| Exeqte |
Accredito Sociedade de Crédito Direto S.a.
Advogado: Diego Shimon Ferraracio Espoz |
| Exectdo |
Abu Comercio Eletronico Ltda.
Advogado: Alessandro Panini |
| Interesdo. | Jorge Abu Absi |
| Gestora |
Cristiane Borguetti Moraes Lopes
Advogado: Daniel Moreira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1471/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1471/2026 Teor do ato: Vistos. À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 611), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: O 1º LEILÃO terá início no dia 18 de agosto de 2026, à partir das 16h00, e se estenderá por no mínimo 3 (três) dias encerrando-se em 21/08/2026, às 16h00, oportunidade em que o bem será vendido pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 21/08/2026, à partir das 16h01min, se estendendo até o dia 09 de setembro de 2026, às 16h00, não sendo admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, conforme item 2.3. da decisão de fls.588/590), sendo que a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, bem como afixado no local de praxe. À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 20/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 611), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: O 1º LEILÃO terá início no dia 18 de agosto de 2026, à partir das 16h00, e se estenderá por no mínimo 3 (três) dias encerrando-se em 21/08/2026, às 16h00, oportunidade em que o bem será vendido pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 21/08/2026, à partir das 16h01min, se estendendo até o dia 09 de setembro de 2026, às 16h00, não sendo admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, conforme item 2.3. da decisão de fls.588/590), sendo que a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, bem como afixado no local de praxe. À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. |
| 22/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1471/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1471/2026 Teor do ato: Vistos. À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 611), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: O 1º LEILÃO terá início no dia 18 de agosto de 2026, à partir das 16h00, e se estenderá por no mínimo 3 (três) dias encerrando-se em 21/08/2026, às 16h00, oportunidade em que o bem será vendido pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 21/08/2026, à partir das 16h01min, se estendendo até o dia 09 de setembro de 2026, às 16h00, não sendo admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, conforme item 2.3. da decisão de fls.588/590), sendo que a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, bem como afixado no local de praxe. À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 20/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 611), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: O 1º LEILÃO terá início no dia 18 de agosto de 2026, à partir das 16h00, e se estenderá por no mínimo 3 (três) dias encerrando-se em 21/08/2026, às 16h00, oportunidade em que o bem será vendido pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 21/08/2026, à partir das 16h01min, se estendendo até o dia 09 de setembro de 2026, às 16h00, não sendo admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, conforme item 2.3. da decisão de fls.588/590), sendo que a alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, bem como afixado no local de praxe. À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70055076-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/07/2026 12:48 |
| 18/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 596/598: concedo o prazo de 10 dias à leiloeira, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 596/598: concedo o prazo de 10 dias à leiloeira, conforme requerido. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70042397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 11:48 |
| 13/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 586/587: em que pese o pedido de nomeação de leiloeiro, salienta-se que esta Vara já tem leiloeira devidamente cadastrada. 2 - Dessa forma, determino a realização de alienação judicial de 100% do imóvel objeto da matrícula n. 66.423 (fls. 494/495), com penhora deferida à fl. 496 e avaliação homologada à fl. 583, por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. Advogados(s): Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 586/587: em que pese o pedido de nomeação de leiloeiro, salienta-se que esta Vara já tem leiloeira devidamente cadastrada. 2 - Dessa forma, determino a realização de alienação judicial de 100% do imóvel objeto da matrícula n. 66.423 (fls. 494/495), com penhora deferida à fl. 496 e avaliação homologada à fl. 583, por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70034395-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 09:50 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da concordância da parte executada (fls. 581/582), homologo a estimativa de valor do imóvel ora penhorado (fls. 496/497), objeto da matrícula 66.423 do CRI local, realizada pela parte exequente (fls. 561/577), no valor de R$ 289.553,40 (duzentos e oitenta e nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos). 2 - Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante da concordância da parte executada (fls. 581/582), homologo a estimativa de valor do imóvel ora penhorado (fls. 496/497), objeto da matrícula 66.423 do CRI local, realizada pela parte exequente (fls. 561/577), no valor de R$ 289.553,40 (duzentos e oitenta e nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos). 2 - Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70026195-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 15:37 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 561/577: manifestem-se os executados sobre a estimativa de valor trazida pelo exequente referente ao imóvel penhorado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 561/577: manifestem-se os executados sobre a estimativa de valor trazida pelo exequente referente ao imóvel penhorado nos autos. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70016828-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 18:57 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2026 Teor do ato: Ciência a parte exequente da matricula juntada às fls 556/557 devidamente averbada a penhora através do sistema Arisp. Manifeste-se em prosseguimento. Advogados(s): Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente da matricula juntada às fls 556/557 devidamente averbada a penhora através do sistema Arisp. Manifeste-se em prosseguimento. |
| 20/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 552: proceda-se a z serventia com a juntada da matrícula atualizada do imóvel penhorado (fls. 496/497), constando a averbação correta da penhora, nos termos do protocolo acostado à fl. 537, haja vista que o documento de fls. 544/548 se refere a outro imóvel, estranho aos autos. Após, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 552: proceda-se a z serventia com a juntada da matrícula atualizada do imóvel penhorado (fls. 496/497), constando a averbação correta da penhora, nos termos do protocolo acostado à fl. 537, haja vista que o documento de fls. 544/548 se refere a outro imóvel, estranho aos autos. Após, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70010147-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 22:54 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2026 Teor do ato: Ciência a parte exequente do matricula juntada às fls 544/548 com averbação da penhora*determinada nos presentes autos, através do sistema Arisp. Manifeste-se em prosseguimento. Advogados(s): Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente do matricula juntada às fls 544/548 com averbação da penhora*determinada nos presentes autos, através do sistema Arisp. Manifeste-se em prosseguimento. |
