| Reqte |
João Norberto de Araujo
Advogado: Rafael Nunes Martins Advogada: Karina da Costa Moreira Correa |
| Reqdo |
Ciranda Administração, Empreend. e Participações
Advogado: José Carlos Martini Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso eventual manifestação - arquivo |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 1593/1605 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Houve início da fase de cumprimento de sentença como dependente (0001927-26.2021.8.26.0079). Destarte, o feito deverá prosseguir naqueles autos. Arquivem-se estes autos ( cód.61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Karina da Costa Moreira (OAB 334596/SP), Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 10/05/2021 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão. Houve início da fase de cumprimento de sentença como dependente (0001927-26.2021.8.26.0079). Destarte, o feito deverá prosseguir naqueles autos. Arquivem-se estes autos ( cód.61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso eventual manifestação - arquivo |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 1593/1605 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Houve início da fase de cumprimento de sentença como dependente (0001927-26.2021.8.26.0079). Destarte, o feito deverá prosseguir naqueles autos. Arquivem-se estes autos ( cód.61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Karina da Costa Moreira (OAB 334596/SP), Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 10/05/2021 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão. Houve início da fase de cumprimento de sentença como dependente (0001927-26.2021.8.26.0079). Destarte, o feito deverá prosseguir naqueles autos. Arquivem-se estes autos ( cód.61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/03/2021 11:13:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 35263 APELAÇÃO Nº: 1000041-43.2019.8.26.0079 COMARCA: BOTUCATU APTE./APDO.: CIRANDA ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES APDO./APTE.: JOÃO NORBERTO DE ARAUJO E OUTRO JUIZ SENTENCIANTE: FÁBIO FERNANDES LIMA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Intimada para recolher o preparo, a apelante quedou-se inerte. Deserção configurada. Em razão do não conhecimento do recurso principal, o recurso adesivo também não comporta conhecimento. Art. 997, §2º do CPC. Majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores devida. Precedente do STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (Decisão nº 35263). I - JOÃO NORBERTO DE ARAUJO e CELINA MONTEIRO DE ARAUJO ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais em face de CIRANDA ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, cujo pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos termos da r. sentença prolatada em 20/02/2020, a fim de condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 10.000,00 com correção monetária desde a data da comprovação do desembolso (fls. 37) e juros de mora desde a citação (fls. 516/520). Ônus de sucumbência recíproco, sendo arbitrados honorários advocatícios em favor do procurador dos autores no patamar de 10% sobre o valor da condenação e ao procurador da ré no montante equivalente a 10% sobre o valor da sucumbência da parte autora, observada a gratuidade judiciária destes últimos. Embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 522/524) acolhidos, nos termos da decisão de fls. 526, a fim de retificar erro material no dispositivo da sentença. A parte ré também opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão na apreciação do argumento de que não teria havido pagamento direto entre as partes litigantes (fls. 528/532), os quais foram acolhidos conforme decisão de fls. 544/545, para analisar a questão suscitada, sem alteração quanto ao entendimento adotado pela sentença. Apelou a RÉ, em síntese, reiterando a ocorrência de coisa julgada, pois os autores ingressaram com ação anterior com as mesmas partes e mesma causa de pedir, além de pedido de condenação da apelante no pagamento em seu favor do valor correspondente ao imóvel em questão, assim como a reparação dos danos de natureza material e moral. Afirma que tal demanda foi improcedente e já transitou em julgado. Reitera, outrossim, a alegação de que os autores são parte ilegítima para figurarem no polo ativo da demanda, bem assim que se operou a prescrição das pretensões dos apelados, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Por fim, alegam que não há nenhuma prova de que os apelados adquiriram o imóvel, tampouco que eles ou a terceira pessoa de quem alegam terem adquirido tal bem tenham quitado o mesmo junto à apelante. Ao final, pugnam pela improcedência do pedido inicial e, de forma subsidiária, que a indenização seja limitada ao valor que comprovadamente os autores demonstrem, em sede de liquidação de sentença, que a apelante recebeu em decorrência da alienação do imóvel. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (fls. 547/557). Adesivamente, apelaram os AUTORES apresentando insurgência quanto ao capítulo da sentença que afastou a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Requereram a fixação de indenização a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 e, subsidiariamente, a redistribuição do ônus sucumbencial, para que recaia somente sobre a requerida (fls. 561/566). Os recursos são tempestivos e regularmente processados, observado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 567/577 e 592/596). Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 602). II Os recursos não são conhecidos. A gratuidade requerida pela parte ré foi indeferida às fls. 610/611, após prévia oportunidade de carrear aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC (fls. 603/604). Intimada para recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de decurso de prazo de fls. 615. Assim, o recurso é deserto. Em razão do não conhecimento do recurso principal, o recurso adesivo interposto pela parte autora não comporta conhecimento, nos termos do artigo 997, § 2º, III do CPC. Os honorários advocatícios arbitrados pela sentença em favor do patrono dos autores são majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do diploma processual. Recorda-se que, no caso de não conhecimento do recurso monocraticamente, a majoração também é devida, conforme já decidiu o C. STJ: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Relator: Viviani Nicolau |
