| Exeqte |
Cooper Cred Administradora de Cartões Ltda
Advogado: Alexandre da Costa Raposo |
| Exectda |
Suelen Cristina Bonfim
Advogado: Adriano Lopes de Araújo Advogado: Adriano Lopes de Araújo |
| Gestora |
Cristiane Borguetti Moraes Lopes
Advogado: Daniel Moreira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 29/07/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1510/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1510/2026 Teor do ato: Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 174), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 18/08/2026, à partir das 10h00, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 21/08/2026 às 10h00, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 21/08/2026, à partir das 10h01, estendendo-se até 09/09/2026, às 10h00, admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02- À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Birigui, 23 de julho de 2026. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR), Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP) |
| 24/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 29/07/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1510/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1510/2026 Teor do ato: Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 174), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 18/08/2026, à partir das 10h00, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 21/08/2026 às 10h00, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 21/08/2026, à partir das 10h01, estendendo-se até 09/09/2026, às 10h00, admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02- À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Birigui, 23 de julho de 2026. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR), Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP) |
| 24/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- À vista da certidão lançada pela z. serventia (fl. 174), firmo nesta data o edital de praças e determino que a z. Serventia publique as datas dos editais, a saber: o 1º LEILÃO terá início no dia 18/08/2026, à partir das 10h00, e se estenderá por no mínimo três dias, encerrando-se em 21/08/2026 às 10h00, oportunidade em que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo valor da avaliação homologada e atualizada; não havendo licitantes, seguirá sem interrupção o 2º LEILÃO no dia 21/08/2026, à partir das 10h01, estendendo-se até 09/09/2026, às 10h00, admitindo lanços a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJ/SP. O referido edital deverá ser encaminhado com urgência pela serventia à gestora judicial, por e-mail, para cumprimento e devidas intimações pessoais, 02- À vista do pedido realizado pela leiloeira, cumpre informar que a intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação, sendo que a publicação do edital deverá a gestora observar o Comunicado CG n. 251/2022, a teor do Provimento CG nº 19/2021,. 251, § 2º, inciso III. Intime-se. Birigui, 23 de julho de 2026. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1422/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1422/2026 Teor do ato: Vistos. De plano, certifique-se se a minuta de edital de leilão está de acordo com o que fora determinado pelo juízo conforme fls. 149/151 e, após a confecção da certidão, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR), Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP) |
| 14/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De plano, certifique-se se a minuta de edital de leilão está de acordo com o que fora determinado pelo juízo conforme fls. 149/151 e, após a confecção da certidão, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70055082-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/07/2026 13:37 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/159: ciência às partes. Por ora, aguarde-se a vinda da Minuta do Edital de Leilão pelo prazo de 10 dias, conforme informado pela leiloeira. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR), Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 158/159: ciência às partes. Por ora, aguarde-se a vinda da Minuta do Edital de Leilão pelo prazo de 10 dias, conforme informado pela leiloeira. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70042750-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 10:07 |
| 12/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70036326-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/05/2026 14:32 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2026 Teor do ato: Vistos. Determino a realização das praças do bem móvel penhorado, por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR), Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino a realização das praças do bem móvel penhorado, por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 882 do NPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações. A alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. 2.1. Nomeio CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, Leiloeira Oficial e Rural inscrita na JUCESP sob o nº 661, cadastrada pelo Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico www.lanceja.com.br, estabelecida na Rua Laura, nº 138, Centro, CEP 09040-240 em Santo Andé-SP, com telefone (11) 4425-7652, e-mails juridico@lanceja.com.br e cristiane@lopesleiloes.com.br, com status ativo perante op TJSP como Auxiliar da Justiça, para proceder à realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. Cabe aqui a justificativa acerca da indicação da leiloeira em detrimento do pedido feito pela parte processual, já que a profissional exerce os leilões relativos aos autos do juízo de forma eficaz, correta e sem máculas que pudessem ensejar qualquer prejuízo às partes, motivo pelo qual o juízo não vê necessidade fática da mudança. 