| Exeqte |
Condomínio Residencial Parque Bosque dos Girassóis
Advogado: Celso José Bonifácio Junior |
| Exectdo | Antonio Anacleto Sobrinho |
| Gestora |
Cristiane Borguetti Moraes Lopes
Advogado: Daniel Moreira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1871/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1871/2025 Teor do ato: Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl.333), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 16 de dezembro de 2025, à partir das 10h00, e se estenderá por no mínimo três dias encerrando-se em 19/12/2025, às 10h00, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 19/12/2025, à partir das 10h01min., se estendendo até o dia 26 de janeiro de 2025, às 10h00,admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (conforme a r. decisão de fl. 310/312). O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais. 02. Por oportuno, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl.333), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 16 de dezembro de 2025, à partir das 10h00, e se estenderá por no mínimo três dias encerrando-se em 19/12/2025, às 10h00, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 19/12/2025, à partir das 10h01min., se estendendo até o dia 26 de janeiro de 2025, às 10h00,admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (conforme a r. decisão de fl. 310/312). O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais. 02. Por oportuno, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Edital Juntado
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1871/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1871/2025 Teor do ato: Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl.333), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 16 de dezembro de 2025, à partir das 10h00, e se estenderá por no mínimo três dias encerrando-se em 19/12/2025, às 10h00, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 19/12/2025, à partir das 10h01min., se estendendo até o dia 26 de janeiro de 2025, às 10h00,admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (conforme a r. decisão de fl. 310/312). O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais. 02. Por oportuno, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl.333), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 16 de dezembro de 2025, à partir das 10h00, e se estenderá por no mínimo três dias encerrando-se em 19/12/2025, às 10h00, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 19/12/2025, à partir das 10h01min., se estendendo até o dia 26 de janeiro de 2025, às 10h00,admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (conforme a r. decisão de fl. 310/312). O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais. 02. Por oportuno, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Edital Juntado
|
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70126338-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/11/2025 18:45 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado retro, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes do processo, ficam estas intimadas da decisão pendente de publicação, cujo teor é o seguinte: Vistos. Determino a realização das praças do bem móvel penhorado (PENHORA DIREITOS), por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. Ressalto que o prazo processual para o cumprimento das determinações, bem como para interposição de recurso, será iniciado com a publicação deste despacho no DJEN (contendo o ato pendente de publicação), independentemente de eventual publicação posterior do mesmo ato por ocasião da regularização. Por fim, deverá a z. serventia cumprir eventuais determinações ainda pendentes, se o caso, colocando o processo, em seguida, no prazo adequado. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do certificado retro, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes do processo, ficam estas intimadas da decisão pendente de publicação, cujo teor é o seguinte: Vistos. Determino a realização das praças do bem móvel penhorado (PENHORA DIREITOS), por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. Ressalto que o prazo processual para o cumprimento das determinações, bem como para interposição de recurso, será iniciado com a publicação deste despacho no DJEN (contendo o ato pendente de publicação), independentemente de eventual publicação posterior do mesmo ato por ocasião da regularização. Por fim, deverá a z. serventia cumprir eventuais determinações ainda pendentes, se o caso, colocando o processo, em seguida, no prazo adequado. Intime-se. |