| 29/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0001927-26.2021.8.26.0079 - Cumprimento de sentença |
| 13/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 15/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 21/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa ao TJ - Setor de cumprimento |
| 20/08/2020 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WBTU.20.70067643-0 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 20/08/2020 15:53 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 1259/1265 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2020 Teor do ato: 1. Fls. 561/566: Ciente da interposição do recurso adesivo (art. 997, § 2º do Novo CPC, ). 2. Intime-se a apelada (parte requerida) a responder em quinze dias. 3. Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens de estilo. Advogados(s): José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Karina da Costa Moreira (OAB 334596/SP), Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 23/07/2020 |
Decisão
1. Fls. 561/566: Ciente da interposição do recurso adesivo (art. 997, § 2º do Novo CPC, ). 2. Intime-se a apelada (parte requerida) a responder em quinze dias. 3. Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens de estilo. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70057635-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/07/2020 20:07 |
| 22/07/2020 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WBTU.20.70057619-3 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 22/07/2020 19:16 |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1469/1474 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2020 Teor do ato: Intimo a parte apelada, na pessoa de seu advogado(a), para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do NCPC. Após, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Karina da Costa Moreira (OAB 334596/SP), Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 30/06/2020 |
Decisão
Intimo a parte apelada, na pessoa de seu advogado(a), para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do NCPC. Após, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70049087-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/06/2020 16:00 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 1361/1369 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Vistos, Trata-se de embargos de declaração (fls. 528/532) contra a sentença de fls. 516/520 em que o embargante alegou omissão na apreciação do argumento de que não teria pronunciamento sobre o argumento de que não teria havido pagamento direito entre as partes litigantes, o que em seu entendimento afastaria a pretensão dos autores. Manifestação da parte contrária às fls. 539/541, pugnando pelo não conhecimento do recurso por intempestividade. Eis a síntese Fundamento e DECIDO Em que pese a alegação de intempestividade, considerando-se a matéria de fundamentação das decisões é matéria de ordem pública e por haver a sentença desatendido ao preceito contido no artigo 489, § 1º, IV, CPC, passa-se à análise da questão. Os fatos comprovados no processo demonstram que não houve relação direta entre os autores e a ré. Com efeito, os autores, ora embargados efetuaram o pagamento diretamente a terceiras pessoas, mas isso não excluiu sua pretensão de ressarcimento, uma vez que ao adquirem os direitos dos antigos compromissários compradores se sub-rogaram no direito de obter para si o cumprimento do contrato mormente com a transferência para si da propriedade do bem, o que foi frustrado pelo descumprimento contratual efetuado pela ré. Assim, entende-se que o argumento de ausência de pagamento entre as partes não é hábil a alterar o entendimento adotado na sentença. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de acrescer o acima exposto à fundamentação da sentença, mantendo-se no mais a sentença tal qual lançada. Intimem-se Advogados(s): José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Karina da Costa Moreira (OAB 334596/SP), Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos, Trata-se de embargos de declaração (fls. 528/532) contra a sentença de fls. 516/520 em que o embargante alegou omissão na apreciação do argumento de que não teria pronunciamento sobre o argumento de que não teria havido pagamento direito entre as partes litigantes, o que em seu entendimento afastaria a pretensão dos autores. Manifestação da parte contrária às fls. 539/541, pugnando pelo não conhecimento do recurso por intempestividade. Eis a síntese Fundamento e DECIDO Em que pese a alegação de intempestividade, considerando-se a matéria de fundamentação das decisões é matéria de ordem pública e por haver a sentença desatendido ao preceito contido no artigo 489, § 1º, IV, CPC, passa-se à análise da questão. Os fatos comprovados no processo demonstram que não houve relação direta entre os autores e a ré. Com efeito, os autores, ora embargados efetuaram o pagamento diretamente a terceiras pessoas, mas isso não excluiu sua pretensão de ressarcimento, uma vez que ao adquirem os direitos dos antigos compromissários compradores se sub-rogaram no direito de obter para si o cumprimento do contrato mormente com a transferência para si da propriedade do bem, o que foi frustrado pelo descumprimento contratual efetuado pela ré. Assim, entende-se que o argumento de ausência de pagamento entre as partes não é hábil a alterar o entendimento adotado na sentença. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de acrescer o acima exposto à fundamentação da sentença, mantendo-se no mais a sentença tal qual lançada. Intimem-se |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 1442/1451 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a sentença de folhas 516 a 520, no qual o recorrente pretende que seja sanada omissão. Este é, em síntese, o conteúdo do recurso. Fundamento e DECIDO. Inicialmente assinalo que o virtual provimento dos presentes embargos implicará em efeito modificativo da sentença impugnada, o que resulta na necessária observação da ampla defesa e contraditório. Oportuna, nesse sentido a menção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CONTRADITÓRIO (CF, ART.5º, LV) Firme o entendimento do tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendem alterar decisão que lhe tenha sido favorável. Precedentes" (RE 384.031/AL., 1ª T, rel Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.06.04). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo" (RE 250.396/RJ, 2ª T. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14.12.1999). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos e, em seguida, tornem conclusos para julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Karina da Costa Moreira (OAB 334596/SP), Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2020 |
Decisão
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a sentença de folhas 516 a 520, no qual o recorrente pretende que seja sanada omissão. Este é, em síntese, o conteúdo do recurso. Fundamento e DECIDO. Inicialmente assinalo que o virtual provimento dos presentes embargos implicará em efeito modificativo da sentença impugnada, o que resulta na necessária observação da ampla defesa e contraditório. Oportuna, nesse sentido a menção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CONTRADITÓRIO (CF, ART.5º, LV) Firme o entendimento do tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendem alterar decisão que lhe tenha sido favorável. Precedentes" (RE 384.031/AL., 1ª T, rel Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.06.04). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo" (RE 250.396/RJ, 2ª T. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14.12.1999). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos e, em seguida, tornem conclusos para julgamento do recurso. Intime-se. |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.20.70033382-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 15:05 |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBTU.20.70031684-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2020 15:26 |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1372/1388 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, contra a sentença de folhas 516/520, na qual houve erro material no dispositivo da sentença. De fato, houve erro material no primeiro parágrafo de fls. 520 ao fixar em duplicidade a forma de correção monetária e não tratar da incidência dos juros de mora. Por tais fundamentos, dou provimento aos embargos de declaração opostos, para o fim de reconhecer que primeiro parágrafo de fls. 520 deverá ter a seguinte redação: "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária desde a data da comprovação do desembolso (fls. 37) e juros de mora desde a citação". Intimem-se. Advogados(s): José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Karina da Costa Moreira (OAB 334596/SP), Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 06/03/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, contra a sentença de folhas 516/520, na qual houve erro material no dispositivo da sentença. De fato, houve erro material no primeiro parágrafo de fls. 520 ao fixar em duplicidade a forma de correção monetária e não tratar da incidência dos juros de mora. Por tais fundamentos, dou provimento aos embargos de declaração opostos, para o fim de reconhecer que primeiro parágrafo de fls. 520 deverá ter a seguinte redação: "Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária desde a data da comprovação do desembolso (fls. 37) e juros de mora desde a citação". Intimem-se. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
(R) Certidão automática - tempestividade dos embargos de declaração |
| 05/03/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBTU.20.70017733-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2020 11:27 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 1466/1490 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e o faço para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária desde a data da comprovação do desembolso (fls. 37) e correção monetária desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, as despesas serão partilhadas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86, CPC/2015. Arbitro honorários advocatícios para o procurador da autora em 10% sobre o valor da condenação e ao procurador da ré em 10% sobre o valor da sucumbência da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC/2015, observando-se, contudo o disposto no artigo 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se e intimem-se Advogados(s): José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Karina da Costa Moreira (OAB 334596/SP), Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 22/02/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e o faço para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária desde a data da comprovação do desembolso (fls. 37) e correção monetária desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, as despesas serão partilhadas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86, CPC/2015. Arbitro honorários advocatícios para o procurador da autora em 10% sobre o valor da condenação e ao procurador da ré em 10% sobre o valor da sucumbência da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC/2015, observando-se, contudo o disposto no artigo 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se e intimem-se |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.19.70119083-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 09:52 |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.19.70115843-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 10:19 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1405/1426 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2019 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, deverão as partes informar se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Karina da Costa Moreira (OAB 334596/SP), Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 27/11/2019 |