2.2.A 1ª praça terá início no dia designado no Edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 2.3.Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. 2.4.As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.lanceja.com.br ou pelo correio eletrônico, nos quais serão captados os lances. 2.5.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem das praças e leilões eletrônicos, fornecendo todas as informações solicitadas. 2.6.A intimação do exequente e do executado será feita pela própria gestora judicial, que deverá comprovar nos autos a intimação de todos os interessados e condôminos, caso existam, até a data da praça/leilão ou da apresentação do auto de arrematação. 2.7.Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal dos executados, dos condôminos, dos credores, senhorio e terceiros interessados constantes na matrícula do imóvel (no caso de bem imóvel) no endereço constante nos autos, incidirá a disposição do art.889, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 2.8.Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização da praça/leilão eletrônico, providencie o cartório desde logo sua conferência e publicação e certificação nos autos acerca da regularidade. 2.9.Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante (fica autorizada a empresa nomeada para a realização das praças/leilões, atualizar a última avaliação constante dos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça). Intime-se. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70034846-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2026 11:30 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido. Vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR), Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP) |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido. Vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento. |
| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
, em cumprimento ao determinado e observando o(s) formulário(s) apresentado(s), expedi e protocolei no sistema eletrônico do Portal de Custas o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s), conforme verifica-se no print abaixo; sendo que, após a devida conferência e assinatura, será(ão) remetido(s) pelo sistema diretamente ao banco indicado. |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 139: expeça-se mandado de levantamento em favor do patrono da executada, quanto ao valor de R$ 100,50, devidamente corrigido desde a data do depósito, conforme formulário apresentado à fl. 140. Após, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, impulsionando os autos. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR), Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 139: expeça-se mandado de levantamento em favor do patrono da executada, quanto ao valor de R$ 100,50, devidamente corrigido desde a data do depósito, conforme formulário apresentado à fl. 140. Após, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, impulsionando os autos. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBIR.26.70030149-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/04/2026 15:38 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência ao patrono da parte executada acerca do comprovante de pagamento à fl. 135, devendo apresentar o formulário de levantamento devidamente preenchido. Prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR), Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao patrono da parte executada acerca do comprovante de pagamento à fl. 135, devendo apresentar o formulário de levantamento devidamente preenchido. Prazo de 05 dias. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70028722-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/04/2026 14:39 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 130: concedo o prazo de 10 dias para a vinda das custas, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR), Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 130: concedo o prazo de 10 dias para a vinda das custas, conforme requerido. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70026555-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 14:31 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado retro, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, nos termos da decisão de fl. 121. Prazo de 05 dias. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR), Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado retro, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, nos termos da decisão de fl. 121. Prazo de 05 dias. Intimem-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
, em cumprimento ao determinado e observando o(s) formulário(s) apresentado(s), expedi e protocolei no sistema eletrônico do Portal de Custas o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s), conforme verifica-se no print abaixo; sendo que, após a devida conferência e assinatura, será(ão) remetido(s) pelo sistema diretamente ao banco indicado. |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 117: por se tratar de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento em favor do patrono da parte executada, quanto ao valor de R$ 430,68, devidamente corrigido desde a data do depósito, conforme formulário apresentado à fl.120. No mais, manifeste-se a parte exequente, acerca do pedido de depósito de saldo remanescente pela executada, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para análise do pedido às fls. 110/111. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR), Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 117: por se tratar de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento em favor do patrono da parte executada, quanto ao valor de R$ 430,68, devidamente corrigido desde a data do depósito, conforme formulário apresentado à fl.120. No mais, manifeste-se a parte exequente, acerca do pedido de depósito de saldo remanescente pela executada, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para análise do pedido às fls. 110/111. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70006038-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 14:39 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2011/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2011/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 110/111: por ora, manifeste-se a parte executada acerca do depósito retro efetuado pelo exequente às fls. 113. Prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise do pedido. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 110/111: por ora, manifeste-se a parte executada acerca do depósito retro efetuado pelo exequente às fls. 113. Prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para análise do pedido. Intimem-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70138741-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2025 15:40 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1894/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1894/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 100/106: Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento em parte ao recurso de agravo interposto pela parte executada. No mais, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de débito com o valor atualizado, observando-se o julgado no Acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 100/106: Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento em parte ao recurso de agravo interposto pela parte executada. No mais, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de débito com o valor atualizado, observando-se o julgado no Acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Documento Juntado
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| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 96: Ciente. Por ora, aguarde-se os efeitos do recebimento do recurso de agravo, bem como o desfecho deste. Após, voltem conclusos para análise do pedido de designação de praças. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 96: Ciente. Por ora, aguarde-se os efeitos do recebimento do recurso de agravo, bem como o desfecho deste. Após, voltem conclusos para análise do pedido de designação de praças. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70095668-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/08/2025 16:04 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/92: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Após, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 79/92: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Após, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70082759-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/07/2025 10:18 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em desfavor de SUELEN CRISTINA BONFIM, por meio do qual o exequente pleiteia o adimplemento do valor de R$ 10.753,77. Juntou planilha de cálculos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida à fl. 25. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 57/61). De início, alegou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que foi beneficiária da Gratuidade de Justiça nos autos principais, motivo pelo qual pugnou pela exclusão dos honorários sucumbenciais referentes às fases de conhecimento e de execução do valor exequendo. Reconheceu como devido o montante de R$ 10.579,89. Impugnou, também, o valor atribuído ao bem móvel no auto de penhora e avaliação, por entender que se encontra aquém daquele praticado no mercado, conforme valores divulgados no site da FIPE. Apresentou proposta de pagamento do débito, renovou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça e juntou planilha de cálculos. A parte exequente se manifestou às fls. 67/69. Juntou planilha de cálculos atualizada. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A Sentença exarada nos autos principais, já transitada em julgado, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e REJEITO os embargos monitórios para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, o contrato denominado Proposta de Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Cooper Card para Pessoas Físicas, firmado em 02.08.2017 (fls. 23/24 e 146/157), no valor de R$ 7.578,50 (sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), devidos a partir da data do ajuizamento da presente ação, ficando o autor autorizado a instaurar fase de cumprimento de sentença, juntando-se planilha de cálculos atualizada, com valor corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerida/embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da dívida, observando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. A requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita em razão de litigar por meio do convênio assistencial. Assim, a sua hipossuficiência econômica é presumida. Com efeito, a alegação de excesso de execução, com fundamento na concessão da gratuidade da justiça à parte executada nos autos principais, merece acolhimento. Incide, na hipótese, o disposto no artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, in verbis: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Destaquei) Dessa forma, incumbia à parte exequente comprovar a alteração da condição de hipossuficiência que justificou o deferimento do benefício, o que não ocorreu nos autos. Assim, os honorários sucumbenciais devem ser excluídos do valor exequendo. Ressalte-se que a supressão foi efetivada à fl. 70, resultando no reconhecimento da quantia de R$ 10.988,36 como valor devido. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, inaugurado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais de parte agraciada com a gratuidade de justiça no processo principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exequente logrou êxito em demonstrar que o beneficiário da gratuidade de justiça deixou de ter insuficiência de recursos. III. Razões de decidir 3. Se, no momento da inauguração do cumprimento de sentença, o patrimônio que o executado possui são os mesmos que possuía quando foi deferido o benefício da gratuidade de justiça no processo principal, permanece a condição suspensiva de exigibilidadeprevista no § 3.º, do Código de Processo Civil. Incabível, portanto, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0005827-87.2024.8.26.0248; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba 2.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) Prosseguindo-se, entendo adequado o valor atribuído ao bem móvel para fins de penhora, fixado em R$ 7.200,00, por se encontrar em consonância com a cotação de mercado indicada no site da FIPE, conforme demonstrado pela parte executada à fl. 63. Por derradeiro, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente à fl. 70 estão em conformidade com os parâmetros fixados no dispositivo da Sentença, anteriormente transcrito. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, reconheço como devido o montante de R$ 10.988,36 (dez mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), em consonância com o apurado na planilha de cálculos juntada à fl. 70. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso da presente decisão, prossiga-se com a execução. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 02/07/2025 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em desfavor de SUELEN CRISTINA BONFIM, por meio do qual o exequente pleiteia o adimplemento do valor de R$ 10.753,77. Juntou planilha de cálculos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida à fl. 25. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 57/61). De início, alegou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que foi beneficiária da Gratuidade de Justiça nos autos principais, motivo pelo qual pugnou pela exclusão dos honorários sucumbenciais referentes às fases de conhecimento e de execução do valor exequendo. Reconheceu como devido o montante de R$ 10.579,89. Impugnou, também, o valor atribuído ao bem móvel no auto de penhora e avaliação, por entender que se encontra aquém daquele praticado no mercado, conforme valores divulgados no site da FIPE. Apresentou proposta de pagamento do débito, renovou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça e juntou planilha de cálculos. A parte exequente se manifestou às fls. 67/69. Juntou planilha de cálculos atualizada. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A Sentença exarada nos autos principais, já transitada em julgado, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e REJEITO os embargos monitórios para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, o contrato denominado Proposta de Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Cooper Card para Pessoas Físicas, firmado em 02.08.2017 (fls. 23/24 e 146/157), no valor de R$ 7.578,50 (sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), devidos a partir da data do ajuizamento da presente ação, ficando o autor autorizado a instaurar fase de cumprimento de sentença, juntando-se planilha de cálculos atualizada, com valor corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerida/embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da dívida, observando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. A requerida é beneficiária da assistência judiciária gratuita em razão de litigar por meio do convênio assistencial. Assim, a sua hipossuficiência econômica é presumida. Com efeito, a alegação de excesso de execução, com fundamento na concessão da gratuidade da justiça à parte executada nos autos principais, merece acolhimento. Incide, na hipótese, o disposto no artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, in verbis: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Destaquei) Dessa forma, incumbia à parte exequente comprovar a alteração da condição de hipossuficiência que justificou o deferimento do benefício, o que não ocorreu nos autos. Assim, os honorários sucumbenciais devem ser excluídos do valor exequendo. Ressalte-se que a supressão foi efetivada à fl. 70, resultando no reconhecimento da quantia de R$ 10.988,36 como valor devido. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, inaugurado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais de parte agraciada com a gratuidade de justiça no processo principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exequente logrou êxito em demonstrar que o beneficiário da gratuidade de justiça deixou de ter insuficiência de recursos. III. Razões de decidir 3. Se, no momento da inauguração do cumprimento de sentença, o patrimônio que o executado possui são os mesmos que possuía quando foi deferido o benefício da gratuidade de justiça no processo principal, permanece a condição suspensiva de exigibilidadeprevista no § 3.º, do Código de Processo Civil. Incabível, portanto, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0005827-87.2024.8.26.0248; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba 2.