| 25/07/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO - FALHA INTEGRAÇÃO SAJ-DJESP - PROCESSOS PRESOS FILA REMETER PARA PUBLICAÇÃO - 2025 |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino a realização das praças do bem móvel penhorado (PENHORA DIREITOS), por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do exposto, certifique-se o decurso de prazo recursal em face da decisão de fls. 266, caso tenha ocorrido. Caso não, aguarde-se. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do exposto, certifique-se o decurso de prazo recursal em face da decisão de fls. 266, caso tenha ocorrido. Caso não, aguarde-se. Após, conclusos. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância com a avaliação do imóvel pela parte exequente (fls. 251/252) e inércia do executado, de rigor a homologação. Homologo a avaliação do imóvel de fls. 245/246, no valor de R$ 140.000,00 referente ao imóvel de matrícula nº. 83.864 do CRI local. Após o decurso de prazo recursal, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância com a avaliação do imóvel pela parte exequente (fls. 251/252) e inércia do executado, de rigor a homologação. Homologo a avaliação do imóvel de fls. 245/246, no valor de R$ 140.000,00 referente ao imóvel de matrícula nº. 83.864 do CRI local. Após o decurso de prazo recursal, tornem conclusos. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70052994-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 19/05/2025 18:33 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO o pedido de intimação do executado através do aplicativo de mensagens eletrônicas "Whatsapp" ou via número telefônico, tendo em vista que o ato de citação, na modalidade eletrônica, conforme previsto no art. 246, do Código de Processo Civil, ainda depende de regulamentação tanto pelo CNJ quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Não se ignora que muito antes da edição da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que conferiu a atual redação do art. 246, do CPC, o CNJ, de acordo com as normas internas de cada Tribunal, já autorizou a citação eletrônica por meio de aplicativo de telefonia móvel, sendo certo que a partir da vigência do novo texto de lei, a validade da citação nesta modalidade está condicionada à edição das normas que venham a ser instituídas pelo próprio Conselho, para regulamentação e direcionamento desta nova realidade, o que, como dito, ainda não se concretizou. Importante ressaltar que, por ora, nos termos do Comunicado CG nº 2265/2017, está vedada a citação nesta modalidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COMUNICADO CG Nº 2265/2017: COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança. Nesse sentido, a propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça Bandeirante em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu o pedido de citação do réu por meio eletrônico via Whatsapp - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - Dispensado o contraditório recursal - DESCABIMENTO - Citação através de aplicativo de telefonia móvel que está condicionada à regulamentação do CNJ - Inteligência do artigo 246, do Código de Processo Civil - Providência que ainda não ocorreu, sendo inviável a medida pretendida - COMUNICADO CG Nº 2265/2017 que delimita que, por ora, este E. Tribunal de Justiça deve se abster de utilizar a intimação por meio de Whatsapp - DECISÃO MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2301806-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA CITAÇÃO DOS RÉUS ATRAVÉS DO APLICATIVO "WHATSAPP" - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - AÇÃO DE COBRANÇA - REQUERIMENTO DE CITAÇÃO ATRAVÉS DE APLICATIVO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO APLICATIVO DE MENSAGENS - CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE TELEFONIA MÓVEL QUE ESTÁ CONDICIONADA A REGULAMENTAÇÃO DO CNJ, POR FORÇA DO TEOR DO ART. 246 DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021, O QUE INEXISTE ATÉ O PRESENTE MOMENTO - ATO FORMAL QUE NÃO DISPENSA A ADEQUADA OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, SOB PENA DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2116824-42.2022.8.26.0000, Rel. SIMÕES DE VERGUEIRO, 16ª Câmara de Direito Privado, j.14/07/2022, TJSP) - destaquei Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o endereço atual da parte executada, a fim de possibilitar sua intimação pessoal. Intimem-se. Birigui, 23 de abril de 2025. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INDEFIRO o pedido de intimação do executado através do aplicativo de mensagens eletrônicas "Whatsapp" ou via número telefônico, tendo em vista que o ato de citação, na modalidade eletrônica, conforme previsto no art. 246, do Código de Processo Civil, ainda depende de regulamentação tanto pelo CNJ quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Não se ignora que muito antes da edição da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que conferiu a atual redação do art. 246, do CPC, o CNJ, de acordo com as normas internas de cada Tribunal, já autorizou a citação eletrônica por meio de aplicativo de telefonia móvel, sendo certo que a partir da vigência do novo texto de lei, a validade da citação nesta modalidade está condicionada à edição das normas que venham a ser instituídas pelo próprio Conselho, para regulamentação e direcionamento desta nova realidade, o que, como dito, ainda não se concretizou. Importante ressaltar que, por ora, nos termos do Comunicado CG nº 2265/2017, está vedada a citação nesta modalidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COMUNICADO CG Nº 2265/2017: COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança. Nesse sentido, a propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça Bandeirante em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu o pedido de citação do réu por meio eletrônico via Whatsapp - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - Dispensado o contraditório recursal - DESCABIMENTO - Citação através de aplicativo de telefonia móvel que está condicionada à regulamentação do CNJ - Inteligência do artigo 246, do Código de Processo Civil - Providência que ainda não ocorreu, sendo inviável a medida pretendida - COMUNICADO CG Nº 2265/2017 que delimita que, por ora, este E. Tribunal de Justiça deve se abster de utilizar a intimação por meio de Whatsapp - DECISÃO MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2301806-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA CITAÇÃO DOS RÉUS ATRAVÉS DO APLICATIVO "WHATSAPP" - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - AÇÃO DE COBRANÇA - REQUERIMENTO DE CITAÇÃO ATRAVÉS DE APLICATIVO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO APLICATIVO DE MENSAGENS - CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE TELEFONIA MÓVEL QUE ESTÁ CONDICIONADA A REGULAMENTAÇÃO DO CNJ, POR FORÇA DO TEOR DO ART. 246 DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021, O QUE INEXISTE ATÉ O PRESENTE MOMENTO - ATO FORMAL QUE NÃO DISPENSA A ADEQUADA OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, SOB PENA DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2116824-42.2022.8.26.0000, Rel. SIMÕES DE VERGUEIRO, 16ª Câmara de Direito Privado, j.14/07/2022, TJSP) - destaquei Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o endereço atual da parte executada, a fim de possibilitar sua intimação pessoal. Intimem-se. Birigui, 23 de abril de 2025. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70041350-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 16/04/2025 17:23 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do exposto, não sendo possível o acesso interno ao imóvel, conforme fl. 245/246, presume-se também inexistência de intimação pessoal do executado acerca do valor de avaliação. Assim, ouça-se o exequente para que se prossiga na intimação pessoal do réu acerca do ponto destacado. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do exposto, não sendo possível o acesso interno ao imóvel, conforme fl. 245/246, presume-se também inexistência de intimação pessoal do executado acerca do valor de avaliação. Assim, ouça-se o exequente para que se prossiga na intimação pessoal do réu acerca do ponto destacado. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70028856-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/03/2025 16:16 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Vista à parte exequente acerca da avaliação do imóvel, conforme auto juntado às fls. 245/246. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte exequente acerca da avaliação do imóvel, conforme auto juntado às fls. 245/246. |
| 10/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/03/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 25/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70006235-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 17:11 |
| 13/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2025/000651-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2025 Local: Oficial de justiça - Maria de Lourdes Santa Rosa Cavaresi |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 Página: 2318/2360 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Vale, esta decisão, como mandado de constatação e avaliação do imóvel penhorado em fl. 173/174, cuja matrícula é a de nº. 83.684 do CRI local, cuja matrícula consta em fl. 170/172, APARTAMENTO Nº. 202, LOCALIZADO NO 2º PAVIMENTO OU 1º ANDAR, DO BLOCO 13, VAGA DE GARAGEM Nº 398, NO CONDOMÍNIO PARQUE BOSQUE DOS GIRASSÓIS, VIA DE ACESSO A, S/N, BIRIGUI-SP. Deverá, o meirinho, cientificar o responsável pela avaliação efetuada no ato. Trata-se de justiça gratuita à exequente. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vale, esta decisão, como mandado de constatação e avaliação do imóvel penhorado em fl. 173/174, cuja matrícula é a de nº. 83.684 do CRI local, cuja matrícula consta em fl. 170/172, APARTAMENTO Nº. 202, LOCALIZADO NO 2º PAVIMENTO OU 1º ANDAR, DO BLOCO 13, VAGA DE GARAGEM Nº 398, NO CONDOMÍNIO PARQUE BOSQUE DOS GIRASSÓIS, VIA DE ACESSO A, S/N, BIRIGUI-SP. Deverá, o meirinho, cientificar o responsável pela avaliação efetuada no ato. Trata-se de justiça gratuita à exequente. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70134806-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 17:15 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1170/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1170/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido, tendo em vista que tal ato poderá se converter em futura alegação de nulidade pelo executado se baseando em ausência de isonomia. Diante da ausência de oposição, determino a realização de avaliação por Oficial de Justiça. Proceda-se ao recolhimento da diligência. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido, tendo em vista que tal ato poderá se converter em futura alegação de nulidade pelo executado se baseando em ausência de isonomia. Diante da ausência de oposição, determino a realização de avaliação por Oficial de Justiça. Proceda-se ao recolhimento da diligência. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70132984-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 16:24 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2024 Teor do ato: Vistos. Pois bem, antes da realização de leilão, necessária a avaliação do imóvel, que se consubstanciará no importe dos direitos aquisitivos. Assim, indique a exequente se deseja a realização do trabalho por perito, Oficial de Justiça ou por reaproveitamento de avaliação recente em outros autos, se o caso. Prazo de 15 dias. Optando pela avaliação do meirinho, deverá já recolher a taxa necessária. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pois bem, antes da realização de leilão, necessária a avaliação do imóvel, que se consubstanciará no importe dos direitos aquisitivos. Assim, indique a exequente se deseja a realização do trabalho por perito, Oficial de Justiça ou por reaproveitamento de avaliação recente em outros autos, se o caso. Prazo de 15 dias. Optando pela avaliação do meirinho, deverá já recolher a taxa necessária. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à certificação acerca do prazo para impugnação à penhora, conforme parâmetros de fl. 215. Em 15 dias, a autora deverá indicar qual a forma de avaliação do imóvel e em sendo a escolha por Oficial de Justiça, deverá ser recolhida a respectiva taxa. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se à certificação acerca do prazo para impugnação à penhora, conforme parâmetros de fl. 215. Em 15 dias, a autora deverá indicar qual a forma de avaliação do imóvel e em sendo a escolha por Oficial de Justiça, deverá ser recolhida a respectiva taxa. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2024 Teor do ato: Ciência a parte exequente da matricula juntado às fls 218/220 comprovando averbação da penhora. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente da matricula juntado às fls 218/220 comprovando averbação da penhora. |
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Reputo válida a intimação da penhora, conforme aviso de recebimento de fl. 192, tendo em vista que fora endereçada à localidade de citação de fl. 136, tudo isso com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2) Certifique-se o decurso de prazo para impugnação à penhora. 3) Deverá, a parte autora, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, indicando que fora cumprido o procedimento de inscrição da penhora. Prazo de 15 dias ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Reputo válida a intimação da penhora, conforme aviso de recebimento de fl. 192, tendo em vista que fora endereçada à localidade de citação de fl. 136, tudo isso com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2) Certifique-se o decurso de prazo para impugnação à penhora. 3) Deverá, a parte autora, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, indicando que fora cumprido o procedimento de inscrição da penhora. Prazo de 15 dias ao exequente. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2024 Teor do ato: Ciência a parte exequente do Protocolo de Oficio juntado às fls 209 do sistema Arisp, para averbação da penhora realizada. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente do Protocolo de Oficio juntado às fls 209 do sistema Arisp, para averbação da penhora realizada. |
| 21/10/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da justiça gratuita concedida em Agravo, conforme fl. 128/130, proceda-se à nova tentativa de averbação da penhora de fls. 173/174 via Arisp, constando o benefício do autor. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da justiça gratuita concedida em Agravo, conforme fl. 128/130, proceda-se à nova tentativa de averbação da penhora de fls. 173/174 via Arisp, constando o benefício do autor. Intime-se. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2024 Teor do ato: Vistos. Indique, a autora, se recolheu a taxa necessária por meio do boleto respectivo recebido através do sistema Arisp. Prazo de 15 dias. A indicação deve vir acompanhada de comprovação. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indique, a autora, se recolheu a taxa necessária por meio do boleto respectivo recebido através do sistema Arisp. Prazo de 15 dias. A indicação deve vir acompanhada de comprovação. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Ciência a parte exequente da nota de devolução juntado às fls 197 do sistema Arisp, com relação da averbação da penhora. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente da nota de devolução juntado às fls 197 do sistema Arisp, com relação da averbação da penhora. |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo para impugnação à penhora conforme carta de fl. 192, em razão do imóvel constrito. Após, conclusos para determinação da avaliação. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo para impugnação à penhora conforme carta de fl. 192, em razão do imóvel constrito. Após, conclusos para determinação da avaliação. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA702868889TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Antonio Anacleto Sobrinho Diligência : 26/07/2024 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Ciência acerca do Ofício retro. Manifeste-se em prosseguimento. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do Ofício retro. Manifeste-se em prosseguimento. |
