor fiduciante ou credor fiduciário. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para garantia de dívida condominial, desde que haja a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 889, V, do CPC . No caso concreto, não foram localizados outros bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, justificando-se a constrição sobre o próprio imóvel objeto da dívida exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para garantia de dívida condominial é possível, desde que haja a intimação do credor fiduciário, nos termos do art . 889, V, do CPC. A obrigação condominial tem natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel e podendo ser exigida do seu titular, independentemente da existência de alienação fiduciária. A execução deve ocorrer no interesse do credor, cabendo a penhora do imóvel quando não forem encontrados outros bens livres e desembaraçados para garantia da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 797, 835 e 889, V; CC, art. 1.345. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2 .059.278/SC, rel. Min. Marco Buzzi, rel . p/ acórdão Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05 .2023; TJSP, AI nº 2063754-42.2024.8.26 .0000, rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 19 .03.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23453592620248260000 Sertãozinho, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . Recurso interposto contra r. decisão que indeferiu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Inconformismo do condomínio exequente. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . DÍVIDA CONDOMINIAL. Possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente visando à satisfação de dívida condominial. Meio adequado de preservação do condomínio. Proprietário resolúvel não possui isenção de dívidas propter rem. Precedente do E. STJ. Necessidade, no entanto, de oportunizar à credora fiduciária o pagamento do débito condominial. Decisão reformada . RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23001304320248260000 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 06/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Decisão que defere penhora de imóvel alienado fiduciariamente . Nulidade da citação não verificada. Aplicação do art. 248, § 1º, CPC. Possibilidade de constrição do imóvel gerador da dívida de natureza "propter rem", ainda que alienado fiduciariamente . Recente orientação firmada pelo C. STJ e adotada pela C. Câmara Julgadora. Decisão mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22815506220248260000 Piracicaba, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 23/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024). Verifico, ainda, que de fato não houve a intimação ou ciência do banco conforme alega o exequente, que assim como o juízo não se atentou para tal necessidade. Assim, a intervenção do terceiro é medida de rigor que evita futura alegação de nulidade. A penhora, por fim, acaba sendo legítima nos termos da própria jurisprudência acima colacionada. Não há mácula. Contudo, os direitos do credor fiduciário precisam ser considerados. Tendo em vista o fato de que a data limite do leilão é o dia atual, qual seja 29/10/2025, intime-se por e-mail a gestora para que informe com a maior urgência possível, ao final da praça, se houve arrematação positiva. Após, tornem conclusos para análise do pedido de reserva de valores da instituição financeira em comparação ao crédito da parte autora. Tal medida se dá pelo fato de que a hasta pública percorreu longo período e pela celeridade e instrumentalidade, cabe ao juízo analisar os atos passíveis de aproveitamento. No momento oportuno, o juízo também analisará a diferença textual entre a penhora deferida e o conteúdo da matrícula com averbação. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1591/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1591/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o petitório trazido pelo terceiro interessado, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o petitório trazido pelo terceiro interessado, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70117987-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 10:34 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70117877-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 18:04 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1576/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1576/2025 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se o terceiro interessado, bem como seu patrono junto ao SAJ. No mais, aguarde-se manifestação para que informe o motivo da habilitação. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cadastre-se o terceiro interessado, bem como seu patrono junto ao SAJ. No mais, aguarde-se manifestação para que informe o motivo da habilitação. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70116961-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/10/2025 11:06 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1318/2025 Teor do ato: Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 310), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 07/10/2025, à partir das 11h30, e se estenderá por mais três dias, encerrando-se em 10/10/2025 às 11h30, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 10/10/2025, à partir das 11h31min, estendendo-se até 29/10/2025, às 11h30, admitidos-se lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais. 02- À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 18/09/2025 |
Edital Juntado
|
