| Reqte |
Edmar Pantaroto
Advogado: Wellington Negri da Silva |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé não haver mídia do presente feito depositada em cartório. Certifico ainda que, nesta data, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 09/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 02/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.80000026-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/01/2025 15:29 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé não haver mídia do presente feito depositada em cartório. Certifico ainda que, nesta data, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 09/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 02/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.80000026-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/01/2025 15:29 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação pelo(a) requerente e à luz do artigo 1.014, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de quinze dias, para oferta de contrarrazões. Com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal Competente, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 29/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Ato ordinatório
Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação pelo(a) requerente e à luz do artigo 1.014, §1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de quinze dias, para oferta de contrarrazões. Com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal Competente, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intimem-se. |
| 29/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70126631-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/11/2024 19:46 |
| 29/11/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70126625-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/11/2024 19:08 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBIR.24.70116902-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/11/2024 09:52 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual ajuizado por EDMAR PANTAROTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com base no título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base. Pediu o apostilamento e pagamento dos atrasados. Juntou documentos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Suscitou inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, apontando que o requerente ingressou na Polícia Militar após a mudança do padrão remuneratório. No mérito, alegou que o requerente não possui direito ao apostilamento e a valores em atraso, pois houve absorção salarial após a reestruturação da carreira. Pediu acolhimento para extinção da execução. Juntou documentos. O exequente se manifestou em discordância, alegando que o título executivo beneficia a todos da categoria. É o relatório. Fundamento. DECIDO. A preliminares suscitada pelo impugnante deve ser acolhida. Embora o título executivo produza efeitos para todos da categoria, independentemente de ser Praça ou Oficial, filiado ou não, conforme entendimento jurisprudencial atual, não se pode perder de vista que a procedência do Mandado de Segurança Coletiva se refere exclusivamente aos impactos das mudanças feitas pela Lei Complementar Estadual nº 1197/2013. Não se trata de um adicional concedido judicialmente aos policiais, mas de uma interpretação da mudança da lei para os militares já investidos no cargo. Com a mudança do padrão de vencimentos, aqueles que ingressaram na corporação posteriormente não possuem qualquer direito com base no MSC, pois não sofreram impactos da mudança anterior. Pelo contrário, ingressaram neste novo regime remuneratório, não fazendo jus a direito decorrente de regime anterior. A propósito, é o entendimento da c. Câmara preventa: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pelo Estado de São Paulo. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Título executivo referente a equívoco na fixação de padrão de vencimentos pela LCE nº 1.197/13 Direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE que subsiste até a ocorrência de reestruturação remuneratória Servidor que não possui direito adquirido a regime jurídico Fixação de novos padrões de vencimento dos policiais militares pela LCE nº 1.216/13 Autor ingressou no serviço público após a LCE nº 1.197/13 e já sob regime remuneratório diverso, não possuindo direito à revisão salarial determinada no título executivo Precedente do E. STF. Decisão reformada para julgar extinto o cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006046-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em mil reais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a inexistência de custas pendentes. P.I.C. Advogados(s): Juliana Passerini Rodrigues (OAB 312859/SP), Tamires de Assis Demétrio (OAB 371033/SP) |
| 01/11/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual ajuizado por EDMAR PANTAROTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO com base no título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base. Pediu o apostilamento e pagamento dos atrasados. Juntou documentos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Suscitou inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, apontando que o requerente ingressou na Polícia Militar após a mudança do padrão remuneratório. No mérito, alegou que o requerente não possui direito ao apostilamento e a valores em atraso, pois houve absorção salarial após a reestruturação da carreira. Pediu acolhimento para extinção da execução. Juntou documentos. O exequente se manifestou em discordância, alegando que o título executivo beneficia a todos da categoria. É o relatório. Fundamento. DECIDO. A preliminares suscitada pelo impugnante deve ser acolhida. Embora o título executivo produza efeitos