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de intimação da requerida, acerca da penhora de fl. 173/174, no endereço cadastrado, tendo em vista a justiça gratuita que favorece à exequente. Intime-se. Birigui, 10 de julho de 2024. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta de intimação da requerida, acerca da penhora de fl. 173/174, no endereço cadastrado, tendo em vista a justiça gratuita que favorece à exequente. Intime-se. Birigui, 10 de julho de 2024. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Ciência ao patrono da exequente do Protocolo de fls 178 do sistema Arisp para averbação da penhora, devendo acompanhar seu processamento através do e-mail informado para recolhimento dos emolumentos necessários. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao patrono da exequente do Protocolo de fls 178 do sistema Arisp para averbação da penhora, devendo acompanhar seu processamento através do e-mail informado para recolhimento dos emolumentos necessários. |
| 04/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 169: defiro a penhora dos direitos (100%) que a executada, acima qualificada, possui sobre o imóvel objeto da matrícula n. 83.684, do CRI local, a saber: "Apartamento nº. 202, localizado no pavimento 2 ou 1º andar, do bloco 13, vaga de garagem nº. 398, do Condomínio Parque Bosque dos Girassóis, situado na Via de Acesso A, sem número, nesta cidade de Birigui, Estado de São Paulo, com área real total de 90,086 metros quadrados, sendo 44,010 metros quadrados de área real privativa coberta, 10,800 metros quadrados de área real de estacionamento de divisão não proporcional, incluindo nesta o direito de uso de uma vaga, 35,276 metros quadrados de área real de uso comum de divisão proporcional, correspondendo-lhes ainda uma fração ideal do terreno, e nas coisas de uso comum de 0,002002118%. O terreno onde se assenta o Edifício encerra a área de 27.728,35 metros quadrados. Proprietário anterior: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. CADASTRO MUNICIPAL SOB O Nº. 04.02.047.0003. R.2 DE 24/05/2016: COMPRA E VENDA: ADQUIRENTE: ANTONIO ANACLETO SOBRINHO. R.2 DE 24/05/2016: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA tendo como credor o BANCO DO BRASIL S. A., e como devedor VALTERNIR MARTINS DE SOUSA." Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como termo de penhora. Após o recolhimento da taxa de postagem, Intime-se a executada da referida penhora. Oficie-se ao credor fiduciário BANCO DO BRASIL S. A. para que informe os valores das prestações pagas e devidas pela devedora, referente ao imóvel com a matrícula de nº 83.684, do CRI de Birigui/SP, registrada em nome da executada acima qualificada, servindo a presente decisão de ofício. Vale, esta decisão, como ofício. Averbe-se a penhora junto ao sistema Arisp, anotando-se tratar de penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel com a matrícula de nº 83.684 (100%), ficando a exequente intimada a informar nos autos o correio eletrônico para recebimento da intimação, para fins de recolhimento dos emolumentos devidos em razão da averbação, no prazo de cinco dias. Efetivada a averbação pela Serventia e consequente juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel, devidamente averbada, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para realizar a avaliação dos direitos do imóvel. Intime-se. Birigui, 18 de junho de 2024. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 169: defiro a penhora dos direitos (100%) que a executada, acima qualificada, possui sobre o imóvel objeto da matrícula n. 83.684, do CRI local, a saber: "Apartamento nº. 202, localizado no pavimento 2 ou 1º andar, do bloco 13, vaga de garagem nº. 398, do Condomínio Parque Bosque dos Girassóis, situado na Via de Acesso A, sem número, nesta cidade de Birigui, Estado de São Paulo, com área real total de 90,086 metros quadrados, sendo 44,010 metros quadrados de área real privativa coberta, 10,800 metros quadrados de área real de estacionamento de divisão não proporcional, incluindo nesta o direito de uso de uma vaga, 35,276 metros quadrados de área real de uso comum de divisão proporcional, correspondendo-lhes ainda uma fração ideal do terreno, e nas coisas de uso comum de 0,002002118%. O terreno onde se assenta o Edifício encerra a área de 27.728,35 metros quadrados. Proprietário anterior: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. CADASTRO MUNICIPAL SOB O Nº. 04.02.047.0003. R.2 DE 24/05/2016: COMPRA E VENDA: ADQUIRENTE: ANTONIO ANACLETO SOBRINHO. R.2 DE 24/05/2016: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA tendo como credor o BANCO DO BRASIL S. A., e como devedor VALTERNIR MARTINS DE SOUSA." Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como termo de penhora. Após o recolhimento da taxa de postagem, Intime-se a executada da referida penhora. Oficie-se ao credor fiduciário BANCO DO BRASIL S. A. para que informe os valores das prestações pagas e devidas pela devedora, referente ao imóvel com a matrícula de nº 83.684, do CRI de Birigui/SP, registrada em nome da executada acima qualificada, servindo a presente decisão de ofício. Vale, esta decisão, como ofício. Averbe-se a penhora junto ao sistema Arisp, anotando-se tratar de penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel com a matrícula de nº 83.684 (100%), ficando a exequente intimada a informar nos autos o correio eletrônico para recebimento da intimação, para fins de recolhimento dos emolumentos devidos em razão da averbação, no prazo de cinco dias. Efetivada a averbação pela Serventia e consequente juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula do imóvel, devidamente averbada, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para realizar a avaliação dos direitos do imóvel. Intime-se. Birigui, 18 de junho de 2024. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que a matrícula de fls. 163/165 não corresponde ao executado. Esclareça o autor em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que a matrícula de fls. 163/165 não corresponde ao executado. Esclareça o autor em 15 dias. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 15 dias, conforme solicitado. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo o prazo de 15 dias, conforme solicitado. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70042298-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/05/2024 15:32 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Vistos. Para penhora de imóvel, a parte exequente deverá trazer a matrícula do devidamente atualizado. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para penhora de imóvel, a parte exequente deverá trazer a matrícula do devidamente atualizado. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2024 Teor do ato: Ciência a parte autora acerca do resultado negativo do bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, conforme relatório juntado às fls. 147/148. Manifeste-se em prosseguimento. Int. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte autora acerca do resultado negativo do bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, conforme relatório juntado às fls. 147/148. Manifeste-se em prosseguimento. Int. |
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
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| 24/01/2024 |
Decisão Sigilosa CG Proferida
Vistos. Com a nova arquitetura do sistema SISBAJUD, foi implementada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), nova funcionalidade que permite ao magistrado registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, reiterações estas limitadas ao período máximo de 30 (trinta) dias. Assim, defiro a penhora on-line pelo SISBAJUD, conforme requerido, reiterando-se automaticamente a ordem de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até que seja alcançado o valor total do bloqueio ou, alternativamente, seja atingido o limite temporal da ordem (o que vier primeiro). Resultando negativa a diligência ou nada mais sendo requerido pela parte exequente em trinta dias, à luz do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendam-se os presentes autos, pelo prazo de um ano, período em que também ficará suspenso o prazo prescricional. Ultrapassado o prazo em questão, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em prosseguimento, tendo em vista, a certidão de oficial de justiça de fl. 138. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, tendo em vista, a certidão de oficial de justiça de fl. 138. |
| 27/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 27/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2023/021684-3 Situação: Cumprido parcialmente em 23/11/2023 Local: Oficial de justiça - João Carlos Martines Garcia |
| 03/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2023/021682-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2023 Local: Oficial de justiça - João Carlos Martines Garcia |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 123/127: cumpra-se o v. Acórdão, que concedeu a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 8.649,92, atualizada até junho/23, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Se não encontrados bens, ou estes forem insu?cientes para a garantia da execução, o O?cial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observado o disposto no art. 847, §1º, do Código de Processo Civil. A inatividade injusti?cada do devedor ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774). Não encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão para fins de averbação, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa, que deverá ser entregue pelo Sr. Oficial de Justiça à parte executada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 02/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Fls. 123/127: cumpra-se o v. Acórdão, que concedeu a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 8.649,92, atualizada até