| 05/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70008261-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 09:05 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2026 Teor do ato: Ciência a parte exequente do Protocolo de Oficio de fls 537 do sistema Arisp, devendo acompanhar seu processamento através do e-mail informado para recolhimento das custas de averbação. Advogados(s): Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente do Protocolo de Oficio de fls 537 do sistema Arisp, devendo acompanhar seu processamento através do e-mail informado para recolhimento das custas de averbação. |
| 29/01/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70005651-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 17:06 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2026 Teor do ato: Fica o novo patrono da parte exequente intimado para apresentar o e-mail e numero de telefone, para envio do boleto para pagamento dos emolumentos de registro da penhora de fls 496/497 junto ao sistema Arisp. Advogados(s): Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o novo patrono da parte exequente intimado para apresentar o e-mail e numero de telefone, para envio do boleto para pagamento dos emolumentos de registro da penhora de fls 496/497 junto ao sistema Arisp. |
| 16/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBIR.26.70002258-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/01/2026 14:47 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70128529-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 12:35 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1775/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado retro, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes do processo, ficam estas intimadas do(a) despacho/decisão/sentença/ato ordinatório pendente de publicação, cujo teor é o seguinte: Vistos. Fls. 488/489: defiro a penhora sobre 100% do imóvel objeto da matrícula n. 66.423 (fls. 494/495), do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Birigui, que teve declarada fraude à execução, reconhecendo a ineficácia da cessão total de direitos sobre o referido imóvel (fls. 238/239), pertencente à executada avalista GEOVANA CRUZ ABU ABSI qualificada no cabeçalho, constando como adquirentes JORGE ABU ABSI e JEANETE CRUZ ABU ABSI, cujo imóvel passo a descrever resumidamente, em observância à LGPD: MATRICULA 66.423 "Um lote de formato irregular sob n. 09 da quadra 10 com frente para o lado par da Alameda 05, no loteamento Parque das Árvores II, nesta cidade, distrito, município e comarca de Birigui, Estado de São Paulo, sem beifeitorias, medindo e confrontando da seguinte forma: pela frente confrontando com a citada via pública mede 13,00 metros em linha reta mais 3,14 metros em linha curva com raio de 2,00 metros; do lado direito de quem da Rua olha para o imóvel mede 29,00 metros confrontando com o lote 08; do lado esquerdo de quem da Rua olha para o imóvel mede 27,00 metros confrontando com a Alameda 08, com a qual faz esquina, e finalmente nos fundos mede 15,00 metros confrontando com o lote 10, todos da mesma quadra, encerrando a área de 434,14 metros quadrados." Proprietários: JORGE ABU ABSI e JEANETE CRUZ ABU ABSI. R.03. - venda e compra, adquirente: Jorge Abu Absi e Jeanete Cruz Abu Absi, transmitente: N. Calixto Empreendimentos Imobiliários Ltda. Após o recolhimento das taxas devidas, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, dando-lhes ciência da penhora. O prazo para impugnação será de 15 dias. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como termo de penhora. Após o fornecimento do e-mail pela parte exequente, proceda-se a z serventia o envio do respectivo boleto para pagamento dos emolumentos de registro junto à Arisp. Intime-se. Ressalto que o prazo processual para o cumprimento das determinações, bem como para interposição de recurso, será iniciado com a publicação deste despacho no DJEN (contendo o ato pendente de publicação), independentemente de eventual publicação posterior do mesmo ato por ocasião da regularização. Por fim, deverá a z. serventia cumprir eventuais determinações ainda pendentes, se o caso, colocando o processo, em seguida, no prazo adequado. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do certificado retro, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes do processo, ficam estas intimadas do(a) despacho/decisão/sentença/ato ordinatório pendente de publicação, cujo teor é o seguinte: Vistos. Fls. 488/489: defiro a penhora sobre 100% do imóvel objeto da matrícula n. 66.423 (fls. 494/495), do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Birigui, que teve declarada fraude à execução, reconhecendo a ineficácia da cessão total de direitos sobre o referido imóvel (fls. 238/239), pertencente à executada avalista GEOVANA CRUZ ABU ABSI qualificada no cabeçalho, constando como adquirentes JORGE ABU ABSI e JEANETE CRUZ ABU ABSI, cujo imóvel passo a descrever resumidamente, em observância à LGPD: MATRICULA 66.423 "Um lote de formato irregular sob n. 09 da quadra 10 com frente para o lado par da Alameda 05, no loteamento Parque das Árvores II, nesta cidade, distrito, município e comarca de Birigui, Estado de São Paulo, sem beifeitorias, medindo e confrontando da seguinte forma: pela frente confrontando com a citada via pública mede 13,00 metros em linha reta mais 3,14 metros em linha curva com raio de 2,00 metros; do lado direito de quem da Rua olha para o imóvel mede 29,00 metros confrontando com o lote 08; do lado esquerdo de quem da Rua olha para o imóvel mede 27,00 metros confrontando com a Alameda 08, com a qual faz esquina, e finalmente nos fundos mede 15,00 metros confrontando com o lote 10, todos da mesma quadra, encerrando a área de 434,14 metros quadrados." Proprietários: JORGE ABU ABSI e JEANETE CRUZ ABU ABSI. R.03. - venda e compra, adquirente: Jorge Abu Absi e Jeanete Cruz Abu Absi, transmitente: N. Calixto Empreendimentos Imobiliários Ltda. Após o recolhimento das taxas devidas, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, dando-lhes ciência da penhora. O prazo para impugnação será de 15 dias. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como termo de penhora. Após o fornecimento do e-mail pela parte exequente, proceda-se a z serventia o envio do respectivo boleto para pagamento dos emolumentos de registro junto à Arisp. Intime-se. Ressalto que o prazo processual para o cumprimento das determinações, bem como para interposição de recurso, será iniciado com a publicação deste despacho no DJEN (contendo o ato pendente de publicação), independentemente de eventual publicação posterior do mesmo ato por ocasião da regularização. Por fim, deverá a z. serventia cumprir eventuais determinações ainda pendentes, se o caso, colocando o processo, em seguida, no prazo adequado. Intime-se. |
| 12/11/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO - FALHA INTEGRAÇÃO SAJ-DJESP - PROCESSOS PRESOS FILA REMETER PARA PUBLICAÇÃO - 2025 |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 488/489: defiro a penhora sobre 100% do imóvel objeto da matrícula n. 66.423 (fls. 494/495), do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Birigui, que teve declarada fraude à execução, reconhecendo a ineficácia da cessão total de direitos sobre o referido imóvel (fls. 238/239), pertencente à executada avalista GEOVANA CRUZ ABU ABSI qualificada no cabeçalho, constando como adquirentes JORGE ABU ABSI e JEANETE CRUZ ABU ABSI, cujo imóvel passo a descrever resumidamente, em observância à LGPD: MATRICULA 66.423 "Um lote de formato irregular sob n. 09 da quadra 10 com frente para o lado par da Alameda 05, no loteamento Parque das Árvores II, nesta cidade, distrito, município e comarca de Birigui, Estado de São Paulo, sem beifeitorias, medindo e confrontando da seguinte forma: pela frente confrontando com a citada via pública mede 13,00 metros em linha reta mais 3,14 metros em linha curva com raio de 2,00 metros; do lado direito de quem da Rua olha para o imóvel mede 29,00 metros confrontando com o lote 08; do lado esquerdo de quem da Rua olha para o imóvel mede 27,00 metros confrontando com a Alameda 08, com a qual faz esquina, e finalmente nos fundos mede 15,00 metros confrontando com o lote 10, todos da mesma quadra, encerrando a área de 434,14 metros quadrados." Proprietários: JORGE ABU ABSI e JEANETE CRUZ ABU ABSI. R.03. - venda e compra, adquirente: Jorge Abu Absi e Jeanete Cruz Abu Absi, transmitente: N. Calixto Empreendimentos Imobiliários Ltda. Após o recolhimento das taxas devidas, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, dando-lhes ciência da penhora. O prazo para impugnação será de 15 dias. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como termo de penhora. Após o fornecimento do e-mail pela parte exequente, proceda-se a z serventia o envio do respectivo boleto para pagamento dos emolumentos de registro junto à Arisp. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70118192-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 14:57 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1493/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1493/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 488/489: de proêmio, traga o exequente matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 488/489: de proêmio, traga o exequente matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1269/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1269/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciência às partes acerca do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelas partes executadas. 2 - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Ciência às partes acerca do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelas partes executadas. 2 - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
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| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Após, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Após, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70070147-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 17:16 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1008209-98.2023.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Accredito Sociedade de Crédito Direto S.a. - Abu Comercio Eletronico Ltda. - - Geovanna Cruz Abu Absi - Ncalixto Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados, pois não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/05/2017;Data de registro: 04/05/2017) destaquei Verifica-se, inocorrência de omissão quanto ao pedido de intimação da testemunha responsável pela empresa N. CALIXTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, uma vez que a decisão combatida tratou de forma exaustiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A r. Decisão embargada analisou minuciosamente os elementos probatórios juntados aos autos, incluindo os documentos da N. Calixto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 324-347), a cronologia dos fatos, demonstrando que a cessão de direitos foi formalizada em 14/12/2023, após a distribuição da execução em 04/09/2023, os requisitos para caracterização da fraude à execução nos termos da Súmula 375 do STJ e a má-fé dos adquirentes, configurando hipótese reconhecida pela jurisprudência. Assim, tenho que o pedido de oitiva de testemunha mostra-se desnecessário e inadequado tendo em vista que a questão central - se houve ou não fraude à execução - foi amplamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, dispensando dilação probatória. E ainda, porque a transferência do imóvel ocorreu em momento processual que configura fraude à execução, independentemente das motivações subjetivas dos envolvidos. Portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA BETTO (OAB 123703/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP), ALESSANDRO PANINI (OAB 403628/SP), ALESSANDRO PANINI (OAB 403628/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados, pois não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/05/2017;Data de registro: 04/05/2017) destaquei Verifica-se, inocorrência de omissão quanto ao pedido de intimação da testemunha responsável pela empresa N. CALIXTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, uma vez que a decisão combatida tratou de forma exaustiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A r. Decisão embargada analisou minuciosamente os elementos probatórios juntados aos autos, incluindo os documentos da N. Calixto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 324-347), a cronologia dos fatos, demonstrando que a cessão de direitos foi formalizada em 14/12/2023, após a distribuição da execução em 04/09/2023, os requisitos para caracterização da fraude à execução nos termos da Súmula 375 do STJ e a má-fé dos adquirentes, configurando hipótese reconhecida pela jurisprudência. Assim, tenho que o pedido de oitiva de testemunha mostra-se desnecessário e inadequado tendo em vista que a questão central - se houve ou não fraude à execução - foi amplamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, dispensando dilação probatória. E ainda, porque a transferência do imóvel ocorreu em momento processual que configura fraude à execução, independentemente das motivações subjetivas dos envolvidos. Portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecido. No mérito são rejeitados, pois não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Situação não configurada, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Decisão proferida em agravo de instrumento tirado de embargos à execução. Indeferimento de recolhimento das custas no final do processo. Alegação de contradição e omissão. Não ocorrência. Busca a embargante reexame da matéria já tratada. Caráter infringente. Desnecessidade do magistrado responder um a um todos os argumentos. Ausentes as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 02/05/2017;Data de registro: 04/05/2017) destaquei Verifica-se, inocorrência de omissão quanto ao pedido de intimação da testemunha responsável pela empresa N. CALIXTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, uma vez que a decisão combatida tratou de forma exaustiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A r. Decisão embargada analisou minuciosamente os elementos probatórios juntados aos autos, incluindo os documentos da N. Calixto Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 324-347), a cronologia dos fatos, demonstrando que a cessão de direitos foi formalizada em 14/12/2023, após a distribuição da execução em 04/09/2023, os requisitos para caracterização da fraude à execução nos termos da Súmula 375 do STJ e a má-fé dos adquirentes, configurando hipótese reconhecida pela jurisprudência. Assim, tenho que o pedido de oitiva de testemunha mostra-se desnecessário e inadequado tendo em vista que a questão central - se houve ou não fraude à execução - foi amplamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, dispensando dilação probatória. E ainda, porque a transferência do imóvel ocorreu em momento processual que configura fraude à execução, independentemente das motivações subjetivas dos envolvidos. Portanto, que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70060774-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 11:48 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 445/448: manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Intimem-se. Birigui, 29 de maio de 2025. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 445/448: manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Intimem-se. Birigui, 29 de maio de 2025. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBIR.25.70056171-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2025 13:57 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente processual em que a exequente ACCREDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A alega a ocorrência de fraude à execução, requerendo o reconhecimento da ineficácia da "cessão total de direitos sobre imóvel" formalizada entre a executada Geovanna Cruz Abu Absi e seus genitores, Jorge Abu Absi e Janete Cruz Abu Absi, em 14/12/2023, sucedida pela formalização da escritura entre a empreendedora N Calixto e os cessionários. A exequente sustenta que a operação visou frustrar a execução do crédito, esvaziando o patrimônio da executada. Por outro lado, os executados argumentam que o imóvel sempre pertenceu de fato ao genitor (Jorge Abu Absi), que afirma ter adquirido o terreno inicialmente em nome da filha por questões de saúde, tendo depois formalizado a transferência para seu próprio nome a fim de resguardar o direito dos demais herdeiros. Posteriormente, a empresa N. Calixto Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou documentos sobre a transação imobiliária, os quais passaram a integrar o conjunto probatório deste incidente. É o relatório. Fundamento e Decido. A questão central a ser analisada é se a transferência do imóvel configura fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário examinar o conjunto probatório e as circunstâncias que envolveram a transação. Após minuciosa análise de todos os documentos apresentados pelas partes e pela N. Calixto Empreendimentos Imobiliários Ltda., constato diversos elementos que indicam a ocorrência de fraude à execução. Conforme documentação nos autos, a cessão de direitos foi realizada em 02/08/2023 (posteriormente retificada para 14/12/2023), em período próximo à distribuição da execução, ocorrida em 04/09/2023. Esta proximidade temporal é forte indício de que a transferência foi realizada na iminência da execução. Os documentos juntados pela N. Calixto (fls. 324-347) confirmam que o Contrato de Cessão Total de Direitos foi assinado em 14/12/2023, após o ajuizamento da execução, reforçando o indício de fraude. O valor declarado na cessão de direitos (R$ 140.000,00) é significativamente inferior ao valor declarado pela própria executada em sua declaração de imposto de renda (R$ 219.610,09), conforme evidenciado nos autos, e muito abaixo do valor de mercado do imóvel, estimado em R$ 307.505,65, conforme escritura pública registrada em 14/06/2024 (fls. 326-327 e 342-343). O genitor da executada afirma ter adquirido o terreno para integrar o patrimônio da filha, mas posteriormente alega que realizou a transferência para si mesmo devido a preocupações com sua saúde. Esta justificativa perde credibilidade quando se observa que a transferência ocorreu exatamente após a propositura da execução. Apesar da alegação do pai da executada, o Contrato de Compromisso de Compra e Venda (fls. 328-337) demonstra inequivocamente que o imóvel foi adquirido em nome exclusivo de Geovanna Cruz Abu Absi, sem qualquer menção ou participação de seus pais como compradores ou responsáveis pelo pagamento. O Termo Aditivo de 30/08/2022 (fls. 338-339) também foi celebrado diretamente com Geovanna Cruz Abu Absi, reafirmando sua condição de proprietária e compromissária compradora, sem qualquer menção a seus pais como verdadeiros adquirentes. Conforme extratos bancários e declaração de imposto de renda da executada, o imóvel constava como parte de seu patrimônio, sem ressalvas de que pertenceria a terceiros. O Contrato de Compromisso de Compra e Venda (fls. 328) qualifica apenas Geovanna Cruz Abu Absi como "promissário comprador", demonstrando que ela era a única adquirente do imóvel perante a vendedora. Os documentos apresentados, incluindo o Contrato de Cessão Total de Direitos (fls. 340-341) e a posterior escritura definitiva em nome dos pais da executada (fls. 342-343), revelam uma clara tentativa de blindar o patrimônio da executada contra a execução em curso. Destaca-se que a escritura definitiva em nome dos pais da executada só foi lavrada em 14/06/2024, quase um ano após o ajuizamento da execução, evidenciando a tentativa de regularizar a transferência já contestada nos autos. O CPC, em seu art. 792, §3º, estabelece que nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. No presente caso, embora a cessão de direitos tenha ocorrido após a propositura da ação, a posterior formalização da escritura definitiva ocorreu já no curso avançado da execução, caracterizando a fraude. Fundamental analisar os requisitos para caracterização da fraude à execução à luz da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Conforme o enunciado sumular, há duas situações distintas que podem caracterizar a fraude à execução: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Trata-se de requisitos alternativos, bastando a ocorrência de um deles para a configuração da fraude. No caso em análise, não houve registro prévio de penhora, pois a transferência ocorreu durante o curso da execução, antes da efetivação da constrição judicial. Assim, resta verificar a ocorrência do segundo requisito: a má-fé dos adquirentes. Após minuciosa análise de todos os documentos apresentados pelas partes e pela N. Calixto Empreendimentos Imobiliários Ltda., constato diversos elementos que demonstram inequivocamente a má-fé dos adquirentes: 1) Proximidade familiar: Os adquirentes Jorge Abu Absi e Janete Cruz Abu Absi são pais da executada Geovanna, residindo no mesmo endereço (Rua Nicolau da Silva Nunes, 471, conforme documentos de fls. 340), o que evidencia o conhecimento da situação processual da filha; 2) Cronologia reveladora: A cessão de direitos foi formalizada em 14/12/2023, conforme documento de fls. 340-341, após a distribuição da execução em 04/09/2023, demonstrando reação à demanda judicial em curso; 3) Subvalorização do bem: O valor declarado na cessão de direitos (R$ 140.000,00) é significativamente inferior ao valor real do imóvel, estimado em R$ 307.505,65 conforme escritura definitiva de fls. 342-343, evidenciando a simulação do negócio; 4) Contradição documental: Enquanto o Contrato de Compromisso de Compra e Venda original (fls. 328-337) e o Termo Aditivo (fls. 338-339) foram firmados exclusivamente em nome de Geovanna, os adquirentes alegam que o imóvel sempre lhes pertenceu, contradição que evidencia a montagem a posteriori de uma justificativa para a transferência; 5) Escrituração tardia: A escritura definitiva em nome dos pais só foi lavrada em 14/06/2024 (fls. 342-343), quase um ano após o início da execução, em clara tentativa de regularizar a transferência já contestada nos autos. Além da comprovação da má-fé dos adquirentes, configurando hipótese reconhecida pela Súmula 375 do STJ, outros elementos também caracterizam a fraude à execução: a) Indícios de titularidade da executada: Na declaração de imposto de renda da executada (fls. 374), o imóvel constava como seu patrimônio, sem qualquer ressalva de que pertenceria a terceiros; b) Animus domini da executada: O imóvel era tratado como de propriedade da executada, tanto que ela figurou como única compradora no contrato original e como única devedora no termo aditivo; c) Esvaziamento patrimonial: A transferência do único bem conhecido da executada para seus pais, logo após o início da execução, evidencia a tentativa de frustrar a satisfação do crédito exequendo. E por fim, o Sr. Jorge Abu Absi declarou expressamente em documento juntado aos autos (fls. 349) que "importante esclarecer que eu não tinha conhecimento da 'real' situação financeira da Geovanna, só vindo a saber em setembro do presente ano, através do advogado da mesma, que nos comunicou sobre a possível penhora do meu lote". Tal declaração é contraditória e confessional, pois admite ciência da execução antes da formalização da cessão de direitos em dezembro/2023 e reconhece que a transferência foi motivada pelo conhecimento da possibilidade de penhora. Dessa forma é possível reconhecer que, nas relações familiares próximas, como entre pais e filhos, há uma presunção de conhecimento da situação patrimonial e processual entre os envolvidos, o que autoriza a caracterização da má-fé sem necessidade de prova direta. Esta presunção é ainda mais forte quando há outros elementos que indicam o intuito fraudulento, como demonstrado acima. Ante o exposto, após análise de todos os documentos apresentados, DECLARO A FRAUDE À EXECUÇÃO, reconhecendo a ineficácia, perante a exequente ACCREDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., da "cessão total de direitos sobre imóvel" formalizada entre a executada Geovanna Cruz Abu Absi e seus genitores, Jorge Abu Absi e Janete Cruz Abu Absi, em 14/12/2023, bem como da subsequente escritura definitiva lavrada em 14/06/2024. Considerando a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, aplico multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, inciso I, c/c parágrafo único, do CPC, a ser revertida em proveito da exequente. Prossiga-se a execução com a penhora do imóvel objeto da fraude. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente processual em que a exequente ACCREDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A alega a ocorrência de fraude à execução, requerendo o reconhecimento da ineficácia da "cessão total de direitos sobre imóvel" formalizada entre a executada Geovanna Cruz Abu Absi e seus genitores, Jorge Abu Absi e Janete Cruz Abu Absi, em 14/12/2023, sucedida pela formalização da escritura entre a empreendedora N Calixto e os cessionários. A exequente sustenta que a operação visou frustrar a execução do crédito, esvaziando o patrimônio da executada. Por outro lado, os executados argumentam que o imóvel sempre pertenceu de fato ao genitor (Jorge Abu Absi), que afirma ter adquirido o terreno inicialmente em nome da filha por questões de saúde, tendo depois formalizado a transferência para seu próprio nome a fim de resguardar o direito dos demais herdeiros. Posteriormente, a empresa N. Calixto Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou documentos sobre a transação imobiliária, os quais passaram a integrar o conjunto probatório deste incidente. É o relatório. Fundamento e Decido. A questão central a ser analisada é se a transferência do imóvel configura fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário examinar o conjunto probatório e as circunstâncias que envolveram a transação. Após minuciosa análise de todos os documentos apresentados pelas partes e pela N. Calixto Empreendimentos Imobiliários Ltda., constato diversos elementos que indicam a ocorrência de fraude à execução. Conforme documentação nos autos, a cessão de direitos foi realizada em 02/08/2023 (posteriormente retificada para 14/12/2023), em período próximo à distribuição da execução, ocorrida em 04/09/2023. Esta proximidade temporal é forte indício de que a transferência foi realizada na iminência da execução. Os documentos juntados pela N. Calixto (fls. 324-347) confirmam que o Contrato de Cessão Total de Direitos foi assinado em 14/12/2023, após o ajuizamento da execução, reforçando o indício de fraude. O valor declarado na cessão de direitos (R$ 140.000,00) é significativamente inferior ao valor declarado pela própria executada em sua declaração de imposto de renda (R$ 219.610,09), conforme evidenciado nos autos, e muito abaixo do valor de mercado do imóvel, estimado em R$ 307.505,65, conforme escritura pública registrada em 14/06/2024 (fls. 326-327 e 342-343). O genitor da executada afirma ter adquirido o terreno para integrar o patrimônio da filha, mas posteriormente alega que realizou a transferência para si mesmo devido a preocupações com sua saúde. Esta justificativa perde credibilidade quando se observa que a transferência ocorreu exatamente após a propositura da execução. Apesar da alegação do pai da executada, o Contrato de Compromisso de Compra e Venda (fls. 328-337) demonstra inequivocamente que o imóvel foi adquirido em nome exclusivo de Geovanna Cruz Abu Absi, sem qualquer menção ou participação de seus pais como compradores ou responsáveis pelo pagamento. O Termo Aditivo de 30/08/2022 (fls. 338-339) também foi celebrado diretamente com Geovanna Cruz Abu Absi, reafirmando sua condição de proprietária e compromissária compradora, sem qualquer menção a seus pais como verdadeiros adquirentes. Conforme extratos bancários e declaração de imposto de renda da executada, o imóvel constava como parte de seu patrimônio, sem ressalvas de que pertenceria a terceiros. O Contrato de Compromisso de Compra e Venda (fls. 328) qualifica apenas Geovanna Cruz Abu Absi como "promissário comprador", demonstrando que ela era a única adquirente do imóvel perante a vendedora. Os documentos apresentados, incluindo o Contrato de Cessão Total de Direitos (fls. 340-341) e a posterior escritura definitiva em nome dos pais da executada (fls. 342-343), revelam uma clara tentativa de blindar o patrimônio da executada contra a execução em curso. Destaca-se que a escritura definitiva em nome dos pais da executada só foi lavrada em 14/06/2024, quase um ano após o ajuizamento da execução, evidenciando a tentativa de regularizar a transferência já contestada nos autos. O CPC, em seu art. 792, §3º, estabelece que nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. No presente caso, embora a cessão de direitos tenha ocorrido após a propositura da ação, a posterior formalização da escritura definitiva ocorreu já no curso avançado da execução, caracterizando a fraude. Fundamental analisar os requisitos para caracterização da fraude à execução à luz da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Conforme o enunciado sumular, há duas situações distintas que podem caracterizar a fraude à execução: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Trata-se de requisitos alternativos, bastando a ocorrência de um deles para a configuração da fraude. No caso em análise, não houve registro prévio de penhora, pois a transferência ocorreu durante o curso da execução, antes da efetivação da constrição judicial. Assim, resta verificar a ocorrência do segundo requisito: a má-fé dos adquirentes. Após minuciosa análise de todos os documentos apresentados pelas partes e pela N. Calixto Empreendimentos Imobiliários Ltda., constato diversos elementos que demonstram inequivocamente a má-fé dos adquirentes: 1) Proximidade familiar: Os adquirentes Jorge Abu Absi e Janete Cruz Abu Absi são pais da executada Geovanna, residindo no mesmo endereço (Rua Nicolau da Silva Nunes, 471, conforme documentos de fls. 340), o que evidencia o conhecimento da situação processual da filha; 2) Cronologia reveladora: A cessão de direitos foi formalizada em 14/12/2023, conforme documento de fls. 340-341, após a distribuição da execução em 04/09/2023, demonstrando reação à demanda judicial em curso; 3) Subvalorização do bem: O valor declarado na cessão de direitos (R$ 140.000,00) é significativamente inferior ao valor real do imóvel, estimado em R$ 307.505,65 conforme escritura definitiva de fls. 342-343, evidenciando a simulação do negócio; 4) Contradição documental: Enquanto o Contrato de Compromisso de Compra e Venda original (fls. 328-337) e o Termo Aditivo (fls. 338-339) foram firmados exclusivamente em nome de Geovanna, os adquirentes alegam que o imóvel sempre lhes pertenceu, contradição que evidencia a montagem a posteriori de uma justificativa para a transferência; 5) Escrituração tardia: A escritura definitiva em nome dos pais só foi lavrada em 14/06/2024 (fls. 342-343), quase um ano após o início da execução, em clara tentativa de regularizar a transferência já contestada nos autos. Além da comprovação da má-fé dos adquirentes, configurando hipótese reconhecida pela Súmula 375 do STJ, outros elementos também caracterizam a fraude à execução: a) Indícios de titularidade da executada: Na declaração de imposto de renda da executada (fls. 374), o imóvel constava como seu patrimônio, sem qualquer ressalva de que pertenceria a terceiros; b) Animus domini da executada: O imóvel era tratado como de propriedade da executada, tanto que ela figurou como única compradora no contrato original e como única devedora no termo aditivo; c) Esvaziamento patrimonial: A transferência do único bem conhecido da executada para seus pais, logo após o início da execução, evidencia a tentativa de frustrar a satisfação do crédito exequendo. E por fim, o Sr. Jorge Abu Absi declarou expressamente em documento juntado aos autos (fls. 349) que "importante esclarecer que eu não tinha conhecimento da 'real' situação financeira da Geovanna, só vindo a saber em setembro do presente ano, através do advogado da mesma, que nos comunicou sobre a possível penhora do meu lote". Tal declaração é contraditória e confessional, pois admite ciência da execução antes da formalização da cessão de direitos em dezembro/2023 e reconhece que a transferência foi motivada pelo conhecimento da possibilidade de penhora. Dessa forma é possível reconhecer que, nas relações familiares próximas, como entre pais e filhos, há uma presunção de conhecimento da situação patrimonial e processual entre os envolvidos, o que autoriza a caracterização da má-fé sem necessidade de prova direta. Esta presunção é ainda mais forte quando há outros elementos que indicam o intuito fraudulento, como demonstrado acima. Ante o exposto, após análise de todos os documentos apresentados, DECLARO A FRAUDE À EXECUÇÃO, reconhecendo a ineficácia, perante a exequente ACCREDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., da "cessão total de direitos sobre imóvel" formalizada entre a executada Geovanna Cruz Abu Absi e seus genitores, Jorge Abu Absi e Janete Cruz Abu Absi, em 14/12/2023, bem como da subsequente escritura definitiva lavrada em 14/06/2024. Considerando a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, aplico multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, inciso I, c/c parágrafo único, do CPC, a ser revertida em proveito da exequente. Prossiga-se a execução com a penhora do imóvel objeto da fraude. Intimem-se. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70049502-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2025 09:44 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 427/428: em que pese a certidão de fl. 423 noticiando que a executada não foi intimada, não se pode ignorar que as executadas estão devidamente cientes acerca do pedido de decretação de fraude, tanto que foram intimadas à fl. 253 e se manifestaram às fls. 255/261. Dito isso, não há que se cogitar qualquer nulidade futura. 2 - No mais, certifique a z. Serventia eventual decurso de prazo para os interessados Jorge e Janete se manifestarem. 3 - Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 427/428: em que pese a certidão de fl. 423 noticiando que a executada não foi intimada, não se pode ignorar que as executadas estão devidamente cientes acerca do pedido de decretação de fraude, tanto que foram intimadas à fl. 253 e se manifestaram às fls. 255/261. Dito isso, não há que se cogitar qualquer nulidade futura. 2 - No mais, certifique a z. Serventia eventual decurso de prazo para os interessados Jorge e Janete se manifestarem. 3 - Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70047973-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 14:37 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 22/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2025/005973-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2025 Local: Oficial de justiça - Robinson Ryuzo Gattis |
| 14/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2025/005972-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2025 Local: Oficial de justiça - Robinson Ryuzo Gattis |
| 14/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2025/005971-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2025 Local: Oficial de justiça - Robinson Ryuzo Gattis |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO EMISSÃO DE DOCUMENTOS GENÉRICO |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70023906-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/03/2025 13:44 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Vistos. Sendo prerrogativa que assiste à autora, defiro o pedido de nova diligência por Oficial de Justiça. Aguarde-se por 05 dias o recolhimento da taxa. Intimem-se. Birigui, 06 de março de 2025. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sendo prerrogativa que assiste à autora, defiro o pedido de nova diligência por Oficial de Justiça. Aguarde-se por 05 dias o recolhimento da taxa. Intimem-se. Birigui, 06 de março de 2025. |
| 03/03/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70022361-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 03/03/2025 15:08 |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Vistos. Evitando-se futuras alegações de nulidade, ouça-se a autora acerca dos avisos de recebimento de fls. 322 e 323, recebidos por terceiros, considerando que não houve a manifestação dos genitores citandos. Tal medida busca evitar futuras alegações de nulidade. Prazo de 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Evitando-se futuras alegações de nulidade, ouça-se a autora acerca dos avisos de recebimento de fls. 322 e 323, recebidos por terceiros, considerando que não houve a manifestação dos genitores citandos. Tal medida busca evitar futuras alegações de nulidade. Prazo de 05 dias. Intimem-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70010707-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/02/2025 10:13 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Ciência acerca do Ofício retro. Manifeste-se em prosseguimento. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Lucas Menicelli Lagonegro (OAB 390309/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do Ofício retro. Manifeste-se em prosseguimento. |
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70126480-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 15:54 |
| 27/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720884976TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jorge Abu Absi Diligência : 21/11/2024 |
| 27/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720884962TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Janete Cruz Abu Absi Diligência : 21/11/2024 |
| 26/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720884959TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ncalixto Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 19/11/2024 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fls. 316/317, aguarde-se o cumprimento das cartas e a manifestação dos terceiros interessados. Prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação de fls. 316/317, aguarde-se o cumprimento das cartas e a manifestação dos terceiros interessados. Prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70121877-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 10:48 |
| 11/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se carta para intimação dos terceiros Ncalixto Empreendimentos, Jorge Abu Absi e Janete Cruz Abu Absi no que tange às informações acerca da alegada fraude, em prazo de 15 dias. 2) Aguarde-se a resposta do protocolo do ofício a ser enviado pela parte autora em fl. 287. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Expeça-se carta para intimação dos terceiros Ncalixto Empreendimentos, Jorge Abu Absi e Janete Cruz Abu Absi no que tange às informações acerca da alegada fraude, em prazo de 15 dias. 2) Aguarde-se a resposta do protocolo do ofício a ser enviado pela parte autora em fl. 287. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70115730-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 10:10 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Vistos. A parte autora deverá indicar o motivo dos dados de fls. 291/292, indicando ainda se a taxa de postagem se refere ao ofício de fl. 287 para ser encaminhado à Calixto Empreendimentos. Prazo de 05 dias. Após, conclusos. Int.-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 22/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. A parte autora deverá indicar o motivo dos dados de fls. 291/292, indicando ainda se a taxa de postagem se refere ao ofício de fl. 287 para ser encaminhado à Calixto Empreendimentos. Prazo de 05 dias. Após, conclusos. Int.-se. |
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70109800-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 09:36 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a parte exequente atenda à decisão de fl. 252. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a parte exequente atenda à decisão de fl. 252. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70098148-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2024 08:32 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Ouça-se as partes executadas acerca do pedido de decretação de fraude à execução. Prazo de 15 dias. 2) Em prazo idêntico, o exequente deverá indicar os endereços dos outros mencionados na alegada fraude, recolhendo as taxas para diligência acerca da alegação e manifestação de interesse, se o caso. 3) Libere-se o sigilo das peças sigilosas. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Ouça-se as partes executadas acerca do pedido de decretação de fraude à execução. Prazo de 15 dias. 2) Em prazo idêntico, o exequente deverá indicar os endereços dos outros mencionados na alegada fraude, recolhendo as taxas para diligência acerca da alegação e manifestação de interesse, se o caso. 3) Libere-se o sigilo das peças sigilosas. Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70087773-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 11:45 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Ciência acerca do Ofício retro. Manifeste-se em prosseguimento. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do Ofício retro. Manifeste-se em prosseguimento. |