para todos da categoria, independentemente de ser Praça ou Oficial, filiado ou não, conforme entendimento jurisprudencial atual, não se pode perder de vista que a procedência do Mandado de Segurança Coletiva se refere exclusivamente aos impactos das mudanças feitas pela Lei Complementar Estadual nº 1197/2013. Não se trata de um adicional concedido judicialmente aos policiais, mas de uma interpretação da mudança da lei para os militares já investidos no cargo. Com a mudança do padrão de vencimentos, aqueles que ingressaram na corporação posteriormente não possuem qualquer direito com base no MSC, pois não sofreram impactos da mudança anterior. Pelo contrário, ingressaram neste novo regime remuneratório, não fazendo jus a direito decorrente de regime anterior. A propósito, é o entendimento da c. Câmara preventa: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pelo Estado de São Paulo. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Título executivo referente a equívoco na fixação de padrão de vencimentos pela LCE nº 1.197/13 Direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE que subsiste até a ocorrência de reestruturação remuneratória Servidor que não possui direito adquirido a regime jurídico Fixação de novos padrões de vencimento dos policiais militares pela LCE nº 1.216/13 Autor ingressou no serviço público após a LCE nº 1.197/13 e já sob regime remuneratório diverso, não possuindo direito à revisão salarial determinada no título executivo Precedente do E. STF. Decisão reformada para julgar extinto o cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006046-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em mil reais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se a inexistência de custas pendentes. P.I.C. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70111866-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/10/2024 11:49 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Diante da tempestividade, recebo a impugnação apresentada às fls. 138/223, para discussão. Proceda-se a intimação do(a) impugnado(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Passerini Rodrigues (OAB 312859/SP), Tamires de Assis Demétrio (OAB 371033/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da tempestividade, recebo a impugnação apresentada às fls. 138/223, para discussão. Proceda-se a intimação do(a) impugnado(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70107474-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/10/2024 09:33 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/09/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 077.2024/021874-1 Situação: Aguardando cumprimento em 13/09/2024 17:45:33 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. 1. O benefício da Justiça Gratuita requerido, não comporta deferimento. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza, prevista pelo artigo 4° da Lei nº 1060/50, não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No presente caso, a parte autora, carreou aos autos cópia de seu demonstrativo de pagamento (fls. 24/26), que comprovam que ele aufere mensalmente renda superior a 03 salários mínimos, o que faz presumir que ele tenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Cumpre destacar que o patamar de 03 salários mínimos tem sido adotado por nossos E. Tribunais, como limite balizador para a concessão do benefício. Eventuais gastos correntes da parte autora não têm preferência sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. O indeferimento, não configura, portanto, qualquer violação ao direito de acesso à justiça. A propósito já se decidiu: 2159867-34.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Santo André Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/08/2019 Data de publicação: 29/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Demonstrativos de pagamento que evidenciam uma renda mensal superior a três salários mínimos. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Demonstrativos de pagamento que evidenciam remuneraçãosuperiora trêssaláriosmínimos. Critério de renda familiar de até trêssaláriosmínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI 2182574-93.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j.22/01/2020). Ressalte-se, ainda, que o autor já teve pedido de gratuidade indeferido em autos distintos (processo n. 1006405-95.2023.8.26.0077 ), com fundamentação semelhante. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade processual. Ainda, não há como acolher a pretensão da parte autora para que não seja exigido o recolhimento das custas iniciais em fase de cumprimento de sentença, em razão da alteração do artigo 4º, com o acréscimo do inciso IV, nos termos do disposto na lei 17.785/2023. Pelo que dispõe o novo inciso, as custas processuais devem corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e deverá ser recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Providencie o exequente o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do artigo 4º, inciso IV e § 1º, da Lei n. 11.608/2003 com as alterações dadas pela Lei n. 17.785/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Se cumprida a determinação acima, na forma do artigo 536 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a(s) executada(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no apostilamento, sob pena de pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, em proveito da parte autora, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, ambos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a(s) executada(s), na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima mencionado, sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no §4º, do art. 536, do Novo Código de Processo Civil. 