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 310), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 07/10/2025, à partir das 11h30, e se estenderá por mais três dias, encerrando-se em 10/10/2025 às 11h30, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 10/10/2025, à partir das 11h31min, estendendo-se até 29/10/2025, às 11h30, admitidos-se lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais. 02- À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70104203-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/09/2025 11:45 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70101243-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/09/2025 17:38 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70094465-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/08/2025 16:44 |
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70086581-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 11:06 |
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Vistos. Nada a deliberar. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 260/262. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a deliberar. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 260/262. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70030066-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 16:36 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 268: ciência à parte exequente quanto à intimação da leiloeira à fl. 265. Por ora, aguarde-se a resposta. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 268: ciência à parte exequente quanto à intimação da leiloeira à fl. 265. Por ora, aguarde-se a resposta. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70024043-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 07/03/2025 16:19 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. Determino a realização das praças do bem imóvel penhorado às fls. 183/184 por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino a realização das praças do bem imóvel penhorado às fls. 183/184 por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Vistos. De proêmio, certifique a z. Serventia o decurso do prazo para eventual insurgência acerca da decisão de fl. 250. Após, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 253/254. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De proêmio, certifique a z. Serventia o decurso do prazo para eventual insurgência acerca da decisão de fl. 250. Após, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 253/254. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70011729-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/02/2025 17:18 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a avaliação do imóvel constante à fl. 242, FIXANDO o valor do imóvel objeto da matrícula nº 83.532, do CRI de Birigui-SP como sendo R$ 145.000,00. Decorrido o prazo para eventual insurgência acerca da presente decisão, tornem os autos conclusos para designação de hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO a avaliação do imóvel constante à fl. 242, FIXANDO o valor do imóvel objeto da matrícula nº 83.532, do CRI de Birigui-SP como sendo R$ 145.000,00. Decorrido o prazo para eventual insurgência acerca da presente decisão, tornem os autos conclusos para designação de hasta pública. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70006265-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/01/2025 17:45 |
| 25/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70006228-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/01/2025 17:07 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Fls. 242: Vista à parte exequente acerca da avaliação do imóvel. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 242: Vista à parte exequente acerca da avaliação do imóvel. |
| 10/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 Página: 2318/2360 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 237/238: por ora, aguarde-se a devolução do mandado de avaliação expedido à fl.232. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 237/238: por ora, aguarde-se a devolução do mandado de avaliação expedido à fl.232. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70134287-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/12/2024 17:14 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1145/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1145/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 233: esclareça a parte exequente o pedido, tendo em vista a averbação da penhora constante na matrícula de fls.210/212. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 233: esclareça a parte exequente o pedido, tendo em vista a averbação da penhora constante na matrícula de fls.210/212. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70130096-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 16:34 |
| 02/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2024/028483-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Serafim da Silva |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO EMISSÃO DE DOCUMENTOS GENÉRICO |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 227: servirá a presente decisão como mandado de avaliação do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, sob o n. 83.532, nos termos da decisão de fls.183/184. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 227: servirá a presente decisão como mandado de avaliação do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, sob o n. 83.532, nos termos da decisão de fls.183/184. Intime-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2024 Teor do ato: Vistos. De proêmio, esclareça a parte exequente o petitório de fls.222/223, no que tange à intimação da Caixa Econômica Federal. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De proêmio, esclareça a parte exequente o petitório de fls.222/223, no que tange à intimação da Caixa Econômica Federal. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2024 Teor do ato: Deverá a parte autora, por seu(sua) procurador(a), imprimir, diretamente no sistema SAJ, o(s) alvará(s) judicial(ais). Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato ordinatório