| 13/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Servirá a presente decisão como ofício em nome da acima qualificada, à empresa N Calixto Empreendimentos Imobiliários LTDA - CNPJ 01.762.497/0001-48, para que apresente o instrumento de compra e venda, respectiva escritura de transmissão, matrícula de imóvel e respectivos comprovantes de pagamento e quitação, que conferiram a comprovação da titularidade do direito de posse e propriedade à executada avalista acima. O imóvel é aquele constante em lote no empreendimento Parque das Árvores II, em Birigui/SP, adquirido em dezembro de 2014. À vista dos princípios da celeridade e cooperação entre as partes, fica a parte exequente cientificada a imprimir a presente decisão pelo sistema eSAJ e encaminha-la para cumprimento. A resposta dos ofícios deverá ser encaminhado pelos destinatários pelo correio eletrônico do cartório, qual seja, birigui1cv@tjsp.jus.br., no prazo de quinze dias, sob pena de desobediência. Após o protocolo do envio, retire-se o sigilo e publique-se. Intime-se. Birigui, 25 de julho de 2024. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, tendo em vista as informações de fls 190/221. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, tendo em vista as informações de fls 190/221. |
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 19/07/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, em prosseguimento. Nada sendo requerido, será intimada pessoalmente sob pena de extinção. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, em prosseguimento. Nada sendo requerido, será intimada pessoalmente sob pena de extinção. |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada que foi expedido MLE, sendo que, após a devida conferência e assinatura, será remetido, pelo Sistema, ao banco indicado. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada que foi expedido MLE, sendo que, após a devida conferência e assinatura, será remetido, pelo Sistema, ao banco indicado. |
| 18/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70037051-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/04/2024 14:27 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019, a partir de 25/03/2019, o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 serão realizados mediante a utilização obrigatória do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP, cabendo aos senhores advogados procederem ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico pela serventia.Int. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019, a partir de 25/03/2019, o levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017 serão realizados mediante a utilização obrigatória do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP, cabendo aos senhores advogados procederem ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico pela serventia.Int. |
| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) executado(a) GEOVANNA CRUZ ABU ABSI, na pessoa de seu procurador, para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar se a quantia tornada indisponível, R$ 1.268,62, é impenhorável ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertido de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Proceda-se ao desbloqueio dos valores de R$ 3,02, R$ 62,92, R$ 9,33 e 0,40 por serem ínfimos. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do Sistema BACENJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 6594-3. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o(a) executado(a) GEOVANNA CRUZ ABU ABSI, na pessoa de seu procurador, para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar se a quantia tornada indisponível, R$ 1.268,62, é impenhorável ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertido de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Proceda-se ao desbloqueio dos valores de R$ 3,02, R$ 62,92, R$ 9,33 e 0,40 por serem ínfimos. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do Sistema BACENJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 6594-3. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de propriedade das executadas, Abu Comércio de Eletrônicos Ltda e Geovanna Cruz Abu Absi, bem como DEFIRO a requisição das últimas 03 declarações de bens da executada, Geovanna Cruz Abu Absi, além das declarações de operações imobiliárias (DOI), relativas ao mesmo período, junto ao sistema INFOJUD. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 29/02/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. DEFIRO a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de propriedade das executadas, Abu Comércio de Eletrônicos Ltda e Geovanna Cruz Abu Absi, bem como DEFIRO a requisição das últimas 03 declarações de bens da executada, Geovanna Cruz Abu Absi, além das declarações de operações imobiliárias (DOI), relativas ao mesmo período, junto ao sistema INFOJUD. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Disponibilização: 08/02/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 Página: 2265/2301 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.75/78: trata-se de nomeação de bens à penhora formulado pelos executados, consistentes em produtos estéticos, tais como shampoo, condicionadores, máscaras capilares, entre outros, que os exequentes avaliaram em R$ 101.461,19 no total. Não apresentaram documentos comprovando a propriedade dos bens e requereram os benefícios da gratuidade processual. Instado a se manifestar sobre os bens indicados, a exequente recusou o pedido, alegando que não foram juntadas notas com a data de aquisição e validade dos mesmos e que não há nos autos qualquer parâmetro do valor atribuído a eles pelos exequentes. Por fim, alegou que a nomeação fere a ordem legal de penhora prevista no rol do artigo que dispõe sobre os bens penhoráveis, além de serem bens de baixa liquidez e de difícil alienação (fls. 127/129). Decido. Pois bem. À vista das alegações aduzidas pelo exequente às fls. 127/129 e ausência de provas da titularidade dos bens indicados à penhora por parte dos executados, aliado ao fato de que a indicação fere a ordem de preferência prevista no artigo 835 do C.P.Civil, rejeito a nomeação de bens oferecidos à penhora pelos devedores às fls. 75/78, sendo de bom alvitre ressaltar que a jurisprudência dominante do STJ aponta no sentido de que, desobedecida pelo devedor a ordem denomeaçãodebensàpenhoraprevista no art. 655 do CPC/73, atual artigo 848 do CPC/15, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, indefiro a nomeação de bens indicado às fls. 75/78 pelos executados. Quanto ao mais, certifique a serventia eventual decurso do prazo para as executadas efetuarem o pagamento do débito. À vista da distribuição dos embargos à execução, no qual a princípio encontra-se em discussão os benefícios da gratuidade processual pleiteados pelos executados/embargantes naquele feito, com efeito suspensivo recebido apenas no tocante ao agravo de instrumento interposto naquele feito, aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se os efeitos em que serão recebidos os embargos após julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.75/78: trata-se de nomeação de bens à penhora formulado pelos executados, consistentes em produtos estéticos, tais como shampoo, condicionadores, máscaras capilares, entre outros, que os exequentes avaliaram em R$ 101.461,19 no total. Não apresentaram documentos comprovando a propriedade dos bens e requereram os benefícios da gratuidade processual. Instado a se manifestar sobre os bens indicados, a exequente recusou o pedido, alegando que não foram juntadas notas com a