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) Prosseguindo-se, entendo adequado o valor atribuído ao bem móvel para fins de penhora, fixado em R$ 7.200,00, por se encontrar em consonância com a cotação de mercado indicada no site da FIPE, conforme demonstrado pela parte executada à fl. 63. Por derradeiro, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente à fl. 70 estão em conformidade com os parâmetros fixados no dispositivo da Sentença, anteriormente transcrito. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, reconheço como devido o montante de R$ 10.988,36 (dez mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), em consonância com o apurado na planilha de cálculos juntada à fl. 70. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso da presente decisão, prossiga-se com a execução. Intimem-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70070768-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 16:40 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/61: Razão assiste à executada em relação à concessão, no feito principal, da gratuidade, a qual mantenho neste incidente. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada pela executada, bem como acerca da proposta de acordo, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 57/61: Razão assiste à executada em relação à concessão, no feito principal, da gratuidade, a qual mantenho neste incidente. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada pela executada, bem como acerca da proposta de acordo, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70062410-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/06/2025 17:47 |
| 20/05/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 20/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2025/007310-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2025 Local: Oficial de justiça - Adriano Dias da Silva |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO AUT - Emissão de documentos |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70026516-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2025 16:32 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Vistos. Após o recolhimento da diligência devida, defiro a expedição do mandado de penhora em relação ao veículo HONDA/BOZ KS, ano 2006, PLACA DPW4589, junto ao endereço de fl. 105 e 115 dos autos principais. No ato de cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar de tudo aexecutada, cientificando-o do prazo de 15 dias para impugnação, registrando tudo em certidão. Por falta de indicação, deverá a executada ser nomeada como depositária do bem penhorado. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado de penhora. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após o recolhimento da diligência devida, defiro a expedição do mandado de penhora em relação ao veículo HONDA/BOZ KS, ano 2006, PLACA DPW4589, junto ao endereço de fl. 105 e 115 dos autos principais. No ato de cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar de tudo aexecutada, cientificando-o do prazo de 15 dias para impugnação, registrando tudo em certidão. Por falta de indicação, deverá a executada ser nomeada como depositária do bem penhorado. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado de penhora. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Documento Juntado
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| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Vistos. Verifique-se se a propriedade do veículo HONDA/BIZ 125 KS, ano 2006, de placa DPW4589 (fl. 39) é de fato atribuída à executada. Pesquise-se por meio do sistema Renajud. Em caso positivo, insira-se restrição de transferência. Após o procedimento, tornem conclusos para análise do pedido de penhora. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifique-se se a propriedade do veículo HONDA/BIZ 125 KS, ano 2006, de placa DPW4589 (fl. 39) é de fato atribuída à executada. Pesquise-se por meio do sistema Renajud. Em caso positivo, insira-se restrição de transferência. Após o procedimento, tornem conclusos para análise do pedido de penhora. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1170/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1170/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - após o recolhimento da taxa necessária, tornem os autos conclusos para análise do pedido. 2 - Por sua vez, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran ou requisição de informações acerca da propriedade de veículos junto ao sistema Renajud, pois incumbe à parte interessada diligenciar a fim de obter informações acerca de bens de propriedade da parte executada, ficando, contudo, deferida a pesquisa Renajud após fornecidos dados do veículo, como modelo, marca e placa, para que seja aferido o registro da propriedade do veículo. Ressalto que tal pesquisa não demanda intervenção judicial, já que pode ser efetuada pela própria parte. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Requisição de informações acerca de bens das executadas à Receita Federal via "Infojud" e ao DETRAN via "Renajud" Inadmissibilidade Não há registros nos autos que permitam identificar qualquer esforço do credor, por atividade sua, no sentido de localizar os bens do devedor - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163865-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). Destaco que a Ciretran, localizada no Poupatempo local, tem recebido requerimento formulado pela própria exequente para informar acerca da existência de veículos do devedor, cuja resposta do ofício pode ser pleiteada que venha diretamente para os autos, inclusive no correio eletrônico institucional do cartório, descrito na cabeçalho desta decisão. 3- Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do(s) executado(s), visto que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens deste(s) - além das realizadas através dos sistemas conveniados do judiciário (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD) - tais como pesquisas de bens imóveis, bens móveis que eventualmente guarnecem a residência do(s) executado(s), valores em previdência privada, entre outros, sendo que a indisponibilidade de bens e direitos do(s) devedor(es) é medida excepcional, a ser deferida em último caso, o que não ocorre nos autos. Com efeito, diante da possibilidade de busca de bens penhoráveis através de outros meios além dos ordinariamente disponibilizados ao Poder Judiciário, forçoso concluir que não estão preenchidos todos os requisitos exigidos pela jurisprudência de modo a possibilitar a utilização da medida excepcional da decretação da indisponibilidade dos bens do(s) devedor(es), notadamente aqueles estabelecidos no julgamento do REsp 1.377.507/SP, quais sejam: "(i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.". A propósito, nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA PESQUISA PELO SISTEMA "RENAJUD" ACERCA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, ASSIM COMO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO A CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DO PATENTE PREJUÍZO IMPOSTO A PARTE, QUE NÃO OBTEVE INFORMES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO ATRAVÉS DAS PESQUISAS REALIZADAS POR MEIOS ELETRÔNICOS, OBSTANDO ASSIM O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - PEDIDO DE REFORMA - INCORREÇÃO PARCIAL DA R. DECISÃO PROFERIDA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - SUFICIENTES TENTATIVAS, AINDA QUE FRUSTRADAS, DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS - IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE SE UTILIZAR DO MEIO PRETENDIDO POR FORÇA PRÓPRIA - PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS 'CNIB' - NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, MEDIDA EXCEPCIONAL QUE RECLAMA O ATENDIMENTO DE TODOS OS CRITÉRIOS, ESTE JÁ DEFINIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1.377.507/SP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186613-70.2018.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) - destaquei 4- Servirá a presente decisão como ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), para que informe a este juízo se o executado, acima qualificado, possui vínculo empregatício e, em caso positivo, em qual empresa, qual endereço da empresa e qual o valor do salário recebido. À vista dos princípios da celeridade e cooperação entre as partes e em razão do trabalho prestado pela serventia, em cartório, na modalidade de revezamento, fica a parte exequente cientificada a imprimir a presente decisão pelo sistema e-SAJ e encaminha-la para cumprimento. A resposta do ofício deverá ser encaminhada pelo destinatário ao correio eletrônico do cartório, qual seja, birigui1cv@tjsp.jus.br, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - após o recolhimento da taxa necessária, tornem os autos conclusos para análise do pedido. 2 - Por sua vez, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran ou requisição de informações acerca da propriedade de veículos junto ao sistema Renajud, pois incumbe à parte interessada diligenciar a fim de obter informações acerca de bens de propriedade da parte executada, ficando, contudo, deferida a pesquisa Renajud após fornecidos dados do veículo, como modelo, marca e placa, para que seja aferido o registro da propriedade do veículo. Ressalto que tal pesquisa não demanda intervenção judicial, já que pode ser efetuada pela própria parte. Nesse sentido: EXECUÇÃO - Requisição de informações acerca de bens das executadas à Receita Federal via "Infojud" e ao DETRAN via "Renajud" Inadmissibilidade Não há registros nos autos que permitam identificar qualquer esforço do credor, por atividade sua, no sentido de localizar os bens do devedor - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163865-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). Destaco que a Ciretran, localizada no Poupatempo local, tem recebido requerimento formulado pela própria exequente para informar acerca da existência de veículos do devedor, cuja resposta do ofício pode ser pleiteada que venha diretamente para os autos, inclusive no correio eletrônico institucional do cartório, descrito na cabeçalho desta decisão. 3- Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do(s) executado(s), visto que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens deste(s) - além das realizadas através dos sistemas conveniados do judiciário (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD) - tais como pesquisas de bens imóveis, bens móveis que eventualmente guarnecem a residência do(s) executado(s), valores em previdência privada, entre outros, sendo que a indisponibilidade de bens e direitos do(s) devedor(es) é medida excepcional, a ser deferida em último caso, o que não ocorre nos autos. Com efeito, diante da possibilidade de busca de bens penhoráveis através de outros meios além dos ordinariamente disponibilizados ao Poder Judiciário, forçoso concluir que não estão preenchidos todos os requisitos exigidos pela jurisprudência de modo a possibilitar a utilização da medida excepcional da decretação da indisponibilidade dos bens do(s) devedor(es), notadamente aqueles estabelecidos no julgamento do REsp 1.377.507/SP, quais sejam: "(i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.". A propósito, nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA PESQUISA PELO SISTEMA "RENAJUD" ACERCA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO, ASSIM COMO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO A CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DO PATENTE PREJUÍZO IMPOSTO A PARTE, QUE NÃO OBTEVE INFORMES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO ATRAVÉS DAS PESQUISAS REALIZADAS POR MEIOS ELETRÔNICOS, OBSTANDO ASSIM O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - PEDIDO DE REFORMA - INCORREÇÃO PARCIAL DA R. DECISÃO PROFERIDA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - SUFICIENTES TENTATIVAS, AINDA QUE FRUSTRADAS, DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS - IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE SE UTILIZAR DO MEIO PRETENDIDO POR FORÇA PRÓPRIA - PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS 'CNIB' - NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS, MEDIDA EXCEPCIONAL QUE RECLAMA O ATENDIMENTO DE TODOS OS CRITÉRIOS, ESTE JÁ DEFINIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1.377.507/SP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186613-70.2018.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) - destaquei 4- Servirá a presente decisão como ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), para que informe a este juízo se o executado, acima qualificado, possui vínculo empregatício e, em caso positivo, em qual empresa, qual endereço da empresa e qual o valor do salário recebido. À vista dos princípios da celeridade e cooperação entre as partes e em razão do trabalho prestado pela serventia, em cartório, na modalidade de revezamento, fica a parte exequente cientificada a imprimir a presente decisão pelo sistema e-SAJ e encaminha-la para cumprimento. A resposta do ofício deverá ser encaminhada pelo destinatário ao correio eletrônico do cartório, qual seja, birigui1cv@tjsp.jus.br, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70132919-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 15:21 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente tendo em vista a certidão supra, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente tendo em vista a certidão supra, no prazo de quinze dias. |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70102814-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 10:53 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 10.753,77, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, dando-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado de seu crédito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas, nos termos do art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do SISBAJUD, que fica deferida. Por fim, precluído o prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C., fica deferida a expedição de certidão requerida nos termos do art.517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do C.P.C.. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 10.753,77, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, dando-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, apresentando o demonstrativo atualizado de seu crédito e efetuando o recolhimento das taxas respectivas, nos termos do art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso pretenda a penhora on line de valores através do SISBAJUD, que fica deferida. Por fim, precluído o prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C., fica deferida a expedição de certidão requerida nos termos do art.517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do C.P.C.. Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70099187-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 20:00 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 14: ante a certidão supra, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora cumpra a determinação de fl. 11, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 14: ante a certidão supra, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora cumpra a determinação de fl. 11, sob pena de extinção do feito. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004586-09.2024.8.26.0077 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vistos. De proêmio, diante do Comunicado Conjunto Nº. 951/2023 (CPA nº 2023/113460) necessário o recolhimento, no início do cumprimento de sentença, do percentual de 2% do crédito a ser satisfeito, atentando-se aos limites, mínimos e máximos, de 5 a 3000 UFESP's. O não recolhimento do valor importará em extinção processual. Intime-se. Advogados(s): Adriano Lopes de Araújo (OAB 237423/SP), Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De proêmio, diante do Comunicado Conjunto Nº. 951/2023 (CPA nº 2023/113460) necessário o recolhimento, no início do cumprimento de sentença, do percentual de 2% do crédito a ser satisfeito, atentando-se aos limites, mínimos e máximos, de 5 a 3000 UFESP's. O não recolhimento do valor importará em extinção processual. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: a) Inclusão do executado no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Alexandre da Costa Raposo (OAB 65715/PR) |
| 24/07/2024 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1) Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: a) Inclusão do executado no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1009965-79.2022.8.26.0077 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 13/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 17/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 09/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/09/2024 | Cumprimento de sentença (0004586-09.2024.8.26.0077) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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