| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis |
| Exectdo |
Diego Henrique Salatino
Advogado: Daniel Augusto Cortez Juares |
| Gestor | Marcus Vinicius Yoshimi Uebara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70065936-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2026 12:09 |
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1838/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1838/2026 Teor do ato: Providencie a parte autora o cálculo do débito atualziado que não acompanhou a petição de fls211 Advogados(s): Daniel Augusto Cortez Juares (OAB 252611/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 12/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o cálculo do débito atualziado que não acompanhou a petição de fls211 |
| 20/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70065936-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2026 12:09 |
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1838/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1838/2026 Teor do ato: Providencie a parte autora o cálculo do débito atualziado que não acompanhou a petição de fls211 Advogados(s): Daniel Augusto Cortez Juares (OAB 252611/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 12/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o cálculo do débito atualziado que não acompanhou a petição de fls211 |
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70063681-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2026 13:24 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1730/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1730/2026 Teor do ato: Preliminarmente, e caso ainda não constem dos autos, intime-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de dez (10) dias, apresentar novo cálculo demonstrativo do débito devidamente atualizado e comprovar o recolhimento das taxas correspondentes às diligências postuladas, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça ou de isenção legal. Já atualizado o débito e recolhidas as taxas, ou sendo estas dispensáveis, prossiga-se desde logo na forma adiante determinada. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no valor de R$ 115,26em https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp, comprovando posteriores nos autos. Advogados(s): Daniel Augusto Cortez Juares (OAB 252611/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 30/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Preliminarmente, e caso ainda não constem dos autos, intime-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de dez (10) dias, apresentar novo cálculo demonstrativo do débito devidamente atualizado e comprovar o recolhimento das taxas correspondentes às diligências postuladas, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça ou de isenção legal. Já atualizado o débito e recolhidas as taxas, ou sendo estas dispensáveis, prossiga-se desde logo na forma adiante determinada. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no valor de R$ 115,26em https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp, comprovando posteriores nos autos. |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1717/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1717/2026 Teor do ato: Ciência as partes das informações do leilão de fls. 202/205: "Do Leilão – O 1º Leilão terá início no dia 18/09/26, às 15h00 e se encerrará no dia 28/09/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 28/09/26, às 15h01 e se encerrará no dia 20/10/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Do Condutor do Leilão – O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, matriculado na JUCESP sob nº 1406, e será realizado por meio eletrônico através da plataforma DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. " Advogados(s): Daniel Augusto Cortez Juares (OAB 252611/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 29/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes das informações do leilão de fls. 202/205: "Do Leilão – O 1º Leilão terá início no dia 18/09/26, às 15h00 e se encerrará no dia 28/09/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 28/09/26, às 15h01 e se encerrará no dia 20/10/26, às 15h00, do horário de Brasília/DF. Do Condutor do Leilão – O leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, matriculado na JUCESP sob nº 1406, e será realizado por meio eletrônico através da plataforma DESTAK LEILÕES no site www.destakleiloes.com.br. " |
| 29/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70059946-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/07/2026 08:32 |
| 29/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70058686-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2026 11:24 |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
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| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1628/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1628/2026 Teor do ato: Ante concordância do exequente e da inércia do executado, homologo a avaliação realizada às fls. 175. Para alienação do bem penhorado às fls. 175, determino a realização das hastas por meio de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos dos artigos 879, II, e 882 do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 236/2016 e dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, procedimento que facilita participação de mais interessados, reduz custos e permite celeridade processual, observando-se os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança. Nomeio a empresa Destak Leilões, representada pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a), Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, paraproceder à realização das hastas, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 884, 886, 887 e 889 do Código de Processo Civil, assim como na Resolução nº 236/2016 do CNJ. Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pela arrematante,devendo a empresa nomeada para a realização dos leilões atualizar a avaliação homologada nos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os custos referentes à alienação judicial eletrônica, decorrentes da verificação do bem oferecido à venda, de eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, de seu estado de conservação, de material fotográfico e movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, assim como sua divulgação, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do(a) Leiloeiro(a). A alienação dar-se-á pelo maior lanço respeitada as condições aqui avençadas: 1) A hasta será realizada exclusivamente por meio eletrônico através do portal www.destakleiloes.com.br, nos quais serão captados os lances. 2) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, no período indicado no edital. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 4) A 1ª HASTA terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital, no qual não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, e terá duração de 10 (dez) dias corridos na plataforma da leiloeira, no período indicado no edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª HASTA, que se estenderá por 20 (vinte) dias corridos, com lance mínimo reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 891, parágrafo único, CPC. 5) Fica autorizado o pagamento em prestações, na forma do artigo 895 do Código de Processo Civil. Para tanto, o interessado deverá apresentar: - até o início da primeira praça, proposta por valor não inferior ao da avaliação; - até o início da segunda praça, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado; - a proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 6) A proposta de arrematação em prestações não suspenderá o leilão. Ademais, a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 7) Em qualquer hipótese, o pagamento do lance deverá ser feito em até 24 horas após sido declarado vencedor pelo leiloeiro. A intimação do(s)exequente(s)e do(s)executado(s)será feita pela própria leiloeira, que deverá comprovar nos autos a intimação detodos osinteressadoseco-proprietários (art. 889, do CPC), caso existam, até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. A cientificação deverá ocorrer com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da publicação. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)coproprietários, do(s)credor(es), quando for necessária,incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civile, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico,providencie a Serventia desde logo sua conferência, com posterior encaminhamento ao leiloeiro para publicação. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Intime-se. Advogados(s): Daniel Augusto Cortez Juares (OAB 252611/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 20/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Ante concordância do exequente e da inércia do executado, homologo a avaliação realizada às fls. 175. Para alienação do bem penhorado às fls. 175, determino a realização das hastas por meio de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos dos artigos 879, II, e 882 do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 236/2016 e dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, procedimento que facilita participação de mais interessados, reduz custos e permite celeridade processual, observando-se os requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança. Nomeio a empresa Destak Leilões, representada pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a), Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, paraproceder à realização das hastas, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 884, 886, 887 e 889 do Código de Processo Civil, assim como na Resolução nº 236/2016 do CNJ. Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pela arrematante,devendo a empresa nomeada para a realização dos leilões atualizar a avaliação homologada nos autos, através da tabela de cálculo do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os custos referentes à alienação judicial eletrônica, decorrentes da verificação do bem oferecido à venda, de eventuais dívidas pendentes perante órgãos públicos, de seu estado de conservação, de material fotográfico e movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, assim como sua divulgação, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do(a) Leiloeiro(a). A alienação dar-se-á pelo maior lanço respeitada as condições aqui avençadas: 1) A hasta será realizada exclusivamente por meio eletrônico através do portal www.destakleiloes.com.br, nos quais serão captados os lances. 2) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, no período indicado no edital. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 4) A 1ª HASTA terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital, no qual não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, e terá duração de 10 (dez) dias corridos na plataforma da leiloeira, no período indicado no edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª HASTA, que se estenderá por 20 (vinte) dias corridos, com lance mínimo reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 891, parágrafo único, CPC. 5) Fica autorizado o pagamento em prestações, na forma do artigo 895 do Código de Processo Civil. Para tanto, o interessado deverá apresentar: - até o início da primeira praça, proposta por valor não inferior ao da avaliação; - até o início da segunda praça, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado; - a proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 6) A proposta de arrematação em prestações não suspenderá o leilão. Ademais, a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 7) Em qualquer hipótese, o pagamento do lance deverá ser feito em até 24 horas após sido declarado vencedor pelo leiloeiro. A intimação do(s)exequente(s)e do(s)executado(s)será feita pela própria leiloeira, que deverá comprovar nos autos a intimação detodos osinteressadoseco-proprietários (art. 889, do CPC), caso existam, até a data do leilão ou da apresentação do auto de arrematação. A cientificação deverá ocorrer com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da publicação. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s)executado(s), do(s)coproprietários, do(s)credor(es), quando for necessária,incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civile, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico,providencie a Serventia desde logo sua conferência, com posterior encaminhamento ao leiloeiro para publicação. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Intime-se. |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70035640-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2026 23:05 |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.26.70034492-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2026 12:32 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2026 Teor do ato: Vista à parte autora. Advogados(s): Daniel Augusto Cortez Juares (OAB 252611/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora. |
| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2026 Teor do ato: Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, quanto a penhora realizada, nos termos de fls. 169/177 destes autos. Advogados(s): Daniel Augusto Cortez Juares (OAB 252611/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, quanto a penhora realizada, nos termos de fls. 169/177 destes autos. |
| 08/01/2026 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 08/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70111200-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 14:15 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora a diligência do oficial de justiça. Advogados(s): Daniel Augusto Cortez Juares (OAB 252611/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora a diligência do oficial de justiça. |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2025 Teor do ato: Expeça-se mandado para penhora e avaliação do bem indicado as fls 155/156, nomeando-se seu proprietário como fiel depositário. Procedida a medida, intime-se o executado, quanto a penhora e avaliação realizados. Int Advogados(s): Daniel Augusto Cortez Juares (OAB 252611/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado para penhora e avaliação do bem indicado as fls 155/156, nomeando-se seu proprietário como fiel depositário. Procedida a medida, intime-se o executado, quanto a penhora e avaliação realizados. Int |
| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70070781-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2025 16:46 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2025 Teor do ato: Vista à parte autora. Advogados(s): Daniel Augusto Cortez Juares (OAB 252611/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora. |
| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBIR.25.70063017-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/06/2025 18:02 |
| 21/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70045539-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 09:54 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 077.2025/000110-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2025 Local: Oficial de justiça - Jeferson Luiz Mendes |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC. Sem prejuízo, intime-se o executado do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se o bloqueio on line de eventual valor existente em conta corrente ou aplicações financeiras em nome do executado. Em caso positivo ou parcial, com a transferência do valor bloqueado, intime-se o executado de sua efetivação, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu/sua Advogado(a), ou na falta deste, pessoalmente (via postal), quanto a penhora realizada, aplicando-se, se o caso, o disposto no § 4º do mesmo artigo. Infrutífera a diligência acima, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação dos bens dados em garantia e indicados pelo credor à fls. 09/10, pertencente ao executado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou destes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de cinco (05) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) enseja aplicação de multa de até vinte (20%) por cento sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, Parágrafo único). Ressalto que para as diligências acima, deverá o exequente proceder ao recolhimento das taxas pertinentes. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) |
| 07/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três (03) dias (art. 829, NCPC), efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhes serem penhorados bens coercitivamente (NCPC, art. 829, § 1º), deferindo as prerrogativas do artigo 212, do NCPC. Sem prejuízo, intime-se o executado do prazo para oferecimento de embargos (art. 914, NCPC), independente de garantia deste Juízo, bem como, que dentro do prazo de embargos, reconhecendo o débito e comprovado o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do valor remanescente em até seis parcelas, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se o bloqueio on line de eventual valor existente em conta corrente ou aplicações financeiras em nome do executado. Em caso positivo ou parcial, com a transferência do valor bloqueado, intime-se o executado de sua efetivação, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu/sua Advogado(a), ou na falta deste, pessoalmente (via postal), quanto a penhora realizada, aplicando-se, se o caso, o disposto no § 4º do mesmo artigo. Infrutífera a diligência acima, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação dos bens dados em garantia e indicados pelo credor à fls. 09/10, pertencente ao executado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou destes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de cinco (05) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) enseja aplicação de multa de até vinte (20%) por cento sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, Parágrafo único). Ressalto que para as diligências acima, deverá o exequente proceder ao recolhimento das taxas pertinentes. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzindo-se pela metade se efetuado o pagamento de início (NCPC - art. 827). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 03/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBIR.25.70000107-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/01/2025 09:49 |
| 19/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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