Deverá a parte autora, por seu(sua) procurador(a), imprimir, diretamente no sistema SAJ, o(s) alvará(s) judicial(ais). |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70112082-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 15:43 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 203: a teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, determino que a avaliação do imóvel penhorado às fls. 183/184 seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça, conforme solicitado. Ressalto que havendo discordância do valor pelas partes, será nomeado perito judicial para avaliação do imóvel. Aguarde-se o recolhimento da diligência devida, servindo a presente decisão como mandado de avaliação. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 203: a teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, determino que a avaliação do imóvel penhorado às fls. 183/184 seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça, conforme solicitado. Ressalto que havendo discordância do valor pelas partes, será nomeado perito judicial para avaliação do imóvel. Aguarde-se o recolhimento da diligência devida, servindo a presente decisão como mandado de avaliação. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 203: Após efetivada a averbação da penhora e consequente juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel, devidamente averbada, tornem os autos conclusos para análise do pedido de avaliação do imóvel. Int.-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 203: Após efetivada a averbação da penhora e consequente juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel, devidamente averbada, tornem os autos conclusos para análise do pedido de avaliação do imóvel. Int.-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Ciência a parte exequente do Protocolo de fls 199 do sistema Arisp, devendo, devendo acompanhar seu processamento através do e-mail informado para recolhimento das taxa pertinente. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente do Protocolo de fls 199 do sistema Arisp, devendo, devendo acompanhar seu processamento através do e-mail informado para recolhimento das taxa pertinente. |
| 12/08/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 01/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA702871724TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Genisval Rodrigues dos Santos Neto Diligência : 29/07/2024 |
| 22/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO EMISSÃO DE DOCUMENTOS GENÉRICO |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Concedo o prazo de 05 dias, a fim de que a parte exequente recolha a taxa necessária à intimação da parte executada. 2- Sem prejuízo, diante do endereço eletrônico informado à fl.187, proceda a serventia à averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, nos termos da decisão de fls.183/184. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Concedo o prazo de 05 dias, a fim de que a parte exequente recolha a taxa necessária à intimação da parte executada. 2- Sem prejuízo, diante do endereço eletrônico informado à fl.187, proceda a serventia à averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, nos termos da decisão de fls.183/184. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70065695-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 18:12 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 173/174 e fl. 179: defiro a penhora sobre 100% do imóvel objeto da matrícula nº 83.532 do C.R.I de Birigui-SP, pertencente ao executado, GENISVAL RODRIGUES DOS SANTOS NETO, cujo imóvel passo a descrever: "IMÓVEL: Apartamento nº 402, localizado no 4º Pavimento ou 3º Andar, do Bloco 03, Vaga de Garagem nº101, do Condomínio denominado PARQUE BOSQUE DOS GIRASSÓIS, situado na Via de Acesso A, sem número, nesta Cidade de Birigui, Estado de São Paulo, com área real total de 90,086 metros quadrados, sendo 44,010 metros quadrados de área real privativa coberta; 10,800 metros quadrados de área real de estacionamento de divisão não proporcional, incluindo nesta o direito de uso de uma vaga; 35,276 metros quadrados de área real de uso comum de divisão proporcional; correspondendo-lhes ainda uma fração ideal no terreno e nas coisas de uso comum de 0,002002118%. O terreno onde se assenta o Edifício encerra a área de 27.728,35 metros quadrados. PROPRIETÁRIA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, com sede em Belo Horizonte/MG, na Avenida Professor Mário Werneck nº 621, 1º andar, Bairro Estoril. REGISTRO ANTERIOR: matrícula nº 68.097 R.2 local de 23/12/2014 e R.3 local de 19/10/2015 (Incorporação). CADASTRO MUNICIPAL: Cadastrado nesta Municipalidade sob nº 04.02.047.0003 (área maior). R.2 - 01 de Abril de 2.016 REF: Prenotação nº 194.277 de 24/03/2016. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE: GENISVAL RODRIGUES DOS SANTOS NETO, brasileiro, auxiliar de escritório e assemelhados, solteiro, nascido em 12/12/1994, residente e domiciliado na Rua Geraldo C Lopes, nº 165, Jardim Stábile, Birigui-SP. FORMA DO TÍTULO: Por Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, NR. 034.818.335, datado de 23/02/2016, a proprietária, já qualificada, transmitiu por venda a fração ideal acima mencionada, correspondente ao presente apartamento, ao ora adquirente, pelo valor de R$ 9.009,53 equivalendo o valor de R$ 115.000,00 para aquisição da unidade em construção, desse valor: recursos próprios do(s) comprador(es): R$ 10.994,63; recursos da conta vinculada do FGTS do(s) comprador(es): R$ 0,00; recursos concedidos pelo FGTS na forma do desconto: R$ 15.028,00: financiamento concedido pelo CREDOR: R$ 88.977,37. AV. 4 - 13 de Agosto de 2.018. Ref: Prenotação nº 237.942 de 12/07/2018. LIBERAÇÃO HIPOTECÁRIA (TRANSPORTE) FORMA DO TÍTULO: Fica desligada a hipoteca constante da Averbação nº 01 acima (transportada do R.6/M.68.097), correspondente à futura unidade autônoma acima descrita, autorizado pelo credor hipotecário BANCO DO BRASIL S/A, conforme Termo de Quitação e Liberação de Garantia, datado de 02/07/2018." Após o recolhimento da taxa/diligência devida, intime-se o executado, GENISVAL RODRIGUES DOS SANTOS NETO, da referida penhora, nos termos do artigo 841 do CPC. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como termo de penhora, bem mandado de intimação. Averbe-se a penhora junto ao sistema Arisp, ficando a exequente intimada a informar nos autos o correio eletrônico para recebimento da intimação, para fins de recolhimento dos emolumentos devidos em razão da averbação, no prazo de cinco dias. Efetivada a averbação pela Serventia e consequente juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel, devidamente averbada, bem como intimado o executado, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para realizar a avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 173/174 e fl. 179: defiro a penhora sobre 100% do imóvel objeto da matrícula nº 83.532 do C.R.I de Birigui-SP, pertencente ao executado, GENISVAL RODRIGUES DOS SANTOS NETO, cujo imóvel passo a descrever: "IMÓVEL: Apartamento nº 402, localizado no 4º Pavimento ou 3º Andar, do Bloco 03, Vaga de Garagem nº101, do Condomínio denominado PARQUE BOSQUE DOS GIRASSÓIS, situado na Via de Acesso A, sem número, nesta Cidade de Birigui, Estado de São Paulo, com área real total de 90,086 metros quadrados, sendo 44,010 metros quadrados de área real privativa coberta; 10,800 metros quadrados de área real de estacionamento de divisão não proporcional, incluindo nesta o direito de uso de uma vaga; 35,276 metros quadrados de área real de uso comum de divisão proporcional; correspondendo-lhes ainda uma fração ideal no terreno e nas coisas de uso comum de 0,002002118%. O terreno onde se assenta o Edifício encerra a área de 27.728,35 metros quadrados. PROPRIETÁRIA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, com sede em Belo Horizonte/MG, na Avenida Professor Mário Werneck nº 621, 1º andar, Bairro Estoril. REGISTRO ANTERIOR: matrícula nº 68.097 R.2 local de 23/12/2014 e R.3 local de 19/10/2015 (Incorporação). CADASTRO MUNICIPAL: Cadastrado nesta Municipalidade sob nº 04.02.047.0003 (área maior). R.2 - 01 de Abril de 2.016 REF: Prenotação nº 194.277 de 24/03/2016. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE: GENISVAL RODRIGUES DOS SANTOS NETO, brasileiro, auxiliar de escritório e assemelhados, solteiro, nascido em 12/12/1994, residente e domiciliado na Rua Geraldo C Lopes, nº 165, Jardim Stábile, Birigui-SP. FORMA DO TÍTULO: Por Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel na Planta Mediante Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, NR. 034.818.335, datado de 23/02/2016, a proprietária, já qualificada, transmitiu por venda a fração ideal acima mencionada, correspondente ao presente apartamento, ao ora adquirente, pelo valor de R$ 9.009,53 equivalendo o valor de R$ 115.000,00 para aquisição da unidade em construção, desse valor: recursos próprios do(s) comprador(es): R$ 10.994,63; recursos da conta vinculada do FGTS do(s) comprador(es): R$ 0,00; recursos concedidos pelo FGTS na forma do desconto: R$ 15.028,00: financiamento concedido pelo CREDOR: R$ 88.977,37. AV. 4 - 13 de Agosto de 2.018. Ref: Prenotação nº 237.942 de 12/07/2018. LIBERAÇÃO HIPOTECÁRIA (TRANSPORTE) FORMA DO TÍTULO: Fica desligada a hipoteca constante da Averbação nº 01 acima (transportada do R.6/M.68.097), correspondente à futura unidade autônoma acima descrita, autorizado pelo credor hipotecário BANCO DO BRASIL S/A, conforme Termo de Quitação e Liberação de Garantia, datado de 02/07/2018." Após o recolhimento da taxa/diligência devida, intime-se o executado, GENISVAL RODRIGUES DOS SANTOS NETO, da referida penhora, nos termos do artigo 841 do CPC. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como termo de penhora, bem mandado de intimação. Averbe-se a penhora junto ao sistema Arisp, ficando a exequente intimada a informar nos autos o correio eletrônico para recebimento da intimação, para fins de recolhimento dos emolumentos devidos em razão da averbação, no prazo de cinco dias. Efetivada a averbação pela Serventia e consequente juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel, devidamente averbada, bem como intimado o executado, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para realizar a avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70059560-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/06/2024 17:41 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 173/174: de proêmio, deverá a parte exequente trazer aos autos a cópia da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Com juntada do documento, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 173/174: de proêmio, deverá a parte exequente trazer aos autos a cópia da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Com juntada do documento, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2024 Teor do ato: Vistos. Em face ao valor ínfimo bloqueado (R$ 29,78), proceda-se o desbloqueio. Manifeste-se a(o) exequente em prosseguimento. Int-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2024 Teor do ato: Vistos. Com a nova arquitetura do sistema SISBAJUD, foi implementada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), nova funcionalidade que permite ao magistrado registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, reiterações estas limitadas ao período máximo de 30 (trinta) dias. Assim, defiro a penhora on-line pelo SISBAJUD, conforme requerido, reiterando-se automaticamente a ordem de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até que seja alcançado o valor total do bloqueio ou, alternativamente, seja atingido o limite temporal da ordem (o que vier primeiro). Resultando negativa a diligência ou nada sendo providenciado pela parte exequente em trinta dias, à luz do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendam-se os presentes autos pelo prazo de um ano, período em que também ficará suspenso o prazo prescricional, salvo se já suspensa por uma vez, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo em questão, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em face ao valor ínfimo bloqueado (R$ 29,78), proceda-se o desbloqueio. Manifeste-se a(o) exequente em prosseguimento. Int-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Decisão Sigilosa CG Proferida