3. Um dos requisitos para cumulação de execuções, previsto no artigo 780, CPC é a identidade de ritos. No caso em tela, ainda que as obrigações derivem de mesmo título, há incompatibilidade entre os ritos, devendo o exequente, se o caso, valer-se de incidente em apartado. Neste sentido: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença fundado em título judicial único que contempla duas obrigações diversas: pagar quantia certa e desocupar imóvel comum. Decisão agravada que versa sobre impossibilidade da cumulação das execuções, ainda que fundadas no mesmo título, porincompatibilidadeentre os procedimentos executórios. Insurgência recursal sustentando a viabilidade das execuções cumuladas. A r. decisão não comporta reforma, porquanto um dos requisitos de admissibilidade da cumulação de demandas executivas é que seja idêntico o procedimento, ou seja, a cumulação de execuções somente será viável quando as espécies de execução forem as mesmas. Inteligência do art.780, CPC (art. 573, CPC/73). RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP. AI 2227724-05.2016.8.26.0000. Rel. Rodrigo Nogueira. Comarca Sorocaba. 6ª Câmara de Direito Provado. DJ 31.08.2017. Assim, indefiro o pedido contido no item "c" de fls. 18, devendo o exequente, se o caso, valer-se de incidente de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, previsto no artigo 534 e ss., do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70092957-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 15:37 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: "Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da quantia de R$ 32,75, em guia própria (Fundo Especial de Despesa - FEDTJ), no código 121-0, para a citação por meio eletrônico” Advogados(s): Juliana Passerini Rodrigues (OAB 312859/SP), Tamires de Assis Demétrio (OAB 371033/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da quantia de R$ 32,75, em guia própria (Fundo Especial de Despesa - FEDTJ), no código 121-0, para a citação por meio eletrônico” |
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Regularização - Queima - Guias Portal de Custas |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.24.70089336-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 09:55 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O benefício da Justiça Gratuita requerido, não comporta deferimento. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza, prevista pelo artigo 4° da Lei nº 1060/50, não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No presente caso, a parte autora, carreou aos autos cópia de seu demonstrativo de pagamento (fls. 24/26), que comprovam que ele aufere mensalmente renda superior a 03 salários mínimos, o que faz presumir que ele tenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Cumpre destacar que o patamar de 03 salários mínimos tem sido adotado por nossos E. Tribunais, como limite balizador para a concessão do benefício. Eventuais gastos correntes da parte autora não têm preferência sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. O indeferimento, não configura, portanto, qualquer violação ao direito de acesso à justiça. A propósito já se decidiu: 2159867-34.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Santo André Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/08/2019 Data de publicação: 29/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Demonstrativos de pagamento que evidenciam uma renda mensal superior a três salários mínimos. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Demonstrativos de pagamento que evidenciam remuneraçãosuperiora trêssaláriosmínimos. Critério de renda familiar de até trêssaláriosmínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI 2182574-93.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j.22/01/2020). Ressalte-se, ainda, que o autor já teve pedido de gratuidade indeferido em autos distintos (processo n. 1006405-95.2023.8.26.0077 ), com fundamentação semelhante. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade processual. Ainda, não há como acolher a pretensão da parte autora para que não seja exigido o recolhimento das custas iniciais em fase de cumprimento de sentença, em razão da alteração do artigo 4º, com o acréscimo do inciso IV, nos termos do disposto na lei 17.785/2023. Pelo que dispõe o novo inciso, as custas processuais devem corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e deverá ser recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Providencie o exequente o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do artigo 4º, inciso IV e § 1º, da Lei n. 11.608/2003 com as alterações dadas pela Lei n. 17.785/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Se cumprida a determinação acima, na forma do artigo 536 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a(s) executada(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no apostilamento, sob pena de pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, em proveito da parte autora, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, ambos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a(s) executada(s), na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima mencionado, sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no §4º, do art. 536, do Novo Código de Processo Civil. 