junho/23, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Se não encontrados bens, ou estes forem insu?cientes para a garantia da execução, o O?cial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observado o disposto no art. 847, §1º, do Código de Processo Civil. A inatividade injusti?cada do devedor ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 774). Não encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão para fins de averbação, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa, que deverá ser entregue pelo Sr. Oficial de Justiça à parte executada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 118/119: ciência às partes sobre o ofício que informa a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo. Assim, não há que se falar, por ora, em extinção da ação pelo não recolhimento da taxa judiciária. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 118/119: ciência às partes sobre o ofício que informa a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, concedendo efeito suspensivo. Assim, não há que se falar, por ora, em extinção da ação pelo não recolhimento da taxa judiciária. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70064513-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/07/2023 11:15 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2023 Teor do ato: Vistos. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica somente é possível em alguns casos, especialmente quando devidamente comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca de que, efetivamente, não tenha meios para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades, especialmente, como no presente caso, não se tratando de pessoa jurídica dedicada a fins filantrópicos e beneficentes, e sem fins lucrativos. Agravo de instrumento improvido. (TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 990.10.432671 Relator: CRISTINA ZUCCHI julgamento 19/11/2010) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 11/01/2013) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor - Requisitos para a obtenção do benefício - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias -Jurisprudência atual - Gratuidade indeferida - ORIENTAÇÃO Nº 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011: Para a obtenção do benefício da justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Orientação prestigiada pela Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 23/11/2012) Na espécie, a documentação apresentada pela exequente não é apta a demonstrar a alegada escassez de recursos para custear as despesas processuais, que somam, aproximadamente, R$ 198,00, já com a taxa postal. As custas processuais movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária), de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado a fim de evitar benefício individual em prejuízo do público. Importante lembrar que se tenha em mente a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte exequente, que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP) |
| 30/06/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica somente é possível em alguns casos, especialmente quando devidamente comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca de que, efetivamente, não tenha meios para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da continuidade regular de suas atividades, especialmente, como no presente caso, não se tratando de pessoa jurídica dedicada a fins filantrópicos e beneficentes, e sem fins lucrativos. Agravo de instrumento improvido. (TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 990.10.432671 Relator: CRISTINA ZUCCHI julgamento 19/11/2010) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 11/01/2013) Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor - Requisitos para a obtenção do benefício - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias -Jurisprudência atual - Gratuidade indeferida - ORIENTAÇÃO Nº 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011: Para a obtenção do benefício da justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Orientação prestigiada pela Súmula n. 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n° 0236086-69.2012.8.26.0000 Relator: LUIZ SABBATO julgamento 23/11/2012) Na espécie, a documentação apresentada pela exequente não é apta a demonstrar a alegada escassez de recursos para custear as despesas processuais, que somam, aproximadamente, R$ 198,00, já com a taxa postal. As custas processuais movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária), de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado a fim de evitar benefício individual em prejuízo do público. Importante lembrar que se tenha em mente a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte exequente, que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/01/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/05/2024 |
Pedido de Prazo |
| 23/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/04/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/05/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 09/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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