Vistos. Com a nova arquitetura do sistema SISBAJUD, foi implementada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), nova funcionalidade que permite ao magistrado registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, reiterações estas limitadas ao período máximo de 30 (trinta) dias. Assim, defiro a penhora on-line pelo SISBAJUD, conforme requerido, reiterando-se automaticamente a ordem de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até que seja alcançado o valor total do bloqueio ou, alternativamente, seja atingido o limite temporal da ordem (o que vier primeiro). Resultando negativa a diligência ou nada sendo providenciado pela parte exequente em trinta dias, à luz do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendam-se os presentes autos pelo prazo de um ano, período em que também ficará suspenso o prazo prescricional, salvo se já suspensa por uma vez, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo em questão, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a carta de citação do executado acerca da decisão de fls.97/98 foi dirigida a um condomínio edilício, reputo válida a citação postal de fl.144 e o faço com fundamento no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. Recolhida a taxa devida, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que a carta de citação do executado acerca da decisão de fls.97/98 foi dirigida a um condomínio edilício, reputo válida a citação postal de fl.144 e o faço com fundamento no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. Recolhida a taxa devida, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vista à parte exequente, vide aviso de recebimento juntado aos autos à fls. 144, assinado por terceiro. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente, vide aviso de recebimento juntado aos autos à fls. 144, assinado por terceiro. |
| 17/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA623325219TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Genisval Rodrigues dos Santos Neto Diligência : 09/11/2023 |
| 03/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO EMISSÃO DE DOCUMENTOS GENÉRICO |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70098164-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 18:35 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão, que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade. 1- Deverá a parte exequente recolher o valor faltante conforme certificado pela z.Serventia à fl.126. 2- Recolhido o valor, proceda-se à citação do executado, por via postal, nos termos da decisão de fls.97/98. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão, que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade. 1- Deverá a parte exequente recolher o valor faltante conforme certificado pela z.Serventia à fl.126. 2- Recolhido o valor, proceda-se à citação do executado, por via postal, nos termos da decisão de fls.97/98. Intime-se. |
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
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| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2023 Teor do ato: Deverá o exequente providenciar o complemento da taxa de postagem no valor de R$ 1,65, no código 120-1. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 20/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o exequente providenciar o complemento da taxa de postagem no valor de R$ 1,65, no código 120-1. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBIR.23.70087424-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/09/2023 17:47 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre o r. Despacho que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, a fim de obstar a extinção da ação (fls. 113/114). Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes sobre o r. Despacho que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, a fim de obstar a extinção da ação (fls. 113/114). Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70063968-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/07/2023 18:01 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, para dar-lhes provimento, e passo à analise do pedido de gratuidade processual. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica somente é possível em alguns casos, especialmente quando devidamente comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca de que, efetivamente, não tenha meios para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades, especialmente, como no presente caso, não se tratando de pessoa jurídica dedicada a fins filantrópicos e beneficentes, e sem fins lucrativos. Agravo de instrumento improvido. (TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 990.10.432671 Relator: CRISTINA ZUCCHI julgamento 19/11/2010) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 11/01/2013) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor - Requisitos para a obtenção do benefício - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias -Jurisprudência atual - Gratuidade indeferida - ORIENTAÇÃO Nº 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011: Para a obtenção do benefício da justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Orientação prestigiada pela Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 23/11/2012) Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da parte exequente. Decisão que indeferiu o pedidogratuidadede justiça. Alegação de que se trata deCondomíniode Baixa Renda. Ausência de provas acerca da hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais. Pessoa jurídica. Pedido que deve vir acompanhado de provas da alegada hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 2101923-69.2022.8.26.0000 Relator: Rodolfo Cesar Milano, julgamento 16/06/2023) Na espécie, a documentação apresentada pela exequente não é apta a demonstrar a alegada escassez de recursos para custear as despesas processuais, que somam, aproximadamente, R$ 200,00, já com a taxa postal. As custas processuais movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária), de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado a fim de evitar benefício individual em prejuízo do público. Importante lembrar que se tenha em mente a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte exequente, que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 21/06/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, para dar-lhes provimento, e passo à analise do pedido de gratuidade processual. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica somente é possível em alguns casos, especialmente quando devidamente comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca de que, efetivamente, não tenha meios para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades, especialmente, como no presente caso, não se tratando de pessoa jurídica dedicada a fins filantrópicos e beneficentes, e sem fins lucrativos. Agravo de instrumento improvido. (TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 990.10.432671 Relator: CRISTINA ZUCCHI julgamento 19/11/2010) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 11/01/2013) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor - Requisitos para a obtenção do benefício - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias -Jurisprudência atual - Gratuidade indeferida - ORIENTAÇÃO Nº 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011: Para a obtenção do benefício da justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Orientação prestigiada pela Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 23/11/2012) Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da parte exequente. Decisão que indeferiu o pedidogratuidadede justiça. Alegação de que se trata deCondomíniode Baixa Renda. Ausência de provas acerca da hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais. Pessoa jurídica. Pedido que deve vir acompanhado de provas da alegada hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 2101923-69.2022.8.26.0000 Relator: Rodolfo Cesar Milano, julgamento 16/06/2023) Na espécie, a documentação apresentada pela exequente não é apta a demonstrar a alegada escassez de recursos para custear as despesas processuais, que somam, aproximadamente, R$ 200,00, já com a taxa postal. As custas processuais movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária), de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado a fim de evitar benefício individual em prejuízo do público. Importante lembrar que se tenha em mente a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte exequente, que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.23.70054039-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/06/2023 18:29 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Vistos. Recolhidas, no prazo de 15 dias, as diligências do oficial de justiça, 03 ufesp's, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 4.733,08, atualizada até 05.2023, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Realizada a citação e verificado o não pagamento no prazo assinalado, certifique-se a respeito, dando-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado do débito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas, nos termos do art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do sistema Bacen Jud, que fica deferida. Havendo pedido de outras pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa, que deverá ser entregue pelo Sr. Oficial de Justiça à parte executada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. Birigui, 06 de junho de 2023. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recolhidas, no prazo de 15 dias, as diligências do oficial de justiça, 03 ufesp's, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 4.733,08, atualizada até 05.2023, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Realizada a citação e verificado o não pagamento no prazo assinalado, certifique-se a respeito, dando-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado do débito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas, nos termos do art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do sistema Bacen Jud, que fica deferida. Havendo pedido de outras pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa, que deverá ser entregue pelo Sr. Oficial de Justiça à parte executada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. Birigui, 06 de junho de 2023. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/03/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 17/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/06/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/03/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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