3. Um dos requisitos para cumulação de execuções, previsto no artigo 780, CPC é a identidade de ritos. No caso em tela, ainda que as obrigações derivem de mesmo título, há incompatibilidade entre os ritos, devendo o exequente, se o caso, valer-se de incidente em apartado. Neste sentido: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença fundado em título judicial único que contempla duas obrigações diversas: pagar quantia certa e desocupar imóvel comum. Decisão agravada que versa sobre impossibilidade da cumulação das execuções, ainda que fundadas no mesmo título, porincompatibilidadeentre os procedimentos executórios. Insurgência recursal sustentando a viabilidade das execuções cumuladas. A r. decisão não comporta reforma, porquanto um dos requisitos de admissibilidade da cumulação de demandas executivas é que seja idêntico o procedimento, ou seja, a cumulação de execuções somente será viável quando as espécies de execução forem as mesmas. Inteligência do art.780, CPC (art. 573, CPC/73). RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP. AI 2227724-05.2016.8.26.0000. Rel. Rodrigo Nogueira. Comarca Sorocaba. 6ª Câmara de Direito Provado. DJ 31.08.2017. Assim, indefiro o pedido contido no item "c" de fls. 18, devendo o exequente, se o caso, valer-se de incidente de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, previsto no artigo 534 e ss., do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Passerini Rodrigues (OAB 312859/SP), Tamires de Assis Demétrio (OAB 371033/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. O benefício da Justiça Gratuita requerido, não comporta deferimento. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza, prevista pelo artigo 4° da Lei nº 1060/50, não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No presente caso, a parte autora, carreou aos autos cópia de seu demonstrativo de pagamento (fls. 24/26), que comprovam que ele aufere mensalmente renda superior a 03 salários mínimos, o que faz presumir que ele tenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Cumpre destacar que o patamar de 03 salários mínimos tem sido adotado por nossos E. Tribunais, como limite balizador para a concessão do benefício. Eventuais gastos correntes da parte autora não têm preferência sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. O indeferimento, não configura, portanto, qualquer violação ao direito de acesso à justiça. A propósito já se decidiu: 2159867-34.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Santo André Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/08/2019 Data de publicação: 29/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Demonstrativos de pagamento que evidenciam uma renda mensal superior a três salários mínimos. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Demonstrativos de pagamento que evidenciam remuneraçãosuperiora trêssaláriosmínimos. Critério de renda familiar de até trêssaláriosmínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI 2182574-93.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j.22/01/2020). Ressalte-se, ainda, que o autor já teve pedido de gratuidade indeferido em autos distintos (processo n. 1006405-95.2023.8.26.0077 ), com fundamentação semelhante. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade processual. Ainda, não há como acolher a pretensão da parte autora para que não seja exigido o recolhimento das custas iniciais em fase de cumprimento de sentença, em razão da alteração do artigo 4º, com o acréscimo do inciso IV, nos termos do disposto na lei 17.785/2023. Pelo que dispõe o novo inciso, as custas processuais devem corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e deverá ser recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Providencie o exequente o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do artigo 4º, inciso IV e § 1º, da Lei n. 11.608/2003 com as alterações dadas pela Lei n. 17.785/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Se cumprida a determinação acima, na forma do artigo 536 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a(s) executada(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no apostilamento, sob pena de pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, em proveito da parte autora, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, ambos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a(s) executada(s), na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima mencionado, sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no §4º, do art. 536, do Novo Código de Processo Civil. 3. Um dos requisitos para cumulação de execuções, previsto no artigo 780, CPC é a identidade de ritos. No caso em tela, ainda que as obrigações derivem de mesmo título, há incompatibilidade entre os ritos, devendo o exequente, se o caso, valer-se de incidente em apartado. Neste sentido: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença fundado em título judicial único que contempla duas obrigações diversas: pagar quantia certa e desocupar imóvel comum. Decisão agravada que versa sobre impossibilidade da cumulação das execuções, ainda que fundadas no mesmo título, porincompatibilidadeentre os procedimentos executórios. Insurgência recursal sustentando a viabilidade das execuções cumuladas. A r. decisão não comporta reforma, porquanto um dos requisitos de admissibilidade da cumulação de demandas executivas é que seja idêntico o procedimento, ou seja, a cumulação de execuções somente será viável quando as espécies de execução forem as mesmas. Inteligência do art.780, CPC (art. 573, CPC/73). RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP. AI 2227724-05.2016.8.26.0000. Rel. Rodrigo Nogueira. Comarca Sorocaba. 6ª Câmara de Direito Provado. DJ 31.08.2017. Assim, indefiro o pedido contido no item "c" de fls. 18, devendo o exequente, se o caso, valer-se de incidente de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, previsto no artigo 534 e ss., do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 22/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 23/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 28/11/2024 |
Razões de Apelação |
| 02/01/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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