Decisão
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, deverão as partes informar se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTU.19.70110587-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/11/2019 22:42 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 1515/1520 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2019 Teor do ato: Fls. 157/501. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Após, conclusos. Advogados(s): José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Karina da Costa Moreira (OAB 334596/SP), Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 12/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 157/501. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Após, conclusos. |
| 11/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTU.19.70106636-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2019 17:21 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1649/1677 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2019 Teor do ato: Ciente o Juízo da audiência de tentativa de conciliação de resultado infrutífero. Por ora, aguarde-se eventual decurso do prazo para apresentação de contestação. Intime-se. Advogados(s): Karina da Costa Moreira (OAB 334596/SP), Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 1451/1473 |
| 29/10/2019 |
Proferido Despacho
Ciente o Juízo da audiência de tentativa de conciliação de resultado infrutífero. Por ora, aguarde-se eventual decurso do prazo para apresentação de contestação. Intime-se. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2019 Teor do ato: Fls. 149/150: Ciente da juntada de substabelecimento com reserva de poderes. Anote-se junto ao sistema SAJ o nome da Dra. Karina da Costa Moreira. Por ora, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação designada junto ao Cejusc. Advogados(s): Karina da Costa Moreira (OAB 334596/SP), Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 24/10/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 24/10/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 24/10/2019 |
Audiência Realizada Inexitosa
CEJUSC - INFRUTÍFERA |
| 22/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 149/150: Ciente da juntada de substabelecimento com reserva de poderes. Anote-se junto ao sistema SAJ o nome da Dra. Karina da Costa Moreira. Por ora, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação designada junto ao Cejusc. |
| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.19.70099593-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 10:47 |
| 15/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR012445996TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Ciranda Administração, Empreend. e Participações Diligência : 12/08/2019 |
| 14/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR012445982TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Ciranda Administração, Empreend. e Participações Diligência : 09/08/2019 |
| 07/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 07/08/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 1467/1473 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 1467/1473 |
| 04/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 04/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2019 Teor do ato: Foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23/10/2019 às 14:15h na Sala 1 - R. Dr. Cardoso de Almeida, 1001, Centro, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Botucatu, situado à Rua Dr. Cardoso de Almeida, 1001, centro. Advogados(s): Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2019 Teor do ato: Fls. 138/139: Ciente. Ante a proximidade da audiência de tentativa de conciliação e, considerando que até a presente data não se efetivou a citação do requerido, determino o cancelamento da referida audiência. Comunique-se ao Cejusc. Reitero o ato ordinatório de fls. 137, para citação dos requeridos nos endereços de fls. 134. No mais, tornem os autos ao Cejusc para designação de nova data para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Advogados(s): Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 01/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23/10/2019 às 14:15h na Sala 1 - R. Dr. Cardoso de Almeida, 1001, Centro, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Botucatu, situado à Rua Dr. Cardoso de Almeida, 1001, centro. |
| 31/07/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 23/10/2019 Hora 14:15 Local: Sala 1 - R. Dr. Cardoso de Almeida, 1001, Centro Situacão: Realizada |
| 31/07/2019 |
Expedição de documento
CERTIDÃO CEJUSC PROCESSUAL - retirada de pauta com redesignação em cumprimento a despacho |
| 30/07/2019 |
Decisão
Fls. 138/139: Ciente. Ante a proximidade da audiência de tentativa de conciliação e, considerando que até a presente data não se efetivou a citação do requerido, determino o cancelamento da referida audiência. Comunique-se ao Cejusc. Reitero o ato ordinatório de fls. 137, para citação dos requeridos nos endereços de fls. 134. No mais, tornem os autos ao Cejusc para designação de nova data para a realização de audiência de tentativa de conciliação. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WBTU.19.70068097-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 30/07/2019 10:26 |
| 14/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao setor de cumprimento |
| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.19.70053147-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 11:56 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 1444/1468 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2019 Teor do ato: Fls.131: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, (deixou de citar e intimar por não tê-la encontrado) no prazo legal. Advogados(s): Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 10/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.131: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, (deixou de citar e intimar por não tê-la encontrado) no prazo legal. |
| 10/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 14/05/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 079.2019/009556-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/06/2019 Local: Oficial de justiça - Milton Teles Machado Neto |
| 08/05/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 1720/1723 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2019 Teor do ato: Foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/08/2019 às 11:15h na Sala 1 - R. Dr. Cardoso de Almeida, 1001, Centro, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Botucatu, situado à Rua Dr. Cardoso de Almeida, 1001, centro. Advogados(s): Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 06/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/08/2019 às 11:15h na Sala 1 - R. Dr. Cardoso de Almeida, 1001, Centro, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Botucatu, situado à Rua Dr. Cardoso de Almeida, 1001, centro. |
| 06/05/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/08/2019 Hora 11:15 Local: Sala 1 - R. Dr. Cardoso de Almeida, 1001, Centro Situacão: Cancelada |
| 06/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 06/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 1370/1387 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2019 Teor do ato: Fls. 127/128: Ciente. Ante a proximidade da audiência de tentativa de conciliação e, considerando que até a presente data não se efetivou a citação do requerido, determino o cancelamento da referida audiência. Comunique-se ao Cejusc. No mais, tornem os autos ao Cejusc para designação de nova data para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Com a vinda da data, expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 22/04/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 127/128: Ciente. Ante a proximidade da audiência de tentativa de conciliação e, considerando que até a presente data não se efetivou a citação do requerido, determino o cancelamento da referida audiência. Comunique-se ao Cejusc. No mais, tornem os autos ao Cejusc para designação de nova data para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Com a vinda da data, expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WBTU.19.70033582-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 22/04/2019 09:46 |
| 15/02/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 1530/1533 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2019 Teor do ato: Foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/04/2019 às 15:15h na Sala 1 - R. Dr. Cardoso de Almeida, 1001, Centro, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Botucatu, situado à Rua Dr. Cardoso de Almeida, 1001, centro. Advogados(s): Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 12/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/04/2019 às 15:15h na Sala 1 - R. Dr. Cardoso de Almeida, 1001, Centro, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Botucatu, situado à Rua Dr. Cardoso de Almeida, 1001, centro. |
| 12/02/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/04/2019 Hora 15:15 Local: Sala 1 - R. Dr. Cardoso de Almeida, 1001, Centro Situacão: Cancelada |
| 11/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 11/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1621/1645 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1621/1645 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para a designação de audiência de tentativa de conciliação. [A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Cardoso de Almeida, nº 1001 - Centro, Botucatu/S.P.] Fica intimada, a parte requerente/exequente, na pessoa de seu i. Advogado, incumbindo-o do comparecimento de seu constituinte na audiência de tentativa de conciliação a ser designada pelo CEJUSC, independentemente de intimação deste Juízo. (art. 334, §3º, do NCPC) Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda. b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e/ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC), sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Rafael Nunes Martins (OAB 395093/SP) |
| 23/01/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para a designação de audiência de tentativa de conciliação. [A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Cardoso de Almeida, nº 1001 - Centro, Botucatu/S.P.] Fica intimada, a parte requerente/exequente, na pessoa de seu i. Advogado, incumbindo-o do comparecimento de seu constituinte na audiência de tentativa de conciliação a ser designada pelo CEJUSC, independentemente de intimação deste Juízo. (art. 334, §3º, do NCPC) Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTU.19.70002422-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2019 11:02 |
| 08/01/2019 |
Decisão
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda. b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e/ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC), sem nova intimação. Intime-se. |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 22/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/11/2019 |
Contestação |
| 23/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Razões de Apelação |
| 22/07/2020 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 22/07/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/08/2020 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/04/2021 | Cumprimento de sentença (0001927-26.2021.8.26.0079) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/04/2019 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 06/08/2019 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 23/10/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
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