data de aquisição e validade dos mesmos e que não há nos autos qualquer parâmetro do valor atribuído a eles pelos exequentes. Por fim, alegou que a nomeação fere a ordem legal de penhora prevista no rol do artigo que dispõe sobre os bens penhoráveis, além de serem bens de baixa liquidez e de difícil alienação (fls. 127/129). Decido. Pois bem. À vista das alegações aduzidas pelo exequente às fls. 127/129 e ausência de provas da titularidade dos bens indicados à penhora por parte dos executados, aliado ao fato de que a indicação fere a ordem de preferência prevista no artigo 835 do C.P.Civil, rejeito a nomeação de bens oferecidos à penhora pelos devedores às fls. 75/78, sendo de bom alvitre ressaltar que a jurisprudência dominante do STJ aponta no sentido de que, desobedecida pelo devedor a ordem denomeaçãodebensàpenhoraprevista no art. 655 do CPC/73, atual artigo 848 do CPC/15, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, indefiro a nomeação de bens indicado às fls. 75/78 pelos executados. Quanto ao mais, certifique a serventia eventual decurso do prazo para as executadas efetuarem o pagamento do débito. À vista da distribuição dos embargos à execução, no qual a princípio encontra-se em discussão os benefícios da gratuidade processual pleiteados pelos executados/embargantes naquele feito, com efeito suspensivo recebido apenas no tocante ao agravo de instrumento interposto naquele feito, aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se os efeitos em que serão recebidos os embargos após julgamento do agravo. Intime-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70007238-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 12:41 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da cópia juntada aos autos (fl. 123), aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução no que tange ao recebimento dos efeitos iniciais, ante a pendência de julgamento de agravo naqueles autos. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da cópia juntada aos autos (fl. 123), aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução no que tange ao recebimento dos efeitos iniciais, ante a pendência de julgamento de agravo naqueles autos. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia do exequente, aguarde-se os efeitos que serão atribuídos aos embargos à execução distribuídos por dependência. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia do exequente, aguarde-se os efeitos que serão atribuídos aos embargos à execução distribuídos por dependência. Intime-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/95: manifeste a parte exequente, no prazo de quinze dias, acerca dos bens indicados à penhora pelos executados (art. 10 do CPC). Tendo em vista a distribuição de Embargos à Execução pelos executados em trâmite perante este juízo sob o n. 1009748-02.2023.8.26.077, com pedido de gratuidade processual, a análise do pedido naqueles autos será aproveitada neste feito, por se referir ao mesmo título exequendo, motivo pelo qual deixo de apreciar os documentos de fls. 94/116. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 94/95: manifeste a parte exequente, no prazo de quinze dias, acerca dos bens indicados à penhora pelos executados (art. 10 do CPC). Tendo em vista a distribuição de Embargos à Execução pelos executados em trâmite perante este juízo sob o n. 1009748-02.2023.8.26.077, com pedido de gratuidade processual, a análise do pedido naqueles autos será aproveitada neste feito, por se referir ao mesmo título exequendo, motivo pelo qual deixo de apreciar os documentos de fls. 94/116. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70108371-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 12:58 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 81: para análise do pedido de gratuidade processual formulado pela executada ré Abu Comércio Eletrônico Ltda, pessoa jurídica, concedo o prazo de quinze dias para comprovar que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos cópia do contrato social/atos constitutivos, do último balanço patrimonial, do último DRE (demonstrativo de resultado de exercício), extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização e demais aplicações), de todas as faturas de cartões de crédito, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2. Fls. 82: para a executada Geovanna Cruz Abu Absi que formulou pedido de gratuidade processual, em igual prazo deverá comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos/proventos de aposentadoria e pensão por morte, cópia integral da CTPS, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de cartões de crédito e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. Os pedidos serão analisados sem prejuízo do prazo para os executados apresentarem embargos à execução, que deverão ser por eles observados. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP), Alessandro Panini (OAB 403628/SP) |
| 23/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 81: para análise do pedido de gratuidade processual formulado pela executada ré Abu Comércio Eletrônico Ltda, pessoa jurídica, concedo o prazo de quinze dias para comprovar que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos cópia do contrato social/atos constitutivos, do último balanço patrimonial, do último DRE (demonstrativo de resultado de exercício), extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização e demais aplicações), de todas as faturas de cartões de crédito, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2. Fls. 82: para a executada Geovanna Cruz Abu Absi que formulou pedido de gratuidade processual, em igual prazo deverá comprovar que faz jus ao benefício da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos/proventos de aposentadoria e pensão por morte, cópia integral da CTPS, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de cartões de crédito e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade. Os pedidos serão analisados sem prejuízo do prazo para os executados apresentarem embargos à execução, que deverão ser por eles observados. Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591229899TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Geovanna Cruz Abu Absi Diligência : 21/09/2023 |
| 26/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591229885TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Abu Comercio Eletronico Ltda. Diligência : 21/09/2023 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2023 Teor do ato: Vistos. Observado que não é pretendida a imediata penhora de bens por oficial de justiça, citem-se os executados para pagar a dívida no valor de R$ 91.439,90, atualizada até 18/08/2023, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Realizada a citação e verificado o não pagamento no prazo assinalado, certifique-se a respeito, dando-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado do débito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas, nos termos do art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do sistema Bacen Jud, que fica deferida. Havendo pedido de outras pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Regina Betto (OAB 123703/SP) |
| 13/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Observado que não é pretendida a imediata penhora de bens por oficial de justiça, citem-se os executados para pagar a dívida no valor de R$ 91.439,90, atualizada até 18/08/2023, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Realizada a citação e verificado o não pagamento no prazo assinalado, certifique-se a respeito, dando-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado do débito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas, nos termos do art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do sistema Bacen Jud, que fica deferida. Havendo pedido de outras pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/07/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/07/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/03/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 07/03/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 09/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |