| Reqte |
Eduardo Rodrigues
Advogada: Kelly Cristina Doná Cavaresi |
| Reqda |
Eliane Rodrigues Cardoso de Brito
Advogado: Wanderson Alves dos Santos |
| Perito | Lupercio Ziroldo Antonio |
| Gestor |
lance ja leiloes
Advogado: Daniel Moreira Lopes RepreLeg: Cristiane Borguetti Moraes Lopes |
| TerIntCer |
Marcelo Bágio
Advogada: Érica Cristina Longui Advogado: Daniel Fabricio Longui |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.80009516-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 15:50 |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70030422-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2026 08:22 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 333/334: A Municipalidade de Birigui informou a existência de débitos incidentes sobre o imóvel arrematado, anexando aos autos planilha de débitos tributários referente ao imóvel penhorado nos autos. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no caso de arrematação em hasta pública, os créditos tributários sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a preferência prevista no art. 187 do CTN. Assim, os débitos de IPTU vencidos até a data da arrematação sub-rogam-se sobre o valor depositado nos autos. Considerando a existência de saldo suficiente para a integral quitação do débito, intime-se a Municipalidade para que apresente, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado, bem como o respectivo formulário para expedição de MLE. Após, fica desde já autorizado o levantamento integral do valor devido, em favor da Municipalidade. Quitado o débito, deverá o ente público juntar aos autos certidão de regularidade fiscal do imóvel, para fins de expedição oportuna da carta de arrematação. No tocante ao despacho de fls. 323, retifico-o para constar que eventuais créditos decorrentes da ação nº 1009104-59.2023.8.26.0077 deverão ser perseguidos pelas vias adequadas, mediante penhora no rosto dos autos, afastada a hipótese de habilitação de crédito conforme constou no último parágrafo da decisão. Eventual ajuste entre os coproprietários será observado por ocasião da futura liberação do saldo remanescente do preço da arrematação. Aguarde-se o depósito integral do preço da arrematação. Intimem-se. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.80009516-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 15:50 |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70030422-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2026 08:22 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 333/334: A Municipalidade de Birigui informou a existência de débitos incidentes sobre o imóvel arrematado, anexando aos autos planilha de débitos tributários referente ao imóvel penhorado nos autos. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no caso de arrematação em hasta pública, os créditos tributários sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a preferência prevista no art. 187 do CTN. Assim, os débitos de IPTU vencidos até a data da arrematação sub-rogam-se sobre o valor depositado nos autos. Considerando a existência de saldo suficiente para a integral quitação do débito, intime-se a Municipalidade para que apresente, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado, bem como o respectivo formulário para expedição de MLE. Após, fica desde já autorizado o levantamento integral do valor devido, em favor da Municipalidade. Quitado o débito, deverá o ente público juntar aos autos certidão de regularidade fiscal do imóvel, para fins de expedição oportuna da carta de arrematação. No tocante ao despacho de fls. 323, retifico-o para constar que eventuais créditos decorrentes da ação nº 1009104-59.2023.8.26.0077 deverão ser perseguidos pelas vias adequadas, mediante penhora no rosto dos autos, afastada a hipótese de habilitação de crédito conforme constou no último parágrafo da decisão. Eventual ajuste entre os coproprietários será observado por ocasião da futura liberação do saldo remanescente do preço da arrematação. Aguarde-se o depósito integral do preço da arrematação. Intimem-se. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 333/334: A Municipalidade de Birigui informou a existência de débitos incidentes sobre o imóvel arrematado, anexando aos autos planilha de débitos tributários referente ao imóvel penhorado nos autos. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, no caso de arrematação em hasta pública, os créditos tributários sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a preferência prevista no art. 187 do CTN. Assim, os débitos de IPTU vencidos até a data da arrematação sub-rogam-se sobre o valor depositado nos autos. Considerando a existência de saldo suficiente para a integral quitação do débito, intime-se a Municipalidade para que apresente, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado, bem como o respectivo formulário para expedição de MLE. Após, fica desde já autorizado o levantamento integral do valor devido, em favor da Municipalidade. Quitado o débito, deverá o ente público juntar aos autos certidão de regularidade fiscal do imóvel, para fins de expedição oportuna da carta de arrematação. No tocante ao despacho de fls. 323, retifico-o para constar que eventuais créditos decorrentes da ação nº 1009104-59.2023.8.26.0077 deverão ser perseguidos pelas vias adequadas, mediante penhora no rosto dos autos, afastada a hipótese de habilitação de crédito conforme constou no último parágrafo da decisão. Eventual ajuste entre os coproprietários será observado por ocasião da futura liberação do saldo remanescente do preço da arrematação. Aguarde-se o depósito integral do preço da arrematação. Intimem-se. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70012269-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 08:20 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação de todas as partes (fls. 345), ou certifique-se eventual decurso. Intimem-se. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação de todas as partes (fls. 345), ou certifique-se eventual decurso. Intimem-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70000736-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2026 10:27 |
| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70000541-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 10:13 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2026 Teor do ato: Fls. 356/357 ciência às partes. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 356/357 ciência às partes. |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2220/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70138180-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 13:53 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2220/2025 Teor do ato: Fls. 333/334 vista às partes pelo prazo de 15 dias Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 333/334 vista às partes pelo prazo de 15 dias |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.80045456-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 16:18 |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70134110-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 15:38 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2070/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2070/2025 Teor do ato: Fls. 297: Intime-se a senhora Oficiala de Justiçapara que proceda à retificação do auto de imissão de fls. 293/294 a fim de constar que a imissão da posse se deu na pessoa do arrematante, Sr. Marcelo Bagio. Fls. 298/301: É certo queoarrematante não é responsável tributário. Em outras palavras, não faz sentido que o arrematante do bem adquirido em hasta pública seja obrigado, após o pagamento do lanço, a pagar dívidas tributárias a que não deu causa. Ademais, numa interpretação lógico-sistemática da norma contida no artigo 130 do CTN, especialmente o disposto no seu parágrafo único, isenta o arrematante do bem de arcar com os tributos devidos pelo executado. Assim, ante a informação da existência de débitos, preliminarmente intime-se a municipalidade para que informe nos autos, no prazo de 15 dias, o valor total e atualizado dosdébitos tributáriossobre o imóvel arrematado. Com a manifestação do Município, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Fls. 307: As questões relativas à ação 1009104-59.2023.8.26.0077 deverão ser trazidas aos autos, devendo os interessados habilitar seus créditos. Intimem-se. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 297: Intime-se a senhora Oficiala de Justiçapara que proceda à retificação do auto de imissão de fls. 293/294 a fim de constar que a imissão da posse se deu na pessoa do arrematante, Sr. Marcelo Bagio. Fls. 298/301: É certo queoarrematante não é responsável tributário. Em outras palavras, não faz sentido que o arrematante do bem adquirido em hasta pública seja obrigado, após o pagamento do lanço, a pagar dívidas tributárias a que não deu causa. Ademais, numa interpretação lógico-sistemática da norma contida no artigo 130 do CTN, especialmente o disposto no seu parágrafo único, isenta o arrematante do bem de arcar com os tributos devidos pelo executado. Assim, ante a informação da existência de débitos, preliminarmente intime-se a municipalidade para que informe nos autos, no prazo de 15 dias, o valor total e atualizado dosdébitos tributáriossobre o imóvel arrematado. Com a manifestação do Município, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Fls. 307: As questões relativas à ação 1009104-59.2023.8.26.0077 deverão ser trazidas aos autos, devendo os interessados habilitar seus créditos. Intimem-se. |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70124485-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 10:24 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70124271-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 16:35 |
| 11/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70114842-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 16:11 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70099773-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 13:59 |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70086703-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 13:44 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70086107-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 14:10 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70085193-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 09:43 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2025 Teor do ato: Fls. 293/194 Ciência às partes acerca do auto de imissão na posse com resultado positivo. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 293/194 Ciência às partes acerca do auto de imissão na posse com resultado positivo. |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Fls. 286 Ciência às partes. Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 286 Ciência às partes. |
| 25/07/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 25/07/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 077.2025/017047-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2025 Local: Oficial de justiça - Marines Terezinha Ratão |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70080706-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 12:27 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2025 Teor do ato: Ciência ao arrematante de que o Mandado de imissão de posse foi expedido e será encaminhado à Central de Mandados, devendo o(a) arrematante, entrar em contato no prazo de 05 dias, com o Sr. Oficial de Justiça, para fornecimento dos meios necessários para efetivação da medida. Ciência ao arrematante de que a carta de arrematação foi expedida e que após assinada, e liberada nos autos digitais, o(a) arrematante deverá providenciar a sua remessa ao Cartório de Registro de Imóveis." Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao arrematante de que o Mandado de imissão de posse foi expedido e será encaminhado à Central de Mandados, devendo o(a) arrematante, entrar em contato no prazo de 05 dias, com o Sr. Oficial de Justiça, para fornecimento dos meios necessários para efetivação da medida. Ciência ao arrematante de que a carta de arrematação foi expedida e que após assinada, e liberada nos autos digitais, o(a) arrematante deverá providenciar a sua remessa ao Cartório de Registro de Imóveis." |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70079468-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2025 11:01 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2025 Teor do ato: Para expedição da carta de arrematação providencie o arrematante o recolhimento de R$ 71,26 em guia FEDT código 130-9. Para expedição do mandado de imissão providencie o arrematante o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça (R$111,06). Advogados(s): Érica Cristina Longui (OAB 168350/SP), Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Daniel Fabricio Longui (OAB 286957/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição da carta de arrematação providencie o arrematante o recolhimento de R$ 71,26 em guia FEDT código 130-9. Para expedição do mandado de imissão providencie o arrematante o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça (R$111,06). |
| 12/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70075233-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 15:58 |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70065430-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 16:10 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2025 Teor do ato: Fls. 258/263 Com a assinatura da juíza no termo de arrematação, ficam as partes devidamente cientificadas. O processo seguirá conforme fls. 222/223. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 258/263 Com a assinatura da juíza no termo de arrematação, ficam as partes devidamente cientificadas. O processo seguirá conforme fls. 222/223. |
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a anuência da parte autora (fl. 206), e que não haverá prejuízo às partes, aceito a proposta de fl. 193, haja vista que superior, nos termos do artigo 895, § 1º do CPC, preenchidos os requisitos legais e não ocorrendo preço vil, homologo a arrematação parcelada, via leiloeiro, judicial, sob as condições ali oferecidas. Ficará o próprio imóvel adquirido como garantia da aquisição (hipoteca) CPC 895, § 1º. Cadastre-se o arrematante como terceiro interessado. Como o imóvel foi arrematado de forma parcelada será gravada a respectiva hipoteca para garantir o pagamento do preço ajustado, nos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil. O saldo do preço da arrematação (R$ 76.831,38) será pago em 30 parcelas mensais e sucessivas que deverão ser corrigidas mensalmente, observando-se o indexador de correção monetária constante da proposta e depositadas na conta judicial vinculada ao presente feito. Fica o arrematante ciente da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil. A arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto de arrematação e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro. Tendo em vista a necessidade de assinatura da Juíza, suba o auto para assinatura. Após lavrado o auto de arrematação e assinado por este Juízo, nos termos do art.903, § 1º e 2º do CPC, aguardem-se por dez dias úteis eventuais reclamações contra a arrematação, certificando a Serventia oportunamente eventual decurso do prazo. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo impugnação, intime-se o arrematante para providenciar o recolhimento das custas para expedição da carta de arrematação, na qual consignará expressamente a hipoteca judiciária, ficando desde já deferida a expedição nos termos do Provimento CG nº 14/2020, bem como o mandado de imissão na posse do arrematante no bem imóvel, devendo o mesmo providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça.. Para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão do arrematante na posse não é necessário o depósito integral do preço, sendo necessário, entretanto: o depósito do sinal (art. 901, § 1º do CPC), o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1º do CPC); o pagamento pelo arrematante das despesas em aberto do processo, se houver (art. 901, § 1º do CPC); o decurso do prazo de dez dias úteis, a que se refere o art. 903, § 2º e V do CPC, o registro da hipoteca judicíaria sobre o imóvel art.901, § 1º c/c art. 895, § 1º, ambos do CPC). Comunique-se o leiloeiro. Por fim, após os respectivos depósitos as partes interessadas serão intimadas para manifestação quanto ao concurso de seus créditos. Intimem-se. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a anuência da parte autora (fl. 206), e que não haverá prejuízo às partes, aceito a proposta de fl. 193, haja vista que superior, nos termos do artigo 895, § 1º do CPC, preenchidos os requisitos legais e não ocorrendo preço vil, homologo a arrematação parcelada, via leiloeiro, judicial, sob as condições ali oferecidas. Ficará o próprio imóvel adquirido como garantia da aquisição (hipoteca) CPC 895, § 1º. Cadastre-se o arrematante como terceiro interessado. Como o imóvel foi arrematado de forma parcelada será gravada a respectiva hipoteca para garantir o pagamento do preço ajustado, nos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil. O saldo do preço da arrematação (R$ 76.831,38) será pago em 30 parcelas mensais e sucessivas que deverão ser corrigidas mensalmente, observando-se o indexador de correção monetária constante da proposta e depositadas na conta judicial vinculada ao presente feito. Fica o arrematante ciente da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil. A arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto de arrematação e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro. Tendo em vista a necessidade de assinatura da Juíza, suba o auto para assinatura. Após lavrado o auto de arrematação e assinado por este Juízo, nos termos do art.903, § 1º e 2º do CPC, aguardem-se por dez dias úteis eventuais reclamações contra a arrematação, certificando a Serventia oportunamente eventual decurso do prazo. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Não havendo impugnação, intime-se o arrematante para providenciar o recolhimento das custas para expedição da carta de arrematação, na qual consignará expressamente a hipoteca judiciária, ficando desde já deferida a expedição nos termos do Provimento CG nº 14/2020, bem como o mandado de imissão na posse do arrematante no bem imóvel, devendo o mesmo providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça.. Para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão do arrematante na posse não é necessário o depósito integral do preço, sendo necessário, entretanto: o depósito do sinal (art. 901, § 1º do CPC), o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1º do CPC); o pagamento pelo arrematante das despesas em aberto do processo, se houver (art. 901, § 1º do CPC); o decurso do prazo de dez dias úteis, a que se refere o art. 903, § 2º e V do CPC, o registro da hipoteca judicíaria sobre o imóvel art.901, § 1º c/c art. 895, § 1º, ambos do CPC). Comunique-se o leiloeiro. Por fim, após os respectivos depósitos as partes interessadas serão intimadas para manifestação quanto ao concurso de seus créditos. Intimem-se. |
| 27/05/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70050893-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 13:22 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Fls. 187/189 ciência às partes Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 187/189 ciência às partes |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70048168-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 17:37 |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70043776-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 08:57 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Fls. 178/179 ciência às partes . Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 178/179 ciência às partes . |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70043091-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2025 17:13 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70034251-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 13:51 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da elaboração de novo edital com correções: onde se lê “205, 00 m² (metros quadrados), agora leia-se 250,00 m² (metros quadrados)”. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 20/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da elaboração de novo edital com correções: onde se lê “205, 00 m² (metros quadrados), agora leia-se 250,00 m² (metros quadrados)”. |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70029105-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 09:28 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos. Cientifiquem-se as partes quanto à retificação do erro material constante no edital anterior apontado pela leiloeira, providencie a serventia desde logo sua conferência e publicação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos. Intimem-se. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cientifiquem-se as partes quanto à retificação do erro material constante no edital anterior apontado pela leiloeira, providencie a serventia desde logo sua conferência e publicação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos. Intimem-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70026518-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/03/2025 16:34 |
| 11/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70019688-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/02/2025 17:19 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto certidão retro. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 28/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto certidão retro. |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Ante a inércia das partes, determino a alienação do bem objeto da presente ação (imóvel de matrícula 19.233 do CRI de Birigui), por leilão eletrônico, nos termos dos artigos 881 e 882 do Código de Processo Civil. Nessa esteira de raciocínio, determino a realização das hastas referentes ao bem objeto dos presentes autos (fls. 13/16), nos termos da sentença de mérito de fls. 52/54, por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil regulamentado pelo Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, em observância às justificativas do supracitado Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e, sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando, assim, maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, com a agilidade na conclusão da venda e maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação os demais custos referentes à alienação judicial eletrônica, decorrentes da verificação do bem oferecido à venda, de eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, de seu estado de conservação, de material fotográfico e movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. I - Nomeio a empresa LANCE JÁ LEILÕES, representada pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a), CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES, autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, paraproceder à realização das hastas, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil. II -O primeiro leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª hasta, que se estenderá por no mínimo vinte dias. III -No segundo leilão serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. IV -A hasta será realizada exclusivamente por meio eletrônico através do portal https://www.Lanceja.Com.br, nos quais serão captados os lances. V -Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. VI -A intimação do(s)requerente(s)e do(s)requerido(s)será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação detodos osinteressadoseco-proprietários, caso existam, até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. VII -Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)coproprietários, do(s)credor(es), quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civile, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. VIII -Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico,providencie a serventia desde logo sua conferência e publicação. IX -Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pela arrematante,devendo a empresa nomeada para a realização dos leilões atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a inércia das partes, determino a alienação do bem objeto da presente ação (imóvel de matrícula 19.233 do CRI de Birigui), por leilão eletrônico, nos termos dos artigos 881 e 882 do Código de Processo Civil. Nessa esteira de raciocínio, determino a realização das hastas referentes ao bem objeto dos presentes autos (fls. 13/16), nos termos da sentença de mérito de fls. 52/54, por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo artigo 882 do Código de Processo Civil regulamentado pelo Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, em observância às justificativas do supracitado Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e, sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando, assim, maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, com a agilidade na conclusão da venda e maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promove a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação os demais custos referentes à alienação judicial eletrônica, decorrentes da verificação do bem oferecido à venda, de eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, de seu estado de conservação, de material fotográfico e movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. I - Nomeio a empresa LANCE JÁ LEILÕES, representada pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a), CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES, autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, paraproceder à realização das hastas, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil. II -O primeiro leilão terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª hasta, que se estenderá por no mínimo vinte dias. III -No segundo leilão serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitada as condições aqui avençadas. IV -A hasta será realizada exclusivamente por meio eletrônico através do portal https://www.Lanceja.Com.br, nos quais serão captados os lances. V -Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. VI -A intimação do(s)requerente(s)e do(s)requerido(s)será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação detodos osinteressadoseco-proprietários, caso existam, até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. VII -Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)coproprietários, do(s)credor(es), quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civile, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. VIII -Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico,providencie a serventia desde logo sua conferência e publicação. IX -Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pela arrematante,devendo a empresa nomeada para a realização dos leilões atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70007198-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 10:44 |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância do requerente e a inércia da requerida, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 87/95, fixando o valor do imóvel em R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), a ser corrigido pela tabela prática do TJSP desde 02/09/2024, para fins de alienação e pagamento. Determino o prosseguimento do feito em fase de alienação, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para as partes manifestarem eventual interesse em exercer o direito de preferência ou se optam pela alienação judicial (leilão). Intime-se. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a concordância do requerente e a inércia da requerida, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 87/95, fixando o valor do imóvel em R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), a ser corrigido pela tabela prática do TJSP desde 02/09/2024, para fins de alienação e pagamento. Determino o prosseguimento do feito em fase de alienação, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para as partes manifestarem eventual interesse em exercer o direito de preferência ou se optam pela alienação judicial (leilão). Intime-se. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 09/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 06/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2024 |
Ofício Expedido
JUIZA - OFICIO - Defensoria - Liberar Crédito Perito (selecionar nome perito) |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70091150-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 11:02 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da juntada do laudo pericial de avaliação do imóvel, às fls. 87/95. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da juntada do laudo pericial de avaliação do imóvel, às fls. 87/95. |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70090053-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/09/2024 14:04 |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70077423-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 13:12 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação (novo agendamento) do Sr. Perito, no sentido de designar novo dia, horário e local para o início do trabalho pericial determinado na Rua Santiago Troncoso, número 425, Bairro Jardim do Lago, cidade de Birigui/SP, visando sua caracterização e avaliação bem como dar respostas aos Quesitos apresentados pelas partes. DATA: 02 de setembro de 2024, segunda feira, HORÁRIO: 11h45min LOCAL: Imóvel objeto, Birigui/SP. Tal comunicação ficará a cargo dos advogados das partes. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 30/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da manifestação (novo agendamento) do Sr. Perito, no sentido de designar novo dia, horário e local para o início do trabalho pericial determinado na Rua Santiago Troncoso, número 425, Bairro Jardim do Lago, cidade de Birigui/SP, visando sua caracterização e avaliação bem como dar respostas aos Quesitos apresentados pelas partes. DATA: 02 de setembro de 2024, segunda feira, HORÁRIO: 11h45min LOCAL: Imóvel objeto, Birigui/SP. Tal comunicação ficará a cargo dos advogados das partes. |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70075799-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/07/2024 13:42 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação da data para realização da avaliação do imóvel, sendo esta o dia 29 de julho de 2024, às 11h45min, a ser realizada no imóvel objeto dos presentes autos, conforme fls. 75/76. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação da data para realização da avaliação do imóvel, sendo esta o dia 29 de julho de 2024, às 11h45min, a ser realizada no imóvel objeto dos presentes autos, conforme fls. 75/76. |
| 29/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70064527-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/06/2024 10:39 |
| 27/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé o decurso do prazo para as partes indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Certifico mais, haver procedido a inclusão da nomeação do perito no portal dos Auxiliares da Justiça. |
| 24/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, prossiga-se conforme disposto no artigo 730 do CPC. Para o cargo de perito judicial, nomeio o Eng. LUPÉRCIO ZIROLDO ANTONIO, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, conforme Resolução nº 910/2023 do e. TJSP e art. 95, §3º, II, do CPC. Considerando a média complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional e o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca e da região, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs Oficie-se solicitando a reserva junto à Defensoria Pública, conforme Comunicado Conjunto nº 2.000/2017 e Resolução nº 910/2023, item 2.1, do e. TJSP. Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Com a reserva, autorizo a realização da perícia. Faculto às partes a elaboração de quesitos e indicação de assistentes no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de quinze (15) dias. Concluída a perícia e a contento do Juízo, oficie-se a Procuradoria Regional de Araçatuba-SP, solicitando o pagamento dos honorários reservados, através de depósito na conta bancária do Sr. Perito, observados os prazos constantes da Resolução supracitada. Intimem-se. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, prossiga-se conforme disposto no artigo 730 do CPC. Para o cargo de perito judicial, nomeio o Eng. LUPÉRCIO ZIROLDO ANTONIO, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, conforme Resolução nº 910/2023 do e. TJSP e art. 95, §3º, II, do CPC. Considerando a média complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional e o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca e da região, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs Oficie-se solicitando a reserva junto à Defensoria Pública, conforme Comunicado Conjunto nº 2.000/2017 e Resolução nº 910/2023, item 2.1, do e. TJSP. Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Com a reserva, autorizo a realização da perícia. Faculto às partes a elaboração de quesitos e indicação de assistentes no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de quinze (15) dias. Concluída a perícia e a contento do Juízo, oficie-se a Procuradoria Regional de Araçatuba-SP, solicitando o pagamento dos honorários reservados, através de depósito na conta bancária do Sr. Perito, observados os prazos constantes da Resolução supracitada. Intimem-se. |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70019312-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 08:16 |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o requerente realizou o cadastro do incidente de cumprimento de sentença que recebeu o nº 0000887-10.2024.8.26.0077. |
| 27/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000887-10.2024.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o requerente, em prosseguimento, nos termos do art. 730 do CPC. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o requerente, em prosseguimento, nos termos do art. 730 do CPC. |
| 26/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 52/54 transitou em julgado em 23/02/2024. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2024 Teor do ato: Vistos. Eduardo Rodrigues ajuizou a presente ação de extinçãodecondomínio e alienação judicial em face de Eliane Rodrigues Cardoso de Brito alegando, em resumo, que são condôminos do imóvel descrito na inicial e deseja extinguir ocondomínio, alienando-se o bem caso não haja interesse da ré em adquirir sua parte. Por fim, pediu procedência. Juntou documentos. A requerida se manifestou as fls. 27/30. Afirmou que não apresentou resistência na venda extrajudicial. Suscitou falta de interesse processual. Concordou com a alienação do imóvel. Informou que o imóvel possui dívidas de IPTU e água e que devem ser partilhadas. Juntou documentos. Em réplica, alega o autor que arcou com despesas de cartório. Alegou que a ré usava o bem com exclusividade. Discordou do rateio dos débitos posteriores ao óbito do genitor e pediu abatimento do valor gasto. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que é inafastável a jurisdição, a tutela é necessária e a via eleita é adequada. No mérito, o pedido é procedente. A documentação juntada aos autos demonstra que o autor e a ré detém a propriedade do imóvel, na condição de condôminos (metade cada um). A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum (artigo 1.320, CC) e, sendo a coisa indivisível será vendida e repartido o preço (artigo 1.322, CC). O direito do autor, portanto, é potestativo. Neste sentido: "Ninguém é obrigado a ficar emcondomínio, indefinidamente. Se indivisível o imóvel, basta a vontade de um só dos condôminos para que ordene a venda (RT. 375/103). E ainda: "Em se tratando decondomíniosobre coisa indivisível e manifestando-se pela venda de um dos condôminos, impõe-se aalienaçãocompulsória do imóvel e a repartição do preço entre os coproprietários. Só não se imporá a venda do imóvelcondomínioquando possível cômoda divisão que não lhe prejudique o destino. (RT. 206/184). Desta forma, não havendo possibilidade de manutenção docondomínioem relação ao bem imóvel apontado na inicial, e estando as partes de acordo, importa determinar aalienaçãojudicial, como preconizado pelo artigo 1.322 do Código Civil e artigo 730, do Código de Processo Civil. Como a venda da coisa comum é o remédio para pôr fim a discórdia entre os condôminos, feita a avaliação do bem, o preço obtido repartir-se-á naturalmente entre eles, na proporção ao valor dos quinhões. Por fim, em respeito ao princípio da congruência e nos termos do art. 492 do CPC, deixo de deliberar sobre as despesas do imóvel, pois não há este pedido na inicial. A presente ação apenas visa extinguir o condomínio e alienar o bem. Na alienação, eventuais dívidas existentes serão deduzidas do valor pago ou repassadas ao comprador, conforme o caso. Eventual discussão sobre ressarcimento ou responsabilidade pelo pagamento deve ser feita em ação própria. A procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar aextinçãodocondomínioexistente entre as partes e determinar aalienaçãojudicial do bem imóvel indicado na Matrícula 19.233 do CRI local, ressalvado o direito de preferência dos condôminos, cujo preço será partilhado na proporção dos quinhões. Por conseguinte, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, prossiga nos termos do art. 730 do CPC, com avaliação e alienação do imóvel. Ante a falta de resistência aos pedidos formulados, deixo de condenar em honorários de sucumbência, ficando as custas rateadas entre as partes, observando-se, porém, a gratuidade de justiça concedida a ambas. Precedente: Apelação Cível 1017517-56.2021.8.26.0554. P.I.C. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 25/01/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Eduardo Rodrigues ajuizou a presente ação de extinçãodecondomínio e alienação judicial em face de Eliane Rodrigues Cardoso de Brito alegando, em resumo, que são condôminos do imóvel descrito na inicial e deseja extinguir ocondomínio, alienando-se o bem caso não haja interesse da ré em adquirir sua parte. Por fim, pediu procedência. Juntou documentos. A requerida se manifestou as fls. 27/30. Afirmou que não apresentou resistência na venda extrajudicial. Suscitou falta de interesse processual. Concordou com a alienação do imóvel. Informou que o imóvel possui dívidas de IPTU e água e que devem ser partilhadas. Juntou documentos. Em réplica, alega o autor que arcou com despesas de cartório. Alegou que a ré usava o bem com exclusividade. Discordou do rateio dos débitos posteriores ao óbito do genitor e pediu abatimento do valor gasto. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que é inafastável a jurisdição, a tutela é necessária e a via eleita é adequada. No mérito, o pedido é procedente. A documentação juntada aos autos demonstra que o autor e a ré detém a propriedade do imóvel, na condição de condôminos (metade cada um). A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum (artigo 1.320, CC) e, sendo a coisa indivisível será vendida e repartido o preço (artigo 1.322, CC). O direito do autor, portanto, é potestativo. Neste sentido: "Ninguém é obrigado a ficar emcondomínio, indefinidamente. Se indivisível o imóvel, basta a vontade de um só dos condôminos para que ordene a venda (RT. 375/103). E ainda: "Em se tratando decondomíniosobre coisa indivisível e manifestando-se pela venda de um dos condôminos, impõe-se aalienaçãocompulsória do imóvel e a repartição do preço entre os coproprietários. Só não se imporá a venda do imóvelcondomínioquando possível cômoda divisão que não lhe prejudique o destino. (RT. 206/184). Desta forma, não havendo possibilidade de manutenção docondomínioem relação ao bem imóvel apontado na inicial, e estando as partes de acordo, importa determinar aalienaçãojudicial, como preconizado pelo artigo 1.322 do Código Civil e artigo 730, do Código de Processo Civil. Como a venda da coisa comum é o remédio para pôr fim a discórdia entre os condôminos, feita a avaliação do bem, o preço obtido repartir-se-á naturalmente entre eles, na proporção ao valor dos quinhões. Por fim, em respeito ao princípio da congruência e nos termos do art. 492 do CPC, deixo de deliberar sobre as despesas do imóvel, pois não há este pedido na inicial. A presente ação apenas visa extinguir o condomínio e alienar o bem. Na alienação, eventuais dívidas existentes serão deduzidas do valor pago ou repassadas ao comprador, conforme o caso. Eventual discussão sobre ressarcimento ou responsabilidade pelo pagamento deve ser feita em ação própria. A procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar aextinçãodocondomínioexistente entre as partes e determinar aalienaçãojudicial do bem imóvel indicado na Matrícula 19.233 do CRI local, ressalvado o direito de preferência dos condôminos, cujo preço será partilhado na proporção dos quinhões. Por conseguinte, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, prossiga nos termos do art. 730 do CPC, com avaliação e alienação do imóvel. Ante a falta de resistência aos pedidos formulados, deixo de condenar em honorários de sucumbência, ficando as custas rateadas entre as partes, observando-se, porém, a gratuidade de justiça concedida a ambas. Precedente: Apelação Cível 1017517-56.2021.8.26.0554. P.I.C. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70110329-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/11/2023 09:11 |
| 25/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2023 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em prosseguimento, diante da contestação tempestivamente apresentada pela requerida, às fls. 27/30 dos autos. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP), Wanderson Alves dos Santos (OAB 395275/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente, em prosseguimento, diante da contestação tempestivamente apresentada pela requerida, às fls. 27/30 dos autos. |
| 23/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBIR.23.70109220-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2023 07:36 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2023/021734-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2023 Local: Oficial de justiça - Adelia Harumi Toma Cavazzana |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro ao (à) requerente a gratuidade processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP) |
| 03/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro ao (à) requerente a gratuidade processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2023 Teor do ato: Vistos. O presente feito fora distribuído por direcionamento a este juízo, tão somente, em virtude de suspeita de repetição da ação. Não se justifica a distribuição por direcionamento ou dependência, posto que não existe identidade de pedido e de causa de pedir entre a presente ação e àquela anteriormente distribuída. Assim, remetam os autos à Seção de Distribuição Judicial para que proceda a redistribuição do feito livremente à uma das Varas Cíveis local. Proceda-se as devidas anotações de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Kelly Cristina Doná Cavaresi (OAB 226153/SP) |
| 02/10/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| 02/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 02/10/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. O presente feito fora distribuído por direcionamento a este juízo, tão somente, em virtude de suspeita de repetição da ação. Não se justifica a distribuição por direcionamento ou dependência, posto que não existe identidade de pedido e de causa de pedir entre a presente ação e àquela anteriormente distribuída. Assim, remetam os autos à Seção de Distribuição Judicial para que proceda a redistribuição do feito livremente à uma das Varas Cíveis local. Proceda-se as devidas anotações de praxe. Intimem-se. |
| 30/09/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1009104-59.2023.8.26.0077. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2023 |
Contestação |
| 27/11/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/02/2024 | Cumprimento de sentença (0000887-10.2024.8.26.0077) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |